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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DÍVIDA. ACIMA DE 30% DOS PROVENTOS. EMPRÉSTIMOS. POSSIBILIDADE. TRF4. 5004515-68.2015.4.04.7000...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:01:38

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DÍVIDA. ACIMA DE 30% DOS PROVENTOS. EMPRÉSTIMOS. POSSIBILIDADE. Ao tomar empréstimos em várias instituições sem comunicá-las sobre comprometimento de sua renda provinda de benefícios, porém oferecendo o próprio benefício como garantia para a efetivação da consignação, ao mesmo tempo em que o autor permitiu tomada de dinheiro a custo mais acessível, exatamente a finalidade do empréstimo consignado, assumiu o grave ônus de agir com boa-fé, não decorrendo o seu endividamento de conduta passiva, mas evidentemente ativa, não o protegendo a Lei. Admitir o acerto da tese do autor é permitir que qualquer cidadão trabalhador, servidor público ou não, bem como qualquer aposentado ou inativo, tome empréstimos em várias instituições financeiras de má-fé, ou com ignorância sobre o fato de tê-las de alertar sobre os vários empréstimos, e ainda assim, permaneça com o fruto dos empréstimos ad eternum, sem mesmo ser impedido de tomar novos empréstimos, comprometendo apenas o limite de 35% de seus vencimentos ou proventos, descalabro que não convive com a Constituição Federal de 1988 e, em especial, com o princípio geral da boa-fé contratual, inspiradora de qualquer decisão relativa ao tema. (TRF4, AC 5004515-68.2015.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 12/08/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004515-68.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
ORLANDO VITAL RIBAS
ADVOGADO
:
DIEGO MOTTA RAMOS
APELADO
:
BANCO DO BRASIL S/A
APELADO
:
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO
:
PAULO FERNANDO PAZ ALARCÓN
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
:
COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
ADVOGADO
:
sadi bonatto
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DÍVIDA. ACIMA DE 30% DOS PROVENTOS. EMPRÉSTIMOS. POSSIBILIDADE.
Ao tomar empréstimos em várias instituições sem comunicá-las sobre comprometimento de sua renda provinda de benefícios, porém oferecendo o próprio benefício como garantia para a efetivação da consignação, ao mesmo tempo em que o autor permitiu tomada de dinheiro a custo mais acessível, exatamente a finalidade do empréstimo consignado, assumiu o grave ônus de agir com boa-fé, não decorrendo o seu endividamento de conduta passiva, mas evidentemente ativa, não o protegendo a Lei.
Admitir o acerto da tese do autor é permitir que qualquer cidadão trabalhador, servidor público ou não, bem como qualquer aposentado ou inativo, tome empréstimos em várias instituições financeiras de má-fé, ou com ignorância sobre o fato de tê-las de alertar sobre os vários empréstimos, e ainda assim, permaneça com o fruto dos empréstimos ad eternum, sem mesmo ser impedido de tomar novos empréstimos, comprometendo apenas o limite de 35% de seus vencimentos ou proventos, descalabro que não convive com a Constituição Federal de 1988 e, em especial, com o princípio geral da boa-fé contratual, inspiradora de qualquer decisão relativa ao tema.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8429158v5 e, se solicitado, do código CRC BA01BC2C.
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Data e Hora: 12/08/2016 15:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004515-68.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
ORLANDO VITAL RIBAS
ADVOGADO
:
DIEGO MOTTA RAMOS
APELADO
:
BANCO DO BRASIL S/A
APELADO
:
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO
:
PAULO FERNANDO PAZ ALARCÓN
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
:
COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
ADVOGADO
:
sadi bonatto
RELATÓRIO
Rlando Vital Ribas ajuizou ação ordinária em face de Caixa Econômica Federal, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, Banco do Brasil S/A e Cooperativa de Economia Mista e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda, em que almeja "... o deferimento da antecipação de tutela, sob pena de multa diária arbitrada por Vossa Excelência, determinando-se a limitação dos descontos diretamente sobre os vencimentos do autor, bem como aqueles incidentes sobre suas contas correntes, no patamar máximo de 30% do salário disponível, conforme previsão dos arts. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003, 45 da Lei 8.112/90 e 8º do Decreto 6.386/2008...", com a confirmação da decisão antecipada, em final, cumulada com indenização por danos morais.

