APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001475-22.2013.4.04.7106/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
APELADO | : | EDNA MANTOVANI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | IVAN DAGOBERTO FAGUNDES GARCIA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Viável a fixação de astreintes em prejuízo da Fazenda Pública, uma vez que, segundo entendimento desta Turma, em se tratando de obrigação de fazer (artigo 461, §4º, do CPC), o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode fixar multa cominatória contra o Poder Público para forçá-lo ao cumprimento da obrigação em prazo determinado.
2. A fixação de multa por dia de descumprimento deve ser suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. Reformada a sentença para reduzir o quantum arbitrado
3. Hipótese em que mantido o valor fixado pelo magistrado de origem a título de honorários advocatícios, porquanto dentro dos patamares que a Turma entende por adequado em casos similares.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao agravo retido e às apelações.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7862198v3 e, se solicitado, do código CRC 965295FA. | |
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| Data e Hora: | 15/10/2015 16:36:12 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001475-22.2013.4.04.7106/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
APELADO | : | EDNA MANTOVANI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | IVAN DAGOBERTO FAGUNDES GARCIA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a ação, condenando os réus ao fornecimento do procedimento cirúrgico postulado e ao pagamento de multa cominatória, redigida nos seguintes termos:
'I - Relatório:
EDNA MANTOVANI DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, na qual busca compelir, solidariamente, o Município de Santana do Livramento, o Estado do Rio Grande do Sul e a União à realização de avaliação e cirurgia no joelho, sob a alegação de ser portadora de "síndrome compartimental do joelho" que lhe provoca dor crônica, impedindo-a de exercer o labor de empregada doméstica.
Aduz que já procurou a Secretaria Municipal de Saúde de Santana do Livramento, sendo informada que não há previsão para o encaminhamento e tampouco para o tempo de espera, ao argumento de que o Município de Santana do Livramento mantém convênio com um único hospital de referência. Sustenta que não tem condições financeiras para arcar com o custo da cirurgia, tendo sido informada verbalmente que a avaliação e a cirurgia do joelho incluindo internação, exames e serviços médicos e medicamentos teriam um custo de aproximadamente R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais). Requer a total procedência da ação para determinar aos requeridos, no prazo de 30 (trinta) dias, a realização da avaliação médica e da cirurgia do joelho. Pede, alternativamente, que seja determinado depósito em conta judicial, no valor de R$ 47.000,00, ou, ainda, o sequestro do valor da conta corrente dos requeridos. Junta procuração e documentos (evento 1).
Nas decisões dos eventos 3 e 8, a autora foi intimada para comprovar o custo da cirurgia e a renda mensal auferida.
No evento 11 a parte autora anexa orçamento que perfaz o valor de R$ 27.500,00 para a realização da consulta, exame e procedimento cirúrgico e no evento 21 comprova sua renda mensal.
Deferido em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida e concedido à autora o benefício da assistência judiciária gratuita (evento 23).
Em contestação (evento 34), a União argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que a execução das políticas de insumo à saúde é de responsabilidade dos Municípios e dos Estados. No mérito, informa que deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente. Requer a improcedência do pedido da parte autora e a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbências.
O Estado do Rio Grande do Sul contesta, no evento 46, arguindo que não há previsão legal para que o Estado forneça o tratamento requerido pela autora. Sustenta que a Constituição Federal manda que se estabeleça em sistema único, organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente. Assim, informa que os procedimentos de atenção básica e média complexidade são programados e gerenciados pelos Municípios e os de alta complexidade são gerenciados e programados pelo Estado do Rio Grande do Sul. Refere que cabe ao Estado apenas adotar as providências administrativas que lhe competem no âmbito do Sistema Único de Saúde. Requer a improcedência dos pedidos postulados na inicial, ou, em caso de procedência, a não fixação de ônus de sucumbência e honorários advocatícios.
Decorridos em 01/10/13 e 02/10/13, respectivamente, os prazos que o Estado do RGS, o Município de Santana do Livramento e a União (AGU) comprovassem o atendimento da tutela antecipada deferida (evento 47).
No evento 64, o Município de Santana do Livramento apresentou contestação, arguindo, preliminarmente que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, já que o tratamento e avaliação especializada requerida pela autora é de competência do Estado do Rio Grande do Sul e da União. No mérito, sustenta que o procedimento cirúrgico requerido é considerado de alta/média complexidade, não cabendo ao Município custear, uma vez que é parte hipossuficiente frente ao segundo réu. Requer a total improcedência da ação, com a condenação da autora no pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência. Pede, em caso de julgamento procedente, seja determinada a solidariedade no pagamento, levando em consideração a justa proporção na distribuição do ônus frente ao segundo réu.
