APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5085303-94.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | CLOVIS PEDRO PEREIRA ANGELI |
: | MARCO AURELIO BEMVENUTI | |
: | SERGIO LUIZ AMORETTY SOUZA | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão de proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Todavia, havendo o reconhecimento do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação dos autores e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8940540v5 e, se solicitado, do código CRC B9DF9C2A. | |
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| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 08/06/2017 19:39 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5085303-94.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | CLOVIS PEDRO PEREIRA ANGELI |
: | MARCO AURELIO BEMVENUTI | |
: | SERGIO LUIZ AMORETTY SOUZA | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:
Ante o exposto, reconheço a prescrição das diferenças postuladas decorrentes da revisão dos proventos de aposentadoria anteriores a 21/07/1998, e julgo parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a União a pagar aos autores as diferenças relativas à revisão de sua aposentadoria, inclusive da vantagem prevista no art. 192, II, da Lei nº 8.112/1990, a partir de 21/07/1998, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde quando cada prestação era devida e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano a contar da citação, nos termos da fundamentação.
Devem ser subtraídas parcelas eventualmente satisfeitas a tal título na esfera administrativa, nos mencionados intervalos.
Partes isentas de custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96). Em razão da sucumbência mínima da parte-autora, condeno à ré ao pagamento de honorários advocatícios, com base no parágrafo único do art. 86 do CPC, cujo percentual sobre o valor da condenação, será determinado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §3º e §4º, II, do CPC, devendo ser aplicado o percentual mínimo fixado no § 3º.
No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte-contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao TRF da 4ª Região.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Em suas razões, a União alegou que (a) a condenação deve ser limitada à data do acórdão TCU n.º 2008/2006; (b) a prescrição alcançou as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação; (c) se renúncia à prescrição houve, foi somente em relação ao que foi reconhecido na esfera administrativa; (d) não houve a interrupção da prescrição pela propositura de ação cautelar de protesto. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso, ou, sucessivamente, pela aplicação dos parâmetros previstos no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09, para fins de juros e correção monetária.
Os autores defenderam o direito à percepção de diferenças de proventos, desde a data de suas aposentadorias, porquanto o reconhecimento de seu direito pela Administração implicou renúncia à prescrição. Sustentaram que os juros de mora devem ser computados desde a citação na ação nº 2003.71.00.036811-2.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido formulado na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
Trata-se de ação de rito comum em que os autores objetivam a condenação da ré ao pagamento de valor retroativo relativo às diferenças estipendiais decorrentes do ato de revisão da aposentadoria, por força de averbação de tempo de atividade especial (insalubre), no período compreendido entre a data da aposentadoria e a implantação em folha da vantagem remuneratória, acrescido de atualização monetária e juros moratórios.
Relataram que são servidores públicos federais aposentados, vinculadas ao quadro de pessoal do Ministério da Saúde. Disseram que, por meio da Ação Ordinária nº 2003.71.00.036811-2, obtiveram o reconhecimento do direito à conversão do tempo especial laborado no regime celetista, tendo sido o pedido de pagamento das diferenças pretéritas extinto sem resolução de mérito.
Afirmaram que, em decorrência do comando judicial foram revisados seus tempos de serviço e aumentada a proporcionalidade de seus proventos de aposentadoria em portarias publicadas em 2010, sendo que a inclusão da vantagem do art. 192, II, da Lei nº 8.112/1990 somente ocorreu em abril de 2013. Afirmaram que, embora no bojo desses expedientes administrativos houvesse referência ao pagamento retroativo das diferenças devidas em razão da retificação das Portarias de aposentadoria, não houve efetivo pagamento, sendo que somente seria dado andamento ao processo administrativo de exercícios anteriores referente ao pagamento dos estipêndios vencidos se os autores encaminhassem o termo de responsabilidade previamente elaborado por aquela seção, onde há expressa renúncia ao direito de ação. Asseveraram que, no ato administrativo revisor dos jubilamentos, houve retificação das portarias de aposentadoria, com determinação expressa de retroação de todos os seus efeitos à data da inativação, o que caracteriza verdadeira renúncia à prescrição da Administração. Sustentaram o direito de receber os estipêndios atrasados acrescidos de integral atualização monetária. Sucessivamente, pediram que sejam considerados os seguintes marcos prescricionais: a) 27/07/1998, tendo em vista a data do ajuizamento da Ação Ordinária nº 2003.71.00.036811-2; e b) 18/05/2002 (tendo em conta a Orientação Normativa SRH/MPOG nº 3, de 18/05/2007, que reconheceu o direito à conversão do tempo especial, bem como a Medida Cautelar de Protesto nº 5027971-43.2012.404.7100, ajuizada pelo Sindicato representativo de sua categoria profissional, visando à interrupção da prescrição). Requereram o benefício da justiça gratuita e da tramitação prioritária e, ao final, o julgamento de procedência da ação. Juntaram documentos.
