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ADMINISTRATIVO. SFH. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO SECURITÁRIA. QUITAÇÃO COMPLETA DO CONTRATO. TRF4. 50...

Data da publicação: 08/05/2021, 07:01:01

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SFH. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO SECURITÁRIA. QUITAÇÃO COMPLETA DO CONTRATO. - Ausente identidade de pedidos e/ou causas de pedir, não se configura a coisa julgada. - O prazo prescricional anual do art. 206, §1º, II, "b" do Código Civil aplica-se para as ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nos casos em que a ação foi ajuizada quando decorrido mais de um ano da negativa de cobertura pela ocorrência de sinistro. - O termo inicial do prazo prescricional deve ser regido pela data da ciência do fato gerador. - Não é possível condicionar a cobertura securitária à incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa quando o contrato, expressamente, cobre "Invalidez total e permanente do segurado para o exercício da sua atividade laborativa principal". - O seguro por invalidez permanente não abrange as parcelas inadimplidas antes da ocorrência do fato gerador. (TRF4, AC 5001778-45.2018.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001778-45.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)

APELADO: VALDIR MISTURA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação que objetiva cobertura securitária por invalidez permanente do mutuário.

Em suas razões (ev. 92), CAIXA SEGURADORA S/A suscita preliminares de coisa julgada, pois a questão já teria sido analisada no processo 5001778- 45.2018.4.04.7208, e de prescrição. No mérito, sustenta que a incapacidade é apenas parcial, o que não autoriza a utilização do seguro.

Na sua apelação (ev. 93), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pede o reconhecimento da exigibilidade das parcelas não pagas no período anterior ao sinistro e a exclusão da condenação em honorários advocatícios.

Oportunizado o oferecimento de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

No evento 3 foi deferida a tutela de urgência requerida pela parte autora para que "a CEF se abstenha de prosseguir com os atos expropriatórios".

É o breve relatório.

VOTO

Analisando o feito, o juízo a quo proferiu a seguinte decisão:

1. Relatório

Trata-se de ação proposta por Valdir Mistura em face da Caixa Econômica Federal - CEF e Caixa Seguradora S/A por meio da qual pretende a condenação da Caixa Seguradora a arcar com o pagamento das parcelas do financiamento imobiliário nº 155552568014 de acordo com a cláusula do seguro contratado, desde o início da incapacidade do autor, dando por quitadas tais prestações, cancelando em definitivo a expropriação extrajudicial do imóvel objeto do contrato nº 15552568014. Requer os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.

Narra o autor na petição inicial que firmou Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Programa Imóvel na Planta – Sistema Financeiro da Habitação – SFH – RECURSOS SBPE nº 155552568014, em 15/03/2013. O imóvel financiado foi dado como garantia fiduciária. O pagamento do empréstimo foi fixado em 340 parcelas mensais.

Alega que quando financiou o imóvel exercia a atividade de motorista de caminhão, auferindo uma renda aproximada de R$ 4.500,00. Contudo, no início de 2015, passou a experimentar diversas enfermidades que lhe ocasionaram sua incapacidade laborativa, dando causa à concessão de auxílio-doença. No início de 2017 as patologias se agravaram e ocasionaram sua invalidez permanente.

Em razão do quadro clínico sua renda mensal diminuiu drasticamente e o autor não logrou adimplir as prestações do contrato avençado. Foi intimado a purgar a mora, em 25/03/2016, sob pena de consolidação da propriedade. Atualmente o imóvel se encontra em posse da requerida, que pretende leiloá-lo. Conquanto tenha buscado uma composição, não obteve êxito.

Registra que o contrato de financiamento foi objeto da ação judicial nº 5005908-49.2016.4.04.7208, em 2016, que objetivava a revisão do contrato e a cobrança do seguro contratado. No entanto, tocante à cobertura securitária, a demanda foi julgada improcedente porque na época o autor apresentava incapacidade laborativa temporária. Atualmente, defende que sua incapacidade laborativa evoluiu para permanente e definitiva, fato este que lhe enseja o direito ao gozo da cobertura securitária. Argumenta que a discussão acerca do direito ao seguro em razão de incapacidade definitiva e permanente não foi objeto de apreciação da demanda anterior, e, portanto, deve ser analisada na presente demanda.