A parte autora vem informar que não foi cumprida a ordem judicial proferida no evento 23 (evento 84).
Diante do não cumprimento da determinação exarada no evento 23, o Estado do Rio Grande do Sul foi intimado para efetivamente realize a avaliação do joelho da autora, bem como realize eventuais exames para a futura realização do procedimento de cirurgia (eventos 88 e 98).
A avaliação médica (evento 114) realizada por profissional credenciado ao SUS confirmou a enfermidade da autora e a encaminhou para realização da cirurgia requerida neste feito, a qual foi realizada no dia 10.03.2014.
No evento 119, o Estado do Rio Grande do Sul interpõe agravo retido da decisão proferida no evento 98.
O Estado do Rio Grande do Sul informa que foi marcada consulta para reavaliação e marcação da cirurgia no dia 17.02.2014 (evento 125).
No evento 136, a parte autora confirma a realização da consulta aprazada e informa que sua internação para avaliação final e cirurgia está marcada para o dia 10.03.2014.
A parte autora apresenta contrarrazões ao agravo retido (evento 137).
O Estado do Rio Grande do Sul informa a realização da cirurgia (evento 140).
Mantida a decisão agravada retidamente pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (evento 142). Indeferido o pedido das partes de realização de prova pericial, considerando a avaliação médica constante do evento 114.
Memoriais do Estado do Rio Grande do Sul no evento 150 e da União no evento 152.
Autos conclusos para sentença.
II - Fundamentação:
Trata-se de ação ordinária por meio da qual pretende a autora que as rés sejam compelidas, solidariamente a realizar - lhe avaliação e cirurgia no joelho, ou, subsidiariamente, ocorrendo recusa de atendimento pelo sistema público, requer sejam as rés compelidas a custear-lhe os gastos correspondentes a tais procedimentos.
A) Agravo retido:
Em sede de juízo de retratação, mantida a decisão agravada (evento 98), por seus próprios e jurídicos fundamentos (evento 142).
B) Preliminar de ilegitimidade passiva:
Consigno que o jurisdicionado não pode ficar à mercê das discussões travadas pelos entes federativos acerca da responsabilidade de cada um deles pelo fornecimento de tratamentos médicos e sobre a forma como vai se dar o ressarcimento recíproco.
O caso concreto envolve direito fundamental à saúde e à vida e, nos termos da Constituição Federal, art. 196, incumbe ao Estado, como um todo, proporcionar os meios tendentes à promoção, proteção e recuperação da saúde dos cidadãos.
Em seu art. 30, VII, a Constituição Federal prevê que compete ao Município prestar os serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União. Outrossim, a Lei nº 8.080/90, em seus artigos 31 a 38, tratando do financiamento do SUS, estabelece que cabe ao Fundo Nacional de Saúde administrar os recursos financeiros da União para a saúde, competindo ao Ministério da Saúde fiscalizar a correta aplicação da verba repassada aos Estados e Municípios.
Ademais, a satisfação do direito à saúde pode ser buscada junto a qualquer um dos entes federativos individualmente, inexistindo previsão legal que obrigue a presença de todos no litígio, uma vez que a responsabilidade solidária não induz o litisconsórcio necessário.
Nesse sentido, manifestou-se o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENTES POLÍTICOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto. 3. A prescrição do tratamento deverá ser feita, preferencialmente, por médicos credenciados ao SUS, além da respectiva realização de perícia médico-judicial, se for o caso, bem como demonstração da parte autora, quanto à impossibilidade de arcar com a aquisição dos medicamentos, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 4. Reforma da sentença para condenação dos réus ao fornecimento, solidariamente, do medicamento Ustekinumabe, conforme prescrição médica. 3. Reforma-se a sentença quanto aos honorários advocatícios, para fixá-los em R$1.000,00 (um mil reais), para cada um dos demandados, com a condenação dos réus (União e Estado de Santa Catarina e Município de Florianópolis) ao seu pagamento. (TRF4, AC 5020504-04.2012.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 02/05/2014)
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DO RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DA MULTA E DA CONTRACAUTELA. A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal). O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. A interferência judicial na área da saúde não pode desconsiderar as políticas estabelecidas pelo legislador e pela Administração. Todavia, o Poder Público não pode invocar a cláusula da "reserva do possível", para exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, sem demonstrar, concretamente, a impossibilidade de fazê-lo. A hipossuficiência do paciente não é elencada como requisito necessário para o fornecimento gratuito de medicamentos pelo SUS. A questão relativa ao reembolso e/ou cobrança dos custos suportados por determinado ente federativo em decorrência do fornecimento do medicamento pleiteado, trata-se de medida a ser resolvida no âmbito administrativo, sem necessidade de intervenção judicial. E possível aplicação de multa diária no caso de retardo ou de descumprimento da decisão, desde que suficiente e compatível com a obrigação, não podendo ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. Diante da condenação ao fornecimento do medicamento é cabível a fixação de contracautela. (TRF4, AC 5021802-31.2012.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 22/04/2014)
No caso dos autos, considerando que a parte autora entendeu por litigar em face da União, Estado do Rio Grande do Sul e Município de Santana do Livramento, a preliminar arguida deve ser afastada.
