Apelação/Remessa Necessária Nº 5058540-80.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA (RÉU)
APELADO: MARCIA PETINGA IRALA (AUTOR)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARCIA PETINGA IRALA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA, por meio da qual pretende sejam as rés condenadas à efetuarem a remoção ou a redistribuição da parte autora para UFGRS.
Narra ser servidora pública vinculada à UNIPAMPA. Relata que, desde 2015, exerce suas atividades provisoriamente junto à UFRGS. Em 24.10.2016 nasceu sua filha Aurora, iniciando-se, um ano após, investigação médica para descobrir os motivos de atraso em seu desenvolvimento, tendo se constatado alteração genética que lhe acarreta, entre outros sintomas, comportamento similar aos portadores do espectro autista. Informa que autora realiza acompanhamento especializado semanalmente, com o qual sua lotação em cidade fora de Porto Alegre seria absolutamente incompatível, de forma que postulou remoção à UFRGS, por motivo de saúde de dependente, considerando a precariedade do seu atual vínculo com tal Universidade. Salienta que seu pedido administrativo foi negado pela UFRGS.
Deferida em parte a tutela de urgência para determinar à UFRGS que realize o processamento do pedido de remoção formulado pela autora, com a realização de inspeção médica por Junta Médica Oficial a fim de ser verificado o preenchimento dos requisitos previstos no dispositivo legal referido, e que a mantenha em exercício junto a seu quadro, até decisão final neste processo (evento 21). Foi comprovado seu cumprimento (evento 70)
Em contestação, a União impugna o pedido de assistência judiciária gratuita. Alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, visto que os entes da Administração Indireta possuem orçamento e legitimidade próprias. No mérito, sustenta que a remoção somente é possível dentro da mesma instituição e não entre pessoas jurídicas diversas, sob pena de violação ao princípio de ingresso por concurso público. Da mesma forma, afirma se mostrar inviável a redistribuição, a qual somente poderia ser feita dentre os órgãos da mesma instituição e não entre pessoas jurídicas distintas (evento 38).
A UFRGS contesta o feito (evento 42). Impugna a concessão da AJG. Sustenta que, em verdade, a parte autora pretende redistribuição administrativa (espécie de mobilidade que contempla o deslocamento de um cargo, ocupado ou vago, de uma instituição para outra), mas que no momento inexiste cargo disponível para ofertar em contrapartida à UNIPAMPA - o que inviabiliza o deferimento do pedido. Destaca que há concurso vigente até 2021 para o cargo de bibliotecário na UFRGS. Giza a ausência de laudo médico emitido por Junta Médica Oficial, sendo insuficiente a juntada de laudos particulares.
UNIPAMPA apresenta contestação (evento 43). Impugna a concessão da gratuidade da justiça. Discorre sobre os institutos da remoção e redistribuição administrativa, elencando os requisitos para sua concessão. Nega o preenchimento de seus pressupostos, bem como de interesse da Administração. Destaca a necessidade de comprovação oficial da moléstia. Requer a improcedência do feito.
Sobreveio réplica (evento 50).
Deferida a realização de prova pericial (evento 78), o expert procedeu à juntada do laudo e posteriores complementações (eventos 105, 122, 152, 199).
Deferida a habilitação de Maycon Casal, genitor da menor (evento 161), este apresenta manifestação, na qual destaca os prejuízos advindos da mudança de domicílio da autora e genitora de sua filha, seja com relação ao tratamento realizado seja com relação à falta de suporte e afastamento do convívio com o pai.
As partes apresentam memoriais (eventos 226, 227, 228 e 230).
Dada vista ao agente ministerial, este limitou-se a requer o regular prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos para sentença.
A sentença julgou procedente a ação nos seguintes termos:
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União e julgo extingo o processo sem resolução do mérito no ponto, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Outrossim, ratifico a decisão antecipatória e julgo procedente a demanda para determinar a imediata remoção da parte autora para os quadros da UFRGS.
Condeno a UFRGS e a UNIPAMPA ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, a serem pagos por cada uma das entidades, corrigido pelo IPCA-e/IBGE desde a data do ajuizamento da ação, na forma do art. 85, § 4º, III do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à União, os quais arbitro, com base no art. 85, § 4º, III do CPC, em 10% sobre o valor da causa, atualizado monetariamente pelo IPCA-e/IBGE desde a propositura da demanda.
