APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034875-11.2014.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | LUIZ ERNANI BARDINI |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão dos proventos de aposentadoria é de cinco anos a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. No entanto, havendo decisão administrativa que reconheça o direito do postulante à revisão de seus proventos, decorrido o lapso prescricional, estaremos diante de hipótese de renúncia da prescrição, determinando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade, em desfavor da Administração.
Havendo o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria na esfera administrativa, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício, afastando-se a prescrição do fundo de direito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7588124v4 e, se solicitado, do código CRC 72A6FE96. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 18/06/2015 13:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034875-11.2014.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | LUIZ ERNANI BARDINI |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que, em ação visando ao recebimento das diferenças provenientes da integralização de aposentadoria (reconhecimento, na via administrativa, da contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres) a contar da inativação, assim dispôs:
(...)
Ante o exposto, reconheço a coisa julgada em relação aos reflexos sobre gratificação GDPST, acolho a prefacial de prescrição do fundo de direito quanto ao pedido de pagamento de atrasados e seus reflexos, a contar do ato de concessão da aposentadoria até 06/11/2006, bem como a prescrição qüinqüenal quanto aos reflexos na gratificação GDASST. No mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, forte no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a proceder ao pagamento integral dos valores reconhecidos administrativamente à parte autora, na forma da fundamentação. Fica autorizada a compensação dos valores eventualmente pagos na via administrativa sob o mesmo título.
Os descontos legais se darão da forma da MP 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, e na Lei 10.833/2003.
Em razão da proporção maior da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à parte ré, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser corrigido, consoante a variação do IPCA-e, até o efetivo pagamento. Fica suspensa esta parte da condenação em razão da AJG deferida (evento 3).
Sem reexame necessário, consoante art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
(...)
Em suas razões, a parte autora requereu: a) que as diferenças sejam pagas desde a data da sua aposentadoria (10/04/2004); b) a aplicação do IPCA-e como critério de correção monetária entre 01/07/2009 e 31/12/2013; c) a inversão dos ônus sucumbenciais.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Inicialmente, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp 699.545/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2010), a sentença ilíquida desfavorável à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra prevista no § 2º do art. 475 do CPC. Por tal razão, tenho por interposta a remessa oficial.
II - O Ilustre magistrado sentenciante assim decidiu:
Trata-se de ação entre as partes acima, em que busca o autor o direito ao recebimento das diferenças totais retroativas já reconhecidas pela Administração Pública entre o valor de remuneração pago (70%) e o efetivamente devido (100%), desde 02/03/2004 (data da aposentadoria) até 30/11/2010, acrescidas de correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas, e de juros moratórios desde a citação.
Narra o autor que, pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde, tendo se aposentado com proventos proporcionais a 70% dos vencimentos da ativa, desde 02/03/2004.
Afirma que, em decorrência do exercício em atividades reconhecidamente insalubres, postulou, mediante processo administrativo 25025.001677/2008-73, o direito à contagem ponderada do tempo de serviço prestado sob condições insalubres enquanto celetista, obtendo o reconhecimento da contagem do período de 01/06/1981 a 11/12/1990, o que resultou 35 anos, 05 meses e 20 dias de tempo de serviço, alterando a proporcionalidade da aposentadoria para integral, conforme ato publicado no Diário Oficial de 21/12/2010.
Diz que, no que se refere aos efeitos financeiros retroativos, foi reconhecido administrativamente somente em relação ao período posterior a 06/11/2006, sem que houvesse qualquer pagamento à parte autora a este título.
Conta que, em 24/01/2014, requereu administrativamente (processo nº 25025.001062/2014-95) o pagamento das diferenças totais retroativas, com correção monetária desde a data da concessão da aposentadoria até a data da implantação da nova renda mensal; todavia, em 05/02/2014, a Administração Pública indeferiu tal pedido, sob o argumento de que não haveria previsão de correção monetária em caso de revisão de aposentadoria e que os exercícios anteriores estariam aguardando pagamento.
