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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETÍVEL. TRF4. 5010334-45.2013.4.04....

Data da publicação: 07/07/2020, 15:52:30

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETÍVEL. Os valores recebidos de boa-fé por servidor público, em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, não estão sujeitos à devolução em razão de seu caráter alimentar. (TRF4, AC 5010334-45.2013.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 03/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010334-45.2013.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: PEDRO PAULO MAINIERI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, verbis:

Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual o autor, servidor público aposentado vinculado ao INSS, impugna descontos em seus vencimentos determinados pela Administração, decorrentes do pagamento indevido de parcela complementar de subsídio.

Disse que recebeu comunicação dando conta de que a rubrica 'PARCELA COMPL. SUBSÍDIO', que lhe era paga por força de sentença proferida e depois reformada no mandado de segurança coletivo nº 2004.34.00.029162-4, seria suprimida de seus proventos a partir de março de 2013, e de que os valores recebidos por força de tal rubrica, que totalizam R$ 298.649,03, seriam descontados de seus proventos em parcelas não superiores a 10% da remuneração bruta.

Afirma que ainda não ocorreu o trânsito em julgado do processo cuja sentença foi reformada, razão pela qual entende que a reposição ao erário é ilegal. Alega, ainda, que é indevida a referida reposição porque os valores foram recebidos de boa-fé. Pede que, caso este Juízo julgue ser devida a reposição ao erário, seja levado em consideração contribuição previdenciária - PSS (11%) e Imposto de Renda Pessoa Física (27,5%), este último até a data que ele obteve a isenção (janeiro de 2011), bem como os valores referentes ao 'limite teto'. Sustentou que não lhe foi garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.

A antecipação de tutela foi deferida no evento 19, a fim de determinar que o réu se abstivesse de descontar valores dos proventos do autor.

Contra esta decisão, o INSS interpôs o agravo de instrumento nº 5008669-51.2013.404.0000, ao qual foi negado provimento pelo TRF da 4ª Região.

O INSS contestou no evento 31. Defendeu a possibilidade de reposição de valores recebidos indevidamente em função de decisão judicial precária. Disse que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado no processo em que foi proferida a sentença posteriormente reformada - por força da qual vinha sendo paga a rubrica agora suprimida -, pois a reforma da decisão já afasta por si só o fundamento pelo qual a rubrica vinha sendo paga.

O autor replicou no evento 35.

A sentença foi prolatada no seguinte sentido:

Ante o exposto, revogo a antecipação de tutela e julgo improcedente o pedido. Quanto ao pedido subsidiário, extingo o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual.

Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado desde a propositura da ação, pelo IPCA-E.

A parte autora, em suas razões de apelo, requer a reforma total da sentença, a fim de que sejam declarados como indevidos os descontos a título de indenização ao erário pretendidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, bem como seja condenado o INSS à devolução dos valores já descontados.

Com as contrarrazões, subiram os autos.

Nesta Corte, verificou-se que o TRF da 1ª Região deu efeito suspensivo ao REsp da Associação Autora, interposto em face do acórdão que deu provimento a fim de alterar a sentença que a beneficiara.

Dessa forma, em um primeiro momento, em 17-9-2015, foi proferida decisão por este Relator para suspender o andamento processual por três meses, a fim de aguardar o julgamento do AREsp 463943 (Evento 2).

Posteriormente, em 10-2-2016, em nova decisão deste Relator, foi proferida nova decisão para renovar a suspensão do andamento processual por mais três meses, a fim de ainda aguardar o julgamento do AREsp 463943 (Evento 12).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cabe ressaltar que o AREsp 463943 transitou em julgado em 9-5-2017, e o Mandado de Segurança Coletivo nº 2004.34.00.029162-4 transitou em julgado em 7-12-2017.

Dessa forma, é de ser mantida a sentença em todos os seus fundamentos, que ficam aqui reproduzidos como razões de decidir deste voto, in verbis:

(...)

FUNDAMENTAÇÃO

Da repetibilidade dos valores recebidos por força de decisão precária

É pacífico o entendimento de que os servidores públicos não estão obrigados a devolver valores recebidos a maior em virtude de equivocada interpretação da lei pela Administração. Neste sentido, exemplificativamente, a Súmula nº 34 da AGU ('Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública') e a Súmula nº 249 do TCU ('É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais').

