APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004063-81.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | DAUTRO FERNANDO PIRES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GILNEI LUCAS BELLÍSSIMO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CIVIL PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR OCASIÃO DE SUA PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA. REVISÃO DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Tratando-se de verba de caráter alimentar e de trato sucessivo, a prescrição em tela não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, a teor da súmula 85, da Corte Superior.
2. Com efeito, o INSS reconheceu, apenas em março/2012, o tempo de contribuição referente ao período entre 12/12/1970 a 03/03/1972, em que o demandante trabalhou em empresa privada, sendo imediatamente anterior a sua incorporação à caserna. Assim, independentemente do momento em que a postulação de contagem recíproca é feita, se concomitante ou posteriormente à passagem para a reserva remunerada, há de se considerá-la, para fins de cálculo do valor dos proventos de inatividade.
3. Como o Demandante, quando de sua inativação, teve seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao mesmo posto que ocupava na ativa (Capitão), faz jus à revisão do valor dos ditos proventos, para que passem a corresponder ao soldo do posto de Major (posto imediatamente superior) - § 1º, "b", do artigo 50 do Estatuto dos Militares, posteriormente revogado pela MP 2.215-10, pois passou a contar com mais de 30 anos de Serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062726v10 e, se solicitado, do código CRC 9D1570F1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963 |
| Nº de Série do Certificado: | 581DE44528A71A2D |
| Data e Hora: | 18/02/2016 17:56:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004063-81.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | DAUTRO FERNANDO PIRES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GILNEI LUCAS BELLÍSSIMO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, movida pelo autor contra a União, na qual pretende ver averbado o seu tempo de serviço na atividade civil para fins de cômputo quando de sua passagem à reserva remunerada. Aduz que com o reconhecimento de um período de contribuição de pouco mais de um ano, obtido em 2012, faria jus à passagem para a inatividade no posto de Major.
Prolatada sentença, foi julgado procedente o pedido, limitando-se o pagamento das diferenças remuneratórias aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e condenando a ré em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Irresignada, a União apelou, aduzindo em suas razões recursais em síntese que está prescrito o próprio fundo de direito, pois a passagem do militar à reserva ocorreu ainda em 2003, ou seja, decorridos mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Afirma que o Estatuto dos Militares, Lei nº 6.880/80, é expresso ao vedar a promoção de militar após transferido para inatividade, do que decorre a improcedência da ação. Requer, assim, a reforma do édito monocrático.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062724v8 e, se solicitado, do código CRC 80B9AEC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963 |
| Nº de Série do Certificado: | 581DE44528A71A2D |
| Data e Hora: | 18/02/2016 17:55:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004063-81.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | DAUTRO FERNANDO PIRES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GILNEI LUCAS BELLÍSSIMO |
VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se à sindicar acerca da (im)possibilidade de o servidor militar contabilizar o tempo de serviço/contribuição na esfera civil para fins de promoção por ocasião de sua passagem à reserva remunerada.
Sobre a preliminar arguida, e quanto à prescrição do fundo de direito, igualmente entendo que não assiste razão à União.
Não desconheço a jurisprudência invocada, inobstante vejo que a situação enfrentada é diversa. Naqueles casos, o militar postula um proveito que desde aquela época seria possível obter, almejando a revisão do ato administrativo desde então viciado. No caso em tela, o provimento decorre da averbação e contagem de um tempo de serviço reconhecido apenas em 2012, mas anterior a sua inatividade remunerada, do que advém eventual recálculo de seus proventos.
Tratando-se de verba de caráter alimentar e de trato sucessivo, a prescrição em tela não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, a teor da súmula 85, da Corte Superior.
Quanto à causa, portanto, considero que questão de fundo foi muito bem solvida pela eminente sentença (Evento 24, da origem), assim que, a fim de evitar a tautologia, acolho sua fundamentação que integro ao presente voto como razões de decidir, verbis:
"II - FUNDAMENTAÇÃO
Da Prejudicial de mérito - Prescrição:
Não se trata de ação que objetiva revisão dos proventos de reforma tendo como fundamento a ocorrência de vício no ato que transferiu o militar para a reserva remunerada, mas sim de averbação de tempo de serviço que tem o condão de alterar a situação jurídica do Autor no momento da edição da MP 2131/2000, tendo como resultado a alteração de seus proventos.
Caracterizado o benefício previdenciário como de caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não admite ele a prescrição do fundo do direito, mas tão-somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 85.
Ademais, o reconhecimento do tempo de serviço na iniciativa privada do autor somente ocorreu em 07/03/2012, aproximadamente um ano antes do ajuizamento da ação.
Como a matéria diz respeito à relação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Por conseguinte, tendo sido ajuizado o feito em 10/04/2013, estão prescritas as parcelas anteriores a 10/04/2008.
Contudo, a Parte Autora limitou o seu pedido às parcelas não-prescritas, razão pela qual rejeito a preliminar.
