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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. MÉDICO ANESTESISTA. HOSPITAL DE CLÍNICAS. UNIVERSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO CONFIGURADA. TR...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:56:53

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. MÉDICO ANESTESISTA. HOSPITAL DE CLÍNICAS. UNIVERSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO CONFIGURADA. É devido o adicional de insalubridade ao empregado que está exposto ao contato direto com agentes insalubres químicos e biológicos, de forma habitual e permanente, fazendo jus ao adicional em grau máximo. (TRF4, AC 5045158-68.2015.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 18/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045158-68.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
APELADO
:
ELIZABETH TSUNETA
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO BELILA
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. MÉDICO ANESTESISTA. HOSPITAL DE CLÍNICAS. UNIVERSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO CONFIGURADA.
É devido o adicional de insalubridade ao empregado que está exposto ao contato direto com agentes insalubres químicos e biológicos, de forma habitual e permanente, fazendo jus ao adicional em grau máximo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9127711v3 e, se solicitado, do código CRC CD1FEE0D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 17/09/2017 21:17




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045158-68.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
APELADO
:
ELIZABETH TSUNETA
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO BELILA
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente ação, ajuizada por Elizabeth Tsuneta contra a Universidade Federal do Paraná - UFPR e a União, em que objetiva o recebimento de adicional de insalubridade, nos seguintes termos:
III. DISPOSITIVO
3.1. ACOLHO a objeção processual suscitada pela UNIÃO FEDERAL, e extingo o feito sem julgamento do mérito, no que lhe toca, aplicando ao caso o art. 485, VI, CPC, nos termos da fundamentação acima;
3.2. ACOLHO, em parte, a prejudicial de mérito suscitada pela UFPR, dado que foi atingida pela prescrição a pretensão à percepção de valores porventura devidos antes de 04 de setembro de 2010;
3.3. Conheço o mérito do pedido da autora com o fim de JULGÁ-LO PROCEDENTE, com força no art. 487, I, CPC, CONDENANDO a UFPR a promover a implantação do adicional de salubridade no grau máximo (20%) e a pagar as verbas atrasadas pertinentes, com correção monetária pela variaçaõ do IPCA-E, com termo inicial na data em que o valor deveria ter sido pago e termo final na data do efetivo pagamento. Também condeno a UFPR a promover o pagamento de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, de modo linear e pro rata, contados da data da citação.
3.4. Condeno a UFPR a restituir as custas processuais adiantadas pela autora (art. 4º, parágrafo único, lei 9.289/1996 e art. 82, CPC). Também a CONDENO a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da autora, cujo montante fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizada.
3.5. Condeno a demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da UNIÃOFEDERAl, cujo montante fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado pela variação do IPCA-E, com termo inicial na data do ingresso em juízo e termo final na data do efetivo pagamento. São indevidos juros moratórios sobre a mencionada verba sucumbencial (art. 85, §16, CPC, a contrario sensu).
3.6. Interposto recurso, intime-se a parte apelada para contrarrazões, na forma do art. 1010 e ss. do CPC, remetendo-se os autos, então, ao eg. TRF4.
3.7. Publique-se, registre-se e intime-se.
Em suas razões, a UFPR alegou, primeiramente, a nulidade da sentença, por utilizar prova emprestada (laudo pericial). No mérito, aduziu que não foram preenchidos os requisitos para a percepção do adicional em grau máximo, visto estar ausente a permanência e habitualidade das atividades da autora em situação de insalubre. Pugnou, pois, pelo provimento da apelação e pela inversão dos ônus sucubenciais. Sucessivamente, requereu a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a cobrança dos consectários legais, na forma do art. 1º F da lei 9.494/1997, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o magistrado singular assim se manifestou:
I. RELATÓRIO
Em 04 de setembro de 2015, ELIZABETH TSUNETA ingressou com a presente demanda, sob rito comum, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR, pretendendo que o Poder Judiciário declare o seu alegado direito ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo (20%), bem como condene a UFPR ao pagamento das parcelas retroativas desde outubro de 2009.
