APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007795-40.2012.404.7101/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | DEIVID VARGAS MARIA |
ADVOGADO | : | EDUARDO HELDT MACHADO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. DESNECESSIDADE.
Reconhecida a inexigibilidade dos valores percebidos por meio da tutela antecipada, não há valores passíveis de ressarcimento ou compensação, devendo a demandada adimplir os valores devidos à parte autora já devidamente reconhecidos como tal na seara administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de junho de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7554165v4 e, se solicitado, do código CRC 4B2D2C6C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007795-40.2012.404.7101/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
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APELADO | : | DEIVID VARGAS MARIA |
ADVOGADO | : | EDUARDO HELDT MACHADO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ordinária proposta por DEIVID VARGAS MARIA contra a União, objetivando o pagamento de valores reconhecidos como devidos pela demandada na seara administrativa.
O autor, simultaneamente, ajuizou a demanda nº 5007571-05.2012.404.7101, na qual pleiteia a declaração de inexigibilidade de repetição de valores que percebeu por conta de antecipação de tutela posteriormente revogada nos autos do processo nº 2009.71.01000483-6. Assinalou que, no feito originário, alegou incapacidade laboral, pleiteando a sua reforma militar, tendo sido reintegrado por força de decisão interlocutória. Registrou que, posteriormente, o pleito foi indeferido, julgando-se improcedente os pedidos. Deduziu que a Administração Militar estaria cobrando os valores administrativamente, o que não seria adequado, pois se trata de valores alimentares, recebidos de boa-fé, não tendo ainda transitado em julgado a sentença que revogou a antecipação de tutela. Aduziu que, na conta de liquidação dos débitos, constam valores a compensar, que supostamente lhe seriam devidos, requerendo o seu pagamento.
A sentença proferida tem dispositivo com o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a União ao pagamento de R$ 4.795,70 (quatro mil setecentos e noventa e cinco reais e setenta centavos), atualizado até 10/2012. O valor deve ser atualizado a partir de então pelo IPCA-E.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, forte no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do artigo 475, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil."
Em suas razões, a União sustenta a total improcedência do pedido, tendo em vista ser admissível a compensação dos valores devidos pelo apelado à Administração Pública com os ora reivindicados.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito, em essência, à análise de pedido de provimento jurisdicional que determine o pagamento de valores reconhecidos como devidos pela União na seara administrativa.
Mérito
Acerca da questão posta sob análise nos autos, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença do Juiz Federal Substituto Cristiano Estrela da Silva, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos, grifei:
"A questão posta nos autos passa, inegavelmente, pela análise se os valores percebidos por meio de tutela antecipada nos autos do processo 2009.71.01.000483-6 devem ser restituídos ao erário. Isto porque, caso se entenda que a repetição dos valores é indevida, a consequencia lógica é que os valores devidos à parte autora, já reconhecidos administrativamente, não poderão ser objeto de compensação.
A discussão acerca da necessidade de repetição dos valores auferidos por meio da tutela antecipada está sendo travada nos autos da ação 50075710520124047101, que tramita na 2ª Vara Federal de Rio Grande, na qual prolatei sentença julgando procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
'Trata-se de processo em que o autor postula, em síntese, seja declarada a inexigibilidade de devolução ao erário dos valores que recebeu com base em decisão antecipatória dos efeitos da tutela, posteriormente revogada em sentença.
De fato, em se tratando de verba de caráter alimentar, é incabível a restituição de valores recebidos por força de decisão judicial, salvo comprovada má-fé, o que não ocorre no caso dos autos. Nessa perspectiva, não se sustenta o argumento da requerida no sentido de que o autor está apto para exercer atividades laborativas e, por conseguinte, 'desconfigurada está a boa-fé do autor'.
Com efeito, a questão acerca de eventual incapacidade do demandante para o trabalho não se relaciona diretamente com a (in)existência de boa-fé na percepção dos valores pagos com fundamento na decisão antecipatória dos efeitos da tutela, mormente considerando que restou afastado dos quadros da Marinha pela própria Administração, em razão de seu problema de saúde, não se podendo cogitar, por via de consequência, de fraude.
Incide no caso vertente o denominado princípio da irrepetibilidade dos alimentos, visto que os valores discutidos nos autos foram auferidos com arrimo em decisão judicial que se pautou na convicção do Magistrado, de onde se extrai a presunção de boa-fé do jurisdicionado que beneficiou-se da medida.
Nesse quadrante, verifica-se que consolidar a obrigação de restituir os valores em casos análogos ao ora em exame acabaria por esvaziar as possibilidades de antecipação de tutela nas hipóteses em que se postula vantagem pecuniária, porquanto a insegurança jurídica sobre a manutenção da medida tornaria a execução provisória demasiadamente arriscada, já que não são raros os casos nos quais o ônus da devolução do montante recebido seria insuportável. Assim, quando ocorre a revogação da antecipação dos efeitos da tutela, o disposto no art. 273, § 3º, c/c art. 475-O, incisos I e II, do Código de Processo Civil deve ser aplicado com parcimônia, em homenagem ao postulado da segurança jurídica, ao princípio da proteção da confiança e aos fins sociais que devem guiar o Juiz na interpretação e aplicação do Direito.
Ademais, o desconto ou a cobrança de quaisquer verbas recebidas indevidamente pelo administrado exigem a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inteligência do art. 5º, LV, da Constituição Federal. No caso em apreço, entretanto, a ré sequer concedeu prazo ao autor para impugnar a existência do débito ou o valor exigido, consoante se constata na notificação acostada ao feito (NOT5, evento 1). O prazo de sessenta dias para a realização do pagamento não supre a necessidade de notificação da parte para apresentar defesa em relação à cobrança efetuada.
