APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041649-57.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | AGNÉSIA DE BONNA DECZUTA |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELANTE | : | ANNA MARIA FREITAS RUSCHEL |
: | MARIA ELEONI GOMES | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão dos proventos de aposentadoria é de cinco anos a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. No entanto, havendo decisão administrativa que reconheça o direito do postulante à revisão de seus proventos, decorrido o lapso prescricional, estaremos diante de hipótese de renúncia da prescrição, determinando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade, em desfavor da Administração.
Havendo o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria na esfera administrativa, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício, afastando-se a prescrição do fundo de direito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8572883v3 e, se solicitado, do código CRC 26FE35C1. | |
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| Data e Hora: | 20/10/2016 20:01 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041649-57.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | AGNÉSIA DE BONNA DECZUTA |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELANTE | : | ANNA MARIA FREITAS RUSCHEL |
: | MARIA ELEONI GOMES | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de sentença que, em ação visando ao recebimento das diferenças provenientes da revisão de aposentadoria (reconhecimento, na via administrativa, da contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres) a contar da inativação, assim dispôs:
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada pela ré e:
a) reconheço a prescrição das diferenças postuladas decorrentes da revisão dos proventos de aposentadoria anteriores a 06/11/206, em relação a AGNESIA DE BONA DECZUTA, e a 14/09/2007, em relação a ANNA MARIA FREITAS RUSCHEL e a MARIA ELEONI GOMES;
b) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a União a pagar às autoras as diferenças relativas à revisão de sua aposentadoria, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde quando cada prestação era devida e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano a contar da citação, nos termos da fundamentação:
b.1) de 06/11/2006 a 31/12/2009, a AGNÉSIA DE BONA DECZUTA;
b.2) de 14/09/2007 a 31/12/2011, a ANNA MARIA FREITAS RUSCHEL; e
b.3) de 14/09/2007 a 31/12/2011, a MARIA ELEONI GOMES.
Devem ser subtraídas parcelas eventualmente satisfeitas a tal título na esfera administrativa.
Partes isentas do pagamento de custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96). Em razão da sua sucumbência preponderante, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual sobre a condenação será definido em liquidação, com base no art. 85, §3º e §4º, II, do NCPC.
Em suas razões, a parte autora requereu (a) que as diferenças sejam pagas desde a data da aposentadoria dos servidores, ou (b) o direito às diferenças retroativas a 18/05/2002 (quinquênio anterior à edição das ON-SRH/MPOG nº 03 e 07).
A União, a seu turno, defendeu (a) a ocorrência da prescrição e o não aproveitamento da interrupção da prescrição causada pelo ajuizamento de medida cautelar de protesto e, sucessivamente, pugnou pela aplicação dos juros e da correção monetária na forma do contido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O ilustre magistrado sentenciante assim decidiu:
Trata-se de ação ordinária em que as partes objetivam a condenação da ré ao pagamento de valor retroativo relativo às diferenças estipendiais decorrentes do ato de revisão da aposentadoria, por força de averbação de tempo de atividade especial (insalubre), no período compreendido entre a data da aposentadoria e a implantação em folha da vantagem remuneratória, acrescido de atualização monetária e juros moratórios.
Relataram que são servidoras públicas federais aposentadas, vinculadas ao quadro de pessoal do Ministério da Saúde. Disseram que obtiveram em processos administrativos direito à averbação do tempo de serviço especial prestado sob condições insalubres, no período regido sob as normas do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), com o que foi alterada a proporção de suas aposentadorias. Afirmaram que, embora nos referidos processos houvesse referência ao pagamento retroativo das diferenças devidas em razão da retificação das Portarias de aposentadoria, não houve efetivo pagamento. Asseveraram que, no ato administrativo revisor dos jubilamentos, houve retificação das portarias de aposentadoria, com determinação expressa de retroação de todos os seus efeitos à data da aposentadoria, o que caracteriza verdadeira renúncia à prescrição da Administração. Sustentaram o direito de receber os estipêndios atrasados acrescidos de integral atualização monetária.