C) Mérito:
Por ocasião da decisão que deferiu a antecipação da tutela (evento 23), assim pronunciou-se o magistrado que na época presidia o feito:
"(...)
O instituto da tutela antecipada prevista no art. 273, do CPC, com a redação dada pela Lei n° 8.952/94 exige, para sua concessão, a prova inequívoca do fato, o convencimento do juízo quanto à verossimilhança da alegação (pressupostos sempre concorrentes), bem como a caracterização de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos).
Aos pressupostos concorrentes acima mencionados, deve estar agregado sempre pelo menos um dos pressupostos alternativos.
No caso dos autos, consigno que o art. 196 da Constituição Federal dispõe que 'a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação'.
Ainda, pelo art. 198 da CF/88, há uma responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios no tocante às prestações positivas atinentes ao direito à saúde o que, em tese, legitima o ajuizamento de demandas judiciais em desfavor de qualquer dos três entes federados, separada ou conjuntamente, sem prejuízo de eventuais ajustes que reciprocamente possam ser cabíveis entre esses entes.
Nesse contexto, não resta dúvida sobre a responsabilidade da União na proteção à saúde e ao direito à vida dos cidadãos.
A autora demonstra a sua condição financeira com a juntada da cópia de comprovante do valor mensal percebido título de Auxílio Doença Previdenciário (evento 21 - OUT4), onde se observa a renda mensal de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) o que, flagrantemente, lhe impede de custear as despesas com consulta médica especializada e eventual cirurgia.
No caso concreto, o documento anexado ao Evento 1, (OUT4, fl. 2), subscrito por um médico integrante do sistema público, apenas indica a autora para avaliação em um Centro Especializado em Cirurgia de Joelho. Não há, portanto, indicação para cirurgia, senão para uma prévia consulta.
Nesse passo não pode ser determinado, neste momento processual, a realização de cirurgia na autora, pois pendente de avaliação médica que a recomende.
Conclui-se daí que são verossímeis em parte as alegações da autora e que efetivamente há necessidade no deferimento parcial da medida ora postulada, a fim de recuperar sua saúde.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação da tutela e determino que a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Sant'Ana do Livramento disponibilizem, no prazo de 30 (trinta) dias, o agendamento, encaminhamento e a realização de consulta para avaliação da autora em um Centro Especializado em Cirurgia de Joelho, bem como de eventuais exames para futura submissão ao procedimento de cirurgia de joelho, caso haja prescrição médica para tanto, tudo sob pena de aplicação de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada réu, para o caso de descumprimento da medida ora determinada, a incidir a partir do 31º dia da intimação desta decisão.
Devem os demandados comprovar nos autos o cumprimento da medida, no prazo acima concedido.
(...)"
Diante do não cumprimento da decisão que deferiu em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, foi proferida, no evento 97, a seguinte decisão:
"(...)
Constato que o réu Estado do RGS tem peticionado nos autos prestando informações que não são corroboradas pela competente prova documental.
Inicialmente sustentou que a autora tinha consulta agendada para o mês de Janeiro de 2014 (petição evento 86). Instado a comprovar essa alegação, vem aos autos 'informar' que a consulta está agendada para o dia 31 de março de 2014.
A autora compareceu à consulta médica em setembro de 2013 e, apesar do lapso temporal de 4 meses, até o presente momento o réu Estado do RGS não conseguiu inserir nos autos a avaliação médica decorrente dessa consulta, embora determinado pelo juízo nas decisões exaradas nos eventos 73 e 88.