Para tanto, em síntese, a autora sustentou o que segue:
a) ela seria servidora pública, admitida em 02 de junho de 1987, pela UFPR, sob o regime da CLT, e a partir de 12 de dezembro de 1990 ela teria passado à condição de servidora pública, por força do art. 243 da lei 8.112/1990;
b) conforme disposição do art. 12, I, da lei 8.270/1991, ela faria jus à percepção do adicional de insalubridade no grau máximo (20% sobre o vencimento básico);
c) todavia, a partir de 15 de outubro de 2009, o percentual do adicional teria sido reduzido de forma indevida para grau médio, com base em parecer técnico de nº 047/09;
d) no exercício da profissão de anestesiologista estaria sujeita a riscos ocupacionais, diante da insalubridade do ambiente de trabalho, na medida em que passaria a maior parte do tempo em sala de operações, sujeita à ação de agentes patológicos;
e) nos termos da norma regulamentadora nº 4 (NR-4) - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (Portaria 3.214/1978), o grau de risco da atividade médica de atendimento hospitalar seria 3;
f) teria sido elaborada prova pericial nos autos nº 5038374-17.2011.404.7000, distribuídos à 6ª VF de Curitiba, em que tratada situação de médico anestesiologista que teria exercido as mesmas funções da autora e no mesmo local de trabalho, a qual requereu a juntada, como prova emprestada;
g) ela faria jus ao pagamento das aludidas diferenças, com caráter retroativo, considerando a suspensão do prazo prescricional a partir do requerimento administrativo efetuado em 12 de março de 2010, não analisado até a data da propositura da demanda.
A autora atribuiu à causa o valor de R$ 48.464,09, juntando documentos.
A União contestou o pedido no evento-8, dizendo não ter pertinência subjetiva com a causa, e dizendo que a pretensão da autora seria improcedente.
A UFPR ofereceu contestação no evento 10, sustentando que a pretensão da autora teria sido atingida pela prescrição quinquenal. Por outro lado, teria sido constatado em laudo pericial que a insalubridade em questão seria de grau médio. O laudo produzido nos autos de nº 5038374-17.2011.404.7000 não poderia ser utilizado ao caso, pois se tratariam de situações individuais distintas. Requereu, para o caso de procedência da ação, a aplicação da Taxa Referencial (TR) e juros de 0,5% de forma simples, na forma do art. 1º F da lei 9.494/1997.
A autora apresentou réplica no evento 21.
Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se no sentido de que o feito já estaria devidamente instruído (ev. 27, 29, 30).
No evento 33, promovi o saneamento da causa. Diante da necessidade de produção de prova técnica e tendo em vista a constatação de que a perícia realizada nos autos de nº 5038374-17.2011.404.7000 foi realizada no mesmo local de trabalho da autora e abordou a mesma atividade, deferi o aproveitamento daquela perícia como prova emprestada e dei por encerrada a instrução do feito.
A autora apresentou alegações finais no evento 42.
As demandadas não se manifestaram.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. QUESTÕES PROCESSUAIS:
2.1.1. Julgamento imediato da causa:
Dado que as diligências probatórias requeridas pelas partes foram empreendidas, e dado que não diviso necessidade de determinar alguma outra medida instrutória ex officio, a causa comporta julgamento imediato (art. 355, novo Código de processo civil).
2.1.2. Quanto à pertinência subjetiva das requeridas:
É sabido que, em alguma medida, as questões alusivas à pertinência subjetiva tangenciam o próprio mérito da causa. Nosso sistema ainda se vincula à concepção eclética de Túlio Liebmann - quem distinguia entre pressupostos processuais, condições para o válido exercício do direito de ação e, por fim, as questões de mérito.
O problema é que, no mais das vezes, os temas próprios ao mérito (procedência/improcedência da pretensão) e os temas próprios às condições da ação (legitimidade/ilegitimidade, possibilidade do pedido) não podem ser distinguidos de uma forma absolutamente clara.
Como se infere do seu 'Tratado das ações', Pontes de Miranda promovia uma distinção entre (a) ação em sentido material - como uma espécie de projeção do direito subjetivo - ainda vinculada à concepção imanentista do direito civil antigo e (b) ação em sentido processual.
