APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000208-92.2011.4.04.7200/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | LUCIA REGINA MOSSMANN TRINDADE |
ADVOGADO | : | MÁRIO ZUNINO |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DESCONTOS. LEGALIDADE DOS VALORES. DEVOLUÇÃO. DANO MORAL.
O pagamento efetuado à autora decorreu de puro erro administrativo de classificação, sobre o qual se imputa que ele tenha presumido, por ocasião do recebimento, a legalidade e a definitividade do pagamento, o que leva à conclusão de que os valores recebidos foram de boa-fé.
O dano moral resume-se na dor, angústia, aflição física ou espiritual, a humilhação sofridos pela portadora do evento danoso. No caso, não há o que falar em dano moral, pois a apelante não demonstrou nos autos que o ato administrativo em questão tenha causado efetivo abalo na sua moral e honra.
Embora a autora alegue que não recebeu valores indevidos, não se desimcumbiu do ônus de comprovar tal fato. Vale sempre a pena lembrar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, presunção esta não derrubada pela recorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8151817v4 e, se solicitado, do código CRC EFB000F8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000208-92.2011.4.04.7200/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | LUCIA REGINA MOSSMANN TRINDADE |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de sentença que DECLAROU:
a) a nulidade dos descontos efetuados pela União a título de reposição ao erário e DETERMINOU a cessação imediata dos descontos;
b) CONDENOU a União a pagar à autora as quantias de R$ 1.822,56 (GEDBF) e de R$ 1.765,81 (RT), independentemente de previsão orçamentária, atualizados desde dezembro/2009, nos termos da fundamentação;
c) CONDENOU a União a atualizar os valores referentes à RT (entre janeiro e maio de 2010) pagos intempestivamente (agosto/2010), mediante a aplicação da TR entre as datas que os pagamentos deveriam haver sido efetuados e a data do efetivo pagamento (agosto/2010); e
d) CONDENOU a União a restituir à autora a quantia de R$ 3.588,37 a título de gratificação natalina do ano de 2009, atualizada desde dezembro/2009, nos termos da fundamentação.
A parte autora pretende anular, com a presente ação ordinária, o ato administrativo da ré que determinou os descontos a título de reposição ao erário; (b) condenar a ré a pagar-lhe (b.1) Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF, referente ao mês de dezembro de 2009; (b.2) Retribuição por Titulação - RT, referente a dezembro de 2009; (b.3) atualização monetária das parcelas de RT referentes aos meses de janeiro a março de 2010 e pagas a destempo (08/2010); (b.4) diferença entre o que recebeu e o que deveria ter sido pago pela ré a título da Gratificação Natalina; e (b.5) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Alega a autora que:
- é servidora pública aposentada com proventos integrais no cargo de Professora de Ensino de 1º e 2º Graus da Escola de Aprendizes Marinheiros de Florianópolis (DOU nº. 132, 11/7/2008);
- na ativa, percebia remuneração composta pelas rubricas: (a) vencimento; (b) anuênio; (c) GEDBF; e (d) RT;
- constou erroneamente na Portaria nº. 489/2008 que estava na 'ativa', situação que foi regularizada mediante requerimento;
- contudo, não lhe foram pagas as verbas a que teria direito caso não fosse cometido o erro pela administração, quais sejam: GDBF de dezembro de 2009 (R$ 1.822,56); a RT do mês de dezembro de 2009 (R$ 1.765,81/mês); e a atualização monetária das parcelas de RT referentes aos meses de janeiro a março de 2010 e pagas - somente - em agosto de 2010;
- além dos prejuízos decorrentes do ato de aposentadoria, foi-lhe pago equivocadamente a gratificação natalina, em valor inferior ao que lhe era devido e, até o momento, não foi restituída a diferença (R$ 221,98);
- em março de 2010 foi comunicada de que deveria restituir R$ 13.049,15 ao erário referente ao período em que ficou recebendo como ativa (Carta n. º 06/2010 - SIPM - 1);
- em razão do valor que a União diz ter pago indevidamente, está sofrendo descontos mensais em seus proventos a título de restituição (R$ 4.315.61 - 10% da remuneração -); e
- ante o ato ilícito da União Federal, plasmado na conduta negligente do Serviço de Pessoal Civil e Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha do Brasil, restou para a Autora a pecha de golpista, posto supostamente ter se locupletado de quantia que não lhe pertencia, situação que não corresponde à realidade, sendo devido, portanto, indenização a título de danos morais, isso sem contar o principal problema, que é o desconto mensal de seus proventos, por um dívida que inexiste.