Considerando-se que o pedido de antecipação de tutela foi deferido no mês de agosto de 2013 e que decorridos 5 meses ainda não há comprovação do atendimento da ordem judicial, já que a avaliação médica e eventuais exames para futura submissão ao procedimento de cirurgia de joelho não foram apresentados nestes autos, o que se traduz o desrespeito com o cidadão e o próprio Judiciário, determino a intimação, urgente, do réu Estado do RGS para que, no prazo de 05 (cinco) dias:
(a) junte aos autos laudos e outros documentos referentes à consulta realizada pela autora no dia 30/09/2013;
(b) agende data e horário, ainda no mês de janeiro de 2014, como anteriormente declinado na petição do evento 86, para que seja realizada nova avaliação no joelho da autora, bem como eventuais exames para a futura realização do procedimento de cirurgia.
Diante do todo exposto, elevo a multa diária para o réu Estado do RGS para R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de descumprimento, a incidir a partir do 5º dia, sem prejuízo das demais cominações legais.
Cumpra-se.
(...)"
A avaliação médica realizada por profissional credenciado ao SUS (evento 114) confirmou a enfermidade da autora e a encaminhou para realização da cirurgia requerida neste feito, tendo marcado consulta para reavaliação das condições clínicas para o procedimento cirúrgico para o dia 17.02.2014.
Registro, ainda, que a cirurgia de Artroplastia Total Primária de Joelho foi realizada na data de 10.03.2014 (evento 140 - OFIC2).
Por outro lado, importante registrar que o procedimento pleiteado possui elevado custo, valor, por óbvio, muito superior à condição financeira da autora, sendo incontestável que o custo do tratamento extrapola em muito a razoável possibilidade de provimento com seus recursos próprios.
Saliento, no ponto, que tem o Estado o dever de fornecer os medicamentos e/ou procedimentos necessários às particularidades de cada doente que não os possa adquirir pelos próprios meios, de modo a propiciar tratamento mais adequado e eficaz, também com vistas à mitigação do sofrimento e à redução de efeitos colaterais.
Tal conclusão não é afastada pela frequente tese aventada pelo Poder Público em casos análogos no sentido de que as restrições orçamentárias impedem efetiva e concretamente o fornecimento de remédio a todos, pois casos graves e urgentes não podem ficar à mercê da proteção estatal, até por força do disposto no art. 196 da Constituição Federal:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Com efeito, extrai-se do referido dispositivo constitucional que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação ou procedimentos necessários para o efetivo tratamento de saúde.
Trata-se, consoante disposto no art. 6º, caput, da CF, de um direito social de caráter fundamental, diretamente ligado ao direito à vida e decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, que fundamenta nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso III, da CF/88).
Dessa forma, tenho como possível o pleito da parte de buscar prestações na área da saúde.
A propósito, destaco os seguintes julgados proferidos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO DE ANGIOPLASTIA BILATERAL. ARTIGO 196 DA CF/88. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. (...) (AgRg no Ag 1044354/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. CÂNCER. DIGNIDADE HUMANA. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. Precedentes: RMS 17449/MG DJ 13.02.2006; RMS 17425/MG, DJ 22.11.2004; RMS 13452/MG, DJ 07.10.2002. 2. In casu, a impetrante demonstrou necessitar de medicamento para tratamento de câncer, nos termos do atestado médico acostado às fls. 11, o qual prescreve uso interno de Agrilyb. 3. Extrai-se do parecer ministerial de fls. 146, litteris: ainda que não tenha havido recusa formal ao fornecimento do medicamento pela autoridade impetrada, o cunho impositivo da norma insculpida no art. 196, da Carta Magna, aliado ao caráter de urgência e à efetiva distribuição da droga pela Secretaria de Saúde, determinam a obrigatoriedade do fornecimento, pelo Estado do Paraná, da medicação requerida. 4. As normas burocráticas não podem ser erguidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte do cidadão carente, em especial, quando comprovado que a medicação anteriormente aplicada não surte o efeito desejado, apresentando o paciente agravamento em seu quadro clínico. Precedente: RMS 17903/MG Relator Ministro CASTRO MEIRA DJ 20.09.2004. 5. Recurso ordinário provido. (RMS 20.335/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 276) (grifei)
Nesse mesmo sentido transcrevo os seguintes precedentes do tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ASSISTENCIA À SAÚDE. CIRURGIA DE IMPLANTE DE PRÓTESE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal). O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, cuja finalidade é garantir a todos o acesso necessário para a promoção e tratamento da saúde. A interferência judicial na área da saúde não pode desconsiderar as políticas estabelecidas pelo legislador e pela Administração. Todavia, o Poder Público não pode invocar a cláusula da "reserva do possível", para exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, sem demonstrar, concretamente, a impossibilidade de fazê-lo. A hipossuficiência do paciente não é elencada como requisito necessário para o fornecimento gratuito de medicamentos pelo SUS. (TRF4, AC 5003093-06.2012.404.7213, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 19/09/2013)
