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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESLOCAMENTO. TRANSPORTE COLETIVO. VEÍCULO PRÓPRIO. VALOR EQUIVALENTE. TRF4. 5004602-54.2016.4.04.7205...

Data da publicação: 29/06/2020, 06:51:45

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESLOCAMENTO. TRANSPORTE COLETIVO. VEÍCULO PRÓPRIO. VALOR EQUIVALENTE. É devido o pagamento de auxílio-transporte aos servidores que façam uso de algum meio de transporte, seja público ou privado, para se deslocarem entre sua residência e o local de trabalho. (TRF4 5004602-54.2016.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/06/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004602-54.2016.4.04.7205/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
Anilson Soares
ADVOGADO
:
FLÁVIA GUESSER DE SOUZA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESLOCAMENTO. TRANSPORTE COLETIVO. VEÍCULO PRÓPRIO. VALOR EQUIVALENTE.
É devido o pagamento de auxílio-transporte aos servidores que façam uso de algum meio de transporte, seja público ou privado, para se deslocarem entre sua residência e o local de trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8981041v3 e, se solicitado, do código CRC 607C0536.
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Data e Hora: 07/06/2017 17:43




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004602-54.2016.4.04.7205/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
Anilson Soares
ADVOGADO
:
FLÁVIA GUESSER DE SOUZA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Anilson Soares impetrou Mandado de Segurança em face do INSS que visa o reconhecimento em definitivo do seu direito ao auxilio transporte, sem exigência de recibos, bilhetes ou quaisquer outros comprovantes, cujo valor mensal da indenização deve ser o correspondente ao que o mesmo teria direito no seu deslocamento residência-trabalho-residência se o trajeto fosse feito por transporte coletivo, o que na presente data é equivalente a R$ 440,00 mensais, concedendo-o desde a sua investidura no cargo em 08/05/2013, com as devidas atualizações e correções

A Sentença dispôs:

III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, e resolvo o mérito para reconhecer, nos termos da fundamentação, o direito do impetrante ao recebimento do auxílio transporte, independentemente da apresentação dos comprovantes de despesas realizadas com passagens de transporte coletivo.
Condeno o impetrante ao pagamento de 50% das custas processuais, devendo o impetrado ressarcir o excedente adiantado.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

O INSS apresentou apelação. Sustenta em preliminar, a inadequação da via eleita, e, no mérito, a violação ao princípio da legalidade, tendo em vista que o art. 1º da MP nº 2.165/01, ao instituir o auxílio-transporte, expressamente previu que ele seria pago somente aos servidores que utilizam transporte coletivo para o seu deslocamento ao serviço. Pugna:
1) pela extinção do presente processo, em razão da existência de coisa julgada;
2) quanto ao mérito, pela total improcedência do pedido;
3) em consequência, pela condenação do(a) impetrante a o pagamento de todas as custas e de outros eventuais ônus da sucumbência;
4) em caso de sucumbência da autoridade impetrada, o que somente se admite em extremada homenagem ao princípio da eventualidade:
a) que, por medida de lídima justiça, da condenação a "ressarcir o excedente adiantado" seja devidamente afastado o impetrado propriamente dito;
b) que, para fins de prequestionamento, o acórdão contenha expresso pronunciamento:
i. acerca da contrariedade ou da negativa de vigência ao prescrito no art. 1º da Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001 (em vigor por força do disposto no art. 2º da Emenda Constitucional n.º 32, de 11 de setembro de 2001) - que somente prevê a indenização "das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual" -;
ii. acerca da divergência jurisprudencial verificada em relação ao acórdão proferido na Apelação/Reexame Necessário nº 2008.72.05.002383-9/SC (evento 39, doc. OUT5).

Com contrarrazões vieram os autos a esta Corte, por força, inclusive, da remessa oficial.

É o relatório.
VOTO
Consta da sentença, da lavra do Juiz Federal Francisco Ostermann de Aguiar:

II - FUNDAMENTAÇÃO

- Preliminar de coisa julgada.

A preliminar de coisa julgada apontada pelo INSS, relativa ao Mandado de Segurança Coletivo n. 2008.72.05.002383-9, ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sindprevs/SC), não merece guarida.