O pedido liminar para que o banco réu se abstivesse de realizar o leilão do imóvel em discussão foi indeferido, assim como o pedido de inversão do ônus da prova. A gratuidade de justiça foi deferida (evento 13).

Citada, a Caixa Seguradora S/A contestou alegando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada com relação à sentença proferida no processo nº 5005908-49.2016.4.04.7208; e falta de interesse de agir porque não teria ocorrido nenhum sinistro cuja cobertura é responsabilidade da seguradora. Como prejudicial de mérito defende a ocorrência da prescrição, já que o segurado teve ciência do deferimento do benefício auxílio-doença em 26/03/2015 e teria um ano para reclamar a cobertura securitária conforme súmula 278 do STJ, mas a postulou somente em 06/04/2016. Quanto ao mérito refere que a apólice contratada somente cobre os riscos que ocasionem invalidez TOTAL E PERMANENTE do segurado desde que o acidente ou a doença tenham ocorrido após a assinatura do contrato, o que não foi comprovado pelo autor (evento 24).

A CEF também contestou suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, a ocorrência de coisa julgada e a prescrição. Ultrapassadas as preliminares requereu a improcedência dos pedidos (evento 26).

Réplica pelo autor (evento 31).

Em despacho saneador foram rejeitadas as preliminares de coisa julgada e de ilegitimidade passiva da CEF. Designada perícia médica (evento 34).

Apresentado laudo no evento 51.

Impugnações nos eventos 59 e 60.

É o relatório. Decido.

2. Fundamentação

2.1. Preliminares e prejudiciais de mérito

2.1.1. Ilegitimidade passiva e coisa julgada

As preliminares de ilegitimidade passiva da CEF e de coisa julgada já foram analisadas e afastadas na decisão de evento 34, sem oposição de recursos pelas partes, as quais ratifico por seus próprios fundamentos.

2.1.2. Falta de interesse de agir

Sustentam as rés falta de interesse do autor porque não teria ocorrido nenhum sinistro cuja cobertura é responsabilidade da seguradora. A questão confunde-se com o mérito da demanda e neste será analisada.

2.1.3. Prescrição

As rés alegam que o segurado teve ciência do deferimento do benefício auxílio-doença em 26/03/2015 e teria um ano para reclamar a cobertura securitária conforme súmula 278 do STJ, mas a postulou somente em 06/04/2016.

A análise da ocorrência da prescrição, fundada no prazo para requerer o seguro com base no deferimento do benefício de auxílio-doença, já foi superada no processo nº 5005908-49.2016.4.04.7208, que avaliou a possibilidade de deferimento do pedido com base na incapacidade parcial do autor.

Neste processo, o autor alega fato novo: incapacidade total para a atividade principal, cujo termo inicial é controverso; tanto que nestes autos foi realizada perícia judicial para sanar a dúvida. Além disso, as conclusões do perito foram apresentadas somente em 01/12/2018, o que também se configura como fato novo a embasar a pretensão autoral - considerando, inclusive, que na ação anterior não foi realizada perícia em juízo.

O prazo prescricional, no caso, é de um ano, conforme previsão do artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil de 2002:

Art. 206. Prescreve:

§ 1° Em um ano:

(...)

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

Quanto ao termo inicial, determina a Súmula nº 278 do STJ: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral"

Como não havia elementos suficientes para aferir o início da incapacidade na propositura da ação, a alegação de decurso do prazo prescricional deve ser afastada.

Em sentido semelhante já decidiu o TRF da 4ª Região, conforme trecho da decisão abaixo transcrita:

"No caso dos autos, no entanto, há controvérsia acerca da data inicial da invalidez do autor - e consequentemente da data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. Em suas razões recursais, inclusive, a seguradora defende a data da realização da perícia (17/04/2013) como termo inicial da invalidez. Bem por isso, ainda que a doença que acomete o mutuário tenha sido diagnosticada em 1997, não há subsídios suficientes no feito para concluir pelo decurso do prazo prescricional."

