APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007853-40.2012.404.7102/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | ROSELAINE RUVIARO ZANINI |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A alegação de que o pagamento da 'FG' escaparia da órbita de autonomia administrativa da instituição ré (porque disciplinada pelo MEC e pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) não pode respaldar a atuação do ente que, no exercício de desconcentração de poderes, carreia oficialmente ao servidor a coordenação de um de seus cursos, sem remunerá-lo (o que poderia ser feito pelo remanejo de funções, internamente, ou gestionando junto aos órgãos competentes ou aos canais legislativos próprios para adequação do sistema remuneratório das funções).
- Os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade também são expressão lata da legalidade que, portanto, não pode ser invocada para ancorar a supressão de direitos legítimos dos agentes públicos.
- Outrossim, se notoriamente os coordenadores de curso percebem a mencionada 'FG-1', ao atribuir tal função à autora, sem a contrapartida financeira, a UFSM viola o tratamento isonômico que deve ser conferido a todos os servidores nessa situação.
- A boa vontade da autora em aceitar a designação, sem a devida remuneração, não suprime a injustiça do tratamento, na medida em que a Autarquia enriquece sem causa, valendo-se de trabalho gratuito de um de seus agentes.
- A correção monetária deve incidir a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela.
- Não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
- Fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, porquanto observados os parâmetros estabelecidos no art. 20, §§, do CPC, bem assim o padrão adotado por esta Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de abril de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7444612v3 e, se solicitado, do código CRC 95498A08. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007853-40.2012.404.7102/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | ROSELAINE RUVIARO ZANINI |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:
Cuida-se de ação ordinária proposta por ROSELAINE RUVIARO ZANINI, em que postula o pagamento de indenização pelo exercício de função gratificada na Coordenação do Curso de Especialização em Estatística e Modelagem Quantitativa.
Narrou a autora que, desde 13/06/2009 (Portarias 062/2009 e 039/2011), desempenha a função de coordenadora do referido curso, sem ter recebido a remuneração correspondente a função gratificada correspondente à função de Coordenação de Curso (FG-1). Teceu considerações que amparam o direito de perceber a gratificação pelo trabalho prestado, correspondente à 'FG-1' nas tabelas remuneratórias respectivas, no período aludido.
Citada a UFSM, pugnou, primeiramente, pela observância da prescrição bienal. Ademais, reconheceu que a autora, de fato, exerce as atribuições funcionais em referência, desde o período mencionado, porém defende a legalidade do não pagamento da remuneração respectiva. Asseverou que: o número de funções gratificadas FG-1, no âmbito da entidade, é legal, fixo e limitado; a UFSM submete-se ao princípio da legalidade e a autora aceitou expressamente a função sem remuneração.
Custas recolhidas.
A sentença foi prolatada no seguinte sentido:
ANTE O EXPOSTO, rejeito a alegação de prescrição e julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora os valores correspondentes à remuneração mensal devida pelo exercício da função de Coordenação do Curso de Especialização em Estatística e Modelagem Quantitativa (FG - 1), no período de 13/06/2009 até enquanto permanecer no exercício da referida função sem a devida remuneração.
Os valores deverão ser atualizados, nos termos da fundamentação (item 3).
Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, verba que fixo em R$ 1.000,00, com base no art. 20, §4º, do CPC.
Condeno a parte ré a reembolsar as custas adiantadas pela autora.
Espécie sujeita à remessa oficial.
A parte autora apela, requerendo a reforma parcial da sentença, com fixação do termo inicial da correção monetária a partir do mês da competência, e não do pagamento, bem como a majoração da verba honorária para entre 10% e 20% do valor da condenação.
A parte ré apela, requerendo a reforma total da sentença, com a improcedência do pedido inicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, tenho por bem fazer uso dos fundamentos expendidos na sentença da lavra da Juíza Federal Gianni Cassol Konzen, que ficam aqui reproduzidos como razões de decidir deste voto, in verbis:
1. Da prescrição bienal
Alega a parte ré que as diferenças reclamadas pelo demandante revelam nítida natureza alimentar, pelo que estaria prescrito o direito de reclamar as parcelas devidas há mais de dois anos do ajuizamento da ação, consoante art. 206, §3º, do atual Código Civil. Reza o indigitado artigo que prescreve 'em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem'.
