APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057626-55.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | DENISE DE MOURA CORDOVA (Sucessor) |
: | ELISA DE MOURA CORDOVA (Sucessor) | |
: | NEUSA DE MOURA CORDOVA (Sucessor) | |
: | WILSON CARVALHO CORDOVA (Sucessão) | |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão dos proventos de aposentadoria é de cinco anos a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. No entanto, havendo decisão administrativa que reconheça o direito do postulante à revisão de seus proventos, decorrido o lapso prescricional, estaremos diante de hipótese de renúncia da prescrição, determinando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade, em desfavor da Administração.
Havendo o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria na esfera administrativa, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício, afastando-se a prescrição do fundo de direito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8576318v3 e, se solicitado, do código CRC 7894D2DF. | |
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| Signatário (a): | Sérgio Renato Tejada Garcia |
| Data e Hora: | 20/10/2016 20:01 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057626-55.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | DENISE DE MOURA CORDOVA (Sucessor) |
: | ELISA DE MOURA CORDOVA (Sucessor) | |
: | NEUSA DE MOURA CORDOVA (Sucessor) | |
: | WILSON CARVALHO CORDOVA (Sucessão) | |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que, em ação visando ao recebimento das diferenças provenientes da revisão de aposentadoria (reconhecimento, na via administrativa, da contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres) a contar da inativação, assim dispôs:
Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a União a pagar às autoras as parcelas reconhecidas administrativamente como devidas ao servidor Wilson Carvalho Córdova, em virtude do cômputo do tempo especial de trabalho em condições insalubres, corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos da fundamentação.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será arbitrado na fase de liquidação (artigo 85, § 4º, inciso II, do NCPC).
As custas serão rateadas entre as partes.
Em suas razões, a parte autora requereu (a) seja fixada a data de 19.03.2004 como termo inicial do pagamento de diferenças retroativas, em razão dessa data corresponder a cinco anos anteriores à data da instauração do processo administrativo apresentado à Ré em 19.03.2009, e que culminou na NA RETIFICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA, conforme publicado no Diário Oficial de 11.11.2011; (b) seja determinada a aplicação do IPCA-E (ou o disposto no manual de cálculo do CJF) como fator de correção monetária sobre todo o período da condenação, ficando apenas os juros moratórios vinculados à poupança.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim dedidiu:
Trata-se ação ordinária ajuizada por Neusa de Moura Córdova, Elisa de Moura Córdova e Denise de Moura Córdova contra a União, na qualidade de sucessoras de Wilson Carvalho Córdova, postulando o pagamento de diferenças devidas em relação aos proventos do servidor público falecido. De acordo com o relatado na inicial, Wilson Carvalho era servidor público vinculado ao Ministério da Saúde, aposentando-se em 12/03/1996 de forma proporcional, com proventos correspondentes a 31/35 dos vencimentos da ativa. Em 19/03/2009, postulou administrativamente a contagem ponderada do tempo de serviço exercido em condições insalubres enquanto celetista, pretensão reconhecida pela Administração e que resultou no acréscimo de 1.392 dias (referentes ao período de 01/06/1981 e 11/12/1990) em sua ficha funcional, na alteração da proporcionalidade de sua aposentadoria, que passou a ser paga em 35/35 dos seus vencimentos da ativa, e no pagamento do benefício previsto no artigo 192, da Lei nº 8.112/90. Quanto aos efeitos financeiros, a Administração reconheceu o débito em relação ao período posterior a 06/11/2006, sendo que o benefício previsto no artigo 192, da Lei nº 8.112/90, somente foi implantado na folha de pagamento do servidor em junho de 2013, tendo sido pagas as parcelas retroativas àquele ano mas sem correção monetária. Posteriormente, em 21/11/2011, o servidor requereu administrativamente o pagamento das diferenças totais retroativas, com correção monetária, desde a data da concessão da sua aposentadoria. O pedido foi indeferido sob o argumento de que a Administração não previa o pagamento de correção monetária em caso de revisão de aposentadoria e que os efeitos financeiros da revisão estavam condicionados à data do acórdão do Tribunal de Contas da União nº 2008/2006. Na presente ação, as autoras postulam o pagamento das diferenças retroativas de proventos do servidor falecido (com reflexos sobre o básico + GAE + GDASST/GDPST) no período de 19/03/2004 e 31/12/2010, mais a vantagem do artigo 192, da Lei nº 8.112/90, no período de 19/03/2004 e 31/12/2012, com correção monetária a incidir inclusive sobre as parcelas já pagas pela Administração Pública.
