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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 152/2015. TRF4. 5047442-06.2016.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:56:28

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 152/2015. - Não se aplica a reversão de aposentadoria ao autor porque a sua inativação se deu compulsoriamente, e não de maneira voluntária; não lhe assiste o aumento do limite de idade da aposentadoria compulsória, previsto em lei com vigência iniciada após a aposentadoria, pois isso significaria dar-lhe vigência retroativa, o que violaria o princípio do tempus regit actum aplicável à aposentação (TRF4, AC 5047442-06.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 11/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047442-06.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: EGON CLAUS STEINSTRASSER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, verbis:

Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por EGON CLAUS STEINSTRASSER contra o INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL (IFRS), por meio da qual o autor, servidor aposentado vinculado ao réu, objetiva a reversão ao cargo de professor que ocupava na ativa.

Na inicial, o autor narrou ter ocupado o cargo de professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) junto ao réu e ter sido aposentado compulsoriamente em 11/11/2015, ao completar setenta anos de idade. Quando de sua aposentadoria, já estava em vigor a Emenda Constitucional nº 88/2015, que possibilitou o aumento da idade para aposentadoria compulsória para 75 anos, mediante lei complementar. Em 4/12/2015, foi publicada e entrou em vigor a Lei Complementar nº 152/2015, que aumentou o limite de idade da aposentadoria compulsória de todos os servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Diante do novo regramento sobre a aposentadoria compulsória, requereu ao réu a reversão de sua aposentadoria, o que foi indeferido. Em suma, afirmou estarem presentes os requisitos para a reversão, e não se aplicar o limite de idade de setenta anos, previsto na Lei nº 8.112/90, diante da LC nº 152/2015, que o elevou para 75 anos. Alegou também que lhe deve ser garantido o direito ao benefício previdenciário mais vantajoso. Requereu a concessão de prioridade na tramitação e a gratuidade de justiça. Atribuiu à causa, em julho de 2016, o valor de R$70.000,00.

No E4, foi deferida a tramitação preferencial e determinada a intimação do autor para instruir de forma adequada o requerimento de gratuidade, providência cumprida no E7.

A gratuidade de justiça foi deferida ao demandante e postergou-se a análise do pedido de tutela provisória para após a manifestação do réu (E9).

O IFRS foi intimado para se manifestar sobre a tutela provisória, mas, desde logo, contestou o pedido (E16). Em preliminar, arguiu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União. No mérito, afirmou que a aposentadoria compulsória do autor é ato jurídico que estava acabado quando do advento da LC nº 152/2015, de maneira que seus efeitos não retroagem para modificá-la. Sustentou a inaplicabilidade do instituto da reversão, pois a aposentadoria do demandante foi compulsória, e não voluntária, como exige a norma regente.

A tutela provisória foi indeferida (E18).

Réplica do autor no E21, na qual requereu a produção de prova oral para demonstrar a existência de vaga e de interesse do IFRS na reversão.

Contra a decisão que indeferiu a tutela provisória, o demandante interpôs o agravo de instrumento nº 5001725-91.2017.404.0000 (E22), ao qual o TRF da 4ª Região negou provimento (E19 dos autos do recurso).

O requerimento de prova oral foi indeferido (E25).

A sentença foi prolatada no seguinte sentido:

Ante o exposto:

i) rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União; e

ii) no mérito, julgo improcedente o pedido.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do NCPC, fixo em 10% do valor da causa, atualizado desde a propositura da ação, pelo IPCA-E. A exigibilidade da verba fica suspensa, por causa do benefício da gratuidade de justiça (E9).

Em suas razões de apelo, a parte autora requer a reforma total da sentença, com a procedência do pedido nos termos da inicial, com a concessão da tutela recursal sob pena do perecimento do direito.

Com as contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

A fim de evitar tautologia, faço uso dos fundamentos da sentença, que ficam aqui reproduzidos como razões de decidir deste voto, in verbis:

(...)

II - FUNDAMENTOS.

