APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5064511-56.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | GABRIEL NIEMEYER DA SILVA LIMA |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE. DECRETO Nº 53.831/1964. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM PONDERADA. DIFERENÇAS.
1. Nos termos do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, transcorrido menos de cinco anos entre a publicação do ato impugnado e a propositura da ação, não há a consumação da prescrição.
2. A jurisprudência firmou posicionamento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço, bem como no sentido de que o fato de o Decreto nº 53.831/1964 considerar insalubre a atividade de médico é suficiente para que se reconheça aos médicos o direito à contagem ponderada do tempo de serviço, independente de prova acerca das condições concretas em que o servidor exercia suas atividades.
3. Considerando-se o reconhecimento do direito do autor à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais em comum e a consequente revisão de sua aposentadoria, que passou de proporcional à integral, eventuais diferenças daí decorrentes serão devidas, descontados eventuais valores já pagos administrativamente a esse título. Prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do requerimento administrativo de revisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, dar provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7868008v11 e, se solicitado, do código CRC 3530E46D. | |
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| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 09/11/2015 21:09 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5064511-56.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | GABRIEL NIEMEYER DA SILVA LIMA |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial em ação ordinária proposta por GABRIEL NIEMEYER DA SILVA LIMA, servidor inativo do Ministério da Saúde, contra a União, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a conversão do tempo de trabalho insalubre em comum, no período compreendido entre 1962 e 1983, e a transformação da aposentadoria proporcional em integral, bem como o recebimento das diferenças retroativas apuradas em seus proventos (com reflexos sobre o básico + GAE + GDASST/GDPST/GDM-PST em paridade com ativos + artigo 192 da Lei º 8.112/1990) entre 16 de setembro de 2004 e a data da implantação da nova renda na remuneração mensal, acrescidas de correção monetária desde o momento em que cada parcela deveria ter sido paga e juros moratórios desde a citação. Sucessivamente, caso não sejam acolhidos tais pedidos, requer que seja reconhecido o seu direito ao recebimento das diferenças retroativas apuradas em seus proventos (com reflexos sobre o básico + GAE) entre 16 de setembro de 2004 e 31 de dezembro de 2010, acrescidas de correção monetária desde o momento em que cada parcela deveria ter sido paga e juros moratórios desde a citação.
O autor narrou que é servidor público federal vinculado ao Ministério da Saúde, estando aposentado desde 11 de julho de 1990, matrícula n° 6531320, data em que lhe foi concedida aposentadoria proporcional com proventos correspondentes a 30/35 dos vencimentos da ativa, todavia, em 16 de setembro de 2009, inconformado com a contagem de tempo de serviço constante de sua ficha funcional, requereu, administrativamente, o reconhecimento do direito à contagem ponderada do tempo de serviço exercido em condições insalubres, enquanto celetista (desde o ingresso, em 01 de março de 1962, até a transposição, em 11/12/1990) e, por consequência, a revisão do benefício de aposentadoria.
Referiu que, reconhecendo parcialmente o seu direito, o Ministério da Saúde deferiu o pedido administrativo, procedendo à contagem ponderada do período de 01 agosto de 1983 a 11 de dezembro de 1990, o que resultou no acréscimo de 1.162 dias em sua ficha funcional e mencionou que, com a nova contagem de tempo, passou a somar até a data de sua aposentadoria 33 anos, 02 meses e 08 dias de tempo de serviço, razão pela qual, também procedeu administrativamente à revisão da aposentadoria, alterando a proporcionalidade de 30/35 para 33/35 avos, conforme ato publicado no Diário Oficial de 20 de outubro de 2011, sendo que o pagamento do novo valor da remuneração mensal se iniciou na competência de novembro de 2011.
