Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5044480-63.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: MARCIA CRISTINA BRITZ ROCKENBACH (AUTOR)
APELADO: SONJA INES BRITZ (AUTOR)
RELATÓRIO
MARCIA CRISTINA BRITZ ROCKENBACH e SONJA INES BRITZ ajuizaram ação ordinária contra a União, objetivando o recebimento de pensão militar cumulado com benefícios decorrentes do cargo de professora.
Sobreveio sentença (
) proferida nos seguintes termos:Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada concedida no evento
, no mérito, julgo procedente o pedido formulado na inicial para:a) reconhecer, em definitivo, o direito das autoras Sonja Inês Britz e Márcia Cristina Britz Rockenbach à percepção simultânea dos proventos decorrentes dos dois cargos acumuláveis (da remuneração do cargo de professora municipal e da aposentadoria do cargo de professora estadual) com as cotas-partes que lhes cabem nos proventos da pensão militar n.º 506/01 (evento
), por morte de Bernardo Britz, em face do falecimento de Romilda Irma Renz Britz.b) condenar a União, em definitivo, a promover a imediata implantação do benefício da pensão militar das autoras, observadas as respectivas cotas-partes, considerando-se as demais pensionistas; e
c) condenar a União ao pagamento das parcelas vencidas das cotas-partes das autoras no benefício de pensão por morte desde o óbito da sua genitora Romilda Irma Renz Britz, ocorrido em 03.09.2022, até a sua efetiva implantação em face da decisão que deferiu o pleito antecipatório, corrigidas nos termos da fundamentação.
Condeno a ré no pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, verba que fixo em 10% sobre o valor da condenação (limitada a base de cálculo às parcelas anteriores à prolação da presente sentença - aplicação analógica do teor do enunciado de Súmula n. 111 do STJ), nos termos do art. 85, §3.º e §4.º, do CPC.
Partes isentas do pagamento de custas processuais (art. 4.º da Lei n.º 9.289/1996).
Apela a União (
).Alega que a pensão militar, como regra, somente pode ser acumulada com mais um beneficio. Aduz que, de acordo com o Tema 921 do STF, não pode haver a tríplice cumulação de benefícios, independentemente de serem proventos ou vencimentos. Diz que a lei permite duas hipóteses excludentes de cumulação, ou seja, uma pensão militar e uma aposentadoria ou uma pensão militar e outra pensão de regime diverso. Por fim, postula a aplicação do indexador monetária e de juros de mora determinado na EC nº 113/2021, para o período posterior a 9/12/2021.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da União, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.
Mérito
Pontos controvertidos
Nesta instância, é controvertido o seguinte ponto:
- A possibilidade, ou não, de tríplice cumulação de benefícios, entre eles, a pensão por morte militar com duas aposentadorias decorrentes do cargo de professora.
Da cumulação de pensão militar com outros benefícios
A Lei n.º 3.765/1960, que dispõe sobre as pensões militares, assim prevê:
Art. 29. É permitida a acumulação:
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Assim, a mencionada Lei não prevê expressamente a tríplice cumulação de benefícios, somente permitindo a dupla cumulação nos termos acima transcritos, isto é, ou uma pensão militar cumulada com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou uma pensão militar cumulada com pensão de outro regime.
Dessa forma, o pensionista pode receber a pensão e proventos próprios ou receber duas pensões, uma delas militar e outra de regime diverso.
