APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002848-32.2015.4.04.7102/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | AMALIA SCHIEFFELBEIN DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | FELIPE CARLOS SCHWINGEL |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. ABONO ESPECIAL. LEI 7.333/85. LEI 8.216/91. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os reajustes dos valores das gratificações de desempenho não permitem à absorção da VPNI.
2. A Lei 11.748/2008, que instituiu a referida gratificação não previu a absorção da VPNI.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9025539v5 e, se solicitado, do código CRC DDAD0652. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002848-32.2015.4.04.7102/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Amália Shieffelbein de Oliveira ajuizou ação ordinária em face da União, objetivando o restabelecimento da percepção do abono especial, previsto no art. 13 da Lei nº 8.216/91, bem como o pagamento de parcelas pretéritas a contar da sustentada indevida supressão.
A sentença dispôs:
Ante exposto, julgo procedente o pedido para condenar a União Federal a restabelecer o pagamento do abono especial, sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, nos proventos de pensão percebidos pela parte autora, bem como a restituir as parcelas pretéritas a contar da indigitada supressão e com os acréscimos legais preconizados na fundamentação.
Condeno a ré no pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixando-os em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do NCPC).
Partes isentas do pagamento de custas judiciais (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96).
A União apela. Requer:
a) o recebimento desta apelação em ambos os efeitos;
b) o provimento do presente recurso de apelação, de modo a reformar a sentença de primeiro grau e julgar totalmente improcedente a demanda.
Pugna, ainda, pela aplicação da Lei 11.960 no que concerne aos juros e à correção monetária.
A parte autora apresenta recurso adesivo à apelação. Postula:
o provimento do presente recurso para que, reformada parcialmente a decisão hostilizada, seja determinada a aplicação do IPCA-E durante todo o período.
Vieram os autos a esta Corte com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Consta da sentença:
Não havendo questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa.
O abono, instituído pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 7.333/85, foi convertido em vantagem pessoal, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.216/91, conforme se verifica:
"Art. 13. O abono especial concedido pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985, passa a ser pago como vantagem pessoal, nominalmente identificada, sujeita apenas aos reajustes gerais." (Vide Lei nº 9.421, de 1996)
Conferida a natureza de vantagem pessoal ao abono, a importância insere-se na seara patrimonial do servidor não sofrendo solução de continuidade frente a eventuais reestruturações administrativas na carreira.
A lição colhida de Odete Medauar, em "Direito Administrativo Moderno", ilustra a afirmação (Editora Revista dos Tribunais, 14ª edição, p. 287) :
"Para que essas vantagens passem a integrar os vencimentos, é necessário que a lei assim preveja: é a incorporação, mediante a qual a vantagem adere ao vencimento, não podendo ser suprimida dos vencimentos, salvo opção explícita do servidor. "
Nessa linha de raciocínio, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. ABONO ESPECIAL. LEI 7.333/85. LEI 8.216/91. SUPRESSÃO. RESTABELECIMENTO . ARTS. 37, XV, E 5º XXXVI, DA CF. - O abono especial de 10,8% previsto na Lei nº 7.333/85 foi suprimido pela Lei nº 8.216/91, que determinou seu pagamento como vantagem nominal. - Como parcela do vencimento, deve ser considerada na base de cálculo das vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor, sob pena de violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos insculpido no artigo o 37, XV, da CF/88. - Vantagem cuja manutenção encontra amparo no artigo 5º, XXXVI, da CEF/88, porquanto incorporada definitivamente ao patrimônio jurídico do servidor, constituindo direito adquirido. - Correção monetária e juros de mora fixados na esteira de precedentes da Turma, com o embasamento em jurisprudência consolidada do STJ. - Sucumbência invertida , fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. - Prequestionamento estabelecido pelas razões de decidir. - Apelação provida." (TRF4, AC 2002.04.01.021273-2, Terceira Turma, Relator José Paulo Baltazar Junior, DJ 05/11/2003) (Destaquei)
Por fim, a condição de pensionista da parte autora em nada altera o entendimento, porquanto a vantagem transfere-se aos proventos de aposentadoria e pensão em atenção ao Princípio da Isonomia.
Das parcelas pretéritas
Consoante se infere da documentação, a supressão passou a incidir a contar de janeiro de 2015, devendo a União Federal restituir as parcelas pretéritas desde a mencionada data.
No caso, são aplicáveis os critérios de remuneração e juros das cadernetas de poupança a partir de 01/07/2009, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Com a modulação dos efeitos da ADIN 4357, restou mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até a data de 25.03.2015, após a qual os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E.
Consta da Lei nº 7.333/85:
Art 1º Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis da União, dos Territórios e autarquias, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem como os das pensões ficam reajustados em 89,2% (oitenta e nove vírgula dois por cento).
(...)
§ 2º Na revisão dos proventos dos aposentados civis, bem como das pensões civis, o percentual fixado neste artigo será acrescido de 10,8 (dez vírgula oito) pontos percentuais, a título de abono especial.
Posteriormente, a Lei nº 8.216/91, em seu art. 13, revogou expressamente o mencionado dispositivo legal:
Art. 13. O abono especial concedido pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985, passa a ser pago como vantagem pessoal, nominalmente identificada, sujeita apenas aos reajustes gerais.
Do regramento específico ao caso, infere-se que o abono é uma espécie de "prêmio", não se equiparando à gratificação ou a adicional.
Nesses termos:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ABONO ESPECIAL. LEI Nº 7.333/85. INCIDÊNCIA SOBRE TODAS AS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
Nos termos do precedente citado, "Sendo o abono uma espécie de "prêmio", não se equiparando à gratificação ou a adicional, não cabe sua incidência sobre as demais parcelas que não o vencimento-base".
Recurso provido.
(Recurso Especial n.° 467885 - RJ, Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, Relator José Arnaldo da Fonseca, DJ de 02.12.2002, p.368)
Desse modo, os reajustes dos valores das gratificações de desempenho não permitem à absorção da VPNI, a um, porque a gratificação de desempenho é parcela variável, podendo, inclusive, ser reduzida e a dois, porque a Lei 11.748/2008, que instituiu a referida gratificação, não previu a absorção da VPNI.
Aliás, analisando a Lei 11.748/08 nos casos em que previu a absorção de alguma vantagem o fez expressamente, como no art. 55, § 7º:
Art. 55. A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.
(...)
§ 7o A Gecen e a Gacen substituem para todos os efeitos a vantagem de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991.
Desse modo, quanto ao mérito, é de se manter a sentença.
Consectários
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.
Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
Tendo em vista haver diferido para o cumprimento de sentença a questão atinente à correção monetária e aos juros, dou parcial provimento à apelação da União.
Majoro os honorários advocatícios, a cargo da União, em face de a parte autora ter decaído minimamente, para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União ao recurso adesivo da parte autora.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002848-32.2015.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50028483220154047102
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | AMALIA SCHIEFFELBEIN DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | FELIPE CARLOS SCHWINGEL |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 448, disponibilizada no DE de 13/06/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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