APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011637-22.2012.4.04.7200/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | MARIA LUIZA GOBBATO SILVEIRA |
ADVOGADO | : | LUCIANA DÁRIO MELLER |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. ACRÉSCIMOS. APOSENTADORIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98.
O servidor de que trata o art. 40 da Constituição Federal que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária.
Os acréscimos decorrentes da conversão de tempo de serviço laborado em condições especiais não podem exceder a data-limite para o cômputo de tempo de serviço - 16/12/1998 -, nos moldes da regra de transição (Emenda Constitucional nº 20/98), que vedou a contagem de tempo ficto para fins de inativação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação da Universidade e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6734005v9 e, se solicitado, do código CRC AAB955FB. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011637-22.2012.4.04.7200/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | MARIA LUIZA GOBBATO SILVEIRA |
ADVOGADO | : | LUCIANA DÁRIO MELLER |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Maria Luiza Gobbato Silveira em face da Universidade Federal de Santa Catarina, objetivando seja a ré condenada 'ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do abono de permanência referente a contar de janeiro/2007 , nos seguintes termos:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar o direito da autora em obter o pagamento do adicional de permanência a contar de 06 de junho de 2010, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas desde então, excluídas as parcelas já quitadas na via administrativa, e extingo o processo com resolução de mérito (artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil).
A importância devida será apurada em liquidação de sentença, e deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do vencimento das parcelas e acrescido de juros moratórios, a partir da citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º.-F da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009.
Considerada a sucumbência em partes equivalentes, cada uma das partes arcará com o pagamento da verba honorária de seus respectivos procuradores.
Em suas razões, a UFSC defendeu a aplicação do art. 5º da Lei n.º 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/2007, tal como originalmente constou na sentença lançada no evento 15.
A autora, a seu turno, alegou que faz jus à percepção de abono permanência desde outubro de 2007, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 41/2003 e da Lei n.º 10.887/2004 (art. 7º). Ressaltou que, em decorrência da conversão do tempo de serviço laborado em condições especiais em comum, teve acrescentados 3 anos, 10 meses e 9 dias, o que lhe permitiu completar 30 anos em 11/04/2006. Pugnou, ainda, pela fixação de verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o voto.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
1 - RELATÓRIO.
MARIA LUIZA GOBBATTO SILVEIRA, por procurador habilitado, ingressou neste juízo com ação ordinária contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC, postulando seja a ré condenada 'ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do abono de permanência referente a contar de janeiro/2007, com as cominações de estilo, excluindo os valores eventualmente pagos pela ré.'
A autora sustenta na inicial, em síntese, que é servidora em atividade da Universidade Federal de Santa Catarina-UFSC, e nessa condição obteve o reconhecimento da especialidade da atividade que exerce na referida instituição. Observa que com o acréscimo de 20% em seu tempo de serviço, decorrente da especialidade reconhecida, cumpriu os requisitos para a obtenção da aposentadoria em janeiro de 2007, a partir de quando também faz jus ao abono de permanência.
Desse modo, ingressa com o presente pedido, para que seja efetivado o pagamento das parcelas em atraso desde janeiro de 2007, com os acréscimos legais.
Juntou procuração e documentos, e recolheu custas judiciais.
Regularmente citada, a Universidade Federal de Santa Catarina-UFSC ofereceu contestação (evento 10 - CONT1), arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, aduz que a servidora preencheu os requisitos para a concessão do abono de permanência a contar de 06 de junho de 2010, como demonstrado pelos extratos do SIAPE, e não no ano de 2006, como alegado.
A autora ofereceu réplica.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Presente a hipótese do art. 330, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide.
PREJUDICIAL DE MÉRITO
Defende a ré a ocorrência de prescrição quinquenal.
Na verdade, incide na hipótese os termos do Decreto nº. 20.910/32, cujos artigos 1º e 3º dispõem no seguinte sentido:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 3º -- Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingira progressivamente as prestações, a medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
No caso em exame, o pedido declinado na inicial envolve prestações periódicas, de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio imediatamente precedente ao ajuizamento da ação (26.06.2012).
