APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5084953-09.2014.404.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO FIGUEIRA CARPENA |
: | DIRCEU COLLA | |
: | RENATO NUNES DE FARIA | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão dos proventos de aposentadoria é de cinco anos a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. No entanto, havendo decisão administrativa que reconheça o direito do postulante à revisão de seus proventos, decorrido o lapso prescricional, estaremos diante de hipótese de renúncia da prescrição, determinando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade, em desfavor da Administração.
Havendo o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria na esfera administrativa, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício, afastando-se a prescrição do fundo de direito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7533034v4 e, se solicitado, do código CRC 4F6E77D2. | |
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| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 02/06/2015 11:47 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5084953-09.2014.404.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO FIGUEIRA CARPENA |
: | DIRCEU COLLA | |
: | RENATO NUNES DE FARIA | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que, em ação visando ao recebimento de diferenças referentes à integralização de proventos de aposentadoria, após reconhecimento administrativo de direito ao cômputo de tempo de serviço especial, prestado em condições insalubres, a contar da inativação, assim dispôs:
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a UNIÃO ao pagamento integral dos valores reconhecidos administrativamente aos autores, com efeitos retroativos desde maio de 2002, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação, já observada a compensação em virtude da sucumbência recíproca. Sem custas a ressarcir (evento 4, AJG).
Em suas razões, a União sustentou que os efeitos financeiros de revisão do ato de concessão de aposentadoria decorrente de averbação de tempo de serviço celetista insalubre devem ser limitados a novembro de 2006, tal como reconhecido na via administrativa, e que não há renúncia tácita à prescrição quando o ato administrativo é expresso no tocante aos respectivos efeitos financeiros. Sucessivamente, requereu que, quanto aos juros e correção monetária, fosse aplicado o disposto na Lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/09).
A parte autora, a seu turno, defendeu: (a) o direito à percepção de diferenças de proventos, desde a data de concessão de sua aposentadoria e (b) a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido formulado na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
Os autores, acima nominados, ajuizaram a presente ação ordinária postulando provimento jurisdicional que condene a União ao pagamento de diferenças decorrentes da revisão de aposentadoria por força de averbação de tempo insalubre, com correção monetária e juros.
Alegaram que tiveram aumentada a proporcionalidade dos seus proventos de aposentadoria em razão do reconhecimento do tempo laborado de forma insalubre. Nos processos administrativos, foram consideradas devidas as diferenças retroativas de seus proventos, no entanto, não foram pagas até o presente momento. Requereram o pagamento dos valores desde a data da aposentadoria, pois dizem que a Administração renunciou à prescrição. Sucessivamente, solicitaram que se considere como marco inicial da dívida a data de 18/05/2002, isto é, o quinquênio anterior à publicação da Orientação Normativa SRH/MPOGNº 3, de 18/05/2007. Por fim, e também sucessivamente, pleitearam o pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal anterior aos requerimentos administrativos. Juntaram documentos (evento 1).
A União contestou a ação (evento 8), arguindo a ausência de interesse de agir, já que o pedido foi reconhecido administrativamente e os valores já foram pagos (evento 8, OFIC2). Referiu que estão prescritos os valores relativos a períodos anteriores a 06/11/2006, data do Acórdão do TCU nº 2008/2006. Sucessivamente, aduziu que deve ser reconhecida a prescrição dos valores anteriores aos cinco anos do ajuizamento da presente ação. Disse que o efeito retroativo dado à revisão da aposentadoria até a data do referido acórdão não pode ser interpretado como renúncia à prescrição de período anterior. No caso de condenação, requereu a compensação dos valores pagos na esfera administrativa.
Houve réplica (evento 11).
Os autos vieram conclusos para a sentença.
DECIDO.
Preliminar:
Ausência de interesse de agir:
A União argumenta que já houve o pagamento das diferenças devidas, como despesas de exercícios anteriores, conforme demonstrado no evento 8, OFIC2.
No entanto, há interesse processual por parte da parte autora, já que, mesmo tendo sido paga a dívida, foram reconhecidos apenas os valores a partir de novembro de 2006, como a própria ré afirma na contestação.