O recolhimento das custas foi comprovado no Evento 11.
Foi deferida a tramitação preferencial do feito (Evento 12).
Citada, a União contestou no Evento 15. Alegou que o pagamento dos valores postulados foi efetuado em 28/10/2015 e que o termo inicial dos pagamentos administrativos é a data do acórdão nº 2008/2006, do TCU, 06/11/2006.
A parte autora replicou (Evento 18).
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Prescrição
Wilson Carvalho Córdova era servidor público vinculado ao Ministério da Saúde, aposentado em março de 1996.
Administrativamente, obteve a revisão do ato de aposentadoria, com alteração da proporcionalidade de seus proventos e determinação de pagamento de diferenças retroativas a contar de novembro de 2006.
Recebeu apenas parte dos atrasados, sem atualização monetária, porém.
A prescrição é matéria a ser conhecida de ofício pelo juiz, a teor do que dispõe o § 1º do artigo 332, do NCPC.
A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão à revisão do ato de aposentadoria prescreve em cinco anos, contados da data da aposentação. Para o STJ, a prescrição é do direito de ação à própria revisão, e, portanto, é mais ampla do que a prescrição do direito de ação à cobrança de parcelas atrasadas. Para o STJ, sequer o ato de aposentadoria pode ser revisado, se passados mais de cinco anos da data da concessão da aposentadoria. A prescrição da pretensão de revisão da aposentadoria, ato único de efeitos concretos, atinge o próprio fundo de direito; com isso, o Tribunal afasta a aplicação da Súmula 85, dizendo inexistir relação de trato sucessivo para fins da aplicação do enunciado. Cito exemplos de julgados sobre o mesmo tema de todas as turmas especializadas do STJ:
AgRg no REsp 1242708 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2011/0049522-6
Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 08/04/2014
Data da Publicação/Fonte DJe 14/04/2014
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA APOSENTADORIA PARA INCLUSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem como termo inicial do prazo prescricional a concessão do benefício pela Administração. Transcorridos mais de cinco anos entre a aposentadoria do servidor e o ajuizamento da presente ação, torna-se manifesto o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Precedentes: AgRg no REsp 1213120/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014; AgRg no AREsp 155582/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Precedente: AgRg no AgRg no REsp 1405953/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 05/12/2013. Agravo regimental improvido.
AgRg nos EREsp 1108841 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
2011/0126906-5
Relator(a) Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) (8300)
Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento 14/05/2014
Data da Publicação/Fonte DJe 22/05/2014
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. FATO NOVO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTADO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA N. 168/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao não cabimento da interposição de embargos de divergência contra decisão monocrática. - A divergência não foi demonstrada, não havendo similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados. Na verdade, os embargantes pretendem o rejulgamento da causa, o que não é possível na via escolhida. - A revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial de tempo de serviço insalubre exercido no regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, contados da concessão do benefício. Incide na espécie a Súmula n. 168/STJ, do seguinte teor: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." Agravo regimental desprovido.
AgRg no AgRg no REsp 1405953 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2013/0320215-1
Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 19/11/2013
Data da Publicação/Fonte DJe 05/12/2013
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ vem se consolidando no sentido de que não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público. Isso porque não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição.
