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ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CONCEDENDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA ADMINISTRATIVA NA IMPLANTAÇÃO - NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS - INO...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:05:33

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CONCEDENDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA ADMINISTRATIVA NA IMPLANTAÇÃO - NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS - INOCORRÊNCIA. DANO MORAL - INCABÍVEL. 1. A responsabilidade civil estatal advinda de falha no serviço previdenciário depende de comprovação de ato estatal, dano, nexo de causalidade e dolo/culpa do agente. 2. Não há que se condenar o INSS em caso que ficou demonstrado que a demora do pagamento se deu por apenas 3 meses, tempo entre o final do prazo judicial e da decisão que concedeu o benefício e seu pagamento. (TRF4, AC 5007524-32.2011.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007524-32.2011.404.7112/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
EDEMAR PADILHA
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CONCEDENDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA ADMINISTRATIVA NA IMPLANTAÇÃO - NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS - INOCORRÊNCIA. DANO MORAL - INCABÍVEL.
1. A responsabilidade civil estatal advinda de falha no serviço previdenciário depende de comprovação de ato estatal, dano, nexo de causalidade e dolo/culpa do agente.
2. Não há que se condenar o INSS em caso que ficou demonstrado que a demora do pagamento se deu por apenas 3 meses, tempo entre o final do prazo judicial e da decisão que concedeu o benefício e seu pagamento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de junho de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7552277v2 e, se solicitado, do código CRC 2400B492.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007524-32.2011.404.7112/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
EDEMAR PADILHA
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por EDEMAR PADILHA contra o INSS pleiteando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da demora no cumprimento de sentença que ordenou o retorno do benefício.

Em sentença, o Juízo a quo julgou procedente a ação para condenar o INSS ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, corrigido. Condenado o INSS em honorários advocatícios de 15% do valor da condenação.

Ambas as partes apelaram.

O autor alega que o INSS foi intimado em novembro/11 para cumprimento da sentença de concessão de sua aposentadoria por invalidez, mas que somente foi cumprida em abril/12. Sustenta que o INSS descumpriu todos os prazos determinados pelo juízo da ação condenatória. Requer a majoração da indenização e honorários advocatícios, bem como sejam os juros moratórios fixados em 1% ao mês.

O INSS alega que não houve omissão do serviço público. Sustenta que o fato de haver perícia médica posterior concedendo o benefício ao autor, não permite concluir que o INSS agiu ilicitamente. Aduz que é possível na área médica haver divergência de opiniões. Refere que o indeferimento de concessão de benefício não gera indenização por dano moral. Ressalta que o alegado atraso no cumprimento da sentença gerou pagamento de juros, o que trouxe prejuízos à autarquia. Requer a improcedência da ação. Mantida a condenação, requer redução do quantum.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007524-32.2011.404.7112/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
EDEMAR PADILHA
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

No presente caso, constata-se responsabilidade objetiva do Estado e da empresa contratada. O art. 37, §6º, da CRFB/88 diz que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

O dispositivo denota a adoção pela Constituição Federal da Teoria da Responsabilidade Objetiva. A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano.

Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo.

MÉRITO

O autor é beneficiário da previdência. Os fatos narrados e provados no processo se deram na seguinte ordem:

- 18/9/02 - 05/7/07: recebimento de auxílio doença;
- 18/4/08 - 17/8/09: recebimento de auxílio doença;
- setembro/09: autor ajuíza ação para implantação de aposentadoria por invalidez;
- 16/11/10: sentença com antecipação de tutela para implantação da aposentadoria por invalidez desde 18/8/09;
- 16/12/10: fim do prazo para cumprimento da decisão judicial;
- abril/11: implantação da aposentadoria por invalidez a contar de 18/8/09.

Em sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que houve dano moral a reparar, pois o INSS demorou 120 dias para cumprir determinação para a qual foi intimado a cumprir em 30 dias. Julgou, ainda, que a demora do autor em ter seu benefício de aposentadoria concedido (de agosto/09 a novembro/10) não são indenizáveis.

