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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO. TRF4. 5014812-04.2015.4.04.7108...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:29

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO. 1. Mantida a sentença de improcedência, uma vez que não há, no caso dos autos, como considerar o tempo laborado para o Estado do Rio Grande Sul como tempo de efetivo exercício no serviço público. 2. Desprovida a apelação. (TRF4, AC 5014812-04.2015.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 19/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014812-04.2015.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: URSULA GERTRUD GOTTSCHALD (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA GIL COTTA (OAB RS043174)

ADVOGADO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184)

APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (RÉU)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre pedido de reconhecimento do direito à aposentadoria prevista no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, assim como a prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/200.

A sentença julgou improcedente o pedido (processo originário, evento 21), assim constando do respectivo dispositivo:

"Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizados monetariamente pelo IPCA-E até o efetivo pagamento.

Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma do artigo 1.012 do CPC. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."

Apela a parte autora (processo originário, evento 28). Alega que:

(a) o fato de não ter sido detentora de cargo efetivo no serviço público estadual não implica que não tenha preenchido o requisito de ingresso no serviço público até a data de publicação da emenda constitucional;

(b) deve ser computado o tempo em que exerceu suas atividades na Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria da Saúde e na Escola de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Sul, embora tivesse suas relações funcionais regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho;

(c) não era detentora de cargo público efetivo, mas indubitavelmente se encontrava em efetivo exercício de serviço público;

(d) não é o posto ocupado ou o regime da relação funcional que descaracterizam o serviço prestado como público, mas sim a natureza das atividades exercidas.

Com contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência, proferida pela juíza federal Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

"FUNDAMENTAÇÃO

Tenho que o pedido da parte autora não merece acolhida. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 40, § 1º, III, fixa a necessidade de cumprimento de tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

(...)

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

(...)

A normatização constitucional - exigindo o implemento de tempo de efetivo exercício no serviço público - é reprisada na Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003 e também na Emenda Constitucional nº 47, de in verbis:

EC 41/2003:

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

EC 47/2005:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se comproventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea"a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Depreende-se, pois, que o requisito de efetivo exercício no serviço público confere os limites da própria interpretação do texto constitucional. Com isso, contrariamente ao que sugere a autora na exordial, não pode ser simplesmente contado o tempo em que ela laborou para o Estado do Rio Grande do Sul.

Quanto a isso, retomo trecho da própria peça inicial, em que a parte autora reconhece que o tempo trabalhado para o Estado do Rio Grande do Sul se deu mediante vínculo unicamente contratual:

(...)

Com a superveniência da Lei Complementar do Rio Grande do Sul n. 10.098/94, que instituiu o Regime Jurídico Único no serviço público estadual, por força do seu art. 276, §2º, o cargo ocupado pela autora foi transformado em cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do Estado, operando-se automaticamente a sua transposição.

Com a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, da referida transposição funcional, pronunciada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1150/RS, Relator Ministro Moreira Alves, julgada em 1º outubro de 1997, houve o restabelecimento do vínculo contratual com o Estado do Rio Grande do Sul.

(...)

Da aludida Ação Direta de Inconstitucionalidade colhe-se, do Voto condutor do Acórdão, que "A expressão impugnada [na lei estadual nº 10.098/94] 'operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes', que se refere aos nomeados interinamente para cargos públicos e aos extranumerários e contratados que ocupam funções que são transformadas em cargos de provimento efetivo, diz respeito, sem dúvida alguma, a servidores que não são concursados (art. 37, II, da Constituição) e que, ou também não foram estabilizados por força do disposto no artigo 19 do ADCT da atual Constituição, ou, se alguns o foram, não se submeteram ao concurso para fins de efetivação a que alude o citado dispositivo do ADCT" (ADI 1150, Relator(a) Ministro MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/1997, DJ 17-04-1998).

Foi por essa razão, certamente, que a transposição funcional alcançada à requerente foi nulificada, em razão da apontada inconstitucionalidade, com o consequente restabelecimento do vínculo contratual com o Estado do Rio Grande do Sul. Em outras palavras: a autora, seja em razão da natureza de sua contratação seja por força da impossibilidade da transposição que buscou efetuar a lei estadual, não esteve, no período, em efetivo exercício no serviço público.

Tenho, assim, que a interpretação conferida ao tema pela ANVISA não merece qualquer ressalva, vedando-se a concessão do benefício postulado.

DISPOSITIVO

Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizados monetariamente pelo IPCA-E até o efetivo pagamento.

Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma do artigo 1.012 do CPC. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."

No mérito, o que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido.

Embora o alegado pela autora, não é possível considerar o tempo laborado na Secretaria de Saúde do Governo do Estado do Rio Grande do Sul como de “efetivo exercício no serviço público”, pois o vínculo da autora como o Estado do Rio Grande do Sul se deu apenas de forma contratual, tendo sido, inclusive, declarada inconstitucional (ADI 1150/RS) a lei estadual (Lei Complementar do Rio Grande do Sul n. 10.098/94) que buscou transformar o vínculo da autora em cargo de provimento efetivo.

Observo que a própria autora, em sua apelação, reconhece que “não era detentora de cargo público efetivo”, afirmando apenas que “se encontrava em efetivo exercício de serviço público.”

Entretanto, não é a atividade em si que garante o direito buscado pela autora, mas sim o vínculo formal estabelecido com a administração pública.

