APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006866-67.2013.404.7102/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | JOELI ANA DALMOLIN |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão dos proventos de aposentadoria é de cinco anos a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. No entanto, havendo decisão administrativa que reconheça o direito do postulante à revisão de seus proventos, decorrido o lapso prescricional, estaremos diante de hipótese de renúncia da prescrição, determinando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade, em desfavor da Administração.
Havendo o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria na esfera administrativa, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício, afastando-se a prescrição do fundo de direito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação da UFSM e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7381385v5 e, se solicitado, do código CRC 5FE90E80. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006866-67.2013.404.7102/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | JOELI ANA DALMOLIN |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de sentença que, em ação visando ao recebimento das diferenças provenientes da revisão de aposentadoria de 27/30 para 28/30 (reconhecimento, na via administrativa, da contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres) a contar da inativação, assim dispôs:
(...)
ANTE O EXPOSTO, afasto as preliminares, e, no mérito, JULGO procedente a pretensão inicial (CPC, art. 269, I), para o efeito de:
(a) declarar o direito da autora ao recebimento das diferenças entre os proventos de aposentadoria recebidos e os proventos efetivamente devidos, ou seja, valores correspondentes a 28/30 avos de tempo de serviço, desde a data da inativação, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal (anteriores à 16/03/07), bem como ao recebimento dos proventos da aposentadoria na proporcionalidade correta;
(b) condenar a UFSM no pagamento à parte autora das diferenças remuneratórias decorrentes do direito ora reconhecido (item 'a'), acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação (item 4), excluídas as parcelas fulminadas pela prescrição.
Tributo os honorários advocatícios à parte ré, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, com supedâneo no artigo 20, parágrafo 3º, do CPC.
(...)
Em suas razões, a UFSM sustentou: a) ilegitimidade passiva ad causam; b) prescrição bienal; c) que os requisitos para a concessão da aposentadoria integral somente restaram preenchidos na ocasião do requerimento administrativo de averbação de tempo de serviço insalubre; d) a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor da condenação.
A parte autora, a seu turno, requereu que as diferenças sejam pagas desde a data da sua aposentadoria.
É o relatório.
VOTO
O ilustre magistrado sentenciante assim decidiu:
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOELI ANA DALMOLIN em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM, visando ao recebimento das diferenças entre os proventos efetivamente pagos (proporcionais em 27/30 avos) e os efetivamente devidos (28/30 avos) provenientes de sua aposentadoria, bem como a condenação da demandada ao pagamento dos respectivos reflexos sobre vantagens e gratificações.
A parte autora aposentou-se em 25/05/98, com proventos proporcionais, computando, na época, 27 (vinte e sete) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de serviço. Com a conversão, na via administrativa, do tempo de serviço prestado sob condições insalubres (Instrução Normativa nº 07/2007), a servidora obteve certidão de tempo de serviço na qual foi reconhecido como devido o tempo de atividade especial, passando, nesses termos, a aposentadoria na proporção de 28/30 avos. Todavia, somente em março de 2013 houve reflexo financeiro na aposentadoria da parte autora, quando a UFSM passou a pagar aposentadoria equivalente a 28/30 avos (evento 1 - FINANC9, fl. 32). A demandante pleiteia, exatamente, o pagamento das diferenças desde a data da inativação até a data em que a ré passou a pagar corretamente os proventos, acrescidas das vantagens legais.
Deferida AJG (evento 4).
Citada, a UFSM contestou, alegando que em 1998 a autora não preenchia os requisitos para a percepção da aposentadoria proporcional à razão de 28/30 avos. Somente teve direito ao acréscimo com a edição da Orientação Normativa nº 07/2007, a qual possibilitou o processo administrativo protocolado em 2012, resultando em acréscimo na aposentadoria. A ré aduziu preliminares, bem como impugnou o mérito, nos termos dos tópicos lançados diretamente na fundamentação.
É o brevíssimo relatório. Vieram-me conclusos para sentença.
Decido.
1. Da prescrição bienal
Alega a parte ré que as diferenças reclamadas pela parte demandante revelam natureza alimentar, pelo que teria incidência o prazo prescricional de dois anos previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
Contudo, entendo que a referida regra não se aplica ao caso sub judice, pois o dispositivo serve tão somente para regular relações de cunho privado, especialmente quando tiverem como objeto o pagamento de pensão alimentícia. In casu, em que pese o caráter alimentar da prestação, trata-se de relação de natureza administrativa.
