APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5055417-16.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | CLAUDIO AUGUSTO MARRONI |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. ATIVIDADE INSALUBRE ANTERIOR A 1981 - MÉDICO. APLICAÇÃO DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. LICENÇA-PRÊMIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão de proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
- O Decreto n.° 53.831/1964 já classificava a atividade de médico como insalubre, o que dispensa a comprovação de efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, no período de sua vigência.
- Se a Lei n.º 9.527/97 autorizou a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve ser reconhecido idêntico direito ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro.
- A despeito de revogado o art. 192 da Lei n.º 8.112/90 pela Lei n.º 9.527, de 10/12/1997, o autor faz jus à percepção da vantagem, uma vez que se aposentou anteriormente a tal data, e, caso, à época, tivesse sido computado o tempo de serviço prestado em condições insalubres, teria tempo de serviço para aposentadoria com provento integral.
- Relegada para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de julho de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8380580v3 e, se solicitado, do código CRC D4B4CC30. | |
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| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 14/07/2016 17:53 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5055417-16.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | CLAUDIO AUGUSTO MARRONI |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:
CLÁUDIO AUGUSTO MARRONI ajuizou ação ordinária contra a UNIÃO, buscando provimento jurisdicional que condene a ré a: a) revisar sua aposentadoria mediante a contagem ponderada do tempo de serviço trabalhado sob condições insalubres durante o período celetista, desde o seu ingresso no serviço público em 27/06/1969 até 01/06/1981; b) pagar as diferenças de proventos, com os reflexos daí decorrentes (incluindo gratificações), desde 11/10/2007 até a data da implantação da nova renda mensal efetiva, com juros e correção monetária, abatidos os valores pagos em dezembro de 2012 e novembro de 2014; c) a desaverbar e indenizar 15 meses de licenças-prêmio computados como tempo para a aposentação.
Relatou ser servidor público federal (médico) vinculado ao Ministério da Saúde aposentado desde 13/09/1995, na proporção inicial de 30/35 avos. Referiu que, em 11/10/2012, requereu a revisão administrativa do benefício, para que fosse reconhecido o direito à averbação, como especial, do tempo de serviço prestado sob condições insalubres durante o período celetista, entre 27/06/1969 e 11/12/1990. O Ministério da Saúde, contudo, deferiu parcialmente o requerimento, realizando a contagem ponderada somente a contar de 01/06/1981 até 11/12/1990 e alterando a proporcionalidade da aposentadoria para 34/35 avos, com implementação em folha de pagamento em dezembro/2012.
Informou que recebeu, na via administrativa, os valores atrasados referentes às competências de janeiro/2012 a novembro/2012 e de dezembro/2007 a dezembro/2011, contudo sem correção monetária.
Sustentou que exerceu serviço em condições insalubres como celetista desde o ingresso no serviço público, em 27/06/1969, fazendo jus à consideração de um total de 3.134 dias de acréscimo, e não apenas os 1.392 dias reconhecidos administrativamente, e, por consequência, ao percebimento de aposentadoria integral (35/35 avos). Alegou, também, que, se a Administração houvesse efetuado o cálculo pretendido, não teria havido a necessidade de utilização do tempo dobrado dos 15 meses de licença-prêmio para fins de aposentação. Por essa razão, sustentou o direito à desaverbação desse período e à correspondente indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Citada, a ré contestou a ação, arguindo, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito do autor à revisão de sua aposentadoria, com fundamento no art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. No mérito, defendeu não haver direito ao cômputo do tempo especial, pois que não comprovado o exercício de atividades insalubres no período postulado. Argumentou, ainda, que o ato administrativo que converteu os períodos de licença-prêmio em tempo computável para fins de aposentadoria não comporta desfazimento, porque válido, traduziu-se em ato jurídico perfeito e já operou efeitos financeiros usufruídos pelo autor. Na hipótese de condenação, alegou que o autor obteve o reconhecimento do direito à paridade na percepção de gratificações de produtividade exclusivamente em relação à GDPST e no período compreendido entre 01/03/2008 e 30/06/2011, dizendo, ainda, que deverão ser descontados os valores pagos na esfera administrativa, bem como aqueles pagos na via judicial a título de diferenças de GDPST por força da decisão proferida na ação nº 5081481-97.2914.404.7100. Por fim, impugnou o cálculo apresentado pelo autor quanto às diferenças remuneratórias (evento 7).