A ementa do acórdão possui o seguinte teor:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AGRAVO RETIDO. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. 1. Nas ações em que se discute a cobertura securitária para quitação contratual de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação em razão de invalidez do mutuário, há repercussão direta no financiamento - estando legitimados passivamente para a causa tanto o agente financeiro como a seguradora, configurando-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Precedentes. 2. O interesse processual (CPC, art. 3º) não se concentra apenas na sua utilidade, mas na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, adequando-se à pretensão alegada na inicial. Ocorre que esse interesse não é aferível abstratamente, porque deflui sempre do caso concreto. No caso dos autos, resta demonstrado o interesse de agir, ainda que não tenha sido concluído o requerimento administrativo, pelas particularidades do caso concreto. 3. O prazo prescricional para pleitear a cobertura securitária é de um ano (CC/2002, art. 206, §1º, II, b, vigente à época da ciência da invalidez), contado da ciência inequívoca da incapacidade permanente do mutuário (Súmula nº 278/STJ). 4. Comprovado à saciedade que a invalidez do mutuário decorre diretamente de doença anterior à celebração do mútuo, é de ser afastada a cobertura securitária, de acordo com a expressa previsão contratual. (TRF4, AC 5004006-24.2012.4.04.7007, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/02/2015)

Nesse contexto, afasto a alegação de prescrição.

2.2. Mérito

Prevê a Cláusula 5ª do contrato (evento 1, CONTR11, pág. 4):

(5.1) Acham-se cobertas por este seguro

(...)

b) Invalidez total e permanente do segurado para o exercício da sua atividade laborativa principal, entendendo-se com invalidez permanente aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou contraída a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de financiamento com o estipulante, salvo doença preexistente sem conhecimento do segurado e, portanto, não declarada na proposta de seguro.

A cobertura do seguro em questão restringe-se à incapacidade total e permanente para o exercício da sua atividade laborativa principal, excetuadas a invalidez parcial, temporária ou decorrente de doença preexistente. As respectivas cláusulas devem ser interpretadas no sentido de que a invalidez total e permanente será aferida em relação à atividade principal do segurado, preservando-se, assim, o equilíbrio entre as partes e tendo em vista o princípio da boa-fé objetiva. Portanto, guardadas as especificidades de cada caso, é devida a cobertura securitária quando se constata incapacidade laborativa em relação à atividade profissional desempenhada pelo acidentado, que o impeça do exercício do trabalho para o qual estava habilitado, independentemente da possibilidade de eventualmente desempenhar alguma outra função (TRF4, AC 5019848-51.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 18/11/2016).

Colhe-se do laudo pericial (evento 51):

9. CONCLUSÃO PERICIAL:

a Doença de etiologia degenerativa e mental, sem evidências de relação com o trabalho ou acidente.

b Quadro clínico pericial estável e não constatei sinais de atividade inflamatória agudizada, atrofias musculares, deformidades ósseas ou redução funcional incapacitante devido a alegada doença músculo esquelética/Fibromialgia

c Devido aos transtornos psiquiátricos, com prognóstico reservado para recuperação total, constato incapacidade parcial permanente para a atividade de motorista de caminhão devido a riscos para si e para terceiros, desde 01/04/15.

d Para atividades sem risco para si ou para terceiros, não constatei incapacidade. O periciando é passível de reabilitação laboral no INSS ou de auto adaptação para outra atividade compatível.

(...)

12 QUESITOS DO JUIZO:

Evento 34

1) a parte autora possui incapacidade?

Sim, incapacidade parcial permanente.

2) em caso positivo, é possível estabelecer o início da incapacidade? Justifique.

Sim, em 01/04/15. Vide documentos e conclusão pericial.

3) havendo incapacidade, qual a natureza: parcial ou total/temporária ou permanente?