Portanto, há interesse quanto ao pedido de pagamento das diferenças desde a aposentadoria, e também quanto ao pedido de incidência de correção monetária sobre as parcelas devidas.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Mérito:
Em 06/11/206, o Tribunal de Contas da União modificou entendimento antes solidificado na sua súmula 245, passando a adotar o que já estava estabelecido na jurisprudência tanto do STJ quanto do STF, decidindo no Acórdão 2008/2006, TCU, Plenário que: 9.1.1. o servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas e perigosas, no período anterior à vigência da Lei 8.112/1990, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria; todavia, para o período posterior ao advento da Lei 8.112/1990, é necessária a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que definirá os critérios e requisitos para a respectiva aposentadoria.
Em decorrência dessa orientação, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão dando aplicação à decisão do TCU emitiu a Orientação Normativa MPOG n. 03, de 18 de maio de 2007 - DOU de 21/05/2007 e a Orientação Normativa MPOG n. 7, de 20 de novembro de 2007, na qual constou:
Art. 10º Deverão ser revistas, mediante requerimento, as aposentadorias estatutárias de servidores federais que se submeteram ao Regime Jurídico Único - RJU da Lei nº 8.112, de 1990, cujo tempo de serviço e de contribuição fora certificado pelo antigo INPS ou INSS para fins de implementação de tempo de serviço declarados especiais.
§1º A revisão das aposentadorias mencionadas no caput não afeta as efetivadas por determinação judicial.
§2º É facultado ao servidor que seja parte em demanda judicial optar pela revisão administrativa da aposentadoria, desde que comprove o pedido de extinção da ação no juízo competente.
Por força dessas Orientações Normativas a Administração renunciou tacitamente à prescrição do fundo do direito em relação aos servidores aposentados há mais de cinco anos e passou a revisar os benefícios. Todavia, tomou como termo inicial dos efeitos financeiros 06 de novembro de 2006, data do Acórdão n.º 2008/2006 do TCU.
Já os autores postulam o pagamento desde sua inativação ou, sucessivamente, desde 18 de maio de 2002 - cinco anos contados da Orientação Normativa 03/2007, ou cinco anos anteriores aos requerimentos administrativos.
Quanto ao direito à revisão, pelo cômputo da atividade especial, não há o que se questionar, tendo em vista o que foi decidido na via administrativa, que implica renúncia à prescrição do fundo do direito.
Em relação ao pagamento da diferenças já deferidas, entendo que deve ser realizado com a incidência de correção monetária, já que efetuado com atraso, nos termos da súmula 09 do TRF da 4ª Região:
Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar
Efeitos financeiros.
Conforme decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça, o decurso de cinco anos da data da concessão da aposentadoria implica a impossibilidade de revisão do ato, ocorrendo a prescrição do fundo do direito:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos casos em que o servidor busca a revisão do ato de aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes. 2. A existência de norma específica que regula a prescrição quinquenal, nos feitos que envolvem as relações de cunho administrativo - tais como aquelas que envolvem a Administração Pública e os seus servidores -, afasta a adoção do prazo decenal previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. 4. Incidente de uniformização conhecido e provido. (Pet 9.156/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014)
Para aqueles casos em que a aposentadoria havia ocorrido há mais de cinco anos da data da Orientação Normativa MPOG n° 03, de 18/05/2007, o reconhecimento administrativo - que estende a todos os servidores uma orientação jurisprudencial, sem nenhum tipo de restrição temporal - constitui renúncia tácita à prescrição do fundo do direito, nos termos do art. 191 do Código Civil. Nesse sentido:
EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EX-CELETISTA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÕES NORMATIVAS. O pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial no período anterior à Lei nº 8.112/90, para o fim de revisar a aposentadoria, deve, em regra, obedecer ao prazo prescricional de cinco anos, contados da data do jubilamento. Hipótese em que as Orientações Normativas nºs 03, de 18/05/2007, e 07, de 20/11/2007, expedidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, constituem reconhecimento de direito e caracterizam-se como renúncia à prescrição. A lei que fixa juros de mora e correção monetária tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. . Honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor da condenação.. Prevalência do voto vencedor. (TRF4, EINF 2000.71.00.022454-0, Segunda Seção, Relator Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 16/11/2012)
Possibilitada a revisão da aposentadoria, pela renúncia à prescrição do fundo do direito, deve ser observada a prescrição quinquenal do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, deferindo-se o direito às diferenças de proventos desde 05/2002, pois a Orientação Normativa publicada em 05/2007 reconheceu um direito que já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores, sendo que apenas encerrou a controvérsia na via administrativa.