Disse que, no que se refere aos efeitos financeiros retroativos, o direito também foi reconhecido administrativamente em relação ao período posterior a 06 de novembro de 2006, no entanto, na prática, foram-lhe efetivamente satisfeitas apenas as parcelas relativas ao exercício 2011, sem qualquer atualização monetária, bem como aduziu que, considerando o exposto e verificada a ausência de pagamento das parcelas retroativas, requereu administrativamente, em 04 de abril de 2013, ao Ministério da Saúde o pagamento das diferenças totais retroativas, com correção monetária desde a data da concessão de sua aposentadoria até a data da implantação da nova renda mensal, entretanto, em 16 de julho de 2013, a Administração Pública indeferiu tal pedido.
Por fim, salientou que, ainda que tenha agido de forma louvável ao acolher o seu pedido administrativo e implantar sua nova aposentadoria, a Administração Pública cometeu alguns equívocos em sua conduta, que merecem ajustes, quais sejam: a) ao proceder à contagem ponderada do tempo de serviço, a autoridade administrativa restringiu o termo inicial à 01 de agosto de 1983, quando deveria ter tomado para base de cálculo do acréscimo todo o seu tempo de serviço celetista, desde seu ingresso no órgão, em 01 de março de 1962, uma vez que a atividade exercida era considerada insalubre por atribuição legal dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979; b) se realizada a devida contagem ponderada desde o seu ingresso passaria a ter mais de 41 anos de serviço na data da aposentadoria, fazendo jus, portanto, à aposentadoria integral (35/35); c) independentemente do acolhimento ou não dos itens anteriores pelo Judiciário, o fato é que a revisão do benefício de aposentadoria também acaba produzindo reflexos financeiros retroativos, os quais, apesar de reconhecidos pela ré, não foram satisfeitos.
A sentença proferida tem dispositivo com o seguinte teor:
"Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar a União a conceder ao autor proventos integrais, com efeitos financeiros a partir de 17.10.2006.
O termo final das parcelas vencidas é o mês imediatamente anterior à implantação das diferenças em folha de pagamento.
Deverão ser compensados os valores que já tiverem sido ou que vierem a ser pagos administrativamente.
As diferenças deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do tópico específico da fundamentação.
Dada sua sucumbência majoritária, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 20, § 4º, combinado com o artigo 21, ambos do CPC, fixo em 5% do valor da condenação. Para tanto, levei em conta a sucumbência parcial da parte autora."
Propostos embargos de declaração pela parte autora, foram acolhidos, "(...) a fim de esclarecer que a condenação abrange o pagamento de diferenças referentes às gratificações GDASST, GDPST e GDM-PST, consistentes na diferença entre o pagamento proporcional das gratificações e o pagamento integral das gratificações." (Evento 30 - SENT1).
Em suas razões, a parte autora postula que seu recurso seja conhecido e provido, a fim de que seja fixado como termo inicial do pagamento das diferenças a data de 16/09/2004, considerando-se o pedido administrativo em 16/09/2009.
A União, em seu recurso, defende que a pretensão de retroação dos efeitos financeiros tem seu termo inicial em 06/11/2006, data da publicação, no D.O.U., do Acórdão do Tribunal de Contas da União nº 2008/2006-Plenário, que adotou entendimento, possibilitando a contagem especial de tempo de serviço e sendo o marco da alteração sobre a matéria no âmbito administrativo. Sustenta que a atuação da Administração foi pautada no respeito ao princípio da legalidade e postula a reforma da sentença, a fim de que se reconheça a improcedência do pedido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito, em essência, à análise de pedido de provimento jurisdicional que assegure ao autor a conversão do tempo de trabalho insalubre em comum, no período compreendido entre 1962 e 1983, e a transformação da aposentadoria proporcional em integral, bem como o recebimento das diferenças retroativas apuradas em seus proventos (com reflexos sobre o básico + GAE + GDASST/GDPST/GDM-PST em paridade com ativos + artigo 192 da Lei º 8.112/1990) entre 16 de setembro de 2004 e a data da implantação da nova renda na remuneração mensal, acrescidas de correção monetária desde o momento em que cada parcela deveria ter sido paga e juros moratórios desde a citação. Sucessivamente, caso não sejam acolhidos tais pedidos, ainda assim, requer que seja reconhecido o seu direito ao recebimento das diferenças retroativas apuradas em seus proventos (com reflexos sobre o básico + GAE) entre 16 de setembro de 2004 e 31 de dezembro de 2010, acrescidas de correção monetária desde o momento em que cada parcela deveria ter sido paga e juros moratórios desde a citação.
