Apelação Cível Nº 5010439-47.2017.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: CLAUDIOMAR SILVA DOS SANTOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em face de sentença que julgou procedente o pedido de CLAUDIOMAR SILVA DOS SANTOS, objetivando provimento judicial que declare a ilegalidade/inconstitucionalidade de acórdão do TCU que determinou a exclusão de tempo de serviço como aluno aprendiz (06 anos, 07 meses e 04 dias) computados para a concessão de sua aposentadoria.
Em suas razões de recurso, alega a União que competindo ao TCU julgar a concessão das aposentadoria, e restando demonstrado que o Acórdão proferido pelo TCU impugnado não padece de ilegalidade manifesta ou irregularidade formal grave que requeira a intervenção do Poder Judiciário, a decisão ora recorrida merece ser reformada. Assevera que a jurisprudência do TCU é clara quanto a necessidade de comprovação da contribuição para que o período de aluno -aprendiz seja efetivamente contado para o tempo de aposentadoria. Diante do exposto, requer-se o conhecimento e provimento do presente recurso, para reforma da sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do Juiz Federal Charles Jacob Giacomin assim solucionou a controvérsia:
2. Fundamentação
A questão retou exaurida quando da decisão que deferiu o provimento liminar (evento 3), nos termos que seguem:
"O artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Requer o autor seja liminarmente suspensa a ordem para retorno ao trabalho, emitida pela Superintendência do Ministério da Agricultura em Santa Catarina, em face de decisão do TCU que entendeu pelo ilegalidade do cômputo de tempo de serviço como aluno aprendiz por falta de comprovação. Diz da decadência do direito de revisar o ato administrativo (benefício concedido em meados de 1998); da legalidade da averbação; da suficiência de comprovação documental do tempo de aluno aprendiz; da vedação de revisão de posicionamento embasado em novel interpretação; e invoca os princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.
Segundo a parte autora, o tempo de aluno aprendiz foi averbado em 9 de setembro de 1998 (data da concessão da aposentadoria) e a primeira manifestação de revisão do ato só ocorreu em 19 de maio de 2009, ou seja, mais de 10 anos após. Em se tratando de ato administrativo do qual lhe decorreu efeitos favoráveis, entende aplicar-se ao caso o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 e §1º da Lei nº 9.784/1999, verbis:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticado e, salvo comprovada má-fé.
Sem razão a parte autora, entretanto.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no TCU.
Nessa linha o entendimento hodiernamente seguido pelo TRF4, ressalvando-se os casos em que não se discute a ilegalidade do ato de concessão e sim de revisão posterior, para a qual a administração sujeita-se à decadência do direito de revisão. A esse respeito, cita-se:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. TCU. REVISÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA. NÃO IMPLEMENTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ASSEGURADOS. RECONHECIMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO POSTERIOR À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO A RETROCEDER A DATA DA BENESSE. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal tem posicionamento consolidado sobre os seguintes pontos: a) o ato de concessão de aposentadoria, pensão ou reforma é complexo, somente se perfazendo quando de seu registro pelo TCU, após exame de legalidade; b) disso decorre a impossibilidade de se aplicar o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n° 9.784/99 para anular atos administrativos, uma vez que a anulação pressupõe ato perfeito o que não se verifica, no caso, antes do registro pelo TCU. (...) (TRF4, AC 5009614-98.2015.404.7200, QUARTA TURMA, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 10/08/2017)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. TCU. REGISTRO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. POSSIBILIDADE DE REVISAR O ATO CONCESSÓRIO. CONTAGEM DO TEMPO RURAL SEM O APORTE DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO 1. Não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). 2. Caracterizando o registro da aposentadoria de servidor público pelo TCU a etapa final de um ato jurídico complexo, antes de sua perfectibilização, inexiste ato jurídico perfeito em prol do interessado. (...) . Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5007838-61.2017.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/06/2017)
Quanto ao prazo para o TCU realizar o ato, têm entendido os Tribunais Superiores que, se entre a entrada do processo no Tribunal de Contas e sua decisão transcorrer mais de cinco anos, o aposentando deve ser intimado para ampla defesa e contraditório; o que fora observado no caso concreto (evento 1, OUT13).
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REGISTRO DE APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES. EXAME DA LEGALIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL (ARTIGO 71, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA NOS PROCESSOS DE APOSENTADORIA EM QUE DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DE SUA CHEGADA À CORTE DE CONTAS. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA QUE SEJAM ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. (MS 25568, REl. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, DJe 09.05.2012)
Logo, sob esse aspecto (decadência) não são relevantes os fundamentos da inicial.
