APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5058355-86.2012.404.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | AIDE DA SILVA FERREIRA |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AFASTAMENTO.
Consoante o disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, o prazo para pleitear a revisão do ato de aposentadoria é de cinco anos, a contar da data da concessão do benefício (prescrição).
O ato administrativo de reconhecimento do direito implica interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC), ou sua renúncia, quando já se tenha consumado. Naquele caso, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo; neste, dá-se o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil), e seus efeitos retroagem à data do surgimento do direito.
É legítima a postulação de servidor que, via judicial, busca ver atendido o seu direito reconhecido na esfera administrativa, pois consubstanciada a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional para o adequado adimplemento da obrigação pela Administração.
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e conhecer parcialmente da apelação da União, dando-lhe parcial provimento, e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de março de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7397171v7 e, se solicitado, do código CRC 7C491FEA. | |
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| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 25/03/2015 17:48 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5058355-86.2012.404.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | AIDE DA SILVA FERREIRA |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interposta contra sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:
Ante o exposto, afasto a alegação de prescrição e julgo, no mérito, procedente a ação, para condenar a União a efetuar o pagamento, em favor da parte autora, do valor referente às parcelas vencidas, no período de 23 de junho de 2003 a novembro de 2010, decorrente da revisão de seu benefício de aposentadoria, conforme concedida na Portaria SEGEP/MS/RS nº 462, de 23.11.2010, acrescidas de juros e correção monetária na forma da fundamentação.
A União deverá, ainda, pagar honorários advocatícios ao Patrono da parte autora, que fixo em R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais), nos termos do art. 20, caput e §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil (CPC).
(...)
Em suas razões recursais, a União alegou: (a) a ausência de interesse processual em relação ao pedido referente a reflexos financeiros no período já reconhecido administrativamente; (b) a prescrição/bienal das parcelas vencidas, ou do fundo de direito; (c) a impossibilidade de interpretação do reconhecimento de efeito retroativo a 06/11/2006 como renúncia à prescrição de período anterior; (d) a inviabilidade do cômputo de tempo de serviço insalubre prestado no regime celetista, ante a vedação à contagem de tempo de contribuição ficto; (e) a ausência de comprovação da especialidade laboral; (f) a aplicabilidade do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (correção monetária); (g) ser devida a incidência dos descontos legais (PSS/IR), e (h) a necessidade de redução do valor fixado a título de honorários advocatícios.
A autora, a seu turno, pugnou pela majoração dos honorários advocatícios para, ao menos, 10% sobre o valor da condenação.
É o relatório.
VOTO
I - A preliminar de ausência de interesse de agir confunde-se com o próprio mérito da lide e como tal deve ser apreciada.
II - Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pela União, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
A Autora, servidora pública federal vinculada ao Ministério da Saúde, ajuizou a presente ação ordinária condenatória, visando ao pagamento das diferenças formadas, no período de 23 de junho de 2003 a novembro de 2010, decorrentes do êxito na revisão administrativa (processo administrativo nº 25025.009838/2007) que reconheceu o seu direito à averbação, como especial, do tempo de serviço prestado sob condições nocivas à saúde no período regido sob as normas do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), ou seja, até 11-12-1990. Disse que apesar do reconhecimento administrativo favorável, com efetiva retificação da portaria de aposentadoria, com determinação expressa de retroação de todos os seus efeitos à data da aposentação, ainda restariam, sem pagamento, as diferenças do benefício relativas ao período pretérito, cuja satisfação ficou condicionada ao orçamento da União, razão desta demanda judicial.
Nas suas palavras, 'Ante o reconhecimento expresso do direito pela Administração, resta incontroverso o direito à averbação do tempo de atividade insalubre do período celetista da parte autora, o qual, inclusive, gerou a revisão do ato administrativo de jubilamento, conforme acima circunstanciado. Por consequência, são devidas, de igual modo, as diferenças de proventos desde a aposentação (23-06-2003) até a efetiva implantação em folha da vantagem (novembro de 2010). Note-se que, em nenhum momento, a Administração noticia a data de pagamento das diferenças de proventos em questão, sendo certo que estas, na melhor das hipóteses, como sói acontecer nesses casos, serão computadas à conta de exercícios anteriores, remetendo o seu pagamento para futuro incerto e indefinido.'