Com base nessa diferenciação pontiana, é que o desembargador gaúcho Adroaldo Furtado Fabrício tem criticado a teoria eclética, ao enfatizar que as 'condições da ação' também tratam, no geral, do mérito da causa (saber se a parte é legítima é, de certa forma, um exame conexo ao mérito: saber se ela poderia ser demandada, se teria a obrigação de indenizar etc).
Confira-se com Adroaldo Furtado Fabrício. Extinção do Processo e Mérito da Causa, in OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de (org). Saneamento do processo: Estudos em homenagem ao Prof. Galeno Lacerda. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1990, p. 33.
Em outras palavras, deve-se aferir a pertinência subjetiva dos requeridos, tendo-se em conta a causa de pedir detalhada na peça inicial. Na espécie, pelo que explicitei antes, a autora não estava obrigada a endereçar sua pretensão em face de todos os pretensos causadores do alegado dano.
NA ESPÉCIE, note-se que a autora postulou a declaração do seu direito à percepção do adicional de insalubridade no grau máximo, em função do cargo ocupado junto à UFPR.
A UFPR, autarquia federal, possui autonomia administrativa e financeira que se reflete na existência de patrimônio e recursos próprios, além de lhe impor responsabilidade própria por seus atos. Ou seja, "as universidades federais possuem autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal, de sorte que não agem por delegação, mas sim por direito próprio e com autoridade pública. Com isso, fica afastada a necessidade de ingresso da União para integrar a relação processual na qualidade de litisconsorte" (Agravo em Apelação Cível nº 5063436-79.2013.404.7100/RS, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. de 10/07/2014).
Nesse contexto, reconheço a ilegitimidade da União Federal para a causa, impondo-se a extinção do processo, no que lhe toca.
2.1.3. Demais questões processuais:
As partes não suscitaram outras exceções ou objeções processuais.
Dado que não diviso vício no feito quanto aos temas que admitem exame ex officio (art. 485, §3º, novo CPC), passo ao julgamento do mérito da pretensão deduzida na inicial.
2.2. MÉRITO
2.2.1. Quanto à alegada prescrição do fundo de direito:
Convém atentar, inicialmente, para a lição de Nelson Nery Jr.: "O prazo previsto expressamente em lei para o exercício das pretensões que se ajuízam mediante ação constitutiva, positiva ou negativa, é de decadência, pois a pretensão constitutiva se caracteriza como direito potestativo. As pretensões que se exercem mediante ação declaratória são perpétuas (imprescritíveis). Isto significa que podem ser ajuizadas mesmo se já estiver prescrita a pretensão condenatória do direito cuja existência ou inexistência se quer ver declarada." (NERY JR. Novo Código Civil anotado. SP: RT, 2002).
Ora, como sabido, no âmbito das obrigações pessoais, as pretensões condenatórias formuladas em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de 05 anos, contados da data em que o interessado toma conhecimento da agressão ao seu interesse.
"O início da eficácia dos atos administrativos se assinala pela publicação, ou pelo termo que indicarem; mas os atos administrativos que afetem pessoa certa e determinada assumem eficácia ao serem por ela conhecidos por via de regular comunicação."
NASSAR, Elody. Prescrição na Administração Pública. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 148-149.
O prazo foi estipulado no art. 1º do Decreto 20.910/1932, complementado pelo Decreto-lei 4.597/1942. Convém atentar, de toda sorte, para a lição de Pontes de Miranda: "A prescrição quinquenal somente concerne às ações condenatórias pessoais; não às ações declarativas, constitutivas negativas (e.g., declaração de inconstitucionalidade ou nulidade de lei, ou do ato do Poder Público), mandamentais e executivas que não sejam de dívidas pessoais, ou a de execução de julgado. As ações pessoais (...) são as oriundas de dívidas de direito das obrigações, em que a Fazenda Pública teria de pagar." (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de apud NASSAR, Elody. Op. cit., p. 271).
Como sabido, o cômputo da prescrição contra a Fazenda Pública é interrompido, na forma do art. 202, Código Civil. Depois disso, deve ser contada pela metade, mas respeitando-se o conteúdo da súmula 383, STF.
