APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004515-68.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | ORLANDO VITAL RIBAS |
ADVOGADO | : | DIEGO MOTTA RAMOS |
APELADO | : | BANCO DO BRASIL S/A |
APELADO | : | CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI |
ADVOGADO | : | PAULO FERNANDO PAZ ALARCÓN |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA |
ADVOGADO | : | sadi bonatto |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DÍVIDA. ACIMA DE 30% DOS PROVENTOS. EMPRÉSTIMOS. POSSIBILIDADE.
Ao tomar empréstimos em várias instituições sem comunicá-las sobre comprometimento de sua renda provinda de benefícios, porém oferecendo o próprio benefício como garantia para a efetivação da consignação, ao mesmo tempo em que o autor permitiu tomada de dinheiro a custo mais acessível, exatamente a finalidade do empréstimo consignado, assumiu o grave ônus de agir com boa-fé, não decorrendo o seu endividamento de conduta passiva, mas evidentemente ativa, não o protegendo a Lei.
Admitir o acerto da tese do autor é permitir que qualquer cidadão trabalhador, servidor público ou não, bem como qualquer aposentado ou inativo, tome empréstimos em várias instituições financeiras de má-fé, ou com ignorância sobre o fato de tê-las de alertar sobre os vários empréstimos, e ainda assim, permaneça com o fruto dos empréstimos ad eternum, sem mesmo ser impedido de tomar novos empréstimos, comprometendo apenas o limite de 35% de seus vencimentos ou proventos, descalabro que não convive com a Constituição Federal de 1988 e, em especial, com o princípio geral da boa-fé contratual, inspiradora de qualquer decisão relativa ao tema.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8429158v5 e, se solicitado, do código CRC BA01BC2C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004515-68.2015.4.04.7000/PR
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RELATÓRIO
Rlando Vital Ribas ajuizou ação ordinária em face de Caixa Econômica Federal, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, Banco do Brasil S/A e Cooperativa de Economia Mista e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda, em que almeja "... o deferimento da antecipação de tutela, sob pena de multa diária arbitrada por Vossa Excelência, determinando-se a limitação dos descontos diretamente sobre os vencimentos do autor, bem como aqueles incidentes sobre suas contas correntes, no patamar máximo de 30% do salário disponível, conforme previsão dos arts. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003, 45 da Lei 8.112/90 e 8º do Decreto 6.386/2008...", com a confirmação da decisão antecipada, em final, cumulada com indenização por danos morais.
Expondo quadro de superendividamento pessoal, exemplificado com apuração relativa ao mês de novembro de 2014, esclarece que "... a soma dos débitos que diretamente e indiretamente atingem os vencimentos do autor não apenas superam a margem consignável de 30% sobre seus vencimentos previdenciários oficiais e complementares, como os superam integralmente em considerável proporção...", pois os descontos mensais estão em R$ 12.398,77, quando deveriam ser de, no máximo, R$ 2.771,93, considerada a renda líquida de R$ 9.239,79, reforçando a aplicação do art. 8º, § 1º do Decreto 6.386/08, por analogia.
A sentença dispôs:
Ante o exposto, afasto as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno o autor em honorários de advogado, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, aplicando o INPC, em favor dos réus e pro rata, com fundamento no art. 20, § 3º, do CPC, suspendendo, todavia, a execução ante a concessão da Justiça Gratuita.
Custas ex lege.
O Autor apresenta apelação, postula:
... que este recurso seja recebido e provido de modo a reformar a sentença de primeiro grau, fixando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Mantenho a sentença, uma vez que está de acordo com o entendimento dessa Corte:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Relatado o feito, antes de discorrer sobre as preliminares de impossibilidade jurídica e ilegitimidade passiva, vejo necessário reproduzir o teor da decisão que comandou a emenda à inicial, capaz de disciplinar a resposta jurídica adequada às questões preliminares.
No EVENTO 3 decidi:
"Carece a presente ação de emenda, considerado o que dispõe o art. 284 do Código de Processo Civil e as questões que se exporá.
Opta o autor por promover a ação contra vários réus, sendo que, dentre eles, apenas a Caixa Econômica Federal dispõe do foro nesta Justiça Especializada, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal.
E a opção, segundo a inicial, está amparada no entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região exposto por ocasião da decisão do Agravo 501.2709-47.2011.404.0000.
Na verdade, o teor da decisão colacionada com a inicial traduziu os fundamentos da decisão que deferiu o efeito suspensivo desejado, porém, no julgamento da apelação correspondente, ocorrido em 10/10/12, o ilustre relator retificou o entendimento, e o fez para acolher, integralmente, a decisão de primeira instância, que vedou a cumulação dos pedidos em caso absolutamente correlato.
