APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008914-67.2011.4.04.7102/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | ARI DOS SANTOS VAZ |
ADVOGADO | : | ALOISIO JORGE HOLZMEIER |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. NÃO APLICAÇÃO EM VIRTUDE DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 40, § 1º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 10.887/2004. CARÁTER GERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/2012.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez permanente em decorrência de cardiopatia grave, os proventos são integrais, com base na excepcionalidade prevista no artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, deve-se afastar a aplicação do regramento posterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, com o redutor previsto no artigo 1º da Lei nº 10.887/2004, que tem caráter geral.
2. Nos termos da Emenda Constitucional nº 70/2012, o autor tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6942747v6 e, se solicitado, do código CRC A9D6D391. | |
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| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 25/08/2015 17:30 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008914-67.2011.404.7102/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | ARI DOS SANTOS VAZ |
ADVOGADO | : | ALOISIO JORGE HOLZMEIER |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por ARI DOS SANTOS VAZ contra a União, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a percepção dos proventos de aposentadoria integral com base na paridade, correspondendo ao subsídio recebido pelo pessoal da ativa do cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.
O autor referiu que se aposentou voluntariamente em março de 2009, tendo totalizado mais de 16 anos de tempo de serviço. Declarou que, à época de sua aposentadoria, já estaria acometido de doença grave e incurável (cardiopatia grave), o que restou reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a título de isenção do imposto de renda, com vigência a contar de 21/11/2007. Disse ter protocolado pedido de conversão de aposentadoria para alcançar os proventos integrais em junho de 2011. Alegou que o cálculo deve ser feito sobre a integralidade e com fulcro no princípio da paridade, ao invés de sobre 100% (cem por cento) da média dos seus salários. Pleiteia a alteração dos seus proventos, a fim de receber o subsídio integral de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil (Classe 'S', Padrão IV). Requer, também, a condenação da União ao pagamento das diferenças havidas desde a sua aposentadoria com base na preexistência da moléstia grave, incidindo os consectários legais cabíveis à espécie.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela restou indeferido (evento 14, DECLIM1), ante a ausência do periculum in mora.
A sentença proferida tem dispositivo com o seguinte teor:
"ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, forte no art. 269, I, do CPC, para:
I - Reconhecer o direito do autor de ter alterado o cálculo dos seus proventos para a forma da integralidade, adequando-se à fundamentação e à inovação constitucional oriunda da EC 70/2012;
II - Condenar a União a pagar as diferenças havidas desde a implementação da aposentadoria (10/03/2009), incidindo sobre o montante os juros e a correção monetária, respeitado o valor já auferido através da alteração dos proventos decorrente da Portaria SAMF/RS 158, de 11 de julho de 2011.
Custas. Condeno a União a reembolsar as custas adiantadas pela parte autora (evento 1, GUIADE5).
Honorários Advocatícios. A verba honorária deve ser fixada segundo a apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 20, §4º do CPC (TRF4, AG 0009711-94.2011.404.0000, D.E. 21/07/2011), ainda que a carga condenatória da sentença tenha expressão econômica (TRF4, APELREEX 2006.71.00.032413-4, 4ª Turma, R. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 22/02/2010). Arbitro os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem alcançados ao procurador da parte autora."
Em suas razões, a União sustenta, em preliminar, a falta de interesse processual e, no mérito, menciona que apenas com a Emenda Constitucional nº 70/2012, artigo 6º-A, passou-se a admitir a possibilidade, teórica, de proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não se aplicando as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, pois, antes disso, a observância do § 3º do artigo 40 da Constituição Federal era compulsória. Refere que, considerando que a disposição constitucional é recente, para que o autor possa se beneficiar desse direito, é imperioso que junta oficial médica reavalie o autor, em procedimento administrativo próprio, e, restando prejudicada a conversão de aposentadoria voluntária já operada, haja a concessão de aposentadoria por invalidez permanente, com respeito às inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 70/2012. Caso permaneça íntegra a condenação disposta na sentença, alega haver equívoco no arbitramento da taxa de juros em 0,5% ao mês, de modo fixo, haja vista a recente modificação operada no regime de pagamento de juros no país e defende que a correção monetária e os juros a serem aplicados em caso de condenação da Fazenda Pública, devem obedecer ao regime aplicado à remuneração da caderneta de poupança, conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Por fim, postula a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios.