Suspendo a exigibilidade da parcela de responsabilidade da parte Autora, diante do benefício da AJG.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Em suas razões, a UNIPAMPA requer, preliminarmente, a revogação da gratuidade judiciária. Quanto ao mérito, alega que é inviável a remoção entre instituições de ensino distintas, com quadros de pessoal próprios; não há comprovação pela perícia judicial de que o tratamento médico do dependente não seria possível em sua lotação de origem; que a remoção por motivos de saúde possui natureza temporária e provisória, devendo o servidor retornar ao seu cargo e lotação de origem acaso cessadas as condições que determinaram a sua remoção. No caso de eventual interposição dos recursos extraordinários, requer-se desde já a análise e o enfrentamento expresso dos dispositivos que fundamentaram a presente apelação: - art. 2º e caput do art. 37, ambos da Constituição Federal; - alínea ‘b’ do inciso III do art. 36, caput e incisos de I a VI, bem como os §§ 1º e 2º do art. 37, ambos da Lei nº 8.112/90; - parágrafo único do art. 115, art. 506 e §3º do art. 300, todos do CPC e - § 3º do artigo 1º da Lei nº 8.437/1992. Requer o acolhimento e provimento do recurso de apelação, com a improcedência do pedido inicial.
A UFRGS repisou os argumentos deduzidos pela corré.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, passo ao exame da preliminar de revogação da gratuidade judiciária.
O MM. Juízo a quo analisou a questão nos seguintes termos:
(...)
As rés impugnam a concessão de AJG à parte Autora ao argumento de que esta possui condições financeiras atuais de arcar com os custos do processo.
Este Juízo adota o entendimento da 5ª Turma do TRF4, o qual autoriza a concessão da gratuidade de justiça para as pessoas que auferem renda líquida abaixo do valor teto do INSS, fixado em R$ 6.433,57 no ano de 2021 (ano da propositura da ação).
Cito:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. TETO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACORDO ENTRE AS PARTES. 1. O teto do INSS para os benefícios previdenciários é o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG, segundo a posição da 5ª Turma do TRF4. 2. Segundo a jurisprudência pacífica do Egrégio STJ, a despeito de ser cabível o pedido de gratuidade da justiça no curso da ação, o seu deferimento não possui efeitos retroativos. 3. Segundo o Sistema Processual vigente, a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente. No entanto, nada impede o acordo das partes para a desistência da ação sem condenação em honorários de sucumbência. (TRF4, AC 5003783-22.2018.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/03/2019)" (Grifei)
No presente caso, considerando-se os contracheques acostados aos autos (evento 1, CHEQ5), verifico que a parte demandante não auferiu rendimentos superiores ao patamar acima referido, motivo pelo qual mantenho a concessão do benefício.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício.
(...)
Acerca do tema, a Corte Especial deste Tribunal, na sessão do dia 30 de setembro de 2021 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 25 - processo nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR, firmou a seguinte tese jurídica:
A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.
Para a hipótese de requerente possuir rendimentos mensais que não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, o direito ao benefício independe de qualquer análise probatória: o benefício deve ser concedido. Fixou, portanto, para o caso de concessão da justiça gratuita um critério objetivo, dispensado qualquer comprovação adicional.
Todavia, no caso de rendimentos acima deste patamar, a insuficiência não se presume e a concessão do benefício dependerá da prova da existência de outros gastos "justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual".
O teto do INSS passou, a partir de 2021, para R$ 6.433,57. No caso, a parte agravante anexou aos autos declaração de hipossuficiência, bem como cópia do seu contracheque (Evento 1 - CHEQ5), demonstrando que auferiu rendimentos líquidos de R$ 5.911,16 em julho de 2019, após os descontos legais de imposto de renda e do PSS, de modo que faz jus ao benefício.
Reexaminando o que constou na sentença, não vejo razões para alterar aquele entendimento, que mantenho integralmente.
Quanto ao mérito, o MM Juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
(...)
Trata-se de demanda em que a parte autora pretende sua remoção ou redistribuição da UNIPAMPA para a UFRGS em razão de problemas de saúde de sua filha.
Por ocasião da análise do pleito antecipatório, assim se manifestou a eminente Juíza prolatora:
"(...) No caso dos autos, inicialmente, faz-se necessário tecer algumas distinções acerca dos institutos de redistribuição e remoção.
A redistribuição, nos termos do art. 37 da Lei 8.112/90, opera-se ex officio e possui o seguinte regramento:
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
(...)
§ 2o A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos.
Em outras palavras, a redistribuição importa na mudança do próprio cargo efetivo, demandando prévia autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, através de seu órgão central de recursos humanos.
Destaque-se, aqui, que a redistribuição de cargos insere-se no âmbito do mérito administrativo, não cabendo ao Judiciário nele se imiscuir, salvo evidente ilegalidade, o que não restou comprovado nos autos. Outrossim, deve-se atentar para a necessária anuência de todos os entes envolvidos, além da existência de vaga a ser dada em contrapartida, sem prejuízo da autorização do órgão central do SIPEC.