Expondo quadro de superendividamento pessoal, exemplificado com apuração relativa ao mês de novembro de 2014, esclarece que "... a soma dos débitos que diretamente e indiretamente atingem os vencimentos do autor não apenas superam a margem consignável de 30% sobre seus vencimentos previdenciários oficiais e complementares, como os superam integralmente em considerável proporção...", pois os descontos mensais estão em R$ 12.398,77, quando deveriam ser de, no máximo, R$ 2.771,93, considerada a renda líquida de R$ 9.239,79, reforçando a aplicação do art. 8º, § 1º do Decreto 6.386/08, por analogia.

A sentença dispôs:

Ante o exposto, afasto as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno o autor em honorários de advogado, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, aplicando o INPC, em favor dos réus e pro rata, com fundamento no art. 20, § 3º, do CPC, suspendendo, todavia, a execução ante a concessão da Justiça Gratuita.
Custas ex lege.

O Autor apresenta apelação, postula:

... que este recurso seja recebido e provido de modo a reformar a sentença de primeiro grau, fixando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Mantenho a sentença, uma vez que está de acordo com o entendimento dessa Corte:

II - FUNDAMENTAÇÃO
Relatado o feito, antes de discorrer sobre as preliminares de impossibilidade jurídica e ilegitimidade passiva, vejo necessário reproduzir o teor da decisão que comandou a emenda à inicial, capaz de disciplinar a resposta jurídica adequada às questões preliminares.
No EVENTO 3 decidi:
"Carece a presente ação de emenda, considerado o que dispõe o art. 284 do Código de Processo Civil e as questões que se exporá.
Opta o autor por promover a ação contra vários réus, sendo que, dentre eles, apenas a Caixa Econômica Federal dispõe do foro nesta Justiça Especializada, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal.
E a opção, segundo a inicial, está amparada no entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região exposto por ocasião da decisão do Agravo 501.2709-47.2011.404.0000.
Na verdade, o teor da decisão colacionada com a inicial traduziu os fundamentos da decisão que deferiu o efeito suspensivo desejado, porém, no julgamento da apelação correspondente, ocorrido em 10/10/12, o ilustre relator retificou o entendimento, e o fez para acolher, integralmente, a decisão de primeira instância, que vedou a cumulação dos pedidos em caso absolutamente correlato.
A sentença de primeiro grau, de outro lado, em caso onde se postulava a redução proporcional de 'todos' os descontos procedidos em consignações voluntárias realizadas ante várias instituições bancárias, entendeu que se cuidava de litisconsórcio passivo facultativo, e não unitário.
Se assim se considera, de fato, não há espaço para a cumulação de pedidos, porém, é imperioso que esclareça o autor o que pretende de cada réu, o que não resta evidenciado na inicial.
O art. 292 do Código de Processo Civil, ao disciplinar a cumulação de pedidos o fez da seguinte forma:
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º - São requisitos de admissibilidade da cumulação;
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º - Quanto, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar procedimento ordinário.
O dispositivo legal transcrito prevê a possibilidade de cumulação de pedidos em face de um único réu, observados os requisitos que menciona, quais sejam: a compatibilidade de pedidos, a competência comum para o processamento e a adequação de procedimentos.
Contudo, penso que a cumulação de pedidos não tem como requisito a identidade de réu ou de co-réus, vez que o Código de Processo Civil, em outro dispositivo, tratou do litisconsórcio, permitindo a cumulação de partes tanto no pólo passivo quanto no pólo ativo.
Eis a redação do art. 46, em referência:
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Certo, pois, que o exame da cumulação de pedidos em face de réus distintos não pode ser divorciado do que prescreve o dispositivo supra transcrito, resta identificar se, no caso dos autos, estão presentes quaisquer das hipóteses arroladas no artigo em referência, hábil a permitir o processamento conjunto dos pedidos do autor.
Ora, também não há qualquer dúvida doutrinária no sentido de que é o pedido, ou pedidos, com o seu respectivo fundamento, que orienta na análise das condições da ação e demais pressupostos processuais.
O pedido ora formulado, tal como constou no item III da inicial, todavia, guarda fatal imprecisão quando se intenta investigar o tema da cumulação.
Na verdade, pede o autor a limitação dos descontos relativos aos contratos com todos os réus, visando limitar os descontos ao máximo de 30% dos proventos, sem cogitar de qualquer proporção em relação à dívida, e sem, ainda, defender qual seria o ato culposo de cada instituição quando, à todas as vistas, apenas ao autor, em primeira mirada, se pode atribuir a culpa pelo infortúnio das dívidas.