Sucessivamente, pediram que sejam considerados os seguintes marcos prescricionais: a) 18/05/2002 (tendo em conta a Orientação Normativa SRH/MPOG nº 3, de 18/05/2007, que reconheceu o direito à conversão do tempo especial, bem como a Medida Cautelar de Protesto nº 5027971-43.2012.404.7100, ajuizada pelo Sindicato representativo de sua categoria profissional, visando à interrupção da prescrição); b) a data do requerimento administrativo formulado pelas autoras; c) cinco anos antes dos requerimentos administrativos. Requereram o benefício da justiça gratuita e da tramitação prioritária e, ao final, o julgamento de procedência da ação. Juntaram documentos.
Por determinação do Juízo, foi emendada a inicial (eventos 3 e 6).
Citada, a União apresentou contestação (evento 11). Alegou, em preliminar, a ausência de interesse de agir, uma vez que o direito à revisão das aposentadorias foi reconhecido pela Administração, tendo sido implementadas as diferenças em folha de pagamento. Afirmou que a liberação dos valores a título de "exercícios anteriores" cabe ao MPOG, por força da Portaria Conjunta nº 2/2010. Com relação à autora Maria Eleoni Gomes, disse que os valores pretéritos foram pagos em junho de 2014. Na hipótese de procedência do pedido, requereu a limitação dos efeitos financeiros retroativos à data do Acórdão TCU nº 2008/2006 (06/11/2006), argumentando que o acolhimento do pedido de revisão não implicou em renúncia à prescrição pela Administração. Requereu, ainda, a compensação das diferenças com os valores pagos administrativamente a mesmo título, a incidência da atualização na forma da Lei nº 11.960/09 e a fixação de honorários advocatícios com base no §4º do art. 20 do CPC. Ao final, pediu o acolhimento da preliminar suscitada, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, e, sucessivamente, que a condenação observe as limitações referidas. Juntou documentos.
A parte-autora apresentou réplica (evento 14).
Após, no evento 16, foi determinado que a ré juntasse processos administrativos e prestasse esclarecimentos, o que foi cumprido no evento 24.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II - Fundamentação
Cinge-se a controvérsia ao pagamento das diferenças decorrentes da conversão do tempo de serviço prestado sob condições insalubres (que implicou a revisão da inativação das autoras), postulando a parte-autora não apenas o efetivo pagamento de valores retroativos reconhecidos em processo administrativo, bem como a alteração do termo inicial a ser considerado, tudo acrescido de correção monetária.
2.1 Preliminar de Falta de Interesse de agir
A União alega que as autoras careceriam de interesse de agir, uma vez que o direito à revisão das aposentadorias foi reconhecido pela Administração, tendo sido implementadas as diferenças em folha de pagamento. Aduziu, ainda, que estariam sendo tomadas as providências administrativas para o pagamento dos valores referentes às diferenças retroativas, salientando que, em relação à autora Maria Eleoni Gomes, tais valores pretéritos já foram pagos em junho de 2014.
Denota-se dos documentos juntados que realmente ocorreu o reconhecimento pela Administração do direito de revisão das aposentadorias, porém não houve o pagamento de tais diferenças às autoras Agnésia e Anna, por falta de dotação orçamentária. À autora Maria Eleoni Gomes foram pagas as diferenças retroativas em junho de 2014, relativas ao período de novembro de 2007 a dezembro de 2011 (evento 11, INF2, pp. 31 e 38).
Portanto, não resta dúvida que subsiste o interesse das autoras, pois a utilidade do provimento judicial, no caso, é justamente o pagamento das diferenças de forma imediata, conforme consta do pedido, tornando-se necessária a intervenção judicial. Ademais, pleiteiam a incidência de correção monetária sobre tais valores, o que foi negado pela Administração, inclusive em relação à autora Maria Eloni, que já recebeu os valores retroativos sem correção.
Dessa forma, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
Da prescrição
Na esfera administrativa, verifica-se que a União, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, reconheceu o direito à averbação de tempo de serviço em atividade insalubre para fins de majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional. Na ON SRH/MPOG nº 3, de 18/05/2007, foi reconhecida a possibilidade do cômputo do tempo de serviço especial celetista para a aposentadoria do servidor público. A ON SRH/MPOG nº 7, de 20/11/2007, por sua vez, estabeleceu que a revisão da aposentadoria estatutária decorrente da consideração do tempo especial deveria ocorrer "mediante requerimento" (art. 10).
