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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FUSEX. MÃE QUE PERCEBE PENSÃO MILITAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TRF4. 5010896-08.2019.4.04....

Data da publicação: 24/08/2020, 11:00:57

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FUSEX. MÃE QUE PERCEBE PENSÃO MILITAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A Lei 6.880/80 é clara ao dispor que somente haverá dependência, para fins de assistência médico-hospitalar, quando a genitora do militar não receber remuneração. O recebimento de pensão não caracteriza remuneração, nos termos do § 4º do art. 50 da Lei 6.880/80. 2. Demonstrada a dependência econômica da autora em relação a seu filho militar, devida sua reinclusão no FUSEx na condição de dependente do filho militar que contribuiu para o fundo, nos termos do artigo 50, IV, e, e §§2º, 3º e 4º, todos da Lei 6.880/80. (TRF4, AC 5010896-08.2019.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010896-08.2019.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: NAIR ACOSTA LAZZARI (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

APELADO: BERTO RAUL LAZZARI (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

III - Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na Inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar à União que proceda à reintegração da autora Nair Acosta Lazzari ao FUNSA, na qualidade de dependente de seu filho, o autor Berto Raul Lazzari, e beneficiária da Assistência Médico-Hospitalar Complementar (AMHC).

Confirmo a tutela de urgência deferida no evento 9.

Por ser sucumbente, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, com base nos §§ 2.º e 8.º do art. 85 do CPC, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado pelo IPCA-E a partir da data da publicação desta sentença. Esclareço que assim o faço, tendo em vista o valor irrisório, caso fixasse a condenação sobre o valor da condenação, não condizente com o trabalho profissional desempenhado pelo causídico.

União isenta de custas, fulcro no art. 4º, inciso I, da lei nº 9.289/96.

Sentença não sujeita à remessa necessária, vez que o valor da condenação não ultrapassará o limite estabelecido no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.

Havendo recurso(s) tempestivo(s), terá duplo efeito, com exceção da parte afeta à confirmação da tutela de urgência, que será recebida apenas no efeito devolutivo, fulcro no art. 1.012, §1º, inciso V, do CPC. Intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, devem ser os autos remetidos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3.º do art. 1.010 do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões, recursais, a União sustentou que: (1) a mãe do autor é viúva de militar da Aeronáutica, percebendo rendimento mensal, não se enquadrando como dependente para fins de assistência médico-hospitalar junto ao sistema de saúde da Aeronáutica; (2) ainda reside em imóvel cuja conta de luz é por ela titulada, diferente do imóvel de seu filho (evento 5 - END6), demonstrando independência; (3) o fato da Autora contar com 79 anos de idade não leva à presunção de dependência econômica de seu filho que é militar - especialmente porque ela tem outros filhos; (4) a condição de dependente ou beneficiário da AMH" não se confunde com a condição de pensionista; e (5) não existe norma legal ou constitucional que estabeleça os procedimentos para arrecadação e aplicação dos recursos financeiros destinados à assistência à saúde dos militares e seus dependentes.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar os pedidos formulados na inicial, o juízo de origem proferiu sentença com o seguinte teor:

I - Relatório

A parte autora, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a reinclusão da coautora Nair Acosta Lazzari como beneficiária do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA, na qualidade de dependente de seu filho, o autor Berto Raul Lazzari.

Narra a inicial que a autora Nair é viúva, percebendo pensão por morte do INSS no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais). Refere que usufruía do Plano de Saúde do Comando da Aeronáutica, na condição de dependente de seu filho militar, mas que foi excluída pelo fato de receber pensão. Refere que postulou administrativamente a reinclusão, a qual foi indeferida com esteio no item 5.5 da NSCA 160-5/2017 e no Parecer 218/2016/COJAER/CGU/AGU. Sustenta que o aludido ato normativo não teria o condão de afastar a sua condição de beneficiária, a qual decorre de Lei Federal.

Intimada (ev. 2), a parte autora apresentou emenda à inicial, requerendo a inclusão de seu filho, Berto Raul Lazzari no polo ativo da demanda (ev. 5).

Deferida a tutela de urgência e concedida a gratuidade da justiça aos autores (ev. 9).

A parte ré manifestou-se acerca do cumprimento da tutela de urgência (ev. 18).