É imperioso esclareça e fundamente o autor sobre a culpa das instituições e sobre os limites que entende devam ser aplicados em relação a cada um dos contratos, precisando-lhes, ainda, a data de celebração e valores envolvidos, tudo porque, em primeira vista, a legislação de regência, aqui traduzida pela Lei 10.820/03 e Decreto 6.386/08, é passível de ser interpretada como dirigida a cada instituição, atribuindo a cada uma delas, nas suas operações individuais, a observância do limite.
Assim, apenas após esclarecer o autor tais fundamentos é que se pode firmar sobre a existência ou não do litisconsórcio passivo unitário, tal como pretendido, e, por conseqüência, debruçar-se sobre o tema da cumulação de ações."
Cumpre notar que o autor efetivamente emendou a inicial no EVENTO 6, e o fez para justificar o litisconsórcio passivo porque "... a decisão judicial deverá ser uma só, todavia alcançará cada um dos demandados em diferentes proporções..." já que a limitação de 30% a que alude deve incidir proporcionalmente em relação às operações com cada um dos réus, ou, alternativamente, deve incidir quanto aos débitos que extrapolaram o limite de 30%.
A emenda foi acatada e, no momento da sentença, é de se aclarar que o pedido de que a buscada limitação dos descontos ao percentual de 30% se dê proporcionalmente é absolutamente compatível com o espírito da legislação que entende o autor o ampara, de modo que há pleno conforto em caminhar com os precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, trazido pelo autor em emenda, e que compreendem que:
"... Tratando-se de demanda na qual a parte autora visa à limitação dos descontos facultativos em sua aposentadoria, é imprescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário com os bancos tomadores de empréstimo, na medida em que os agentes financeiros que concederam empréstimos à parte autora são titulares dos interesses em conflito e ficarão sujeitos a eventual sentença de procedência."
"... Existe o litisconsórcio passivo necessário, conforme dispõe o art. 47 do CPC, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo."
Realmente, ante tudo o que se dispôs, é fundamental concluir que a pretensão do autor, ao suscitar a legislação que fundamentou seus pedidos, foi o de limitar os descontos a 30% do "salário disponível" considerada a universalidade dos empréstimos, daí porque o reflexo da decisão em cada um dos réus é evidente, tornando clara a existência do litisconsórcio unitário, imantando o feito com a norma dos arts. 46, I e 47 do CPC, e a autorização da cumulação dos pedidos, com a aplicação da norma do art. 292, I, do mesmo Código.
Firmada a premissa, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, ao passo que, quanto à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, oposta pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, confunde-se ela inteiramente com a questão de mérito, daí porque também merece ser afastada.
No mérito, improcede o pedido.
Ao menos desde a Lei 8.112/90 se previu, no interesse do tráfico de capitais e fomento ao crédito, o instituto da consignação em folha de pagamento, o que veio no seu art. 45, com a seguinte redação:
"Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
§ 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
§ 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não excederá trinta e cinco por cento da remuneração mensal, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito."
Atualmente, a regulamentação do dispositivo ainda está prevista no Decreto 6.386/08, onde se prevê, no art. 8º, que:
"Art. 8º. A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá ao valor equivalente a trinta por cento da respectiva remuneração..."
A previsão legal, desenganadamente, veio no âmbito de Lei Especial, que cuida do Estatuto do Servidor Público Federal e que, ante sua especialidade, evidentemente não projeta efeitos nas relações contratuais celetistas, mesmo por analogia.
Não é preciso recordar a enorme distância entre as relações contratuais e estatutárias que aqui operam efeitos, nem mesmo a reiterada jurisprudência que impede a aplicação de dispositivos de um ordenamento em relações regidas por outro, razões que não me animam a compreender, com o autor, que, sendo ele celetista, embora concursado e integrante inativo de sociedade de economia mista, se lhes apliquem aquelas regras específicas do servidor público federal.
A mescla de normas, fazendo-se incidir as próprias ao contrato na relação estatutária ou, ao inverso e como se pretende, as estatutárias na relação advinda do contrato, simplesmente provocam conspurcação no sistema legal, degenerando-o a tal ponto que não pode mais ser mantido íntegro, ou seja, como sistema propriamente.