Ante tal disciplina, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que referidos atos normativos não implicaram renúncia à prescrição: a) porque neles não foram expressamente incluídos "os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição." (AgRg no AgRg no REsp 1405953/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 05/12/13); e b) porque somente por lei se revela viável a renúncia em questão, em face do princípio da indisponibilidade do interesse público pelo Administrador e tendo em conta o disposto na Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e dispõe expressamente que a renúncia somente é possível quando autorizada por lei:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESE QUE NÃO IMPÕE A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCUSSÃO SOBRE A IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SUPOSTA CONTRARIEDADE A NORMAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. NECESSIDADE DE LEI AUTORIZATIVA. PRECEDENTES.
(...) 4. O Tribunal de origem, ao afastar a prescrição, levou em consideração o reconhecimento do débito fundado na determinação de atualização monetária da dívida. Por tal razão, impõe-se o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que o enfrentamento da questão pressupõe, apenas, o exame do contexto fático descrito no acórdão recorrido (e não propriamente o reexame de matéria fática). 5. Por outro lado, na linha do entendimento desta Corte, o fato acolhido pelo Tribunal de origem não implica renúncia à prescrição. Isso porque, em se tratando de Fazenda Pública, a renúncia à prescrição pressupõe expressa lei autorizativa. Assim, o instituto da renúncia à prescrição, norma de caráter essencialmente privado, não se compatibiliza com os princípios que regem a Administração Pública, de modo que a irrenunciabilidade da prescrição, no âmbito do regime de direito público, é consequência da própria indisponibilidade dos bens públicos. Nesse sentido: REsp 747.091/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 6.2.2006; AgRg no REsp 907.869/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18.12.2008. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1196773/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 29/10/2013)
Por outro lado, conforme explicitado pela 5ª TR/RS (Recurso Cível nº 5015339-46.2012.404.7112/RS, rel. Joane Unfer Calderaro), o STJ já se posicionou no sentido de que o reconhecimento do direito pela Administração importa renúncia tácita à prescrição do fundo de direito, permanecendo incólume, todavia, o prazo de prescrição quinquenal aplicável às prestações de trato sucessivo:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Admitido determinado direito do servidor pela Administração Pública resta configurada a renúncia tácita à prescrição do próprio fundo de direito. Porém, a partir desse reconhecimento apura-se a ocorrência da prescrição quinquenal, por se tratar de prestação de trato sucessivo, inocorrente na espécie.
2. Não caracteriza reexame de prova a contagem de prazo prescricional necessária ao deslinde da questão.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1121694/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014)
Nesse contexto, formulado requerimento administrativo de revisão (indispensável na hipótese porque as ONs não implicaram renúncia tácita à prescrição) e havendo decisão da administração no respectivo processo revisando o ato de concessão da inativação mediante conversão do tempo de serviço em atividade insalubre, resta configurada a renúncia à prescrição do fundo de direito quanto ao que restou reconhecido, incidindo na hipótese a prescrição quinquenal (art. 1° do Decreto nº 20.910/32), contada retroativamente à data do pedido revisional. O prazo prescricional, porém, permanece suspenso enquanto pendente o pagamento das parcelas apuradas pela Administração, na forma do art. 4° do Dec. 20.910/32:
"Art. 4º. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano."
Analisando a questão, explicita, ainda, a 5ª TRRS (Recurso Cível nº 5015339-46.2012.404.7112/RS, rel. Joane Unfer Calderaro):
"A parte-autora protocolou requerimento administrativo, onde a parte-ré reconheceu o direito da parte-autora à revisão do ato de aposentadoria, mediante inclusão do tempo de serviço em atividade insalubre, nada dispondo acerca de pagamento de atrasados na Portaria de Revisão. A teor do Memo-Circular n. 37/2007/CGRH/SAA/SE/MS, de 18 de julho de 2007, extrai-se a possibilidade de apuração e pagamento administrativo das parcelas vencidas anteriores somente a partir da data da publicação do acórdão do TCU n. 2008/2006 (11/2006).
Diante desse quadro, em relação às parcelas vencidas de 06/11/2006 até a implantação em folha, o prazo prescricional, interrompido pelo reconhecimento administrativo do direito à revisão da aposentadoria mediante reconhecimento de tempo de serviço em atividade insalubre, não volta a fluir de imediato, ficando suspenso pelo prazo necessário à apuração e pagamento da dívida.
O prazo prescricional interrompido e posteriormente suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a mora e configurada a inércia do devedor. Nesse sentido, entendeu o STJ: "reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso" (REsp 1.194.939/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/10/10)."