Foi com base neste entendimento que a antecipação de tutela foi deferida no evento 19.

Todavia, analisando mais a fundo o caso, constato que o pagamento dos valores cuja reposição é buscada pela Administração não decorreu de equívoco da parte na interpretação e aplicação da lei, mas sim do cumprimento de decisão judicial proferida no mandado de segurança coletivo nº 2004.34.00.029162-4, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Serviço Público Federal, que tramita na Justiça Federal da 1ª Região. Naqueles autos, após sentença favorável à parte impetrante, o TRF da 1ª Região deu provimento à remessa oficial e à apelação da parte impetrada e denegou a segurança (evento 31, ACOR2 e ACOR3).

A partir disso, a Administração começou a tomar providências para reaver os valores pagos em função da sentença reformada. Para tanto, enviou correspondência ao autor (evento 1, CARTA3), informando que '(...) foi proferido acórdão que deu provimento aos recursos de Apelação interpostos pelo INSS, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 49.2004.4.01.3400 (2004.34.00.0292162-4), impetrado pela Associação Nacional dos Servidores e Pensionistas do Serviço Público Federal - APSEF, no sentido de que fosse sustada a vantagem referente à sua Agregação que é parte do valor pago no seu contra-cheque na rubrica 'PARCELA COMPL. SUBSÍDIO, que tomaremos providência para redução do valor correspondente a esta parte na referida rubrica, alterando o valor de R$ 4.791,02 (quatro mil, setecentos e noventa e um reais e dois centavos), que está sendo pago atualmente, para R$ 1.032,95 (mil e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos), bem como a reposição ao erário dos valores recebidos indevidamente nos últimos cinco anos, no montante de R$ 298.649,03 (duzentos e noventa e oito mil, seiscentos e noventa e quatro reais e três centavos), em parcelas mensais não superiores a 10% (dez por cento) de sua remuneração bruta, para a folha de pagamento de março de 2013 (...)'.

A medida tomada pela parte ré é correta. A necessidade de devolução dos valores recebidos em função sentença posteriormente reformada decorre do previsto no artigo 475-O, I, do CPC, segundo o qual a execução provisória 'corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido'. Especificamente quanto aos servidores públicos, há previsão legal no artigo 46 da Lei nº 8.112/90 ('As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado') e no respectivo parágrafo terceiro ('Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição').

A partir disso, o que se conclui é que, reformada a sentença, aquele que dela se beneficiou por meio de execução provisória fica obrigado a reparar o prejuízo causado. Trata-se de responsabilidade objetiva, razão pela qual é irrelevante a boa-fé da parte autora. Ao se beneficiar de provimento jurisdicional não definitivo, a parte está ciente da natureza provisória dos valores pleiteados, e que, portanto, corre o risco de ter de devolvê-los, no caso de, ao final, o pedido não ser acolhido. A circunstância de a decisão ter sido proferida em mandado de segurança coletivo, e não em ação individual, não afasta esta conclusão, pois, se o autor não queria correr o risco de ter de devolver os valores, deveria ter oportunamente manifestado sua preferência por não ser atingido pelos efeitos da ação movida pelo substituto processual, abrindo mão do acréscimo remuneratório que obteve por força da sentença proferida naqueles autos.

Adotar entendimento contrário significaria transformar em definitivo provimento jurisdicional que é provisório, o que implicaria violação ao devido processo legal e ao contraditório, pois obrigaria a parte ré a despender valores - sem a possibilidade de reavê-los posteriormente - sem que o devido processo legal houvesse se esgotado.

A questão foi recentemente pacificada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do recurso especial nº 1.384.418, em que se discutia a obrigação de segurado do INSS de devolver valores recebidos por força de decisão judicial posteriormente reformada. Embora o acórdão ainda não tenha sido publicado, a decisão foi objeto de notícia publicada no site do Tribunal em 19.07.2013, cujo teor é o seguinte:

Segurado do INSS deve devolver valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada

É dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. O entendimento foi da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

No caso julgado, um pai pleiteou pensão por morte do filho. Os pagamentos foram efetuados por força de decisão judicial que concedeu antecipação de tutela. Ao final do processo, ficou decidido que ele não tinha direito ao benefício e o INSS buscou a devolução dos valores pagos.