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERADOS. A União, o Estado e o Município possuem legitimidade para compor o polo passivo de ação em que postulados medicamentos, indistintamente. A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado, consoante disposto no art. 196. É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas o acesso à medicação ou ao serviço necessário para o tratamento do mal de que padecem. Prolatada a sentença e confirmada a antecipação de tutela, estando instalada a prótese na autora, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido para atender ao dever do Estado de assegurar a estabilidade das relações jurídicas constituídas por força de decisão judicial, respeitando-se os direitos subjetivos formados sob sua proteção. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012803-26.2011.404.7200, 4a. Turma, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/07/2012)
No tocante à necessidade de observância do Princípio da Reserva do Possível, ponderando-o com o Princípio do Mínimo Existencial, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o seu entendimento no sentido de que o direito à saúde é inafastável, o que permite ao Judiciário controlar a atividade administrativa:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE LOCAL. PODER JUDICIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A MELHORIA DO SISTEMA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF ). 2. A controvérsia objeto destes autos - possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a adoção de providências administrativas visando a melhoria da qualidade da prestação do serviço de saúde por hospital da rede pública - foi submetida à apreciação do Pleno do Supremo Tribunal Federal na SL 47-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30.4.10. 3. Naquele julgamento, esta Corte, ponderando os princípios do "mínimo existencial" e da "reserva do possível", decidiu que, em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica, mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas previamente estabelecidas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 642536 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013) (grifei)
Suspensão de Liminar. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Ordem de regularização dos serviços prestados em hospital público. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento. (SL 47 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00001)
A propósito, destaco trecho da decisão proferida pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Agravo de Instrumento nº 5014903-49.2013.404.0000/PR, D.E. 10.07.2013, muito bem esclarecendo a questão:
"(...)
Acresça-se que as normas relativas ao direito à saúde devem ser analisadas e interpretadas de forma sistêmica, visando à máxima abrangência e ao amplo acesso aos direitos sociais fundamentais. Exatamente por conta disso, a despeito de respeitáveis entendimentos em sentido contrário, entendo que, na esteira dos preceitos do neoconstitucionalismo, não há que se falar em mero caráter programático do artigo 196 da Constituição Federal, uma vez que referido modelo axiológico/valorativo parte da ideia central segundo a qual não basta limitar atividades arbitrárias anti-isonômicas (ponto fulcral do constitucionalismo clássico), mas se faz imprescindível a efetiva promoção dos direitos fundamentais.
Nesse contexto, cabe ao Poder Judiciário viabilizar a promoção do mínimo existencial, em face do qual não se admite qualquer alegação de irresponsabilidade por impossibilidade (reserva do possível). Não há, portanto, infundado ativismo judicial no caso em apreço, mas respeito ao formalismo processual e aos direitos fundamentais individuais e sociais.
Importante referir que as normas infraconstitucionais limitadoras da antecipação de tutela contra o Poder Público devem ser interpretadas em acordo com o texto constitucional e, em especial, com os ditames máximos de proteção à vida, à saúde e à dignidade humana, consoante disposto nos artigos 1º, III; 5º, caput; 6º, caput; e 196, todos da Constituição Federal.
(...)
In casu, a autora foi avaliada por profissional credenciado ao SUS em 30.09.2013 (evento 114), que confirmou a sua enfermidade e a necessidade da realização da cirurgia requerida neste feito, a qual foi realizada no dia 10.03.2014 (evento 140 - OFIC2).
Desse modo, fica claro que, diante de seu caso específico, o tratamento era necessário, revelando-se, dessa forma, imprescindível o tratamento postulado à inicial.
Importante, registrar ainda, que o procedimento cirúrgico foi realizado em tempo razoável, pois segundo informações prestadas pelo Hospital Beneficiência Portuguesa, credenciado pelo SUS, o tempo médio de espera para o procedimento em questão (Artroplastia Total de joelho Direito) é de 6 meses naquele hospital, o que não é a realidade em outros serviços do SUS.
Neste passo, não percebo razões para, agora, em Juízo exauriente de cognição, rever o entendimento esposado na decisão antecipatória, pelo que se impõe o acolhimento da pretensão inicial.