De outro lado, no que se refere à legalidade da averbação do tempo de serviço, em que pese o entendimento exarado pelo TCU, há probabilidade do direito.
A questão atinente ao aproveitamento do tempo de aluno aprendiz encontra-se sumulada no âmbito do próprio TCU:
Súmula 96 do TCU: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros".
Logo, são requisitos para o computo dos períodos de aluno aprendiz para fins de aposentadoria (a) a comprovação do vínculo empregatício e (b) a existência de retribuição pecuniária, mesmo que indireta, à conta dos cofres públicos. Cita-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. ALUNO-APRENDIZ. CÕMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. 2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes. (TRF4, APELREEX 0021326-23.2012.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 12/09/2017)
No caso concreto, o autor instruiu seu pedido de aposentadoria com as certidões passadas pelas escolas agrícolas atestando o vínculo e o respectivo período de duração, bem como a existência de retribuição pecuniária indireta à conta do orçamento da União (evento 1, OUT8, p. 7/8), tanto que houve a averbação e homologação pelo respectivo órgão em que vinculado (p. 15 e 19), seguindo a publicação da Portaria de Inativação e a remessa ao TCU para exame e julgamento (p. 19/20).
Estes elementos sugerem a legalidade da averbação e, em consequência, da inativação.
Entretanto, o TCU decidiu pela ilegalidade da concessão do benefício de aposentadoria do autor. Entendeu não comprovados os vínculos de aluno aprendiz, conforme Acordão nº 2550/2009 prolatado em 19/05/2009, sob o entendimento de que "as certidões que serviram de base para as averbações não atendem os requisitos exigidos por essa Corte, já que o instrumento é genérico, não detalha os respectivos períodos de labor com encomendas e não especifica a remuneração percebida em cada trabalho", na forma em que revista a questão pelo acordão Acordão 2.024/2005 - TCU Plenário (evento 1, OUT12, p. 12).
Tal decisão foi mantida pelos mesmos fundamentos no acordão nº 6817/2017 TCU, proferido em 08/08/2017, após oportunizado o contraditório ao autor, porque passados mais de 05 anos entre o ato de concessão e a decisão do TCU.
Evidente, portanto, que o TCU empregou ao julgamento, retroativamente, nova interpretação jurídica, revisando posicionamento por critérios estabelecidos posteriormente (2005) aos vigentes quando da concessão da aposentadoria (1998), o que é vedado pela Lei nº 9.784/1999 (art. 2º, XIII):
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Os critérios adotados no julgamento do TCU, aliás, sequer são hodiernamente empregados pelo Poder Judiciário, que reconhece o direito à averbação nos termos que foram requeridos e comprovados pelo autor. Neste caso, impera garantir a segurança jurídica.
O perigo da demora também é evidente considerando que o autor é idoso (68 anos); está com a saúde debilitada, conforme documentos médicos que instruem a inicial; e após praticamente vinte anos de inativação - nas condições em que se apresenta - está sendo compelido a retornar a ativa.
3. Dispositivo
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para suspender a determinação contida no Ofício nº 1999 da Superintendência do Ministério da Agricultura, ficando a parte autora desobrigada a retornar a atividade na data aprazada (15/10/2017).
Acrescentam-se, também, as razões do AI 50644883120174040000 afeto ao presente feito:
"Com efeito, a decisão atacada bem enfrentou as alegações pertinentes, em nível de cognição sumária. A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, porque em consonância com as circunstâncias do caso.
Inicialmente, no que diz respeito à suposta violação ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 c/c 1º da Lei nº 9.494/97, não procede a súplica, já que a proibição do deferimento de medida liminar que seja satisfativa ou esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se sustenta nas hipóteses em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional. Ademais, na legislação de regência, em que é proibida a concessão de liminares contra o Poder Público (Lei n.° 9.494, de 10-09-1997), embora haja comando no sentido de que seja vedada a medida em relação à Fazenda Pública, deve-se interpretar em conjunto com o sistema de normas disciplinadoras da matéria. Da leitura dos seus dispositivos legais referidos no art. 1° (arts. 5º e 7º da Lei n° 4.348/64, art. 1º da Lei n° 5.021/66 e arts. 1º e 3º da Lei n° 8.437/92), depreende-se que essa vedação aplica-se em casos de reclassificação, equiparação entre servidores, concessão de aumentos, concessão ou extensão de vantagens, o que não se verifica nesta controvérsia recursal.
