Apelação Cível Nº 5002555-87.2019.4.04.7016/PR
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LIRES ZUFFO GIORDANI (AUTOR)
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em ação do procedimento comum que discutiu sobre pedido de reconhecimento de seu direito de converter em pecúnia 6 (seis) meses de licenças-prêmio (adquiridas, não gozadas nem contadas em dobro para aposentadoria) e condenação do réu ao respectivo pagamento.
Os fatos estão relatados na sentença:
Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por LIRES ZUFFO GIORDANI, pelo procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujos pedidos são (i) reconhecimento de seu direito de converter em pecúnia 6 (seis) meses de licenças-prêmio adquiridas, não gozadas nem contadas em dobro para aposentadoria; e (ii) condenação do réu ao respectivo pagamento, com os devidos acréscimos legais.
Para sustentar seus pedidos, alega a autora, em síntese: (a) é servidora pública federal aposentada, ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social, tendo adquirido o direito à licença-prêmio na forma do disposto no artigo 87 da Lei n.º 8.112/1990 e artigo 5º da Lei n.º 8.162/1991; (b) na data da concessão da aposentadoria (10.12.2018), era titular de 6 (seis) meses de licenças-prêmio adquiridas, não gozadas nem contadas em dobro para fins de aposentadoria; (c) tem direito à conversão em pecúnia, a fim de evitar enriquecimento sem causa da Administração; (d) o direito à conversão do referido período em pecúnia é reconhecido por jurisprudência pacífica.
Em atenção ao despacho do ev. 04, a autora foi intimada para, em emenda à inicial, comprovar sua renda, para análise do pedido de justiça gratuita.
A autora peticionou no ev. 07.
Na decisão do ev. 09, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, determinando-se a intimação da autor apara recolher as custas processuais iniciais.
A autora interpôs o Agravo de Instrumento n.º 5039475-59.2019.4.04.0000, cujo provimento foi negado pelo Tribunal.
A autora, então, recolheu as custas iniciais (ev. 18).
Citado, o INSS apresentou contestação, aduzindo, em síntese, a falta de amparo legal do pedido de conversão da licença prêmio em pecúnia (ev. 23). Alegou que a legislação somente permitiria o aproveitamento da licença-prêmio não gozada de duas formas: (a) conversão do período em pecúnia, apenas em caso de falecimento do servidor até então em atividade, em favor dos beneficiários da pensão; (b) a contagem em dobro deste tempo para aposentadoria do servidor. De outro lado, sustentou que o direito de conversão em pecúnia deve estar condicionado à existência de requerimento administrativo do autor para fruição do benefício que tenha sido negado pela administração em face da necessidade de serviço. Pediu a imnprocedência do pedido.
Réplica no evento 28.
Vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
A sentença julgou procedente a ação (Evento do processo de origem 30):
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, e do artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, para:
a) RECONHECER o direito da autora à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas nem contadas em dobro para efeito de aposentadoria, correspondente a 2 (dois) períodos de 90 dias (6 meses), calculadas com base na última remuneração integral percebida na ativa, aí incluídas as parcelas de natureza permanente, nos termos da fundamentação;
b) CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores correspondentes à licença-prêmio convertida em pecúnia, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, na forma da fundamentação.
A exatidão dos valores devidos depende de apresentação de cálculo aritmético, a ser realizada por ocasião do cumprimento do julgado, abrindo-se a possibilidade ao réu para impugnação fundamentada, nos termos do art. 535 do CPC. Assim, com o trânsito em julgado, a autora deverá observar o disposto no art. 534 do CPC.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado da autora e ao reembolso das custas adiantadas, com fundamento, respectivamente, no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I e no artigo 4º, parágrafo único da Lei n.º 9.289/1996.
Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º e § 4º, inciso II, do CPC).
Apela a parte ré/INSS (Evento do processo de origem 37), pedindo a reforma da sentença e a improcedência da ação. Alega: a) a impossibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia por ausência de amparo legal; b) que não há direito ao aproveitamento (em dobro) dos períodos de licença-prêmio não gozados para efeito de concessão de abono de permanência; c) que há necessidade de requerimento administrativo e prova de que o benefício não foi concedido por necessidade da administração; d) que ainda não há possibilidade de aplicação imediata do IPCA-E com base no RE 870947 do STF, porque ainda não ocorreu seu trânsito em julgado.