Litisconsórcio passivo necessário com a União. O autor é servidor inativo do IFRS, instituição de ensino com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, e, portanto, que responde diretamente pelos seus atos. Este fundamento é bastante para rejeitar a necessidade de formação de litisconsórcio necessário com a União.

Confira-se:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO. ARTIGO 1º, § 3º, DA LEI Nº 9.436/1997. VENCIMENTO/PROVENTO BÁSICO. OPÇÃO PELA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. 1. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e litisconsórcio passivo necessário com a União, pois a demandada é autarquia federal, com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa e financeira, bem como de patrimônio próprio, respondendo, individualmente, por suas obrigações, sem a necessidade de formação do litisconsórcio preconizado. 2. Tendo a presente ação sido ajuizada em 29/05/2015, estão prescritas as parcelas anteriores a 29/05/2010. 3. Nos termos do disposto no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 9.436/1997, no caso de opção pela jornada de 40 horas semanais, o servidor deve receber vencimento/provento básico corresponde a duas vezes o valor do vencimento/provento básico previsto em lei para o regime de 20 horas semanais e, por consequência, o referido adicional. (TRF4, AC 5033072-56.2015.404.7100, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 07/04/2017) [grifou-se]

Rejeito a preliminar.

Mérito. Reversão de servidor aposentado compulsoriamente aos setenta anos, com base na LC nº 152/2015. A controvérsia estabelecida nestes autos é unicamente de direito, e foi analisada de forma percuciente na decisão do E18, que indeferiu a tutela provisória, cujos fundamentos invoco como razões de decidir:

(...)

1. Para a concessão da tutela provisória de urgência, o legislador exige a concorrência de dois pressupostos - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015), de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.

Está presente o risco de lesão de difícil reparação, pois o objetivo do autor é obter a reversão ao cargo de professor do EBTT, no qual foi aposentado compulsoriamente, aos 70 anos de idade.

Em relação à probabilidade do direito, verifico que a EC nº 88, de 7/5/2015, alterou a redação do art. 40, § 1º, inciso II, da CF, para fixar a aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma da lei complementar. A EC determinou, transitoriamente, a aplicabilidade imediatada da nova regra somente ao Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do TCU, até que entrasse em vigor a lei complementar.

A Lei Complementar nº 152/2015, que fixou a aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 anos de idade, aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dentre outros, entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 04/12/2015, conforme dispõe o art. 4º da referida Lei Complementar, sem estabelecer, portanto, efeitos retroativos.

Por outro lado, o art. 25, II, letras "a" a "e", da Lei nº 8.112/90, possibilita o retorno à atividade de servidor aposentado, estabelecendo alguns requisitos, dentre eles que a aposentadoria tenha sido voluntária.

O autor foi aposentado compulsoriamente em 11/11/2015, quando completou 70 anos de idade, ou seja, na vigência da norma constitucional anterior à EC 88/15. Por outro lado, A LC nº 152/2015 não pode ser aplicada retroativamente, vigendo somente a partir de 04/12/2015, posteriormente ao atingimento do limite de 70 anos de idade pelo autor.

O instituto da reversão não aproveita ao autor. Primeiro, porque sua aposentadoria não foi voluntária; segundo, porque ainda que o interesse tenha sido manifestado no quinquênio da data da aposentadoria, a aplicação da reversão implicaria violação da irretroatividade da norma de aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade, de hierarquia superior.

Confira-se:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. 70 ANOS. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 152/2015.1. A Emenda Constitucional nº 88/2015 alterou o art. 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal, asseverando que o servidor público será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar. O art. 2º da referida Emenda Constitucional atribuiu efeitos imediatos tão somente aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União.2. A Lei Complementar nº 152/2015, publicada em 04/12/2015, regulamentou a aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade para os demais servidores públicos sem prever a sua aplicação retroativa.3. Logo, na hipótese em que o servidor público atingiu a idade de 70 anos em data anteriormente à Lei Complementar nº 152/2015, a sistemática desta lei a ele não será aplicável. (TRF4 5050252-94.2015.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/09/2016)

Ante o exposto, indefiro a tutela provisória requerida.

(...)