Já o instituto da remoção, nos termos do art. 36, caput, da Lei nº 8.112/90, "é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede", podendo sê-lo (a) de ofício, no interesse da Administração, (b) a pedido, a critério da Administração; (c) a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração em situações expressamente elencadas.
Argumentam as Instituições demandadas que remoção só se aplica no âmbito interno de uma mesma pessoa jurídica. Todavia, o STJ já se manifestou no sentido de que um dos requisitos legais da remoção, disposto no caput do artigo 36 da Lei nº 8.112/90, de que o deslocamento do servidor é cabível "no âmbito do mesmo quadro", deve ser interpretado com maior amplitude. Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE ENTRE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O cargo de professora de Universidade Federal pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art.36, § 2º, da Lei nº 8.112/90, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação" (v.g.:AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 9/4/2007).2. Agravo regimental não provido. AgRg no REsp 1498985 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0307264-6 -RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - Data do julgamento: 24/02/2015 - Publicação: DJe 02/03/2015
Do mesmo modo decidiu o TRF - 4ª Região:
SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR - DE UNIVERSIDADE FEDERAL. PEDIDO DE REMOÇÃO. POSSIBILIDADE.- O cargo de professor de Universidade Federal pode ser interpretado, ao menos para os fins do artigo 36 da Lei 8.112/90, como pertencente a um quadro único de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação, até em razão do que dispõem as Leis 12.772, de 28 de dezembro de 2012, e 7.596, de 10 de abril de 1987, acerca da Carreira do Magistério Superior. Precedentes desta Corte e do STJ.- Hipótese em que não se vislumbra óbice legal à remoção pelo fato de ser postulada movimentação para instituição federal de ensino superior diversa. (TRF4, AC 5030701-56.2014.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/08/2016)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROFESSOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL. PEDIDO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. MOVIMENTAÇÃO PARA UNIVERSIDADE DISTINTA. POSSIBILIDADE.- Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o cargo de professor de Universidade Federal pode ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei nº 8.112/90, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação (AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura; AgRg no REsp nº 1498985/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques).- Possível, assim, a remoção de integrante carreira do magistério superior para instituição federal de ensino distinta, por motivo de saúde de dependente. (TRF4, AC 5001018-34.2015.404.7101, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 09/06/2016).
Logo, considerando-se a relativização da expressão "no âmbito do mesmo quadro", entendo que o pleito da parte autora fundamenta-se no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei nº 8.112/90, que dispõe:
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
(...)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
(...)
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
O dispositivo acima é expresso no sentido de que a remoção por motivo de saúde ocorrerá independentemente do interesse da Administração. Trata-se de norma vinculada, em que o administrador deve analisar o preenchimento dos requisitos constantes da alínea b do inciso III, quais sejam, o motivo de saúde das pessoas elencadas, a sua comprovação por Junta Médica Oficial.
A esse respeito, cito os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "A", DA LEI N. 8.112/90. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo o art. 36 da Lei 8.112/90, preenchidos os pressupostos estabelecidos no inciso III, a remoção é direito subjetivo do servidor, independente do interesse da Administração e da existência de vaga. 2. Para a remoção para acompanhamento de cônjuge, a norma estabelece como requisito prévio o deslocamento no interesse da Administração, não sendo admitido qualquer outra forma de alteração de domicílio. Precedentes. 3. A realização de processo seletivo para preenchimento das vagas de setor recém criado pelo Tribunal de Contas da União, na cidade do Rio de Janeiro, não afasta o interesse público da Administração. A adoção desse instrumento formal condiciona-se ao juízo de conveniência da Administração, que escolheria o servidor observando os limites da legislação de regência. 4. Ordem concedida para garantir a remoção da impetrante para a cidade do Rio de Janeiro/RJ. (STJ: Terceira Seção, MS 14.753-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 28/09/2011, DJe 13/10/2011)
ADMINISTRAÇÃO. UNIVERSIDADE PÚBLICA. SERVIDOR CIVIL PÚBLICO.REMOÇÃO A PEDIDO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE.1. O artigo 36, inciso II, alínea "b", da Lei n.º 8.112/90, prevê a possibilidade de remoção do servidor público federal, independentemente do interesse da Administração, quando motivado por doença própria, do cônjuge ou dependente. A referida hipótese legal de remoção é cogente para a Administração, uma vez que a higidez e bem estar de seus servidores é condição imperiosa à consecução de seus fins constitucionais,2. Para fins de aplicação do artigo 36 da Lei n.º 8.112/90, o docente vinculado a uma universidade pública federal deve ser considerado membro de um quadro único de professores federais vinculados ao Ministério da Educação, e não apenas pertencente àquela específica instituição de ensino. Precedentes.3. O laudo e atestados particulares apresentados pela autora são aptos para comprovação da patologia de que é portadora a criança, justificando o deslocamento da servidora, principalmente em razão das próprias características da doença, que exige tratamento intenso e a presença o mais próxima possível de seus genitores. (TRF4, APELREEX 5007232-48.2014.404.7110, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06/08/2015)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDORA PÚBLICA DE UNIVERSIDADE FEDERAL. PEDIDO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o cargo de professor de Universidade Federal pode ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei nº 8.112/90, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação (AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura; AgRg no REsp nº 1498985/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques).- Há verossimilhança, assim, na pretensão de remoção entre instituições federais de ensino distintas por motivo de saúde de dependente, cujo delicado quadro está devidamente demonstrado nos autos.(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023888-36.2015.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/11/2015)
Dessa forma, reconhecido o direito da autora em ter seu pedido analisado sob o prisma do art. 36 da Lei n.º 8.112/90, deve a UFRGS examinar o pedido sob esta ótica, processando-o em todos os seus termos.