O autor ofertou réplica (evento 10).
Os autos vieram conclusos para sentença.
A sentença foi prolatada no seguinte sentido:
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição de fundo de direito, reconheço a incidência da prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar a UNIÃO a revisar a aposentadoria do autor, computando como especial o período de 27/06/1969 até 01/06/1981, aplicando o disposto no art. 192 da Lei nº 8.112/90, e a pagar as diferenças devidas até a efetiva implantação em folha de pagamento, observada a prescrição, e pagar a correção monetária sobre os pagamentos feitos com atraso na via administrativa, bem como a efetuar a desaverbação do tempo de serviço correspondente às licenças-prêmio não gozadas e a pagar o valor correspondente à sua conversão em pecúnia, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, tudo na forma da fundamentação.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Não há custas a ressarcir, em razão da AJG concedida.
Publique-se. Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, desde logo registro que eventual apelação interposta será recebida no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto o recurso, caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em suas razões, a União alegou a prescrição do fundo de direito, e quanto ao mérito, a reforma total da sentença, com a improcedência do pedido inicial. Sucessivamente, pugnou pela aplicação dos juros e da correção monetária na forma do contido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Inicialmente, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp 699.545/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2010), a sentença ilíquida desfavorável à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra prevista no § 2º do art. 475 do CPC/1973 - art. 496, § 3º e 4º, do CPC/2015. Por tal razão, tenho por interposta a remessa oficial.
II - O julgador de origem detalhadamente e de forma correta enfrentou a controvérsia, razão pela qual adoto suas razões de decidir, in verbis:
Prescrição do fundo de direito do autor e prescrição quinquenal.
Em 06/11/206, o Tribunal de Contas da União modificou entendimento antes solidificado na sua súmula 245, passando a adotar o que já estava estabelecido na jurisprudência tanto do STJ quanto do STF, decidindo no Acórdão 2008/2006, TCU, Plenário que: 9.1.1. o servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas e perigosas, no período anterior à vigência da Lei 8.112/1990, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria; todavia, para o período posterior ao advento da Lei 8.112/1990, é necessária a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que definirá os critérios e requisitos para a respectiva aposentadoria.
Em decorrência dessa orientação, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão emitiu a Orientação Normativa MPOG n. 03, de 18 de maio de 2007 - DOU de 21/05/2007, dando aplicação à decisão do TCU e a Orientação Normativa MPOG n. 7, de 20 de novembro de 2007, na qual constou:
Art. 10º Deverão ser revistas, mediante requerimento, as aposentadorias estatutárias de servidores federais que se submeteram ao Regime Jurídico Único - RJU da Lei nº 8.112, de 1990, cujo tempo de serviço e de contribuição fora certificado pelo antigo INPS ou INSS para fins de implementação de tempo de serviço declarados especiais.
§1º A revisão das aposentadorias mencionadas no caput não afeta as efetivadas por determinação judicial.
§2º É facultado ao servidor que seja parte em demanda judicial optar pela revisão administrativa da aposentadoria, desde que comprove o pedido de extinção da ação no juízo competente.
Por força dessas Orientações Normativas a Administração renunciou tacitamente à prescrição do fundo do direito em relação aos servidores aposentados há mais de cinco anos e passou a revisar os benefícios. Todavia, toma-se como termo inicial dos efeitos financeiros 06 de novembro de 2006, data do Acórdão n.º 2008/2006 do TCU.
Portanto, não merece acolhimento a tese da requerida de que está prescrito o fundo de direito nesses casos. Houve expressa determinação de revisão das aposentadorias independente do prazo transcorrido desde o ato concessivo, para análise do tempo de serviço especial. Com isso operou-se a renúncia tácita à prescrição do fundo do direito relativamente a todo o período objeto da apreciação administrativa, e não apenas àquele sobre o qual tenha recaído o deferimento.
Reconhecido administrativamente parte desse período como atividade especial, no processo judicial discute-se não mais o ato concessório da aposentadoria mas o ato revisional que deferiu parcialmente a pretensão.
A renúncia à prescrição não se confunde com a interrupção do prazo prescricional, uma vez que somente se renuncia à prescrição consumada enquanto que a interrupção incide sobre prazo prescricional ainda em curso. Desse modo, não se aplica na hipótese vertente o disposto no art. 9º do Decreto n.º 20.910/32.