D) Multas cominatórias:
A primeira multa cominada nos autos originou-se da decisão proferida no evento 23. Naquela ocasião foi determinado que a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Santana do Livramento disponibilizassem, no prazo de 30 (trinta) dias, o agendamento, encaminhamento e a realização de consulta para avaliação da autora em um Centro Especializado em Cirurgia de Joelho, bem como de eventuais exames para futura submissão ao procedimento de cirurgia de joelho, caso haja prescrição médica para tanto, tudo sob pena de aplicação de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada réu, para o caso de descumprimento da medida ora determinada, a incidir a partir do 31º dia da intimação desta decisão.
Conforme certidão do evento 47 - CERT1, o termo inicial da multa é 01.10.2013 para o Estado do Rio Grande do Sul e dia 02.10.2013 para o Município de Santana do Livramento e a União.
Posteriormente, na decisão proferida no evento 97, a multa para o réu Estado do Rio Grande do Sul foi elevada para R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de descumprimento, a incidir a partir do 5º dia, sem prejuízo das demais cominações legais. Assim, o termo inicial para a majoração desta multa é o dia 29.01.2014 (evento 107 - CERT1).
O termo final da multa, é o dia 10.02.2014, consoante decisão proferida no evento 116.
No presente caso, levando em conta o comportamento dos réus, somado ao fato de que o cumprimento tardio da obrigação não ocasionou maiores danos à parte autora, entendo necessária a redução do valor arbitrado. Importante assinalar que a multa cominada nos autos visa a inibir o descumprimento da decisão, não podendo, contudo, promover o enriquecimento de uma das partes.
Deste modo, estabeleço em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) o valor consolidado a ser pago pelos réus, soma que considero suficiente como sanção ao descumprimento da ordem judicial e que não representa enriquecimento indevido à parte autora, arcando o Estado do Rio Grande do Sul com 50% (cinqüenta por cento) do valor e os demais entes federativos com 25% (vinte e cinco por cento) cada um.
Tendo em vista, ademais, que a medida antecipatória já restou efetivada, não se justifica o pedido de execução imediata da multa cominatória, que deverá ser executada após o trânsito em julgado da presente decisão.
Em relação à correção monetária dos valores devidos, deve ser utilizado o IPCA-E, indexador que encontra previsão no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal e que constitui índice que reflete adequadamente a inflação. É indevida a incidência de juros sobre a multa cominatória, a teor do seguinte julgado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. "ASTREINTE". JUROS DE MORA. - Não se justifica a incidência de juros de mora quando da execução da multa diária por descumprimento de determinação judicial, para que não ocorra o "bis in idem". (TRF4, AG 0015216-66.2011.404.0000, Quarta Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 29/02/2012)
III - Dispositivo:
Ante o exposto, confirmo a decisão que antecipou a tutela, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a ação, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil para:
a) condenar os réus a fornecerem/proverem o procedimento cirúrgico postulado, nos termos da fundamentação;
b) condenar os réus ao pagamento da multa cominatória segundo os critérios estabelecidos no capítulo específico desta sentença.
Condeno a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Santana do Livramento ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois reais), pro rata, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, corrigidos pelo IPCA -E desde a data da prolação desta sentença, sem incidência de juros.
Isenção de custas em face da Lei nº 9.289/96.
Sentença sujeita a reexame necessário. Decorrido o prazo para recursos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.'
Em apelação, sustenta a União indevida sua condenação ao pagamento da multa cominatória. Aponta que as dificuldades encontradas para o cumprimento da decisão judicial no prazo assinalado não representam, em absoluto, descumprimento da decisão judicial, estando devidamente demonstrada nos autos a adoção de diversas providências administrativas para a realização do procedimento cirúrgico. Ressalta que o valor da multa aplicada por atraso no cumprimento da tutela antecipada chega a superar o valor do tratamento cirúrgico pleiteado neste processo. Requer, assim, seja revogada ou reduzida a multa fixada
O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, requer o julgamento do agravo retido interposto no evento 119, em face da decisão que não revogou a multa diária (evento 98). No mais, refere a desproporcionalidade da fixação das "astreintes" ao argumento que "não há irrazoabilidade na espera de 4 meses para realização de cirurgia no joelho" e que "O caso diz respeito aos trâmites necessários para submissão de paciente à cirurgia por meio do SUS, especialmente cirurgia para a qual não há urgência ou risco de vida". Aduz, ainda, "Em se tratando de pedido de cirurgia, imprescindível que sejam realizadas consultas prévias de avaliação. Referidas consultas foram efetivadas em setembro 2013 e janeiro 2014 (evento 100), e culminaram na realização do procedimento cirúrgico em março 2014 (evento 140)". Por fim, peticiona pela redução da verba honorária.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
O parecer do Ministério Público Federal é pela revogação ou revogação da multa.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001475-22.2013.4.04.7106/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
APELADO | : | EDNA MANTOVANI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | IVAN DAGOBERTO FAGUNDES GARCIA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO |
VOTO
Após análise detida dos autos, passo a decidir:
Da remessa oficial
Cumpre observar, inicialmente, que a sentença não se enquadra na regra do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescida pela Lei nº 10.352/01, em vigor desde 27-03-2002, visto que a condenação não alcança sessenta salários mínimos.