Diz que possui com a União um crédito de R$ 77.150,32, correspondente às diferenças entre o valor de remuneração pago (70%) e o efetivamente devido (100%), desde a data da aposentadoria até 30/11/2010.
Requer o recebimento das diferenças retroativas apuradas em seus proventos (básico, GAE, GDASST/GDPST/GDM-PST em paridade com ativos) entre 02/03/2004 e a data da implantação da nova renda na remuneração mensal, acrescidas de correção monetária desde o momento em que cada parcela deveria ter sido paga e juros moratórios desde a citação.
Requer a parte autora o benefício de prioridade de tramitação e o da assistência judiciária gratuita, o que foi deferido no evento 3.
Citada, a União apresentou contestação no evento 6, suscitando, preliminarmente, que as diferenças de proporcionalidade relativas a GDPST já foram objeto de pagamento no processo nº 5030390-36.2012.404.7100, requerendo a extinção do feito, na forma do art. 267, V, do CPC. Arguiu a ausência de interesse de agir com relação ao período a contar de 06/11/2006, uma vez que a Administração alterou a proporcionalidade da aposentadoria da parte autora em virtude da averbação do tempo ficto insalubre, com efeitos financeiros retroativos a 06/11/2006, nos termos do Acórdão do TCU, sendo incluído para pagamento por meio de Exercícios Anteriores, conforme autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão o período de 06/novembro/2006 até dezembro/2010 de acordo com a possibilidade orçamentária. Alegou a ocorrência da prescrição do fundo de direito ou, sucessivamente a aplicação da Súmula 85 do STJ. No mérito, defendeu que a decisão do TCU, publicada em 06/11/2006, seria o marco de alteração do entendimento administrativo acerca da matéria, não se podendo admitir efeitos financeiros anteriores a esta data, por ausente de amparo normativo. Argumentou que não verificada a renúncia, qualquer valor pretérito a 06/11/2006 já se encontraria fulminado pela prescrição qüinqüenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Reforçou que o direito às diferenças referentes ao período anterior a novembro/2006 nunca foi reconhecido pela Administração. Impugnou o cálculo apresentado pelo autor. Na hipótese de condenação, requereu a compensação de todos os valores porventura pagos pela Administração sob mesmo título; e aplicação dos juros e da correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, sendo os juros devidos a contar da citação.
Consta réplica no evento 9.
Baixados os autos em diligência, para que a parte autora juntasse documentos e prestasse esclarecimentos em relação à ação ordinária nº 5030390-36.2012.404.7100 (evento 11), esta requereu o reconhecimento da litispendência parcial, incidindo apenas no que se tange às diferenças sobre a gratificação GDPST, reduzindo o crédito pretendido nessa demanda de R$ 77.150,32 para R$ 69.055,14 (evento 14).
A União discordou dos valores apresentados pela autora (evento 17), e informou não ter proposta de acordo a apresentar (evento 22), vindo os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II - Fundamentação
1. Preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir
A ré alegou a ausência de interesse de agir com relação ao período a contar de 06/11/2006.
Rejeito a preliminar, visto que, embora já reconhecido em parte o direito sustentado na inicial (limitou o termo inicial a 06/11/2006), a Administração fez a revisão da contagem de tempo de serviço, sem reconhecer a incidência de atualização monetária, e não efetuou pagamento administrativo de 'exercícios anteriores' depois de transcorrido mais de 3 anos da data da publicação do ato de revisão da aposentadoria.
2. Duplicidade em relação ao recebimento de atrasados com reflexos na GDPST
O período de vencimentos atrasados pretendidos é de 02/03/2004 (data da aposentadoria) a 30/11/2010 (competência anterior às já satisfeitas administrativamente), com a incidência reflexa nas gratificações de desempenho GDASST/GDPST/GDM-PST.
Conforme de depreende dos documentos anexados no evento 14, por meio da ação nº 5030390-36.2012.404.7100, o autor pleiteou o reconhecimento do direito a receber Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), prevista na Lei nº 11.784/2008, referente ao período compreendido entre 01/03/2008 a 30/06/2011, obtendo a procedência de seu pedido, com trânsito em julgado em 26/12/2013.