Nesse sentido, os precedentes das turmas integrantes da 2ª Seção desta Corte:
MILITAR. PESÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em decadência eis que o ato ilegal não gera direito adquirido e em se tratando de relação de trato continuado e sucessivo, a cada pagamento o prazo é renovado periodicamente. 2. O artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. (TRF4, AC 5001569-74.2021.4.04.7207, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/10/2022)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DA PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que: (1) o artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 deve ser interpretado restritivamente, dada sua natureza excepcional; (2) é possível a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos, e (3) Em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos (STF, ARE 848.993 RG). (TRF4, AC 5020095-61.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/04/2022). 3. A Lei nº 3765/60 somente permite a cumulação de 2 (dois) benefícios, sendo a acumulação tríplice totalmente inviável, seja na redação revogada, seja na atualmente em vigor. 4. No caso, a pensão militar não pode ser cumulada com a pensão por morte previdenciária e a aposentadoria por tempo de contribuição, facultado apenas o direito de opção, desde que respeitada a limitação contida no art. 29, da Lei nº 3.765/60. (TRF4, AG 5047499-71.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 01/03/2023)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. LEI Nº 3.765/1960. RENÚNCIA DA APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA E OPÇÃO PELA PENSÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E COGNIÇÃO EXAURIENTE DOS FATOS. A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98. Ainda que a pretensão da agravante à cumulação de três benefícios previdenciários seja questionável (tema n.º 921 do STF), inclusive em face do entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 661.256 - impossibilidade de renúncia de benefício, para fins de obtenção de outro mais vantajoso pelo mesmo regime (Regime Geral de Previdência Social, deve lhe ser assegurada - na pendência de discussão judicial sobre o direito alegado - a percepção dos dois benefícios que ela considera mais vantajosos, sem prejuízo de ulterior ressarcimento dos valores que deixou de receber relativamente ao terceiro benefício, caso, ao final, seja vitoriosa na demanda. (TRF4, AG 5043397-06.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/02/2023)
Não obstante, cabe observar as hipóteses em que há possibilidade constitucional de acumulação de cargos públicos. Nessa linha, já decidiu o Supremo Tribunal Federal "no sentido da possibilidade de acumulação de remunerações de cargos constitucionalmente acumuláveis ou de proventos com pensão por morte de militar" (STF, ARE 1408703 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023). No mesmo sentido:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Acumulação de proventos de duas aposentadorias com pensão militar. Possibilidade. 3. Não há impedimento para a tríplice acumulação, quando esta decorre do recebimento de duas aposentadorias de cargos acumuláveis na forma autorizada pelo texto constitucional, associado ao recebimento de pensão militar por morte. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Honorários majorados em 10%.
(ARE 1194860 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27-11-2020 PUBLIC 30-11-2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PROFESSORA. CARGOS ACUMULÁVEIS. ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS COM PENSÃO MILITAR: POSSIBILIDADE: PRECEDENTES. CRITÉRIOS LEGAIS: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 921 DA REPERCUSSÃO GERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1% (§§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.
(ARE 1382988 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 05-09-2022 PUBLIC 08-09-2022)
Registro também acórdão recente desta Turma:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STF. 1. Acerca da matéria, o STF, analisando a questão à luz da Constituição de 1988, firmou o entendimento no sentido de que, em caso de cumulação de proventos decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição, não haveria impedimento à acumulação com pensão militar, mesmo em se tratando de militar falecido sob a égide da Lei nº 3.760/1965. 2. Em consonância com o entendimento que prevalece no STF, deve ser reconhecido à autora o direito de receber a pensão militar, cumulativamente com os seus proventos decorrentes de dois cargos de professora no estado e município. (TRF4, AG 5003912-62.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/06/2023)
Exame do caso concreto
No caso dos autos, pretendem as autoras cumular pensão militar por morte de seu pai, Bernardo Britz (
), com duas aposentadorias cada decorrentes dos cargos de professora. A autora Sonja Inês como professora estadual ( ), e a autora Márcia Cristina como professora municipal ( ).Do exposto na fundamentação acima, entendo que é viável a cumulação pretendida.
Sendo assim, o pedido principal deve ser acolhido, mantendo-se a sentença em seus exatos termos:
A matéria objeto da presente lide diz respeito ao direito, ou não, de as autoras cumularem o benefício de pensão militar com: (a) a remuneração referente a dois cargos públicos de professora estadual (Sonja Inês Britz), e (b) proventos de aposentadoria decorrentes de dois vínculos em cargo de professora municipal (Márcia Cristina Britz Rockenbach).