Remessa oficial
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Contagem ponderada
No tópico, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença do Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, proferida nos seguintes termos, grifei:
"Como dito no relatório, o autor pediu a contagem ponderada do tempo de serviço a partir de seu ingresso no serviço público, em 01.03.1962, mas a Administração acolheu o pleito somente a contar de 01.08.1983.
Na contestação, a União alega a prescrição, por terem transcorrido mais de cinco anos desde a aposentadoria do autor, em 1990. Não constato, todavia, a ocorrência da prescrição, pois a União já aceitou revisar administrativamente o tempo de serviço do autor, ao acolher o pleito de contagem ponderada do tempo de serviço prestado entre 01.08.1983 e 11.12.1990. Esta ação não se volta contra o ato de concessão de aposentadoria publicado em 1990, mas contra o ato de revisão da aposentadoria publicado em 20.10.2011, pois é neste ato que o autor afirma que a União agiu ilegalmente, por ter se limitado a reconhecer o direito à contagem ponderada a partir de 01.08.1983. Logo, tendo transcorrido menos de cinco anos entre a publicação do ato impugnado e a propositura da ação, não há a consumação da prescrição.
Quanto à matéria de fundo, o autor alega que, pelo fato de ele ocupar cargo de médico, a insalubridade seria presumida, por se tratar de atividade considerada insalubre pelos Decretos nº 53.813/64 e 83.080/79. A União, na contestação optou por não tratar do tema, deixando de controverter a respeito da afirmação do autor de que desde antes de 1983 trabalhava em condições insalubres.
Tratando do tema, o TRF da 4ª Região tem entendido que o fato de o Decreto nº 53.831/64 considerar insalubre a atividade de médico é suficiente para que se reconheça aos médicos o direito à contagem ponderada do tempo de serviço, independente de prova acerca das condições concretas em que o servidor exercia suas atividades:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTAGEM DE TEMPO CELETISTA. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA PELO STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTERIOR EQUIVOCADO. NULIDADE. 1. Tendo o Superior Tribunal de Justiça, expressamente, nas fls. 662/664, reexaminando os fundamentos da primeira decisão dada no Recurso Especial, reconhecido, no mérito do REsp, a razão dos recorrentes no que se refere à prescrição do fundo de direito, nulo é o julgado nesta sede que pretendia decidir sobre o mesmo tema, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Reconhecimento do direito das autoras à conversão do tempo laborado em condição especial de insalubridade em tempo comum para o incremento de suas aposentações. 3. Contam na área da saúde com períodos anteriores e posteriores ao advento do regime estatutário de dezembro/90. 4. Atualmente a jurisprudência dos tribunais é firme no sentido da procedência da pretensão. À míngua de previsão legal específica para o caso, a pretensão das autoras tem encontrado guarida jurisprudencial com suporte no direito adquirido, reconhecido em virtude da prestação na condição de celetista de serviço em condição insalubre. 5. Para a qualificação do tempo de serviço especial, tem prevalecido a legislação de regência vigente à ocasião de sua prestação, no caso das autoras o Decreto nº 53.831/64, que reputa insalubres seus misteres de médica e de profissionais de enfermagem, na forma do quadro anexo mencionado no art. 2°, que no item nº 2.1.3 faz referência aos médicos, dentistas e enfermeiros. 6. As autoras comprovaram o aludido exercício profissional de médica e de profissionais de enfermagem de forma apta a alcançar o cômputo almejado. 7. Procedem os pedidos de conversão do tempo especial comprovado em tempo comum, com o acréscimo regulamentar e de expedição de certidão, a cargo do INSS, bem assim de averbação e de revisão de aposentadoria, por conta da União. 