Observo que esta decisão foi mantida em sede de agravo de instrumento pelo TRF da 4ª Região, em julgado que restou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2. Na hipótese em tela, ausente a probabilidade do direito porquanto o servidor público atingiu a idade de 70 anos em data anterior à Lei Complementar nº 152/2015, de modo que a sistemática desta lei a ele não será aplicável. 3. Decisão agravada mantida. (TRF4, AG 5001725-91.2017.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 12/05/2017)

Em conclusão: não se aplica a reversão de aposentadoria ao autor porque a sua inativação se deu compulsoriamente, e não de maneira voluntária; e não lhe assiste o aumento do limite de idade da aposentadoria compulsória, previsto em lei com vigência iniciada após a aposentadoria, pois isso significaria dar-lhe vigência retroativa, o que violaria o princípio do tempus regit actum aplicável à aposentação.

Portanto, o pedido deve ser julgado improcedente.

(...)

Não há, portanto, qualquer reforma a ser feita na douta sentença, uma vez que proferida na esteira dos precedentes do STJ e do STF:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO ESTADUAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE, AOS 70 (SETENTA) ANOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE NORMAS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/08/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência doCPC/2015. II. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Eduardo LinoBueno Fagundes - Desembargador aposentado compulsoriamente por idade-, objetivando seu retorno à ativa, no cargo de Desembargador, tendo em conta a EC 88/2015 e a aplicação retroativa da LC 152/2015, para que sua aposentadoria compulsória ocorra aos 75 (setenta e cinco)anos de idade, e não aos 70 (setenta) anos, anulando-se, assim, o Decreto Judiciário 211/2015 (ato de aposentadoria), a Relação 40/2015 (que tornou pública a existência de vaga para promoção de Juiz de Direito de entrância final), e, ainda, o Oficio Circular 21/2015 (que comunicou, aos demais Desembargadores da Corte, a existência de vaga, na 5ª Câmara Criminal do Tribunal, caso houvesse interesse de remoção). III. A EC 88/2015, de 07/05/2015 (DOU de08/05/2015), permitiu que os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do TCU se aposentassem compulsoriamente, desde já, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, estabelecendo, por outro lado, a necessidade de lei complementar que regulamentasse a aposentadoria compulsória por idade, aos 70 ou aos 75 anos, para os demais agentes políticos e servidores. Analisando a expressão "lei complementar" - prevista no art. 40, § 1º, II, in fine, da Constituição Federal e no art. 100 do ADCT, ambos na redação da EC88/2015 -, o STF, no julgamento da ADI 5.316/DF (STF, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 06/08/2015), fixou o alcance da regra transitória, afastando suposta ofensa aos princípios da isonomia e da unicidade da magistratura, nos seguintes termos: "Ao indicar a 'aposentadoria dos magistrados' como conteúdo da lei complementar de iniciativa do STF, a própria Constituição da República deixou claro tratar-se de norma nacional, aplicável deforma cogente a todos os estados-membros. '(...) impõe-se acentuar que o caráter nacional e unitário do Judiciário não significa atribuição de tratamento absolutamente idêntico a todos os seus integrantes. Distinções existem no próprio texto constitucional, fundadas em fatores discriminatórios que guardam pertinência com as funções inerentes às diferentes esferas de atuação do Judiciário'.(...) o art. 100 do ADCT não pode ser estendido a outros agentes públicos até que seja editada a lei complementar a que alude o art.40, §1º, II, da CRFB, a qual, quanto à magistratura, é a lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 93 da CRFB". IV. Na forma da jurisprudência do STF e do STJ, amparada por ampla doutrina, a aposentadoria compulsória por idade é automática, com vigência a partir do dia imediato àquele em que atingida a idade limite de permanência no serviço ativo. O ato administrativo que dá forma a este fato jurídico não tem natureza constitutiva, mas declaratória. V. A jurisprudência do STJ e do STF é uníssona no sentido de que a concessão da aposentadoria rege-se pela legislação vigente quando preenchidos seus requisitos legais, em homenagem ao princípio tempus regit actum. A propósito: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.310.034/PR,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/11/2015;STF, RE 871.957/PR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJede 09/05/2016. VI. No caso, observa-se que o impetrante completou 70 (setenta) anos de idade em 21/11/2015, tendo sido publicado o ato de aposentadoria em 27/11/2015, antes, portanto, do advento da LC 152/2015 (DOU de 04/12/2015). Ou seja, quando o impetrante completou 70 anos, sua aposentadoria já era ato jurídico perfeito, de vez que fora cumprido o requisito constitucional de idade limite, de acordo com alegislação vigente antes da publicação da LC 152/2015. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: STF, AgRg no MS 34.407/DF, Rel.Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017; Rcl22.980/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 11/05/2016; Rcl22.322/DF-MC, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 04/11/2015; MS33.618/DF-MC, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJe de 16/06/2015; STJ, AgInt RMS 54.829/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2018.VII. Inexistência de direito líquido e certo, a ser garantido pela via mandamental. VIII. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS 54242/PR, Relator(a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, T2, 06/03/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 12/03/2018)