No mesmo sentido é o entendimento do Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, exposto no julgamento da apelação/reexame necessário na ação nº 5064511-56.2013.4.04.7100, em 05/11/2015, quando diz:
Portanto, independentemente de qualquer controvérsia que se possa travar acerca da configuração da renúncia à prescrição do fundo de direito pela edição das Orientações Normativas 03/2007 e 07/2007, ou mesmo sobre a incidência ou não da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (prescrição das parcelas; não do fundo de direito) a questão é que, no caso concreto, se entendermos que a prescrição do fundo de direito (o direito à revisão em si) se consumara, parece-me inequívoco ter havido a renúncia tácita a tal prescrição, com a implementação administrativa da revisão da aposentadoria do autor.
Portanto, o prazo prescricional de 5 anos - e não de 2,5 anos - reiniciou na data da publicação da decisão administrativa que julgou o requerimento revisional do servidor aposentado, ou seja, 22/11/2012 (evento 1, PROCADM5, p. 51). Proposta a presente ação em 04/09/2015, não está prescrita a pretensão do autor.
Por outro lado, os efeitos decorrentes da revisão não retroagirão à data da concessão da aposentadoria, mas sim ao quinquênio anterior ao pedido de revisão formulado em 11/10/2012, isto é, a partir de 11/10/2007, com fundamento na Súmula nº 85 do STJ.
Isto porque a revisão determinada na Orientação Normativa MPOG n. 7, de 20 de novembro de 2007, dependia de requerimento do interessado, de forma que se deve observar a prescrição quinquenal contada da data em que formulado esse requerimento.
Do mérito.
Aposentadoria integral.
Em relação ao reconhecimento da atividade especial, em virtude de a atividade médica estar elencada no item 1.3.2 do Quadro do Decreto n.º 53.831/64 e no item 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, não há necessidade de que o autor faça prova técnica de que laborou de forma insalubre. Isso porque somente a contar do advento da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir, para fins de contagem como especial do tempo de serviço, a prova da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. No caso dos autos, basta que o demandante demonstre que efetivamente desempenhou a atividade de médico.
Com efeito, os documentos aportados aos autos, a exemplo do Despacho Relativo a Pessoal do Ministério da Saúde e do Mapa de Tempo de Serviço (evento 1, PROCADM5, p. 12), comprovam que o autor, desde 27/06/1969 exerceu regularmente a atividade de médico. Por isso, faz jus à contagem especial do período laborado sob a vigência dos referidos decretos normativos, isto é, desde a data da admissão em 27/06/1969 até 11/12/1990.
Com a contagem do tempo especial, a aposentadoria do autor passa a ser integral.
Sendo assim, tem o autor direito à revisão da sua aposentadoria, passando para integral, mediante a contagem ponderada do tempo de serviço laborado sob condições insalubres desde o ingresso no serviço público, fazendo jus ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, devidas desde 04/09/2010 até a efetiva implantação das diferenças em folha de pagamento.
Assim, deve ser observado que desde 01/12/2012 o autor já recebe os proventos da aposentadoria na proporcionalidade 34/35, conforme ficha financeira constante nos autos (evento 1, FINANC8, p. 23; evento 7 - FINANC3, p. 10), de modo que a partir de então as diferenças ficam restritas àquela existente entre a proporção 34/35 e 35/35; e, desde 04/09/2010 até 30/11/2012, as diferenças devem levar em conta a proporção inicial da aposentadoria do autor, ou seja, 30/35 avos.
Ainda, deverão ser descontados os valores pagos em dezembro/2012 e novembro/2014, correspondentes às parcelas devidas nas competências de janeiro/2012 a novembro/2012 e de dezembro/2007 a dezembro/2011.
Afirma a parte autora, contudo, que a correção monetária que deveria incidir sobre tais diferenças não foi observada pela Administração, o que se verifica na decisão administrativa juntada aos autos (evento 1, OUT7).
Nos termos da Súmula nº 9 do TRF da 4ª Região, os pagamentos feitos em atraso na via administrativa devem sofrer incidência de correção monetária:
Súmula 9. Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.
Assim, com relação aos pagamentos das diferenças da revisão implementada na via administrativa, deve ser calculada a correção monetária devida pelo IPCA-E.