Também não acolho a preliminar quanto à impossibilidade de análise do pedido frente ao Juízo de Primeiro Grau. Em primeiro lugar não se está diante de mandado de segurança, para o qual, segundo a agravante, seria competente o STF - a ação de origem é de procedimento comum. Por outro lado, a ré detém personalidade jurídica e representação processual própria e é titular da relação jurídica com o seu servidor. E o ato concreto impugnado - a exclusão da vantagem dos proventos - é de sua atribuição, não interferindo o fato de o referido ato decorrer de orientação do Tribunal de Contas da União. Importa esclarecer, ademais, que o Tribunal de Contas da União não detém personalidade jurídica, cumprindo à União, responder por atos emanados da Corte de Contas.
Analisadas as preliminares, no caso, trata-se de manutenção da aposentadoria da parte agravada, benefício que nitidamente tem caráter alimentar, servindo como meio garantidor da sobrevivência da pessoa. Logo, não há como ser aguardado apenas provimento final na ação.
A União pretende liminarmente a suspensão dos efeitos da tutela antecipada deferida ao agravado pelo juízo a quo.
Primeiramente, não verifico urgência ou perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação a tal ponto que justifique a concessão da liminar pela via extraordinária, afastando o direito ao contraditório da parte contrária, princípio constitucionalmente garantido, art. 5º, LV. Aponto que as decisões do tribunal são, em regra, colegiadas, de modo que a suspensão monocraticamente dos efeitos da tutela antecipada inicialmente deferida pelo juízo a quo é medida excepcional que pretere, mesmo que em parte, garantias do devido processo legal.
Outrossim, também não vejo relevante fundamentação apresentada pela União, elemento necessário à suspensão pleiteada, artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria consubstancia-se, sim, em ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com apreciação da legalidade pelo TCU, o que afasta a subsunção do caso concreto à regra da decadência disciplinada no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Nesta linha, o STJ fixa que Somente a partir da manifestação da Corte de Contas aferindo a legalidade do ato, para fins de registro, tem início a fluência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, para que a Administração Pública reveja o ato de concessão de aposentadoria (AgRg no REsp 1506932, Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES, T2, DJe 14/04/2015).
Ocorre, porém, ainda que se pudesse entender, por outro lado, que o ato de concessão da aposentadoria ou pensão estaria condicionado, para sua perfectibilização, à homologação pela Corte de Contas, diante da apontada natureza de ato complexo, não se revelar nada razoável que o favorecido - aposentado ou pensionista - fique no aguardo eterno desta manifestação. Em assim se entendendo, estar-se-ia permitindo à Administração alterar relações jurídicas já estabilizadas por um longo período, acarretando, aos aposentados e pensionistas, instabilidade quanto aos compromissos assumidos ou que pretendam assumir tendo por base os dispêndios mensalmente percebidos. Por isso tem o TCU o prazo de cinco anos para a análise da correção do ato.
Como bem destacou a decisão impugnada, entretanto, "No caso concreto, o autor instruiu seu pedido de aposentadoria com as certidões passadas pelas escolas agrícolas atestando o vínculo e o respectivo período de duração, bem como a existência de retribuição pecuniária indireta à conta do orçamento da União (evento 1, OUT8, p. 7/8), tanto que houve a averbação e homologação pelo respectivo órgão em que vinculado (p. 15 e 19), seguindo a publicação da Portaria de Inativação e a remessa ao TCU para exame e julgamento (p. 19/20). Estes elementos sugerem a legalidade da averbação e, em consequência, da inativação. Entretanto, o TCU decidiu pela ilegalidade da concessão do benefício de aposentadoria do autor. Entendeu não comprovados os vínculos de aluno aprendiz, conforme Acordão nº 2550/2009 prolatado em 19/05/2009, sob o entendimento de que "as certidões que serviram de base para as averbações não atendem os requisitos exigidos por essa Corte, já que o instrumento é genérico, não detalha os respectivos períodos de labor com encomendas e não especifica a remuneração percebida em cada trabalho", na forma em que revista a questão pelo acordão Acordão 2.024/2005 - TCU Plenário (evento 1, OUT12, p. 12). Tal decisão foi mantida pelos mesmos fundamentos no acordão nº 6817/2017 TCU, proferido em 08/08/2017, após oportunizado o contraditório ao autor, porque passados mais de 05 anos entre o ato de concessão e a decisão do TCU. Evidente, portanto, que o TCU empregou ao julgamento, retroativamente, nova interpretação jurídica, revisando posicionamento por critérios estabelecidos posteriormente (2005) aos vigentes quando da concessão da aposentadoria (1998), o que é vedado pela Lei nº 9.784/1999 (art. 2º, XIII)".
Assim, por hora e sem prejuízo de nova análise, verificada a presença da probabilidade do direito da parte autora, bem como a urgência da medida de manutenção do benefício do demandante, tendo em vista o seu caráter alimentar, deve ser mantida a medida que antecipou a tutela.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela União.