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência, proferida pelo juiz federal Daniel Luis Spegiorin, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:
2. FUNDAMENTAÇÃO
Direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia
A controvérsia cinge-se, basicamente, à possibilidade ou não de conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio por assiduidade não gozados por servidor(a) público(a) federal nem aproveitados para obtenção de aposentadoria.
Centra-se a controvérsia em saber se é cabível a conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas, não gozadas nem contadas para fins de aposentadoria de servidor público. A autora pede o pagametno de seis meses de indenização.
Documentos que instruem a petição inicial (ev. 01, PROC2) e a contestação (ev. 23) demonstram que a autora é servidora aposentada do INSS e que, por ocasião da aposentadoria, era titular de seis meses da denominada licença-prêmio por assiduidade, cujos períodos não foram usufruídos nem contados para aposentadoria.
Veja-se o seguinte documento, anexado à contestação (ev. 23-OFIC2), que bem demonstra a situação da autora quanto à licença-prêmio:
Não obstante as alegações do INSS articuladas em contestação, mostra-se possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem contada em dobro para aposentadoria.
A redação original do art. 87 da Lei nº 8.112/1990 previa que, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o(a) servidor(a) público(a) federal teria direito a três meses de licença-prêmio por assiduidade, com direito à remuneração decorrente do cargo.
Havendo períodos de licença-prêmio adquiridos e não utilizados o(a) servidor(a), a legislação previa: (i) no caso de aposentadoria, o cômputo em dobro do respectivo tempo (art. 5º da Lei nº 8.162/1991); e (ii) no caso de falecimento do(a) servidor(a), o direito à conversão em pecúnia, em prol dos beneficiários da pensão (art. 87, § 2º, da redação original da Lei nº 8.112/1990).
Posteriormente, a Lei nº 9.257/1997 alterou a redação do art. 87 da Lei nº 8.112/1990, extinguindo a licença-prêmio por assiduidade para os servidores públicos federais e substituindo-a pela licença para capacitação. De todo modo, o art. 7º da Lei nº 9.257/1997, resguardando situações consolidadas, previu que:
Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.
Parágrafo único. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação.
Ainda que a Lei nº 9.257/97 tenha contemplado a possibilidade de conversão em pecúnia apenas na hipótese de óbito do(a) servidor(a) público(a) federal, deve ser reconhecido o direito, por parte de servidor(a) público(a) aposentado(a), à conversão em pecúnia de períodos adquiridos a título de licença-prêmio que não tenham sido gozados ou computados em dobro para fins de obtenção de aposentadoria, sob pena de restar configurado enriquecimento ilícito da Administração em prejuízo do servidor.
Analisando-se esse último dispositivo legal citado, conclui-se que não se afigura razoável que o servidor deixe de receber a compensação pelo não-exercício de um direito incorporado ao seu patrimônio funcional quando, por outro lado, é permitido que tal retribuição seja paga aos sucessors, no caso de sua morte.
A conversão em pecúnia consiste, aliás, em direito incorporado ao patrimônio jurídico do(a) servidor(a), de modo que pode ser reivindicado após a aposentadoria e independentemente das causas que ocasionaram a ausência de utilização dos períodos de licença-prêmio.
Não há como sustentar a prevalência do princípio da legalidade estrita, quando este entra em confronto com a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração.
A matéria, aliás, é objeto de entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao analisar o Tema n.º 635 de sua jurisprudênica em repercussão geral, apenas reafirmou sua jurisprudência de que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa, em acórdão cuja ementa é a seguinte:
Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 ).
No mesmo sentido decidem o STJ e o TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1831347/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/10/2019)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2. Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1800310/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração (v. AgRg no AREsp 270.708/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 16/09/2013). (TRF4 5000538-14.2019.4.04.7005, QUARTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 30/01/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 8112/1990. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCLUSÃO NO CÁLCULO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. 1. O art. 87 da Lei n.º 8.112/1990, em sua redação original, dispunha que "Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo". 2. Por consistirem em parcelas que compõem a remuneração do servidor, o adicional de insalubridade e o auxílio-alimentação não devem ser excluídos da base de cálculo da indenização correspondente à conversão de licença-prêmio em pecúnia. (TRF4, AG 5042738-02.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/12/2019)
No caso, os documentos que instruem a petição inicial, comprovam que, por ocasião de sua aposentadoria, a parte autora tinha direito adquirido à fruição de 2 (dois) períodos de licença-prêmio, correspondente a 180 dias (6 meses), o qual não contribuiu para implementação do tempo necessário à aposentadoria, sendo legítima, portanto, a pretensão de conversão em pecúnia.
Desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada oportunamente por interesse da administração. Objetivamente, deve ser considerado que não houve o desfrute da licença-prêmio legalmente adquirida, o que, por si só, assegura o direito ao ressarcimento pecuniário com teor reparatório do dano ao direito de descanso garantido por lei.
Base de cálculo
No que se refere à base de cálculo, o recebimento da indenização deve ser baseada na última remuneração da parte autora auferida no mês anterior ao de sua aposentadoria, devendo ser incluídas todas as parcelas de natureza permanente, como adicionais e gratificações, abono de pemanência e auxílio-alimentação, como reiteradamente vem decidindo o TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. 1. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade, com a indenização respectiva, nos casos em que o tempo de serviço respectivo não contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para aposentadoria. 2. Todas as verbas de caráter permanente (remuneração) devem ser consideradas na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, tendo por base a última remuneração recebida quando em atividade. (TRF4 5002542-29.2016.404.7102, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 10/11/2016).
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia deve ser a remuneração do servidor à época em que o benefício poderia ser usufruído, nele inclusos adicionais e gratificações. (TRF4, AC 5005048-91.2015.404.7108, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 19/02/2016).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N° 11.960/09. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. Havendo, em acordo firmado para execução de sentença coletiva abrangendo os servidores que se aposentaram desde 29/04/2003 até a data da citação, expressa exclusão de sua abrangência em relação aos demais servidores, bem como havendo expressa previsão de execução individual da sentença coletiva, os servidores como o apelante, não incluídos naquela execução onde firmado o acordo, não se submetem aos termos daquela avença, não se lhes aplicando a cláusula que exclui o abono de permanência e o auxílio-alimentação da base de cálculo dos valores decorrentes da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. Por integrarem a remuneração do servidor, mostra-se cabível a inclusão do abono de permanência e do auxílio-alimentação na base de cálculo dos valores decorrentes da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. Em face do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947, mostra-se inviável a aplicação, para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, do disposto no art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, na redação dada pela Lei n° 11.960/09. Tendo a parte embargada sucumbido em parcela mínima do pedido, cabe à embargante arcar com o pagamento da integralidade dos honorários advocatícios. (TRF da 4ª Região, AC nº 5014174-04.2015.4.04.7000, 4ª Turma, rel. Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 05/09/2019).
DESAVERBAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração. - As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária. - É cabível a inclusão do abono de permanência, do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. (TRF4, AC 5060390-48.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/05/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. 1. É cabível a inclusão do abono de permanência, do décimo terceiro salário proporcional, do terço constitucional de férias, da gratificação natalina, do abono permanência, e da saúde complementar na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. 2. O exame da correção monetária incidente sobre o valor da condenação deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014. (TRF4, AC 5039143-74.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 10/08/2016)
Logo, o cálculo do valor devido a título de licença-prêmio indenizada deverá tomar por base o valor da última remuneração integral percebida pela autora na ativa, aí incluídas as verbas de natureza permanente.
Correção monetária e juros
O cálculo de liquidação de sentença deverá observar os seguintes parâmetros:
- a correção monetária incidirá segundo a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E; e
- os juros de mora corresponderão aos índices de juros que remuneram a poupança, mediante incidência única (juros não capitalizados), conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- a correção monetária terá por inicial o mês subsequente ao da aposentadoria da autora e os juros de mora, a data da citação.
As diretrizes acima estabelecidas estão de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral (RE 870.947), objeto do Tema 810, e com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos especiais repetitivos (REsp n.º 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS), objeto do Tema 905, confira-se:
"Tema 810, STF:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." - grifei.
"Tema 905, STJ:
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." - destaquei.
Inicialmente, destaco que o INSS opôs resistência à pretensão da autora, ao tecer, em sua contestação, alegações sobre a impossibilidade de conversão da licença prêmio em pecúnia por ausência de amparo legal, entre outros argumentos contrário ao pleito da parte autora. Portanto, não há que se falar em necessidde prévia de requerimento administrativo, estando presente o interesse de agir da parte autora.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMAS 810/STJ E 905/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP). 3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 5. Antecipação de tutela mantida. Benefício já implantado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015996-54.2017.4.04.7001, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/10/2019)(grifei)
Quanto ao mérito, está pacificado pelo STJ que é devida, ao servidor público aposentado, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
No caso dos autos, examinando os documentos que instruem a petição inicial, conclui-se que, por ocasião de sua aposentadoria, a parte apelada tinha direito adquirido à fruição de 2 (dois) períodos de licença-prêmio, correspondente a 180 dias (6 meses), o qual não contribuiu para implementação do tempo necessário à aposentadoria, sendo legítima, portanto, a pretensão de conversão em pecúnia.