A parte autora, em seu recurso adesivo, requer que os honorários advocatícios sejam arbitrados sobre o valor total da condenação, entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, nos termos do artigo 20, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Preliminar e mérito
Assim pronunciou-se a Exma. Juíza Federal Substituta Gianni Cassol Konzen:
"1 - DA PRELIMINAR - Ausência de Interesse Processual
Verifico que o autor procedeu à juntada do Processo Administrativo para concessão da sua aposentadoria (evento 12). Nos documentos acostados, constato que foi protocolado pedido de integralização do seu benefício em 06/06/2011 (evento 12, PROCADM14, páginas 17-20). O Órgão acolheu o pleito do requerente através da Portaria SAMF/RS 158, de 11/07/2011 (evento 12, PROCADM19, página 3), alterando seus proventos a fim de incluir a vantagem do art. 190, da Lei 8.112/90.
Acontece que a controvérsia que motivou a presente ação não está na espécie de aposentadoria a que o autor está vinculado, até porque já houve o reconhecimento administrativo da percepção dos proventos integrais, consoante reza o art. 190, da Lei 8.112/90. O litígio aqui travado reside na forma que o valor será calculado, uma vez que o demandante já era beneficiário da aposentadoria proporcional. Noutras palavras, a questão controvertida é a percepção dos proventos com base na integralidade e na paridade (conforme aludido na peça vestibular) ou na média aritmética simples de 100% das suas maiores remunerações, como referiu a parte ré. Nesse ponto, tenho que o pedido na via administrativa não foi acolhido, logo, presente o interesse do autor no ajuizamento da ação contra a União.
Ademais, a impugnação de mérito da ação pelos réus supre eventual inexistência do pedido administrativo.
Esta é a linha preconizada pelo E. TRF da 4ª Região:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CABIMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Descabe se cogitar de falta de interesse de agir pela ausência de prévia postulação administrativa quando contestado o pedido.
2. (...). (TRF4, EIAC 1998.04.01.047312-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, publicado em 26/10/2005).
Na linha do expendido, rejeito a preliminar de mérito argüida pela parte ré.
2 - DO MÉRITO
O autor postula a percepção dos seus proventos de aposentadoria por doença grave com base na integralidade dos vencimentos do último cargo exercido.
A União alega que aplicou a legislação contemporânea ao momento em que deferido o pedido de aposentação decorrente de doença grave, isto é, em junho de 2011.
A aposentadoria por invalidez está disciplinada na Lei 8.112/90, in verbis:
'Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
(...)
§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.' (grifos não constantes no original)
'Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria'. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Em nível Constitucional, a matéria é tratada no art. 40, com a redação dada pela Emenda 41/2003:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
(...)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei'.
Depreende-se, dos textos legais suso transcritos, que o servidor será aposentado por invalidez, com proventos integrais, se acometido de doença grave, contagiosa e/ou incurável, doença profissional ou se sua incapacidade decorrer de acidente em serviço.
2.1.
Do caso concreto
Na hipótese em tela, o autor alega sofrer de cardiopatia grave, doença cujo início foi reconhecido pelo INSS como sendo em 21/11/2007. Aduziu que está aposentado, na modalidade voluntária, desde 10/03/2009. Ocorre que, com base no reconhecimento administrativo, alcançou a isenção do Imposto de Renda, e mais, tendo protocolizado pedido de conversão da sua aposentadoria em junho de 2011, obteve a alteração da forma de cálculo dos seus proventos, retroagindo ao início da inatividade. Entretanto, ao invés de passar a perceber na integralidade e com paridade, vem recebendo sobre a média aritmética simples das maiores remunerações, conforme disciplina a Lei 10.887/2004.
Para o deslinde da questão, tenho que devem ser solvidos os seguintes pontos: primeiramente, manifestar-me quanto ao reconhecimento da doença; em segundo lugar, dizer sobre o direito a ser aplicado no caso concreto; por fim, procedente o pedido, delimitar os marcos temporais para concessão do benefício.
