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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETÍVEL. TRF4. 5006324-81.2015.4.04...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:58:39

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETÍVEL. Os valores recebidos de boa-fé por servidor público, em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, não estão sujeitos à devolução em razão de seu caráter alimentar. (TRF4, AC 5006324-81.2015.4.04.7101, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 24/04/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006324-81.2015.4.04.7101/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
APELANTE
:
NELMA MARIA DUARTE PEDONE
ADVOGADO
:
PRISCILA MEDEIROS DA SILVEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETÍVEL.
Os valores recebidos de boa-fé por servidor público, em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, não estão sujeitos à devolução em razão de seu caráter alimentar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, ao recurso adesivo e à remessa necessária tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8891211v10 e, se solicitado, do código CRC CCA61B9D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 20/04/2017 19:20




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006324-81.2015.4.04.7101/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
APELANTE
:
NELMA MARIA DUARTE PEDONE
ADVOGADO
:
PRISCILA MEDEIROS DA SILVEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Esta apelação e recurso adesivo atacam sentença proferida em ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que discutiu sobre postulação de provimento jurisdicional que determine à ré que se abstenha compelir a autora a devolver valores que alega terem sido recebidos de boa-fé.
A autora disse que é servidora pública aposentada da Universidade Federal do Rio Grande - FURG. Afirmou que percebia parcela remuneratória referente ao artigo 192, inciso II, da Lei nº 8.112/1990. Aduziu que, após ter a referida parcela suprimida de seus proventos, ajuizou o Mandado de Segurança nº 2004.71.01.000255-6, o qual tramitou na 2ª Vara Federal de Rio Grande, com o intuito de assegurar a continuidade do pagamento da referida vantagem, porém obteve resultado desfavorável na demanda, restando judicialmente permitida a exclusão do valor. Informou que a ré, desde maio de 2014, começou a descontar de seus rendimentos, mensalmente, a parcela era de R$ 526,05, que em junho passou para R$ 1.083,25, de um total de R$ 63.126,00, valor que a autora teria recebido a maior e de forma indevida. Alegou estarem presentes os pressupostos para a concessão do provimento liminar para assegurar que não seja obrigada a devolver as parcelas, bem como seja restituído o valor já descontado, sob o argumento de que se tratam de valores de natureza alimentar, cujo recebimento se deu de forma legítima e de boa-fé.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi, em parte, deferido (Evento 11).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (Evento 41), assim constando do dispositivo:
"Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a ré se abstenha de cobrar da autora os valores relativos aos exercícios do período compreendido entre 05/2004 e 01/2009, devendo recalcular o débito, incluindo no mesmo apenas os valores posteriores a 01/2009.
Considerando a sucumbência recíproca:
a) condeno a FURG ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais fixo no percentual mínimo previsto nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor excluído do débito na forma acima;
b) condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios à FURG, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor ainda devido, conforme recálculo acima determinado, conforme previsão do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; a exigibilidade da presente condenação fica suspensa, já que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (evento 6).
Conforme o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, é vedada a compensação das condenações em honorários.
Não há ressarcimento de custas, pois o(a) autor(a) litiga ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Sem custas remanescentes, pois as partes são isentas (Lei nº 9.289/1996, artigo 4º, incisos I e II).
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o proveito econômico corresponde ao valor do débito que era cobrado pela FURG, o qual, conforme o cálculo que acompanhou a inicial, corresponde a menos de 10% do limite previsto no referido dispositivo legal."
Apela a Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG (Evento 50), sustentando, em preliminar, a necessidade de distribuição por dependência. No mérito, defende o julgamento pela improcedência do pedido, com a condenação da apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Mantida a sentença, postula a redução dos honorários advocatícios e a observância da Lei nº 11.960/2009.
Recorre, adesivamente, a parte autora (Evento 54), salientando que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não deve haver o ressarcimento de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, recebidas a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada, ante o princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentício e em face da boa-fé da parte que recebeu a referida verba por força de decisão judicial, bem como fazendo as seguintes postulações no último parágrafo do recurso: "Diante do exposto, requer-se seja dado provimento ao presente recurso de apelação, a fim de que seja determinada a impenhorabilidade dos honorários advocatícios penhorados na ação executiva em face da qual foram opostos os presentes embargos. Resta, portanto, plenamente demonstrada a impropriedade jurídica da sentença emanada do MM. Juízo a quo ao julgar improcedentes os embargos, devendo a mesma ser objeto de total reforma por parte deste egrégio Tribunal de Justiça, o que desde já se requer."
