AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019488-76.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
AGRAVANTE | : | IVO BEHLE |
: | JOSE CIBOK | |
: | TOMAZ ANTONIO MOLINA PIZARRO | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
CEF | : | PAB JUSTIÇA FEDERAL PORTO ALEGRE RS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PROVENTOS. VANTAGEM DO ART. 192 DA LEI 8.112/90. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019488-76.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
AGRAVANTE | : | IVO BEHLE |
: | JOSE CIBOK | |
: | TOMAZ ANTONIO MOLINA PIZARRO | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
CEF | : | PAB JUSTIÇA FEDERAL PORTO ALEGRE RS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de sentença de diferenças vencimentais devidas a servidores públicos aposentados, acolheu parcialmente a impugnação do executado.
A parte agravante sustenta, em síntese, que os exeqüentes Ivo Behle e Tomaz Antonio Molina Pizarro passaram a ter direito à vantagem prevista no inciso I do art. 192 da Lei 8.112/90 eis que, com a reestruturação da carreira de Perito Médico ocorrida em julho de 2008, deixaram de pertencer à última classe de sua categoria funcional.
É o relatório.
VOTO
O título executivo reconheceu o direito aos autores à vantagem prevista no art. 192 da Lei 8.112/90, em vista do reconhecimento de tempo de serviço sob regime insalubre, o que implicou na contagem de tempo de serviço para aposentadoria com proventos integrais.
Com o cumprimento do julgado, os autores passaram a receber a vantagem prevista no inciso II do art. 192 da Lei 8.112/90, devida aos ocupantes da última classe das suas carreiras. Buscam, com o presente agravo, o direito à vantagem prevista no inciso I do referido dispositivo legal, eis que a Lei 11.907/2009 alterou a tabela de suas carreiras, e os exeqüentes deixaram de pertencer à última classe de suas carreiras.
Sem razão, contudo.
Os proventos da aposentadoria regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários à sua concessão.
O exeqüente Ivo se aposentou em 08/09/1995 e o exeqüente Tomaz em 14/08/1991. Com o reconhecimento do tempo de serviço laborado em condições insalubres, passaram a fazer jus à vantagem prevista no art. 192 da Lei 8.112/90. Assim, à época da implementação do direito em questão, os autores se encontravam na última classe da caarreira, fazendo jus à vantagem prevista no inciso II. Portanto, a alteração posterior do enquadramento dos requerentes decorrente de opção feita pelos próprios agravantes, em vista da reestruturação da Carreira de Perito Médico Previdenciário implementada pela Lei 11.907/09, não altera o direito à vantagem na forma do inciso II do art. 192, eis que se aposentaram na última classe da carreira.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019488-76.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50260571220104047100
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a)Márcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | IVO BEHLE |
: | JOSE CIBOK | |
: | TOMAZ ANTONIO MOLINA PIZARRO | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
CEF | : | PAB JUSTIÇA FEDERAL PORTO ALEGRE RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/08/2015, na seqüência 161, disponibilizada no DE de 24/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7752344v1 e, se solicitado, do código CRC 5E865888. | |
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