O autor juntou exame médico realizado em clínica particular datado de 24/05/2010 (evento 1, EXMMED7), seguido de dois laudos periciais emitidos pelo INSS em 29/07/2010 (evento 1, LAU9) e pelo SIASS da UFSM em 28/06/2011 (evento 1, LAU10). Ambos os laudos apresentados dão conta de que o examinado sofre de cardiopatia grave, sendo que o primeiro deles (INSS) informa ainda que a doença preexistia à data de 21/11/2007. Vale referir, quanto ao último também, que nele se atesta a impossibilidade de controle da moléstia.
Além do mais, há de se ter presente que a própria Administração Pública reconheceu a existência da doença no autor. Tanto é assim que concedeu a alteração dos seus proventos 'para inclusão da vantagem do art. 190 da Lei nº. 8.112/90' ('Portaria SAMF/RS nº 158, de 11 de julho de 2011' - evento 12, PROCADM 19, página 3). Inclusive, na mesma Portaria, restou evidente a vinculação ao Laudo Pericial emitido pela UFSM, cujo teor já foi mencionado supra, qual seja, diagnosticar a presença da cardiopatia grave.
Nesse contexto, tendo o Poder Público reconhecido administrativamente a doença do autor, inclusive a sua preexistência a 21/11/2007, entendo que essa questão resta superada, não necessitando passar o demandante por nova reavaliação médica.
Agora, passo a decidir a forma de cálculo a ser aplicada no pagamento dos proventos do autor.
O demandante se aposentou sob a égide da EC 41/2003, que alterou o texto do art. 40 da Constituição Federal para referir que o servidor aposentado passasse a receber seus proventos com base nas remunerações auferidas consoante os ditames da Lei 10.887/2004. Acontece que, no caso de invalidez permanente, o dispositivo constitucional (art. 40, § 1º, I) aludiu que a regra seria a da proporcionalidade, exceto se decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave.
Em virtude do narrado acima, a Administração Pública passou a conceder a aposentadoria, sendo hipótese de exceção, conjugando a proporcionalidade da Lei 10.887/2004 com a suposta integralidade, ou seja, calculando que o valor dos proventos seria equivalente a 100% do resultado da
'média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência'. (evento 35, CONT1, página 5)
Contudo, parece-me equivocado o procedimento adotado pelo ente público. O inciso I, do § 1º, do art. 40 da CF/88, quando alude que, sendo caso de invalidez permanente, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, a não ser nas hipóteses pela própria norma referida, traz claro que estas não serão calculadas sob o parâmetro da proporcionalidade.
Ademais, a jurisprudência é uníssona no sentido de descartar o cálculo utilizado pela Administração Pública, bem como de considerar como acertado o pagamento realizado com base no critério da integralidade, senão vejamos:
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA CRÔNICA. PROVENTOS INTEGRAIS. O servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista na legislação regente, tem direito a receber aposentadoria integral, sendo vedado à Administração Pública reduzir proventos com apoio em normas gerais em detrimento de lei específica. Restou comprovado, com a apresentação de laudo oficial, ser o agravado portador de doença que consta do rol taxativo do art. 40, § 1º, I da CF/88, de sorte que a aplicação do cálculo aritmético previsto na Lei 10.887/04 pela Administração viola o princípio da estrita legalidade e a garantia constitucional. (TRF4, AG 5018076-52.2011.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 16/03/2012)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDOR. PAGAMENTO DE PROVENTOS. CONCESSÃO DE LIMINAR. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido da possibilidade de concessão de medida antecipativa contra a Fazenda Pública nas hipóteses de benefícios previdenciários. O Servidor Público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente, tem direito à percepção integral da verba de inatividade, sendo vedado à Administração Pública, consequentemente, reduzir referidos proventos com apoio em norma geral em detrimento de lei específica.' Nesse contexto, os proventos de aposentadoria da servidora devem ser integrais, nos termos do art. 40, § 1º, I, in fine, e § 3º da CF, não se admitindo a redução operada pela forma de cálculo estabelecida na Lei nº 10.887/2004. (TRF4, AG 5007751-18.2011.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Vilson Darós, D.E. 16/11/2011)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE OU INCURÁVEL. PROVENTOS INTEGRAIS. EXEGESE DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004. 1. O acórdão recorrido, embora tenha reconhecido que a aposentadoria por invalidez da servidora se deu em decorrência de moléstia grave e incurável, decidiu que os proventos deveriam ser pagos de forma proporcional, com base no art. 1º da Lei 10.887/2004, cuja disciplina impõe, na elaboração dos cálculos, a consideração da média aritmética das maiores remunerações do servidor, correspondentes a 80% de todo o período contributivo. 2. A Terceira Seção desta Casa Julgadora pacificou o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 41/2003, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3º (aposentadorias) e § 7º (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/04, excetuou, expressamente, as hipóteses em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente. 3. In casu, a sentença reconheceu expressamente a comprovação de moléstia grave e incurável que acometeu a autora, não havendo controvérsia instaurada nos autos a respeito. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1205124/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011)
Vale acrescentar que o entendimento jurisprudencial já estava firmado à época da progressão de proventos do autor. Isso porque, a meu sentir, a Emenda Constitucional 70, de 29 de março de 2012, que incluiu o art. 6º-A à EC 41/2003, lançada como argumento pelas partes, apenas veio a consolidar a interpretação que se conferia na via judicial. In verbis:
Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Insta colocar que, ainda que se alegue a existência de prazo para a Administração Pública revisar as aposentadorias concedidas, tenho que o provimento jurisdicional requerido antes da vigência da norma constitucional e a ausência da revisão aludida no seu § 2º até o momento (evento 38, PET1) não obstam o deferimento do pedido do autor no sentido de determinar o refazimento do cálculo, para que os proventos do demandante sejam pagos com base na integralidade e na paridade.
Sendo assim, acolho o pedido no ponto retro abordado.
Em relação à demarcação temporal, a fim de estabelecer o termo de aquisição do direito, constato que o demandante pleiteou aposentadoria voluntária no serviço público em 2009. Desde então, vinha recebendo seus proventos no formato proporcional. Porém, foi somente em 2010 que tomou conhecimento de que padecia de doença grave - as datas dos exames juntados e o próprio requerimento de isenção do IR revelam que a partir de então é que a moléstia se lhe tornou conhecida. Nesse diapasão, entendo que o autor não deve ser onerado por saber da doença depois de aposentado, ainda mais quando o art. 190 da Lei 8.112/90 permite a mudança do cálculo dos proventos - passando de proporcional para integral.
Além disso, verifico que a Portaria que alterou os proventos do autor (evento 12, PROCADM19) retroage ao início da sua inatividade (10/03/2009). Isso porque a Administração Pública reconheceu, diante dos laudos juntados, que a doença que o acometeu preexistia à sua aposentação (21/11/2007, de acordo com o laudo oficial do INSS - evento 1, LAU9). Sendo assim, o marco inicial para contabilização dos proventos integrais deve ser a data de concessão da aposentadoria voluntária, qual seja, 10/03/2009 (evento 12, PROCADM6, página 3).