Por determinação do Juízo, foi emendada a inicial (eventos 3 e 7).
Deferido o benefício da justiça gratuita (evento 9).
Citada, a União apresentou contestação (evento 12). De início, arguiu a prescrição quinquenal, devendo a cobrança limitar-se aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Outrossim, sustentou que não assiste direito à parte-autora de retroação dos efeitos financeiros a período anterior à data da publicação do Acórdão TCU nº 2008/2006, pois, nos termos da ON nº 3/2007, esse é o marco da alteração do entendimento administrativo acerca da matéria. Subsidiariamente, defendeu que deve ser aplicada a prescrição quinquenal às parcelas anteriores a junho/2005, considerando que a pretensão da parte-autora apenas iniciou com a revisão de sua aposentadoria, em junho/2010. Na hipótese de procedência do pedido, requereu a compensação das diferenças com os valores pagos administrativamente a mesmo título, bem como a incidência dos descontos legais a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, e a observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, quanto aos juros e correção monetária. Ao final, pediu o acolhimento da prejudicial de mérito suscitada, bem como o julgamento de improcedência do pedido no tocante ao reconhecimento de diferenças remuneratórias anteriores ao período reconhecido administrativamente. Juntou documentos.
A parte-autora apresentou réplica (evento 15).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia ao pagamento das diferenças estipendiais do período compreendido entre a data da aposentadoria dos autores e a implantação em folha da vantagem remuneratória decorrente da revisão de suas aposentadorias, tudo acrescido de correção monetária e juros.
2.1 Da prescrição
Por meio da Ação Ordinária nº 2003.71.00.036811-2, proposta em 21/07/2003, em face do INSS e da União, os autores postularam o reconhecimento do direito à conversão do tempo especial laborado no regime celetista e a consequente revisão de suas aposentadorias, com o pagamento das diferenças daí decorrentes, inclusive do cômputo da vantagem prevista no art. 192 da Lei nº 8.112/1990 (evento 1, OUT7, p. 1-14). Tal ação foi julgada improcedente em primeira instância (evento 1, OUT8, p. 62-67, e OUT9, p. 1-5).
Em sede de apelação, o TRF da 4ª Região reformou a sentença, reconhecendo o direito à conversão, todavia deixou de analisar os pedidos de revisão das aposentadorias e pagamentos de diferenças por entender que, quanto a essa matéria, inexistia pretensão resistida (evento 1, OUT10, p. 14-20).
Com base nessa decisão, a Administração procedeu à conversão do tempo de serviço insalubre, cujo acréscimo averbado resultou na integralização de suas aposentadorias (35/35 avos), conforme Portarias publicadas em 27 e 28/09/2010 (evento 1, PORT5). De acordo com as informações prestadas pela Divisão de Gestão Administrativa, que acompanharam a contestação, foram conferidos efeitos financeiros a contar de 01/11/2016, data do Acórdão TCU nº 2008/2006, bem como concedida aos autores a vantagem do art. 192, II, da Lei nº 8.112/1990 (evento 12, OFIC2). Ainda de acordo com esse ofício, por equívoco, a vantagem do art. 192 foi implantada somente em março de 2013.