Em suma, o indubitável caráter alimentar do montante auferido, somado ao fato de que inexistem indícios de má-fé na conduta do demandante, torna inexigível a devolução dos valores discutidos. Nessa esteira, a consolidada jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. IRREPETIBILIDADE.
[...]
2. Ainda na forma dos precedentes desta Corte, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de erro no cálculo, quando presente a boa-fé do segurado.
3. Ademais, no caso dos autos, há de ser considerado que as vantagens percebidas pelos beneficiários da Previdência Social possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AGRESP 33649/RS, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJe 02/04/2012 )
[...] Relativamente à devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela pelo segurado, registro que a esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. 1. Não demonstrada pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a decisão de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. 2. Cuidando-se de verba destinada a alimentos, percebidas com fundamento em decisão judicial, salvo casos de comprovada má-fé no recebimento dos valores discutidos, não é devida a devolução (TRF4; Processo AC 200170060008757; Relator(a) MARIA ISABEL PEZZI KLEIN; Órgão julgador QUINTA TURMA; Fonte D.E. 03/11/2009) AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO E NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 1. Não cabe cobrança de valores pagos ao segurados, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ. 2. (...). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011120-20.2011.404.0000, 6a. Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, julgado em 19/10/2011) AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. As prestações alimentícias, onde incluídos os benefícios previdenciários, se percebidas de boa-fé, não estão sujeitas a repetição. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012906-02.2011.404.0000, 6a. Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, julgado em 09/11/2011) PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos. (AC nº 2007.72.16.000693-5/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 14/10/2008) No mesmo sentido vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode observar do seguinte precedente: 'AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA. O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução. Agravo regimental a que se nega provimento'. (AgRg no Resp nº 705.249/SC, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ de 20/02/2006) Registre-se, a fim de prevenir oposição de embargos de declaração, que não se está a afirmar a inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei 8.213/91, mas somente a reputar incabível a restituição dos valores recebidos de boa-fé, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 à luz do texto constitucional. Vale dizer, a hipótese é de interpretação da norma infraconstitucional à luz da Carta Maior.
[...]
(TRF4, AG 5022012-17.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 30/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS. 1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. 2. O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa. 3. Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 273, § 3º, c/c art. 475-O, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 4. Dentro do contexto que estão inseridos os benefícios previdenciários e assistenciais, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto. (TRF4, AC 5001896-09.2013.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 26/09/2013 - grifo nosso)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. REGRESSÃO DA DOENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal). A desnecessidade do medicamento pleiteado na inicial em decorrência do término do tratamento da parte autora, implica a perda superveniente de objeto da ação. Inviável a repetição, pela parte autora, dos valores despendidos na aquisição do medicamento diante da revogação da antecipação de tutela, haja vista a autora ter recebido a medicação de boa-fé e amparada em decisão judicial que se pautou na convicção do Magistrado, fato que torna incabível a devolução dos valores liberados para tratamento de saúde. (TRF4, AC 5007359-51.2012.404.7208, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 19/09/2013 - grifo nosso)
Nesse contexto, a demanda deve ser julgada procedente, para o fim de declarar a inexigibilidade de devolução dos valores indicados na notificação anexada com a inicial (NOT5, evento 1).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a inexigibilidade de devolução do montante recebido pelo autor e determinar à ré que se abstenha de praticar atos coercitivos que objetivem a repetição dos valores pagos ao requerente.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, forte no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do artigo 475, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Da análise dos termos da sentença colacionada, verifica-se que foi reconhecida a inexigibilidade dos valores percebidos por meio da tutela antecipada no processo nº 2009.71.01.000483-6. Como já dito na introdução da presente decisão, não havendo valores passíveis de ressarcimento, a consequência é que deve a demandada adimplir os valores devidos à parte autora, já devidamente reconhecidos como tal na seara administrativa, alcançando o total de R$ 4.795,70 (1-NOT4).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a União ao pagamento de R$ 4.795,70 (quatro mil setecentos e noventa e cinco reais e setenta centavos), atualizado até 10/2012. O valor deve ser atualizado a partir de então pelo IPCA-E.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, forte no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do artigo 475, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil."
Não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Por oportuno, devo mencionar que esta Turma negou provimento à apelação interposta pela União contra a sentença de procedência, antes referida, relativa ao processo 5007571-05.2012.4.04.7101, em que fui relator e assim restou ementado o acórdão:
RESSARCIMENTO DE VALORES PELA REVOGAÇÃO DA LIMINAR. DESCABIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007571-05.2012.404.7101, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2014)
Conclusão
Mantida, em sua integralidade, a sentença de procedência do pedido, visto que foi reconhecida a inexigibilidade dos valores percebidos por meio da tutela antecipada no processo nº 2009.71.01.000483-6. Portanto, não havendo valores passíveis de ressarcimento ou compensação, a demandada deve adimplir os valores devidos à parte autora, já devidamente reconhecidos como tal na seara administrativa, alcançando o total de R$ 4.795,70 (Evento 1 - NOT4).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007795-40.2012.404.7101/RS
ORIGEM: RS 50077954020124047101
RELATOR | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | DEIVID VARGAS MARIA |
ADVOGADO | : | EDUARDO HELDT MACHADO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/06/2015, na seqüência 59, disponibilizada no DE de 22/05/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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