Se trata de incapacidade parcial permanente, com restrição para atividades de risco para si ou para terceiros, como motorista.

A perícia judicial conclui pela incapacidade total e permanente do autor para a sua atividade laborativa principal: motorista de caminhão. Destacou o perito que o autor está total e permanentemente incapacitado para a atividade de motorista de caminhão, em razão do risco para si e para terceiros, haja vista a natureza das doenças que não se compatibiliza com referida atividade.

A conclusão do perito judicial vai ao encontro das conclusões do médico do autor (evento 1, LAUDO26 e ATESTMED24).

Além disso, é improvável recuperação do autor para outra atividade, dada sua idade avançada (57 anos), baixa escolaridade e o exercício da aludida profissão durante praticamente toda a sua vida adulta (conforme informações nos laudos médicos - evento 51 e evento 60, LAUDO2).

Não há notícia de doença preexistente à assinatura do contrato.

A situação acima descrita enquadra-se na previsão contida no item b Cláusula 5ª do contrato e, portanto, o autor faz jus à cobertura securitária.

Destaco que é possível extrair do laudo que a alegada incapacidade parcial referida pelo perito refere-se a atividades que não ofereçam risco para si ou para terceiros, ou seja, a incapacidade é total e permanente para atividades de risco, tal qual a profissão de motorista exercida pelo autor, mas é parcial porque ele pode atuar em outras áreas.

O perito fixou o dia 01/04/2015 como termo inicial da incapacidade total e permanente do autor, baseando-se nos atestados médicos apresentados pelo autor; em especial, vejo que consta a existência de documento de 21/10/2015: Laudo de perícia judicial com reconhecimento de incapacidade parcial permanente, a partir de 01/04/15, apresentado no exame pericial, com incapacidade para a atividade de motorista, sendo possível a reabilitação para outra atividade (evento 51, LAUDO1, pág. 2).

Considerando, todavia, as ponderações a respeito da prescrição e da ausência de elementos suficientes para aferir o início da incapacidade na data da propositura da ação, fixo como termo inicial da cobertura securitária a data da juntada do laudo pericial: 01/12/2018, quando as rés tiveram ciência inequívoca da existência da incapacidade.

Em sentido semelhante:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. (...) 5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, é devido o benefício de auxílio-doença desde então, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez quando da juntada do laudo médico judicial. (TRF4, AC 0009905-65.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 22/10/2014)

Os pedidos iniciais, portanto, merecem acolhimento, cabendo a condenação das rés a procederem à cobertura securitária, dando quitação do contrato firmado.

Por fim, esclareço que as questões fundamentais ao deslinde do feito se encontram declinadas nesta decisão, de modo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF (2014/0257056-9); RELATORA : MINISTRA DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO; julgamento: 08/06/2016).

No mesmo sentido o enunciado 10 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados: A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.

Deste modo, eventuais embargos declaratórios que tenham por finalidade meramente rediscutir os fundamentos deste decisum serão tidos por protelatórios.

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para determinar que:

a) as rés quitem o contrato de financiamento firmado pelo autor, diante da invalidez total e permanente para o exercício da sua atividade laborativa principal, com efeitos a partir de 01/12/2018, na forma da fundamentação;

b) em relação à Caixa Seguradora, que arque com o pagamento das parcelas do contrato de financiamento imobiliário nº 155552568014, de acordo com a cláusula do seguro contratado (item b Cláusula 5ª do contrato - evento 1, CONTR11), desde 01/12/2018, dando por quitadas as prestações; e

c) quanto à Caixa Econômica Federal, que cancele em definitivo a expropriação extrajudicial do imóvel objeto do contrato.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, na monta de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor (valor da quitação do contrato), nos moldes do artigo 85 do CPC.

(...)

A CAIXA SEGURADORA S/A opôs embargos de declaração (ev. 69), rejeitados pela sentença de evento 80.

Em síntese, a sentença reconheceu a incapacidade permanente do autor para a atividade de motorista de caminhão, o que não é impugnado pelas apelantes. As consequências de tal incapacidade são objeto do mérito de ambos os recursos.