O TRF4 decidiu que os benefícios previdenciários, se percebidos de boa-fé, não estão sujeitos à devolução. Mas para o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, a decisão que antecipa liminarmente a tutela não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. Tal garantia é dada pelo artigo 273 do CPC.

Para ele, 'não há legitimidade jurídica para que o segurado presuma o contrário, até porque invariavelmente está o jurisdicionado assistido por advogado e, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece'.

A decisão da Seção foi por maioria de votos, pois há divergências jurisprudenciais na Corte sobre a obrigação da devolução desses benefícios de caráter alimentar, além de posições antagônicas aplicadas a servidores públicos e a segurados do Regime Geral de Previdência Social. Pra aprofundar o debate, o ministro Herman Benjamim apresentou diversos precedentes do próprio STJ nos dois sentidos.

Divergência no STJ

No Recurso Especial 674.181, da relatoria do ministro Gilson Dipp, a tese defendida foi a do não cabimento da devolução. 'Uma vez reconhecia a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição requerida pela autarquia, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos'.

Na mesma linha do anterior, Benjamim mencionou o REsp 1.341.308, da relatoria do ministro Castro Meira. Para ele, 'os valores recebidos pelos administrados em virtude de erro da Administração ou interpretação errônea da legislação não devem ser restituídos, porquanto, nesses casos, cria-se uma falsa expectativa nos servidores, que recebem os valores com a convicção de que são legais e definitivos, não configurando má-fé na incorporação desses valores'.

No REsp 639.544, a relatora Alderita Ramos declarou que 'a jurisprudência dessa Corte firmou orientação no sentido de que os valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos servidores beneficiados'.

Em outro precedente, o ministro Gilson Dipp entendeu que 'é obrigatória a devolução por servidor público de vantagem patrimonial paga pelo erário, em face de cumprimento de decisão judicial precária, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa' (REsp 1.177.349).

No REsp 988.171, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho elucidou a questão da seguinte forma: 'embora possibilite a fruição imediata do direito material, a tutela não perde a sua característica de provimento provisório e precário, daí porque a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos em decorrência dela'.

Irrepetibilidade dos alimentos

De acordo com Benjamin, a teoria da irrepetibilidade dos alimentos não é suficiente para fundamentar a não devolução dos valores indevidamente recebidos. A fundamentação depende ainda da caracterização da boa-fé e do exame sobre a definitividade ou precariedade da decisão judicial.

'Não é suficiente, pois, que a verba seja alimentar, mas que o titular do direito o tenha recebido com boa-fé objetiva, que consiste na presunção da definitividade do pagamento', declarou Benjamin.

Precariedade

Benjamim também mencionou o REsp 1.263.480, da relatoria do ministro Humberto Martins. Para Martins, a boa-fé do servidor é a legítima confiança de que os valores recebidos são legais e integram em definitivo seu patrimônio. 'É por esse motivo que, segundo esta Corte Superior, os valores recebidos indevidamente, em razão de erro cometido pela Administração Pública ou em decorrência de decisão judicial transitada em julgado e posteriormente reformada em ação rescisória, não devem ser restituídos ao erário', afirmou.

Martins observou que, diferente da situação anterior, o servidor deve restituir o erário quando os valores são pagos em consequência de decisão judicial de característica precária ou não definitiva. 'Aqui não há presunção de definitividade e, se houve confiança neste sentido, esta não era legítima, ou seja, não era amparada pelo direito', ponderou.

Benjamin explicou que a decisão cassada nos casos de antecipação de tutela em ações revisionais ou concessórias previdenciárias é precária. Nas ações rescisórias, a decisão cassada é definitiva.

Critérios de ressarcimento

Ao decidir que os segurados devem devolver os valores recebidos em virtude de decisão precária, a Primeira Seção lembrou que o princípio da dignidade da pessoa humana tem o objetivo de garantir um contexto adequado à subsistência do indivíduo.