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVERSÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE MEMBRO SEPTUAGENÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE (ART. 25, II, B, DA LEI Nº 8.112/90). INAPLICABILIDADE DA LC Nº 152/2015 (APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS). TEMPUS REGIT ACTUM. NÃO OCORRÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO PERFEITO OU DE AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. ARTIGO 100 DO ADCT. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Pretensão de reversão de aposentadoria compulsória de membro septuagenário do Ministério Público da União, aposentado compulsoriamente antes do advento da LC nº 152/2015.
2. A singularidade do instituto da reversão, prevista na Seção VIII do Capítulo I do Título II da Lei nº 8.112/90, não se presta para satisfazer a pretensão de retorno à atividade de servidores já aposentados compulsoriamente.
3. A jurisprudência da Suprema Corte é sólida no sentido de que a aposentadoria é regida pela legislação vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício. Precedentes.
4. A mudança de parâmetro etário trazida pela EC nº 88/2015 não retira a condição de ato jurídico perfeito de aposentação compulsória, levada a efeito em momento pretérito. Precedentes.
5. Não há falar em afronta ao princípio constitucional da isonomia (STF, AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 34.407 DISTRITO FEDERAL, Rel. Ministro Dias Toffoli, unânime, Dje 18-9-2017)

Mantida a sentença em sua integralidade, não há falar em tutela recursal.

Ainda que beneficiária da gratuidade da justiça, tendo em vista a interposição de recurso de apelo, que demandou contrarrazões da parte contrária, cabível a majoração da verba honorária em mais 1%, em conformidade com o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000556819v5 e do código CRC e9f0c9c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 23/8/2018, às 16:42:56


5047442-06.2016.4.04.7100
40000556819.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047442-06.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: EGON CLAUS STEINSTRASSER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS (RÉU)

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir.

Embora o fundamentado pela sentença e pelo voto do eminente relator, mantenho meu entendimento sobre a questão aqui debatida, conforme voto divergente que proferi no agravo de instrumento 50017259120174040000, interposto em face da decisão que inicialmente indeferiu a tutela provisória no caso dos autos.

Assim, transcrevo excerto pertinente do voto acima referido (evento 18 dos autos do agravo de instrumento 50017259120174040000), cujos fundamentos adoto como razões de decidir da presente apelação:

(...)

Quanto à probabilidade do direito alegado, observo que o enquadramento legal da reversão, anteriormente à vigência da Lei Complementar 152/2015, estava assim disposto na Lei 8.112/90, no que aqui interessa:

Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

II - no interesse da administração, desde que:

a) tenha solicitado a reversão;

b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

c) estável quando na atividade;

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

e) haja cargo vago.

(...)

Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

A administração coloca como óbice à reversão dois argumentos: (a) o fato de o autor contar com mais de setenta anos; e (b) o de ter sido aposentado compulsoriamente.

Quanto ao fato de o autor contar com mais de setenta anos de idade, a contrariar aparentemente o disposto no art. 27 da Lei 8.112/90, é de se ver que a regra foi revogada (ou melhor, derrogada) tacitamente pela Lei Complementar 152/2015, cujo art. 2º-I estabeleceu o limite de idade para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos em setenta e cinco anos. Aliás, isso foi reconhecido pela própria administração federal ao emitir a Nota Técnica 6.825/2016-MP, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (evento 1, OUT 9).