É que a pretensão corresponde a um direito subjetivo individual, supostamente lesado pela União e que se renova mês a mês, atingindo o patrimônio jurídico do cidadão, sendo que seus efeitos, portanto, não se extinguem com o decurso do tempo, de modo que não há falar em prescrição do próprio direito perseguido pela parte autora na inicial.
Desse modo, levando em conta que a ação foi proposta em 26/06/2012, estão fulminadas pela prescrição apenas as parcelas eventualmente devidas anteriormente a 26/06/2007.
MÉRITO.
Compulsando os autos, vejo que o direito ao abono de permanência em serviço, incluído em folha em 02/2012 (evento 1 - FINAC6 - fl. 12), é fato incontroverso, havendo divergência entre as partes quanto ao termo inicial do direito (2007, como quer a autora, ou 2010, como sustenta a ré).
Nesse ponto, entendo que assiste razão à ré, na medida em que o extrato do SIAPE, documento oficial que se presume dotado de legitimidade, e que não foi infirmado pela demandante, mostra claramente que a autora completou os requisitos para a obtenção da aposentadoria em 06 de junho de 2010 (evento 10 - OUT3 - fl. 4), a contar de quando igualmente passou a fazer jus ao adicional de permanência, já que permaneceu em atividade.
Desse modo, procede em parte o pedido da autora, para que sejam pagos os valores atrasados a título de abono de permanência a contar de 06 de junho de 2010, corrigido monetariamente, excluídas as parcelas já quitadas na via administrativa.
3 - DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar o direito da autora em obter o pagamento do adicional de permanência a contar de 06 de junho de 2010, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas desde então, excluídas as parcelas já quitadas na via administrativa, e extingo o processo com resolução de mérito (artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil).
A importância devida será apurada em liquidação de sentença, e deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do vencimento das parcelas e acrescido de juros moratórios, a partir da citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º.-F da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009.
Considerada a sucumbência em partes equivalentes, cada uma das partes arcará com o pagamento da verba honorária de seus respectivos procuradores.
No caso da interposição voluntária de apelação por qualquer das partes, dentro do prazo legal, e estando presentes os demais requisitos para a sua admissibilidade, o recurso será recebido pela Secretaria no(s) efeito(s) previsto(s) devolutivo e suspensivo, intimando-se, em seguida, a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões (artigo 508 do Código de Processo Civil).
Considerado o valor da causa, submeto a sentença ao reexame necessário. Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A ré é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº. 9.289/96).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em embargos de declaração, a decisão restou complementada, in verbis:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA opôs embargos de declaração à sentença prolatada no evento 15, sustentando a ocorrência de obscuridade.
A embargante refere, em síntese, que 'não restou suficientemente claro se a incidência do INPC ocorre até a citação ou se a ultrapassa, para se somar aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º.- F da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009.'
Requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes para aclarar a obscuridade apontada.
Relatados brevemente, d e c i d o:
Nos termos do artigo 463 e incisos do Código de Processo Civil, ao publicar a sentença de mérito o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, somente podendo modificá-la por meio de embargos de declaração ou para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculos.
O artigo 535 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição ou omissão.
Insurge-se a embargante, através da via dos embargos de declaração, contra o conteúdo da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido veiculado na inicial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido da autora e condenou a ré ao pagamento dos valores atrasados, a título de abono de permanência, a partir de 06 de junho de 2010, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do vencimento das parcelas e acrescido de juros moratórios, a partir da citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º.-F da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009.
No caso, a correção monetária e os juros restaram bem delineados, não havendo, portanto, qualquer omissão na decisão.
Por outro lado, recentemente (14 de março de 2013), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4357/DF e 4425/DF, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, que impunha a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública.
Desse modo, malgrado a inexistência de vícios na sentença, mas em atenção aos princípios da segurança jurídica e da economia processual, atribuiu-se, excepcionalmente, efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequar o provimento ao recente julgado do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, e modifico a parte dispositiva da sentença, que passará a ter a seguinte redação:
'Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar o direito da autora em obter o pagamento do adicional de permanência a contar de 06 de junho de 2010, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas desde então, excluídas as parcelas já quitadas na via administrativa, e extingo o processo com resolução de mérito (artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil).