Diferenças referentes às gratificações GAE e Gdasst/Gdpst/Gdm-pst.
Em relação às gratificações, saliento que devem ser observadas, dentre as discriminadas no pedido inicial, aquelas que o autor já recebia, observando-se ainda, na liquidação de sentença, o decidido na ação nº 2010.71.50.024100-2, ajuizada pelo autor e julgada procedente, como reconhecido pela demandada na contestação.
Vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90.
Quanto à vantagem instituída pelo art. 192 da Lei nº 8.112/90, trata-se de condenação decorrente do provimento já deferido acima. Muito embora revogado o artigo pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997, o autor aposentou-se em 13/09/1995, antes da revogação. Na época, caso fosse computado o tempo de serviço prestado em condições insalubres, o requerente teria tempo de serviço para aposentadoria com provento integral, conforme já visto. Logo, seria beneficiado pela Lei nº 8.112/90, que assim previa:
Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado
I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado;
II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior.
Assim, merece provimento o pedido do demandante nesse ponto, com o pagamento das diferenças devidas desde 04/09/2010.
Licença-prêmio. Desaverbação. Conversão em pecúnia.
No tocante à desaverbação e indenização dos 15 meses de licenças-prêmio computados como tempo para a aposentação, a matéria não carece de maiores discussões, sendo assente na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região o entendimento favorável ao pedido do autor.
Nesse sentido, transcrevo as razões de decidir de julgado recente em que a Terceira Turma da Corte Regional enfrentou caso semelhante:
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria, considerando que a parte autora passou à inatividade.
Para o correto desate da controvérsia, transcrevo dispositivo da Lei nº 9.527/97, que dispõe o seguinte:
Art. 7º Os períodos de licença prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.
É pacífica a jurisprudência do STJ e do STF de que a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada em dobro é plenamente possível, haja vista que, do contrário, haveria um enriquecimento ilícito por parte da Administração.
Nesse sentido:
O entendimento adotado pela Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade da conversão de licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária quando os servidores não mais puderem delas usufruir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração." (ARE 832331 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014)
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. (AgRg no REsp 1349282/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015)
A peculiaridade do caso dos autos é que a autora utilizou a licença-prêmio como tempo de serviço quando da concessão da aposentadoria. Por ter usufruído do benefício, o INSS alega que não poderia a autora buscar, agora, a desaverbação do tempo correspondente à licença-prêmio, convertendo-o em pecúnia.
Com efeito, tenho que inexiste qualquer impedimento legal ao pedido da autora, considerando que o tempo de serviço reconhecido, relativo aos períodos de trabalho sob condições insalubres no regime celetista, tornou desnecessária a averbação em dobro do tempo relativo à licençaprêmio, de maneira que não é razoável exigir que a parte autora arque com o prejuízo decorrente do não aproveitamento de um período que, no plano jurídico, nada contribuiu para a concessão de seu benefício de aposentadoria.
Note-se que se, à época em que se aposentou, se a autora soubesse da possibilidade de computar os períodos laborados em atividade especial antes da instituição do regime jurídico único, por certo teria pleiteado a conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois seu cômputo em dobro seria desnecessário. Há, no caso, direito adquirido da autora tanto à fruição da licença-prêmio quanto à consideração do tempo em atividade especial. Dizer que o fato de o servidor ter recebido aposentadoria integral com base no tempo de serviço da licença-prêmio computada em dobro, impede a conversão em pecúnia ora pleiteada, nessa circunstância, implica imputar à parte autora uma dupla penalização.