De acordo como o artigo 103, §1°, do CDC, "Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe". Logo, no caso sub judice, cuida-se de direito coletivo (artigo 81, inciso II, do CDC), de modo que a coisa julgada se forma secundum eventual litis, não impedindo o substituído, em ação individual, pleitear seu direito, se entender necessário.

Nestes termos, rejeito a preliminar e passo à apreciação do mérito.

- Mérito propriamente dito

No mérito, razão assiste ao impetrante.

Por uma rápida leitura da legislação de regência (MP nº 2.165-36/01, regulamentado no Decreto nº 2.880/98), poder-se-ia argumentar que o benefício postulado pelo demandante seria restrito aos servidores públicos federais do Poder Executivo que utilizam transporte público coletivo como meio de locomoção. Assim, o pagamento estaria afastado em relação àqueles que, como o autor, utilizam, para este fim, veículo próprio.

Todavia, a simples interpretação literal da norma, no caso vertente, macula gravemente o princípio da isonomia, ao privilegiar os servidores que adotam o transporte público, em desprestígio aos que se deslocam ao trabalho por meios próprios, seja por uma razão de conforto, seja por necessidade, na hipótese de residirem em regiões não atendidas pelo serviço público de transporte.

De fato, se o propósito da regra é proteger a remuneração, recompondo parcialmente os custos do deslocamento, não se apresenta razoável impedir o direito à adoção, pelo servidor, pelo transporte particular, em detrimento do coletivo - normalmente, mais lento, incômodo e nem sempre ajustado ao início e término da jornada de trabalho desempenhada pelo servidor. Naturalmente, o parâmetro para formação dos valores devidos (quantum indenizatório) aos servidores que adotam o deslocamento por meio próprio deve ser o mesmo que orientaria o pagamento na hipótese de utilização do transporte público, sob pena de transferir ilegalmente à Administração o custo dessa escolha. Igualmente, não titulam o direito indenizatório aqueles servidores que se deslocam a pé ou de bicicleta ao serviço ou, por outro motivo, não despendam gastos na locomoção.

Nessa perspectiva, se o agente suporta despesas efetivas no deslocamento residência-trabalho, ainda que utilizando veículo particular, não há razão para a discriminação em pauta. No particular, a MP 2.165-36 exige tão-somente declaração firmada pelo servidor, atestando a realização das despesas, presumindo-se verdadeiras tais afirmações, sem prejuízo de eventual responsabilização caso não correspondam à realidade.

Por esses motivos, filio-me à corrente adotada pela nossa Corte Regional, no sentido de reconhecer a ausência de suporte legal para a exigência de documentação comprovando o emprego de transporte público no deslocamento dos servidores de sua residência até o serviço como condição para a percepção do auxílio-transporte:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICADO. LEGITIMIDADE. SERVIDORES. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESLOCAMENTO. TRANSPORTE COLETIVO. VEÍCULO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a ampla legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, sendo desnecessária qualquer autorização dos substituídos (RE 883642. Repercussão geral. Relator Min. Ricardo Lewandowski. Julgado em 18/06/2015,) 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o auxílio-transporte é devido a todos os servidores que façam uso de algum meio de transporte, seja público ou privado, para se deslocar entre sua residência e o local de trabalho. 3. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 1º da Medida Provisória n.º 2.165-36/2001, sedimentou a orientação de que o servidor que se utiliza de veículo próprio para deslocamento afeto ao serviço tem direito à percepção de auxílio-transporte. (TRF4, APELREEX 5021757-56.2014.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 16/07/2015) (grifei).