No caso dos autos, não se verifica ter a UFRGS analisado o pedido nos termos do art. 36 da Lei n.º 8.112/90, inexistindo laudo por Junta Médica Oficial, requisito indispensável para análise do pleito autoral.
A urgência da medida justifica-se pelos problemas de saúde enfrentados pela filha da Autora, e pelos tratamentos que vem realizando, cuja importância se extrai dos documentos carreados, os quais podem ser agravados em caso de a parte autora ter seu vínculo precário com a UFRGS destituído, e ter de voltar a exercer suas atividades junto à UNIPAMPA, distante de Porto Alegre, localidade onde os tratamentos e terapias vêm sendo realizados.
Por fim, refiro que o pedido de remoção, caso deferido, não se enquadra na hipótese de irreversibilidade, podendo ser revisto em caso de improcedência da demanda.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar à UFRGS que realize o processamento do pedido de remoção formulado pela autora, observados todos os termos do art. 36 da Lei n.º 8.112/90, inclusive com a realização de inspeção médica por Junta Médica Oficial a fim de ser verificado o preenchimento dos requisitos previstos no dispositivo legal referido, e que a mantenha em exercício junto a seu quadro, até decisão final neste processo. (...)"
Em que pese tenha sido realizada inspeção médica por Junta Médica Oficial (evento 70, OUT2), nos termos da determinação judicial, procedeu-se à realização de perícia médica (evento 78).
A expert esclarece que a menina está acometida de Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID F84, doença associada a desordem genética cromossômica identificada como Microduplicação CID Q99.8, sem expectativa de cura ou reversibilidade. Destaca como adequado o tratamento que a menor vem recebendo, cujo acompanhamento é realizado em clínica de referência localizada em Porto Alegre, senão vejamos:
"(...) Quanto ao tratamento em curso,a menina está em acompanhamento em clínica de referência ao atendimento de crianças portadoras de Deficiência Múltipla,(FADEM), recebendo seu tratamento de forma gratuita. Segundo documentação e relato da genitora da criança a mesma está sendo submetida ao tratamento denominado de estimulação precoce aplicado pelo profissional de psicologia duas vezes por semana com sessões de um hora, com orientação de equipe interdisciplinar. A recomendação da médica assistente da examinada, Dra Laurize Henges Zanette é de tratamento pelo método ABA , onde além da estimulação precoce a qual a criança está sendo submetida, se faz necessário terapêutica complementar com fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional. A descontinuidade da terapêutica recomendada poderá significar agravo dos sintomas comportamentais, fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares, além de implicar em maior risco de vida, visto que as crianças acometidas de autismo têm maior probabilidade de se envolverem em acidentes devido ao transtorno comportamental, pior prognóstico em enfermidades orgânicas pelas dificuldades no pronto diagnóstico devido a resposta anômala a dor, entre outras, havendo risco de exacerbação dos prejuízos para vida familiar, pessoal e social da examinada. (...) (evento 105, LAUDOPERIC1).
Muito embora não haja recomendação específica pela médica perita no sentido da necessidade de manutenção da atual cidade de residência, mas tão-somente da continuidade dos tratamentos, é inquestionável que qualquer mudança abrupta - em especial com o afastamento de um dos genitores - pode ser prejudicial a qualquer criança. Pondere-se, aqui, as implicações de tal afastamento considerando que o desenvolvimento da criança com transtorno de autismo.
Destaque-se, ainda, que a criança está na fase da primeira infância, essencial para seu desenvolvimento intelectual e sedimentação dos vínculos afetivos e sociais, de modo que o afastamento do genitor, considerando seu quadro de saúde, poderia até mesmo incorrer na ruptura ou afastamento afetivo da relação parental, sob pena de inviabilizá-la.
