APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014905-42.2016.4.04.7201/SC
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | RENATO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Verônica Rosa Andrade Buss |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário. Precedentes.
2. O simples indeferimento indevido de pedido de concessão do seguro-desemprego não leva, necessariamente, à configuração de dano moral indenizável pela Administração, sendo imprescindível a demonstração, por alguma circunstância adicional, da existência de efetivo abalo de natureza extra patrimonial.
3. Não há amparo na legislação a justificar o ressarcimento pela parte vencida na ação dos honorários advocatícios contratados pelo vencedor e seu advogado. Os honorários contratuais pagos ao advogado são de responsabilidade das partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8959159v10 e, se solicitado, do código CRC 65C3ECFD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014905-42.2016.4.04.7201/SC
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | RENATO DE OLIVEIRA |
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APELADO | : | OS MESMOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível em face de sentença parcialmente procedente para que a União implemente o benefício de seguro-desemprego à parte impetrante, que é sócia de pessoa jurídica comercial, condenando, ainda, a União ao pagamento na quantia de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos morais.
A União alega, em suas razões, que a negativa ao pedido de seguro-desemprego na via administrativa ocorreu em observância ao princípio da legalidade estrita e que o dano moral deve ser efetivamente provado, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Assevera que o ato atribuído à União é insuficiente para fazer gerar dano moral.
A parte autora, em suas razões, alega o cabimento de danos materiais, a fim de ver restituído os valores despendidos a título de honorários advocatícios contratuais.
O Ministério Público Federal juntou parecer, opinando pelo provimento do recurso de apelação da ré, e pelo desprovimento do recurso de apelação da parte autora, vindo os autos para julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Do Seguro-Desemprego
Nos termos da Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)
O fato de ter figurado como sócia de empresa, por si só, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que a impetrante possua renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família. Em suma, o que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário. Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Corte:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
(TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. No caso dos autos, de acordo com o termo de rescisão do contrato de trabalho (evento 1 - outros 5), o desligamento se deu em 05/09/14. Por sua vez, a situação cadastral da microempresa encontra-se baixada desde 26/11/14. Juntou aos autos ainda declarações que atestam sua situação de dificuldade financeira (evento 33).
(TRF 4ª Região, AC 5094785-66.2014.404.7100, Quarta Turma, D.E. 09.11.2015, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha).
No caso dos autos, a sentença identifica devidamente a prova ao expressar que:
'' A negativa administrativa não deve ser feita em meras presunções, como parece estar acontecendo diuturnamente, senão quando há elementos outros a demonstrar a validade do que se concluiu. As presunções devem servir, quando muito, para viabilizar que a administração pública evidencie a existência de outras rendas, o que pode ser feito de múltiplas maneiras, ou mesmo para que ela inste o interessado a demonstrar os fatos pertinentes à existência da renda. Se a administração pública já tem acesso aos dados de cadastros societários, pode, igualmente, evidenciar a existência das rendas por outros sinais.
No caso, conforme se colhe dos autos, isso não aconteceu, pois a União não trouxe elemento fático algum para corroborar a existência de fato impeditivo do direito do autor - a existência de renda outra que viabilize sua manutenção -, limitando-se a invocar a presunção afastada segundo os argumentos acima e a afirmar que o autor teria o ônus de demonstrar não ter renda, apontando que a declaração de inatividade seria insuficiente para tanto. Veja-se, porém, que o que a ré invoca é que o autor comprove fato negativo, quando o ônus, nos termos do CPC, art. 373, inciso II, recai sobre seus ombros, não sobre os do autor. Atente-se que a declaração de inatividade da sociedade, por si só, seria até mesmo desnecessária para o julgamento de procedência, à míngua da existência de prova do fato impeditivo durante a instrução processual, servindo apenas como elemento que auxilia na demonstração da verossimilhança antes da formação do contraditório.
Em um cenário tal, não há qualquer elemento que demonstre o fato impeditivo do direito invocado pela administração, sendo, portanto, ilícita a negativa empreendida, justificando a condenação da ré. ''
Dessa forma, não há impeditivo para fazer jus ao benefício de seguro-desemprego.
Dos danos morais
O simples indeferimento indevido de pedido de concessão do seguro-desemprego não leva, necessariamente, à configuração de dano moral indenizável pela Administração, sendo imprescindível a demonstração, por alguma circunstância adicional, da existência de efetivo abalo de natureza extra patrimonial.
Portanto, somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação.
No presente caso, não diviso efetiva lesão à integridade psíquica da autora, apta a ensejar reparação por danos morais. Reputo que não surte a obrigação de indenizar os alegados danos morais, porquanto não se pode presumir que do fato narrado tenha decorrido sofrimento hábil a impor custo financeiro à demandada.
Colaciono entendimento jurisprudencial desta corte no que pertine ao tema abordado:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO. ATRASO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO FLAGRANTEMENTE ABUSIVO OU EQUIVOCADO. INCIDENTE DESPROVIDO.1. "O simples indeferimento de benefício, ou mesmo o seu cancelamento por parte da Administração, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação" (TRF4, AC 5011204-69.2013.404.7107, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 17/06/2015).2. Decisão recorrida alinhada com a atual jurisprudência da TRU 4ª Região, conforme uniformização no IUJEF nº 5004148-45.2014.404.7205/SC, que afastou o dano moral presumido pelo simples indeferimento ou atraso no pagamento do seguro-desemprego.3. Incidente desprovido.(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5006307-24.2015.4.04.7108, TRU - cível do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator Nicolau Konkel Junior, 07/10/2016).
