APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001530-02.2015.4.04.7009/PR
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MEIERSON REQUE |
ADVOGADO | : | HOMERO ALVES DA SILVA |
: | IACANA BEATRIZ DO AMARAL | |
: | GIOVANNA PAOLA PRIMORRIBAS | |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM.
Será permitida a emissão de CTC pelo INSS, na forma do artigo 364, ao segurado que exercer cargos constitucionalmente acumuláveis na administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, conforme previsto nas alíneas 'a' a 'c' do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8583400v6 e, se solicitado, do código CRC 3EBB4EB1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Sérgio Renato Tejada Garcia |
| Data e Hora: | 20/10/2016 20:03 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001530-02.2015.4.04.7009/PR
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MEIERSON REQUE |
ADVOGADO | : | HOMERO ALVES DA SILVA |
: | IACANA BEATRIZ DO AMARAL | |
: | GIOVANNA PAOLA PRIMORRIBAS | |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença exarada nos seguintes termos:
3. Dispositivo
Ante o exposto:
a) no tocante ao pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de abono de permanência, extingo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil;
b) no mais julgo parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o INSS a emitir Certidão de Tempo de Contribuição, referente ao período de 26/11/1981 a 11/12/1991, enquanto Médico Perito Previdenciário, na matrícula SIAPE 6.901.880, considerando este período como de efetiva contribuição para a análise do pedido de aposentadoria do autor, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte ré ao reembolso das custas pagas e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa - observando a emenda da inicial do evento 16, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC, considerando a natureza da causa e o trabalho e tempo dispendido (trâmite simplificado, quantidade e complexidade das peças apresentadas e questão meramente de direito).
Custas na forma da lei.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, dispensado o juízo de adminissibilidade (art. 1.010, NCPC).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em suas razões, o autor requereu seja reconhecido o seu direito à percepção de abono de permanência desde a data da implementação dos requisitos à aposentadoria, com juros e correção monetária na forma da lei.
O INSS, a seu turno, postulou seja expedida Certidão de tempo de contribuição com relação a um período, sob pena de contagem em dobro do tempo de serviço.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O magistrado singular, ao sentenciar quanto aos pedidos formulados na inicial, assim determinou:
2.1. Interesse de agir
Como se pode verificar dos pareceres anexados no evento 1, OUT6, não houve sequer apreciação pelo réu dos aspectos de atividade especial e de possibilidade de concessão do abono de permanência. Em verdade, verifica-se que lhe foi reconhecido o desempenho de atividade especial e concedido o abono de permanência no processo de aposentadoria vinculado à matrícula SIAPE 901.880 (evento 26, PROCADM2/3).
Assim, fica evidente que não houve resistência injustificada por parte do réu no atendimento do pedido da autora.
Por conseguinte, é forçoso reconhecer a carência de ação, pela falta de interesse de agir. Isso porque o interesse de agir surge da necessidade de se obter, por meio do processo, a proteção ao interesse substancial e, como visto alhures, não é o que ocorre no caso dos autos. Isso porque a parte autora não obteve administrativamente análise de seu pleito.
Portanto, diante da ausência do interesse processual da autora, deve ser extinto o processo, sem a análise do mérito no que tange ao pedido de concessão de abono de permanência e reconhecimento de atividade especial.
2.2. Mérito
O autor foi aprovado em dois concursos distintos para Médico Perito do INSS, atuando em ambos os cargos concomitantemente a partir de 26/11/1981. Em 11/12/1990, com a edição da Lei n°8.112/90, passou ao regime jurídico único dos servidores da União.
A controvérsia, no presente feito, se resume à possibilidade de computar, para duas aposentadorias do regime próprio de previdência social, período laborado pelo autor em dois cargos públicos distintos, porém concomitantes, antes da edição da Lei 8.112/90, quando ainda inexistente o RJU. A questão a ser dirimida, portanto, resta limitada ao período de 26/11/1981 a 11/12/1990.
Segundo o INSS, como o autor utilizou o período laborado no regime geral na primeira aposentadoria, não poderia aproveitar o mesmo período para fins da aposentadoria ora requerida.
Tal entendimento, entretanto, não pode ser aplicado ao caso concreto.
Conforme anteriormente explanado, o requerente assumiu dois empregos públicos, depois transformados em cargos por força da Lei n° 8.112/90:
Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1o Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.
Possuindo o autor dois cargos públicos, contribuiu, concomitantemente, para usufruir de duas aposentadorias. O INSS aceita essa possibilidade, limitando-a, entretanto, ao período posterior à Lei 8.112/1990. Dito de outra forma, o réu não discute o tempo a partir de dezembro de 1990, questionando apenas o período anterior, quando o pleiteante atuava em regime de emprego.
Não há, a priori, qualquer motivo para distinção, porquanto a partir de 1981 o requerente laborou com duas matrículas distintas e contribuiu para a previdência no RGPS nas duas matrículas, fato não controvertido pela ré.
Destaque-se que a Constituição Federal expressamente prevê a possibilidade de cumulação de dois cargos públicos para profissionais da saúde:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos privativos de médico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
Não há notícia de que os cargos tivessem incompatibilidade de honorários, mormente considerando que ambos eram exercidos perante a autarquia ré.
Em situação semelhante, assim se manifestou o TRF da 4ª Região:
ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, EINF 2007.70.09.001928-0, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28/01/2013)
Desse modo, não há qualquer motivo para conceder tratamento diferenciado ao período laborado em regime de emprego público em relação ao período em regime jurídico único.
Acrescente-se que a Instrução Normativa INSS/PREV n°45/2010 determina a expedição de CTC para cargos constitucionalmente acumuláveis, sem qualquer ressalva à situação em comento:
Art. 368. Será permitida a emissão de CTC pelo INSS, na forma do artigo 364, ao segurado que exercer cargos constitucionalmente acumuláveis na administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, conforme previsto nas alíneas 'a' a 'c' do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.
Por fim, o Memorando-Circular n. 18/DGP/INSS refere que o tempo de contribuição na atividade privada não poderia ser cindido para fins de contagem em ambos os regimes previdenciários de que trata - o RGPS e o RPPS. Este não é o caso do autor, que é/foi titular de dois cargos, vinculados ambos ao RPPS, embora derivados de emprego público. Logo, a contagem do tempo servirá para concessão de benefício em um único regime previdenciário - o RPPS, sendo certo que o autor contribui em ambos os vínculos para a obtenção das duas aposentadorias, cuja cumulatividade é permitida - expressamente - pela Carta Magna, como antes referido.
Assim, resta caracterizado o direito do requerente em obter a CTC no período compreendido entre 26/11/1981 e 11/12/1990, bem como de que esse tempo de contribuição seja considerado para a análise do pedido de concessão de aposentadoria relativamente à matrícula SIAPE 6.901.880.
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, razão pela qual merece ser mantida a sentença na sua integralidade.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
É o voto.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8583399v10 e, se solicitado, do código CRC ADBC36C0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Sérgio Renato Tejada Garcia |
| Data e Hora: | 20/10/2016 20:03 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001530-02.2015.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50015300220154047009
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MEIERSON REQUE |
ADVOGADO | : | HOMERO ALVES DA SILVA |
: | IACANA BEATRIZ DO AMARAL | |
: | GIOVANNA PAOLA PRIMORRIBAS | |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 105, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8662053v1 e, se solicitado, do código CRC DBF72A3B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 20/10/2016 00:29 |