Do Mérito propriamente dito:
Com efeito, o INSS reconheceu, apenas em março/2012, o tempo de contribuição referente ao período de 12/12/1970 a 03/03/1972, em que o Demandante trabalhou em empresa privada (E-1, CERT20). Resta se analisar quanto à possibilidade de averbação desse período como acréscimo ao tempo de serviço do Autor junto à Administração Militar para fins de revisão do ato de passagem para a reserva remunerada.
O pedido administrativo de averbação do tempo de serviço do Autor foi indeferido, conforme despacho decisório n.º 1.010/1H13/35829 de 28/05/12 (E-06, OUT2), com a seguinte fundamentação:
INDEFERIDO, as averbações de acréscimos de tempo de serviço serão computadas somente no momento da passagem do militar à situação de inatividade conforme disposto no parágrafo 1.º do Art. 93, do Decreto n.º 4.307, de 18 JUL 2002 e Parecer exarado na Nota 006/AJ/2000, de 25 MAIO 2000, anexa ao Ofício nº 046/AJ/183, de 05 JUN 2000 do COMGEP.
O indeferimento foi feito com base na Nota n.º 006/AJ/2000 da Assessoria Jurídica do Comando Geral do Pessoal (E-14, OFIC2, pág. 5), que referiu que a Lei nº 6.880/80 em seu art. 137 dispunha sobre as espécies de tempo de serviço que poderiam ser computadas como "anos de serviço", estipulando-se que somente seria efetuada a averbação no momento da passagem do militar à situação de inatividade. Discorreu, também, que mesmo as leis castrenses anteriores ao Estatuto dos Militares em vigor somente permitiram a contagem de "acréscimos" no momento da passagem à inatividade.
Contudo, não existe restrição legal ou constitucional ao reconhecimento ou contagem do tempo de serviço privado vinculado ao regime geral em momento posterior à passagem para a reserva remunerada.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 201, § 9º, acrescentado pela EC 20/98, que "Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei".
Em termos de legislação militar, tem-se o Decreto 4.307, de 18 de junho de 2002, o qual estabelece que o tempo de serviço em atividade privada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, prestado pelo militar, antes de sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão, desde que não superposto a outro tempo de serviço público, será contado para efeitos de passagem para a inatividade remunerada (artigo 93, § 1º).
Outrossim, importante mencionar que a Lei n.º 9.213/91, por sua vez, estabelece, em seu artigo 94, caput, com a redação dada pela Lei 9.711/98, que "Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente."
Como se aufere, as normas acima transcritas não apresentam qualquer restrição semelhante àquela feita administrativamente.
Assim, independentemente do momento em que a postulação de contagem recíproca é feita, se concomitante ou posteriormente à passagem para a reserva remunerada, há de se considerá-la, para fins de cálculo do valor dos proventos de inatividade.
Pois bem. Sendo computável, então, o tempo constante das certidões de contagem recíproca, necessária a análise quanto à segunda postulação do Requerente - a concessão da inativação segundo as regras vigentes antes da entrada em vigor da Medida Provisória 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, editada pela primeira vez sob o número 2.131-5, em 29-12-2000, a qual reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas.
O art. 34 da MP n.º 2131/2000, assim estabelece:
Art. 34. Fica assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração.
O Demandante foi transferido à reserva remunerada em 21 de fevereiro de 2003, quando realmente já vigorava a aludida Medida Provisória 2.215-10/2001. Na oportunidade, reconheceu-se em favor do Requerente 29 anos de tempo de serviço.
Em 29/12/2000, o Autor contava com 29 anos e 28 dias de tempo de serviço (evento 22, DECL2).
Ocorre que, se o período ora reconhecido em favor do Demandante já tivesse sido averbado desde logo, ele poderia ter passado à inatividade antes mesmo da entrada em vigor da Medida Provisória em questão (primeira edição). Nesse sentido, e considerando o que dispõe a própria MP questionada ("Fica assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração." - artigo 34), entendo que o Autor tinha direito ao cálculo de seus proventos de inatividade com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao da ativa.
Como o Demandante, quando de sua inativação, teve seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao mesmo posto que ocupava na ativa (Capitão), faz jus à revisão do valor dos ditos proventos, para que passem a corresponder ao soldo do posto de Major (posto imediatamente superior) - § 1º, "b", do artigo 50 do Estatuto dos Militares, posteriormente revogado pela MP 2.215-10.
Portanto, os pedidos formulados nesta demanda são procedentes".
(GRIFOS no original)
Concludentemente, entendo que não merece trânsito, a irresignação.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062725v9 e, se solicitado, do código CRC 2EA4C5A5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963 |
| Nº de Série do Certificado: | 581DE44528A71A2D |
| Data e Hora: | 18/02/2016 17:55:59 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004063-81.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50040638120134047112
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | DAUTRO FERNANDO PIRES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GILNEI LUCAS BELLÍSSIMO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/02/2016, na seqüência 477, disponibilizada no DE de 22/01/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8138177v1 e, se solicitado, do código CRC 98E5C13E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
| Data e Hora: | 18/02/2016 18:10 |