Contudo, entendo que a referida regra não se aplica ao caso sub judice, pois referido dispositivo serve tão somente para regular relações de cunho privado, especialmente quando tiverem como objeto o pagamento de pensão alimentícia.
In casu, em que pese o caráter alimentar da prestação, tratando-se de relação de natureza administrativa, regida pelo Direito Público, não tem aplicação a prescrição bienal do art. 206, §3º do CC. Ademais, em consonância com o princípio da isonomia, é de ser aplicado o mesmo prazo prescricional conferido à Fazenda Pública nas cobranças de dívidas de particulares.
Neste sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ADICIONAL NOTURNO E HORAS-EXTRAS. FATOR DE DIVISÃO. 200 HORAS MENSAIS. ART. 19 DA LEI Nº 8.112/90. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. APELO DO SINDICATO PROVIDO. 1. Afastada a alegação da ré quanto a ocorrência da prescrição bienal. As 'prestações alimentares' a que se refere o art. 206, § 2º, do Código Civil de 2002 restringem-se àquelas de natureza civil e privada. Diferenças pagas a servidores públicos são prestações regradas pelo Direito Público, razão por que inaplicável ao caso o Código Civil, mas o Decreto nº 20.910/32. 2. Com o advento da Lei nº 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, razão por que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Apelação da parte autora provida. (TRF4 5013554-56.2010.404.7100, D.E. 18/05/2011, grifei)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. CANCELAMENTO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (...) 13. A Fazenda Pública sempre teve prazo prescricional de cinco anos em seu favor no que toca às dívidas passivas (Dec. 20.910/32 - no caso do INSS especificamente, CLPS, art. 98, e Lei 8.213/98, art. 103). Assim, em se tratando de débitos de particulares para com a Fazenda Pública, deve ser aplicado, por uma questão de simetria e isonomia, o mesmo prazo prescricional previsto para as dívidas passivas desta última. (...) (TRF4, AC 2008.70.00.018672-8/PR, Turma Suplementar, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13.07.2009, destaquei).
Pelos fundamentos acima, deve ser afastada a alegação de prescrição bienal sustentada pela parte ré.
2. Do direito às parcelas de FG
Primeiramente, vale destacar que inexiste controvérsia quanto ao fato de a autora exercer a função de Coordenadora do Curso de Especialização em Estatística e Modelagem Quantitativa, desde 13/06/2009. A atribuição dessa função à servidora foi formalizada por meio da Portaria nº 062/2009 (evento 7, INF2, pg. 4) e prorrogada pela Portaria 039/2011 (evento 7, INF2, pg. 5).
Logo, a controvérsia repousa em definir se o agente público que exerceu o conjunto de responsabilidades e atribuições afetas a determinada função do quadro de pessoal da entidade faz jus à percepção da respectiva gratificação.
Examinando a questão, entendo assistir razão à autora.
A Lei nº 8.112/90 prevê que:
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
(...)
Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9º.
Ainda que se reconheça a limitação no número de funções gratificadas (FG-1), penso que o argumento de deficiência estrutural não pode solapar um direito legítimo do servidor de ser devidamente remunerado pelo acréscimo de atribuições e responsabilidades em sua vida funcional. Ao revés, seria chancelar a distorção entre o número previsto e o efetivamente necessário de funções dessa natureza para a gestão administrativa.
A alegação de que o pagamento da 'FG' escaparia da órbita de autonomia administrativa da instituição ré (porque disciplinada pelo MEC e pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) não pode respaldar a atuação do ente que, no exercício de desconcentração de poderes, carreia oficialmente ao servidor a coordenação de um de seus cursos, sem remunerá-lo (o que poderia ser feito pelo remanejo de funções, internamente, ou gestionando junto aos órgãos competentes ou aos canais legislativos próprios para adequação do sistema remuneratório das funções).