8. Inviável nesta quadra processual o exame acerca da pretensão de incidência do art. 192 da Lei n° 8.112/90, uma vez que tal pleito somente poderá ser demandado em Juízo caso negado pela administração pública após procedida a revisão. 9. O que por ora foi assegurado pela referida Corte Superior foi a aposentadoria especial na forma do artigo 57 da Lei n° 8.213/91, por injunção normativa, não assim a conversão do tempo especial laborado após o regime jurídico único em tempo comum, que é a pretensão das autoras. 10. Evidenciada, assim, a improcedência do pedido de conversão do tempo especial laborado em condições de insalubridade em tempo comum no lapso posterior ao advento do regime jurídico único dos servidores. 11. Ocorrida a citação para a causa em maio/2004, a taxa de juros moratórios incidente é a de 6% ao ano, na forma da jurisprudência firmada nas Cortes Superiores. 12. A contar do advento da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança e atualização monetária pelo IPCA, consoante asseverado recentemente pelo STJ na sede de recurso repetitivo. (TRF4, APELREEX 2004.71.00.018501-0, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 21/11/2013) (grifou-se)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. EX-CELETISTA. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. LEI 8.112/1990. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A exigência de comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos (Lei nº 9.032/1995), para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, só teve lugar a partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997. 2. Se a legislação aplicável à época em que o servidor público estava vinculado ao regime celetista determinava o cômputo do tempo de serviço insalubre com a incidência do multiplicador 1.40 para os homens e 1.20 para as mulheres, o que reduzia o tempo de serviço necessário à aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único da lei 8.112/1990 não perdeu o tempo de serviço anterior, por já integrado ao patrimônio jurídico, não podendo ser suprimido ou reduzido, porque o serviço já foi prestado, as condições de insalubridade efetivamente existiram e nenhuma lei poderá alterá-las. 3. No caso dos autos, considerando que a atividade profissional de médico constava sob o código 2.1.3 no regulamento aprovado pelo Decreto nº 53.831, de 24/03/1964, é o que basta para procedência do pedido. 4. Condenado o INSS a expedir a certidão de tempo de serviço, com a respectiva conversão, e a UFSC a averbar o referido tempo nos assentamentos funcionais da autora. 5. Condenados os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados, nos termos do artigo 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', e § 4º, do CPC, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). (TRF4, AC 2002.72.00.012377-0, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 08/10/2013) (grifou-se)
Portanto, o autor tem direito também à contagem ponderada do tempo de serviço no período entre 01.03.1962 e 01.08.1983. Por consequência, tem direito ao recebimento de proventos integrais. Como se vê no documento PROCADM5, fl. 14, do evento 1, o autor, com o período reconhecido pela Administração, somou 33 anos, 02 meses e 08 dias de tempo de serviço. Com a contagem ponderada do período entre 1962 e 1983, ultrapassará com folga os 35 anos de serviço, como demonstra o quadro da fl. 3 da inicial."
Parcelas pretéritas
O autor teve sua aposentadoria proporcional concedida na seguinte proporção e data: 30/35, em 11/07/1990 (Evento 1 - OUT4). No ano de 2011, protocolou requerimento administrativo, solicitando a contagem ponderada de seu tempo de serviço prestado em condições insalubres (Processo Administrativo nº 25025020244/2011-12, protocolado em 16/09/2009, Evento 1 - PROCADM5), dando ensejo à revisão de sua aposentadoria, mediante a expedição de nova portaria (PORTARIA SEGEP/MS/RS nº 733, de 18/10/2011, publicação no D.O.U. de 20/10/2011, Evento 1 - PROCADM5), majorando a proporcionalidade do benefício concedido para 33/35 avos.