Ademais, em consonância com o princípio da isonomia, é de ser aplicado o mesmo prazo prescricional conferido à Fazenda Pública nas cobranças de dívidas de particulares.
Neste sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ADICIONAL NOTURNO E HORAS-EXTRAS. FATOR DE DIVISÃO. 200 HORAS MENSAIS. ART. 19 DA LEI Nº 8.112/90. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. APELO DO SINDICATO PROVIDO. 1. Afastada a alegação da ré quanto a ocorrência da prescrição bienal. As 'prestações alimentares' a que se refere o art. 206, § 2º, do Código Civil de 2002 restringem-se àquelas de natureza civil e privada. Diferenças pagas a servidores públicos são prestações regradas pelo Direito Público, razão por que inaplicável ao caso o Código Civil, mas o Decreto nº 20.910/32. 2. Com o advento da Lei nº 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, razão por que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Apelação da parte autora provida. (TRF4 5013554-56.2010.404.7100, D.E. 18/05/2011, grifei)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. CANCELAMENTO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (...) 13. A Fazenda Pública sempre teve prazo prescricional de cinco anos em seu favor no que toca às dívidas passivas (Dec. 20.910/32 - no caso do INSS especificamente, CLPS, art. 98, e Lei 8.213/98, art. 103). Assim, em se tratando de débitos de particulares para com a Fazenda Pública, deve ser aplicado, por uma questão de simetria e isonomia, o mesmo prazo prescricional previsto para as dívidas passivas desta última. (...) (TRF4, AC 2008.70.00.018672-8/PR, Turma Suplementar, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13.07.2009, destaquei).
Pelos fundamentos acima, deve ser afastada a alegação de prescrição bienal sustentada pela parte ré.
2. Da prescrição quinquenal
No caso dos autos, tratando-se de relação de natureza continuada, não há como se falar em prescrição bienal ou de fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido a súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
A parte autora pede o pagamento das diferenças entre os proventos pagos e os efetivamente devidos desde a aposentadoria até a data em que a Ré passou a pagar corretamente os valores pleiteados, Sucessivamente, não sendo acolhido o ressarcimento de todas as diferenças, pede que os proventos sejam pagos desde o quinquênio prescricional, até a data em que passou a pagar corretamente os proventos (Evento 1, INIC1, p. 15).
Observo, nesse ínterim, que a aposentadoria da autora foi concedida em 25/05/1998 (PORT8, evento 1), tendo sido a presente ação ajuizada em 04/09/2013. A revisão do benefício e pagamento das diferenças de integralização dos proventos foi requerida administrativamente em 16/03/12 (evento 7 - INF2, fls. 5 e 6 ).
Cediço que o ato inequívoco de postulação do direito interrompe o lapso prescritivo. Sendo assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data do pedido administrativo de revisão, razão pela qual se acham prescritas eventuais parcelas que se venceram antes de 16/03/07.
3. Diferenças retroativas
A parte demandante objetiva o pagamento retroativo das diferenças de integralização da aposentadoria, desde a inativação, arrazoando que já naquela data preenchia o requisito temporal necessário à concessão da aposentadoria na proporção de 28/30 avos, em face da averbação administrativa do tempo de serviço prestado em condições especiais.
A UFSM sustenta que os requisitos para a percepção da aposentadoria integral foram preenchidos somente em 2007.
Restou deferida à parte autora aposentadoria proporcional em 25/05/98. Com a posterior averbação administrativa do tempo de serviço prestado em condições insalubres, a parte requerente passou a contar com mais de 28 anos de serviços prestados. O fundamento da aposentadoria foi revisto pela UFSM, que concedeu certidão de tempo de serviço declarando o tempo de serviço proporcional.
A consequência é que o direito à aposentadoria na proporção de 28/30 avos é fato inconteste, porquanto a própria ré procedeu à revisão administrativa do tempo de serviço da parte autora.