Assim, para as aposentadorias concedidas antes de 05/2002, os efeitos retroagem a essa data. Para as aposentadorias concedidas a partir desse mesmo termo, retroagem à data do jubilamento.
Por fim, os valores eventualmente pagos administrativamente devem ser compensados.
Juros de mora e correção monetária
A Emenda Constitucional nº 62/2009 deu nova redação ao artigo 100 da Constituição Federal, determinando no § 12 a atualização de requisitórios (Precatórios e RPVs) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança.
Já a Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, estabeleceu os mesmos critérios de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública (pela alteração do art. 1o-F da Lei no 9.494/97).
O excelso STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425 declarou inconstitucional a expressão que estabelece o índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por não recompor as perdas inflacionárias, oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09.
No mesmo julgamento foi declarado inconstitucional o regime "especial" de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela EC nº 62/09. Posteriormente foi determinada a continuidade dos pagamentos desses precatórios, pelo STF, até que sejam modulados os efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade.
Evidente que sendo inconstitucional a utilização do índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, prevista em emenda constitucional, o mesmo vício vai existir na norma legal que prevê esse mesmo índice para correção do próprio débito desde o nascimento da obrigação até a expedição do precatório, quando haveria maior prejuízo ao credor privado, pois, em geral, o prazo de correção será muito maior que um ou dois anos. Ademais, na atual realidade econômica, tal disposição equivale a anular a incidência de juros moratórios, pois a remuneração da poupança mal supera o índice inflacionário
Mesmo que se admita a possibilidade de a decisão do STF vir a sofrer modulação dos seus efeitos, o julgamento que declarou a inconstitucionalidade da norma não pode vincular o juiz a aplicar o entendimento contrário, como tem sido determinado em suspensões de segurança.
Isto porque se o julgamento que reconheceu a inconstitucionalidade ainda não produz efeitos, todos os demais órgãos do Judiciário estão livres para reconhecer a inconstitucionalidade e deixar de aplicá-la.
Em face disso, cabível, no caso concreto, o afastamento da incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada a sua inconstitucionalidade, no que se refere à correção monetária, que deve ser feita pelo IPCA-E.
Quanto aos juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação, pois não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Da prescrição
Inaplicável a prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º, do Código Civial, o qual se refere a relações de natureza civil e privada, não alcançando as que envolvem pagamento de remuneração e proventos de servidores públicos, regrado pelo Direito Público (STJ, AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 06/11/2012).
Consoante o disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, o prazo para pleitear a revisão do ato de aposentadoria é de cinco anos, a contar da data da concessão do benefício (prescrição).
E, no tocante a Orientação Normativa ON/SRH/MPOG/n.º 3/2007, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento in verbis:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Precedentes: AgRg no AREsp 232.845/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/09/2013; AgRg no AREsp 228.972/SC, Rel. Ministra Diva Marlerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 11/3/2013; AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/6/2012.
2. Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Precedentes: AgRg no REsp 978.991/RS, Relª. Minª. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE, Sexta Turma, DJe 22/04/2013 e EDcl no AgRg no REsp 1.115.292/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/11/2012.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1218863/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014 - grifei)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Não se conhece da suscitada contrariedade ao art. 535 do CPC, quando o recorrente deixa de especificar em que consistiram os vícios do acórdão impugnado, valendo-se de arguições genéricas de que não foram apreciados os dispositivos legais invocados nos aclaratórios. Incidência da Súmula 284/STF.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo.
3. Na espécie, a demanda foi proposta em 14/11/2003, isto é, quando já transcorridos mais de cinco anos da publicação dos atos de aposentadoria das recorrentes, estando consumado o marco prescritivo.