Nesse sentido tem entendido o STJ, ao afastar a possibilidade de enquadrar o tempo de serviço prestado em sociedades de economia mista e em empresas públicas estaduais como "efetivo serviço público", para fins de aposentadoria com as regras integrais asseguradas a servidores públicos, conforme se verifica nos seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA QUE PASSOU A SER ESTATUTÁRIO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR, PRESTADO A EMPRESAS PÚBLICAS ESTADUAIS, PARA TODOS OS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM APENAS PARA EFEITO DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por servidor público estadual, contra ato do Secretário de Produção e Agricultura Familiar - SEPAF que em processo administrativo considerou o período trabalhado sob o regime celetista, tanto para a Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - EMPAER, quanto para a AGRAER, como tempo de serviço privado para efeitos de aposentadoria. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 102-103, e-STJ): " O que importa, para o deslinde da questão, é a qual regime previdenciário o Impetrante encontrava-se vinculado durante esse período, e, como ele mesmo confirmou, era ao regime celetista. É por esse motivo que o tempo de serviço na atividade privada só é contado para fins de aposentadoria e disponibilidade, pois os demais benefícios previdenciários do regime próprio têm relação com a própria natureza pública do serviço. (...) Desse modo, não se pode considerar como público o tempo em que o Impetrante laborou no serviço privado, contribuindo exclusivamente para o Regime Geral da Previdência Social". 3. O tempo de serviço prestado em sociedades de economia mista e em empresas públicas estaduais pode - como ocorreu no caso concreto - ser averbado para fins de aposentadoria e de disponibilidade, não sendo possível, no entanto, seu uso como "efetivo serviço público", em sintonia com o que está firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no RMS 48.575/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/03/2017; AgRg no RMS 46.853/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/6/2015; RMS 46.070/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/9/2014; AgRg no RMS 45.157/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/8/2014. 4. In casu, o tempo de serviço prestado em empresas públicas não pode ser considerado para obtenção de aposentadoria com as regras integrais asseguradas somente aos servidores públicos efetivos estatutários, pois não se configura como "tempo de serviço público" para todos os efeitos, ao contrário do que pleiteia a parte recorrente. 5. Recurso Ordinário a que se nega provimento.(RMS 55.312/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR, PRESTADO A EMPRESAS PÚBLICAS ESTADUAIS, SOB A ÉGIDE DA CLT, PARA TODOS OS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. É firme a compreensão desta Corte de Justiça de que o tempo de serviço prestado em sociedades de economia mista e empresas públicas, entidades da Administração Pública Indireta, pode ser considerado apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Nesse mesmo sentido, são os seguintes precedentes: STJ, RMS 46.070/MS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 10/9/2014; STJ, AgRg no RMS 45.157/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/8/2014; STJ, AgRg no RMS 46.853/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/6/2015). 2. Nenhum direito assiste aos recorrentes quando pretendem que tempo de serviço celetista anterior seja transformado para "tempo de serviço público", o que em nada se confunde com o direito à averbação e à contagem do tempo para aposentadoria e/ou disponibilidade. 3. No caso, o tempo de serviço prestado em empresas públicas não pode ser considerado para fins de pagamento de adicional e/ou gratificação, e nem para obtenção de aposentadoria com as regras integrais asseguradas somente aos servidores públicos efetivos estatutários, pois não se configura como "tempo de serviço público" para todos os efeitos, ao contrário do que pleiteia a parte recorrente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 48.575/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)

Dessa forma, não faz jus a autora à aposentadoria prevista no artigo 6º da Emenda Constitucional n. 41/03 ou à aposentadoria prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/05, pois não cumpre o requisito de tempo de efetivo exercício no serviço público, exigido pela norma constitucional.

Portanto, deve ser mantida a sentença.

Honorários advocatícios recursais

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

No caso dos autos, estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impõe-se a fixação dos honorários da sucumbência recursal, majorando-se a verba honorária, fixada na sentença em (R$ 1.000,00), para aumentar em 10%, (no caso, R$ 1.100,00), com base no art. 85, 11, do CPC-2015.

Conclusão

Na questão de fundo, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, mantenho, em sua integralidade, a sentença de improcedência do pedido, uma vez que não há, no caso dos autos, como considerar o tempo laborado para o Estado do Rio Grande Sul como tempo de efetivo exercício no serviço público.

Devidos honorários recursais.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001554330v41 e do código CRC e7ae605a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 19/2/2020, às 20:14:34


5014812-04.2015.4.04.7108
40001554330.V41


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014812-04.2015.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: URSULA GERTRUD GOTTSCHALD (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA GIL COTTA (OAB RS043174)

ADVOGADO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184)

APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. servidor. aposentadoria. tempo de EFETIVO EXERCÍCIO NO Serviço público.

1. Mantida a sentença de improcedência, uma vez que não há, no caso dos autos, como considerar o tempo laborado para o Estado do Rio Grande Sul como tempo de efetivo exercício no serviço público.

2. Desprovida a apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001554331v6 e do código CRC bc000471.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/2/2020, às 20:14:34


5014812-04.2015.4.04.7108
40001554331 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/02/2020

Apelação Cível Nº 5014812-04.2015.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: URSULA GERTRUD GOTTSCHALD (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA GIL COTTA (OAB RS043174)

ADVOGADO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184)

ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)

APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/02/2020, na sequência 289, disponibilizada no DE de 30/01/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:29.

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