Nesse momento cabe delimitar o pedido do autor. Verifico que na inicial consta (Evento 6, INIC2):

"ATRASO EXCESSIVO NA PRESTAÇÃO DO BENEFÍCIO!
ATENDIMENTO MAIS QUE DESATENCIOSO!!!

(...) PROPOR:

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, (...)

A movimentação processual acostada (doc. 08) demonstra claramente que o PROCESSO VEM SE ESTENDENDO EXCESSIVAMENTE DESDE SETEMBRO DE 2009!!!!

Merece atenção o fato de que A RÉ NÃO CUMPRIU NENHUM DOS PRAZOS DETERMINADOS PELO JUÍZO da Ação Condenatória, o que causou prejuízo imensurável ao Autor.

(...)

TODA ESTA CONSTERNAÇÃO, ABALO E DESESPERO TÊM DE SER RESSARCIDO, a fim de que a justiça se realize!

(...)

Obstantemente a Ré prestou atendimento desatencioso, descumpriu as decisões exaradas e está procrastinando o pagamento do benefício concedido. Logo, o dano caracteriza-se pela DEMORA DA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DO AUTOR!

(...)

Ressalva-se que o Autor buscou o socorro que necessitava em razão do estado crítico de sua saúde. Para ser amparado, preencheu os requisitos necessários para a obtenção do benefício que lhe foi deferido e agora está se deparando com a DEMORA na sua prestação."
(negritos e sublinhados no original)

Em sua réplica, o autor reforça o limite de seu pedido (Evento 16):

"Pois bem. Como já exposto na inicial, o caso versa sobre a larga demora na efetivação do direito do Autor, ou seja, atraso inaceitável para o início do pagamento da aposentadoria que havia sido concedida em sede de sentença."

Pois bem. O caso em tela se restringe a tão-somente ao pedido de "indenização por danos morais em razão da demora do INSS em cumprir sentença que a condenou a conceder aposentadoria por invalidez ao autor".

A partir do salientado, passo a julgar as apelações.

Confiro que o INSS agiu de maneira lícita, não impondo danos ao autor. A simples leitura das datas acima demonstra que o autor teve que esperar pela implantação do benefício por 4 meses. Esse tempo é contado do trânsito em julgado da decisão e a data do pagamento.

Contando-se o prazo a partir da data final da determinação judicial (dezembro/10), o autor teve que esperar por apenas 3 meses.

Entendo, assim, que a pretensão do autor não merece guarida, posto que não ficou comprovada demora injustificada e, consequentemente, o ato ilícito que poderia ensejar a condenação por dano moral.

Ademais, caso o autor julgasse que o INSS estivesse protelando o cumprimento da sentença, tinha meios judiciais coercitivos na própria execução para obrigar a autarquia a cumprir a sentença. É no juízo da execução que o retardamento das ordens devem ser arguidas e justificadas.

Desse modo, verifico que o INSS não foi omisso ou negligente. Não afasto a ideia de que o autor tenha se aborrecido. No entanto, não há que se condenar o INSS em caso que não ficou demonstrada a falta de diligência. A autarquia deixou o autor à espera do depósito por apenas 3 meses. Entendo que houve apenas um mero transtorno sem abalo moral.

Modificada a solução da lide, invertem-se os honorários advocatícios, cabendo a parte autora o pagamento da verba ao INSS no valor de 10% do valor da causa, suspensos em face da AJG.

Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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Data e Hora: 03/06/2015 16:32:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007524-32.2011.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50075243220114047112
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
EDEMAR PADILHA
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/06/2015, na seqüência 129, disponibilizada no DE de 21/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Luciane Zarpelon
Secretária em substituição


Documento eletrônico assinado por Luciane Zarpelon, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7601130v1 e, se solicitado, do código CRC 9B85F3CF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Zarpelon
Data e Hora: 03/06/2015 15:56




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