Em suas razões de apelo, a União Federal alega, em preliminar, a extinção do feito, sem resolução do mérito, sob a alegação de que, em suma, os valores cobrados foram reconhecidos administrativamente, esperando, contudo, previsão orçamentária, não podendo ser análise pelo Poder Judiciário. Ademais, os valores recebidos a maior devem ser devolvidos, porquanto a parte autora possuía conhecimento de que recebia remuneração como se ativa fosse, quando já estava aposentada, o que afasta a boa-fé. Com relação às rubricas postuladas pela autora (GEDBF, RT, gratificação natalina, correção monetária) nada mais é devido, ou já foi pago ou reconhecido administrativamente. Aduz que, embora reconhecido o direito da parte autora quanto aos valores mencionados, o pagamento daí decorrente está condicionado, dentre outros critérios, à disponibilidade orçamentária, implicando, seu pagamento através de ordem judicial, como agora se pretende, burla à legislação de regência e é uma indevida ingerência do Poder Judiciário na Administração Pública.
A parte autora também recorre alegando que os valores pagos e posteriormente descontados eram de fato devidos e que, por isso, a supressão e o desconto foram ilegais. Postula, também, a condenação por dano moral, já que a situação lhe causou muitos dissabores, até mesmo para efeitos pedagógicos da administração pública. Diz, também, que o valor dos honorários não se amolda ao caso, em especial aos termos do artigo 20 e §§ 3º e 4º, do CPC.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
VOTO
Preliminar de falta de interesse de agir
Alega a União Federal que falta interesse de agir à autora, porquanto os valores foram reconhecidos pela administração, aguardando, tão-somente, previsão orçamentária para pagamento.
Sem razão. O fato de haver reconhecimento administrativo do débito não impede que a parte interessada ingresse em juízo para garantir o direito, se for o caso, ao pagamento, sob pena de ferir o direito ao exercício da jurisdição.
Apelação da União Federal
Com relação às rubricas postuladas pela parte autora, adoto, como razões de decidir, a fundamentação da sentença, nestes termos:
GEDBF e RT - dezembro/2009
A União afirmou na contestação que a RT (R$ 1.765,81) e a Gratificação Natalina (R$ 1.765,81), não pagas em dezembro de 2009, foram calculadas e o montante gerado foi incluído no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE. Assim, a autora irá receber a quantia de R$ 3.531,62, referente ao somatório das parcelas citadas, estando pendente de previsão orçamentária do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, por se tratar de pagamento relativo a exercícios anteriores.
Todavia, a falta de previsão orçamentária, não é causa idônea para a União se eximir da obrigação judicialmente pleiteada. Inexiste para a Administração Pública a alegada discricionariedade quanto à conveniência e oportunidade do pagamento das diferenças que são devidas à autora, visto que esta não pode ficar refém da boa vontade do legislador em vir um dia a incluir as verbas que lhe são devidas na lei orçamentária anual.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PARCELAS DE PENSÃO. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR.
1.- A resistência da Administração em pagar dívida já reconhecida, condicionando o adimplemento à 'disponibilidade orçamentária', caracteriza o interesse de agir.
2.- O direito de receber obrigação reconhecida não pode ficar condicionado a critério unilateral da Administração, impossibilitando a efetivação em determinado lapso temporal, sob pena de transformar o direito concreto em mera expectativa de direito.
(TRF4, APELREEX 2008.71.00.012021-5, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 11/11/2009)
Assim, reconhecido o direito da autora, caberá à União providenciar os recursos necessários ao pagamento da dívida correspondente.
Atualização das parcelas da RT - janeiro a março/2010
A União alega na contestação que relativamente à correção monetária dos valores, também não procede o pleito da parte adversa. Primeiro porque os descontos foram implementados legalmente. Segundo, os valores devidos a título de RT (janeiro a maio de 2010) já foram pagos. (...). (Grifei)
A correção monetária não é um plus que se agrega ao crédito principal e, sim, um minus que se evita, proclamam os Tribunais. Seu fim é o de atualizar o valor da moeda frente ao fenômeno inflacionário. Bem por isso o pagamento a ser realizado deverá contemplar a necessária atualização monetária.
