
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2018
Apelação Cível Nº 5010334-45.2013.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: PEDRO PAULO MAINIERI
ADVOGADO: ALOISIO JORGE HOLZMEIER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2018, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 27/03/2018.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto da Des. Federal Vânia Hack de Almeida no sentido de acompanhar a divergência com ressalva de fundamentação e o voto da Des. Federal Marga Barth Tessler no sentido de acompanhar o relator. A Turma Ampliada, por maioria, vencido o relator, decidiu dar provimento à apelação, vencidos o Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE e a Des. Federal MARGA BARTH TESSLER e ressalvado o ponto de vista da Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA. Lavrará o acórdão o Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência em 09/04/2018 15:03:20 - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Em princípio, estaria acompanhando a tese firmada pelo STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.401.560), no sentido da repetibilidade da verba recebida por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, contudo é preciso que fique caracterizada a precariedade da decisão, o que entendo afastada quando a tutela estiver confirmada em sentença.
A meu ver, confirmada a decisão antecipatória em sentença, a posterior reforma do decisum não implica na devolução dos valores antecipados, porque aqui se mostra presente a boa-fé objetiva do beneficiário.
Com a ressalva de fundamentação, portanto, acompanho a divergência, pedindo vênia ao eminente Relator.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:52:29.