Vale a pena atentar, uma vez mais, para a lição de Elody Nassar, quanto trata da prescrição do fundo de direito:
"Para efeito da compreensão da expressão 'fundo de direito' deve ser observado o marco inicial, ou seja, o momento a partir do qual inicia-se o prazo prescricional. Esse marco inicial é contado a partir da consolidação de uma situação jurídica fundamental que estabelece um ponto certo e delimitado para eventual impugnação de um ato lesivo de direito.
Essa situação jurídica fundamental, no dizer da mais renomada doutrina, importa em ato único do qual derivam os subsequentes, e que, portanto, se torna definitivo se não impugnado em tempo hábil, juntamente com todos os seus efeitos."
NASSAR, Elody. Prescrição na Administração Pública. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 273.
Cuidado-se de pretensão ao recebimento de prestações continuadas, deve-se atentar ainda para a súmula 85, STJ:
Súmula 85 STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Na espécie, deve-se aplicar o prazo de 05 anos, previsto no decreto 20.910/1932, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, dado que se trata da pedido de pagamento de verbas atrasadas.
Não há lastro para a declaração da prescrição da pretensão, quanto ao fundo de direito. Cuida-se de relações de trato sucessivo, de modo que - caso se reconheça razão ao demandante - isso modificaria a sua remuneração atual, dado o efeito reflexo daí decorrente.
"(...) 1. Em se tratando de ato omissivo continuado da Administração Pública, qual seja, a falta de pagamento das parcelas de quintos adquiridas pelo exercício de cargos comissionados no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624, de 8.4.1998 e a publicação da MP nº 2.225-45/2001, em 4.9.2001, não há prescrição do fundo de direito a ser declarada. Precedentes. 2. Deve ser declarada apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação, nos termos do Enunciado nº 85/STJ."
(AC 00018347720084013400, JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:22/08/2014 PAGINA:38.)
No caso, a autora teve reduzido o percentual do adicional de insalubridade, de 20% para 10%, a partir de 23 novembro de 2009 (ev.10, laudo5, p.7). Por outro lado, em 15 de outubro de 2009, ela protocolou pedido de revisão, a deflagrando o processo administrativo nº 23075.106254/2009-17.
Em 12 de março de 2010, a autora novamente postulou a revisão do adicional ora discutido, peticionando à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UFPR, a concessão em seu grau máximo, nos termos do processo administrativo de nº 23075.009207/2010-51 (ev. 10 - procadm6).
Após o indeferimento administrativo, em julho de 2010, a demandante postulou a apreciação do pedido pelo Conselho Universitário, contudo seu pedido de revisão foi negado, sob fundamento de que não haveriam sido apresentados fatos e argumentos novos. A decisão que manteve os pareceres anteriores de caracterização da insalubridade como de grau médio (parecer técnico 30 e 47/2010) foi proferida em 29 de julho de 2010, tendo sido certificada a ciência à autora, em 27 de agosto de 2010.
Dessa forma, dado que a autora ingressou em juízo em 4 de setembro de 2015, reconheço que a sua pretensão foi atingida pela prescrição, no que toca à percepção de diferenças remuneratórias, supostamente devidas, no período anterior a 4 de setembro de 2010.
2.2.2. Breves considerações sobre o adicional de periculosidade:
No seu art. 7º, XXIII, a Constitução estipula o que segue:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além deoutros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas,insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Por seu turno, no que toca aos servidores públicos federais, convém atentar para a lei 8.112/1990 e lei 8.270/1991, cujo conteúdo transcrevo adiante:
Lei nº 8.112/1990 - Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. (...)
Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Lei nº 8.270/1991 - Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; (...)
§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. (...)
Por seu turno, o Decreto nº 97.458/1989 versa sobre os requisitos pertinentes, no que toca à concessão do adicional em causa:
Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista.
A CLT trata do assunto entre seus artigos 189 e 197:
Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) (...)
Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) (...)
A fim de padronizar o assunto no âmbito da Administração Federal o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editou a Orientação Normativa nº 02/2010. O anexo I dessa ON relaciona atividades sujeitas a riscos biológicos, classificando-as em grau médio e máximo de insalubridade.
Por seu turno, a Orientação Normativa SEGEP/MP n.º 6/2013 dispôs:
Art. 9º. Em relação aos adicionais de insalubridade e periculosidade, consideram-se:
I - exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal;
II - exposição habitual: aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas como atribuição legal do seu cargo por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e
III - exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral e prescrita como principal atividade do servidor;
Art. 10º. A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado com base nos limites de tolerância mensurados nos termos das Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214, de 08 de junho de 1978.