No ponto, ainda que a genitora tenha informado, no momento do exama pericial que assume todos os cuidados com a criança, a médica perita destaca que "sem dúvida o suporte familiar é fundamental para o bem estar de qualquer criança" (evento 152, LAUDO1). Gize-se também a relevância da figura paterna, que, manifestando-se no feito, informou conviver de forma corriqueira com a menina, auxiliando a genitora da filha em situações de sua ausência ou mera necessidade (evento 214, PET1). O Sr. Maicon Casal ainda elenca outros fatores que poderiam agravar a saúde da filha como a necessidade de acompanhamento regular com geneticista, além de fonoaudiólogo e neuropediatra - os quais atuam nesta Capital.
Destaque-se, ademais, que as instituições que acompanham a menina em seu tratamento em Porto Alegre (FADEM) são referência no atendimento de crianças com Deficiência Múltipla, sendo oferecida de forma gratuita. Outrossim, ainda que as informações dos autos sejam no sentido de que a Secretaria de Saúde do Município de Itaqui conte com ambulatório de Saúde Mental e APAE, onde são atendidos casos similares ao dos autos, não há comprovação de que, atualmente, existam vagas nas referidas instituições ou que os tratamentos e profissionais equivalham-se aos que estão à disposição atualmente para a menina.
Por conseguinte, tenho que a manutenção do domicílio em Porto Alegre mostra-se muito mais adequada para atender toda e qualquer necessidade da menor, haja vista possibilidade de usufruir dos serviços de educação e saúde aqui ofertados e na convivência com ambos os genitores, preservando, assim, os tão importantes vínculos afetivos.
(...)
A tais fundamentos, o(a)s apelantes não opuseram argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.
Da remoção por motivo de saúde
O instituto da remoção está disciplinado no artigo 36 da Lei n.º 8.112/1990:
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (grifei)
Na dicção legal, a remoção de servidor público, quer de ofício, quer a pedido, só pode ser realizada dentro do mesmo quadro de pessoal, no âmbito da mesma instituição, isto é, para outra unidade da mesma entidade pública a que está vinculado (instituição da Administração direta, autarquias, fundações etc.), porque o deslocamento do servidor não altera o vínculo estabelecido com a Administração Pública, configurando simples relotação.
Não obstante, em se tratando de remoção entre instituições de ensino superior públicas, o Superior Tribunal de Justiça relativiza tal exigência legal, reconhecendo que os cargos docentes integram um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, para fins de aplicação do artigo 36 da Lei n.º 8.112/1990:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE ENTRE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O cargo de professora de Universidade Federal pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei nº 8.112/90, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação" (v.g.: AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 9/4/2007). 2. Agravo regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1498985, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. REMOÇÃO. CÔNJUGE. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Caso em que a agravante insurge-se contra a decisão a quo que reconheceu o direito de servidor público à remoção para acompanhar cônjuge. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que não há que se perquirir sobre a existência de vaga ou interesse da Administração para o deslocamento do servidor, se ancorado em motivo de saúde do cônjuge ou dependente. Precedentes: REsp 997.247/MT, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2/8/2010; AgRg no REsp 863.298/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 15/12/2008; REsp 643.218/CE, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 7/11/2005. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem registrou que a situação do agravado se amolda às hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso III, do artigo 36, da Lei 8.112/90, uma vez que houve deslocamento da sua esposa no interesse do Poder Público e, além disso, o citado cônjuge, portador de neoplasia maligna, submete-se a tratamento em combate à doença em Hospital situado no Município de Curitiba, localidade para onde é pleiteada a remoção. O conhecimento do apelo especial por meio das razões expostas pela agravante ensejaria o reexame das provas carreadas aos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 31.498/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 01/12/2011, DJe 07/12/2011)
Nesta Corte:
ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR CIVIL PÚBLICO. DOCENTE. REMOÇÃO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS. MOTIVO DE SAÚDE. ART. 36, ALÍNEA "B", DA LEI N.º 8.112/90. POSSIBILIDADE. - O artigo 36, alínea "b", da Lei n.º 8.112/90, prevê a possibilidade de remoção do servidor público federal, independentemente do interesse da Administração, quando motivado por doença própria, do cônjuge ou dependente. - Na dicção legal, a remoção de servidor público, quer de ofício, quer a pedido, só pode ser realizada dentro do mesmo quadro de pessoal, no âmbito da mesma instituição, isto é, para outra unidade da mesma entidade pública a que está vinculado (instituição da Administração direta, autarquias, fundações etc.), porque o deslocamento do servidor não altera o vínculo estabelecido com a Administração Pública, configurando simples relotação. - Não obstante, em se tratando de remoção entre instituições de ensino superior públicas, o Superior Tribunal de Justiça relativiza tal exigência legal, reconhecendo que os cargos docentes integram um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, para fins de aplicação do art. 36 da Lei n.