Com o intuito de elucidar a questão, traslado os seguintes arestos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. CONCESSÃO. 1. O legislador, atento à situação dos servidores acometidos pelas doenças graves arroladas no rol do § 1° do art. 186 e ciente de que estas demandam gastos significativos para o seu tratamento, foi diligente e concedeu-lhes aumento dos proventos, a fim de que os servidores tenham meios para lutar contra a doença, na forma do art. 190, ambos da Lei n. 8.112/90. 2. A Junta Médica Oficial referiu que a invalidez do autor deve-se à lombociatalgia com radiculopatia, todavia, esta é uma doença secundária, visto que o apelado é acometido de neoplasia maligna desde 2005, fazendo jus, pois, à aposentadoria integral. Interpretação do art. 186 da Lei 8.112/90, a fim de que sejam atendidos os fins sociais a que se destina. 3. Não há falar em impossibilidade de integralização da jubilação, ante os termos da EC 41/2003, MP n. 167/04 e Lei n. 10.887/04, visto que não se está frente à conversão de benefício, mas diante de majoração dos proventos de aposentadoria, que, de proporcionais, devem passar a ser integrais. Assim, o ato de concessão continua sendo o mesmo, não havendo falar em concessão de novo benefício. (TRF4, AC 0003993-21.2009.404.7200, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 09/05/2011)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO VOLUNTARIAMENTE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. MOLÉSTIA PREEXISTENTE. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL (INVALIDEZ), COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA INATIVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. - Sendo a moléstia que acomete a servidora aposentada voluntariamente com proventos proporcionais (Lupus Eritematoso Sistêmico) preexistente ao ato de inativação, tem direito a Autora à percepção de proventos integrais (aposentadoria por invalidez) desde a data do ato concessivo da aposentadoria proporcional, a teor do art. 190 da Lei n.º 8.112/90, integrado por aplicação analógica do art. 186, I, do mesmo diploma legal. - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. - Juros moratórios devidos desde a data da citação, à razão de 06% ao ano, a teor do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. (TRF4, AC 2004.72.00.013243-3, Quarta Turma, Relator Edgard Antônio Lippmann Júnior, D.E. 19/12/2007)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. (...) 4. Quanto ao termo inicial do benefício, esta Turma vem firmando entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, mostra-se correto o estabelecimento do seu termo inicial em tal data, em observância à previsão do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91. No caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06/04/2005, tendo em vista que o perito judicial confirmou a existência da doença desde os dois anos de idade e o próprio INSS fixou data de início da incapacidade em 04/04/2005). 5.(...). (TRF4, AC 0000627-79.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 29/03/2012)
Portanto, defiro o pedido do autor para alterar a percepção dos seus proventos, de modo a afastar o cálculo utilizado pela União e dar lugar ao critério da integralidade, conforme a fundamentação retro expendida.
Da mesma forma, condeno a União a pagar as diferenças havidas desde a concessão da aposentadoria ('Portaria nº 54, de 10 de março de 2009' - evento 1, PORT12), respeitando os valores já auferidos por ocasião da alteração dos proventos de julho de 2011 ('Portaria SAMF/RS nº 158, de 11 de julho de 2011' - evento 12, PROCADM 19, página 3), conforme contracheque do mesmo mês acostado à inicial (evento 1, CHEQ3, página 8).
(...)"
Assim, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, salvo em relação à correção monetária aos juros de mora e aos honorários advocatícios, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos.
Mostra-se importante também referir que, mesmo antes da Emenda Constitucional nº 70/2012, tratando-se de aposentadoria por invalidez permanente, a jurisprudência das Cortes Superiores já vinha se firmando no sentido de que os proventos deveriam ser integrais, com base na excepcionalidade prevista no artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, devendo-se afastar a aplicação do regramento posterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, com o redutor previsto no artigo 1º da Lei nº 10.887/2004, que tem caráter geral. Nesse sentido:
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão assim ementado:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL - SERVIDOR - APOSENTADORIA - INVALIDEZ PERMANENTE - DOENÇA GRAVE - INTEGRALIDADE - ART. 40, § 3º, DA CF/88 - CÁLCULO REDUTOR DE PROVENTOS - AFASTAMENTO. Na forma do art. 40, § 1º, I, da Constituição da República, o servidor aposentado por invalidez permanente decorrente de doença grave tem direito a proventos integrais, em razão de circunstâncias especiais, situação de exceção, e portanto, não ressoa legítima e razoável a incidência do redutor no cálculo dos proventos previsto pela Lei Federal n.º 10.887/04, editada em razão do art. 40, § 3º, da Carta Magna, com redação dada pela EC n.º 41/03, de caráter geral. Precedentes".
O recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, aduz que:
"Com o advento da Emenda Constitucional n.º 41, de 31 de dezembro de 2003, restou estabelecida nova fórmula de cálculo dos proventos das aposentadorias do servidor público cuja inativação não tenha sido voluntária: o cálculo deixou de ser fixado pela última remuneração, passando a ser calculado tomando-se por base uma média aritmética simples das maiores remunerações de contribuição vertidas ao RPPS ou RGPS, a partir de julho/94".