Com efeito, a parte autora fazia jus à aposentadoria integral desde a data da concessão do benefício, já que o direito ao cômputo como atividade especial do período laborado já havia integrado seu patrimônio jurídico. Isso significa que não pôde obter em pecúnia a licença-prêmio incorporada ao seu patrimônio jurídico desde aquela data. Ou seja, ainda sem utilizar a licença-prêmio em dobro, a autora já fazia jus à aposentadoria integral, não havendo a necessidade de manutenção de averbação do referido tempo, vez que sem qualquer utilidade.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. ABONO PERMANÊNCIA EM SERVIÇO E APOSENTADORIA. LICENÇAS-PRÊMIOS. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O servidor, preenchidos os requisitos para a aposentação, mas optado em manter-se em atividade, tem direito ao abono de permanência. Impõe-se o reconhecimento do direito da parte-autora à percepção do abono de permanência, já que preenchidos os requisitos necessários previstos na legislação de regência. A falta de disponibilidade financeira da administração para efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias na via administrativa não impede o servidor público de pleitear o pagamento pela via judicial. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de abono permanência é irretratável, desde que indispensável para concessão do benefício. No caso concreto, a averbação da licença-prêmio do autor não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão do abono de permanência, sendo devida sua desaverbação A correção monetária e os juros de mora, a partir de Mai./2009 de 2009 até Abr./2013, corresponderão aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação da Lei nº 11.960, de 29-06-2009). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 20, §3º, do CPC e os parâmetros adotados por esta Turma. Apelações improvidas e remessa parcialmente provida. (TRF4, APELREEX 5050916-24.2012.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 05/06/2014)
ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES ESPECIAIS. PARCELAS VENCIDAS. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que as universidades têm legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autarquias federais dotadas de personalidade jurídica própria e patrimônio próprio, distintos da União. 2. Conforme a Emenda Constitucional nº 41/2003, o servidor que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória ou optar pela aposentadoria. 3. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de abono permanência é irretratável, desde que indispensável para concessão do benefício. 4. No caso concreto, a averbação da licença-prêmio do autor não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão do abono de permanência, sendo devida sua desaverbação. 5. O reconhecimento administrativo de crédito de servidor público não impede o ajuizamento de ação judicial se a Administração não efetuou o pagamento, pois o credor não é obrigado a aguardar indefinidamente cronograma de pagamento da Administração. 6. 'Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial' (Súmula 38 da Advocacia-Geral da União). 7. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.270.439, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento que não é dado desconsiderar, no sentido de que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada. 8. Honorários de 10% sobre o valor da condenação estão adequados aos precedentes da Turma. (TRF4, APELREEX 5024830-79.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 08/05/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. ABONO DE PERMANÊNCIA. . As férias e licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização. . Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. . Tendo em vista o reconhecimento judicial do tempo de serviço prestado sob condições especiais, desnecessário computar, para a obtenção de aposentadoria, o tempo de licença-prêmio não gozada. Cabível a desaverbação do período de licença e conversão desta em pecúnia. O fato de o servidor ter permanecido em serviço quando já implementados os requisitos para aposentadoria (computando-se o tempo de serviço especial) lhe garante o direito à percepção do abono de permanência, que constitui exatamente valor recebido pelo servidor que opta por permanecer na ativa mesmo após a implementação dos requisitos para aposentadoria. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006793-72.2011.404.7100, 4ª TURMA, Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/08/2014)
Dessa forma, procede o pedido do autor de desaverbação do tempo de serviço correspondente à licença-prêmio, possibilitando a sua conversão em pecúnia.
No tocante às questões relativas à incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, a sentença bem apreciou o ponto, porquanto referidos tributos não incidem sobre os valores que lhe serão pagos em virtude da licença-prêmio convertida em pecúnia, verba esta de natureza indenizatória.
Nesse sentido:
O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeita ao imposto de renda e nem ao recolhimento da contribuição previdenciária. (TRF4, APELREEX 5020342-90.2013.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 15/05/2014).
A indenização das licenças-prêmio não gozadas e convertidas em pecúnia possui caráter indenizatório, não sendo possível a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária." (TRF4, APELREEX 5033686-41.2013.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 03/10/2014).
As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária. (TRF4, APELREEX 5019555-52.2013.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 25/09/2014).
Sendo assim, faz jus o autor à desaverbação do tempo de serviço correspondente à licença-prêmio, possibilitando a sua conversão em pecúnia.
Juros de mora e correção monetária
Correção monetária e juros de mora.
O excelso STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425 declarou inconstitucional a expressão que estabelece o índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por não recompor as perdas inflacionárias. Foi declarada a inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" constantes do § 12, todos dispositivos do art. 100 da CF (Emenda Constitucional nº 62/2009).
Também foi declarada a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Consta na ementa do julgamento da ADI 4.425:
5. A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).
6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão "independentemente de sua natureza", contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário.
7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra.
A declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 refere-se à aplicação dessa norma no período posterior à expedição do precatório.
