APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001202-60.2015.4.04.7110/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | INSTITUTO FEDERAL SULRIOGRANDENSE |
APELADO | : | GISELA LOUREIRO DUARTE |
ADVOGADO | : | Rubens Soares Vellinho |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA.
Tratando-se de verdadeiro reembolso da contribuição previdenciária pela permanência na atividade ao completar os requisitos para aposentaria, é imperativo reconhecer que o servidor possui direito às parcelas do abono desde a data em que implementou os aludidos requisitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8260611v4 e, se solicitado, do código CRC 651A38A. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001202-60.2015.4.04.7110/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | INSTITUTO FEDERAL SULRIOGRANDENSE |
APELADO | : | GISELA LOUREIRO DUARTE |
ADVOGADO | : | Rubens Soares Vellinho |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer o direito da autora ao pagamento do abono de permanência, a contar da data em que completou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria voluntária especial, no valor mensal equivalente ao da sua contribuição previdenciária, bem como condenar o IFSul ao pagamento das diferenças, devidamente atualizadas pelo IPCA-E, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês.
Indefiro o pedido de AJG, uma vez que, de acordo com a declaração de rendimentos constante no evento 01, a autora não se enquadra como necessitada, nos termos do art. 2.º, parágrafo único, da Lei n.º 1.060/50.
Condeno o IFSul ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação.
Outrossim, deixo de condená-lo ao pagamento de custas, nos termos do art. 4.º, inc. I, da Lei n.º 9.289/96.
Espécie sujeita ao reexame necessário.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), desde que atendidos os requisitos de admissibilidade.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões, a apelante sustenta que a autora somente faz jus ao abono de permanência a contar da implementação do tempo integral de serviço e contribuição necessários à aposentadoria, sem a redução de cinco anos. Alega que a redução de cinco anos prevista no artigo 40, § 5° da CF foi explícita e propositadamente concedida apenas para quem pretender se aposentar, e não para fins de concessão do Abono de Permanência. Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Sucessivamente, requer a manutenção da aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que se refere à correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A questão posta nos autos cinge-se à possibilidade da concessão do abono permanência, nos termos do art. 40, § 19º, da CF, considerando-se a redução dos requisitos de aposentadoria prevista no § 4º do mesmo artigo, para professores do magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Os dispositivos constitucionais que importam ao deslinde do feito são os seguintes:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
(...)
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, 'a', para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
(...)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (Grifei)
Da leitura atenta dos termos da Constituição, penso que não há reparo a ser feito à sentença.
Isso porque o servidor público a que aproveita o § 5º do art. 40 da CF faz, efetivamente, jus à aposentadoria voluntária com proventos integrais nos termos do § 1º, III, a, embora com requisitos reduzidos.
Sendo assim, não se justifica negar o abono de permanência aos servidores que têm direito à aposentadoria voluntária especial, criando discrímen para a sua concessão tão somente em razão da adoção de critérios diferenciados para a aposentadoria. Além disso, tal orientação não se coadunaria com a finalidade da vantagem em questão, que é a de estimular o servidor público que já atingiu os requisitos para a aposentadoria com proventos integrais a permanecer em atividade.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR QUE EXECUTA ATIVIDADES DE RISCO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO "ABONO PERMANÊNCIA" INSTITUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, INTRODUZINDO O § 19 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. 1. Em prestigiamento a uma interpretação analógica extensiva, também devem ser incluídos na possibilidade de percepção do abono de permanência instituído pela EC 41/2003 os servidores que executam atividades de risco, eis que, na essência, não existente distinção entre aposentadoria voluntária comum e a voluntária especial. Não é justo nem razoável haja um discrímen quanto ao deferimento de um benefício também de índole previdenciária só porque há tratamento diferenciado quanto aos critérios para a aposentação. Não pode o intérprete desigualar os que na essência são iguais. Precedentes do STJ. 2. A limitação territorial da eficácia da sentença prolatada em ação coletiva, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, entendendo-se que os "limites da competência territorial do órgão prolator" de que fala o referido dispositivo, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária, mas, sim, aqueles previstos no art. 93 daquele diploma legislativo consumerista. In casu, o sindicato autor representa a categoria em todo o Estado do Paraná, pelo que a sentença deve favorecer a todos os seus filiados. (TRF4, AC 2006.70.00.017536-9, Terceira Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 27/08/2008)
Portanto, merece manutenção a sentença quanto ao mérito.
Correção monetária e juros
Cabe destacar que a aplicação da correção monetária sobre as diferenças recebidas administrativamente é cabível para que se evite enriquecimento ilícito da parte devedora, pois se trata de mera reposição do valor real da moeda, conforme pacífica jurisprudência e súmula desta Corte:
Súmula 09: Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.
Todavia, no que se refere aos juros e correção monetária sobre o valor da condenação, passo a adotar novo entendimento, de forma que o exame das referidas matérias deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014.
Assim, neste ponto dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial no sentido de afastar os juros e a correção monetária na forma como aplicados na sentença inicial.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001202-60.2015.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50012026020154047110
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO FEDERAL SULRIOGRANDENSE |
APELADO | : | GISELA LOUREIRO DUARTE |
ADVOGADO | : | Rubens Soares Vellinho |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2016, na seqüência 201, disponibilizada no DE de 02/05/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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