A sentença de primeiro grau, de outro lado, em caso onde se postulava a redução proporcional de 'todos' os descontos procedidos em consignações voluntárias realizadas ante várias instituições bancárias, entendeu que se cuidava de litisconsórcio passivo facultativo, e não unitário.
Se assim se considera, de fato, não há espaço para a cumulação de pedidos, porém, é imperioso que esclareça o autor o que pretende de cada réu, o que não resta evidenciado na inicial.
O art. 292 do Código de Processo Civil, ao disciplinar a cumulação de pedidos o fez da seguinte forma:
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º - São requisitos de admissibilidade da cumulação;
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º - Quanto, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar procedimento ordinário.
O dispositivo legal transcrito prevê a possibilidade de cumulação de pedidos em face de um único réu, observados os requisitos que menciona, quais sejam: a compatibilidade de pedidos, a competência comum para o processamento e a adequação de procedimentos.
Contudo, penso que a cumulação de pedidos não tem como requisito a identidade de réu ou de co-réus, vez que o Código de Processo Civil, em outro dispositivo, tratou do litisconsórcio, permitindo a cumulação de partes tanto no pólo passivo quanto no pólo ativo.
Eis a redação do art. 46, em referência:
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Certo, pois, que o exame da cumulação de pedidos em face de réus distintos não pode ser divorciado do que prescreve o dispositivo supra transcrito, resta identificar se, no caso dos autos, estão presentes quaisquer das hipóteses arroladas no artigo em referência, hábil a permitir o processamento conjunto dos pedidos do autor.
Ora, também não há qualquer dúvida doutrinária no sentido de que é o pedido, ou pedidos, com o seu respectivo fundamento, que orienta na análise das condições da ação e demais pressupostos processuais.
O pedido ora formulado, tal como constou no item III da inicial, todavia, guarda fatal imprecisão quando se intenta investigar o tema da cumulação.
Na verdade, pede o autor a limitação dos descontos relativos aos contratos com todos os réus, visando limitar os descontos ao máximo de 30% dos proventos, sem cogitar de qualquer proporção em relação à dívida, e sem, ainda, defender qual seria o ato culposo de cada instituição quando, à todas as vistas, apenas ao autor, em primeira mirada, se pode atribuir a culpa pelo infortúnio das dívidas.
É imperioso esclareça e fundamente o autor sobre a culpa das instituições e sobre os limites que entende devam ser aplicados em relação a cada um dos contratos, precisando-lhes, ainda, a data de celebração e valores envolvidos, tudo porque, em primeira vista, a legislação de regência, aqui traduzida pela Lei 10.820/03 e Decreto 6.386/08, é passível de ser interpretada como dirigida a cada instituição, atribuindo a cada uma delas, nas suas operações individuais, a observância do limite.
Assim, apenas após esclarecer o autor tais fundamentos é que se pode firmar sobre a existência ou não do litisconsórcio passivo unitário, tal como pretendido, e, por conseqüência, debruçar-se sobre o tema da cumulação de ações."
Cumpre notar que o autor efetivamente emendou a inicial no EVENTO 6, e o fez para justificar o litisconsórcio passivo porque "... a decisão judicial deverá ser uma só, todavia alcançará cada um dos demandados em diferentes proporções..." já que a limitação de 30% a que alude deve incidir proporcionalmente em relação às operações com cada um dos réus, ou, alternativamente, deve incidir quanto aos débitos que extrapolaram o limite de 30%.
A emenda foi acatada e, no momento da sentença, é de se aclarar que o pedido de que a buscada limitação dos descontos ao percentual de 30% se dê proporcionalmente é absolutamente compatível com o espírito da legislação que entende o autor o ampara, de modo que há pleno conforto em caminhar com os precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, trazido pelo autor em emenda, e que compreendem que:
"... Tratando-se de demanda na qual a parte autora visa à limitação dos descontos facultativos em sua aposentadoria, é imprescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário com os bancos tomadores de empréstimo, na medida em que os agentes financeiros que concederam empréstimos à parte autora são titulares dos interesses em conflito e ficarão sujeitos a eventual sentença de procedência."
"... Existe o litisconsórcio passivo necessário, conforme dispõe o art. 47 do CPC, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo."
Realmente, ante tudo o que se dispôs, é fundamental concluir que a pretensão do autor, ao suscitar a legislação que fundamentou seus pedidos, foi o de limitar os descontos a 30% do "salário disponível" considerada a universalidade dos empréstimos, daí porque o reflexo da decisão em cada um dos réus é evidente, tornando clara a existência do litisconsórcio unitário, imantando o feito com a norma dos arts. 46, I e 47 do CPC, e a autorização da cumulação dos pedidos, com a aplicação da norma do art. 292, I, do mesmo Código.
Firmada a premissa, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, ao passo que, quanto à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, oposta pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, confunde-se ela inteiramente com a questão de mérito, daí porque também merece ser afastada.