O direito à correção monetária das dívidas em dinheiro está pacificado nos tribunais. Vejam-se:
- no TRF4 a súmula nº. 9 prevê: Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. DJ (Seção II) de 06-11-92, p.35897; e
- no TRF5, idem, no verbete nº. 05: As prestações atrasadas reconhecidas como devidas pela administração pública devem ser pagas com correção monetária. DJ de 13/10/1993, p. 43237.
No caso dos autos, reputo que o índice aplicável é a Taxa Referencial (TR), pois atualmente este é o índice previsto para a Administração Pública remunerar seus débitos - art. 1º-F, Lei nº. 9.494/97 (redação dada pela Lei nº. 11.960/09).
Diferença a título de Gratificação Natalina
Alega a autora nos itens 1.16 e 1.17 da petição inicial:
1.1.6. Ainda em relação às irregularidades nos proventos, perceba-se que no contracheque de novembro de 2009 foi lançada como rendimentos a rubrica Gratificação Natalina - R$ 6.732,77, bem como lançado como descontos a rubrica Gratificação Natalina - R$ 3.366, 38, e ainda descontado IRRF sobre a totalidade da referida rubrica, no valor de R$ 984,90. A priori teve a Autora um crédito de R$ 3.366,39.
1.1.7. Em dezembro de 2009, todavia, foi lançada como rendimentos a rubrica Gratificação Natalina - R$ 3.144,40, e como descontos a rubrica Gratificação Natalina - R$ 6.732, 77. Ou seja, contabilizando o mês anterior (novembro de 2009), restou para a Autora, em relação a tal parcela, um saldo negativo de R$ 221,98, sendo que até o momento não lhe foi restituído o valor daquela rubrica mais o saldo negativo citado, o que contabiliza, sem a devida correção, um crédito em favor da Autora no valor de R$ 6.954,75.
Por outro lado, no documento anexado pela União à contestação (OFIC2/evento 13) consta a explicação para os descontos:
x) De acordo com as cópias anexas das fichas financeiras do ano de 2009, no mês de junho a demandante recebeu, a título de adiantamento da Gratificação supracitada (Natalina), a quantia de R$ 3.366,38 (...). No mês de novembro recebeu a quantia de R$ 6.732,77 (...) a título de Gratificação Natalina. No mesmo mês foi descontada a quantia de R$ 3.366,38 (...), adiantada no mês de junho.
(...).
z) Sabemos que a gratificação supracitada deve equivaler exatamente ao que tem direito a título de proventos, mensalmente a autora. (...). Assim sendo, resta comprovado que a quantia de R$ 6.732,77 paga a demandante a título de Gratificação Natalina é bem superior ao que tinha realmente direito.
aa) Por tal razão. No mês de dezembro de 2009 foram feitos os acertos necessários, para que o erário não restasse prejudicado. Foi por isso que foi descontada a quantia de R$ 6.732,77 (paga bem a maior e indevidamente) e pago o valor de R$ 3.144,40 (...) a título de Gratificação Natalina - valor este a que realmente tinha direito a Autora.
ab) Para corroborar esta assertiva vejamos a simples operação matemática, que irá comprovar que a demandante já recebeu os valores a que tinha direito a título da gratificação supracitada. Se somarmos a quantia adiantada em junho mais as pagas em novembro e dezembro menos as descontadas em novembro e dezembro chegaremos justamente a quantia de R$ 3.144,40. Se não vejamos: R$ 3.144,40= a [3.366,38 +6.732,77 + 3.144,40 - (3.366,38 + 6.732,77)]. O referido saldo positivo (R$ 3.144,40) é a verdadeira quantia a que tem direito a demandante, de acordo com a ficha financeira de dezembro de 2009.