E a distinção de tratamento pela legislação encontra clara explicação na própria estabilidade do servidor público federal, quebrada apenas em hipóteses excepcionais, daí porque a opção do legislador foi permitir a modalidade de empréstimo em consignação em folha justamente em relação ao servidor público federal, e não em relação ao empregado, cuja relação empregatícia é instável e expõe a instituição financeira a um risco iminente.
Ademais, ainda assim e como se viu, o que previu o art. 45 da Lei 8.112/90 foi a hipótese do empréstimo em consignação "mediante autorização do servidor", o que requer necessariamente seja ela prévia à operação, e não póstuma.
No caso, ainda que se possa admitir que o autor comunicou cada operação à sua fonte pagadora, é fato que não comunicou as próprias instituições financeiras dos inúmeros contratos celebrados, omitindo-lhes completamente a sua situação econômica.
Inaplicável a Lei 8.112/90 e seu Decreto Regulamentador, resta ao autor a invocação da Lei 10.820/03, que assim dispõe, no que interessa:
"Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta e cinco por cento, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito."
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder os descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...)
§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de trinta e cinco por cento do valor dos benefícios, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito."
Agora, com a atual redação da Medida Provisória 681/15, o limite de 30% passou a ser de 35% da folha de pagamento ou proventos, assim, tanto para o empregado quanto para o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social.
Ocorre que a legislação continua a exigir do empregado ou aposentado que autorize sua fonte pagadora a descontar e reter aquele limite, e, na mais comezinha interpretação que se lhe pode conferir, evidentemente também obriga o prestatário de mais de uma operação financeira junto a mais de uma instituição, comunicá-las sobre as várias operações.
Caso contrário, apenas poderia, em tese, o trabalhador ou aposentado acionar o próprio ordenador de despesa que teria permitido o descumprimento da legislação, mas jamais as próprias instituições financeiras, a quem jamais caberia "reter" percentual de salários ou proventos de benefícios.
Ora, aqui o caso é de clara e evidente irresponsabilidade financeira do próprio autor.
Como já havia marcado, na decisão do EVENTO 24, "... na verdade, pano de fundo da presente ação é a verificação de desequilíbrio econômico-financeiro que se faz presente nas relações públicas e privadas, não passando desapercebido pelos operadores do direito (confira-se Demócrito Ramos Reinaldo Filho, in O Fenômeno do Superendividamento - Inexistência de Direito do consumidor à Renegação e de Justa Causa para Intervenção Judicial nos Contratos - publicado na Revista JurisPlenum, nº 43, jan/2012), tendo provocado, até mesmo, o envio do atual Projeto de Lei do Senado nº 283, visando alterar o Código de Defesa do Consumidor face o fenômeno do 'superendividamento', projeto que sofre as justas críticas de Vera Helena de Mello Franco (Crise Econômica, Produção e Consumo. A Tutela Futura do Consumidor Endividado no Direito Brasileiro, in RT 949/107), assim que, constatado no presente caso que o autor tomou dinheiros nas várias instituições rés, configurando o chamado 'superendividamento ativo', não tendo os réus condições de saber o grau de comprometimento de renda do autor, o princípio geral de boa-fé que ampara tais relações contratuais deve ser preservado."
Ao tomar empréstimos em várias instituições sem comunicá-las sobre comprometimento de sua renda provinda de benefícios, porém oferecendo o próprio benefício como garantia para a efetivação da consignação, ao mesmo tempo em que o autor permitiu tomada de dinheiro a custo mais acessível, exatamente a finalidade do empréstimo consignado, assumiu o grave ônus de agir com boa-fé, não decorrendo o seu endividamento de conduta passiva, mas evidentemente ativa, não o protegendo a Lei.
Admitir o acerto da tese do autor é permitir que qualquer cidadão trabalhador, servidor público ou não, bem como qualquer aposentado ou inativo, tome empréstimos em várias instituições financeiras de má-fé, ou com ignorância sobre o fato de tê-las de alertar sobre os vários empréstimos, e ainda assim, permaneça com o fruto dos empréstimos ad eternum, sem mesmo ser impedido de tomar novos empréstimos, comprometendo apenas o limite de 35% de seus vencimentos ou proventos, descalabro que não convive com a Constituição Federal de 1988 e, em especial, com o princípio geral da boa-fé contratual, inspiradora de qualquer decisão relativa ao tema.