No mesmo sentido, ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.AUXÍLIO-TRANSPORTE. VEÍCULO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA DA DESPESA. ORIENTAÇÃO NORMATIVA. INOVAÇÃO.DESNECESSIDADE.1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o auxílio-transporte tem a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo.2. O art. 6º da Medida Provisória n. 2.165-36/2001 apenas exige que o servidor ateste a realização das despesas de deslocamento, presumindo a veracidade da declaração por ele firmada, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa.3. A Orientação Normativa DGP/IFRS, ao limitar a fruição do auxílio-transporte à comprovação prévia das despesas efetivamente realizadas com locomoção do servidor, extrapolou o poder de regulamentar a MP 2.165-36, estipulando exigência não prevista em lei. Precedente em caso análogo: AgInt no REsp 1.323.295/DF, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1455539/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIO-TRANSPORTE. MP 2.165-36/01. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO.SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL A QUE NEGA PROVIMENTO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a qual já se manifestou que o auxílio-transporte objetiva custear despesas realizadas pelos Servidores Públicos com transporte em veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos de suas residências aos locais de trabalho, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes: AgRg no REsp. 1.568.562/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 14.3.2016; AgRg no REsp. 1.119.166/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 22.6.2015; AgRg no AREsp. 436.999/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2014; AgRg no AREsp. 441.730/RS, Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 20.2.2014.2. É firme o entendimento de que não há incidência da Súmula 10 do STF ou ofensa ao art. 97 da CF/88, nos casos em que o STJ decide aplicar entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, sem declarar a inconstitucionalidade do texto legal invocado. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.418.492/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 3.11.2014, EDcl no AgRg no REsp. 1.143.513/PR, Rel. Min.MARILZA MAYNARD, DJe de 5.4.2013; AgRg no REsp. 1.103.137/RS, Rel.Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 23.3.2012.3. Agravo Regimental da Universidade Federal Rural do Semi-Árido ao qual se nega provimento.(AgRg no REsp 1522387/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)

Adiciono, por fim, que em face do caráter indenizatório da rubrica e a mens legis, o objetivo da vantagem é viabilizar o deslocamento do servidor entre sua residência e o trabalho, oportunizando a servidores que não tenham imóvel na sede do serviço a possibilidade de prestá-lo mesmo assim.

- Da cobrança de valores pretéritos

A ação mandamental, que se presta apenas para demontrar cabal direito líquido e certo, não gera efeitos financeiros atrasados, devendo ser movida ação de cobrança específica para tanto:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL DE BENEFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nos. 269 E 271 DO STF. 1. Tendo sido adequadamente examinada pelo acórdão embargado a questão supostamente omitida, não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O mandado de segurança não é o meio processual adequado para se efetuar a cobrança de valores atrasados, por não ser substituto à ação de cobrança. 3. A teor das Súmulas n.os 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à data da sua impetração. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 524.160/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2004, DJ 06/09/2004, p. 294)

SÚMULA 269 do STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

SÚMULA 271 do STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Por conseguinte, incabível a cobrança das parcelas anteriores à interposição do mandado de segurança, devendo o pedido ser julgado parcialmente procedente nesse ponto.

Em face dessa Turma possuir o mesmo entendimento, é de se manter a sentença, quanto ao mérito:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESLOCAMENTO. TRANSPORTE COLETIVO. VEÍCULO PRÓPRIO. VALOR EQUIVALENTE. 1. É devido o pagamento de auxílio-transporte aos servidores que façam uso de algum meio de transporte, seja público ou privado, para se deslocarem entre sua residência e o local de trabalho. 2. Uma vez caracterizadas a verossimilhança das alegações, bem como a lesão grave ou de difícil reparação, pelo simples fato de o servidor ficar sem receber parcela indenizatória a que faz jus, não se justifica que tenha que aguardar até o trânsito em julgado para o recebimento das parcelas referentes ao vale-transporte. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004935-97.2011.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/01/2015)

Quanto à preliminar, de coisa julgada, não merece guarida.

De acordo como o artigo 103, parágrafo 1°, do Código de Defesa do Consumidor-CDC, "Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe".

Assim, no caso posto, cuida-se de direito coletivo (artigo 81, inciso II, do CDC), de modo que a coisa julgada se forma secundum eventual litis, não impedindo o substituído, em ação individual, pleitear seu direito, se entender necessário.

Além do que, o Apelado, não é filiado ao Sindicato que interpôs a ação coletiva, não podendo ser impedido de pleitear seu direito em ação individual.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8981040v2 e, se solicitado, do código CRC 2BDB3690.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004602-54.2016.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50046025420164047205
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercantes
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
Anilson Soares
ADVOGADO
:
FLÁVIA GUESSER DE SOUZA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 204, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9035713v1 e, se solicitado, do código CRC 419AA4D4.
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