Ao examinar o Processo Administrativo nº 25025020244/2011-12, protocolado em 16/09/2009 (Evento 1 - PROCADM5) pelo autor, o Setor de Contagem de Tempo de Serviço, do Núcleo Estadual do Rio Grande do Sul, do Ministério da Saúde, pronunciou-se no seguinte sentido:
"1 - Conforme orientação contida na ON nº 03 de 18 de Maio de 2007, publicada no DOU de 21/05/2007, e orientações contidas no Memo-Circular nº 37/2007 da CGRH/SAA/SE/MS, de 18/07/2007, procedemos à averbação do tempo de atividade insalubre do período de 01.08.1983 a 11.12.1990, no percentual de 1.40, totalizando 1162 dias. Feito novo Mapa de Tempo de Serviço.
2 - Com essa averbação o servidor somou até a data de sua aposentadoria: 33 anos, 02 meses e 08 dias. Alterando a proporção de sua aposentadoria de 30/35 para 33/35 avos. Com efeitos financeiros a contar de 06.11.2006, data do Acórdão do TCU nº 2008/2006.
3 - Ao Setor de Inativos, para apostilar a aposentadoria."
Portanto, independentemente de qualquer controvérsia que se possa travar acerca da configuração da renúncia à prescrição do fundo de direito pela edição das Orientações Normativas 03/2007 e 07/2007, ou mesmo sobre a incidência ou não da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (prescrição das parcelas; não do fundo de direito) a questão é que, no caso concreto, se entendermos que a prescrição do fundo de direito (o direito à revisão em si) se consumara, parece-me inequívoco ter havido a renúncia tácita a tal prescrição, com a implementação administrativa da revisão da aposentadoria do autor.
Nesse contexto, nestes autos houve o reconhecimento judicial do direito à conversão do tempo de serviço insalubre em comum no período compreendido entre 1962 e 1983, bem como a transformação da aposentadoria proporcional em integral.
Reconhecido o direito à revisão da aposentadoria, resta o exame do direito aos efeitos financeiros ("diferenças") relativos ao período reconhecido.
Inicialmente, ressalte-se que as mencionadas Orientações Normativas nºs 03, de 18/05/2007, e 07, de 20/11/2007, não podem servir como marco temporal para o recebimento dos valores, pois esses atos normativos nada dispuseram sobre a retroação dos efeitos financeiros relativos à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria do servidor público que já se encontrava inativado naquele ano.
Assim, a princípio, incide a prescrição, conforme prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, ou seja, estão prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do requerimento administrativo de revisão, a não ser que tenha havido renúncia expressa ou tácita sobre tal prescrição.
A propósito, julgo que a renúncia do devedor à prescrição deve ser reconhecida apenas e na exata medida da sua manifestação no caso de renúncia expressa ou, nos exatos limites dos atos praticados pelo devedor que sejam incompatíveis com a prescrição da dívida, no caso de renúncia tácita.
No caso concreto, a Administração Pública reconheceu como devidas apenas as parcelas posteriores à data do Acórdão nº 2008/2006 do Tribunal de Contas da União, ou seja, a partir de 01 de novembro de 2006 (Evento 1 - PROCADM5).
Entretanto, considerando a data do requerimento administrativo de revisão (16/09/2009, Evento 1 - PROCADM5), os pagamentos devidos, porque não atingidos pela prescrição quinquenal, remontam a 16/09/2004, restando provido o recurso da parte autora. Ainda assim, por oportuno, ressalto que eventuais diferenças já pagas a esse título deverão ser compensadas.
Diferenças referentes às gratificações GDASST, GDPST e GDM-PST
Considerando-se o reconhecimento do direito do autor à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais em comum e a consequente revisão de sua aposentadoria, que passou de proporcional à integral, eventuais diferenças daí decorrentes serão devidas, como bem esclareceu o Juiz a quo no exame dos embargos de declaração interpostos pelo autor.