Ao comentar o art. 68 da lei 8.112, Ivan Barbosa Rigolin explicita o que segue:
"O art. 68 enuncia a regra geral: os servidores que habitualmente trabalham em locais insalubres, em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, ou ainda que trabalhem com risco de vida, fazem jus ao adicional respectivo, que é calculado sobre o vencimento do cargo efetivo.
Primera conclusão: servidores ocupantes de cargos em comissão, inclusive os de natureza especial se são em comissão, jamais merecem adicional por insalubridade, periculosidade ou atividade penosa. Também sobre funções de direção, chefia e assessoramento não são calculados esses adicionais. Apenas servdores ocupantes de cargos de provimento efetivo fazem jus a eles, nas condições da lei. (Parece claro, de resto, que dificilmente algum cargo em comissão será insalubre ou perigoso, aidna que não seja impossível a hipótese).
Segunda conclusão: o trabalho em local insalubre, ou em contato com substâncias tóxicas ou radioativas, ou ainda sob risco de vida, há de ser habitual ou permanente, vale dizer, servidor que ocasionalmente precisa ter contato com substância tóxica ou radioativa, ou trabalhar sob momentâneo risco, este não merece o adicional que mereceria se o contato fosse rotineiro no desempenho de seu cargo. Habitualidade é a relação diária e constante do servidor, inerente às atribuições do seu cargo, com os fatores que ensejam a percepção do adicional.
Local (ou condição) insalubre de trabalho é aquele agressivo ou potencialmente nocivo ao organismo, em razão de fatores os mais diversos, como, p.ex., poluição, frio, ou calor demasiado, pressão hiperbárica, condições antiergonômicas, trabalho no subsolo, ou inúmeros outros ainda. Ademais, o contato permanente com tóxicos, elementos radioativos ou inflamáveis constitui também condição agressiva ao trabalho, que não pode ser toleada como se nenhuma característica excepcional contivesse.
Essas são condições de trabalho que obrigam a Administração a cuidados espeicais com relação a servidor queo presta, além do que enejsam atribuições de adicionais ao vencimento, cuja função é compensar financeiramente a circunstância expcionalmente desfavorável, de uma ou outra espécie, ao trabalho rotineiro."
RIGOLIN, Ivan Barbosa. Comentários ao regime único dos servidores públicos civis. 5. ed. atual. aum. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 171.
Grosso modo, essas são as normas relevantes, nesse caso.
2.2.3. SITUAÇÃO SOB EXAME - provas colhidas:
Na espécie, a autora sustentou que a sua atividade configuraria o "exercício das atividades profissionais em contato direto com agentes infectocontagiosos, diante da insalubridade do centro cirúrgico, em que passaria a maior parte do tempo e no qual estaria exposta a agentes químicos e biológicos, tais como agentes anestésicos, vírus e bactérias, causas suficientemente claras para caracterizar grau máximo de insalubridade."
Para tanto, ela reportou-se a laudo técnico das condições ambientais do trabalho, produzido nos autos nº 5038374-17.2011.404.7000, subscrito pelo engenheiro José Carlos Rocha (evento-1, laudo-10), quem disse ter promovido diligência junto ao Hospital das Clínicas na data de 19 de dezembro de 2012 (p. 2 do laudo de evento1).
Tendo tratado da função desempenhada por médico anestesiologista no Hospital de Clínicas, aquele laudo concluiu:
O médico anestesista mantém exposição permanente/contato com pacientes, do início ao final da cirurgia (inclusive com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas), e de exposição a RADIAÇÕES IONIZANTES (aparelhos intensificadores de imagem, raio-x, tomografia) E RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES (LASER), em função de exames realizados durante o transcurso da cirurgia.
NÃO se observou a utilização de DOSÍMETROS INDIVIDUAIS nos dois médicos anestesistas presentes no momento da perícia, bem como nos demais funcionários presentes nesse setor.