º 8.112/1990. - A hipótese dos autos é de remoção a pedido independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde - art. 36, III, "b", RJU. A condição de saúde está devidamente comprovada, por laudo emitido por junta médica oficial, atestando que o autor é portador de enfermidade cujo tratamento não pode ser realizado na localidade do seu exercício atual, devendo ser removido para outra localidade, na qual terá o convívio familiar (Santa Catarina) como condição necessária ao tratamento de sua saúde. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000447-52.2018.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/08/2020)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO. ART. 36, § ÚNICO, LETRA B, DA LEI 8.112/90. SAÚDE. 1. A hipótese dos autos é de remoção a pedido independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde - art. 36, III, "b", RJU. A condição de saúde está devidamente comprovada pelo laudo. 2. É possível a remoção entre universidades federais distintas porque já está pacificado jurisprudencialmente que professores de Universidades Federais integram o mesmo quadro de servidores, pois se interpreta como servidores pertencentes a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006739-50.2018.4.04.7104, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/08/2020)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. UNIVERSIDADES FEDERAIS. QUADRO ÚNICO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. INTERESSE PÚBLICO. ARTIGO 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 8.112/1990. EMPREGADO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO CONCEITO DE SERVIDOR PÚBLICO. 1. O cargo de professor de Instituições de Ensino Técnico e Superior Federais pode ser interpretado, para fins de aplicação do instituto da remoção, como pertencente a um quadro único vinculado ao Ministério da Educação, na esteira da jurisprudência já assentada nas Cortes Superiores. 2. Nos termos do disposto no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990, a remoção para o acompanhamento do cônjuge, também servidor público civil ou militar, deslocado no interesse da Administração, corresponde a direito subjetivo do servidor, independente do interesse da Administração e da existência de vaga. 3. A jurisprudência, ao deliberar sobre a remoção para acompanhamento de cônjuge, interpreta ampliativamente o conceito de servidor público para alcançar não apenas os que se vinculam à Administração Direta, como também os que exercem suas atividades nas entidades da Administração Indireta. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004908-67.2018.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/08/2019)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO. MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. LEI Nº 8.112/90. CABIMENTO. 1. O artigo 36, inciso III, alínea "b", da Lei n.º 8.112/90, prevê a possibilidade de remoção do servidor público federal, independentemente do interesse da Administração, quando motivado por doença própria, do cônjuge ou dependente. A referida hipótese legal de remoção é cogente para a Administração, uma vez que a higidez e bem estar de seus servidores é condição imperiosa à consecução de seus fins constitucionais. 2. Os laudos oficiais juntados aos autos comprovam a patologia de que é portador o servidor, devendo ser reconhecido o seu direito à remoção. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5046371-12.2015.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/01/2017)
Com efeito o pedido de movimentação, com fulcro no artigo 36, inciso III, alínea b, da Lei n.º 8.112/1990, é juridicamente viável, porque será realizada (1) entre instituições de ensino, vinculadas ao Ministério da Educação (quadro de pessoal único) - da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA para a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS, e (2) por motivo de saúde de dependente do servidor (o que independe da existência de interesse da Administração).
A remoção por motivo de saúde do próprio servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente, como visto, está disciplinada no art. 36, III, b, acima transcrito e se trata de modalidade de remoção a pedido que independe do interesse da Administração, constituindo direito subjetivo do requente, uma vez cumpridos os requisitos legais: a necessidade por razões de saúde das pessoas elencadas, devidamente comprovada por por junta médica oficial.
A hipótese em julgamento revela a necessidade de interpretação da norma que prevê o direito à remoção por motivo de saúde de dependente de servidor em cotejo com os princípios da proteção à saúde, à criança e à família como base da sociedade brasileira, consagrados nos artigos 196, 226 e 227 da Constituição.
E, com efeito, restaram preenchidos os requisitos para a manutenção da remoção da parte autora, de Itaqui/RS para Porto Alegre/RS, ainda que em caráter temporário, pois, de acordo com o conjunto probatório, a filha da autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID F84, doença associada a desordem genética cromossômica identificada como Microduplicação CID Q99.8, sem expectativa de cura ou reversibilidade, que exige tratamentos médicos e convívio familiar, restando demonstrada a necessidade de permanência da proximidade da servidora à filha menor, de modo a assegurar a proteção à unidade familiar e a preservação da saúde física e psíquica da criança.
Observe-se que, ao tratar da remoção por motivo de saúde, a Lei n. 8.112/90 não estipulou se o deslocamento do servidor a esse título deve ocorrer em caráter precário ou definitivo.