Para isso, de acordo com o colegiado, existem alguns dispositivos legais que demonstram o percentual da remuneração a ser comprometido, para não prejudicar o sustento do segurado.

Benjamim explica que os descontos sobre os benefícios previdenciários são estipulados pelo artigo 115 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 10.820. De acordo com a lei, esses descontos se dão no limite de 30% sobre o benefício previdenciário.

O ministro observa que o percentual mínimo de desconto aplicável aos servidores públicos, contido no artigo 46, parágrafo primeiro, da Lei 8.112/90 é de dez por cento. Assim, conforme o dispositivo, o valor de cada parcela para reposição do erário não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento, ou pensão.

Dessa forma, a Primeira Seção decidiu que, no processo de devolução dos valores recebidos pelo segurado por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até dez por cento da remuneração dos benefícios previdenciários recebidos pelo segurado, até a satisfação do crédito.

Também no TRF da 4ª Região, embora haja igualmente decisões em sentido contrário, julgados recentes vêm reconhecendo a inexistência de direito do servidor a ficar com valores recebidos por força de decisão precária posteriormente reformada:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. 1. Se a parte-autora recebeu valores por força de decisão antecipatória de tutela, que restou posteriormente revogada, resta evidenciado o enriquecimento ilícito, padecendo de sedimento a pretensão de obstar a repetição das quantias pagas. 2. A decisão provisional, de caráter eminentemente precário, revogada a posteriori, possibilita a efetuação de descontos remuneratórios na folha de pagamento do destinatário, para fins de ressarcimento ao erário. 3. A Administração Pública não pode ser onerada por ato do próprio servidor que almejou - na seara judicial - o pagamento de parcelas que, ao final, não foi reputada devida. (TRF4, AC 5018481-22.2011.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 29/05/2013) (grifou-se)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. ACLARATÓRIOS. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS INDEVIDAMENTE PAGAS. IRREPETIBILIDADE. DECISÃO PROVISIONAL POSTERIORMENTE CASSADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VERIFICAÇÃO. 1. Em face da decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça que, julgando recurso especial interposto pela parte-autora, determinou o pronunciamento desta Corte acerca da matéria articulada nos embargos de declaração, referente à eventual necessidade de reposição dos valores ao erário público, é imperativa a prolação de nova decisão integralizadora, de modo a serem analisadas as alegações vertidas pela parte-recorrente. 2. Havendo percepção de valores de boa-fé pelo servidor, padece de sedimento a pretensão que visa à repetição das quantias pagas indevidamente ante a má-interpretação legal efetuada pela Administração, eis que a restituição deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade. 3. Se a parte-autora recebeu as rubricas guerreadas por força de decisão antecipatória de tutela, proferida em sede de liminar, que restou, posteriormente, revogada, resta evidenciado seu enriquecimento ilícito, padecendo de sedimento a pretensão que visa obstar a repetição das quantias pagas indevidamente. 4. A decisão provisional, de caráter eminentemente precário, revogada a modo posterior, possibilita a efetuação de descontos remuneratórios na folha de pagamento do destinatário, para fins de ressarcimento ao erário - desde que antecedido de procedimento administrativo em que assegurados o contraditório e a ampla defesa - uma vez que a Administração Pública não pode ser onerada por ato do próprio servidor que almejou - na seara judicial - o pagamento de determinado numerário que, a seu turno, não foi reputado devido. (TRF4, APELREEX 2003.71.00.053812-1, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 15/08/2012) (grifou-se)

Diante disso, deve-se reconhecer o direito da Administração de reaver os valores pagos indevidamente por força de decisão precária posteriormente reformada. Não há, no ordenamento jurídico, qualquer norma que vede o desconto de verbas alimentares pagas indevidamente. É certo que, por força do direito à dignidade e à alimentação, o desconto não pode se dar de modo a privar o servidor do mínimo necessário para seu sustento. Todavia, o legislador ordinário, atento a este fato, já previu, no artigo 46, § 1º, da Lei nº 8.112/90, descontos no módico patamar de 10% da remuneração, o que afasta o risco de o servidor ter sua subsistência posta em risco - e, no caso concreto, a comunicação enviada ao autor deixa claro que tal limite será respeitado pela Administração.