4. Esta Corte Superior já decidiu que não se confunde o prazo decadencial para a Administração desconstituir o ato de aposentadoria com aquele no qual o aposentado busca a revisão desse benefício. Nesse último caso, está-se diante de prazo de natureza prescricional, cujo termo a quo é a lesão ao direito reclamado, isto é, a data em que a aposentadoria foi deferida em descompasso com o pretendido pelo servidor. Veja-se: AgRg no REsp 1.388.774/RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ. 2/10/2013.
5. O reconhecimento administrativo do direito à contagem do tempo de serviço especial por meio das Orientações Normativas 3, de 18/5/2007 e 7, de 20/11/2007 não configura renúncia à prescrição, haja vista que esses atos não abarcaram a situação particular dos servidores que já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões alcançadas pela prescrição. Precedentes.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1205694/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014 - grifei)
Todavia, havendo o reconhecimento do direito da autora pela Administração Pública, com a revisão administrativa do ato de concessão de aposentadoria, após o decurso do lapso quinquenal, operou-se a renúncia à prescrição, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito (no caso, a data de inativação).
Ao contrário da interrupção de prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, sendo impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
Esse é o entendimento desta Turma, conforme o julgado abaixo colacionado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS. 1. No caso posto sob análise, não há que se cogitar acerca da prescrição do fundo de direito, visto que a Administração Pública, ao reconhecer expressamente o direito da parte autora ao tempo de serviço em atividades prejudiciais à saúde, revisando administrativamente seus proventos de aposentadoria, renunciou, de forma tácita, à prescrição. 2. A decisão administrativa, que reconheceu o direito da parte autora à revisão de sua aposentadoria gerou renúncia à prescrição já consumada. Portanto, verifica-se que não se trata de interrupção da prescrição, mas sim, de hipótese de renúncia, o que determina o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932), pois a interrupção de tal prazo só ocorre, quando ele ainda estiver em curso. Não há o que interromper, se o prazo transcorreu totalmente. 3. Tendo sido reconhecido que a parte autora, com a averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais, possuía, na época da inativação, direito à percepção de aposentadoria com proventos integrais, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício.
(TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5000353-83.2013.404.7102, Rel. Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2014)
Nessa perspectiva, considerando que a ação judicial foi proposta antes de findo o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da renúncia à prescrição, que se confirmou pela publicação dos atos de reconhecimento administrativo (Portaria SEGEP/MS/RS Nº 272, de 06 de agosto de 2012, publ. no DOU - Seção 2 de 07/08/2012; Portaria SEGEP/MS/RS Nº 448, publ. no DOU - Seção 2 de 24/06/2011 e Portaria SEGEP/MS/RS Nº 160, de 19 de abril de 2012, publ. no DOU - Seção 2 de 20/04/2012 - evento 1, PORT7, PORT8 e PORT 9), não há se falar em parcelas fulminadas pelo decurso do tempo.
Os efeitos da renúncia, como já dito, retroagem à data do surgimento do direito (data da inativação), sendo irrelevante que o ato administrativo tenha limitado os efeitos financeiros de forma diversa. Tal entendimento não contraria o disposto no art. 191 do Código Civil, pois o reconhecimento de que os autores faziam jus ao cômputo de tempo de serviço especial já ao tempo de sua aposentação é fato incompatível com a prescrição, inclusive no que se refere aos valores pretéritos.
Dos consectários legais
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.
Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
Portanto, merece parcial provimento a apelação da União e a remessa oficial no ponto.
Dos honorários advocatícios
Com relação ao percentual a ser fixado a titulo de honorários advocatícios, é firme o entendimento desta Turma no sentido de que a verba deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, afastado esse critério somente quando resultar em montante excessivo ou ínfimo para a remuneração do profissional que atuou no feito.
Levando-se em conta o grau de complexidade envolvido na demanda, o trabalho desenvolvido pelo causídico e o valor envolvido (R$ 135.000,00), tenho que os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação está em conformidade com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, devendo ser reformada a sentença no tópico.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5084953-09.2014.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50849530920144047100
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO FIGUEIRA CARPENA |
: | DIRCEU COLLA | |
: | RENATO NUNES DE FARIA | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 230, disponibilizada no DE de 14/05/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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