Portanto, a partir da vigência da Lei Complementar 152/2015, o limite de idade que impossibilita a reversão é o de setenta e cinco anos, e não mais o de setenta anos de idade.

O autor requereu a reversão quando tinha setenta anos, de forma que não há impedimento quanto ao ponto.

O outro fator impeditivo seria o de que a reversão no interesse da administração tem como requisito que a aposentadoria tenha sido voluntária (Lei 8.112/90, art. 25-II-b), ao passo que o autor foi aposentado compulsoriamente.

Examinando com atenção o regramento da reversão, concluo que o argumento não se sustenta.

Ocorre que a lei, ao estabelecer que a reversão por interesse da administração se pode dar somente no caso de aposentadoria voluntária, atende apenas a um imperativo lógico, que emerge naturalmente do próprio conjunto normativo da previdência do servidor público, não estabelecendo nenhum requisito especial que tenha de ser satisfeito.

Com efeito, no Regime Jurídico Único, as demais aposentadorias que não são voluntárias são todas aposentadorias por incapacidade laboral, seja essa incapacidade efetiva (que dá origem à aposentadoria por invalidez do art. 186- I da Lei 8.112/90), seja a incapacidade presumida (a aposentadoria compulsória por idade do art. 186-II), e por isso são incompatíveis com o retorno à atividade. Os servidores que são aposentados compulsoriamente não podem mais trabalhar por motivo de saúde ou idade, e por isso é impertinente se cogitar de reversão nesses casos. Existe o caso da reversão da aposentadoria por invalidez, mas ela é um caso especial, dependendo de um requisito específico, que é a recuperação da capacidade laboral pelo servidor aposentado.

Portanto, não impressiona o fato de a lei exigir que a reversão no interesse da administração se dê apenas em casos de aposentadoria voluntária. Nas aposentadorias compulsórias, a reversão seria mesmo impossível.

Sendo a aposentadoria voluntária um requisito da reversão apenas em decorrência lógica do sistema de aposentadorias do RJU, é preciso que se examine se é possível ou não ser tal requisito dispensado na hipótese dos autos.

Com a devida vênia dos que entendem diversamente, julgo que sim.

Com efeito, a superveniência da Lei Complementar 152/2015, ampliando o limite de idade para a aposentadoria compulsória para os 75 anos de idade, produziu modificações importantes na normatização da aposentadoria compulsória e da reversão, não só derrogando a regra do art. 27 da Lei 8.112/90, que vedava a reversão depois de atingidos os setenta anos de idade, mas também extinguindo a vedação legal de o servidor manter-se na atividade depois de atingir os setenta anos de idade, ao deslocar a presunção de incapacidade para os setenta e cinco anos.

Essas modificações abalaram momentaneamente a lógica interna da normatização relativa à reversão, produzindo uma situação sui generis para aqueles servidores que, nos cinco anos anteriores à edição da lei, haviam sido aposentados compulsoriamente aos setenta anos de idade: a sua incapacidade laboral presumida, que os empurrara para a aposentadoria compulsória, deixou de existir. Em suma, eles deixaram de ser presumidamente incapazes para o trabalho, extinguindo-se o impedimento legal para sua manutenção na atividade.

Essa 'recuperação da capacidade laboral presumida' por efeito da modificação legal torna sem sentido a vedação da reversão a esses servidores.

Se a aposentadoria tivesse sido concedida com base na incapacidade laboral efetiva e não presumida, a recuperação da higidez pelo servidor certamente importaria na possibilidade de reversão, até mesmo contra sua vontade. No caso de a incapacidade ser apenas uma presunção legal que deixou de existir, porque a solução seria outra?