Da ausência de trânsito em julgado no MS nº 2004.34.00.029162-4

Quanto ao fato, também apontado pelo autor na inicial, de ainda não ter havido o trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo nº 2004.34.00.029162-4, observo que esta circunstância é irrelevante, pois a reforma da decisão com base na qual os valores foram pagos é suficiente, por si só, para que se retorne à situação anterior: a ausência de direito dos servidores ao recebimento dos valores que estavam sendo pagos.

Caso o autor pretenda restabelecer - ainda que em parte - os efeitos da sentença reformada pelo TRF da 1ª Região, o instrumento processual adequado é a apresentação do recurso cabível perante o juízo competente. Este juízo não tem competência para restabelecer os efeitos da sentença proferida no mandado de segurança coletivo nº 2004.34.00.029162-4 - e somente por meio do restabelecimento dos efeitos daquela sentença é que seria possível manter o autor com os valores recebidos por força daquela sentença.

Caso, ao final, o pedido formulado naquele processo seja acolhido, nada impede que, na fase de execução daquele processo, seja feito o necessário encontro de contas, com a compensação entre os valores devidos e os valores descontados por força da medida impugnada nesta ação.

Do contraditório e da ampla defesa

O autor também alega a ausência de atenção ao contraditório e à ampla defesa. A tese não merece ser acolhida. Como transcrito na inicial, a correspondência enviada pela parte ré ao autor (evento 1, CARTA3) informou que o autor tinha 'prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, para apresentar ampla defesa e contraditório'. Ao que consta dos autos, o autor optou por não fazer uso da faculdade que lhe foi garantida pela Administração. É possível que, como sustentado na inicial, a concessão de prazo para defesa fosse mera formalidade, e que, na verdade, a decisão já estivesse de fato tomada. Todavia, não tendo o autor apresentado defesa, qualquer afirmação nesse sentido é mera especulação. Apenas se houvesse sido apresentada defesa é que se saberia se os argumentos apresentados pelo autor seriam ou não considerados pela Administração.

Há também um segundo fundamento pelo qual a alegação de ausência de garantia do contraditório e da ampla defesa não pode ser acolhida: a devolução de valores pagos indevidamente por decisão precária posteriormente reformada não tem natureza de sanção, razão pela qual prescinde de contraditório e de ampla defesa. A devolução dos valores, como visto, é consequência direta da reforma da decisão, nos termos das leis que tratam da matéria (CPC, art. 475-O, e Lei nº 8.112/90, art. 46, § 3º). Portanto, não haveria o que ser discutido na esfera administrativa. Eventual direito do autor a ficar com os valores recebidos por força da sentença reformada deveria - como também já dito - ser pleiteado perante o juízo do mandado de segurança nº 2004.34.00.029162-4.

Há ainda um terceiro fundamento pelo qual a alegação de ausência de garantia do contraditório e da ampla defesa não pode ser acolhida: o autor, ao propor esta ação, não pediu que fosse determinada a reapreciação da questão na esfera administrativa; pediu desde já que fosse declarada a irrepetibilidade dos valores cobrados de volta pelo INSS. Se o autor tivesse se limitado a arguir o vício procedimental do ato impugnado e a pedir a suspensão dos descontos e a reapreciação da questão na esfera administrativa, seria possível, caso se constatasse vício procedimental na conduta da Administração (o que se cogita apenas a título de fundamento alternativo, pois, como exposto acima, a conduta foi hígida), determinar que a Administração apreciasse a questão novamente, desta vez com a observância das normas antes violadas. Todavia, tendo o autor optado por pedir apenas a declaração da irrepetibilidade dos valores, eventual vício na conduta da Administração se torna irrelevante, pois, havendo pronunciamento judicial sobre a repetibilidade dos valores, seria inócua a reapreciação da questão na esfera administrativa, dado que a decisão a ser tomada pela Administração estaria vinculada à coisa julgada formada nestes autos.

Do pedido subsidiário

Está estabelecido, como demonstrado nos tópicos acima, que é correta a conduta da Administração de promover descontos nos proventos do autor, a fim de repor os valores recebidos por força da sentença proferida no mandado de segurança coletivo nº 2004.34.00.029162-4.