Vantagem do artigo 192 da Lei nº 8.112/1990
Na sentença, foi deferida ao autor a vantagem prevista no artigo 192 da Lei nº 8.112/1990, entretanto, examinando os autos, percebe-se que a aposentadoria do autor foi concedida em 11/07/1990 (Evento 1 - OUT4), ou seja, anteriormente à edição da Lei do Regime Jurídico Único. Dessa forma, esclareço que, em razão de o autor passar a ser titular de uma aposentadoria com proventos integrais (35/35), a vantagem a ser deferida, presentes os demais pressupostos, é a prevista no artigo 184 da Lei nº 1.711/1952; e não a do artigo 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Correção monetária e juros de mora
Merece parcial provimento a remessa oficial no tópico.
Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Nessa perspectiva, quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) dado tratar-se de entendimento pacificado, fica desde já estabelecido que os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);
(b) da mesma forma, por não comportar mais controvérsias, até junho de 2009, inclusive, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito;
(c) quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), conforme antes afirmado, a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.
Conclusão
Em relação à prescrição, não há que se cogitar de sua ocorrência por terem transcorrido mais de cinco anos desde a aposentadoria do autor, em 1990, visto que, como bem referiu o MM. Juiz a quo, "Esta ação não se volta contra o ato de concessão de aposentadoria publicado em 1990, mas contra o ato de revisão da aposentadoria publicado em 20.10.2011, pois é neste ato que o autor afirma que a União agiu ilegalmente, por ter se limitado a reconhecer o direito à contagem ponderada a partir de 01.08.1983. Logo, tendo transcorrido menos de cinco anos entre a publicação do ato impugnado e a propositura da ação, não há a consumação da prescrição." No tópico, aplicável o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
No caso posto sob análise, mantida a sentença na parte em que reconheceu o direito do autor à contagem ponderada do tempo de serviço no período entre 01/03/1962 e 01/08/1983 e, por consequência, o direito ao recebimento de proventos integrais, pois este Tribunal tem entendido que o fato de o Decreto nº 53.831/1964 considerar insalubre a atividade de médico é suficiente para que se reconheça aos médicos o direito à contagem ponderada do tempo de serviço, independente de prova acerca das condições concretas em que o servidor exercia suas atividades.
Também mantida a sentença em relação ao direito do autor às diferenças relativas ao reconhecimento do direito à contagem ponderada do tempo de serviço, bem como às referentes às gratificações GDASST, GDPST e GDM-PST, descontados eventuais valores já pagos administrativamente a esse título.
Provida a apelação da parte autora, pois, nos termos do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, estão prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do requerimento administrativo de revisão (16/09/2009). Dessa forma, os pagamentos devidos, porque não atingidos pela prescrição quinquenal, remontam a 16/09/2004. Por oportuno, ressalto que eventuais diferenças já pagas a esse título deverão ser compensadas.
Na sentença, foi deferida ao autor a vantagem prevista no artigo 192 da Lei nº 8.112/1990, entretanto, examinando-se os autos, percebe-se que a aposentadoria do autor foi concedida em 11/07/1990 (Evento 1 - OUT4), ou seja, anteriormente à edição da Lei do Regime Jurídico Único. Assim, esclareço que, em razão de o autor passar a ser titular de uma aposentadoria com proventos integrais (35/35), a vantagem a ser deferida, presentes os demais pressupostos, é a prevista no artigo 184 da Lei nº 1.711/1952; e não a do artigo 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parcialmente provida a remessa oficial para fixar a correção monetária e os juros de mora de acordo com o entendimento da Turma acerca do assunto.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União, dar provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5064511-56.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50645115620134047100
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | GABRIEL NIEMEYER DA SILVA LIMA |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/11/2015, na seqüência 66, disponibilizada no DE de 22/10/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, RESSALVADO O PONTO DE VISTA DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 04/11/2015 14:22:29 (Gab. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA)
(Magistrado(a): Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA).
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