Passo, então, a analisar a situação de cada uma das autoras, com base nos elementos constantes nos autos.
- AGNÉSIA DE BONA DECZUTA se aposentou em 15/10/1998, com proventos proporcionais a 28/30 avos (evento 24, OFIC4, p. 31). Postulou na esfera administrativa, em 15/08/2007 (Proc. nº 25025.009584/2007-14), a contagem ponderada do tempo de serviço exercido em atividade insalubre enquanto celetista (evento 24, PROCADM3, p. 1). Referido pedido foi deferido e implicou na revisão da aposentadoria, que passou à proporção de 30/30 avos, com a Publicação da respectiva Portaria nº 30, em 14/01/2010 (evento 1, PORT14) e implantação da renda revista a partir de janeiro/2010 (evento 24, PROCADM3, pp. 12-14 ).
Na informação do Setor de Contagem de Tempo de serviço, de 13/11/2009, consta que foi acrescido o tempo de serviço insalubre de 696 dias, alterando a proporção da aposentadoria da autora de 28/30 para 30/30 avos, "com efeitos financeiros a contar de 06.11.2006, data do Acórdão do TCU nº 2008/2006." (evento 24, PROCADM3, p. 7). Assim, constata-se que, embora a Portaria de revisão não tenha especificado o período das diferenças retroativas, antes mesmo de sua publicação já havia definição da Administração acerca do termo inicial para o pagamento de tais diferenças.
Dessa forma, conclui-se que, quanto às diferenças reconhecidas como devidas com a publicação da Portaria nº 30, em 14/01/2010 (de 11/2006 a 12/2009), permanece suspenso o prazo prescricional, uma vez que ele não corre durante o tempo utilizado pela administração para apurar e pagar o débito. Quanto às diferenças anteriores a 06/11/2006, houve a negativa da administração, o que implicou na retomada do prazo prescricional pela metade, na forma do art. 9º do Dec. nº 20.910/32. Assim, tendo decorrido mais de dois anos e meio entre a data de publicação da referida Portaria (14/01/2010) e a do ajuizamento da presente ação (30/05/2014), conclui-se que está prescrita a pretensão em relação ao período anterior a 11/2006, cujo prazo esgotou-se em 14/06/2013.
- ANNA MARIA FREITAS RUSCHEL se aposentou em 19/12/1995, com proventos proporcionais a 25/30 avos (evento 24, OFIC4, pp. 17 e 19). Postulou na esfera administrativa, em 14/09/2012 (Proc. nº 25025.021253/2012-10), a contagem ponderada do tempo de serviço exercido em atividade insalubre enquanto celetista (evento 24, PROCADM7, p. 1). Referido pedido foi deferido e implicou na revisão da aposentadoria, que passou à proporção de 27/30 avos, com a Publicação da respectiva Portaria nº 401, em 31/10/2012 (evento 1, PORT16) e implantação da renda revista em novembro/2012, mês em que também foram pagas as diferenças referentes àquele ano (evento 1, FINANC5, p. 23).
Na informação do Setor de Contagem de Tempo de serviço, de 19/10/2012, consta que foi acrescido o tempo de serviço insalubre de 693 dias, alterando a proporção da aposentadoria da autora de 25/30 para 27/30 avos, "com efeitos financeiros a contar de 06.11.2006, data do Acórdão do TCU nº 2008/2006, (respeitando a prescrição quinquenal)." (evento 24, PROCADM3, p. 7). Assim, constata-se que, embora a Portaria de revisão não tenha especificado o período das diferenças retroativas, antes mesmo de sua publicação já havia definição da Administração acerca do termo inicial para o pagamento de tais diferenças. Na apuração desses valores elaborada pela Administração foi compreendido o período de 11/2007 a 12/2011, correspondente aos cinco anos anteriores à publicação da Portaria de revisão (evento 11, INF2, pp. 23-27).
Dessa forma, conclui-se que, quanto às diferenças reconhecidas como devidas com a publicação da Portaria nº 401, em 31/10/2012 (de 11/2007 a 12/2011), permanece suspenso o prazo prescricional, uma vez que ele não corre durante o tempo utilizado pela administração para apurar e pagar o débito. Quanto às diferenças anteriores a 11/2007, houve a negativa da administração, o que implicou na retomada do prazo prescricional pela metade, na forma do art. 9º do Dec. nº 20.910/32. Assim, tendo decorrido menos de dois anos e meio entre a data de publicação da referida Portaria (31/10/2012) e a do ajuizamento da presente ação (30/05/2014), não se consumou a prescrição. Por essa razão, merece acolhimento o pedido de pagamento das parcelas no quinquênio anterior ao pedido administrativo protocolado em 14/09/2012, ou seja, a partir de 14/09/2007.