Assevera ainda que a nova forma de cálculo foi estabelecida pela Medida Provisória n.º 167/2004, convertida na Lei Federal n.º 10.887/04.
O recorrente alega violação aos arts. 2º; 5º, LIV; 37, caput; e 169, § 1º, I, da Constituição Federal, na medida em que, com o advento da EC 41/03 e com a edição da Lei 10.887/04 seriam devidos proventos proporcionais ao ora recorrido, provenientes do cálculo da média aritmética simples das suas maiores remunerações.
Decido.
A Constituição Federal disciplina a aposentadoria de servidores públicos por invalidez, em seu artigo 40, § 1º, I, quando prevê que serão devidos proventos proporcionais, exceto quando a invalidez permanente decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável grave.
O acórdão recorrido decidiu que:
" (...) o apelante está aposentado por invalidez permanente, em razão de doença grave, com direito, pois, a proventos integrais. (...) temos entendido não se aplicar o cálculo redutor nos proventos do servidor, previsto pela referida Lei Federal 10.887/04, editada em razão da previsão contida no art. 40, § 3º, da Constituição da República, na redação dada pela EC nº 41/03. Ora, não ressoa legítima e razoável a incidência do apontado cálculo a tais casos, situação de exceção, que, sabidamente, enfeixam circunstâncias especiais, daí a garantia da integralidade, tudo, é claro, par preservação da necessidade do servidor, sob pena até de ser tornar proporcional o benefício."
Assim, da análise dos autos vislumbra-se que o ora recorrido está aposentado por invalidez permanente decorrente de doença grave. Registre-se que tal situação foi, inclusive, reafirmada pelo recorrente por ocasião de seu recurso extraordinário.
A Lei Federal 10.887/04, editada para regulamentar o § 3º do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 41/03, determina que:
"Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência".
A mencionada lei trata da regra geral de cálculo dos proventos da aposentadoria, nada registrando acerca da exceção, constitucionalmente prevista, de aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável grave. Dessa forma, correto concluir que o cálculo baseado na média aritmética simples das maiores remunerações não se aplica ao caso em comento.
Portanto, não assiste razão ao recorrente, uma vez que o acórdão recorrido está de acordo com entendimento desta Corte, no sentido de que, em caso de aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável grave, serão devidos proventos integrais. Nesse sentido confira-se: RE 175980, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20.2.1998; AI 601.787 - AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ 7.12.2006.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, §1º, RISTF, e 557 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2010.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente.
(AI 809579, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 10/08/2010, publicado em DJe-173 DIVULG 16/09/2010 PUBLIC 17/09/2010)
E, da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, trago à consideração o seguinte precedente:
"MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAL DE PARKINSON. DOENÇA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 186 DA LEI 8.112/90. PREVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. NÃO APLICAÇÃO EM VIRTUDE DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ART. 40, § 1º, I DA CF/88. DIREITO DO IMPETRANTE À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA NA FORMA INTEGRAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A aposentadoria por invalidez decorrente de enfermidade grave e incurável gera direito à percepção do pagamento integral dos proventos, nos termos do art. 40, § 1º, I da CF/88 e do art. 186, I da Lei 8.112/90.
2. A 3ª Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de que a Emenda Constitucional 41/03, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3º (aposentadorias) e § 7º (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/04, excetuou expressamente os casos em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de Servidor Público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente.
3. In casu, o impetrante comprovou com a apresentação de laudo oficial ser portador do Mal de Parkinson, doença que consta do rol taxativo do art. 40, § 1º, I da CF/88, de sorte que a aplicação do cálculo aritmético previsto na Lei 10.887/04 pela Administração viola o princípio da estrita legalidade e a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos.
4. Ordem concedida para anular o trecho da Portaria 1.497, de 21.10.08, do Advogado-Geral da União, que determinou o cálculo proporcional da aposentadoria do impetrante, devendo ser mantido o pagamento integral dos proventos, em conformidade com o art. 40, § 1º, I da CF/88, nos termos do parecer do MPF.
(MS 14.160/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 23/03/2010)
Correção monetária e juros de mora
No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012).