Preliminar - Coisa julgada

A Caixa Seguradora alega que "os pedidos formulados nesta demanda são exatamente idênticos aos pedidos formulados anteriormente na ação nº 5001778-45.2018.4.04.7208, ajuizada em 26/02/2018", pois "O apelado, entendia estar TOTAL e PERMANENTEMENTE INCAPACITADO quando do ajuizamento daquela demanda".

Inicialmente, destaco o equívoco claro na apelação: o número de processo mencionado corresponde à presente ação. O processo anterior ajuizado pela parte autora recebeu o número 5005908-49.2016.4.04.7208 e foi autuado em 06/04/2016. Assim, o documento médico apresentado no presente (evento 1.24) é cronologicamente posterior ao trânsito em julgado daquele processo. Destaco que seu teor difere dos documentos apresentados anteriormente.

De acordo com os parágrafos do artigo 337 do CPC, há coisa julgada quando uma ação possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de outra que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Na presente ação, o autor afirmou que "não resta dúvidas quanto à invalidez permanente, eis que devidamente atestado pelo médico psiquiatra constante no laudo anexo os dizeres “NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE TRABALHO DE MANEIRA DEFINITIVA.”" (ev. 1.1, página 10) e pediu "o pagamento das parcelas do financiamento imobiliário nº 155552568014 de acordo com a cláusula do seguro contratado, desde o início da incapacidade do Requerente, dando por quitadas tais prestações, cancelando em definitivo a expropriação extrajudicial do imóvel sub judice e devolvendo-o ao Requerente" (ev. 1.1, página 14).

Já no processo anterior, 5005908-49.2016.4.04.7208, o autor afirmou que "o pedido a ser delineado nesta demanda é pela cobertura securitária do agente financeiro para que suporte o integral pagamento das prestações do mútuo habitacional desde o início da incapacidade temporária do Requerente até a cessação deste estado" (ev. 1.1, página 11 daqueles autos, destaque acrescido). No rol de pedidos constou o seguinte (idem, página 30):

Portanto, no processo anterior, o autor alegava estar temporariamente incapacitado. Por esse motivo, entendia ser necessária a cobertura temporária do seguro contratado. Já no presente processo, o autor entende estar definitivamente incapacitado e pede a quitação de todas as parcelas vencidas após o termo inicial da incapacidade.

Assim, no caso, não há identidade de pedidos ou de causa de pedir.

Rejeito a preliminar.

Preliminar - Prescrição

Aplica-se o prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, II, “b”, do Código Civil, para a pretensão do segurado contra a seguradora.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado perante a Segunda Seção (REsp 871.983/RS), pacificou o entendimento de que se aplica o prazo de prescrição anual preconizado pelo artigo 178, § 6º, inciso II do Código Civil de 1916, correspondente na atual Lei Substantiva: artigo 206, § 1º, inciso II, às ações do segurado/mutuário buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, verbis:

RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 178, § 6º DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC.1. Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.(...) (REsp 871.983/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 21/05/2012);

Também este Regional tem adotado tal orientação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. ATIVAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. 1.Nas ações em que se discute cobertura securitária relativa ao evento morte ou invalidez permanente a CAIXA e a seguradora são sempre litisconsortes passivos necessários. 2.O prazo prescricional para requerimento da ativação da cobertura securitária de contratos habitacionais é de um ano. 3.Precedentes do STJ a que se obedece. (TRF4, AC 5023229-18.2011.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 06/11/2013); (grifado)

O primeiro documento médico a mencionar incapacidade definitiva foi o atestado de 14/01/2017, referido no capítulo anterior como o documento novo de evento 1.24. No evento 1.26, constata-se que, em 04/04/2017, o autor compareceu à agência bancária, na qual a gerente Marcela M. de Freitas Alves reiterou o indeferimento administrativo anterior.