Desta forma, merece prosperar em parte a alegação da União quanto ao ponto, reconhecendo-se a coisa julgada quanto ao pedido de diferenças incidentes na GDPST entre 01/03/2008 a 30/11/2010.
De outra banda, também em decorrência do termo final de seu pedido (31/11/2010), reconheço que não haverá reflexos sobre a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST, já que foi instituída pela Medida Provisória 568, de 11/05/2012, convertida na Lei 12.702, de 07/08/2012.
3. Prescrição
Defende a União em sua contestação que:
'Ressalte-se que o marco inicial para a contagem do prazo é a data de aposentadoria do servidor, oportunidade em que o direito foi negado pela Administração.
Dessa forma, no caso presente, tendo a parte autora se aposentado em 02.03.2004, interrompeu a prescrição quando do requerimento administrativo apresentado em 10.03.2008, voltando a prescrição a correr, na forma do Decreto 20910/32 abaixo transcrito, por dois anos e meio a contar da decisão administrativa que revisou a proporcionalidade da aposentadoria do autor, com efeitos financeiros a contar de 06.11.2006, proferida em 25.10.10 (fls. 67 do PROCADM 6 anexado com a inicial), findando o prazo, portanto, em meados de 2013. Veja-se que ainda que se entendesse que voltou a correr o prazo prescricional da publicação da portaria que alterou a proporcionalidade da aposentadoria, ocorrida em dezembro/2010 (fls. 68 e 70 do PROCADM 6 anexado com a inicial), da mesma forma findaria o prazo em meados de 2013'.
O prazo prescricional do direito pleiteado encontra-se disposto nos termos do art. 1º, do D 20.910/1932:
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
De acordo com a jurisprudência do STJ a prescrição da pretensão à modificação/revisão do ato de aposentadoria, ato único de efeitos concretos, com a inclusão de tempo de serviço insalubre, perigoso ou penoso, é de fundo de direito e não de trato sucessivo, contando-se a partir da data da inatividade, sendo incabível invocar a imprescritibilidade com fundamento na natureza alimentar da verba pleiteada ou que se falar em relação de trato sucessivo. Também nesse sentido: EDcl no REsp 1156371/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julg. 13/03/2012, DJe 26/03/2012, AgRg no REsp 1112291, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julg. 25/09/2012, DJe 08/10/2012.
Como o direito às diferenças referentes ao período anterior a novembro/2006 nunca foi reconhecido pela Administração e o ato de aposentadoria do autor se deu pela Portaria DICON/RS nº 60, de 20/02/2004, publicada em 02/03/2004 (evento 1, PROCADM5), verifica-se que prescrito está o próprio fundo de direito.
No caso em apreço, a Orientação Normativa SRH/MPOG n. 03, de 18 de maio de 2007, publicada em 21/05/07, embasou a revisão da aposentadoria da parte autora, com efeitos financeiros a contar de 6 de novembro de 2006, data do acórdão do TCU n. 2008/2006 - Plenário.
De acordo com a mencionada Orientação Normativa, a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão passou a adotar as orientações contidas no Acórdão 2008/2006 - TCU - Plenário, que permite a contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria de servidor público.
Anote-se que a referida instrução normativa, que alterou a interpretação da norma acerca do cômputo de tempo de serviço, não implica em renúncia administrativa à prescrição, que somente por lei se revela viável, em face do princípio da indisponibilidade do interesse público pelo administrador.
Ademais, a Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe expressamente que a renúncia somente é possível quando autorizada por lei.
A ON MPOG n. 03/2007, reconheceu o direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria para os servidores que exerceram atividades insalubres, penosas e perigosas no período anterior a vigência da Lei n.º 8.112/1990, ou seja, reconheceu o direito à contagem de tempo de acordo com as orientações do Acórdão 2008/2006 do TCU, mas não incluiu expressamente os servidores aposentados que tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição.
Dessa forma, a publicação da ON n. 3/2007 não pode ser considerada marco interruptivo da prescrição, o que está de acordo inclusive com o disposto no art. 2º, XIII, da Lei n.º 9.784/99.