Em resumo, o TCU empregou ao julgamento, retroativamente, nova interpretação jurídica, revisando posicionamento por critérios estabelecidos posteriormente (2005) aos vigentes quando da concessão da aposentadoria (1998), o que é vedado pela Lei nº 9.784/1999 (art. 2º, XIII). E mais, a prova documental apresentada comprova suficientemente o vínculo como aluno aprendiz, havendo legalidade na averbação.
Em que pesem as alegações da apelante, merece ser mantida a sentença que manteve o benefício de aposentadoria da parte autora, ainda que por fundamento diverso.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 636.553, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 445), firmou tese jurídica com o seguinte teor:
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
Assim restou ementado o referido julgamento:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso. (RE 636553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020)
O precedente vinculante, reafirmando a jurisprudência do STF de que a concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão constitui ato administrativo complexo, sendo-lhe inaplicável o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/99 antes de sua perfectibilização, decidiu que os tribunais de contas dispõem de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial dos mencionados benefícios, correspondendo o termo a quo à data da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
O Relator, Ministro Gilmar Mendes, ressaltou que, apesar da inaplicabilidade do art. 54 da Lei nº 9.784/99 antes do julgamento da legalidade do ato de aposentação pelo TCU - em razão da natureza complexa do ato de concessão do benefício -, por motivos de segurança jurídica e de necessidade da estabilização das relações, seria necessário fixar-se, por analogia, um prazo para que a Corte de Contas exercesse seu munus constitucional.
Prossegue o Relator asseverando que, diante da inexistência de previsão legal de prazo para a atuação do TCU, deveria ser aplicado por analogia, aquele previsto no Decreto 20.910/32 e na Lei 9.873/99, além daquele previsto pela própria Lei 9.784/99, que, embora não aplicável diretamente à hipótese, poderia servir de diretriz para a fixação de prazo razoável à Corte de Contas.
Assim, por maioria, concluíram os Ministros que, a despeito de o art. 54 da Lei nº 9784/1999 não se aplicar diretamente à análise da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão pelo TCU, é necessária a observância do prazo de 5 anos, a contar da chegada dos autos à Corte de Contas, após o qual os atos deverão ser considerados tácita e definitivamente registrados, não havendo mais a possibilidade de alteração pelo órgão de controle externo, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
Assim, a aferição da possível divergência limita-se à análise da (in)ocorrência do transcurso do prazo de 5 anos para o Tribunal de Contas analisar o ato de concessão inicial da aposentadoria.
No caso dos autos, se está a tratar de exclusão de período de tempo de serviço laborado como aluno-aprendiz, que havia sido averbado em 9 de setembro de 1998 (data da concessão da aposentadoria), sendo que a primeira manifestação de revisão do ato só ocorreu em 19 de maio de 2009, ou seja, mais de 10 anos após.
Assim, não encontro razões para alterar a sentença que declarou a ilegalidade do julgamento do TCU (TC 020.501/2008-8), que determinou a exclusão de tempo de serviço como aluno aprendiz em desfavor do autor, e determinou o restabelecimento de sua aposentadoria, concedida pela Portaria DFAARA/SC nº 150/1998.
Por fim, quanto aos honorários, sucumbente, deve a União arcar com a verba, que fica majorada em 1%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002331765v11 e do código CRC 59afc1b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 25/2/2021, às 15:39:32
Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:01:24.
Apelação Cível Nº 5010439-47.2017.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: CLAUDIOMAR SILVA DOS SANTOS (AUTOR)
EMENTA
Administrativo. servidor aposentado em 1995. período laborado como aluno-aprendiz excluído com base no acórdão do tcu plenário 2.024/2005. princípio da segurança jurídica.
- O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, afirmou a incidência da decadência também para o Tribunal de Contas apreciar o registro de aposentadorias (Tema 445): TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".
- No presente caso, o demandante teve sua aposentadoria concedida em 09.09.1998, quando ainda estava em plena vigência a Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União, e, portanto, preenchia os requisitos para que tivesse direito ao cômputo do tempo de serviço laborado como aluno-aprendiz.
- Após o Acórdão nº 2.024/2005, o TCU mudou a interpretação da Súmula nº 96, devendo ser aplicado o princípio da segurança jurídica, de acordo com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002331766v3 e do código CRC 82b26920.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 25/2/2021, às 15:39:32
Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:01:24.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 24/02/2021
Apelação Cível Nº 5010439-47.2017.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: PAULA ÁVILA POLI por CLAUDIOMAR SILVA DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: CLAUDIOMAR SILVA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/02/2021, na sequência 175, disponibilizada no DE de 10/02/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:01:24.