Citada, a União apresentou contestação (ev. 18). Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar a demanda. No mérito, sustentou que a pretensão formulada pela autora contraria a legislação, por não restarem preenchidos os requisitos legais para o gozo dos benefícios do FUNSA. Afirmou que somente permanecerá na condição de dependente a mãe viúva, desde que não receba remuneração, nos termos do art. 50, § 2º, inciso V, da Lei nº 6.880/80. Aduziu que a autora Nair percebe pensão por morte de seu esposo e, por esse motivo, não pode ser dependente de seu filho. Sustentou que os valores percebidos pela autora se ajustam ao conceito amplo de remuneração, nos termos do art. 16, inciso IX, da Lei nº 4.506/64. Teceu considerações acerca da distinção legal entre dependentes e pensionistas de militares e a inexistência de norma legal ou constitucional que estabeleça os procedimentos para arrecadação e aplicação dos recursos financeiros destinados à assistência à saúde dos militares e seus dependentes. Referiu que a Administração agiu em conformidade com a legislação em vigor e em defesa do interesse público. Por fim, requereu o julgamento de improcedência dos pedidos e a requisição, ao INSS, do extrato previdenciário completo da parte autora.

A parte autora apresentou réplica e informou não desejar produzir outras provas (ev. 26).

Proferida decisão, acolhendo a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal, determinando a alteração da classe do processo para Procedimento Comum, bem como indeferindo o pedido de requisição do extrato previdenciário da autora junto ao INSS (ev. 28).

Retificada a autuação de classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Procedimento Comum (ev. 29).

Intimadas, as partes nada mais requereram.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

II - Fundamentação

Por ocasião da análise da tutela de urgência, proferi decisão deferindo o pedido, com a seguinte fundamentação (ev. 9):

[...]

4. Os requisitos previstos para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada encontram-se elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Na hipótese, tenho que estão configurados os pressupostos legais ensejadores da concessão liminar da medida.

No caso sub judice, verifica-se que a autora consta como dependente do militar Berto Raul Lazzari, na condição de genitora, desde março do ano 2000 (ev. 5, COMP5).

Conforme consta na petição inicial, a requerente foi excluída do rol de beneficiários do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA com base no item 5.5 da NSCA 160-5/2017, por perceber pensão (ev. 1, OUT4).

A Portaria COMGEP nº 643/3SC, de 12 de abril de 2017, que aprova a edição das “Normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica” (NSCA 160-5), efetivamente passou a considerar como remuneração os proventos oriundos de pensão:

5 BENEFICIÁRIOS DO FUNSA

5.1 Serão considerados beneficiários do FUNSA, para fins de indenização da assistência à saúde prevista nesta norma, os usuários abaixo especificados:

(...)

j) a mãe viúva do militar contribuinte, desde que não receba remuneração;

5.5 Para efeito do disposto neste capítulo, também serão considerados como remuneração os rendimentos provenientes de aposentadoria, de pensão por morte e de pensão militar.

No entanto, a Lei n° 6.880/80 - Estatuto dos Militares – que contempla o direito à assistência médico-hospitalar, não estabeleceu tal restrição, não tendo incluído no conceito de remuneração proventos que não sejam provenientes de trabalho assalariado, in verbis:

Art. 50. São direitos dos militares:

(...)

§ 2° São considerados dependentes do militar:

V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração;

(...)

§ 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.

No caso, a autora demonstrou que a renda que percebe mensalmente é advinda da pensão por morte em decorrência do falecimento de seu marido (ev. 1, OUT6).

Ressalto que a Lei não pode ser alterada por decreto ou por ato normativo de hierarquia inferior. Na hipótese versada, resta evidente que a Portaria COMGEP nº 643/3SC, em tese apenas encarregada de regulamentar a lei, acaba por afastar, para a mãe viúva do militar, a mesma condição de dependente beneficiária do FUNSA que possuem os outros dependentes elencados no item 5.1 da mesma Portaria. Tal diferenciação não existe na Lei n° 6.880/80, e deve ser afastada.

Logo, considerando-se que a autora enquadra-se como dependente do militar Berto Raul Lazzari,, na condição de mãe e viúva, não recebendo remuneração, nos termos da Lei nº 6.880/80, faz jus à assistência médico-hospitalar, na forma da lei.

Diante da natureza do feito (direito à saúde, desdobrado na assistência médico-hospitalar), resta configurado o perigo da demora na resolução da questão.

Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar à União que proceda à reinclusão da autora NAIR ACOSTA LAZZARI ao FUNSA, devendo ser mantida vinculada ao Plano de Saúde, até ulterior decisão em sentido contrário.

[...]