De fato, com a superveniência da Lei Complementar 152/2015, o servidor que foi aposentado compulsoriamente por idade aos setenta anos, mas que não alcançou ainda os setenta e cinco anos, deixou de ser presumidamente incapaz para o trabalho. O impeditivo legal da reversão não mais subsiste. Parece-me não haver fundamento razoável para sustentar a impossibilidade de reversão, caso estejam atendidos os demais requisitos legais. Como dito anteriormente, a menção na lei à aposentadoria voluntária como requisito para a reversão repousa, em verdade, na incapacidade laboral em que se fundam as aposentadorias compulsórias, e essa incapacidade, no caso, não existe mais.

Ressalte-se que a Lei Complementar 152/2015 alterou substancialmente um dos elementos temporais constitutivos da aposentadoria estatutária - a idade da aposentadoria compulsória. A alteração de elementos constitutivos temporais dos direitos, no mais das vezes, produz uma passageira desorganização da normatização dos institutos jurídicos, que precisam ser reordenados topicamente para que não percam a coerência interna, o que normalmente se faz mediante a aplicação de regras de transição. Quando o legislador se descuida dessa tarefa, o Judiciário pode ser instado a tanto. No caso dos autos, a modificação do elemento temporal da aposentadoria compulsória por idade exige, a meu ver, uma modulação na aplicação das normas da reversão nesse período de transição, mediante interpretação sistemática, sob pena de se perder a coerência do regramento daquele instituto.

Nesse sentido, tenho que, após a edição da Lei Complementar 152/2015, a reversão não pode ser negada ao servidor aposentado pelo simples fundamento de sua aposentadoria ter sido deferida compulsoriamente conforme a regramento anterior, ao setenta anos de idade, caso sejam atendidos os demais requisitos legais.

Entendimento diverso representaria negar o direito à reversão sob o fundamento de que o autor, em face de sua idade, não pode mais legalmente permanecer em atividade, quando isso não é verdade, pois, com a modificação legal, não há mais incapacidade presumida.

Observo que não há nada a opor, em tese, à regra do art. 25-II-b da Lei 8.112/90, que exige aposentadoria voluntária para a reversão, no caso das aposentadorias compulsórias concedidas aos setenta e cinco anos de idade, na forma da lei nova. A regra continua em vigor, e não há nenhuma disfunção ou antinomia em seu teor. Quem se aposentou compulsoriamente aos setenta e cinco anos não pode reverter, porque depois dos setenta e cinco anos nenhum servidor ocupante de cargo efetivo pode permanecer em atividade. A exigência de aposentadoria voluntária continua lógica e coerente com o ordenamento como um todo. O problema é sua aplicação no caso daqueles aposentados que foram concretamente alcançados pelas duas leis - se aposentaram compulsoriamente pela idade de 70 anos da lei anterior, e viram surgir a lei nova, com o novo limite etário de 75 anos, quando ainda era possível requerer a reversão, dado não haver transcorrido cinco anos da data da aposentadoria.

Concluindo o tópico, julgo que o fato de o autor ter sido aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade não é óbice para o deferimento da reversão, caso esteja atendidos os demais requisitos legais.

Exame do caso concreto

Uma vez ultrapassado o impedimento da aposentadoria compulsória, impõe-se o exame dos demais requisitos para a reversão por interesse da administração previstos no art. 25-II da Lei 8.112/90, quais sejam: haver interesse da administração, não haver transcorrido cinco anos desde a aposentadoria (e, consequentemente, não contar o servidor ainda 75 anos de idade), ter ele requerido a reversão, ter sido o servidor estável quando na atividade, e haver cargo vago.

Há interesse da administração na reversão, consoante se infere da manifestação do Coordenador da Área das Ciências Sociais Aplicadas, no sentido de que 'o Curso Técnico de Contabilidade necessita da vaga, independentemente de quem ocupará a mesma, em virtude das alterações em diversos PPCs, que irão impactar diretamente nos encargos didáticos dos professores de Contabilidade' (evento 1, PROCADM13). Essas afirmações, combinadas com os atuais contingenciamentos das verbas e cortes nos orçamentos das instituições de ensino federais, fatos notórios, induzem à conclusão pela configuração do interesse da Administração na reversão.

O autor tem setenta e um anos, pois nasceu em 11-11-1945 (evento 1, RG4).