Esclareço que no AI 50192999820154040000, interposto em face do não deferimento da antecipação dos efeitos da tutela essa Turma assim se pronunciou:

A decisão de negativa de seguimento ao agravo de instrumento encontra-se assim lavrada:
O recurso é manifestamente improcedente.
De fato, em se tratando de aposentados e pensionistas do Regime Geral da Previdência Social, os descontos e as retenções em folha de pagamento não podem ultrapassar o limite de 30% do valor do benefício previdenciário (art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003, introduzido pela Lei nº 10.953/2004, e art. 115, VI, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 10.820/2003).
No caso dos autos, contudo, apenas R$ 1.804,15 são recebidos pelo autor como aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social; os outros R$ 9.432,99 são pagos pela PREVI, entidade de previdência complementar fechada, não estando, portanto, contemplados na Lei invocada pelo autor, ou seja, não se submetem ao limite de 30% referido.
Assim, não há no ordenamento jurídico norma que se sobreponha à livre manifestação de vontade firmada pelo autor nos diversos empréstimos, devendo a decisão agravada ser mantida, inclusive por seus pertinentes fundamentos,' verbis':
'Atento às contestações apresentadas nos EVENTOS 18, 19, 21 e 22, vejo a relevâncias das alegações produzidas por todos os réus, não se podendo concluir, nesta fase, sobre a aplicação analógica de dispositivos legais ao ora autor, bem como sendo evidentemente merecedor de proteção o princípio da boa-fé contratual e vinculação ao pactuado, pois sequer há, aqui, menção a qualquer operação fraudulenta com qualquer dos réus.
Na verdade, pano de fundo da presente ação é a verificação de desequilíbrio econômico-financeiro que se faz presente nas relações públicas e privadas, não passando desapercebido pelos operadores do direito (confira-se Demócrito Ramos Reinaldo Filho, in O Fenômeno do Superendividamento - Inexistência de Direito do consumidor à Renegação e de Justa Causa para Intervenção Judicial nos Contratos - publicado na Revista JurisPlenum, nº 43, jan/2012), tendo provocado, até mesmo, o envio do atual Projeto de Lei do Senado nº 283, visando alterar o Código de Defesa do Consumidor face o fenômeno do 'superendividamento', projeto que sofre as justas críticas de Vera Helena de Mello Franco (Crise Econômica, Produção e Consumo. A Tutela Futura do Consumidor Endividado no Direito Brasileiro, in RT 949/107), assim que, constatado no presente caso que o autor tomou dinheiros nas várias instituições rés, configurando o chamado 'superendividamento ativo', não tendo os réus condições de saber o grau de comprometimento de renda do autor, o princípio geral de boa-fé que ampara tais relações contratuais deve ser preservado, razões suficientes para o indeferimento do pedido, em antecipação de tutela.'
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Considerando que aproximadamente 20% (vinte por cento) dos proventos do agravante é pago pelo Regime Geral de Previdência Social e o restante pela PREVI, não há óbice em ultrapassar o limite de 30% do valor do benefício previdenciário (art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003, introduzido pela Lei nº 10.953/2004, e art. 115, VI, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 10.820/2003).
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo legal.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8429157v2 e, se solicitado, do código CRC 6ADD4855.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004515-68.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50045156820154047000
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
ORLANDO VITAL RIBAS
ADVOGADO
:
DIEGO MOTTA RAMOS
APELADO
:
BANCO DO BRASIL S/A
APELADO
:
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO
:
PAULO FERNANDO PAZ ALARCÓN
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
:
COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
ADVOGADO
:
sadi bonatto
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 224, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8519476v1 e, se solicitado, do código CRC 124D8BB1.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 10/08/2016 18:05




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