A controvérsia posta à apreciação jurisdicional foi suficientemente analisada na decisão que concedeu a liminar postulada, sendo importante destacar que os fatos narrados não se amoldam ao Tema 921 julgado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual indica a inconstitucionalidade da acumulação tríplice de vencimento e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98.
Por tais motivos, reporto-me aos fundamentos mencionados na referida decisão (evento
), adotando-os como razões de decidir:(...)
A lei nº 3.765/60, art. 29, II, autoriza apenas a acumulação de dois benefícios, ou seja, proíbe totalmente a tríplice acumulação:
Art. 29. É permitida a acumulação:
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que a acumulação de proventos decorrer das hipóteses constitucionalmente autorizadas de acumulação de cargos inexiste impedimento na acumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão militar.
Neste sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECEBIMENTO DE PROVENTOS E REMUNERAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS ACUMULÁVEIS E PENSÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. A conclusão do Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (RE 612.764 AgR, ministro Roberto Barroso)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Acumulação de proventos de duas aposentadorias com pensão militar. Possibilidade. 3. Não há impedimento para a tríplice acumulação, quando esta decorre do recebimento de duas aposentadorias de cargos acumuláveis na forma autorizada pelo texto constitucional, associado ao recebimento de pensão militar por morte. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Honorários majorados em 10%. (ARE 1.194.860 AgR-segundo, ministro Gilmar Mendes)
É importante destacar que a tese fixada pelo STF, no Tema 921, no julgamento do ARE 848-933-RG, ("É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998."), não se aplica à hipótese de acumulação de dois cargos de professor com pensão militar, uma vez que o referido tema tratou de situação diversa, conforme se extrai da ementa:
"Recurso extraordinário com agravo. 2. Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concursos públicos. Anterioridade à EC 20/98. Acumulação tríplice de remunerações e/ou proventos públicos. Impossibilidade. Precedentes. 3. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 4. Recurso extraordinário provido.”
Da mesma forma, já decidiu o TRF/4, pela possibilidade de acumulação de proventos de duas aposentadorias com pensão militar e inaplicabilidade do Tema nº 921 do STF à hipótese:
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, em que a autora objetiva a continuidade do pagamento de pensão militar por morte. Sustentou a parte agravante, em síntese, que, no presente caso, não existe vedação legal, pois se está diante de dois cargos de professora (municipal e estadual), os quais são acumuláveis constitucionalmente, razão pela qual, o disposto no art. 29, I da lei 3765/60 deve ser interpretado consoante a norma constitucional. É o breve relatório. Decido. Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015. No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC. Com efeito, a Lei nº 3765/60 somente permite a cumulação de 2 (dois) benefícios, sendo a acumulação tríplice totalmente inviável, seja na redação revogada, seja na atualmente em vigor. No entanto, o STF, analisando a questão à luz da Constituição de 1988, firmou o entendimento de que, em caso de cumulação de proventos decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição, não haveria impedimento à acumulação com pensão militar, mesmo em se tratando de militar falecido sob a égide da Lei nº 3.760/1965. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECEBIMENTO DE PROVENTOS E REMUNERAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS ACUMULÁVEIS E PENSÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. A conclusão do Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (RE 612.764 AgR, ministro Roberto Barroso) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Acumulação de proventos de duas aposentadorias com pensão militar. Possibilidade. 3. Não há impedimento para a tríplice acumulação, quando esta decorre do recebimento de duas aposentadorias de cargos acumuláveis na forma autorizada pelo texto constitucional, associado ao recebimento de pensão militar por morte. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Honorários majorados em 10%. (ARE 1.194.860 AgR-segundo, ministro Gilmar Mendes) Assim, em consonância com o entendimento que prevalece no STF, deve ser reconhecido à autora o direito de receber a pensão militar, cumulativamente com os seus proventos decorrentes do exercício de dois cargos de professora. No que diz respeito à aplicação do Tema 921, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 848.993-RG, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 23.03.2017, fixou a seguinte tese: "É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998." Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: "Recurso extraordinário com agravo. 2. Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concursos públicos. Anterioridade à EC 20/98. Acumulação tríplice de remunerações e/ou proventos públicos. Impossibilidade. Precedentes. 3. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 4. Recurso extraordinário provido." Com efeito, no precedente da repercussão geral a controvérsia envolve a aplicação do art. 11 da EC 20/98 à acumulação de proventos de uma aposentadoria no cargo de professor com duas remunerações, todas referentes a cargos de professor, nas hipóteses em que os ingressos tenham ocorrido antes da publicação da EC 20/98. Em tal precedente da repercussão geral, trata-se de tríplice acumulação (uma aposentadoria com duas remunerações) todas decorrentes do mesmo cargo de professor. No caso dos autos, cuida-se de hipótese diversa, ou seja, acumulação de pensão militar com dois cargos de professor, não se aplicando, portanto, o disciplinado no Tema 921. Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência, para que seja mantida a continuidade da pensão militar. Intimem-se as partes da presente decisão, sendo que a agravada, inclusive para os fins do art. 1.019, II, do CPC. (TRF4, AG 5001991-68.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RONY FERREIRA, juntado aos autos em 30/01/2023) (Grifei)
Assim, por se tratar de acumulação de pensão militar com remuneração e proventos de cargos acumuláveis, as autoras faz jus à tríplice acumulação.
Sendo assim, mantenho, no mérito, os termos da decisão proferida em sede de tutela de urgência, os quais, em prestígio à síntese, adoto como razões de decidir, uma vez que esgotada a matéria.
Dessarte, o pedido autoral merece acolhimento.
Dos consectários legais
Deixo de conhecer do apelo no tocante à aplicação da EC nº 113/2021, uma vez que a sentença assim já determinou, verbis:
Sobre o valor da condenação, para as parcelas devidas a partir de dezembro/2021, independentemente da data da citação, deverá ser adotada unicamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, para remuneração do capital e compensação da mora, na forma do art. 3.º da EC n.º 113/2021.
Dos Honorários Recursais
Considerando o disposto no art. 85, § 11, CPC, e que está sendo negado provimento ao recurso ou não sendo conhecido, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.
Conclusão
Apelo da União parcialmente conhecido, no tocante à aplicação da EC nº 113/2021, e desprovido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo da União e negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004226895v6 e do código CRC ef6a8393.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 13/12/2023, às 14:9:2
Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:57.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5044480-63.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: MARCIA CRISTINA BRITZ ROCKENBACH (AUTOR)
APELADO: SONJA INES BRITZ (AUTOR)
EMENTA
administrativo. servidor militar. pensão militar. cumulação com aposentadorias decorrentes do cargo de professora. possibilidade.
1. Sobre a acumulação de pensão militar, a Lei n.º 3.765/1960 não prevê expressamente a tríplice cumulação de benefícios, somente permitindo a dupla cumulação nos termos previstos no art. 29, isto é, ou uma pensão militar cumulada com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou uma pensão militar cumulada com pensão de outro regime. Dessa forma, o pensionista pode receber a pensão e proventos próprios ou receber duas pensões, uma delas militar e outra de regime diverso.
2. Não obstante, cabe observar as hipóteses em que há possibilidade constitucional de acumulação de cargos públicos, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.
3. Hipótese em que a parte autora pretende cumular pensão militar instituída por seu falecido pai com outras duas aposentadorias decorrentes do cargo de professora, o que é permitido.
4. Não se conhece do apelo no tocante à aplicação da EC nº 113/2021, porquanto já determinada pela sentença.
5. Apelo da União parcialmente conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do apelo da União e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004226896v4 e do código CRC ac880b89.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 13/12/2023, às 14:9:2
Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:57.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 12/12/2023
Apelação Cível Nº 5044480-63.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: MARCIA CRISTINA BRITZ ROCKENBACH (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAURÍCIO MICHAELSEN (OAB RS053005)
APELADO: SONJA INES BRITZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAURÍCIO MICHAELSEN (OAB RS053005)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 12/12/2023, na sequência 1009, disponibilizada no DE de 29/11/2023.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO APELO DA UNIÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:57.