No mérito, improcede o pedido.
Ao menos desde a Lei 8.112/90 se previu, no interesse do tráfico de capitais e fomento ao crédito, o instituto da consignação em folha de pagamento, o que veio no seu art. 45, com a seguinte redação:
"Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
§ 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
§ 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não excederá trinta e cinco por cento da remuneração mensal, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito."
Atualmente, a regulamentação do dispositivo ainda está prevista no Decreto 6.386/08, onde se prevê, no art. 8º, que:
"Art. 8º. A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá ao valor equivalente a trinta por cento da respectiva remuneração..."
A previsão legal, desenganadamente, veio no âmbito de Lei Especial, que cuida do Estatuto do Servidor Público Federal e que, ante sua especialidade, evidentemente não projeta efeitos nas relações contratuais celetistas, mesmo por analogia.
Não é preciso recordar a enorme distância entre as relações contratuais e estatutárias que aqui operam efeitos, nem mesmo a reiterada jurisprudência que impede a aplicação de dispositivos de um ordenamento em relações regidas por outro, razões que não me animam a compreender, com o autor, que, sendo ele celetista, embora concursado e integrante inativo de sociedade de economia mista, se lhes apliquem aquelas regras específicas do servidor público federal.
A mescla de normas, fazendo-se incidir as próprias ao contrato na relação estatutária ou, ao inverso e como se pretende, as estatutárias na relação advinda do contrato, simplesmente provocam conspurcação no sistema legal, degenerando-o a tal ponto que não pode mais ser mantido íntegro, ou seja, como sistema propriamente.
E a distinção de tratamento pela legislação encontra clara explicação na própria estabilidade do servidor público federal, quebrada apenas em hipóteses excepcionais, daí porque a opção do legislador foi permitir a modalidade de empréstimo em consignação em folha justamente em relação ao servidor público federal, e não em relação ao empregado, cuja relação empregatícia é instável e expõe a instituição financeira a um risco iminente.
Ademais, ainda assim e como se viu, o que previu o art. 45 da Lei 8.112/90 foi a hipótese do empréstimo em consignação "mediante autorização do servidor", o que requer necessariamente seja ela prévia à operação, e não póstuma.
No caso, ainda que se possa admitir que o autor comunicou cada operação à sua fonte pagadora, é fato que não comunicou as próprias instituições financeiras dos inúmeros contratos celebrados, omitindo-lhes completamente a sua situação econômica.
Inaplicável a Lei 8.112/90 e seu Decreto Regulamentador, resta ao autor a invocação da Lei 10.820/03, que assim dispõe, no que interessa:
"Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta e cinco por cento, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito."
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder os descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...)
§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de trinta e cinco por cento do valor dos benefícios, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito."
Agora, com a atual redação da Medida Provisória 681/15, o limite de 30% passou a ser de 35% da folha de pagamento ou proventos, assim, tanto para o empregado quanto para o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social.
Ocorre que a legislação continua a exigir do empregado ou aposentado que autorize sua fonte pagadora a descontar e reter aquele limite, e, na mais comezinha interpretação que se lhe pode conferir, evidentemente também obriga o prestatário de mais de uma operação financeira junto a mais de uma instituição, comunicá-las sobre as várias operações.
Caso contrário, apenas poderia, em tese, o trabalhador ou aposentado acionar o próprio ordenador de despesa que teria permitido o descumprimento da legislação, mas jamais as próprias instituições financeiras, a quem jamais caberia "reter" percentual de salários ou proventos de benefícios.
Ora, aqui o caso é de clara e evidente irresponsabilidade financeira do próprio autor.
Como já havia marcado, na decisão do EVENTO 24, "... na verdade, pano de fundo da presente ação é a verificação de desequilíbrio econômico-financeiro que se faz presente nas relações públicas e privadas, não passando desapercebido pelos operadores do direito (confira-se Demócrito Ramos Reinaldo Filho, in O Fenômeno do Superendividamento - Inexistência de Direito do consumidor à Renegação e de Justa Causa para Intervenção Judicial nos Contratos - publicado na Revista JurisPlenum, nº 43, jan/2012), tendo provocado, até mesmo, o envio do atual Projeto de Lei do Senado nº 283, visando alterar o Código de Defesa do Consumidor face o fenômeno do 'superendividamento', projeto que sofre as justas críticas de Vera Helena de Mello Franco (Crise Econômica, Produção e Consumo. A Tutela Futura do Consumidor Endividado no Direito Brasileiro, in RT 949/107), assim que, constatado no presente caso que o autor tomou dinheiros nas várias instituições rés, configurando o chamado 'superendividamento ativo', não tendo os réus condições de saber o grau de comprometimento de renda do autor, o princípio geral de boa-fé que ampara tais relações contratuais deve ser preservado."