Este perito percorreu as instalações do Hospital das Clínicas, o setor do SAM 8, e do Centro Cirúrgico. Manteve contato e conversou com funcionários que trabalharam junto com o Autor. A secretária Sra. Miriam, Dr. Cesar Gonçalves e Dr. Lucas.
O Autor desempenhou suas funções de Médico Anestesista em local de acesso restrito, piso em resina especial, paredes em alvenaria, pé direito de aproximadamente 2,80 metros, em andar amplo contendo várias salas cirúrgicas.
Baseado no exposto acima, na realização da perícia no local de trabalho do Autor, na ausência de documentos/laudos de monitoramento; na comprovação da exposição permanente do Autor à RISCOS FÍSICOS, QUÍMICOS e BIOLÓGICOS, este perito pode tecnicamente afirmar que a atividade desempenhada pelo Autor é classificada como insalubre, de grau máximo - NR-15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES - Anexo 5 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RADIAÇÕES IONIZANTES, Anexo 7 RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES, Anexos 11 e 13 AGENTES QUÍMICOS, Anexo 14 - AGENTES BIOLÓGICOS.
(evento 1 - laudo 10)
A demandante manifestou-se, no âmbito administrativo (autos de processo administrativo nº 23075.106254/2009-17), insurgindo-se contra a redução do aludido adicional de periculosidade (evento-10, procadm6).
De sua parte, a UFPR juntou laudo pericial de insalubridade/periculosidade, datado de 25 de maio de 1990, o qual embasou a classificação do risco a que submetida a autora (evento-10, laudo3-5).
Em síntese, esses foram os elementos apresentados pelas partes para justificarem sua fundamentação.
Sob bilateralidade de audiência, a UFPR defendeu que a prova emprestada dos autos nº 5038374-17.2011.404.7000 teria levado em conta situações fáticas diversas. Não obstante, conforme se observa do laudo elaborado naquele feito, trata-se de análise do ambiente de trabalho da autora e das mesmas funções por ela desempenhadas.
O perito sustentou ter efetuado vistoria nas instalações do Hospital de Clínicas, notadamente no Centro Cirúrgico, e ter comprovado que o exercício do cargo de médico anestesista naquele Hospital sujeitaria o profissional à exposição permanente a agentes químicos e biológicos, importando em riscos físicos e insalubridade de grau máximo.
De outro tanto, o laudo produzido pela União, não apresentou maiores detalhes acerca do ambiente de trabalho e dos agentes a que estaria exposto o profissional.
Sendo assim, com base nas provas produzidas nestes autos, contata-se a submissão da demandante, no exercício das suas atividades, em caráter habitual, a uma situação de periculosidade e insalubridade em grau máximo, que é conditio sine qua non para o pagamento do aludido adicional no percentual de 20%, segundo a legislação acima aludida.
2.2.4. Quanto à correção monetária dos valores pertinentes:
As diferenças remuneratórias respectivas devem ser pagas pela Administração Pública de forma corrigida.
Compartilho do entendimento verbalizado pela Suprema Corte, ao apreciar as ADIns 4357 e 4425. Por conseguinte, reputo inconstitucional a imposição da variação da taxa referencial básica como fator de correção das dívidas estatais (art. 1º-F, lei 9.494/1997 c/ lei 11.960/2009).
A demandada deverá suportar juros moratórios de 1/2% (meio por cento) ao mês, de forma simples e pro rata die, calculados desde a citação (art. 405, Código Civil e art. 219, Código de Processo Civil).
A Suprema Corte não chegou a reconhecer a inconstitucionalidade da taxa de juros prevista no mencionado art. 1º-F, exceção feita aos casos em que se discuta a repetição de indébitos tributários, o que não é o caso vertente. De outro tanto, a presente causa foi deflagrada em momento posterior à publicação da MP 2.180-35.
2.2.5. Quanto à sucumbência:
Restou acolhido o pedido da demandante quanto ao pagamento de diferenças a título de adicional de periculosidade, no grau máximo, tendo esta sucumbido apenas em relação à pretensão do pagamento dos valores prescritos, relativos ao período de outubro/2009 a agosto/2010. De outro norte, restou acolhida a alegação de impertinência subjetiva da União Federal para figurar no polo passivo.
Passo a arbitrar, por conseguinte, a aludida verba sucumbencial.