Importante destacar que as parcelas pleiteadas na presente ação, nada mais são que decorrência do acréscimo de tempo de serviço insalubre reconhecido na Ação Ordinária nº 2003.71.00.036811-2. Tal pedido foi veiculado pelos autores na inicial daquela ação, embora tenha deixado de ser analisado pelo TRF da 4ª Região porque, até então, não haveria pretensão resistida por parte da Administração. Portanto, uma vez revisada a proporção da aposentadoria dos autores, com o acréscimo do tempo reconhecido, surgiu para os autores a pretensão do recebimento das diferenças financeiras.
Assim, a prescrição interrompida na data da propositura da Ação Ordinária nº 2003.71.00.036811-2 (21/07/2003), nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, somente voltou a fluir em setembro de 2010, ocasião em que a Administração reconheceu como devidas as diferenças a contar de 11/2006. Dessa forma, constata-se que, quanto às diferenças reconhecidas como devidas em 2010 (a contar de 11/2006), permanece suspenso o prazo prescricional, uma vez que ele não corre durante o tempo utilizado pela administração para apurar e pagar o débito.
Quanto às diferenças anteriores a 11/2006, houve a negativa da administração, o que implicou a retomada do prazo prescricional pela metade, na forma do art. 9º do Dec. nº 20.910/32.
Impende ressaltar, ainda, a existência do Protesto Interruptivo da Prescrição nº. 5027971-43.2012.404.7100, interposto pelo Sindicato a que pertencem os autores em 18/05/2012 (evento 1, OUT15), pelo que esta voltou a correr pela metade (2 anos e 6 meses) sem que restasse configurada até o ajuizamento da ação, em 17/11/2014, de modo que estão ressalvadas da prescrição as parcelas posteriores a 21/07/1998, consoante já definido na Ação Ordinária nº 2003.71.00.036811-2 (evento 1, OUT8. p. 64).
2.2 Vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/1990
O art. 192, revogado pela Lei nº 9.527/1997, mas aplicável ao caso concreto, estabelece o direito à percepção da diferença entre as classes da carreira.
Veja-se:
Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado: (Mantido pelo Congresso Nacional) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado; (Mantido pelo Congresso Nacional) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior. (Mantido pelo Congresso Nacional) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
A questão não comporta maiores digressões, tendo em vista que a parte-autora preencheu os requisitos para a percepção da vantagem prevista no art. 192, II, da Lei nº 8.112/1990, o que inclusive foi reconhecido pela própria Administração (evento 12, OFIC2, p. 1-2).
Todavia, o pagamento da vantagem somente foi implantado em março de 2013, quando, em verdade, é devido a partir do cumprimento de requisitos legais para a sua obtenção, cuja observância é obrigatória para a Administração.
Portanto, não há óbice para que o Judiciário analise a legalidade dos parâmetros estabelecidos naquele ato administrativo quanto aos efeitos financeiros definidos no ato administrativo específico.
Desta forma, devem ser pagas à parte-autora as parcelas referentes à vantagem prevista no art. 192, II, da Lei nº 8.112/1990, a contar de julho de 1998 - em razão da prescrição quinquenal -, sem prejuízo de que sejam compensados valores eventualmente já satisfeitos administrativamente relativos ao período ora reconhecido.
2.3 Da atualização das diferenças
Na hipótese, verifica-se que, não obstante o reconhecimento administrativo da existência de crédito em favor dos autores, a parte-ré não providenciou o seu pagamento. Ocorre que a Administração não tem o direito de condicionar indefinidamente a satisfação do crédito do servidor, cuja exigibilidade foi reconhecida, à disponibilidade orçamentária.
Nesse sentido, refiro os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. DEMORA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Embora tenha havido o reconhecimento pela Administração do direito do autor ao recebimento das diferenças vindicadas a título de incorporação de quintos e décimos, o pagamento administrativo não foi realizado de forma integral.
2. A simples alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação pela União, ainda mais quando já transcorrido tempo suficiente para que as providências necessárias fossem adotadas para atender o disposto no art. 169, § 1º, da CF/88 e da Lei Complementar n. 101/2000.
(...).
(AC nº 2004.34.00.018349-8, TRF da 1ª Região, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJ de 07.05.2007)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONDICIONAMENTO A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA CONJUNTA Nº 1/2007 DA SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS E DE ORÇAMENTO FEDERAL DO MPOG. NECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA DO SERVIDOR. RECUSA TÁCITA. JUROS DE MORA.