Considerando que o direito à aposentadoria surge quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício, e tendo a parte autora preenchido todas as exigências legais para a percepção da aposentadoria integral no momento da inativação, já que o reconhecimento administrativo apenas positivou situação de fato já consolidada (exercício de atividade em condições insalubres), não há óbice ao recebimento das diferenças provenientes da integralização dos proventos desde a data em que passou à inatividade.
De fato, uma vez averbado administrativamente o tempo de serviço prestado em condições especiais, contava a parte demandante, à época da inativação, com mais de vinte e sete anos de serviço, possuindo, desde então, o direito à percepção de aposentadoria com proventos proporcionais. Por óbvio, os efeitos patrimoniais dessa revisão devem retroagir à data em que concedido o benefício, ressalvada as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, antes enfrentada. No mesmo norte (ressaltei):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. UNIVERSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. ATUALIZAÇÃO E JUROS. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. 1. A Universidade Federal de Santa Maria, autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, deve responder diretamente pelos seus atos. 2. O reconhecimento administrativo do exercício de atividade em condições insalubres apenas positivou situação de fato já consolidada, logo, não há óbice ao recebimento das diferenças provenientes da integralização dos proventos desde a data em que passou à inatividade. 3. O art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/9/1997, com a redação da Lei nº 11.960, de 29/6/2009, é de ser aplicado às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor. (TRF4, APELREEX 5000148-59.2010.404.7102, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, D.E. 08/04/2011)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. RECONHECIMENTO. MODIFICAÇÃO DA APOSENTADORIA PARA COM PROVENTOS INTEGRAIS. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. Resta claro que o autor sempre fez jus à contagem, na forma majorada, do tempo de serviço exercido sob condições especiais, o que, por conseqüência, lhe assegurava a aposentadoria integral. Assim, são devidas as diferenças entre a aposentadoria proporcional e a integral, reconhecida administrativamente apenas em 2008, respeitada a prescrição qüinqüenal. (TRF4, AC 2009.72.00.001835-0, Terceira Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 27/01/2010)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO EXÉRCITO. ZELADOR. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO PÚBLICO E PRIVADO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A prova testemunhal coletada na justificação judicial é robusta e suficiente para comprovar que o apelante efetivamente prestou serviços de zeladoria ao Exército, desde o ano de 1976. 2. Os quatro meses faltantes para a concessão da aposentadoria integral podem ser completados com o período de serviço prestado ao Exército entre 26 de junho de 1976 e 31 de dezembro de 1981, ainda que desconsiderados os períodos de prestação concomitante de trabalho na iniciativa privada. 3. Fazendo jus o autor à aposentadoria integral, são-lhe devidas as diferenças remuneratórias, desde a data do ato de aposentadoria proporcional, corrigidas pelo IGP-DI e acrescidas de juros moratórios, no percentual de 6% ao ano, por se tratar de ação ajuizada após a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de esteira de agosto de 2001. 4. São devidos honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor da condenação, na entendimento cristalizado nesta Corte. 5. Apelo provido. (TRF4, AC 2004.72.00.008886-9, Terceira Turma, Relatora Maria Helena Rau de Souza, DJ 13/07/2005;grifei).
Portanto, a parte autora faz jus ao pagamento retroativo das diferenças da averbação do tempo de aposentadoria na proporção de 28/30 avos, a contar da inativação, ressalvadas as parcelas atingidas pelo quinquênio prescricional, contado retroativamente do reconhecimento administrativo do direito à aposentadoria integral.
4. Correção monetária e juros de mora
Considerando o decidido pelo STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF e o posicionamento da Corte Regional (APELREEX 2003.71.03.002657-4), tenho por afastar o índice previsto na Lei nº 11.960/09 (remuneração pela caderneta de poupança), retornando-se ao sistema utilizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Assim, até 29/06/09 (edição da Lei 11.960/09) incidirá correção monetária pelo INPC (STJ, Ag no REsp 70.053/RJ), com juros 6% ao ano, contados da citação e, a partir de 30/06/09 (vigência da Lei 11.960/09), correção monetária pelo IPCA-e e juros de 0,5% ao mês (Lei 9.494/97, art. 1º-F, atual redação).
5. Reflexos da integralização do benefício.
Na inicial, a autora formula a pretensão relativa ao recebimento das diferenças de proventos, 'com os respectivos reflexos, inclusive gratificações, e acrescidas de todas as vantagens legais, especialmente aquelas vigentes na data da inativação' unicamente por ocasião do requerimento final, não as discriminando, tampouco invocando os fundamentos a alicerçar a pretensão.