Nesse passo, não se verifica no presente caso a sujeição do julgado ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação não supera esse limite, tendo em vista o custo total do serviço de saúde pleiteado (R$ 27.500,00).
Assim sendo, não conheço da remessa oficial interposta.
Agravo Retido
Conhecido o agravo retido interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul (eventos 119, porquanto requerida expressamente a sua apreciação nas razões de apelação, em conformidade com o disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, os argumentos esgrimados no recurso foram repisados em apelação, razão pela qual passará a ser analisado em conjunto com os apelos.
Da Multa
Relativamente à viabilidade de fixação de astreintes em prejuízo da Fazenda Pública, a questão não comporta maiores digressões, uma vez que, segundo entendimento desta Turma, em se tratando de obrigação de fazer (artigo 461, §4º, do CPC), o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode fixar multa cominatória contra o Poder Público para forçá-lo ao cumprimento da obrigação em prazo determinado. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. MULTA.1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos, o que permite a propositura da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis solidários, conforme opção do interessado.2. Hipótese em que o juízo de origem, apoiado em elementos de prova consistentes, decidiu pelo deferimento da medida antecipatória, e - nesse caso - o recomendável é prestigiar-se a decisão de primeiro grau, tendo em vista o contato direto do julgador com as circunstâncias fáticas que embasaram o pleito, sobretudo se considerado que a matéria será objeto de cognição ampla em primeiro grau de jurisdição.3. Viável a fixação de astreintes em prejuízo da Fazenda Pública, uma vez que, segundo entendimento desta Turma, em se tratando de obrigação de fazer (artigo 461, §4º, do CPC), o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode fixar multa cominatória contra o Poder Público para forçá-lo ao cumprimento da obrigação em prazo determinado.4. Valor da multa reduzido para R$ 100, 00 (cem reais), conforme precedentes deste Tribunal Regional Federal. (TRF4, AG 5018507-52.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da SIlva, D.E. 04/04/2013)
No caso dos autos, houve inequívoco descumprimento de decisões judiciais fixando prazo para a realização da obrigação de fazer, não se mostrando suficientes as justificativas, os argumentos e os fatos apresentados pelos apelantes para evitar a cobrança da multa fixada.
Não acolhidos, desta forma, os pedidos para revogar a multa cominatória.
No entanto, tenho que a fixação de multa por dia de descumprimento deve ser suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial.
Verifico que o valor consolidado da astreintes (R$ 30.000,00) é maior que o valor da própria obrigação (orçada em R$27.500,00), o que, demonstra a desproporcionalidade do quantum arbitrado.
Assim, embora possível e legítima a fixação da cominatória contra o Estado, tenho apenas que o valor arbitrado pelo magistrado a quo excede os limites da razoabilidade, afastando-se de sua função principal (qual seja, compelir a parte devedora ao cumprimento da obrigação) e exteriorizando-se como efetiva punição.