Resta analisar, então, o pedido subsidiário, de que 'seja levantado o valor real devido, com a exclusão do montante dos percentuais incidente sobre o montante que o Autor não recebeu em face da incidência da contribuição previdenciária - PSS (11%) e do Imposto de Renda Pessoa Física (27,5%), este último até a data que ele obteve a isenção (janeiro de 2011), bem como os valores referentes ao 'limite teto''.

Quanto a isto, não há como acolher o pedido do autor, pois a alegação de excesso no valor descontado é genérica. O autor não tentou demonstrar contabilmente que a Administração esteja cobrando valores superiores aos que lhe foram pagos anteriormente.

A partir disso, conclui-se que, quanto a este pedido, o autor é carecedor de ação, por falta de interesse processual, eis que não há a necessária relação de adequação entre o provimento postulado e eventual lesão a direito do autor. Caso ele apontasse objetivamente em que pontos o cálculo feito pela Administração discreparia do cálculo correto, daí sim seria possível conceder provimento adequado à situação de fato - ou seja, provimento que determinasse o cálculo da dívida pela maneira correta.

(...)

A recente jurisprudência do STJ, de ambas as turmas, pacificou a questão, como demonstram os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NORECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇADE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE CASSADA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. O entendimento desta Corte de que, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado" (EREsp 1.335.962/RS, Rel. MinistroArnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/2013). 2. Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores recebidos por meio de liminar, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1211305/SC, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 06/04/2017, Data da Publicação/Fonte DJe: 19/04/2017)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES A MAIOR RECEBIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE ASSISTENTE TÉCNICO EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL REFORMADA EM SEGUNDO GRAU. NATUREZA DA VERBA. IRRELEVÂNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é devida a restituição ao erário dos valores recebidos em virtude de decisão judicial precária, posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar ou da boa-fé. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1671542/MG, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 03/08/2017, Data da Publicação/Fonte: DJe 12/09/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. REVOGAÇÃO. BOA-FÉ. AUSÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os valores recebidos por servidores públicos, por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, devem ser restituídos ao erário, não havendo como se admitir a existência de boa-fé.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 363670/SP, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 24/10/2017, Data da Publicação/Fonte: DJe 19/12/2017)

Portanto, ausente qualquer reforma a ser feita na sentença, a qual deve ser mantida em sua integralidade, inclusive quanto à sucumbência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000368823v3 e do código CRC e4026104.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 15/3/2018, às 13:27:41


5010334-45.2013.4.04.7100
40000368823.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:52:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010334-45.2013.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: PEDRO PAULO MAINIERI

ADVOGADO: ALOISIO JORGE HOLZMEIER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir do eminente Relator.

Em relação às verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, é cediço que sua devolução é inexigível:

ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DEFINITIVIDADE DO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. 1. No julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ficou estabelecido o entendimento de que, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração, a verba não está sujeita à devolução, presumindo-se a boa-fé do servidor. 2. Na linha do julgado precitado, o elemento configurador da boa-fé objetiva é a inequívoca compreensão, pelo beneficiado, do caráter legal e definitivo do pagamento. 3. No caso dos autos, o pagamento originado de decisão administrativa, devidamente motivada, gera presunção de legitimidade. 3. Recurso Especial não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1590238/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração. Nos termos do art. 86, caput, do CPC/2015, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5004755-42.2015.404.7102, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/07/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ABSORÇÃO. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. INVIÁVEL. A regra prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/99 não se aplica às hipóteses em que a outorga da vantagem, posteriormente suprimida, decorre de decisão judicial. A decisão judicial proferida no Juízo trabalhista tem seus efeitos limitados à vigência do contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, mesmo que sobre ela tenha se operado a coisa julgada. Com o advento da Lei n.º 8.112/1990, as relações de trabalho, estabelecidas com a Administração Pública, embora de trato sucessivo, foram extintas, remanescendo apenas a garantia da irredutibilidade nominal e global da remuneração dos servidores enquadrados no regime jurídico único. A eficácia do título judicial perdura enquanto estiver em vigor a lei que o fundamentou, não podendo surtir efeitos após a revogação do regime jurídico existente à época (art. 471, inciso I, do CPC), pois 'não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração' (STF, 2ª Turma, RE-AgR 433621, Relator Ministro Eros Grau, DJE 14.03.2008). Não há amparo legal para que os servidores das instituições federais de ensino, que foram contemplados com a reestruturação de suas carreiras pelas Leis n.ºs 11.087/2005, 11.091/2005 e 11.784/2008, permaneçam recebendo a parcela referente a URP de fevereiro de 1989, que foi absorvida pelo novo padrão remuneratório. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser inviável a exigência de devolução de valores pagos a maior quando recebidos de boa-fé pelo servidor/pensionista. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5006307-50.2012.404.7101, Rel. Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/07/2016)