Diante do requerimento genérico e desacompanhado da respectiva causa de pedir, impõe-se ao Juízo não conhecer do pedido na extensão postulada, estendendo o direito aos reflexos das diferenças apenas sobre parcelas a que a lei expressamente assegure reflexos decorrentes do acolhimento da pretensão inicial (como aquelas eventualmente incidentes/calculadas sobre o provento básico) e as integrantes dos proventos da inativação.
(...)
Da legitimidade passiva ad causam
A UFSM, gozando de autonomia administrativa e sendo o agente arrecadador da verba destinada à seguridade social de seus servidores, é responsável pela observância das normas aplicáveis, registro dos dados funcionais, fornecimento de informações e elaboração das folhas de pagamentos relativas aos servidores a ela vinculados.
Nesse viés, compete a UFSM elaborar a folha de pagamento de seus servidores, quer da ativa, aposentados ou pensionistas, observando os direitos a esses assegurados e fazendo incidir as normas aplicáveis.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da UFSM.
Da prescrição
Inaplicável a prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º, do NCC, uma vez que se refere às relações de natureza civil e privada, enquanto que as relações envolvendo pagamento de remuneração e proventos de servidores públicos são prestações regradas pelo Direito Público (STJ, AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 06/11/2012).
Consoante o disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, o prazo para pleitear a revisão do ato de aposentadoria é de cinco anos, a contar da data da concessão do benefício (prescrição).
Todavia, havendo o reconhecimento de tal direito à parte autora (evento 1, CERT7 - Certidão nº 035/2012), pela Administração Pública, mesmo após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito (no caso, a data de concessão de aposentadoria à parte autora).
Ao contrário da interrupção de prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, sendo impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
Esse é o entendimento desta Turma, conforme o julgado abaixo colacionado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS. 1. No caso posto sob análise, não há que se cogitar acerca da prescrição do fundo de direito, visto que a Administração Pública, ao reconhecer expressamente o direito da parte autora ao tempo de serviço em atividades prejudiciais à saúde, revisando administrativamente seus proventos de aposentadoria, renunciou, de forma tácita, à prescrição. 2. A decisão administrativa, que reconheceu o direito da parte autora à revisão de sua aposentadoria gerou renúncia à prescrição já consumada. Portanto, verifica-se que não se trata de interrupção da prescrição, mas sim, de hipótese de renúncia, o que determina o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932), pois a interrupção de tal prazo só ocorre, quando ele ainda estiver em curso. Não há o que interromper, se o prazo transcorreu totalmente. 3. Tendo sido reconhecido que a parte autora, com a averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais, possuía, na época da inativação, direito à percepção de aposentadoria com proventos integrais, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000353-83.2013.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2014)
Nessa perspectiva, considerando que a ação judicial foi proposta antes de findo o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da renúncia à prescrição, que se confirmou pela publicação do ato de reconhecimento administrativo, não há se falar em parcelas fulminadas pelo decurso do tempo, uma vez que os efeitos da renúncia retroagem à data do reconhecimento do direito postulado na esfera administrativa.
Assim, merece reforma a sentença para reconhecer o direito ao pagamento das diferenças provenientes da integralização de aposentadoria da parte autora desde a data da sua inativação.
Dos consectários legais
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.
Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
Dos honorários advocatícios
Tendo em vista o provimento do recurso da parte autora, condenada a ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Com relação ao percentual a ser fixado, conforme o entendimento manifestado por esta Turma, a respectiva verba deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado.
Levando-se em conta o grau de complexidade envolvido na demanda, o trabalho desenvolvido pelo causídico e o valor envolvido (R$ 45.000,00), tenho que os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação representam o valor que mais se aproxima da remuneração condigna com o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação da UFSM e dar parcial provimento à remessa oficial.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7381384v5 e, se solicitado, do código CRC 3B152574. | |
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| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 19/03/2015 17:19 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006866-67.2013.404.7102/RS
ORIGEM: RS 50068666720134047102
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | JOELI ANA DALMOLIN |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 343, disponibilizada no DE de 04/03/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UFSM E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 17/03/2015 20:28 |