2. Agravo Regimental não provido.
AgRg no REsp 1388774 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2013/0174535-8
Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 24/09/2013
Data da Publicação/Fonte DJe 02/10/2013
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o reconhecimento do direito à contagem de tempo de serviço especial pelas Orientações Normativas 3, de 18/5/2007, e 7, de 20/11/2007, do MPOG, não importou em renúncia ao prazo prescricional, pois não foram expressamente incluídos por esses atos os servidores que à época já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
AgRg no AREsp 232845 / PR
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2012/0198107-4
Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento 10/09/2013
Data da Publicação/Fonte DJe 17/09/2013
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. REVISÃO DA APOSENTADORIA PARA INCLUSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DO ATO DE APOSENTADORIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.Precedentes: AgRg no AREsp 228.972/SC, Rel. Ministra Diva Marlerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 11/3/2013; AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 4/6/2012.
2. No caso dos autos, embora o ato de aposentadoria da agravante tenha sido emitido em 1996, a ação ordinária somente foi ajuizada em 5/6/2006, estando, assim, configurada a prescrição do fundo de direito.
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, tendo em conta que a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
4. Agravo regimental não provido.
AgRg no AREsp 155582 / SC
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2012/0067691-0
Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 02/05/2013
Data da Publicação/Fonte DJe 10/05/2013
Ementa
ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO DA APOSENTADORIA PARA INCLUSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM ATIVIDADE INSALUBRE - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32 - PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DO ATO DE APOSENTADORIA - PRECEDENTES.
1. É quinquenal o prazo de prescrição do pedido de revisão do ato de aposentadoria para contagem especial de tempo de serviço prestado de forma insalubre.
2. Transcorridos mais de cinco anos entre a inativação do servidor e o ajuizamento da ação, ocorre a prescrição do fundo de direito.
3. Agravo regimental não provido.
AgRg no REsp 978991 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2007/0191119-3
Relator(a) Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) (8215)
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento 09/04/2013
Data da Publicação/Fonte DJe 22/04/2013
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência atual desta Corte firmou entendimento no sentido de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria, com a inclusão de tempo de serviço insalubre, perigoso ou penoso, é do fundo de direito. Precedentes.
2. Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG nº 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Precedente: EDcl no AgRg no REsp 1115292/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 22/11/2012.
3. Agravo regimental a qual se nega provimento.
AgRg no REsp 1148982 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2009/0133952-3
Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento 27/11/2012
Data da Publicação/Fonte DJe 04/12/2012
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência atual desta Corte firmou entendimento no sentido de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria, com a inclusão de tempo de serviço insalubre, perigoso ou penoso, é do fundo de direito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Considerando a jurisprudência atualmente pacificada do STJ, ainda que deferida administrativamente, a revisão do ato de aposentadoria encontrava-se prescrita, vez que o servidor aposentou-se em março de 1996.
Não é objeto desta ação a anulação do ato que deferiu ao servidor falecido a revisão, no entanto o juízo deve pronunciar a prescrição da ação quanto à pretensão em relação à data dos efeitos financeiros da revisão administrativa.
Nesse ponto, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente afasta a renúncia administrativa na hipótese, argumentando que as Orientações Normativas nº 3, de 18/5/2007, e nº 7, de 20/11/2007, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (que reconheceram o direito de servidores à contagem de tempo de serviço especial), não incluíram expressamente os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição quinquenal.
Prescrita a pretensão à revisão da aposentadoria, fica prejudicada, se houver, a cobrança dos atrasados não deferidos no processo administrativo.
Nessa situação, as autoras fazem jus apenas às parcelas atrasadas que foram deferidas ao servidor falecido na esfera administrativa.
No que toca ao termo inicial das parcelas devidas - por reconhecimento administrativo - são devidas as parcelas desde novembro de 2006.
Em relação aos valores já reconhecidos administrativamente, conforme informações da União, o débito foi pago em 28/10/2015, após o ajuizamento da presente ação. Contudo, remanesce a pretensão das requerentes quanto à correção monetária dos valores retroativos pagos administrativamente, vez que a atualização vem sendo negada pela Administração, cf. é possível observar na decisão juntada ao Evento 1, Out16, e das fichas financeiras constantes do Evento 1, Financ17, nas quais se verifica que os valores referentes ao benefício do artigo 192, da Lei nº 8.112/90, do período de janeiro a maio de 2013, foram pagos em junho do referido ano sem qualquer atualização monetária.