Os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade também são expressão lata da legalidade que, portanto, não pode ser invocada para ancorar a supressão de direitos legítimos dos agentes públicos.
Outrossim, se notoriamente os coordenadores de curso percebem a mencionada 'FG-1', ao atribuir tal função à autora, sem a contrapartida financeira, a UFSM viola o tratamento isonômico que deve ser conferido a todos os servidores nessa situação.
Dito de outra forma, em que pese a nomeação e a exoneração nos cargos e funções de confiança serem de livre iniciativa da Administração Pública, o critério de remuneração para a função de coordenador deve ser tratado de forma uniforme entre os servidores.
A boa vontade da autora em aceitar a designação, sem a devida remuneração, não suprime a injustiça do tratamento, na medida em que a Autarquia enriquece sem causa, valendo-se de trabalho gratuito de um de seus agentes.
Assim, reconheço o direito da autora a perceber a indenização postulada referente ao período em que, exercendo oficialmente a função de coordenadora, deixou e ainda deixa de perceber o adicional remuneratório respectivo, vale dizer, desde 13/06/2009 (Portaria 062, de 29/05/2009).
3. Dos juros e da correção monetária
3.1. Do termo inicial da correção monetária
Adoto o entendimento de que a atualização monetária tem como termo inicial o mês de pagamento da prestação, não o da sua competência.
Oriento-me por reputar que essa sistemática é a que melhor recompõe os valores defasados pela inflação a partir do momento em que efetivamente se tornaram devidos.
Outrossim, tanto o STJ (na sistemática dos recursos repetitivos, CPC, art. 543-C), quanto o TRF4, hoje, tem decido majoritariamente nessa direção:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. (...) 2. A correção monetária deve incidir a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. (AgRg no REsp 942.864/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 09/05/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA. LEI 10.405/2002. EXTENSÃO AOS INATIVOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.020/00. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DEVIDO PAGAMENTO. PRECEDENTES. (...) 2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a correção monetária é devida a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento. (...) (AgRg no REsp 692.821/SC, Rel. Ministro Celso Limongi (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 2.6.2009, DJe 22.6.2009)
(...) 3.Quanto ao reajuste de 28,86%, este Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento, por parte egrégio Supremo Tribunal Federal, dos reajustes decorrentes das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, importou em revisão geral de remuneração, assegurando aos servidores públicos civis a percepção do mencionado índice. A negativa desse direito aos militares beneficiados com reajustes abaixo daquele percentual implicaria em desrespeito ao princípio da isonomia. (...) 5. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a correção monetária deve ser aplicada a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. Precedentes. (...) (REsp 990.284/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe /2009)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...) CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. (...) 2. A correção monetária deve ocorrer desde o momento em que se tornaram devidos os valores, ou seja, deve incidir a partir da data do vencimento de cada remuneração percebida a menor pelos exeqüentes. 3. A transação efetuada através do Termo de Adesão não retira do advogado o direito de perceber a verba honorária a ele devida, até porque de tal direito não podem dispor as partes que efetivaram referido acordo. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 2002.71.02.007386-1, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 09/06/2010)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. MILITAR. COMPLEMENTAÇÃO DO SOLDO AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MÊS DA COMPETÊNCIA. O valor referente à complementação do soldo ao valor do salário mínimo não deve integrar a base de cálculo do reajuste de 28,86% (precedente da Segunda Seção deste Tribunal Regional), nem deve ser compensado na apuração das diferenças do reajuste sobre as demais parcelas (entendimento do Superior Tribunal de Justiça). A correção monetária deve ocorrer desde o momento em que se tornaram devidos os valores, ou seja, deve incidir a partir da data do vencimento de cada remuneração percebida a menor pelos exeqüentes, não se incluindo o mês de competência quando o pagamento é feito no mês seguinte. (TRF4, AC 2008.71.02.003344-0, Quarta Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 14/06/2010)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIDA. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCEDIDO APÓS A LEI Nº 9.528/97. INCAPACIDADE ANTERIOR À LEI. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
(...) 3. A despeito dos precedentes anteriores da Turma em sentido contrário, firmou-se na 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos seguintes indexadores: (...) (TRF4, AC 2009.71.99.003840-0, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/05/2010)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODOS DE DEFLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. (...) 2. Considerando que a correção monetária tem por escopo exclusivamente preservar o valor real do benefício, não importando elevação da quantia devida, há de incidir até a data do efetivo pagamento. (...) (TRF4, AC 2003.71.04.015498-6, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/04/2010)
1.2.2. Inclusão da variação negativa da correção monetária
A jurisprudência do TRF4 é assente na direção de admitir o cômputo dos percentuais negativos do indexador monetário, mensurador da inflação, no cálculo dos débitos judiciais. Tese contrária significaria repor o valor da moeda em patamar superior ao devido, implicando enriquecimento injustificado do credor.