Dessa forma, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, a título de correção monetária e juros moratórios, aplicam-se os critérios previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, quais sejam, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em uma única incidência, até a data do efetivo pagamento.
Quanto a esse último período, cabem algumas considerações.
O entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei nº 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento da ADIn 4.357, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no artigo 5º da lei, em decorrência da aplicação do entendimento já consagrado no STF no sentido da imprestabilidade da TR como critério de correção monetária. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios (superando, portanto, a causa ensejadora da inconstitucionalidade declarada pelo STF), concomitantemente à variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Num primeiro momento (v.g., julgamento da AC 5006438-68.2011.404.7001, sessão de 17 de setembro de 2013), sustentei perante a 4ª Turma não ser prudente que o colegiado imediatamente se adequasse à orientação emanada dos tribunais superiores, tendo em vista a existência de pedidos de modulação dos efeitos da decisão proferida na ADIn 4.357, pendentes de apreciação no STF, e de embargos de declaração também pendentes de julgamento no STJ. Contudo, naquela oportunidade restei vencido, prevalecendo na Turma o entendimento pela aplicação imediata da orientação do STJ expressa no julgamento do RESp 1.270.439. Decidi, então, considerando tratar-se de questão acessória, mas que é enfrentada na grande maioria dos processos julgados, aderir ao posicionamento majoritário no colegiado.
Ocorre que sobrevieram decisões do STF, proferidas em sede de Reclamações (v.g., Reclamação 16.745), suspendendo julgados do STJ em que foi aplicado o entendimento desse Tribunal expresso no recurso especial paradigma, alertando o STF que está pendente de apreciação pedido de modulação dos efeitos do acórdão da ADIn 4.357, e indicando a manutenção da aplicação do artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Perante a 4ª Turma, mais uma vez sustentei não ser o caso de modificar o posicionamento do colegiado, porque ainda não havia entendimento pacificado nos tribunais superiores sobre a questão, não sendo conveniente para o exercício da função jurisdicional deste Tribunal uma oscilação tão intensa nas decisões. Novamente restei vencido na Turma (AC 5046828-40.2012.404.7100, sessão de 21 de janeiro de 2014), em face do que aderi ao entendimento majoritário, de forma a não causar entraves ao andamento dos processos em face de questão meramente acessória.
Por isso, retomando o entendimento que originalmente sustentei, julgo aplicáveis os critérios de remuneração e juros das cadernetas de poupança a partir de 01/07/2009, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme jurisprudência sedimentada desta Turma.
Conclusão
Tratando-se de aposentadoria por invalidez permanente em decorrência de cardiopatia grave, os proventos são integrais, com base na excepcionalidade prevista no artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, deve-se afastar a aplicação do regramento posterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, com o redutor previsto no artigo 1º da Lei nº 10.887/2004, que tem caráter geral. Ademais, nos termos da Emenda Constitucional nº 70/2012, a parte autora tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Dessa forma, parcialmente provida a apelação da União e a remessa oficial tão somente no que tange à correção monetária e aos juros de mora, bem como integralmente provido o recurso adesivo da parte autora em relação aos honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008914-67.2011.4.04.7102/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | ARI DOS SANTOS VAZ |
ADVOGADO | : | ALOISIO JORGE HOLZMEIER |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor apreciar a questão em debate e, após fazê-lo, acompanho o e. Relator.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7644378v3 e, se solicitado, do código CRC 11D670AD. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008914-67.2011.404.7102/RS
ORIGEM: RS 50089146720114047102
RELATOR | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | ARI DOS SANTOS VAZ |
ADVOGADO | : | ALOISIO JORGE HOLZMEIER |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2014, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 20/08/2014, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR. NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA. AGUARDA O LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6997605v1 e, se solicitado, do código CRC 37275AC5. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008914-67.2011.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50089146720114047102
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ARI DOS SANTOS VAZ |
ADVOGADO | : | ALOISIO JORGE HOLZMEIER |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 217, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E O VOTO DO JUIZ FEDERAL LORACI FLORES DE LIMA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR. A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTO VISTA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7768931v1 e, se solicitado, do código CRC 42862816. | |
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