As diferenças em atraso serão apuradas por cálculos aritméticos após o trânsito em julgado da sentença, com o acréscimo (a) de correção monetária com base na variação pelo INPC e (b) de juros de mora, a contar da citação, à razão de 6% (seis por cento) ao ano, de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação que lhe deu a Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.
Considerada a sucumbência em partes equivalentes, cada uma das partes arcará com o pagamento da verba honorária de seus respectivos procuradores.
No caso da interposição voluntária de apelação por qualquer das partes, dentro do prazo legal, e estando presentes os demais requisitos para a sua admissibilidade, o recurso será recebido pela Secretaria no(s) efeito(s) previsto(s) devolutivo e suspensivo, intimando-se, em seguida, a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões (artigo 508 do Código de Processo Civil).
Considerado o valor da causa, submeto a sentença ao reexame necessário. Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A ré é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº. 9.289/96).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.'
Intime-se. (grifei)
Não há controvérsia quanto ao direito da autora à percepção de abono de permanência em serviço, já incluído em folha de pagamento em 02/2012 (evento 1 - FINAC6 - fl. 12), cingindo-se a divergência entre as partes ao termo inicial do benefício (2007, como quer a autora, ou 2010, como sustenta a ré).
A autora informa que formalizou pedido administrativo de pagamento de abono de permanência em 23/09/2010 e outro em 2012, sendo ajuizada a ação em 26/06/2012.
Infere-se da documentação apresentada pela Universidade (MEMORANDO2 - evento 10 da ação originária) que, embora a autora tenha implementado o requisito etário em 27/01/2007, o tempo mínimo de contribuição foi alcançado somente em 06/06/2010, nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional n.º 41/2003. Informou, ainda, nesse documento, que Para a análise de cômputo e tempo através do art. 2º da EC nº 41, deve-se computar apenas os períodos trabalhados até 16 de dezembro de 1998. Portanto, mesmo que a autora tenha recebido mais tempo convertido concedido através de mandado de injunção, o mesmo não irá somar aos demais períodos, pois ultrapassam a data limite da regra de transição que é 16/12/1998.
Com efeito, os acréscimos decorrentes da conversão de tempo de serviço laborado em condições especiais não podem exceder a data-limite para o cômputo de tempo de serviço - 16/12/1998 (Emenda Constitucional nº 20/98) -, nos moldes da regra de transição, que vedou a contagem de tempo ficto para fins de inativação, razão pela qual não há reparos à sentença.
A propósito, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. LICENÇA SEM VENCIMENTOS. CONTRIBUIÇÃO PARA O SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EQUIVALENTE PARA FINS DE APOSENTADORIA - TEMPO FICTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. IMPOSSIBILIDADE.
Ausente o alegado direito líquido e certo, pois inviável a contagem de tempo de contribuição fictício, nos moldes do disposto na Emenda Constitucional 20/98.
Recurso desprovido.
(Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 17529 - Processo nº 200302189593/SC - Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca - DJU de 17-10-2005, Seção 1, p. 317)
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Mantém-se a compensação da verba honorária, em face da sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973).
Nesse aspecto, é oportuno lembrar que, na inicial, a autora pleiteou o pagamento de abono de permanência, a contar de janeiro de 2007 (benefício implantado administrativamente em fevereiro de 2012), porém houve o reconhecimento de que a prescrição atingiu as parcelas vencidas antes de 26/06/2007 e ela própria alegou, posteriormente, que o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício (inclusive o pedágio de 20% do tempo de serviço faltante em 12/1998 para completar os 30 anos) ocorreu em 02/10/2007 (evento 13), sem a contagem do acréscimo pelo atividade especial em período laborado após 1998.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação da Universidade e à remessa necessária.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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| Data e Hora: | 24/05/2016 10:32 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011637-22.2012.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50116372220124047200
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MARIA LUIZA GOBBATO SILVEIRA |
ADVOGADO | : | LUCIANA DÁRIO MELLER |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2016, na seqüência 180, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8332408v1 e, se solicitado, do código CRC E169CEE7. | |
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| Data e Hora: | 19/05/2016 17:23 |
