APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001202-60.2015.4.04.7110/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | INSTITUTO FEDERAL SULRIOGRANDENSE |
APELADO | : | GISELA LOUREIRO DUARTE |
ADVOGADO | : | Rubens Soares Vellinho |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA.
Tratando-se de verdadeiro reembolso da contribuição previdenciária pela permanência na atividade ao completar os requisitos para aposentaria, é imperativo reconhecer que o servidor possui direito às parcelas do abono desde a data em que implementou os aludidos requisitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8260611v4 e, se solicitado, do código CRC 651A38A. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001202-60.2015.4.04.7110/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | INSTITUTO FEDERAL SULRIOGRANDENSE |
APELADO | : | GISELA LOUREIRO DUARTE |
ADVOGADO | : | Rubens Soares Vellinho |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer o direito da autora ao pagamento do abono de permanência, a contar da data em que completou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria voluntária especial, no valor mensal equivalente ao da sua contribuição previdenciária, bem como condenar o IFSul ao pagamento das diferenças, devidamente atualizadas pelo IPCA-E, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês.
Indefiro o pedido de AJG, uma vez que, de acordo com a declaração de rendimentos constante no evento 01, a autora não se enquadra como necessitada, nos termos do art. 2.º, parágrafo único, da Lei n.º 1.060/50.
Condeno o IFSul ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação.
Outrossim, deixo de condená-lo ao pagamento de custas, nos termos do art. 4.º, inc. I, da Lei n.º 9.289/96.
Espécie sujeita ao reexame necessário.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), desde que atendidos os requisitos de admissibilidade.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões, a apelante sustenta que a autora somente faz jus ao abono de permanência a contar da implementação do tempo integral de serviço e contribuição necessários à aposentadoria, sem a redução de cinco anos. Alega que a redução de cinco anos prevista no artigo 40, § 5° da CF foi explícita e propositadamente concedida apenas para quem pretender se aposentar, e não para fins de concessão do Abono de Permanência. Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Sucessivamente, requer a manutenção da aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que se refere à correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A questão posta nos autos cinge-se à possibilidade da concessão do abono permanência, nos termos do art. 40, § 19º, da CF, considerando-se a redução dos requisitos de aposentadoria prevista no § 4º do mesmo artigo, para professores do magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Os dispositivos constitucionais que importam ao deslinde do feito são os seguintes:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
(...)
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, 'a', para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
(...)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (Grifei)
Da leitura atenta dos termos da Constituição, penso que não há reparo a ser feito à sentença.
Isso porque o servidor público a que aproveita o § 5º do art. 40 da CF faz, efetivamente, jus à aposentadoria voluntária com proventos integrais nos termos do § 1º, III, a, embora com requisitos reduzidos.
Sendo assim, não se justifica negar o abono de permanência aos servidores que têm direito à aposentadoria voluntária especial, criando discrímen para a sua concessão tão somente em razão da adoção de critérios diferenciados para a aposentadoria. Além disso, tal orientação não se coadunaria com a finalidade da vantagem em questão, que é a de estimular o servidor público que já atingiu os requisitos para a aposentadoria com proventos integrais a permanecer em atividade.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR QUE EXECUTA ATIVIDADES DE RISCO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO "ABONO PERMANÊNCIA" INSTITUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, INTRODUZINDO O § 19 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. 1. Em prestigiamento a uma interpretação analógica extensiva, também devem ser incluídos na possibilidade de percepção do abono de permanência instituído pela EC 41/2003 os servidores que executam atividades de risco, eis que, na essência, não existente distinção entre aposentadoria voluntária comum e a voluntária especial. Não é justo nem razoável haja um discrímen quanto ao deferimento de um benefício também de índole previdenciária só porque há tratamento diferenciado quanto aos critérios para a aposentação. Não pode o intérprete desigualar os que na essência são iguais. Precedentes do STJ. 2. A limitação territorial da eficácia da sentença prolatada em ação coletiva, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, entendendo-se que os "limites da competência territorial do órgão prolator" de que fala o referido dispositivo, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária, mas, sim, aqueles previstos no art. 93 daquele diploma legislativo consumerista. In casu, o sindicato autor representa a categoria em todo o Estado do Paraná, pelo que a sentença deve favorecer a todos os seus filiados. (TRF4, AC 2006.70.00.017536-9, Terceira Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 27/08/2008)
Portanto, merece manutenção a sentença quanto ao mérito.
Correção monetária e juros
Cabe destacar que a aplicação da correção monetária sobre as diferenças recebidas administrativamente é cabível para que se evite enriquecimento ilícito da parte devedora, pois se trata de mera reposição do valor real da moeda, conforme pacífica jurisprudência e súmula desta Corte:
Súmula 09: Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.
Todavia, no que se refere aos juros e correção monetária sobre o valor da condenação, passo a adotar novo entendimento, de forma que o exame das referidas matérias deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014.
Assim, neste ponto dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial no sentido de afastar os juros e a correção monetária na forma como aplicados na sentença inicial.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001202-60.2015.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50012026020154047110
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO FEDERAL SULRIOGRANDENSE |
APELADO | : | GISELA LOUREIRO DUARTE |
ADVOGADO | : | Rubens Soares Vellinho |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2016, na seqüência 201, disponibilizada no DE de 02/05/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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