Nesse enfoque, pede a condenação da demandada ao pagamento do valor relativo às diferenças estipendiais do período compreendido entre a data da aposentadoria (23-06-2003) e a implantação em folha da vantagem remuneratória (novembro de 2010), tudo acrescido de atualização monetária, na forma da lei. Juntou procuração e documentos.
Deferido o benefício da AJG e a prioridade no andamento do feito (Estatuto do Idoso).
A União contestou a ação, alegando a prescrição e, no mérito, sustentando a ausência de comprovação da especialidade laboral em relação ao período 'reconhecido' e anterior a 1990. Discorreu, também, sobre os índices de juros de mora e correção monetária, aplicáveis à eventual condenação. Concluiu, solicitando o julgamento desfavorável da demanda.
Houve réplica.
Não tendo sido solicitadas mais provas, os autos virtuais foram conclusos para sentença.
Relatei. Decido.
Prescrição:
A demandada postula o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas há mais de dois anos, com base no art. 206, § 2º, do Código Civil, ou, sucessivamente, vencidas há mais de três anos, com espeque no art. 206, § 3º, inciso IV, do mesmo diploma legal.
Impende rejeitar o pedido, contudo, porquanto os dispositivos do Código Civil não regem as relações estabelecidas com a Fazenda Pública, devendo-se observar, para tanto, o Decreto nº 20.910/32.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. RESP 1.251.993/PR, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 8/4/1998 E 5/9/2001. POSSIBILIDADE. QUESTÃO PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.261.020/CE. 1. A Primeira Seção dessa Corte, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1° do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil. 2. [...] (AgRg no AREsp 8.648/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013)
Quanto à prescrição quinquenal, não é o caso de reconhecê-la, considerando que a concessão da aposentadoria ocorreu em 23.06.2003, tendo o requerimento administrativo de revisão sido apresentado no ano de 2007, com tramitação do P. A. até 23.11.2010 (lapso em que restou interrompido o curso da prescrição) e ajuizamento da presente demanda em 16.10.2012.
MÉRITO
Como consta na Portaria nº 462/2010 emitida pela Chefe Substituta de Serviço de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, a Administração resolve: 'Alterar a Portaria DICON/RS nº 273/2003, de 23.06.2003, publicada no DOU nº 120, de 25.06.2003, que trata da aposentadoria voluntária proporcional da servidora AIDE DA SILVA FERREIRA, matrícula SIAPE 551568, Odontóloga, Classe 'S', Padrão III, do Nível Superior, para fazer constar que a partir de 25.06.2003, data da aposentadoria, foi alterada a proporcionalidade de 75% para 85%, devido à contagem ponderada de tempo insalubre administrativo. (Processo nº 25025.009838/2007-96)'.
Nesse contexto, a prestação jurisdicional postulada não se mostra ofensiva a princípios constitucionais como a legalidade ou a repartição de poderes. É mister do Poder Judiciário zelar pela efetividade dos direitos, o que não pode ser afastado quando a lesão ocorrida ou em vias de sê-lo deriva de ato de outro Poder. Trata-se, como é sabido, do controle jurisdicional dos atos da Administração, que seria sumariamente neutralizado pelo acatamento da argumentação da União. Repare-se que não se trata de ingerência na esfera de discricionariedade da Administração, mas de tutela da legalidade e da garantia de efetividade dos direitos dos administrados.
A correção monetária constitui relevante mecanismo na implementação do imperativo da manutenção do poder aquisitivo da moeda, sendo fator de recomposição do seu valor - na verdade, apenas nova expressão numérica do valor monetário aviltado pela inflação. Inevitável, portanto, sua incidência sobre valores pagos com atraso na esfera administrativa, independentemente de expressa previsão legal. Não é outro o raciocínio que inspira a Súmula nº 09 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verbis:
'Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.' (DJ, Seção II, 06.11.1992, p. 35897)
A correção incide desde o momento em que devidas as parcelas até o efetivo pagamento. Já os juros legais, que se justificam pela demora no pagamento a que tem direito a parte autora, contam-se da citação.