Como visto, ainda que a remoção em análise constitua direito subjetivo do servidor e ato vinculado da Administração, devem estar presentes os requisitos legais que autorizam a sua concessão, ligados à necessidade de saúde. Admitir-se sua consolidação independentemente de perquirir-se periodicamente acerca da manutenção das razões que ensejaram o deferimento originário configuraria ofensa ao princípio da supremacia do interesse público.
Sobre o tema, a jurisprudência admite a possibilidade de remoção em caráter precário, nas hipóteses em que o motivo ensejador da concessão possa ser modificado ou cessado posteriormente.
Esta é a orientação adotada pelo STJ a respeito do tema:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LAUDO MÉDICO. SITUAÇÃO PROVISÓRIA.
1. O STJ já decidiu que, "se a remoção tem por escopo possibilitar o melhor tratamento médico da doença de que é acometida a genitora do recorrente, nada obsta que a Administração verifique, por perícia médica periódica, a gravidade da doença, ou até mesmo seu controle (como é possível, in casu) ou sua total recuperação, ocasião em que cessa a razão motivadora da regra de exceção e, em tese, passa a ser possível a determinação pelo ente público do retorno do servidor ao local de sua antiga lotação, à luz da supremacia do eventual interesse público no deslocamento do servidor para o lugar de onde este proveio" (REsp 1272272/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 650.004/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE GENITORA DO SERVIDOR. CONVENIÊNCIA DA LOTAÇÃO PROVISÓRIA.
1. Em regra, a remoção decorre de ato administrativo orientado pela conveniência e oportunidade da Administração, vale dispor, apenas excepcionalmente é admitida com fundamento única e exclusivamente no interesse do servidor.
2. A Lei n. 8.112/1990, em seu artigo 36, inciso III, alínea b, permite a remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, "por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial".
3. Se a remoção tem por escopo possibilitar o melhor tratamento médico da doença de que é acometida a genitora do recorrente, nada obsta que a Administração verifique, por perícia médica periódica, a gravidade da doença, ou até mesmo seu controle (como é possível, in casu) ou sua total recuperação, ocasião em que cessa a razão motivadora da regra de exceção e, em tese, passa a ser possível a determinação pelo ente público do retorno do servidor ao local de sua antiga lotação, à luz da supremacia do eventual interesse público no deslocamento do servidor para o lugar de onde este proveio.
4. Uma vez cessada a causa ensejadora do deslocamento, a razão de ser do instituto seria deturpada em face da manutenção do agente em lotação distinta da originária. Estar-se-ia sacrificando o princípio da supremacia do interesse público sem outro valor que justificasse sua ponderação segundo o critério da proporcionalidade, com constantes distorções dos quadros da Administração e graves prejuízos a esta (e até à sociedade), Administração que havia fixado, segundo as necessidades de serviços, o seu pessoal em determinado lugar e, impedida de se reorganizar, ver-se-ia obrigada à realização de novos e novos concursos públicos.
5. Outrossim, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, haja vista que os precedentes destacados como paradigmas não definem especificamente o caráter precário ou definitivo da remoção para o exclusivo tratamento de saúde. Na verdade, tão somente dispensam a análise de interesse da Administração no ato de remoção a pedido para tal tratamento ou, em razão da tutela da união e manutenção da unidade familiar - nessa hipótese, sim - determinam a remoção definitiva.
6. Frise-se que não se está aqui afastando as remoções definitivas chanceladas pela jurisprudência em favor da unidade familiar, do direito à educação etc. Essas hipóteses envolvem valores que, se não preponderam, confundem-se com o próprio interesse público.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1272272/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012)
No mesmo sentido, já decidiu o TRF da 4ª Região:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO EXCPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES. PREMISSA EQUIVOCADA. ALCANCE DA TUTELA ANTECIPADA - REMOÇÃO PROVISÓRIA DE SERVIDORA. Situação apresentada mostra razoável que não se considere apenas o sentido econômico-financeiro de 'expensas' (art. 36, Lei nº 8.112/90), mas também o apoio psicológico e o acompanhamento que o familiar possa dar ao doente. Precedente do STJ. A existência de risco presente e concreto justifica a interpretação mais ampliada dos requisitos legais, sendo que os valores legais e constitucionais que asseguram a proteção do direito dos idosos podem servir de norte na interpretação do dispositivo legal. A remoção é provisória deve durar enquanto durar o motivo de saúde que a condiciona e autoriza. A remoção não é um benefício concedido para a servidora poder retornar ao seu estado de origem, mas apenas se destina a permitir que possa atender ao seu familiar enquanto persistir a situação de doença grave que exige e recomenda que permaneça próxima de sua genitora. (TRF4, EDAG 5041956-34.2015.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 22/03/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REMOÇÃO A PEDIDO. MOTIVO DE SAÚDE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CABIMENTO. CARÁTER PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. 1. A remoção por motivo de saúde do próprio servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente está disciplinada no art. 36, III, b, da Lei n. 8.112/90 e se trata de modalidade de remoção a pedido que independe do interesse da Administração, constituindo direito subjetivo do requente, uma vez cumpridos os requisitos legais: a necessidade por razões de saúde das pessoas elencadas, devidamente comprovada por por junta médica oficial. 