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito a pedido de provimento jurisdicional que determine à ré que se abstenha compelir a autora a devolver valores que alega terem sido recebidos de boa-fé.

Remessa necessária
Cabe conhecer da remessa necessária, pois, nos termos do artigo 496, inciso I, do novo Código de Processo Civil, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Com essas considerações, dou por interposta a remessa necessária.
Preliminar e mérito
Acerca da questão posta sob análise nos autos, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença do juiz federal Gessiel Pinheiro de Paiva, que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos, grifei:
"Preliminar - distribuição por dependência
Alegou a ré ser necessária a redistribuição do feito, uma vez que este feriu a regra de distribuição por dependência. Sustentou que a presente demanda exige a apreciação das alegações da parte autora que envolvem a análise e interpretação das decisões proferidas no Mandado de Segurança nº 2004.71.01.000255-6/RS, da 2ª Vara Federal de Rio Grande, juízo prevento, portanto, para o julgamento da presente ação.
Não assiste razão à ré.
Prevê o artigo 55 do Código de Processo Civil:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2o Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Assim sendo, a modificação da competência relativa tem por fim evitar a prolação de decisões contraditórias e não deve ser realizada se um dos processos já houver sido sentenciado.
No caso em tela, já tendo havido, inclusive, o trânsito em julgado do mandamus referido, não há falar em distribuição por dependência.
Ademais, disso não advirá qualquer prejuízo à parte autora, pois o teor das decisões proferidas no mandado de segurança e que formaram coisa julgada anterior podem e serão devidamente consideradas por este juízo.
Rejeito, assim, a preliminar ventilada.
Mérito
Trata-se de demanda através da qual a autora postula provimento judicial a fim de não ser compelida a devolver valores que, segundo alega, foram recebidos de boa-fé.
Ao analisar o pleito antecipatório, assim me manifestei (evento 11):
O instituto da antecipação dos efeitos da tutela possibilita ao Juiz antecipar alguns dos efeitos gerados pela sentença que acolher o pedido formulado pela parte autora. Para que os efeitos possam ser antecipados necessária a comprovação - não exauriente - dos requisitos da prova inequívoca da verossimilhança, entendida como a probabilidade da existência do direito alegado, e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, perigo de que, não sendo concedida a medida, venha a decisão final a ser ineficaz, ou haja risco de que isto ocorra.
Os valores pagos a servidor público aposentado, ainda que por força de tutela antecipada posteriormente revogada, são irrepetíveis diante de seu indubitável caráter alimentar e porque recebidos de boa-fé pelo servidor público. Nesse sentido, já se manifestou diversas vezes o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. JULGAMENTO DE MÉRITO IMPROCEDENTE. PAGAMENTOS INDEVIDOS. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.1. A natureza alimentar das cifras pagas e a boa-fé no agir do segurado fragilizam e inibem a pretensão de ressarcimento do INSS. Apesar da revogação da tutela antecipada em anterior ação de conhecimento julgada improcedente, é incabível a exigência de restituição dos valores respectivos, na medida em que foram alcançados à parte Autora por força de decisão judicial e auferidos, portanto, na mais absoluta boa-fé. 2. Sucumbência dosada em atenção ao preceituado no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como, aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta 4ª Corte Regional Federal em demandas de similar jaez.3. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. (TRF4, APELREEX 5001454-32.2012.404.7122, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 25/04/2013)
Cito, ainda, os seguintes precedentes, do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MILITAR - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - RECEBIMENTO EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA - RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CARTA MAGNA - DESCABIMENTO. 1. O STJ tem adotado o posicionamento de que não deve haver ressarcimento de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, recebidas em virtude de antecipação de tutela, posteriormente revogada. 2. O princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentício e a boa-fé da parte que as recebeu por força de decisão judicial obstam a devolução das quantias auferidas. 3. Decidida a questão jurídica sob o enfoque da legislação federal, sem qualquer juízo de incompatibilidade vertical com a Constituição Federal, é inaplicável a regra da reserva de plenário prevista no art. 97 da Carta Magna. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 28.008/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 19/03/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIR AO ERÁRIO OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. [...] 4. O STJ tem adotado o posicionamento de que não deve haver ressarcimento de verbas de natureza alimentar recebidas a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada, ante o princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentício e em face da boa-fé da parte que recebeu a referida verba por força de decisão judicial. (Precedentes: AgRg no AREsp 12.844/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 2/9/2011; REsp 1255921/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15/8/2011; AgRg no Ag 1352339/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 3/8/2011). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 58.820/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 12/04/2012)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. RECEBIMENTO EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia à necessidade de devolução de vantagem patrimonial indevidamente paga pelo Erário, quando o recebimento da verba decorre de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do mérito da ação. 2. Em respeito ao princípio da moralidade, insculpido no art. 37, caput, da CF/1988, tendo em vista o bem público em questão, a restituição desses valores seria devida, diante da impossibilidade de conferir à tutela antecipada característica de provimento satisfativo. 3. Aquele que recebe verbas dos cofres públicos com base em título judicial interino e precário sabe da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida. 4. No entanto, o STJ tem adotado o posicionamento de que não deve haver o ressarcimento de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, recebidas a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada, ante o princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentício e em face da boa-fé da parte que recebeu a referida verba por força de decisão judicial. (Precedentes: AgRg no AREsp 12.844/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 2/9/2011; REsp 1255921/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15/8/2011; AgRg no Ag 1352339/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 3/8/2011; REsp 950.382/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 10/5/2011; AgRg no REsp 1159080/SC, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), DJe 12/5/2011). 5. Agravo Regimental provido, para negar provimento ao Recurso Especial da União. (AgRg no REsp 1259828/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 19/09/2011)
Presente, portanto, a plausibilidade do direito invocado, pois apesar de aqui se tratar de aposentadoria de servidor público, referida verba possui a mesma natureza alimentar dos benefícios previdenciários do Regime Geral (ubi eadem ratio ibi idem jus).
Saliente-se, por fim, que o desconto de tais valores importa na substancial diminuição dos proventos da impetrante, os quais possuem caráter alimentar, ocasionando prejuízos que jamais serão repostos em termos reais, aí residindo o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Entretanto, a antecipação dos efeitos da tutela deve se restringir ao impedimento de desconto das parcelas futuras, não sendo cabível a determinação de depósito nos autos dos valores já descontados, pois violaria o artigo 100, da Constituição.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR e determino que a Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG se abstenha de cobrar e descontar da autora os valores a título de reposição do erário das diferenças percebidas por força da decisão antecipatória deferida nos autos do procedimento judicial n° 2004.71.01.000255-6/RS, até a sentença que vier a ser proferida nestes autos.
Não vejo razões para alterar o entendimento acima exposto no tocante aos valores recebidos até janeiro de 2009, quando foram rejeitados pelo Tribunal Regional Federal os embargos declaratórios opostos da decisão que deu parcial provimento à apelação, revogando a liminar anteriormente concedida. Esta decisão restou assim ementada (evento 9, CERTACORD2):
SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 192, II, DO RJU. INCIDÊNCIA DA VANTAGEM SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. PRECEDENTES.
- Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999.
- Considerando que a decisão administrativa da Corte de Contas que entendeu pela ilegalidade da concessão da vantagem foi proferida em 2003, enquanto que a notificação dos interessados pela Universidade ocorreu em janeiro de 2004, não há falar em decurso de prazo decadencial para a Administração rever o ato.
- O acréscimo pecuniário que o servidor público tem direito ao passar para a inatividade, nos termos do art. 192, II, da Lei nº 8.112/90, deve ser calculado com base na diferença entre o vencimento básico do padrão que ocupava e o do padrão imediatamente anterior, excluídos os acréscimos. Precedentes do Eg. STJ.
De fato, como afirmado pela ré em sua contestação, a regra em nosso sistema processual é a responsabilidade objetiva daquele que pleiteia a medida cautelar ou antecipatória de restituir o status quo ante. Tenho, todavia, que quando os valores são recebidos de boa-fé pelo servidor público - sendo inquestionável a boa-fé de quem recebe valores em razão de decisão judicial, ainda que precária - deve ser aplicado raciocínio diverso, especialmente tendo em vista o entendimento já consolidado, inclusive em âmbito administrativo, de que "não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública".
Ora, se a aplicação de entendimento diverso - por parte da Administração - ao que posteriormente restou consolidado não implica a devolução dos valores por parte do servidor público, igual raciocínio deve ser aplicado ao montante recebido pelo servidor em razão de decisão judicial, ainda que proferida em caráter precário.
Já no que tange ao montante pago depois de janeiro de 2009, entendo que os elementos de prova trazidos ao feito durante a instrução processual demonstraram assistir razão à demandada. Isso porque não há como defender que os valores foram recebidos de boa-fé pela requerente mesmo após a reforma da sentença pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos acima transcritos.