Exatamente por conta disso, em parcial procedência aos apelos, reformada a sentença para reduzir o valor da multa diária arbitrada ao patamar de R$ 50,00 (cinquenta reais), mantendo-se a proporção de cada ente. Tal entendimento encontra amparo em precedentes deste Regional, como se vê a seguir:
PROCESSO CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1. Perfeitamente delimitada a multa, passou a mesma a incidir de forma automática e imediatamente após o início do inadimplemento, não carecendo de qualquer outra manifestação da parte autora. 2. Houve inequívoca mora da agravante no cumprimento da decisão interlocutória, que fixou prazo para realizar a obrigação de fazer. 3. As astreintes não foram questionadas no momento processual oportuno, está coberta pelo efeito da preclusão. 4. O valor da multa deve ser suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, não podendo ser excessivo. O valor consolidado da astreinte é superior ao valor da obrigação, portanto procede a alegação de excessividade da multa. 5. A jurisprudência da Corte, para casos semelhantes, adota o valor de R$ 50,00 ao dia, de modo a retirar-lhe o caráter de excessividade, pois o que ocasionou a elevação do montante foi a manutenção do descumprimento da medida pela CEF. Diga-se que, se efetivamente o valor fosse desproporcional e inadequado, o cumprimento da medida deveria ter sido promovida mais prontamente. 6. Multa reduzida para um valor inferior ao montante da obrigação tardiamente cumprida. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 2007.04.00.006059-3, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 16/05/2007)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO 1. Não há argumentos suficientes para evitar a cobrança da multa fixada, já que a União descumpriu decisão proferida em 2009, tendo agilizado o pagamento dos valores em atraso tão-somente em 2014, após o julgamento da AC nº 50006906920134047103, em que determinado o imediato cumprimento. 2. Quanto ao termo final de incidência da multa diária também não prospera o pleito da União, devendo recair na data do efetivo cumprimento da decisão. 3. Assiste à União no tocante ao valor fixado a título de astreintes, dada a possibilidade do Juiz, verificando eventual excesso, reduzir o seu valor por ocasião da execução, uma vez que o objetivo da fixação de multa é coagir a parte a satisfazer com presteza a prestação de uma obrigação fixada em decisão judicial. Não se trata de medida reparatória ou compensatória, mais sim coercitiva, com o intuito único do forçar o cumprimento da obrigação. É certo que o valor fixado deve levar em consideração certos limites, a fim de que sejam respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade 4. No caso, a multa diária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento é flagrantemente desproporcional, de modo que considero razoável a fixação da multa em R$ 50,00 (cinqüenta reais) por dia, mantido o termo inicial tal como fixado na decisão agravada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014843-42.2014.404.0000, 3ª TURMA, Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/10/2014)
MEDICAMENTO. NÃO COMERCIALIZADO NO BRASIL. NÃO APROVADO PELA ANVISA. GARANTIA DE FORNECIMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. SOPESADA CONFORME O CASO. AQUISIÇÃO INTERNACIONAL. Imprescindível considerar o fato da inexistência do medicamento em território nacional, suficiente para o tratamento do agravado, eis que não aprovado pela ANVISA. Ou seja, a aquisição deve observar as condições orçamentárias e normas de compra, merecendo ser temperado o valor da multa. A União não pode ser exorbitantemente penalizada por cumprir as normas de compra internacional de medicamente sem eficácia comprovada pela ANVISA. Fixo a multa em R$ 50,00, nos termos do pedido. Ademais, afasto o bloquei na conta da União, eis que de nada adianta garantir verba para compra de medicamento inexistente. Mantida, assim, a condenação ao fornecimento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.041448-0, 3ª TURMA, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, D.E. 24/02/2010, PUBLICAÇÃO EM 25/02/2010)
Dos Honorários advocatícios
No que concerne à fixação dos valores sucumbenciais, entendo que deve esta atender o princípio da moderação, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa e observando-se, ainda, a importância de uma remuneração condigna com o exercício da advocacia.
Ressalto, também, que a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, no que trata de condenações contra a Fazenda Pública, entende que a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20% previstos no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, conforme precedentes abaixo destacados:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme entendimento jurisprudencial da Turma, os honorários advocatícios nas execuções de sentença contra a Fazenda Pública não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20% previstos no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5001479-08.2011.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/06/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SÚMULA 345 DO STJ. 1. São devidos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, nos termos da Súmula 345 do STJ. 2. O percentual de 5% sobre o valor da execução remunera de forma adequada o trabalho realizado pelo procurador, em observância aos precedentes desta Corte e nos termos do disposto no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. (TRF4, AG 5007051-08.2012.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 16/07/2012)
No caso em tela, o magistrado de origem fixou honorários dentro dos patamares que a Turma entende por adequado em casos similares, no que desprovido o apelo do Estado do Rio Grande do Sul para ver reduzida a verba honorária.
Prequestionamento
Finalmente, esclareço, quanto ao prequestionamento, que não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao agravo retido e às apelações.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001475-22.2013.4.04.7106/RS
ORIGEM: RS 50014752220134047106
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
APELADO | : | EDNA MANTOVANI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | IVAN DAGOBERTO FAGUNDES GARCIA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/10/2015, na seqüência 249, disponibilizada no DE de 30/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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