O índice de correção monetária que deverá ser aplicado é o IPCA-E e os juros de 0,5% ao mês.
Ressalvo que eventuais pagamentos administrativos que tenham sido feitos à autora ou que venham a realizar-se, relativamente às verbas aqui discutidas e deferidas, devem ser comprovados nos autos para oportuno abatimento sobre o montante da condenação.
(...) (grifei)
Consoante o disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, o prazo para pleitear a revisão do ato de aposentadoria é de cinco anos, a contar da data da concessão do benefício (prescrição).
Destarte, é inaplicável a regra prevista no art. 206, § 2º, do Código Civil, a qual se refere às relações de natureza civil e privada, e não as que envolvem o pagamento de remuneração e proventos a servidores públicos, regradas pelo Direito Público (STJ, AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 06/11/2012).
Outrossim, o reconhecimento do direito pela Administração, mediante a Orientação Normativa ON/SRH/MPOG/Nº 3/2007, não configura renúncia ao prazo prescricional, consoante posição adotada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos precedentes a seguir elencados:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Precedentes: AgRg no AREsp 232.845/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/09/2013; AgRg no AREsp 228.972/SC, Rel.
Ministra Diva Marlerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 11/3/2013; AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/6/2012.
2. Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Precedentes: AgRg no REsp 978.991/RS, Relª.
Minª. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE, Sexta Turma, DJe 22/04/2013 e EDcl no AgRg no REsp 1.115.292/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/11/2012.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1218863/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014 - grifei)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Não se conhece da suscitada contrariedade ao art. 535 do CPC, quando o recorrente deixa de especificar em que consistiram os vícios do acórdão impugnado, valendo-se de arguições genéricas de que não foram apreciados os dispositivos legais invocados nos aclaratórios. Incidência da Súmula 284/STF.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo.
3. Na espécie, a demanda foi proposta em 14/11/2003, isto é, quando já transcorridos mais de cinco anos da publicação dos atos de aposentadoria das recorrentes, estando consumado o marco prescritivo.
4. Esta Corte Superior já decidiu que não se confunde o prazo decadencial para a Administração desconstituir o ato de aposentadoria com aquele no qual o aposentado busca a revisão desse benefício. Nesse último caso, está-se diante de prazo de natureza prescricional, cujo termo a quo é a lesão ao direito reclamado, isto é, a data em que a aposentadoria foi deferida em descompasso com o pretendido pelo servidor. Veja-se: AgRg no REsp 1.388.774/RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ. 2/10/2013.
5. O reconhecimento administrativo do direito à contagem do tempo de serviço especial por meio das Orientações Normativas 3, de 18/5/2007 e 7, de 20/11/2007 não configura renúncia à prescrição, haja vista que esses atos não abarcaram a situação particular dos servidores que já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões alcançadas pela prescrição. Precedentes.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1205694/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014 - grifei)
Em contrapartida, o ato administrativo de reconhecimento do direito, por meio de portaria individual, implica a interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC), ou sua renúncia, quando já se tenha consumado. Naquele caso, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio), a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto nº 20.910/32; neste, dá-se o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil), e seus efeitos retroagem à data do surgimento do direito.
Nessa perspectiva, considerando as datas de concessão de aposentadoria à autora (23/06/2003), do pedido administrativo de averbação de tempo especial (15/05/2007), do reconhecimento administrativo do direito (PORT9, Portaria SEGEP/MS/RS nº 462, de 23 de novembro de 2010 (DOU 26/11/2010) do evento 1) e do ajuizamento da ação (16/10/2012) - antes de findo o prazo de dois anos e meio, a contar da publicação da referida Portaria -, não há se falar em prescrição.