Não há razões para alterar o entendimento externado por ocasião da análise da tutela de urgência, de forma que a confirmo, agora em sede de cognição exauriente.

Destaco que, em que pese a genitora do autor, viúva, perceba benefício previdenciário, resta claro que a renda não decorre de remuneração resultante de relação de trabalho, tendo em vista tratar-se de pensão por morte. Portanto, não se enquadra a autora no conceito de remuneração previsto no § 4º, do art. 50 da Lei nº 6.880/80.

Na mesma linha, a jurisprudência do Egrégio TRF da 4ª Região já se manifestou sobre a extrapolação do poder regulamentar conducente à ilegalidade da Portaria n.º COMGEP nº 643/3SC, de 12 de abril de 2017 e a insuficiência da interpretação literal a ser conferida ao art. 50, § 2º, V, da Lei n.º 6.880/1980, conforme os julgados abaixo colacionados:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINCLUSÃO NO FUNSA. FILHA DE MILITAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. PENSÃO MILITAR. I. A filha de militar, na condição de dependente econômica do mesmo, tem direito à reinclusão como beneficiária do FUNSA. II. O recebimento de pensão não descaracteriza a condição de dependente, pois tal rendimento não é abrangido pelo conceito de remuneração. Precedentes. (TRF4 5017113-04.2018.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 30/01/2020)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. FILHA OU ENTEADA DEPENDENTE. FUNSA. LEI 6.880/80. A Portaria COMGEP nº 643/3SC, que aprova as Normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar no SISAU - NSCA 160-5, ao afastar a condição de beneficiária do FUNSA relativamente às filhas/enteadas instituídas pensionistas, após completarem certos limites de idade, extrapolou sua função regulamentar, sobretudo quando confrontada com o disposto no artigo 50, IV, 'e' c/c §2º, III, da Lei 6.880/80. As regulamentações infralegais atinentes ao benefício não podem excluir da assistência médico-hospitalar pessoa legalmente reconhecida como dependente, porquanto não é possível a alteração de lei por decreto ou ato normativo inferior. (TRF4 5003463-50.2019.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/11/2019)

Outrossim, a autora conta atualmente com 79 anos de idade, de forma que é possível presumir sua impossibilidade de exercer atividade remunerada, bem como sua dependência da pensão e da assistência médica-hospitalar para atender suas necessidades básicas.

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

O direito de a autora ser incluída como beneficiária do plano de saúde discutido decorre da própria condição de genitora do militar, viúva e sem remuneração, situação regulada na Lei 6.880, na sua redação original (vigente à época do óbito do instituidor):

Art. 50. São direitos dos militares: (...)

IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: (...)

e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

§ 2° São considerados dependentes do militar: (...)

V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração; (...)

§ 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.

(grifei)

A Portaria nº 653, de 30/08/2005, publicada no Boletim do Exército nº 35, em 02/09/2005, aprovando as Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército - FUSEX (IG 30-32), dispôs que:

Art. 3º Para os efeitos destas IG, define-se: (...)

II - beneficiários do FUSEx - são os(as) militares do Exército, na ativa ou na inatividade, as(os) pensionistas, que são contribuintes do FUSEx, bem como os seus dependentes instituídos, de acordo com os art. 4º, 5º e 6º destas IG, como também os incluídos legalmente com base em IG anteriores; (...)

Art. 6º São considerados beneficiários indiretos do FUSEx, os seguintes dependentes:

I - desde que incluídos legalmente no CADBEN-FUSEx, até a data de publicação destas IG, obedecidas as condicionantes vigentes à época da inclusão: (...)

c) pais, desde que, comprovadamente, vivam sob sua dependência econômica e quando o valor máximo dos rendimentos auferidos pelo dependente não atingir o valor do soldo do soldado engajado; (...)

II - os constantes das alíneas “b”, “c”, “e”, “f”, “g” e “h” do § 3º, do art. 50, do Estatuto dos Militares (E1), desde que incluídos, legalmente, no CADBEN-FUSEx até 29 de setembro de 1995, obedecidas as condicionantes vigentes à época da inclusão.

Diante desse contexto normativo, depreende-se que o art. 50 da Lei 6.880/80 dispõe expressamente que somente haverá dependência, para fins de assistência médico-hospitalar, quando a genitora do militar não receber remuneração, ressalvada a regra disposta no § 4º, que estabelece que o recebimento de pensão de natureza previdenciária não caracteriza remuneração.