Ressalte-se que a implantação do cômputo do tempo especial e a revisão da aposentadoria não se operam de forma automática pela Administração, sendo necessário para tanto o requerimento administrativo do servidor, a quem incumbe comprovar a exposição aos agentes nocivos.
Sobre a ausência de reconhecimento da prescrição com a edição das Orientações Normativas n.ºs 3 e 7, de 2007, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o reconhecimento do direito à contagem de tempo de serviço especial pelas Orientações Normativas 3, de 18/5/2007, e 7, de 20/11/2007, do MPOG, não importou em renúncia ao prazo prescricional, pois não foram expressamente incluídos por esses atos os servidores que à época já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1388774/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julg. em 24/09/2013, DJe 02/10/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência atual desta Corte firmou entendimento no sentido de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria, com a inclusão de tempo de serviço insalubre, perigoso ou penoso, é do fundo de direito. Precedentes. 2. Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG nº 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Precedente: EDcl no AgRg no REsp 1115292/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 22/11/2012. 3. (...). (AgRg no REsp 978.991/RS, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Des.conv. do TJ/PE), 6ª Turma, julg. em 09/04/2013, DJe 22/04/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA APOSENTADORIA PARA INCLUSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem como termo inicial do prazo prescricional a concessão do benefício pela Administração. Transcorridos mais de cinco anos entre a aposentadoria do servidor e o ajuizamento da presente ação, torna-se manifesto o reconhecimento da prescrição do fundo de direito.
Precedentes: AgRg no REsp 1213120/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014; AgRg no AREsp 155582/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Precedente: AgRg no AgRg no REsp 1405953/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 05/12/2013. (...).(AgRg no REsp 1242708/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014)
Desta forma, reconheço a prejudicial da prescrição do fundo de direito, restando a análise de mérito apenas do pagamento dos valores reconhecidos na via administrativa, de novembro de 2006 a novembro de 2010, com correção monetária e com os reflexos relativos a tal lapso temporal.
Em relação ao recebimento dos atrasados com reflexos na GDASST, constato que a referida gratificação de desempenho foi instituída pela instituída pela Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, paga entre abril de 2002 e fevereiro de 2008, quando foi substituída pela GDPST, por força da Medida Provisória n. 431, de 14/05/2008.
Como não requerida a paridade com os ativos na esfera administrativa, sendo que o pedido com tal conformação somente foi apresentado com a petição inicial, protocolada em 08/05/2014, estão assim prescritos os valores de GDASST, nos termos do Decreto nº 20.910/32 c.c. a Súmula nº 85 do STJ, visto que esta rubrica foi extinta a partir de março de 2008.
4. Mérito
No caso em tela, administrativamente procedeu-se a averbação do tempo insalubre do período de 01/06/1981 a 11/12/90 e, por consequência, a alteração da aposentadoria do autor de 07/10 (70% dos vencimentos) para integral, por meio da Portaria SEGEP/MS/RS nº 546, de 14/12/2010, com efeitos financeiros a contar de 06/11/2006, data do Acórdão do TCU nº 2008/2006 (evento 1, PROCADM6).
Embora reconhecido o direito às diferenças de 11/2006 a 11/2010, até hoje não houve pagamento por parte da Administração, pretendendo a parte autora seja efetuado com correção monetária e juros de mora.