1. A resistência da Administração em pagar dívida já reconhecida, condicionando o adimplemento à "disponibilidade orçamentária", caracteriza o interesse de agir da autora.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 401436/GO, fixou entendimento no sentido de que a Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, posto que a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário.
3. As condições impostas no § 1º do art. 2º e art. 8º da portaria Conjunta nº 1/2007 da Secretaria de Recursos Humanos e de Orçamento Federal do MPOG não são compulsórias, sendo possível ao servidor recusá-las.
(...).
(AC nº 2006.71.00.035193-9/RS, TRF da 4ª Região, 3ª Turma, Rel. Juiz Federal Marcelo de Nardi, DJ 09/07/08)
Relativamente à correção monetária, considerando a inércia da parte-ré em pagar as diferenças devidas no tempo apropriado, os autores têm direito de recebê-las corrigidas monetariamente a partir da data em que efetivamente devidas, conforme orientação da Súmula nº 9 do TRF da 4ª Região:
"Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar."
Dessa forma, os autores têm direito ao pagamento da correção monetária relativa aos valores originários reconhecidos na via administrativa. Ressalte-se que a correção monetária visa apenas a manter o valor da moeda frente às perdas inflacionárias. Assim, deve ser plena e, para isso, deve incidir desde o momento em que descumprida a obrigação até o efetivo pagamento. No caso, não tem aplicação o art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81, pois, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência, os valores pagos com atraso estão sujeitos à correção monetária a partir da data em que deveriam ter sido pagos (Súmula nº 562 do STF e Súmula nº 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo").
Quanto aos parâmetros de atualização, adoto o entendimento do STF no julgamento das ADIs números 4357 e 4425 ao declarar inconstitucional o § 12 do art. 100 da CF/88, que havia instituído a TR como índice de correção monetária dos precatórios, devendo esse entendimento ser aplicado ao disposto na Lei nº 11.960/09. Assim, para atualização monetária deverá ser aplicado o IPCA-e, já adotado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal para o período anterior à norma cuja aplicação está sendo afastada, com juros de mora simples no índice de 6% ao ano, a contar da citação, nos termos da MP nº 2.180-35/01.
Ressalte-se que os valores eventualmente satisfeitos na esfera administrativa a título das diferenças ora reconhecidas como devidas deverão ser subtraídos do montante a ser pago na presente demanda.
(...) (grifei)
Opostos embargos de declaração, a decisão foi complementada:
Trata-se de embargos de declaração interpostos por pela parte-autora contra a sentença lançada no evento 17, que julgou parcialmente procedente o pedido. Alegou, em síntese, que a sentença restou omissa quanto ao termo inicial da incidência dos juros, se deve ser a citação ocorrida no processo nº 2003.71.00.036811-2 ou se a citação ocorrida na presente ação. Argumentou que o pedido de pagamento de diferenças pretéritas já havia sido veiculado naquela ação, razão pela qual a citação naquele feito deve ser considerada como termo inicial de incidência dos juros sobre os valores reconhecidos como devidos na presente ação. Requereu o acolhimento dos embargos.
É o breve relatório.
Embora tenha a sentença embargada tenha considerado o ajuizamento da ação nº 2003.71.00.036811-2 como marco interruptivo do prazo prescricional - em razão dos pedidos veiculados pela parte autora -, não se pode utilizar a citação havida naquele feito como termo inicial dos juros, porquanto naquela ação não houve condenação da União ao pagamento das diferenças decorrente da revisão de sua aposentadoria. Assim, os juros de mora de 6% ao ano fixados, incidem a contar da citação ocorrida na presente ação.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração tão somente para esclarecer que os juros de mora devem incidir a contar da citação efetivada neste feito.
Consoante o disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, o prazo para pleitear a revisão do ato de aposentadoria é de cinco anos, a contar da data da concessão do benefício (prescrição).