Os documentos mencionados são essenciais para a análise da prescrição. Isso porque o seu termo inicial é a data da ciência do fato gerador. Em 2015, o autor teve ciência da sua incapacidade temporária, o que gerou o pedido administrativo em 2016 e o ajuizamento da ação anterior. Já em 2017, o autor teve ciência da sua incapacidade definitiva, este sim, em tese, um fato apto a gerar o direito.

Portanto, o termo inicial da prescrição da pretensão de cobertura do seguro é o dia 14/01/2017. O indeferimento administrativo ocorreu em 04/04/2017 e a presente ação foi ajuizada menos de um ano após tal data, em 26/02/2018.

Assim, rejeito também a preliminar de prescrição.

Do mérito

O autor é motorista de caminhão, ofício que teria exercido por cerca de 35 anos (ev. 51.1, página 1). Tanto administrativa, quanto judicialmente, houve reconhecimento de períodos de incapacidade a partir de 2015 (ev. 51.1, página 2 e ev. 48.1). A perícia judicial realizada concluiu pela incapacidade permanente para a atividade de motorista de caminhão (ev. 51.1):

9 CONCLUSÃO PERICIAL:

a Doença de etiologia degenerativa e mental, sem evidências de relação com o trabalho ou acidente.

b Quadro clínico pericial estável e não constatei sinais de atividade inflamatória agudizada, atrofias musculares, deformidades ósseas ou redução funcional incapacitante devido a alegada doença músculo esquelética/Fibromialgia

c Devido aos transtornos psiquiátricos, com prognóstico reservado para recuperação total, constato incapacidade parcial permanente para a atividade de motorista de caminhão devido a riscos para si e para terceiros, desde 01/04/15.

d Para atividades sem risco para si ou para terceiros, não constatei incapacidade. O periciando é passível de reabilitação laboral no INSS ou de auto adaptação para outra atividade compatível.

10 DID: 2010

11 DII: Incapacidade parcial permanente desde 01/04/15 para atividades com risco para si ou para terceiros, como motorista, sendo passível de reabilitação laboral.

12 QUESITOS DO JUIZO: Evento 34

1) a parte autora possui incapacidade?

Sim, incapacidade parcial permanente.

Tal conclusão não é impugnada pelas apelantes.

A questão se restringe, pois, à interpretação do contrato de seguro. Ao mencionar incapacidade parcial e permanente, o perito judicial empregou corretamente os termos na acepção que lhe confere o Direito Previdenciário. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

Naquele ramo do Direito, incapacidade total é a que atinge qualquer atividade laborativa. Já a parcial é aquela que atinge uma ou mais atividades, mas não todas. Definitiva é a incapacidade para a qual é improvável ou impossível a recuperação. Contudo, o contrato de seguro não emprega o conceito previdenciário, como passo a demonstrar.

A cláusula 5ª, que trata das coberturas de natureza corporal (ev. 1.11, página 4), tem a seguinte redação:

5.1 Acham-se cobertos por este seguro os seguintes riscos de natureza corporal:

(...)

b) Invalidez total e permanente do segurado para o exercício da sua atividade laborativa principal, entendendo-se com invalidez permanente aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou contraída a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de financiamento com o estipulante, salvo doença preexistente sem conhecimento do segurado e, portanto, não declarada na proposta de seguro.

(...)

d) Nos casos em que o segurado não exercer qualquer atividade laborativa considerar-se-á coberto, além do risco de morte, o risco de invalidez permanente causada por acidente pessoal ou doença, que determine a incapacidade total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa.

A alínea b menciona expressamente como risco coberto "Invalidez total e permanente do segurado para o exercício da sua atividade laborativa principal". Ou seja, se o autor está impossibilitado definitivamente de exercer sua atividade de motorista de caminhão, ele faz jus à cobertura do seguro. Isso porque a alínea b não condiciona o recebimento à incapacidade para qualquer atividade laborativa.

Percebe-se a clara distinção entre a referida alínea, que normatiza a cobertura para trabalhadores, e a alínea d, que trata de pessoas que não exercem atividades laborativas. Apenas para estas o contrato exige a "incapacidade total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa".