No que diz com o prazo para pagamento dos valores reconhecidos, impende referir que, de fato, a lei impõe a especificação orçamentária prévia para pagamento de valores em um determinado exercício financeiro. Assim, reconhecido administrativamente o débito em um dado exercício financeiro, a previsão deve ser inserida no orçamento do exercício financeiro seguinte, para ser paga neste ano, tudo conforme previsão dos arts. 165, 167 e 169 da Constituição Federal, e autorização da Lei nº 4.320/64, em especial no art. 12 e anexo nº 4. Tal é o entendimento que pode ser extraído, a contrario sensu, do seguinte precedente:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. DEMORA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Não há que se falar em perda de objeto, haja vista a União ter reconhecido a existência do débito imputado. Além do mais, o objeto da ação diz respeito à própria demora no pagamento da dívida reconhecida administrativamente e não ao reconhecimento do direito. Preliminar rejeitada. 2. Não pode a Administração recusar o pagamento de débito reconhecido administrativamente desde 2004 (cf. doc. fl. 89), sob o argumento de que o adimplemento de despesas e débitos das Pessoas Jurídicas de Direito Público está vinculado à prévia dotação orçamentária, pois já houve tempo suficiente para que se procedesse ao referido pagamento com observância das regras estabelecidas na Constituição Federal (grifei). 3. A correção monetária é devida a partir do momento em que as diferenças deveriam ter sido pagas (RSTJ 71/284), aplicando-se os índices legais de correção. 4. Juros devidos, a partir da citação, à razão de 6% ao ano, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, com a redação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. 5. (...). (TRF 1ª Região, AC 200634000186723, Primeira Turma, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, j. 02/06/2008, e-DJF1 09/09/2008)
Em relação ao pagamento dos atrasados, entendo que se revela devido o pagamento dos valores deferidos pela Administração, visto que, nas palavras do precedente transcrito, 'já houve tempo suficiente para que se procedesse ao referido pagamento com observância das regras estabelecidas na Constituição Federal'.
Assim, o valor reconhecidamente devido pela Administração, relativo ao pagamento de proventos de exercícios anteriores, não contempla a correção monetária integral.
Entretanto, é assente que o pagamento deve ser realizado com correção monetária, pois esta não se constitui em um acréscimo, mas sim em uma forma de recompor as perdas ocasionadas pelo aviltamento do valor da moeda. Ademais, o ordenamento jurídico fixa diversos indexadores de correção monetária, não podendo os atos administrativos normativos se sobreporem à lei em sentido estrito.
A incidência de correção monetária em débitos do erário para com seus servidores é pacífica no ordenamento jurídico pátrio, conforme atestam os verbetes das Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, transcritos:
STF, Súmula, v. 682: Não ofende a constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.
TRF4, Súmula 9: Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.
A questão é pacífica, sendo inclusive objeto da súmula 38, da Advocacia-Geral da União:
'Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial'.
Neste sentido, tenho deva ser a ré condenada a proceder ao pagamento, com correção monetária integral, dos valores devidos e impagos, desde o momento em que passaram a ser devidos.
Com o reconhecimento do débito pela Administração e havendo a expressa negativa do pagamento da correção monetária, possui a parte autora o direito de ver-se restituída de tais valores, principalmente pelo caráter alimentar que possuem. No embate entre princípios constitucionais, deve ser prestigiado aquele que etiologicamente se sobressai, tal como o Princípio da Dignidade Humana. Assim sendo, o pagamento da correção monetária deverá ser efetuado.
Até junho de 2009, as parcelas devidas deverão ser corrigidas pelo IPCA-E.
A partir de junho de 2009, quanto à atualização monetária cabível e os juros incidentes, reformulando posicionamento adotado por este juízo, incidirão na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09; aquela porque as decisões de mérito tomadas pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.358 e 4.425 não são dotadas de eficácia imediata; estes porque não abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade (conforme decidido pelo MM. Ministro Teori Zavascki nos autos da Medida Cautelar na Reclamação 16.745/SC, em 18/11/2013, publ. DJE de 20/11/2013).