Atentando para o art. 85, CPC, condeno a UFPR ao pagamento, em favor do advogado da autora, de 10% do valor da condenação, conforme variação do IPCA-E, com termo inicial na data do ingresso em juízo e termo final na data do efetivo pagamento.
Nos mesmos termos, condeno a autora ao pagamento em favor da União Federal, do percentual equivalente a 10% do valor dado à causa. Levo em conta, para tanto, o zelo das partes, a complexidade da causa e sua duração.
À exceção do tópico referente aos consectários legais, não há reparos à sentença, que deve ser mantida na sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
I - O apelante alega a nulidade da sentença por utilização de prova emprestada.

Sem razão.
A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, a quem cabe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC/2015.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial. agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/09/2008 - grifei)

No caso concreto, tem-se que o juiz deferiu a utilização de prova emprestada (DESPADEC1, evento 33 dos autos originários), por entender que se trata de perícia realizada no mesmo local de trabalho da demandante e que aborda a mesma atividade da autora, não tendo sido apresentadas razões que desabonem a prova produzida ou esclarecida a suposta divergência da situação fática ora estudada (ev. 1, laudo10). Ademais, o laudo que embasou a classificação do risco a que submetida a autora, produzido pela demandada, não tratou individualmente cada profissional, mas ateve-se à categoria e ao ambiente de trabalho (ev. 10, laudo3 a 5). Não verifico, portanto, razão para que o demandado utilize parâmetros distintos em sua análise administrativa, daqueles a serem aplicados na análise dos presentes autos.

Trata-se, pois, de decisão fundamentada e contra a qual houve possibilidade de manifestação, visto que as partes foram intimadas. Não obstante, a Universidade, diferentemente da parte autora (evento 42 do processo originário), não se manifestou.

Ainda, tem-se que as partes foram instadas a especificarem provas, e a Universidade não requereu a produção de novas provas (evento 18 do processo originário).

Assim, não verifico qualquer nulidade na conduta adotada pelo magistrado a quo, visto que (a) os fundamentos utilizados para a utilização de prova emprestada foram congruentes com a realidade dos autos, (b) a Universidade não se manifestou oportunamente nos autos, tendo-lhe sido garantidos o contraditório e a ampla defesa, e (c) tampouco trouxe qualquer razão contundente no sentido de que o laudo utilizado não fosse aplicável à situação fática da autora.

Nesse sentido:

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. INEXISTÊNCIA. CULPA DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. . Não há falar em cerceamento de defesa por ausência de prova testemunhal, haja vista que a alegação já foi apreciada e rejeitada em agravo de instrumento, tratando-se de questão preclusa; . O magistrado somente estará obrigado a rebater os argumentos trazidos pela parte, desde que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do CPC; . A prova emprestada é aquela que, produzida em outro processo, é trazida para ser utilizada em processo em que surge interesse em seu uso. Evita-se, com isso, a repetição inútil de atos processuais, otimizando-se ao máximo as provas já produzidas perante a jurisdição, permitindo-se, por conseguinte, seu aproveitamento em demanda pendente; . Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada a negligência do empregador quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91; . É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada; . Comprovada a existência de negligência do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento de benefício acidentário ao segurado, até a data de sua cessação; . No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária; . Sobre o quantum indenizatório, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário; (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005813-36.2013.404.7107, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/04/2017 - grifei)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA EMPRESTADA. CABIMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÕES. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. É perfeitamente possível a utilização da prova emprestada extraída dos autos da execução, bastando, para tanto, que os elementos probatórios sejam obtidos com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, requisitos preenchidos no caso concreto. Na compensação de valores relativos ao aludido reajuste, deve ser aferido o que foi recebido pelo servidor, considerando a compensação do reajuste exclusivamente com os aumentos decorrentes das Leis 8.622/93 e 8.627/93 e da MP 1.704/98. Para apuração dos valores, não se aplica automaticamente os percentuais previstos referida Portaria, - a qual contém base equivocada, uma vez que deixa de considerar a data em que efetivamente o reajuste se tornou devido (janeiro de 1993) -, bem como não se deve observar a evolução funcional dos servidores quando as progressões não resultarem daquelas leis. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018347-67.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/06/2016 - grifei)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI APLICÁVEL À DATA DO ÓBITO. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1) Afastada a alegação de cerceamento de defesa, ante a possibilidade de utilização de perícia judicial em processo previdenciário de aposentadoria por invalidez movido pela autora, contemporâneo ao presente feito. 2) A concessão de pensão especial de ex-combatente rege-se pela norma vigente à época do óbito do instituidor. 3) Não é cabível reversão de pensão especial às filhas maiores quando a lei aplicável ao caso é a Lei nº 8.059/90, como no caso concreto. 4) A autora não cumpre os requisitos exigidos pela Lei 8.059/90 para a reversão da pensão de ex-combatente deixada por seu pai, não só em relação à incapacidade posterior ao falecimento de seu pai, como também pela impossibilidade legal de transferência da cota-parte de pensão no caso de falecimento do instituidor da pensão na vigência da referida Lei. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006034-74.2012.404.7100, 4ª TURMA, Juiz Federal CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/08/2013)
II - A prova dos autos demonstra que a autora desempenha atividades como médica anestesista junto ao Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná, em situação análoga à descrita nos autos nº 5038374-17.2011.404.7000, cujo laudo elaborado atesta as condições ambientais de trabalho.