Ao tomar empréstimos em várias instituições sem comunicá-las sobre comprometimento de sua renda provinda de benefícios, porém oferecendo o próprio benefício como garantia para a efetivação da consignação, ao mesmo tempo em que o autor permitiu tomada de dinheiro a custo mais acessível, exatamente a finalidade do empréstimo consignado, assumiu o grave ônus de agir com boa-fé, não decorrendo o seu endividamento de conduta passiva, mas evidentemente ativa, não o protegendo a Lei.
Admitir o acerto da tese do autor é permitir que qualquer cidadão trabalhador, servidor público ou não, bem como qualquer aposentado ou inativo, tome empréstimos em várias instituições financeiras de má-fé, ou com ignorância sobre o fato de tê-las de alertar sobre os vários empréstimos, e ainda assim, permaneça com o fruto dos empréstimos ad eternum, sem mesmo ser impedido de tomar novos empréstimos, comprometendo apenas o limite de 35% de seus vencimentos ou proventos, descalabro que não convive com a Constituição Federal de 1988 e, em especial, com o princípio geral da boa-fé contratual, inspiradora de qualquer decisão relativa ao tema.
Esclareço que no AI 50192999820154040000, interposto em face do não deferimento da antecipação dos efeitos da tutela essa Turma assim se pronunciou:
A decisão de negativa de seguimento ao agravo de instrumento encontra-se assim lavrada:
O recurso é manifestamente improcedente.
De fato, em se tratando de aposentados e pensionistas do Regime Geral da Previdência Social, os descontos e as retenções em folha de pagamento não podem ultrapassar o limite de 30% do valor do benefício previdenciário (art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003, introduzido pela Lei nº 10.953/2004, e art. 115, VI, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 10.820/2003).
No caso dos autos, contudo, apenas R$ 1.804,15 são recebidos pelo autor como aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social; os outros R$ 9.432,99 são pagos pela PREVI, entidade de previdência complementar fechada, não estando, portanto, contemplados na Lei invocada pelo autor, ou seja, não se submetem ao limite de 30% referido.
Assim, não há no ordenamento jurídico norma que se sobreponha à livre manifestação de vontade firmada pelo autor nos diversos empréstimos, devendo a decisão agravada ser mantida, inclusive por seus pertinentes fundamentos,' verbis':
'Atento às contestações apresentadas nos EVENTOS 18, 19, 21 e 22, vejo a relevâncias das alegações produzidas por todos os réus, não se podendo concluir, nesta fase, sobre a aplicação analógica de dispositivos legais ao ora autor, bem como sendo evidentemente merecedor de proteção o princípio da boa-fé contratual e vinculação ao pactuado, pois sequer há, aqui, menção a qualquer operação fraudulenta com qualquer dos réus.
Na verdade, pano de fundo da presente ação é a verificação de desequilíbrio econômico-financeiro que se faz presente nas relações públicas e privadas, não passando desapercebido pelos operadores do direito (confira-se Demócrito Ramos Reinaldo Filho, in O Fenômeno do Superendividamento - Inexistência de Direito do consumidor à Renegação e de Justa Causa para Intervenção Judicial nos Contratos - publicado na Revista JurisPlenum, nº 43, jan/2012), tendo provocado, até mesmo, o envio do atual Projeto de Lei do Senado nº 283, visando alterar o Código de Defesa do Consumidor face o fenômeno do 'superendividamento', projeto que sofre as justas críticas de Vera Helena de Mello Franco (Crise Econômica, Produção e Consumo. A Tutela Futura do Consumidor Endividado no Direito Brasileiro, in RT 949/107), assim que, constatado no presente caso que o autor tomou dinheiros nas várias instituições rés, configurando o chamado 'superendividamento ativo', não tendo os réus condições de saber o grau de comprometimento de renda do autor, o princípio geral de boa-fé que ampara tais relações contratuais deve ser preservado, razões suficientes para o indeferimento do pedido, em antecipação de tutela.'
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Considerando que aproximadamente 20% (vinte por cento) dos proventos do agravante é pago pelo Regime Geral de Previdência Social e o restante pela PREVI, não há óbice em ultrapassar o limite de 30% do valor do benefício previdenciário (art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003, introduzido pela Lei nº 10.953/2004, e art. 115, VI, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 10.820/2003).
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo legal.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8429157v2 e, se solicitado, do código CRC 6ADD4855. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004515-68.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50045156820154047000
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ORLANDO VITAL RIBAS |
ADVOGADO | : | DIEGO MOTTA RAMOS |
APELADO | : | BANCO DO BRASIL S/A |
APELADO | : | CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI |
ADVOGADO | : | PAULO FERNANDO PAZ ALARCÓN |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA |
ADVOGADO | : | sadi bonatto |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 224, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8519476v1 e, se solicitado, do código CRC 124D8BB1. | |
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