- MARIA ELEONI GOMES se aposentou em 19/12/1995, com proventos proporcionais a 25/30 avos (evento 1, PROCADM15, p. 26). Postulou na esfera administrativa, em 14/09/2012 (Proc. nº 25025.021240/2012-32), a contagem ponderada do tempo de serviço exercido em atividade insalubre enquanto celetista (evento 1, PROCADM15, pp. 35/36). Referido pedido foi deferido e implicou na revisão da aposentadoria, que passou à proporção de 26/30 avos, com a Publicação da respectiva Portaria nº 404, em 31/10/2012 (evento 1, PROCADM15, p. 46) e implantação da renda revista em novembro/2012, mês em que também foram pagas as diferenças referentes àquele ano (evento 1, FINANC10, p. 43).
Na informação do Setor de Contagem de Tempo de serviço, de 17/10/2012, consta que foi acrescido o tempo de serviço insalubre de 695 dias, alterando a proporção da aposentadoria da autora de 25/30 para 26/30 avos, "com efeitos financeiros a contar de 06.11.2006, data do Acórdão do TCU nº 2008/2006, (respeitando a prescrição quinquenal)." (evento 1, PROCADM15, p. 42). Assim, constata-se que, embora a Portaria de revisão não tenha especificado o período das diferenças retroativas, antes mesmo de sua publicação já havia definição da Administração acerca do termo inicial para o pagamento de tais diferenças. Na apuração desses valores elaborada pela Administração foi compreendido o período de 11/2007 a 12/2011, correspondente aos cinco anos anteriores à publicação da Portaria de revisão, valores esses que foram quitados em junho de 2014 (evento 11, INF2, pp. 38-41).
Dessa forma, conclui-se que, quanto às diferenças reconhecidas como devidas com a publicação da Portaria nº 401, em 31/10/2012 (de 11/2007 a 12/2011), o prazo prescricional voltou a fluir apenas em junho de 2014, quando foi quitado o débito pela Administração, data em que a presente ação já havia sido proposta. Logo, não há que se falar em prescrição.
Quanto às diferenças anteriores a 11/2007, houve a negativa da administração, o que implicou na retomada do prazo prescricional pela metade, na forma do art. 9º do Dec. nº 20.910/32. Assim, tendo decorrido menos de dois anos e meio entre a data de publicação da referida Portaria (31/10/2012) e a do ajuizamento da presente ação (30/05/2014), não se consumou a prescrição. Por essa razão, merece acolhimento o pedido de pagamento das parcelas no quinquênio anterior ao pedido administrativo protocolado em 14/09/2012, ou seja, a partir de 14/09/2007.
Da atualização das diferenças
Na hipótese, verifica-se que, não obstante o reconhecimento administrativo da existência de crédito em favor das autoras Agnésia e Anna, a parte-ré não providenciou o seu pagamento. Em relação à autora Maria Eleoni, o pagamento somente foi efetuado após o ajuizamento desta ação, em junho de 2014. Ocorre que a Administração não pode condicionar indefinidamente a satisfação do crédito do servidor, cuja exigibilidade foi reconhecida, à disponibilidade orçamentária.
Nesse sentido, refiro os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. DEMORA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Embora tenha havido o reconhecimento pela Administração do direito do autor ao recebimento das diferenças vindicadas a título de incorporação de quintos e décimos, o pagamento administrativo não foi realizado de forma integral.
2. A simples alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação pela União, ainda mais quando já transcorrido tempo suficiente para que as providências necessárias fossem adotadas para atender o disposto no art. 169, § 1º, da CF/88 e da Lei Complementar n. 101/2000.
(...).
(AC nº 2004.34.00.018349-8, TRF da 1ª Região, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJ de 07.05.2007)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONDICIONAMENTO A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA CONJUNTA Nº 1/2007 DA SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS E DE ORÇAMENTO FEDERAL DO MPOG. NECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA DO SERVIDOR. RECUSA TÁCITA. JUROS DE MORA.