Consta da sentença:

O perito sustentou ter efetuado vistoria nas instalações do Hospital de Clínicas, notadamente no Centro Cirúrgico, e ter comprovado que o exercício do cargo de médico anestesista naquele Hospital sujeitaria o profissional à exposição permanente a agentes químicos e biológicos, importando em riscos físicos e insalubridade de grau máximo.

De outro tanto, o laudo produzido pela União, não apresentou maiores detalhes acerca do ambiente de trabalho e dos agentes a que estaria exposto o profissional.

Sendo assim, com base nas provas produzidas nestes autos, contata-se a submissão da demandante, no exercício das suas atividades, em caráter habitual, a uma situação de periculosidade e insalubridade em grau máximo, que é conditio sine qua non para o pagamento do aludido adicional no percentual de 20%, segundo a legislação acima aludida.
Ainda que a parte autora não trabalhe apenas em áreas de isolamento, o simples contato habitual com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, ainda que intermitente, sujeita a autora a risco permanente de contrair doenças graves. Assim, entendo que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (20%) previsto na Orientação Normativa SEGEP/MP nº 6/2013.
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MÉDICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A JORNADA. LAUDO PERICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS. DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS. ALTO RISCO DE CONTÁGIO. HONORÁRIOS. 1. O simples contato habitual, ainda que intermitente, com pacientes com doenças com alto grau de contágio, é suficiente para garantir o direito à percepção de adicional em grau máximo. 2. Afastada a sucumbência recíproca, porquanto a ré decaiu em maior parte de seu pedido. 3. A limitação do cálculo do adicional por tempo de serviço à jornada de 20 horas semanais, não obstante a opção pelo regime de 40 (quarenta) horas, é insensato e desmedido. Portanto, o autor tem direito à percepção de adicional de tempo de serviço incidente sobre o vencimento básico correspondente à jornada de trabalho de 40 horas. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5046124-70.2011.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/06/2016 - grifei)
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. INTERMITÊNCIA. 1. É devido o adicional de periculosidade ao empregado que está exposto a agentes insalubres biológicos, fazendo jus ao adicional em grau máximo. 2. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5062909-64.2012.404.7100, 1ª TURMA, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/11/2015 - grifei).
III - No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Destarte, dou parcial provimento à apelação neste tópico específico.
IV - No tocante à fixação dos honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11º, do CPC/2015), tendo em vista que a sentença foi prolatada sob a vigência do CPC/2015, sendo vencida a Fazenda Pública, há que se aplicar o disposto no art. 83, §3º. Como se trata de sentença ilíquida, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a IV do respectivo parágrafo, deverá ser diferida para a fase de liquidação do julgado (§ 4º, II, do art. 85).
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045158-68.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50451586820154047000
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
APELADO
:
ELIZABETH TSUNETA
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO BELILA
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 58, disponibilizada no DE de 16/08/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9172592v1 e, se solicitado, do código CRC 8EEB4816.
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