Os pagamentos devem ser realizados com atualização monetária, que apenas constitui forma de recomposição do valor nominal da moeda no período. A questão já é pacífica na jurisprudência pátria e inclusive é objeto dos enunciados das Súmulas nº 682, do STF, e nº 9, do TRF da 4ª Região, que abaixo transcrevo:
STF, Súmula, v. 682. Não ofende a constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.
TRF4, Súmula, v. 9. Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face a sua natureza alimentar.
A controvérsia também é objeto da súmula 38 da Advocacia-Geral da União: "Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial".
Quanto ao índice de correção monetária, em relação à aplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/09, a utilização da TR como indexador da correção monetária foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões de mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Já os juros não foram abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade (cf. decidido pelo Ministro Teori Zavascki nos autos da Medida Cautelar na Reclamação 16.745, em 18/11/2013, DJE de 20/11/2013).
Em 25 de março de 2015, o Supremo decidiu a questão relativa à modulação dos efeitos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade acima referidas, considerando válido o índice básico da caderneta de poupança, a TR, para a atualização monetária dos precatórios expedidos até o dia 25/03/2015; após essa data, determinou a substituição da TR pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Do que se depreende da leitura da decisão proferida pelo Supremo (disponível no sítio eletrônico do STF), a modulação referiu-se apenas às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 62/09, não tendo havido a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º, da Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, igualmente considerado parcialmente inconstitucional, por arrastamento, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425.
Posteriormente, a Suprema Corte iniciou a análise da repercussão geral, nos autos do RE n. 870.947/SE, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, previstos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
(RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015 )
Destaco trecho da manifestação do Ministro relator que explicita a questão a ser dirimida no julgamento do referido recurso:
(...)
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.
Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional.
(...)
Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
(...)
Desse modo, tem-se que, segundo a interpretação do Supremo, as decisões proferidas das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425 não envolveram a discussão relativa aos critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública na fase de condenação, permanecendo, como consequência, em pleno vigor, neste ponto, o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei nº 11.960/09, de modo que resta aplicável a TR como indexador de correção monetária na fase do processo de conhecimento.
No que tange aos juros de mora, por não terem sido atingidos pelos efeitos das decisões das ADIs 4.357 e 4.425, devem ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência (sem capitalização), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
Os juros de mora devem ser calculados, desde a citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência (sem capitalização), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
(...)
Consoante o disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, o prazo para pleitear a revisão do ato de aposentadoria é de cinco anos, a contar da data da concessão do benefício (prescrição).
Outrossim, é cediço na jurisprudência que o reconhecimento do direito dos servidores públicos federais ao cômputo de tempo de serviço especial prestado durante o regime celetista pelas Orientações Normativas ON/SRH/MPOG/n.ºs 3 e 7/2007 não implicou renúncia pela Administração Pública à prescrição, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes: AgRg no AREsp 232.845/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/09/2013; AgRg no AREsp 228.972/SC, Rel. Ministra Diva Marlerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 11/3/2013; AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/6/2012.
2. Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Precedentes: AgRg no REsp 978.991/RS, Relª. Minª. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE, Sexta Turma, DJe 22/04/2013 e EDcl no AgRg no REsp 1.115.292/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/11/2012.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1218863/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014 - grifei)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR.
APOSENTADORIA. REVISÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Não se conhece da suscitada contrariedade ao art. 535 do CPC, quando o recorrente deixa de especificar em que consistiram os vícios do acórdão impugnado, valendo-se de arguições genéricas de que não foram apreciados os dispositivos legais invocados nos aclaratórios. Incidência da Súmula 284/STF.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo.
3. Na espécie, a demanda foi proposta em 14/11/2003, isto é, quando já transcorridos mais de cinco anos da publicação dos atos de aposentadoria das recorrentes, estando consumado o marco prescritivo.