1. A resistência da Administração em pagar dívida já reconhecida, condicionando o adimplemento à "disponibilidade orçamentária", caracteriza o interesse de agir da autora.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 401436/GO, fixou entendimento no sentido de que a Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, posto que a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário.
3. As condições impostas no § 1º do art. 2º e art. 8º da portaria Conjunta nº 1/2007 da Secretaria de Recursos Humanos e de Orçamento Federal do MPOG não são compulsórias, sendo possível ao servidor recusá-las.
(...).
(AC nº 2006.71.00.035193-9/RS, TRF da 4ª Região, 3ª Turma, Rel. Juiz Federal Marcelo de Nardi, DJ 09/07/08)
Relativamente à correção monetária, considerando a inércia da parte-ré em pagar as diferenças devidas no tempo apropriado, as autoras tem direito de recebê-las corrigidas monetariamente a partir da data em que efetivamente devidas, conforme orientação da Súmula nº 9 do TRF da 4ª Região:
"Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar."
Dessa forma, as autoras tem direito ao pagamento da correção monetária relativa aos valores originários reconhecidos na via administrativa. Ressalte-se que a correção monetária visa apenas a manter o valor da moeda frente às perdas inflacionárias. Assim, deve ser plena e, para isso, deve incidir desde o momento em que descumprida a obrigação até o efetivo pagamento. No caso, não tem aplicação o art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81, pois, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência, os valores pagos com atraso estão sujeitos à correção monetária a partir da data em que deveriam ter sido pagos (Súmula nº 562 do STF e Súmula nº 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo").
Quanto aos parâmetros de atualização, passo a adotar o entendimento do STF no julgamento das ADIs números 4357 e 4425 ao declarar inconstitucional o § 12 do art. 100 da CF/88, que havia instituído a TR como índice de correção monetária dos precatórios, devendo esse entendimento ser aplicado ao disposto na Lei nº 11.960/09. Assim, para atualização monetária deverá ser aplicado o IPCA-e, já adotado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal para o período anterior à norma cuja aplicação está sendo afastada, com juros de mora simples no índice de 6% ao ano, a contar da citação, nos termos da MP nº 2.180-35/01.
Ressalte-se que os valores eventualmente satisfeitos na esfera administrativa a título das diferenças ora reconhecidas como devidas deverão ser subtraídos do montante a ser pago na presente demanda, sendo que, em relação á autora Maria Eleoni Gomes, no período de 11/2007 a 12/2011, deve ser pago apenas o montante referente à correção monetária incidente sobre valores já adimplidos em junho de 2014.
(...)
Consoante o disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, o prazo para pleitear a revisão do ato de aposentadoria é de cinco anos, a contar da data da concessão do benefício (prescrição).
Outrossim, é cediço na jurisprudência que o reconhecimento do direito dos servidores públicos federais ao cômputo de tempo de serviço especial prestado durante o regime celetista pelas Orientações Normativas ON/SRH/MPOG/n.ºs 3 e 7/2007 não implicou renúncia pela Administração Pública à prescrição, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes: AgRg no AREsp 232.845/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/09/2013; AgRg no AREsp 228.972/SC, Rel. Ministra Diva Marlerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 11/3/2013; AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/6/2012.
2. Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Precedentes: AgRg no REsp 978.991/RS, Relª. Minª. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE, Sexta Turma, DJe 22/04/2013 e EDcl no AgRg no REsp 1.115.292/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/11/2012.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1218863/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014 - grifei)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR.
APOSENTADORIA. REVISÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Não se conhece da suscitada contrariedade ao art. 535 do CPC, quando o recorrente deixa de especificar em que consistiram os vícios do acórdão impugnado, valendo-se de arguições genéricas de que não foram apreciados os dispositivos legais invocados nos aclaratórios. Incidência da Súmula 284/STF.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo.
3. Na espécie, a demanda foi proposta em 14/11/2003, isto é, quando já transcorridos mais de cinco anos da publicação dos atos de aposentadoria das recorrentes, estando consumado o marco prescritivo.
4. Esta Corte Superior já decidiu que não se confunde o prazo decadencial para a Administração desconstituir o ato de aposentadoria com aquele no qual o aposentado busca a revisão desse benefício. Nesse último caso, está-se diante de prazo de natureza prescricional, cujo termo a quo é a lesão ao direito reclamado, isto é, a data em que a aposentadoria foi deferida em descompasso com o pretendido pelo servidor. Veja-se: AgRg no REsp 1.388.774/RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ. 2/10/2013.