A verificação do abalo moral alegadamente sofrido não se situa apenas na ocorrência de eventual ato ilícito, mas que também tal ato seja capaz de atingir a dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Do exame do conjunto probatório constante nos autos, não se verifica a demonstração da ocorrência de um abalo moral de magnitude tal, que extrapolasse a esfera do mero constrangimento ou aborrecimento.
Não vejo como exigir, diante do princípio da legalidade, conduta diversa da União a não ser a de indeferir o pedido administrativamente e, nesta toada, condená-la por dano moral se mostraria descabido.
Logo, no que tange à configuração dos danos morais, acolho as razões postas no parecer do Ministério Público Federal, dando provimento ao recurso da União, afastando a incidência dos danos morais postulados.
Dos danos materiais
No que pertine aos danos materiais, corroboro com o entendimento exarado no parecer do Ministério Público Federal, in verbis:
''O autor, por sua vez, objetiva a condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais, a fim de ver ressarcidos os valores despendidos a título de honorários advocatícios contratuais, no valor de 20% das parcelas não pagas. A sentença não merece reparos. Não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer disposição legal determinando que a parte vencida na ação deva arcar com os valores pagos pelo vencedor ao seu respectivo advogado a título de honorários contratuais. Isso porque aquele que se socorre à tutela jurisdicional escolhe livremente o causídico que patrocinará seus interesses, negociando também de forma livre o percentual correspondente aos honorários contratuais, sem que o litigante adversário participe desse processo de escolha ou da negociação do valor da remuneração do advogado. [...]
Logo, não é razoável que terceiro não integrante da referida relação de direito material (negócio jurídico envolvendo contratação de honorários advocatícios) seja compelido a indenizar o valor estipulado pelos sujeitos contratantes, aderindo ab disposição de vontade deles.''
A mesma linha de entendimento trilhou a sentença monocrática, merecendo integral provimento pelas suas exatas razões:
''No que toca aos danos materiais, pediu o autor a restituição das despesas com honorários advocatícios contratuais, no valor de 20% das parcelas não pagas, mais 20% sobre os danos morais, a título de lucros cessantes.
Os lucros cessantes correspondem ao que a parte efetivamente deixou de lucrar, o que deve ser demonstrado. Não tem cabimento a pretensão do autor de condenação em lucros cessantes correspondentes a 20% dos danos morais.
O pedido de ressarcimento dos valores despendidos com honorários advocatícios também não merece provimento. Não se pode imputar ao vencido o pagamento da quantia ajustada livremente entre a parte e seu procurador, porque com ela não aquiesceu e nem se obrigou no respectivo contrato. Em verdade, se o vencedor elege seu patrono e aceita se submeter ao pagamento dos honorários contratuais que convêm a ambos, tal convenção não pode ser imposta a terceiro estranho à relação contratual (o vencido).
Nessa direção, existem inúmeros precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, valendo citar:
ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE REAVER OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PAGOS PARA O AJUIZAMENTO DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. A essencialidade da advocacia, assim como a onerosidade peculiar ao serviço que é indispensável para defesa de interesses em juízo, têm assento no sistema legal, processual e constitucional vigente, de modo que aquele que contrata profissional para fazer sua representação em juízo responde, exclusivamente, pelo ônus do contrato (grifou-se). (TRF4, AC 5009708-73.2011.404.7204, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 10/09/2012)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATADOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Os honorários contratuais pagos ao advogado são de responsabilidade das partes. É um acordo extra-autos, que tem como mote a plena liberdade de ajuste. Não há, portanto, responsabilidade do vencido na demanda em arcar com a referida verba, tampouco com as despesas pagas ao advogado a título de custeio do processo. O princípio da causalidade somente se aplica à sucumbência fixada em juízo (grifou-se). (TRF4, AC 5000618-20.2011.404.7114, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 15/08/2012)
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS AO CAUSÍDICO DO LITIGANTE VENCEDOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A vingar a tese desenvolvida pela parte autora, toda ação judicial proposta em juízo seria invariavelmente seguida de outra demanda direcionada ao litigante vencido, então destinada ao ressarcimento de honorários contratuais pagos pelo litigante vencedor ao seu advogado - e isso jamais foi previsto pela legislação processual (grifou-se). (TRF4, AC 5000279-58.2011.404.7115, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/07/2012)
É de se salientar, por fim, que as regras do Código Civil prevendo que os honorários integram os valores devidos na reparação de perdas e danos (arts. 389, 395 e 404) devem ser interpretadas em harmonia com a disciplina dos honorários de sucumbência da lei processual. Acrescente-se, outrossim, que a oposição do réu a um pedido na via judicial caracteriza o exercício regular do direito, e não ato ilícito passível de indenização.''
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da União.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8959157v14 e, se solicitado, do código CRC B95D4CDF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014905-42.2016.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50149054220164047201
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | RENATO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Verônica Rosa Andrade Buss |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 105, disponibilizada no DE de 26/05/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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