No sentido da sua aplicação, não obstante a decisão do STF, o seguinte precedente do TRF-4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 11.960. 1. No que respeita à observância imediata do decidido na ADI nº 4.357, é fato que em 14/03/2013 o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 4.357 e 4.425, apreciando a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006, com reflexos inclusive no que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Nada obstante, ainda não foram modulados os efeitos do referido acórdão. 2. A Colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, muito embora tenha decidido acerca da atualização monetária de forma diversa do entendimento da Corte Especial daquele Tribunal, não o fez sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil no tocante ao tema, o que já seria fundamento suficiente para, em razão desse esclarecimento, este Tribunal não aplicar de imediato a inconstitucionalidade da TR. 3. Nesse contexto, verifica-se que, por um lado, continuam vigentes tanto a orientação do Pretório Excelso no sentido da necessidade de modulação de efeitos da inconstitucionalidade declarada no âmbito das ADIns 4.357 e 4.425, quanto o entendimento da STJ pela aplicabilidade imediata da Lei nº 11.960/2009. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados. 5. (...). (TRF4, AG 5001562-19.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos Cervi, juntado aos autos em 28/05/2014)
A partir de 01/01/2014, a correção monetária incidirá de acordo com a Lei nº 12.919, de 24/12/2013 (LDO), consoante a variação do IPCA-e do IBGE e os juros, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.
Os juros de mora devem ser calculados, desde a edição da Lei nº 11.960/09, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência sem capitalização, (nesse sentido TRF4, AG 5005580-20.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 11/04/2013), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
Por fim, objetivando evitar enriquecimento ilícito, determino a compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente sob o mesmo título.
(...)
Da prescrição
Consoante o disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, o prazo para pleitear a revisão do ato de aposentadoria é de cinco anos, a contar da data da concessão do benefício (prescrição).
Calha ressaltar que, ao contrário do entendimento adotado pelo magistrado sentenciante, no sentido de que o reconhecimento do direito pela Administração, mediante a Orientação Normativa ON/SRH/MPOG/Nº 3/2007, configura renúncia ao prazo prescricional, já firmou posição o egrégio Superior Tribunal de Justiça, com a qual compactuo, como se vê dos precedentes a seguir elencados:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Precedentes: AgRg no AREsp 232.845/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/09/2013; AgRg no AREsp 228.972/SC, Rel.
Ministra Diva Marlerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 11/3/2013; AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/6/2012.
2. Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Precedentes: AgRg no REsp 978.991/RS, Relª.
Minª. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE, Sexta Turma, DJe 22/04/2013 e EDcl no AgRg no REsp 1.115.292/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/11/2012.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1218863/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR.
APOSENTADORIA. REVISÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Não se conhece da suscitada contrariedade ao art. 535 do CPC, quando o recorrente deixa de especificar em que consistiram os vícios do acórdão impugnado, valendo-se de arguições genéricas de que não foram apreciados os dispositivos legais invocados nos aclaratórios. Incidência da Súmula 284/STF.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo.
3. Na espécie, a demanda foi proposta em 14/11/2003, isto é, quando já transcorridos mais de cinco anos da publicação dos atos de aposentadoria das recorrentes, estando consumado o marco prescritivo.
4. Esta Corte Superior já decidiu que não se confunde o prazo decadencial para a Administração desconstituir o ato de aposentadoria com aquele no qual o aposentado busca a revisão desse benefício. Nesse último caso, está-se diante de prazo de natureza prescricional, cujo termo a quo é a lesão ao direito reclamado, isto é, a data em que a aposentadoria foi deferida em descompasso com o pretendido pelo servidor. Veja-se: AgRg no REsp 1.388.774/RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ. 2/10/2013.
5. O reconhecimento administrativo do direito à contagem do tempo de serviço especial por meio das Orientações Normativas 3, de 18/5/2007 e 7, de 20/11/2007 não configura renúncia à prescrição, haja vista que esses atos não abarcaram a situação particular dos servidores que já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões alcançadas pela prescrição. Precedentes.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1205694/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014)
Todavia, havendo o reconhecimento de tal direito à parte autora pela Administração Pública, mesmo após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito (no caso, a data de concessão de aposentadoria à parte autora).