Apesar de o raciocínio e os cálculos apresentados pela União estarem corretos, o equívoco cometido está justamente no fato de que a ficha financeira que serve de base para o cálculo da gratificação natalina (dezembro - art. 63, Lei nº. 8.112/90) está incorreta, consoante consta na própria informação juntada pela União, pois na citada ficha financeira não foram pagos os valores referentes à GEDBF e à RT. Vejamos:
r) A quantia de R$ 1.822,56 (...), referente à GEDBF não paga em dezembro foi incluída como crédito no acerto financeiro decorrente do Boletim de Desligamento e Concessão de Abono Provisório (BAP) nº. 128/2008 (...). (...).
s) A quantia de R$ 1.765,81 (...) relativa à RT, bem a quantia de R$ 1.765,81 (...), correspondente à diferença da Gratificação Natalina não paga em dezembro, foram calculadas e o montante gerado foi incluído no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE).
No caso dos autos, como já dito, a autora aposentou-se com proventos integrais e estes compõem-se do vencimento básico (VB), anuênios, GEDBF e RT, consoante reconheceu a própria União na contestação.
Todavia, no mês de dezembro/2009 a autora recebeu apenas o VB (R$ 2.758,25) e os anuênios (R$ 386,15) (CHEQ12/evento 1) e estes somados totalizam os R$ 3.144,40 apontados pela União como devidos, o que, por óbvio, está absolutamente incorreto.
O correto valor a ser recebido pela autora é R$ 6.732,77, conforme anteriormente pagos pela administração no contracheque do mês de novembro (CHEQ12/evento 1), pois a soma do VB (R$ 2.758,25), anuênios (R$ 386,15), GEDBF (R$ 1.822,56) e RT (R$ 1.765,81) totalizam os R$ 6.732,77 devidos.
Logo, caberá à União simplesmente desfazer a operação realizada no mês de dezembro/2009, ou seja, restituir à autora o valor que lhe foi indevidamente descontado no correspondente contracheque, que é de R$ 3.588,37 (R$ 6.732,77 - R$ 3.144,40).
Quanto ao argumento de que os valores estão reconhecidos administrativamente e que o pagamento deve aguardar dotação orçamentária, conforme já posto na preliminar, não procede, porquanto o direito ao exercício da jurisdição não pode ser tolhido à autora, para a qual não pode ser imposto o ônus de aguardar indefinidamente a administração pagar o que lhe é devido.
Devolução dos valores
Alega a parte Ré que os valores recebidos a maior devem ser devolvidos, porquanto a autora sabia que não lhe eram devidos, o que retira a boa-fé objetiva.
A jurisprudência do STJ, alavancada pelas decisões recentes do STF, é no seguinte sentido:
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO A MAIOR DE VERBA A SERVIDOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DEFINITIVIDADE DO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. No julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ficou estabelecido o entendimento de que, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração, a verba não está sujeita à devolução, presumindo-se a boa-fé do servidor.
2. Na linha do julgado precitado, o elemento configurador da boa-fé objetiva é a inequívoca compreensão, pelo beneficiado, do caráter legal e definitivo do pagamento.
3. "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012).
4. Descabe ao receptor da verba alegar que presumiu o caráter legal do pagamento em hipótese de patente cunho indevido, como, por exemplo, no recebimento de auxílio-natalidade (art. 196 da Lei 8.112/1990) por servidor público que não tenha filhos.
5. In casu, todavia, o pagamento efetuado ao agravado decorreu de puro erro administrativo de cálculo, sobre o qual se imputa que ele tenha presumido, por ocasião do recebimento, a legalidade e a definitividade do pagamento, o que leva à conclusão de que os valores recebidos foram de boa-fé.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1544476/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
Resta aferir, portanto, em que termos ocorreu o pagamento. No caso dos autos, assim como o juiz de primeiro grau, entendo que o recebimento deu-se por erro da Administração ao enquadrar a autora como ativa. E a autora inclusive comprova sua boa-fé ao haver relatado o erro de enquadramento como servidora ativa quando já havia sido aposentada (TEXTO4, TEXTO 5 e TEXTO8/evento 5).
Assim sendo, a autora não está obrigada a devolver os valores, porquanto se enquadra na exceção prevista pela jurisprudência das cortes superiores.
Apelação da autora
Valores pagos a maior
Alega a parte autora que, na verdade, os valores que foram descontados não são devidos, porquanto não recebeu a maior, mesmo havendo erro na classificação da autora de aposentada para ativa.