Entretanto, evidente que sendo inconstitucional a utilização do índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos requisitórios, prevista em emenda constitucional, o mesmo vício vai existir na norma legal que prevê esse mesmo índice para correção do próprio débito desde o nascimento da obrigação até a expedição do precatório, quando haveria maior prejuízo ao credor privado, pois, em geral, o prazo de correção será maior.
Em face disso, cabível o afastamento da incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494, dada a sua inconstitucionalidade, devendo-se voltar a utilizar como fator de correção monetária os índices utilizados antes da edição da Lei 11.960/2009, relacionados no manual de cálculos da Justiça Federal.
Saliento que essa questão será decidida pelo STF no RE 870947, cuja repercussão geral já foi reconhecida (tema 810 - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009).
Quanto aos juros de mora, não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei n.º 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, sendo devidos no percentual de 0,5% ao mês, aplicados de forma simples, em decorrência da expressão uma única vez, constante dessa norma.
A tais fundamentos, a União não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.
Ilustram tal entendimento:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. ATIVIDADE INSALUBRE ANTERIOR A 1981 - MÉDICO. APLICAÇÃO DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. LICENÇA-PRÊMIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão de proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. O Decreto n.° 53.831/1964 já classificava a atividade de médico como insalubre, o que dispensa a comprovação de efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, no período de sua vigência. Se a Lei n.º 9.527/97 autorizou a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve ser reconhecido idêntico direito ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. O fato de o servidor ter permanecido em serviço quando implementados os requisitos para aposentadoria (computando-se o tempo de serviço especial posteriormente reconhecido) lhe garante o direito à percepção do abono de permanência nos mesmo moldes que o servidor que opta por permanecer na ativa após a implementação dos requisitos para aposentadoria. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023484-25.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/11/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. ATIVIDADE INSALUBRE ANTERIOR A 1981 - MÉDICO. APLICAÇÃO DOS DECRETOS nº 53.831/64 E nº 83.080/79. ART. 192, II, DA LEI 8.112/90.
A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão de proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Todavia, havendo o reconhecimento do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito. Ao contrário da interrupção de prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, porque é impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
O Decreto n.° 53.831/1964 já classificava a atividade de médico como insalubre, o que dispensa a comprovação de efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, no período de sua vigência.
A despeito de revogado o art. 192, II, da Lei n.º 8.112/90, pela Lei n.º 9.527, de 10/12/1997, o autor já jus à percepção da vantagem, uma vez que se aposentou em 17/02/1997, e, caso, à época, tivesse sido computado o tempo de serviço prestado em condições insalubres, teria tempo de serviço para aposentadoria com provento integral. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5065721-45.2013.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/06/2015- grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO.
Consoante o disposto no art. 1° do Decreto n.º 20.910/32, toda e qualquer pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos.
O termo inicial do prazo prescricional, nos casos em que a licença-prêmio foi computada em dobro, para fins de inativação, e, posteriormente, o servidor teve reconhecido o direito à contagem de tempo de serviço especial, corresponde à data em que houve a averbação desse tempo.
Se a Lei n.º 9.527/97 autorizou a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve ser reconhecido idêntico direito ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047152-64.2011.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2015- grifei)
Portanto, não há reparos à sentença que reconheceu ao autor o direito à conversão da integralidade do período laborado no cargo de médico, sob a vigência dos regimes celetista e RGPS, entre a data de sua admissão no serviço público e o advento da Lei nº 8.112/1990, fazendo jus à percepção dos proventos de acordo com a regra do art. 192 da Lei 8.112/90, bem como à desaverbação das licenças-prêmio não gozadas, com o correspondente pagamento em pecúnia.
Atualização Monetária e Juros
No que tange à correção monetária e aos juros de mora no período anterior à edição da Lei 11.960/2009, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês.
Quanto à correção monetária e os juros moratórios a serem aplicados a partir da Lei 11.960/2009, cabem as seguintes considerações.
Apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Reformada parcialmente a sentença no tópico, prospera parcialmente a remessa oficial e a apelação.
III - Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8380579v2 e, se solicitado, do código CRC 92EABB35. | |
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| Data e Hora: | 14/07/2016 17:53 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5055417-16.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50554171620154047100
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | CLAUDIO AUGUSTO MARRONI |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/07/2016, na seqüência 238, disponibilizada no DE de 20/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8454158v1 e, se solicitado, do código CRC 8B0F755D. | |
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