2. A Lei n. 8.112/90, ao tratar da remoção por motivo de saúde, não estipulou se o deslocamento do servidor a esse título deva se dar forma precária ou definitiva, o que não obsta o caráter provisório, com reavaliação periódica por junta médica oficial nas hipóteses em que o motivo ensejador da concessão possa ser modificado ou cessado posteriormente. (TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015669-16.2011.4.04.7100, Relatora Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/03/2021)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO TEMPORÁRIA. MOTIVO DE SAÚDE. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no artigo 300 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte entende possível a remoção de Servidor Público Federal, por motivo de saúde, em caráter temporário, nas hipóteses em que o motivo ensejador da concessão possa ser modificado ou cessado posteriormente. (TRF4, 3ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000298-54.2020.4.04.0000, Relator Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 03/06/2020)
ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR CIVIL PÚBLICO. REMOÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. DESNECESSIDADE. ART. 36, III, ALÍNEA B, DA LEI N.º 8.112/90. SAÚDE DE DEPENDENTE. POSSIBILIDADE. CARÁTER TEMPORÁRIO. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA SITUAÇÃO FÁTICA. 1. Para fins de aplicação do artigo 36 da Lei n.º 8.112/90, o cargo docente vinculado a uma universidade pública federal integra um quadro de pessoal único, vinculado ao Ministério da Educação, não pertencendo a uma específica instituição de ensino. 2. O art. 36, III, alínea "b", da Lei 8.112/90, faculta ao servidor obter remoção, independentemente do interesse da Administração, quando motivado por doença própria, do cônjuge ou de dependente. 3. A jurisprudência admite a possibilidade de remoção em caráter precário, nas hipóteses em que o motivo ensejador da concessão possa ser modificado ou cessado posteriormente, o que deve ser periodicamente reavaliado pela Administração. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006948-50.2017.4.04.7105, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/02/2019)
Nesse cenário, a remoção por motivo de saúde deve durar enquanto persistir a situação que embasou a concessão, considerando-se a necessidade de permanência da menor próxima à mãe e as condições do local de lotação, com estrutura adequada de atendimento à saúde da criança.
Dessa forma, não há qualquer reforma a ser feita na sentença, no que deve ser mantida em sua integralidade.
Honorários advocatícios e custas processuais.
Custas e honorários mantidos conforme determinado na r. sentença, restando majorada a verba honorária em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e às apelações da UNIPAMPA e da UFRGS.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003198051v9 e do código CRC 3223f0f9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 18/5/2022, às 17:46:32
Conferência de autenticidade emitida em 25/05/2022 04:01:09.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5058540-80.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA (RÉU)
APELADO: MARCIA PETINGA IRALA (AUTOR)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO/REMOÇÃO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS. MOTIVO DE SAÚDE. LEI N.º 8.112/90. POSSIBILIDADE. caráter precário. gratuidade judiciária. irdr 25 deste tribunal.
1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 25 - da Corte Especial deste Tribunal, processo nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR, firmou a seguinte tese jurídica: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.
2. O artigo 36, inciso II, alínea "b", da Lei n.º 8.112/1990, prevê a possibilidade de remoção de servidor público federal, independentemente do interesse da Administração, quando motivada por doença própria, do cônjuge ou dependente. Para fins de aplicação do artigo 36 da Lei n.º 8.112/90, o servidor que labora em universidade pública federal é considerado integrante de quadro único de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação, e não pertencente àquela específica instituição de ensino. Precedentes.
3. A Lei n. 8.112/90, ao tratar da remoção por motivo de saúde, não estipulou se o deslocamento do servidor a esse título deva se dar forma precária ou definitiva, o que não obsta o caráter provisório, com reavaliação periódica por junta médica oficial nas hipóteses em que o motivo ensejador da concessão possa ser modificado ou cessado posteriormente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e às apelações da UNIPAMPA e da UFRGS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003198052v5 e do código CRC 69f55633.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 18/5/2022, às 17:46:32
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 18/05/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5058540-80.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA (RÉU)
APELADO: MARCIA PETINGA IRALA (AUTOR)
ADVOGADO: THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER (OAB RS065722)
ADVOGADO: GUILHERME PACHECO MONTEIRO (OAB RS066153)
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE KOECHE CUNHA (OAB RS104102)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/05/2022, na sequência 195, disponibilizada no DE de 06/05/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ÀS APELAÇÕES DA UNIPAMPA E DA UFRGS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 25/05/2022 04:01:09.