Portanto, ao contrário do conceito do Direito Previdenciário, o contrato, que faz lei entre as partes, não descreve a incapacidade total como aquela que atinge qualquer atividade laborativa, pois admite a ocorrência de incapacidade total que atinja apenas a atividade laborativa principal. Sendo esta a situação dos autos, a sentença não merece reforma no ponto.

Das parcelas vencidas no período anterior ao sinistro

A sentença reconheceu como data de início da incapacidade permanente do autor para sua atividade habitual o dia 01/12/2018. Tal data não foi objeto de recurso das partes. Porém, a sentença determinou, também, o cancelamento definitivo da expropriação extrajudicial do imóvel. A CEF alega que há prestações em atraso desde julho de 2015, as quais não estão abarcadas pelo período de reconhecimento do sinistro.

Na planilha de evolução da dívida (ev. 26.4), é possível constatar que estavam em aberto todas as prestações vencidas entre julho de 2015 e a juntada da petição (maio de 2018).

O seguro por invalidez permanente abrange apenas as parcelas vencidas após o início da invalidez permanente, ou seja, 01/12/2018. Todas as parcelas vencidas anteriormente são de responsabilidade do autor e não devem ser abrangidas pelo provimento jurisdicional. No ponto, destaco que o pedido "D.1" da petição inicial requer a quitação das prestações "desde o início da incapacidade". Como já mencionado, a data de início da incapacidade transitou em julgado pela ausência de impugnação recursal.

Assim, a sentença merece reforma para que seja determinada a impossibilidade de cobrança das parcelas vencidas após 01/12/2018 para fins de execução extrajudicial. As parcelas vencidas em datas anteriores podem ser cobradas nos termos contratuais e legais, inclusive por meio de execução extrajudicial.

Tal determinação substitui a tutela de urgência anteriormente deferida.

Dos honorários advocatícios

A Caixa Econômica Federal afirma que não deu causa à ação e que estava exercendo um direito regular ao mover o procedimento de execução extrajudicial da dívida.

De fato, o deferimento da cobertura do seguro era ato que só poderia ser executado pela Caixa Seguradora. Ademais, como reconhecido no tópico anterior, são devidas as parcelas inadimplidas entre 07/2015 e 01/12/2018.

Assim, deve ser afastada a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tal verba deverá ser suportada integralmente pela Caixa Seguradora.

Da sucumbência recursal

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte autora em 1% sobre o valor fixado pelo juízo.

Do prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da Caixa Seguradora e dar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, nos termos da fundamentação.



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40002492113.V16


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001778-45.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)

APELADO: VALDIR MISTURA (AUTOR)

EMENTA

administrativo. SFH. seguro. invalidez permanente. coisa julgada. prescrição ânua. ajuizamento de ação securitária. quitação completa do contrato.

- Ausente identidade de pedidos e/ou causas de pedir, não se configura a coisa julgada.

- O prazo prescricional anual do art. 206, §1º, II, "b" do Código Civil aplica-se para as ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nos casos em que a ação foi ajuizada quando decorrido mais de um ano da negativa de cobertura pela ocorrência de sinistro.

- O termo inicial do prazo prescricional deve ser regido pela data da ciência do fato gerador.

- Não é possível condicionar a cobertura securitária à incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa quando o contrato, expressamente, cobre "Invalidez total e permanente do segurado para o exercício da sua atividade laborativa principal".

- O seguro por invalidez permanente não abrange as parcelas inadimplidas antes da ocorrência do fato gerador.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Caixa Seguradora e dar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002492114v4 e do código CRC 9f851279.Informações adicionais da assinatura:
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40002492114 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 28/04/2021

Apelação Cível Nº 5001778-45.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)

APELADO: VALDIR MISTURA (AUTOR)

ADVOGADO: DANIEL RICARDO STARKE (OAB SC036238)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 28/04/2021, na sequência 578, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CAIXA SEGURADORA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

IMPEDIDA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.



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