Precedentes nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. COMPLEMENTO DE DEPÓSITO REFERENTE À CPMF. 1. A locução 'correção monetária' traz ínsita a idéia de adequação da expressão econômica de determinado valor em face das variações, positivas ou negativas, da moeda ao longo do tempo, nem sempre acarretando majoração daquela grandeza inicial, mas eventualmente até mesmo sua redução. 2. Não há por onde sustentar a ocorrência de enriquecimento sem causa do segurado em decorrência da determinação que o desconto dos valores do benefício reputado inacumulável com aquele concedido judicialmente seja feito pela importância líquida - sem considerar o complemento depositado a título de CPMF - alcançada a título de renda mensal. (TRF4, AC 2007.71.12.001425-6, Sexta Turma, Relator José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 15/01/2010)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. A locução 'correção monetária' traz ínsita a idéia de adequação da expressão econômica de determinado valor em face das variações, positivas ou negativas, da moeda ao longo do tempo, nem sempre acarretando majoração daquela grandeza inicial, mas eventualmente até mesmo sua redução. (TRF4, AC 2008.71.00.022493-8, Sexta Turma, Relator José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 03/11/2009)
3.2. Da aplicabilidade do art. 1º-F, a partir da L 11.960/2009
A L11.960 (art. 5º), de 30/06/2009 (D.O.U), deu nova redação ao art. 1-F, da L 9.494/97, estatuindo que nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
No caso, considerando que as diferenças remuneratórias começaram a ser devidas no mês de junho de 2009 (início do exercício da função de coordenação em 13/06/2009), aplica-se integralmente a sistemática ora descrita.
3.3. Do regime de capitalização
Nos termos do art. 1º-F, da L 9494/97, na atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora haverá a incidência dos índices oficiais da poupança, uma única vez, evitando-se a indevida capitalização dos juros.
Termo inicial da correção monetária
Quanto ao termo inicial da correção monetária, esta Corte acompanha a jurisprudência consolidada do STJ, como se extrai do seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF/88. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte firmou entendimento de que não é devida a compensação de valores recebidos a título indenizatório com reajustes concedidos aos servidores, por se tratarem de verbas de naturezas distintas. Precedentes.
2. A correção monetária deve incidir a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela.
3. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", (Súmula 54/STJ).
4. A questão referente ao direito dos servidores públicos federais à indenização pela omissão legislativa em efetivar a revisão geral anual dos seus vencimentos é de índole constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada à Máxima Corte, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 942864/RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0086519-0, Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131), Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 26/04/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 09/05/2011)
Não prospera neste ponto o apelo da parte autora.
Correção monetária e juros de mora
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.
Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
Portanto, reformada a sentença no tópico, merece prosperar parcialmente o apelo da ré e a remessa oficial.
Honorários advocatícios
Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, tenho por bem fixá-los em 10% sobre o valor da condenação, porquanto observados os parâmetros estabelecidos no art. 20, §§, do CPC, bem assim o padrão adotado por esta Turma.
Prospera no ponto o apelo da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7444610v2 e, se solicitado, do código CRC EA820794. | |
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| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 14/04/2015 17:30 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007853-40.2012.404.7102/RS
ORIGEM: RS 50078534020124047102
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ROSELAINE RUVIARO ZANINI |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2015, na seqüência 357, disponibilizada no DE de 06/04/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 14/04/2015 13:27 |