5. O reconhecimento administrativo do direito à contagem do tempo de serviço especial por meio das Orientações Normativas 3, de 18/5/2007 e 7, de 20/11/2007 não configura renúncia à prescrição, haja vista que esses atos não abarcaram a situação particular dos servidores que já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões alcançadas pela prescrição. Precedentes.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1205694/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014 - grifei)
Não obstante, tendo havido o reconhecimento do direito dos autores - cujos atos de aposentadoria foram revisados na esfera administrativa, após o decurso do lapso quinquenal -, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil), com efeitos retroativos à data do surgimento do direito (no caso, a data de concessão de aposentadoria). Ao contrário da interrupção de prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, sendo impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
Esse é o entendimento desta Turma:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS. 1. No caso posto sob análise, não há que se cogitar acerca da prescrição do fundo de direito, visto que a Administração Pública, ao reconhecer expressamente o direito da parte autora ao tempo de serviço em atividades prejudiciais à saúde, revisando administrativamente seus proventos de aposentadoria, renunciou, de forma tácita, à prescrição. 2. A decisão administrativa, que reconheceu o direito da parte autora à revisão de sua aposentadoria gerou renúncia à prescrição já consumada. Portanto, verifica-se que não se trata de interrupção da prescrição, mas sim, de hipótese de renúncia, o que determina o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932), pois a interrupção de tal prazo só ocorre, quando ele ainda estiver em curso. Não há o que interromper, se o prazo transcorreu totalmente. 3. Tendo sido reconhecido que a parte autora, com a averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais, possuía, na época da inativação, direito à percepção de aposentadoria com proventos integrais, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000353-83.2013.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2014 - grifei)
À vista de tais fundamentos, e considerando que a ação judicial foi proposta antes de findo o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da renúncia à prescrição, que se confirmou pela publicação dos atos de reconhecimento administrativo (Portaria nº 30, em 14/01/2010 - evento 1/PORT14, Portaria nº 401, em 31/10/2012 - evento 1/PORT16 e Portaria nº 404, em 31/10/2012 - evento 1, PROCADM15, p. 46), não há se falar em parcelas fulminadas pelo decurso do tempo, uma vez que os efeitos da renúncia retroagem à data do reconhecimento do direito postulado na esfera administrativa, sendo irrelevante que o ato administrativo tenha limitado os efeitos financeiros de forma diversa.
Tal entendimento não contraria o disposto no art. 191 do Código Civil, pois o reconhecimento de que as autoras faziam jus ao cômputo de tempo de serviço especial já ao tempo da aposentação é incompatível com a prescrição, inclusive no que se refere aos valores pretéritos.
Ilustra tal entendimento:
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INTEGRALIZAÇÃO. RETROATIVIDADE. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA INTEGRAL. 1. Ação ordinária movida por servidor público federal visando ao pagamento de diferenças de remuneração desde quando aposentado originariamente, decorrentes da integralização administrativa de sua aposentação, levada a efeito por portaria, com eficácia retroativa. 2. Operou-se a renúncia à prescrição das parcelas pretendidas de forma retroativa à data da aposentação do servidor, com suporte na portaria do INSS que revisou administrativamente a pedido do interessado o benefício percebido com tal eficácia retroativa, para o efeito de torná-lo integral ante a consideração de tempo laborado na qualidade de especial quando da regência pela CLT. 3. Embargos infringentes desprovidos. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5064589-84.2012.404.7100, 2ª SEÇÃO, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/03/2016)
Destarte, é de se reconhecer o direito ao pagamento de diferenças proventos provenientes da revisão das aposentadorias, desde a data da inativação.
Consectários legais
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Destarte, dá-se parcial provimento à apelação e à remessa necessária no ponto.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041649-57.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50416495720144047100
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
PEDIDO DE PREFERÊNCIA | : | Dr. Glênio Ohlweiler Ferreira p/ Agnesia de Bonna Deczuta |
APELANTE | : | AGNÉSIA DE BONNA DECZUTA |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELANTE | : | ANNA MARIA FREITAS RUSCHEL |
: | MARIA ELEONI GOMES | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 124, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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