Por outro lado, o fato de o artigo 6º, inciso I, alínea c, da Portaria 653/2005 c/c o artigo 20, inciso III, da Portaria 049/2008 (DGP), ter previsto a extensão do referido benefício aos pais, desde que percebam vencimentos até determinado montante - isto é, em contrariedade a texto expresso da lei - não tem o condão de prejudicar o familiar do militar. Isso porque a espécie normativa "portaria" é expressão do Poder Regulamentar, com natureza secundária, buscando seu fundamento de validade na norma hierarquicamente superior. Extrapolando ou contrariando os ditames da lei, o regulamento inova no ordenamento jurídico, instalando a chamada crise da legalidade, de modo que o aludido dispositivo não se aplica à presente hipótese.

ADIN - SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SNDC) - DECRETO FEDERAL N. 861/93 - CONFLITO DE LEGALIDADE - LIMITES DO PODER REGULAMENTAR - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. - Se a interpretação administrativa da lei, que vier a consubstanciar-se em decreto executivo, divergir do sentido e do conteúdo da norma legal que o ato secundário pretendeu regulamentar, quer porque tenha este se projetado ultra legem, quer porque tenha permanecido citra legem, quer, ainda, porque tenha investido contra legem, a questão caracterizará, sempre, típica crise de legalidade, e não de inconstitucionalidade, a inviabilizar, em consequência, a utilização do mecanismo processual da fiscalização normativa abstrata. - O eventual extravasamento, pelo ato regulamentar, dos limites a que materialmente deve estar adstrito poderá configurar insubordinação executiva aos comandos da lei. Mesmo que, a partir desse vício jurídico, se possa vislumbrar, num desdobramento ulterior, uma potencial violação da Carta Magna, ainda assim estar-se-Á em face de uma situação de inconstitucionalidade reflexa ou obliqua, cuja apreciação não se revela possível em sede jurisdicional concentrada. (ADI 996 MC, rel. min. Celso De Mello, Tribunal Pleno, DJ de 06.05.1994 - negritei.)

Nesse sentido:

MILITAR. REINCLUSÃO DA AUTORA (EX-ESPOSA DE MILITAR) NO FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX. 1) O direito da autora permanecer como dependente, e, portanto, beneficiária do plano de saúde discutido, decorre da própria condição de dependente do militar, porque, embora divorciada, passou a receber pensão alimentícia. 2) A Portaria 653/2005 desbordou dos limites de sua função regulamentadora, estabelecendo parâmetros cuja disciplina estava afeta à lei em sentido formal, uma vez que restringiu direitos dos militares e seus dependentes sem autorização para tal. (TRF4, AC 5007892-41.2015.4.04.7002, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/06/2016)

MILITAR. REINCLUSÃO DA AUTORA (EX-ESPOSA DE MILITAR) NO FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX. 1) O direito da autora permanecer como dependente, e, portanto, beneficiária do plano de saúde discutido, decorre da própria condição de dependente do militar, porque, embora divorciada, passou a receber pensão alimentícia. 2) A Portaria 653/2005 desbordou dos limites de sua função regulamentadora, estabelecendo parâmetros cuja disciplina estava afeta à lei em sentido formal, uma vez que restringiu direitos dos militares e seus dependentes sem autorização para tal. (TRF4, AC 5008321-04.2012.404.7102, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 26/06/2013)

Acerca da dependência econômica, resta caracterizada quando a pessoa não possui condições de manter seu próprio sustento ou do grupo familiar, necessitando de ajuda financeira de forma não esporádica.

In casu, a autora consta nos assentos funcionais como dependente do militar desde março de 2000 (COMP5 do evento 5 dos autos originários).

MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO EX-MILITAR. MÃE QUE COMPROVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI Nº 3.765/60, ART. 7º, II. Os fatos apontados pela União Federal não foram suficientes para afastar o direito da autora à pensão militar, considerando que a prova testemunhal conclui que a autora era dependente economicamente do filho falecido ex-militar. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020205-61.2011.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/07/2015)

MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO EX-MILITAR. MÃE QUE COMPROVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI Nº 3.765/60, ART. 7º, II. JUROS E CORREÇÃO. ADEQUAÇÃO. LEI nº 11.960/09. Os fatos apontados pela União Federal não foram suficientes para afastar o direito da autora à pensão militar, considerando que a prova documental e testemunhal conclui que a autora era dependente economicamente do filho falecido ex-militar. O recebimento de pensão alimentícia não descaracteriza a dependência econômica. Da mesma maneira, o fato de a autora ter outra filha - que, nos termos do artigo 1.964 do Código Civil, tem o dever legal de auxiliá-la - também não afasta o direito à pensão, pois o requisito para o recebimento da pensão é a dependência econômica do instituidor, e não a inexistência de parentes que em tese deveriam prestar auxílio. Conquanto tenha, em oportunidades anteriores, afastado a aplicação da TR, em razão do julgamento das ADI nº 4357, a Corte Suprema, na Reclamação nº 16.745/SC, determinou a manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI. A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. Os juros de mora não podem incidir de forma capitalizada a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em vista que este dispositivo legal, ao estabelecer que os índices devem ser aplicados "uma única vez", veda expressamente tal possibilidade. Apelação parcialmente provida tão somente para adequar a aplicação dos juros de mora e correção monetária. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035601-53.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/06/2014)

Logo, afigura-se ilegal a exclusão da autora do FUNSA, impondo-se, pois, sua reintegração ao aludido Fundo de Saúde, na condição de beneficiária da Assistência Médico-Hospitalar Complementar, com a continuação do tratamento e cobertura médica ao qual estava sendo submetida, mormente considerando que a percepção de pensão militar em face do ex-esposo não configura remuneração.

Nessa linha:

MILITAR. REINCLUSÃO DE DEPENDENTE DE MILITAR. GENITORA. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX. POSSIBILIDADE. PORTARIA QUE EXTRAPOLA LIMITE REGULAMENTADOR. 1) O direito da autora permanecer como dependente, e, portanto, beneficiária do plano de saúde discutido, decorre da própria condição de dependente do militar - mãe viúva dependente - nos termos do art. 50, V', do artigo 50 da Lei 6.880/80. 2) A Portaria 653/2005 desbordou dos limites de sua função regulamentadora, estabelecendo parâmetros cuja disciplina estava afeta à lei em sentido formal, uma vez que restringiu direitos dos militares e seus dependentes sem autorização para tal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036072-82.2019.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2019)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FUSEX. MÃE QUE PERCEBE PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A Lei 6.880/80 é clara ao dispor que somente haverá dependência, para fins de assistência médico-hospitalar, quando a genitora do militar não receber remuneração. O recebimento de pensão de natureza previdenciária, não caracteriza remuneração, nos termos do § 4º do art. 50 da Lei 6.880/80. 2. Havendo prova juntada no sentido de que a autora não percebe rendimentos da empresa e tampouco recolhe contribuição previdenciária como contribuinte individual, percebendo apenas pensão por morte previdenciária, o fato de titular firma individual ativa não tem o condão de afastar a relação de dependência econômica para com o seu filho militar reformado. 3. Demonstrada a dependência econômica da autora em relação a seu filho militar, devida sua reinclusão no FUSEx na condição de dependente do filho militar que contribuiu para o fundo, nos termos do artigo 50, IV, e, e §§2º, 3º e 4º, todos da Lei 6.880/80. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022973-56.2017.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/05/2018 - grifei)

Improvida a apelação, os honorários advocatícios arbitrados na sentença em favor da parte autora devem ser majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais), em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001939297v8 e do código CRC 1496318b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 16/8/2020, às 21:7:21


5010896-08.2019.4.04.7112
40001939297.V8


Conferência de autenticidade emitida em 24/08/2020 08:00:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010896-08.2019.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: NAIR ACOSTA LAZZARI (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

APELADO: BERTO RAUL LAZZARI (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FUSEX. MÃE QUE PERCEBE PENSÃO militar. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.

1. A Lei 6.880/80 é clara ao dispor que somente haverá dependência, para fins de assistência médico-hospitalar, quando a genitora do militar não receber remuneração. O recebimento de pensão não caracteriza remuneração, nos termos do § 4º do art. 50 da Lei 6.880/80.

2. Demonstrada a dependência econômica da autora em relação a seu filho militar, devida sua reinclusão no FUSEx na condição de dependente do filho militar que contribuiu para o fundo, nos termos do artigo 50, IV, e, e §§2º, 3º e 4º, todos da Lei 6.880/80.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001939298v3 e do código CRC 6303a5b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 16/8/2020, às 21:7:21


5010896-08.2019.4.04.7112
40001939298 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/08/2020 08:00:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 12/08/2020

Apelação Cível Nº 5010896-08.2019.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: NAIR ACOSTA LAZZARI (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

APELADO: BERTO RAUL LAZZARI (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 12/08/2020, na sequência 1273, disponibilizada no DE de 30/07/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/08/2020 08:00:56.

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