4. Esta Corte Superior já decidiu que não se confunde o prazo decadencial para a Administração desconstituir o ato de aposentadoria com aquele no qual o aposentado busca a revisão desse benefício. Nesse último caso, está-se diante de prazo de natureza prescricional, cujo termo a quo é a lesão ao direito reclamado, isto é, a data em que a aposentadoria foi deferida em descompasso com o pretendido pelo servidor. Veja-se: AgRg no REsp 1.388.774/RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ. 2/10/2013.
5. O reconhecimento administrativo do direito à contagem do tempo de serviço especial por meio das Orientações Normativas 3, de 18/5/2007 e 7, de 20/11/2007 não configura renúncia à prescrição, haja vista que esses atos não abarcaram a situação particular dos servidores que já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões alcançadas pela prescrição. Precedentes.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1205694/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014 - grifei)
Não obstante, tendo havido o reconhecimento do direito dos autores - cujos atos de aposentadoria foram revisados na esfera administrativa, após o decurso do lapso quinquenal -, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil), com efeitos retroativos à data do surgimento do direito (no caso, a data de concessão de aposentadoria). Ao contrário da interrupção de prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, sendo impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
Esse é o entendimento desta Turma:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS. 1. No caso posto sob análise, não há que se cogitar acerca da prescrição do fundo de direito, visto que a Administração Pública, ao reconhecer expressamente o direito da parte autora ao tempo de serviço em atividades prejudiciais à saúde, revisando administrativamente seus proventos de aposentadoria, renunciou, de forma tácita, à prescrição. 2. A decisão administrativa, que reconheceu o direito da parte autora à revisão de sua aposentadoria gerou renúncia à prescrição já consumada. Portanto, verifica-se que não se trata de interrupção da prescrição, mas sim, de hipótese de renúncia, o que determina o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932), pois a interrupção de tal prazo só ocorre, quando ele ainda estiver em curso. Não há o que interromper, se o prazo transcorreu totalmente. 3. Tendo sido reconhecido que a parte autora, com a averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais, possuía, na época da inativação, direito à percepção de aposentadoria com proventos integrais, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000353-83.2013.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2014 - grifei)
À vista de tais fundamentos, e considerando que a ação judicial foi proposta antes de findo o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da renúncia à prescrição, que se confirmou pela publicação do ato de reconhecimento administrativo (Portaria nº 798, de 09/11/2011- evento 1/PROCADM11, pág. 30), não há se falar em parcelas fulminadas pelo decurso do tempo, uma vez que os efeitos da renúncia retroagem à data do reconhecimento do direito postulado na esfera administrativa, sendo irrelevante que o ato administrativo tenha limitado os efeitos financeiros de forma diversa.
Tal entendimento não contraria o disposto no art. 191 do Código Civil, pois o reconhecimento de que as autoras faziam jus ao cômputo de tempo de serviço especial já ao tempo da aposentação é incompatível com a prescrição, inclusive no que se refere aos valores pretéritos.
Ilustra tal entendimento:
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INTEGRALIZAÇÃO. RETROATIVIDADE. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA INTEGRAL. 1. Ação ordinária movida por servidor público federal visando ao pagamento de diferenças de remuneração desde quando aposentado originariamente, decorrentes da integralização administrativa de sua aposentação, levada a efeito por portaria, com eficácia retroativa. 2. Operou-se a renúncia à prescrição das parcelas pretendidas de forma retroativa à data da aposentação do servidor, com suporte na portaria do INSS que revisou administrativamente a pedido do interessado o benefício percebido com tal eficácia retroativa, para o efeito de torná-lo integral ante a consideração de tempo laborado na qualidade de especial quando da regência pela CLT. 3. Embargos infringentes desprovidos. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5064589-84.2012.404.7100, 2ª SEÇÃO, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/03/2016)
Todavia, a despeito desse entendimento, fixa-se o termo inicial do pagamento em 19/03/2004, nos limites do requerido na inicial.
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057626-55.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50576265520154047100
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | DENISE DE MOURA CORDOVA (Sucessor) |
: | ELISA DE MOURA CORDOVA (Sucessor) | |
: | NEUSA DE MOURA CORDOVA (Sucessor) | |
: | WILSON CARVALHO CORDOVA (Sucessão) | |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 125, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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