Os documentos anexos à peça vestibular demonstram que a postulante recebeu a referida verba até abril de 2014 (evento 1, OUT2), impondo-se, portanto, a devolução dos valores referentes aos exercícios posteriores a janeiro de 2009.
Desse modo, é mister a parcial procedência do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a ré se abstenha de cobrar da autora os valores relativos aos exercícios do período compreendido entre 05/2004 e 01/2009, devendo recalcular o débito, incluindo no mesmo apenas os valores posteriores a 01/2009.
Considerando a sucumbência recíproca:
a) condeno a FURG ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais fixo no percentual mínimo previsto nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor excluído do débito na forma acima;
b) condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios à FURG, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor ainda devido, conforme recálculo acima determinado, conforme previsão do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; a exigibilidade da presente condenação fica suspensa, já que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (evento 6).
Conforme o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, é vedada a compensação das condenações em honorários.
Não há ressarcimento de custas, pois o(a) autor(a) litiga ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Sem custas remanescentes, pois as partes são isentas (Lei nº 9.289/1996, artigo 4º, incisos I e II).
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o proveito econômico corresponde ao valor do débito que era cobrado pela FURG, o qual, conforme o cálculo que acompanhou a inicial, corresponde a menos de 10% do limite previsto no referido dispositivo legal.
Com essas considerações, na questão de fundo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido, trago à consideração os seguintes precedentes desta Turma: (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013613-77.2015.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/03/2016) e (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010506-44.2014.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2016).
Também considero importante referir a existência de precedentes no mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal, vejamos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)
Por oportuno, saliento que mesmo que a verba em discussão esteja relacionada a proventos de aposentadoria de servidor público, ela também possui caráter alimentar, sendo justo que receba o mesmo tratamento mencionado nos precedentes do Supremo Tribunal Federal trazidos à consideração.
Correção monetária e juros de mora
A FURG postula, caso mantida a sentença, a observância da Lei nº 11.960/2009, porém, examinando-se a sentença proferida, percebe-se que não houve manifestação do juiz "a quo" acerca do tema, estando o recurso, no tópico, dissociado da realidade dos autos.

Ainda assim, mesmo verificando que o desconto dos valores em discussão se deu em momento posterior à edição 11.960/2009, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados de acordo com o entendimento da Turma acerca do assunto.
Honorários advocatícios
Considerando a singeleza da lide, entendo que os honorários advocatícios fixados na sentença ["a) condeno a FURG ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais fixo no percentual mínimo previsto nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor excluído do débito na forma acima; b) condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios à FURG, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor ainda devido, conforme recálculo acima determinado, conforme previsão do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; a exigibilidade da presente condenação fica suspensa, já que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (evento 6).", (Evento 41] são adequados e suficientes para remunerar o trabalho realizado pelos procuradores das partes no primeiro e no segundo grau, razão pela qual, mantenho-os inalterados, deixando de majorá-los em grau de apelação.

Por derradeiro, em relação às postulações do último parágrafo do recurso adesivo da parte autora ("Diante do exposto, requer-se seja dado provimento ao presente recurso de apelação, a fim de que seja determinada a impenhorabilidade dos honorários advocatícios penhorados na ação executiva em face da qual foram opostos os presentes embargos. Resta, portanto, plenamente demonstrada a impropriedade jurídica da sentença emanada do MM. Juízo a quo ao julgar improcedentes os embargos, devendo a mesma ser objeto de total reforma por parte deste egrégio Tribunal de Justiça, o que desde já se requer."), devo dizer que as deixo de examinar, pois não correspondem a questões discutidas neste autos.
Conclusão
Portanto, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, mantenho a sentença de parcial procedência do pedido para determinar que a ré se abstenha de cobrar da autora os valores relativos aos exercícios do período compreendido entre 05/2004 e 01/2009, devendo recalcular o débito, incluindo no mesmo apenas os valores posteriores a 01/2009, pois, no que tange ao montante pago depois de janeiro de 2009, os elementos de prova trazidos aos autos durante a instrução processual demonstraram assistir razão à demandada, não havendo como defender que os valores foram recebidos de boa-fé pela requerente mesmo após a reforma da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 2004.71.01.000255-6/RS por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, ao recurso adesivo e à remessa necessária tida por interposta.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006324-81.2015.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50063248120154047101
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Drech da Silveira
APELANTE
:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
APELANTE
:
NELMA MARIA DUARTE PEDONE
ADVOGADO
:
PRISCILA MEDEIROS DA SILVEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 586, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, AO RECURSO ADESIVO E À REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 19/04/2017 17:18




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