Todavia, havendo o reconhecimento do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito. Ao contrário da interrupção de prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, porque é impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
Esse é o entendimento desta Turma, conforme o julgado abaixo colacionado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS. 1. No caso posto sob análise, não há que se cogitar acerca da prescrição do fundo de direito, visto que a Administração Pública, ao reconhecer expressamente o direito da parte autora ao tempo de serviço em atividades prejudiciais à saúde, revisando administrativamente seus proventos de aposentadoria, renunciou, de forma tácita, à prescrição. 2. A decisão administrativa, que reconheceu o direito da parte autora à revisão de sua aposentadoria gerou renúncia à prescrição já consumada. Portanto, verifica-se que não se trata de interrupção da prescrição, mas sim, de hipótese de renúncia, o que determina o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932), pois a interrupção de tal prazo só ocorre, quando ele ainda estiver em curso. Não há o que interromper, se o prazo transcorreu totalmente. 3. Tendo sido reconhecido que a parte autora, com a averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais, possuía, na época da inativação, direito à percepção de aposentadoria com proventos integrais, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000353-83.2013.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2014)
No caso concreto, os atos de aposentadorias dos autores foram revisados, com base na sentença proferida na ação n.º 2003.71.00.036811-2, consoante se infere das Portarias n.ºs 229, 230 e 233, publicadas no DOU de 27/10/2010 (evento 1, PORT5), nas quais consta a alteração da proporcionalidade de 33/35, 32/35 e 32/35, respectivamente, para integral, devido à contagem ponderada de tempo insalubre, com efeitos retroativos à data da inativação.
Posteriormente, em decorrência de pedido administrativo, foi reconhecido o direito dos autores à percepção da vantagem prevista no art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90, em conformidade com o disposto no Acórdão n.º 2008/2006 - Plenário do TCU (Portarias nº 138, 139 e 140, publicadas no DOU de 09-04-2013 - evento 1, POR6).
Com efeito, relativamente às diferenças decorrentes da integralização da aposentadoria, referentes às revisões operadas pelas Portarias n.ºs 229, 230 e 233, publicadas no DOU de 27/10/2010, são devidas a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação n.º 2003.71.00.036811-2 (consoante decidido na sentença), uma vez que, em relação a elas, não houve renúncia à prescrição, constituindo consectário lógico do provimento judicial.
Todavia, como o título judicial não dispôs sobre a vantagem prevista no art. 192, inciso II, da Lei n.º 8.112/90, direito reconhecido na via administrativa, as diferenças daí decorrentes são devidas desde a inativação, porque, em relação a elas, houve renúncia à prescrição, que se confirmou pela publicação de atos de reconhecimento administrativo (Portarias n.ºs 138, 139 e 140, publicadas no DOU de 09-04-2013 - evento 1, POR6), não havendo se falar em parcelas fulminadas pelo decurso do tempo.
Nesse ponto, merece reforma, em parte, a sentença para reconhecer o direito dos autores ao pagamento das diferenças provenientes da concessão da vantagem do art. 192, inciso II, da Lei n.ºs 8.112/90, desde as datas das respectivas aposentadorias.
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, não há reparos ao entendimento adotado pelo magistrado a quo de que, embora tenha a sentença embargada tenha considerado o ajuizamento da ação nº 2003.71.00.036811-2 como marco interruptivo do prazo prescricional - em razão dos pedidos veiculados pela parte autora -, não se pode utilizar a citação havida naquele feito como termo inicial dos juros, porquanto naquela ação não houve condenação da União ao pagamento das diferenças decorrente da revisão de sua aposentadoria.
Relativamente aos honorários sucumbenciais, a sentença foi prolatada sob a vigência do CPC/2015, sendo parcialmente vencida a Fazenda Pública, há que se aplicar o disposto no art. 83, § 3º. Conto, em se tratando de sentença ilíquida, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a IV do respectivo parágrafo, deverá ser diferida para a fase de liquidação do julgado (§ 4º, II, do art. 85).
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação dos autores e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5085303-94.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50853039420144047100
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercantes |
APELANTE | : | CLOVIS PEDRO PEREIRA ANGELI |
: | MARCO AURELIO BEMVENUTI | |
: | SERGIO LUIZ AMORETTY SOUZA | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 61, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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