Assim resolveu a questão o juiz de primeiro grau, ao analisar embargos de declaração interpostos pela autora:
Não assiste razão à embargante, porquanto a origem dos descontos efetuados pela União refere-se ao período no qual aquela permaneceu matriculada como servidora ativa, ao passo que já estava aposentada (lapso entre julho/2008 e fevereiro/2010). Não é outro o entendimento que decorre da narrativa da embargante na petição inicial (INIC1/evento 1):
1.1.9. Outrossim, por meio da Carta nº 06/2010-SIPM-11, do Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, de março de 2010, a Autora foi cientificada de que estaria sendo implantando em seu pagamento 'a partir de MAR2009, uma dívida no valor de R$ 13.049, 15, referente ao período em que ficou recebendo como ativa, correspondente ao período de JUL2008 a FEV2010, de acordo com o Boletim de Desligamento e Concessão de Abono Provisório (BAP) nº 128/2008'.
Frise-se que a Carta 06/2010-SIPM-11 possui o mesmo teor acima transcrito (CARTA6/evento 5).
Portanto, ainda que os valores pagos equivocadamente pela União tenham decorrido de culpa única e exclusiva desta, o fato é que as quantias descontadas efetivamente não eram devidas, pois decorriam de rubricas diferentes daquelas que efetivamente a embargante fazia jus enquanto aposentada (CHEQ11-12/evento 5). Vale dizer: ainda que os valores erroneamente pagos fossem inferiores aos dos proventos da embargante, o fato é que foram pagas a esta rubricas que não mais lhe eram devidas (importâncias devidas a servidores ativos, ao passo que já estava aposentada).
Ademais, a própria embargante admite a possibilidade de haver recebido valores indevidos, conforme se vê na seguinte passagem da petição inicial:
1.1.13. Não houve, perceba-se, pagamento à Autora de qualquer parcela indevida que justifique o desconto, basta se observar os contracheques ora colacionados. Entretanto, e para não deixar dúvidas, registre-se que mesmo na eventualidade de ter sido paga parcela indevidamente, não há possibilidade de tal ser devolvido, ainda mais quando há boa-fé da servidora, não deu a mesma origem a qualquer erro da administração, bem como trata-se de proventos, ou seja, parcela de natureza alimentar. (Grifei)
Corroboro os argumentos da decisão monocrática, porquanto a autora, embora alegue que, ainda que enquadrada como ativa, não recebeu valores indevidos, não se desimcumbiu do ônus de comprovar tal fato. Vale sempre a pena lembrar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, presunção esta não derrubada pela recorrente.
Danos morais
O dano moral resume-se na dor, angústia, aflição física ou espiritual, a humilhação sofridos pela portadora do evento danoso.
No caso, não há o que falar em dano moral, pois a apelante não demonstrou nos autos que o ato administrativo em questão tenha causado efetivo abalo na sua moral e honra. Nestes termos a sentença:
A reparação por danos morais está prevista no art. 186 do Código Civil (CC), que assim dispõe:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim, os requisitos da responsabilidade no âmbito civil são: (a) ação ou omissão; (b) culpa ou dolo do agente; (c) nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva e o dano; e (d) o dano experimentado pela vítima.
No caso, a autora não satisfaz o requisito do dano, porquanto não comprovou a ocorrência de qualquer abalo à sensibilidade ético-social normal a ponto de justificar o arbitramento de dano moral. Este está concebido para compensar a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação, capazes de gerar aflição, angústia ou desequilíbrio, no homem normal e, não, mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação. Aqui fica certo apenas que a autora sofreu prejuízos materiais, sendo que estes serão reparados pelo pagamento das verbas reconhecidas nesta sentença.
Em conclusão, este pedido é improcedente.
Honorários advocatícios
Por fim, o pleito de majoração dos honorários advocatícios deve ser acolhido.
É que o valor de R$ 600,00 não remunera dignamente o trabalho do causídico da parte, motivo pelo qual elevo a verba honorária para 10% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento à apelação da União Federal.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000208-92.2011.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50002089220114047200
RELATOR | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | LUCIA REGINA MOSSMANN TRINDADE |
ADVOGADO | : | MÁRIO ZUNINO |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2016, na seqüência 344, disponibilizada no DE de 01/03/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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