O autor requereu a reversão em 11 de abril de 2016 (evento 1, PROCADM13)

O autor era estável quando em atividade (evento 1, PORT10).

Há vaga, pois o cargo do autor não foi provido (evento1, PROCADM13)

Concluindo, ao menos em juízo liminar, estão configurados os requisitos necessários para o deferimento da reversão.

Assim, com a devida vênia do relator, julgo ser o caso de se prover o agravo de instrumento para deferir a tutela provisória de urgência, para o fim de que seja concedida ao autor a reversão, na forma dos art. 25 da Lei 8.112/90.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Não vejo razões para alterar tal entendimento.

Conforme acima apontado, o fato de o autor ter sido aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade não é óbice para o deferimento da reversão, pois, com a superveniência da Lei Complementar 152/2015, a presunção de incapacidade foi deslocada para os setenta e cinco anos de idade.

Assim, entendo não haver fundamento razoável para sustentar a impossibilidade de reversão no caso concreto, pois a menção na lei à aposentadoria voluntária como requisito para a reversão repousa, em verdade, na incapacidade laboral em que se fundam as aposentadorias compulsórias, e essa incapacidade, no caso em exame, não existe mais.

Atendidos os demais requisitos legais, conforme “Exame do caso concreto” acima transcrito, bem como não havendo notícia de alteração fática no caso concreto, julgo, com a devida vênia do relator, ser o caso de dar provimento à apelação, para o fim de que seja concedida ao autor a reversão, na forma dos art. 25 da Lei 8.112/90.

Invertida a sucumbência, a parte ré resta condenada em honorários de advogado, que fixo em 12% do valor atualizado da causa. Esse valor remunera adequadamente o advogado, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço nas duas instâncias, tudo conforme o art. 85, caput e §§ 2º e 11, do CPC.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000641435v2 e do código CRC b6b3cc75.Informações adicionais da assinatura:
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5047442-06.2016.4.04.7100
40000641435.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047442-06.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: EGON CLAUS STEINSTRASSER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS (RÉU)

EMENTA

administrativo. servidor. aposentadoria compulsória. Lei Complementar nº 152/2015.

- Não se aplica a reversão de aposentadoria ao autor porque a sua inativação se deu compulsoriamente, e não de maneira voluntária; não lhe assiste o aumento do limite de idade da aposentadoria compulsória, previsto em lei com vigência iniciada após a aposentadoria, pois isso significaria dar-lhe vigência retroativa, o que violaria o princípio do tempus regit actum aplicável à aposentação

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, decidiu negar provimento à apelação, vencido o Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000556820v5 e do código CRC 636318f7.Informações adicionais da assinatura:
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5047442-06.2016.4.04.7100
40000556820 .V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018

Apelação Cível Nº 5047442-06.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: EGON CLAUS STEINSTRASSER (AUTOR)

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS

APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 09/07/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Retirado de pauta.

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018

Apelação Cível Nº 5047442-06.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: EGON CLAUS STEINSTRASSER (AUTOR)

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS

APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 142, disponibilizada no DE de 30/07/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Adiado o julgamento.

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2018

Apelação Cível Nº 5047442-06.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: EGON CLAUS STEINSTRASSER (AUTOR)

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS

APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS (RÉU)

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE no sentido de negar provimento à apelação no que foi acompanhado pela Des. Federal VIVIAN CAMINHA e a divergência inaugurada pelo Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR no sentido de dar provimento à apelação. O julgamento foi sobrestado nos termos do art. 942 do CPC.

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2018

Apelação Cível Nº 5047442-06.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

SUSTENTAÇÃO ORAL: Mauro Borges Loch por EGON CLAUS STEINSTRASSER

APELANTE: EGON CLAUS STEINSTRASSER (AUTOR)

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS

APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2018, na sequência 8, disponibilizada no DE de 24/09/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto da Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER e da Juíza Federal e GABRIELA PIETSCH SERAFIN no sentido de acompanhar o Relator. A Turma Ampliada, por maioria, decidiu negar provimento à apelação, vencido o Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



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