Quanto às alegações de vedação à contagem de tempo de contribuição ficto e ausência da comprovação da especialidade laboral, mister destacar que não está em discussão a existência do direito à averbação do tempo de serviço insalubre ou a possibilidade de revisão do ato de aposentadoria, mas, sim, os efeitos do ato administrativo que já procedeu a revisão na via administrativa. É sabido que, editado um ato administrativo do qual decorrem benefícios a terceiros, tal ato vincula a Administração até que sobrevenha eventual anulação, que deve ser feita administrativamente.
Eventual divergência na interpretação da lei entre órgãos da própria União (Ministério da Saúde) e a Advocacia Geral da União deve ser resolvida internamente e não pode impedir a fruição de direitos já reconhecidos pela Administração. Com efeito, o Ministério da Saúde procedeu à revisão do ato de aposentadoria da autora, fazendo constar que, a partir de 25/06/2003, data da inativação, foi alterada a proporcionalidade de 75% para 85%, em virtude da contagem ponderada de tempo de serviço insalubre, e implantou a diferença daí decorrente em seus proventos, porém sem o pagamento das parcelas vencidas (a partir de 06/11/2006), por falta de previsão orçamentária. E não há notícia de que a União tenha tomado a iniciativa de anular o ato, razão pela qual as parcelas vencidas desde a inativação devem ser pagas a ela.
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração.
Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito da autora.
Ilustram tal entendimento os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. DEMORA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Embora tenha havido o reconhecimento pela Administração do direito do autor ao recebimento das diferenças vindicadas a título de incorporação de quintos e décimos, o pagamento administrativo não foi realizado de forma integral. 2. A simples alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação pela União, ainda mais quando já transcorrido tempo suficiente para que as providências necessárias fossem adotadas para atender o disposto no art. 169, § 1º, da CR/88 e da Lei Complementar n. 101/2000. 3. As parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma: a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. Os juros de mora não podem incidir de forma capitalizada a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em vista que este dispositivo legal, ao estabelecer que os índices devem ser aplicados uma única vez, veda expressamente tal possibilidade. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003657-33.2012.404.7003, 4ª TURMA, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. A alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. Possibilidade de pagamento pela via judicial. 2. Em relação aos descontos previdenciários, devem incidir apenas sobre as verbas remuneratórias pagas em atraso pela Administração, e não sobre as verbas indenizatórias, como é o caso dos juros de mora. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5026614-28.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/01/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO A QUINTOS. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. . Tratando-se de dívida passiva da União, o prazo prescricional é o descrito no Decreto nº 20.910/03, norma especial aplicada à hipótese, não havendo falar em prescrição trienal, com fulcro no art. 206, § 3º, do CC. . O reconhecimento administrativo do pedido (processo 2004.16.4940 do CJF) e o pagamento somente parcial da dívida impedem a consumação da prescrição (art. 4º do Decreto nº 20.910/32). . O Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial repetitivo, firmou orientação no sentido de que "a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000261-88.2011.404.7001, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/05/2014)
III - No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais é questionada nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, porém a controvérsia ainda não foi solucionada definitivamente, restando pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal e a definição dos referenciais a serem adotados.
Por essa razão, a especificação da taxa de juros e dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e a questão dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
IV - Não conheço do apelo no que se refere ao pedido de incidência dos descontos legais (imposto de renda e PSS), pois tal questão não foi analisada pela sentença.
V - É cediço na jurisprudência desta Corte que, em ações dessa natureza, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, sendo afastado esse critério somente quando resultar em montante ínfimo ou excessivo.
À vista desse parâmetro, e considerando o grau de complexidade e o conteúdo econômico da demanda (R$ 46.092,18), o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido pelo causídico, é de se acolher a pretensão da autora à majoração da verba honorária para 10% (dez por cento) do valor da condenação, por adequado à remuneração do profissional que atuou no feito.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora e conhecer parcialmente da apelação da União, dando-lhe parcial provimento, e dar parcial provimento à remessa oficial.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5058355-86.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50583558620124047100
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Drª Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | AIDE DA SILVA FERREIRA |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/03/2015, na seqüência 257, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DA UNIÃO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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