APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002848-32.2015.4.04.7102/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | AMALIA SCHIEFFELBEIN DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | FELIPE CARLOS SCHWINGEL |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. ABONO ESPECIAL. LEI 7.333/85. LEI 8.216/91. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os reajustes dos valores das gratificações de desempenho não permitem à absorção da VPNI.
2. A Lei 11.748/2008, que instituiu a referida gratificação não previu a absorção da VPNI.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9025539v5 e, se solicitado, do código CRC DDAD0652. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002848-32.2015.4.04.7102/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Amália Shieffelbein de Oliveira ajuizou ação ordinária em face da União, objetivando o restabelecimento da percepção do abono especial, previsto no art. 13 da Lei nº 8.216/91, bem como o pagamento de parcelas pretéritas a contar da sustentada indevida supressão.
A sentença dispôs:
Ante exposto, julgo procedente o pedido para condenar a União Federal a restabelecer o pagamento do abono especial, sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, nos proventos de pensão percebidos pela parte autora, bem como a restituir as parcelas pretéritas a contar da indigitada supressão e com os acréscimos legais preconizados na fundamentação.
Condeno a ré no pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixando-os em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do NCPC).
Partes isentas do pagamento de custas judiciais (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96).
A União apela. Requer:
a) o recebimento desta apelação em ambos os efeitos;
b) o provimento do presente recurso de apelação, de modo a reformar a sentença de primeiro grau e julgar totalmente improcedente a demanda.
Pugna, ainda, pela aplicação da Lei 11.960 no que concerne aos juros e à correção monetária.
A parte autora apresenta recurso adesivo à apelação. Postula:
o provimento do presente recurso para que, reformada parcialmente a decisão hostilizada, seja determinada a aplicação do IPCA-E durante todo o período.
Vieram os autos a esta Corte com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Consta da sentença:
Não havendo questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa.
O abono, instituído pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 7.333/85, foi convertido em vantagem pessoal, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.216/91, conforme se verifica:
"Art. 13. O abono especial concedido pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985, passa a ser pago como vantagem pessoal, nominalmente identificada, sujeita apenas aos reajustes gerais." (Vide Lei nº 9.421, de 1996)
Conferida a natureza de vantagem pessoal ao abono, a importância insere-se na seara patrimonial do servidor não sofrendo solução de continuidade frente a eventuais reestruturações administrativas na carreira.
A lição colhida de Odete Medauar, em "Direito Administrativo Moderno", ilustra a afirmação (Editora Revista dos Tribunais, 14ª edição, p. 287) :
"Para que essas vantagens passem a integrar os vencimentos, é necessário que a lei assim preveja: é a incorporação, mediante a qual a vantagem adere ao vencimento, não podendo ser suprimida dos vencimentos, salvo opção explícita do servidor. "
Nessa linha de raciocínio, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. ABONO ESPECIAL. LEI 7.333/85. LEI 8.216/91. SUPRESSÃO. RESTABELECIMENTO . ARTS. 37, XV, E 5º XXXVI, DA CF. - O abono especial de 10,8% previsto na Lei nº 7.333/85 foi suprimido pela Lei nº 8.216/91, que determinou seu pagamento como vantagem nominal. - Como parcela do vencimento, deve ser considerada na base de cálculo das vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor, sob pena de violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos insculpido no artigo o 37, XV, da CF/88. - Vantagem cuja manutenção encontra amparo no artigo 5º, XXXVI, da CEF/88, porquanto incorporada definitivamente ao patrimônio jurídico do servidor, constituindo direito adquirido. - Correção monetária e juros de mora fixados na esteira de precedentes da Turma, com o embasamento em jurisprudência consolidada do STJ. - Sucumbência invertida , fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. - Prequestionamento estabelecido pelas razões de decidir. - Apelação provida." (TRF4, AC 2002.04.01.021273-2, Terceira Turma, Relator José Paulo Baltazar Junior, DJ 05/11/2003) (Destaquei)
Por fim, a condição de pensionista da parte autora em nada altera o entendimento, porquanto a vantagem transfere-se aos proventos de aposentadoria e pensão em atenção ao Princípio da Isonomia.
Das parcelas pretéritas
Consoante se infere da documentação, a supressão passou a incidir a contar de janeiro de 2015, devendo a União Federal restituir as parcelas pretéritas desde a mencionada data.
No caso, são aplicáveis os critérios de remuneração e juros das cadernetas de poupança a partir de 01/07/2009, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Com a modulação dos efeitos da ADIN 4357, restou mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até a data de 25.03.2015, após a qual os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E.
Consta da Lei nº 7.333/85:
Art 1º Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis da União, dos Territórios e autarquias, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem como os das pensões ficam reajustados em 89,2% (oitenta e nove vírgula dois por cento).
(...)
§ 2º Na revisão dos proventos dos aposentados civis, bem como das pensões civis, o percentual fixado neste artigo será acrescido de 10,8 (dez vírgula oito) pontos percentuais, a título de abono especial.
Posteriormente, a Lei nº 8.216/91, em seu art. 13, revogou expressamente o mencionado dispositivo legal:
Art. 13. O abono especial concedido pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985, passa a ser pago como vantagem pessoal, nominalmente identificada, sujeita apenas aos reajustes gerais.
Do regramento específico ao caso, infere-se que o abono é uma espécie de "prêmio", não se equiparando à gratificação ou a adicional.
Nesses termos:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ABONO ESPECIAL. LEI Nº 7.333/85. INCIDÊNCIA SOBRE TODAS AS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
Nos termos do precedente citado, "Sendo o abono uma espécie de "prêmio", não se equiparando à gratificação ou a adicional, não cabe sua incidência sobre as demais parcelas que não o vencimento-base".
Recurso provido.
(Recurso Especial n.° 467885 - RJ, Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, Relator José Arnaldo da Fonseca, DJ de 02.12.2002, p.368)
Desse modo, os reajustes dos valores das gratificações de desempenho não permitem à absorção da VPNI, a um, porque a gratificação de desempenho é parcela variável, podendo, inclusive, ser reduzida e a dois, porque a Lei 11.748/2008, que instituiu a referida gratificação, não previu a absorção da VPNI.
Aliás, analisando a Lei 11.748/08 nos casos em que previu a absorção de alguma vantagem o fez expressamente, como no art. 55, § 7º:
Art. 55. A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.
(...)
§ 7o A Gecen e a Gacen substituem para todos os efeitos a vantagem de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991.
Desse modo, quanto ao mérito, é de se manter a sentença.
Consectários
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.
Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
Tendo em vista haver diferido para o cumprimento de sentença a questão atinente à correção monetária e aos juros, dou parcial provimento à apelação da União.
Majoro os honorários advocatícios, a cargo da União, em face de a parte autora ter decaído minimamente, para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União ao recurso adesivo da parte autora.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9025538v4 e, se solicitado, do código CRC EF105170. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002848-32.2015.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50028483220154047102
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | AMALIA SCHIEFFELBEIN DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | FELIPE CARLOS SCHWINGEL |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 448, disponibilizada no DE de 13/06/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9069326v1 e, se solicitado, do código CRC 12E96E66. | |
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