Ao contrário da interrupção de prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, sendo impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
Esse é o entendimento desta Turma, conforme o julgado abaixo colacionado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS. 1. No caso posto sob análise, não há que se cogitar acerca da prescrição do fundo de direito, visto que a Administração Pública, ao reconhecer expressamente o direito da parte autora ao tempo de serviço em atividades prejudiciais à saúde, revisando administrativamente seus proventos de aposentadoria, renunciou, de forma tácita, à prescrição. 2. A decisão administrativa, que reconheceu o direito da parte autora à revisão de sua aposentadoria gerou renúncia à prescrição já consumada. Portanto, verifica-se que não se trata de interrupção da prescrição, mas sim, de hipótese de renúncia, o que determina o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932), pois a interrupção de tal prazo só ocorre, quando ele ainda estiver em curso. Não há o que interromper, se o prazo transcorreu totalmente. 3. Tendo sido reconhecido que a parte autora, com a averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais, possuía, na época da inativação, direito à percepção de aposentadoria com proventos integrais, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000353-83.2013.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2014)
Nessa perspectiva, considerando que a ação judicial foi proposta antes de findo o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da renúncia à prescrição, que se confirmou pela publicação do ato de reconhecimento administrativo (Portaria SEGEP/MS/RS nº 546, de 14 de dezembro de 2010 - DOU de 21/12/2010), não há se falar em parcelas fulminadas pelo decurso do tempo, uma vez que os efeitos da renúncia retroagem à data do reconhecimento do direito postulado na esfera administrativa.
Os efeitos da renúncia, como já dito, retroagem à data do surgimento do direito (data da inativação), sendo irrelevante que o ato administrativo tenha limitado os efeitos financeiros de forma diversa. Tal entendimento não contraria o disposto no art. 191 do Código Civil, pois o reconhecimento de que a autora fazia jus ao cômputo de tempo de serviço especial já ao tempo de sua aposentação é fato incompatível com a prescrição, inclusive no que se refere aos valores pretéritos.
Assim, há reparos à sentença para reconhecer o direito ao pagamento das diferenças provenientes da integralização de aposentadoria da parte autora desde a data da sua inativação.
III - No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos:
Decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; 3) - quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: 3.1) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; 3.2) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado; 4) - durante o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT); 5) - delegação de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório, e 6) - atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015. (grifei)
Todavia, calha registrar que o Superior Tribunal Federal, ao admitir a existência de repercussão geral no RE 870947, entendeu que a inconstitucionalidade da aplicação, para fins de correção monetária, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, reconhecida no julgamento das ADI's 4.357 e 4.425, diz respeito apenas ao período posterior à inscrição da requisição de pagamento, in verbis:
(...)
Já quanto ao regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública a questão reveste-se de sutilezas formais. Explico.
Diferentemente dos juros moratórios, que só incidem uma única vez até o efetivo pagamento, a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos.
O primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Esta correção inicial compreende o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública. A atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional.
O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor. Esta última correção monetária cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Seu cálculo é realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória.
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento.
Essa limitação do objeto das ADIs consta expressamente das respectivas ementas, as quais, idênticas, registram o seguinte:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. (...) IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. (...)
(...) 5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).
(...) 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra.
(ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014 sem grifos no original)
A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. Confira-se:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
As expressões uma única vez e até o efetivo pagamento dão conta de que a intenção do legislador ordinário foi reger a atualização monetária dos débitos fazendários tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução. Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.
Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional.
(...) (grifei)
Vê-se, pois, que a questão relativa à possibilidade de aplicação, para fins de correção monetária, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação ao período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo STF, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, entendo que a especificação da taxa de juros e dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e a questão dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Portanto, parcialmente provida a apelação no ponto.
IV - Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, em face do reconhecimento do direito ao pagamento das diferenças reconhecidas desde a inativação, condenada a ré a arcar com os ônus sucumbenciais.
Com relação ao percentual a ser fixado, conforme o entendimento manifestado por esta Turma, a respectiva verba deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado.
Levando-se em conta o grau de complexidade envolvido na demanda, o trabalho desenvolvido pelo causídico e o valor envolvido (R$ 77.150,32), tenho que os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação representam o valor que mais se aproxima da remuneração condigna com o trabalho desenvolvido pelo patrono da apelante, razão pela qual merece guarida a irresignação da parte autora no ponto.
V - Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial, tida por interposta.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034875-11.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50348751120144047100
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | LUIZ ERNANI BARDINI |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 349, disponibilizada no DE de 05/06/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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