Finalmente, no que tange à ausência de trânsito em julgado do RE 870947 do STF, é importante registrar que a constitucionalidade da aplicação dos índices de remuneração da poupança às dívidas da Fazenda foi objeto de inúmeras discussões.
Em sede das ADIs n.ºs 4.357 e 4.425, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a inconstitucionalidade no tocante à incidência da TR sobre os débitos da Fazenda Pública a partir da expedição do precatório, ficando pendente de decisão, contudo, a questão referente ao período anterior à requisição de pagamento.
Tendo isso em vista, em 20 de setembro de 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, após repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n.º 870947 (Tema 810), pela inconstitucionalidade da incidência da Taxa Referencial para atualização das condenações fazendárias também no período anterior à expedição da requisição de pagamento, mantendo, contudo, os juros conforme estabelecido pela legislação para as dívidas não-tributárias. Foram fixadas as seguintes teses:
Primeira tese: O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Segunda Tese: O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)
No mesmo julgado, no que se refere às dívidas fazendárias não tributárias, além de manter os juros de mora na forma prevista na redação atual da Lei n.º 9.494/97, a Suprema Corte determinou a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, de modo a guardar coerência e uniformidade na atualização da condenação antes e após o trânsito em julgado e a expedição do precatório (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo= 356240).
Naqueles autos, o voto condutor do acórdão, de lavra do Exmo. Min. Luiz Fux, literaliza, ao que interessa:
(...) Diante desse quadro jurisprudencial sedimentado, haveria flagrante incoerência na aplicação de critérios distintos de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. A mesma racionalidade que orientou a Corte no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425 impõe a declaração de inconstitucionalidade do critério de atualização previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09. (...)
(...) A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide. (...)
Em síntese, pois, a partir de 30/06/2009, as condenações não tributárias da Fazenda Pública, como aquelas envolvendo benefícios de previdência e assistência social, devem ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E e ser acrescidas de juros de mora conforme a taxa aplicada à caderneta de poupança.
Importante destacar que, em 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão monocrática atribuindo efeito suspensivo a embargos declaratórios opostos pelos entes federados no aludido Recurso Extraordinário, em decisão assim ementada:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 1.026, § 1º, DO CPC/2015. DEFERIMENTO.
Transcrevo o seguinte excerto da decisão:
(...)
Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.
Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF.
Não obstante a decisão proferida sobre o tema, comungo do entendimento já externado pela Suprema Corte de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, é inconstitucional.
Nesse contexto, e considerando a decisão proferida pelo STF no âmbito do RE 870.947 (03/10/2019), que, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração vinculados ao citado RE e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, aplicável o IPCA-E como índice de correção monetária.
Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal
Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.
A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.
Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.
Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
No caso dos autos, estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impõe-se a fixação dos honorários da sucumbência recursal, majorando-se o percentual estabelecido na sentença em 1 ponto percentual, a incidir sobre a base de cálculo nela fixada, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC-2015.
Prequestionamento
Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Conclusão
Estou votando por manter a sentença e negar provimento à apelação.
Fixados honorários de sucumbência recursal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001968921v19 e do código CRC 5ff689c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 26/8/2020, às 18:55:28
Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:12.
Apelação Cível Nº 5002555-87.2019.4.04.7016/PR
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LIRES ZUFFO GIORDANI (AUTOR)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. servidor aposentado. Direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem contada em dobro para a aposentadoria. base de cálculo. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009 (TEMAS 810/STF E 905/STJ E ADI 5.348). IPCA-e.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
2. Todas as verbas de caráter permanente (remuneração) devem ser consideradas na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, tendo por base a última remuneração recebida quando em atividade.
3. Considerando a decisão proferida pelo STF no âmbito do RE 870.947 (03/10/2019), que, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração vinculados ao citado RE e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, aplicável o IPCA-E como índice de correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001968922v4 e do código CRC fe790843.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 26/8/2020, às 18:50:33
Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:12.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 26/08/2020
Apelação Cível Nº 5002555-87.2019.4.04.7016/PR
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LIRES ZUFFO GIORDANI (AUTOR)
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 26/08/2020, às 16:00, na sequência 466, disponibilizada no DE de 06/08/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:12.