Todavia, se o recebimento de tais valores decorre de decisão judicial precária, posteriormente revogada - caso dos autos -, a divergência jurisprudencial impera. De um lado, há o posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, no sentido de que são passíveis de devolução; de outro, existem precedentes do e. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o caráter irrepetível das parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé:

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES REFERENTES À PARCELA DE 10,87% (IPCR) E AO PAGAMENTO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS EM COMISSÃO. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O acórdão recorrido foi publicado em período anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual os presentes embargos seguirão a disciplina jurídica da Lei nº 5.869/1973, por força do princípio tempus regit actum. 2. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 535 do CPC/1973. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 8/9/2011, e RE 591.260-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES REFERENTES À PARCELA DE 10,87% (IPCR) E RELATIVOS A PAGAMENTO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS E CARGOS EM COMISSÃO. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO". 5. Embargos de declaração DESPROVIDOS. (STF, MS 31259 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30/08/2016 PUBLIC 31/08/2016)

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO - URP DE 26,05%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS PERCEBIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da Lei nº 9.784/1999, para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 2. Inexiste afronta ao princípio da separação de poderes quando o TCU não desconstitui decisão advinda do Poder Judiciário, mas apenas emite interpretação quanto à modificação das condições fáticas que justificaram a prolação da sentença, exercendo o seu poder-dever de fiscalizar a legalidade das concessões. 3. A eficácia temporal da sentença, cuidando-se de relação jurídica de trato continuado, circunscreve-se aos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de fundamento, não se verificando ofensa ao princípio da coisa julgada quando o TCU verifica mudanças no conjunto fático que deu suporte à decisão. 4. Não se constata ofensa aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé quando a alteração do contexto fático implica alteração dos fundamentos pelos quais o próprio direito se constituiu. 5. Esta Corte decidiu, quando do julgamento do MS 25.430, que as verbas recebidas a título de URP, que havia sido incorporado à remuneração dos servidores e teve sua ilegalidade declarada pelo Tribunal de Contas da União, até o momento do julgamento, não terão que ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. 6. Agravos regimentais a que se nega provimento. (STF, MS 27965 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08/04/2016 PUBLIC 11/04/2016)

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. FÉRIAS ANUAIS DE SESSENTA DIAS. CONCESSÃO PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VIGENTE À ÉPOCA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA E BOA-FÉ DO IMPETRANTE A CONJURAR A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. 1. Na ausência, à época dos pagamentos glosados pela autoridade impetrada, de decisão prévia e específica desta Suprema Corte, a respeito do tema das férias anuais de juízes classistas, resulta evidenciada dúvida plausível quanto à legalidade dos atos autorizadores dos mencionados pagamentos, praticados em conformidade com o então disciplinado no Regimento Interno do TRT da 15ª Região, aspecto que, aliado à boa-fé do impetrante e à natureza alimentar dos valores recebidos, afasta, na espécie, o dever de devolução de valores ao erário. 2. Decisão agravada proferida em sintonia com os seguintes precedentes: MS 27467 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 28.9.2015; AI 490551 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 03.9.2010; e MS 26085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 13.6.2008. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, MS 28165 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20/04/2016 PUBLIC 22/04/2016)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO EM RELAÇÃO À DISPENSA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010) 2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição. 3. Embargos acolhidos a fim de impedir qualquer determinação de devolução das quantias recebidas até a revogação da liminar, a título da parcela de 26,05%, pelos substituídos da associação da impetrante. (STF, MS 25678 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28/10/2015 PUBLIC 29/10/2015)

PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 1ª Seção, REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)

Nesse contexto, considerando que a tese sustentada pelo apelante vem sendo acolhida pelo e. Supremo Tribunal Federal em casos análogos, impõe-se a reforma da sentença, em observância ao decidido pela Suprema Corte, última instância do Judiciário nacional, obstando-se os descontos na sua remuneração relativos à rubrica 'PARCELA COMPL. SUBSÍDIO', que lhe era paga por força de sentença proferida e depois reformada no mandado de segurança coletivo nº 2004.34.00.029162-4, cabendo, ainda, a condenação da ré à devolução dos valores eventualmente já descontados a tal título, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

Nesta Corte, ilustram tal entendimento:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETÍVEL. Os valores recebidos de boa-fé por servidor público, em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, não estão sujeitos à devolução em razão de seu caráter alimentar. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006324-81.2015.404.7101, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2017 - grifei)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. É inexigível a restituição de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé, por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada. Precedentes do STF. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5019522-37.2014.404.7000, 2ª SEÇÃO, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/12/2016 - grifei)

No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.

A questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/09/2017, no bojo do Recurso Extraordinário 870.947, no qual restou fixada a seguinte tese:

"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.(...)

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)

A despeito de o pronunciamento do eg. STF ensejar efeito vinculante, o r. acórdão pende de trânsito em julgado, estando sujeito à eventual modificação e/ou modulação de efeitos na hipótese de rediscussão da matéria naquela Corte pela via recursal própria.

Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.

Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.

Invertidos os ônus sucumbenciais (sentença proferida em 05-08-2013).

Por fim, em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contrariou nem negou vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000405595v6 e do código CRC c0bc1bae.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/3/2018, às 14:0:40


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010395 - Fone: 51 32133592

Apelação Cível Nº 5010334-45.2013.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: PEDRO PAULO MAINIERI

ADVOGADO: ALOISIO JORGE HOLZMEIER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETÍVEL.

Os valores recebidos de boa-fé por servidor público, em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, não estão sujeitos à devolução em razão de seu caráter alimentar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, decidiu dar provimento à apelação, vencidos o Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE e a Des. Federal MARGA BARTH TESSLER e ressalvado o ponto de vista da Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA. Lavrará o acórdão o Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de abril de 2018.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000437894v6 e do código CRC b12ecaad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 3/7/2018, às 17:59:6


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018

Apelação Cível Nº 5010334-45.2013.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: PEDRO PAULO MAINIERI

ADVOGADO: ALOISIO JORGE HOLZMEIER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 439, disponibilizada no DE de 23/02/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O VOTO DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E O VOTO DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO DE ACORDO COM O ARTIGO 942 DO CPC.

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência em 14/03/2018 01:10:25 - GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:52:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2018

Apelação Cível Nº 5010334-45.2013.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: PEDRO PAULO MAINIERI

ADVOGADO: ALOISIO JORGE HOLZMEIER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2018, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 27/03/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto da Des. Federal Vânia Hack de Almeida no sentido de acompanhar a divergência com ressalva de fundamentação e o voto da Des. Federal Marga Barth Tessler no sentido de acompanhar o relator. A Turma Ampliada, por maioria, vencido o relator, decidiu dar provimento à apelação, vencidos o Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE e a Des. Federal MARGA BARTH TESSLER e ressalvado o ponto de vista da Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA. Lavrará o acórdão o Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência em 09/04/2018 15:03:20 - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Em princípio, estaria acompanhando a tese firmada pelo STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.401.560), no sentido da repetibilidade da verba recebida por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, contudo é preciso que fique caracterizada a precariedade da decisão, o que entendo afastada quando a tutela estiver confirmada em sentença.

A meu ver, confirmada a decisão antecipatória em sentença, a posterior reforma do decisum não implica na devolução dos valores antecipados, porque aqui se mostra presente a boa-fé objetiva do beneficiário.

Com a ressalva de fundamentação, portanto, acompanho a divergência, pedindo vênia ao eminente Relator.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:52:29.

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