APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005258-34.2013.4.04.7102/RS
RELATOR | : | EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA |
APELANTE | : | MARIA IZABEL DE UGALDE MARQUES DA ROCHA |
ADVOGADO | : | BRUNO DE UGALDE MELLO |
: | Fernando Veit | |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
Os valores correspondentes ao abono de permanência são devidos desde o momento em que o servidor completou os requisitos para a aposentadoria, nos termos do art. 40, §1º, III, 'a', da CF, ressalvadas as eventuais parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal, não havendo necessidade de requerimento prévio do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da UFSM e à remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8617323v7 e, se solicitado, do código CRC 2C701361. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005258-34.2013.4.04.7102/RS
RELATOR | : | EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA |
APELANTE | : | MARIA IZABEL DE UGALDE MARQUES DA ROCHA |
ADVOGADO | : | BRUNO DE UGALDE MELLO |
: | Fernando Veit | |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de sentença e remessa oficial que julgou procedente o pedido, nestes termos:
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, afasto a alegação de prescrição e, no mérito, julgo procedente o pedido, para condenar a UFSM a pagar ao autor as parcelas retroativas do abono de permanência concedido administrativamente, havidas de junho/2009 a outubro/2012, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Custas. Em que pese revogado o benefício da AJG concedido à autora, a mesma não as recolheu e, a seu turno, a UFSM é isenta. Logo, nada a executar a tal título.
Honorários advocatícios. A verba honorária deve ser fixada segundo a apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 20, §4º do CPC (TRF4, AG 0009711-94.2011.404.0000, D.E. 21/07/2011), ainda que a carga condenatória da sentença tenha expressão econômica (TRF4, APELREEX 2006.71.00.032413-4, 4ª Turma, R. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 22/02/2010). Assim, arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigidos na forma do item 4.1.4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal (disponível em: www.jfrs.jus.br, menu Cálculos Judiciais, item Manual Cálculos JF), a serem adimplidos em favor da parte autora.
Espécie sujeita à remessa oficial.
Em suas razões, a UFSM sustenta, em preliminar, a ocorrência da prescrição bienal. No mérito, diz que a parte autora somente veio a completar os requisitos legais para a concessão do abono permanência após a averbação de tempo especial, ocorrido em 2011.
A parte autora também apela postulando a majoração da verba honorária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Prescrição bienal
O art. 206, §2º, do Código Civil, não se aplica ao presente caso, na medida em que o termo 'prestações alimentares' ali contido reclama interpretação stricto sensu, ou seja, diz respeito às de natureza civil e privada, notadamente aos alimentos de que versa o Direito de Família. A remuneração paga a servidor público, não obstante detenha caráter alimentar, não pode ser considerada alimentos em seu sentido estrito. Nesse sentido:
AGRAVO EM APELAÇÃO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 2º, DO CC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inaplicável ao caso a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. As prestações alimentares a que se refere o aludido artigo do novo Código Civil restringem-se àquelas de natureza civil e privada. Já os proventos e pensões pagas a servidores, neste conceito incluídos os servidores militares, são prestações regidas pelo Direito Público, razão por que não se lhes aplica tal dispositivo legal no que respeita à prescrição. 2. 'Normas do direito civil previstas no Código Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem o condão de afastar o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública. O prazo prescricional em face da Fazenda Pública somente será menor do que 5 (cinco) anos quando houver lei especial regulando especificamente matéria de direito público, o que, na hipótese vertida, não ocorre' (EDAC nº 2007.71.00.001070-3/RS; Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti; 4ª T., j. 25-11-2009, DJ 10-12-2009). 3. Incide na espécie a prescrição qüinqüenal da Súmula nº 85 do STJ. Agravo da União desprovido. (TRF4, APELREEX 2008.71.03.002013-2, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 24/02/2010)
Prescrição quinquenal
Quanto à prescrião qüinqüenal, assim manifesto-se o juiz de primeiro grau, nestes termos:
No caso dos autos, em se tratando de remuneração de servidor público, que se caracteriza como obrigação de trato sucessivo, o lapso prescricional atinge, em regra, somente as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação, nos moldes da Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça, não ocorrendo, portanto, prescrição quanto ao fundo de direito.
O Decreto nº 20.910/32 e o Decreto-Lei nº 4.597/1942 regulam a matéria nos seguintes termos (grifei):
DEC 20.910/32
Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
(...)
Art. 4º - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da divida, considerada liquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo Único. - A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições publicas, com designação do dia, mês e ano.
(...)
Art. 8º. - A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º. - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do ultimo ato ou termo do respectivo processo.
DL 4.597/42
Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.
Na dicção das normas acima transcritas, a interrupção do prazo prescricional, que somente poderá ocorrer uma vez, recomeça a correr, pela metade (dois anos e meio), da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo (DEC 20.910/32, art. 1º, 8º e 9º). Na mesma linha, a Súmula 383 do STF preconiza:
STF SÚMULA Nº 383 - 03/04/1964 - DJ DE 8/5/1964
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Ainda, o seguinte precedente do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO. (...) 4. Consoante as disposições do art. 219 do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, e a interrupção, segundo o §1º, retroagirá à data da propositura da ação. Interrompida a prescrição em favor da Fazenda Pública, tem-se que o prazo prescricional volta a fluir, pela metade, apenas após o último ato ou termo daquela demanda (Decreto nº 20.910/32, art. 9º; Decreto-Lei nº 4.597/42, art. 3º). (TRF4, APELREEX 2008.72.01.003605-7, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 18/11/2010)
As hipóteses interruptivas da prescrição devem ser buscadas na legislação civil (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 23 ed. rev. e atual. até a emenda constitucional 53, de 19.12.2006. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 1014). In verbis:
L 10.406/02 (CC)
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Por outro lado, a restituição pela metade do prazo (Dec. 20.910/32, art. 1º, 8º e 9º) é fenômeno disciplinado para as hipóteses interruptivas (por exemplo, citação válida em processo judicial), não suspensivas da prescrição.
Nessa linha, o requerimento administrativo suspende (não interrompe) a prescrição até a comunicação final da decisão ao interessado, ou seja, o prazo prescricional permanece paralisado até o desfecho do processo administrativo. Tal é a orientação de nosso TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. (...) 5. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 6. A citação válida interrompe a prescrição (art. 219 do CPC), voltando o prazo prescricional a correr por metade (Decreto n. 20.910/32 e Decreto-Lei n. 4.597/42). 7. Hipótese em que, decorridos mais de dois anos e meio a contar da causa interruptiva, resta prejudicada a interrupção do prazo prescricional quinquenal, contando-se a prescrição quinquenal, pois, a partir do ajuizamento da presente ação. (TRF4, AC 0000531-08.2009.404.7119, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/05/2011)
Na hipótese, foi suspenso o prazo prescricional com o protocolo do processo administrativo instaurado pela autora. De outro norte, considerando o lapso das diferenças remuneratórias reclamadas (06/2009 a 12/2012.) e a data do ajuizamento da presente demanda (02/08/2013), inexistem parcelas prescritas.
Portanto, no caso em análise, tratando-se de prestação de trato sucessivo, só estão atingidas pela prescrição as parcelas vencidas no interregno de cinco anos que antecede à propositura da ação.
MÉRITO
Valores retroativos de abono de permanência
Pelo que se depreende da inicial, a parte demandante objetiva a condenação da UFSM ao pagamento de valores concernentes a abono de permanência descontados, a partir de junho/2009 a outubro/2012, data da implantação em folha de pagamento.
Cabe salientar que o referido servidor já recebeu o respectivo abono de permanência a contar da folha de pagamento de novembro de 2012, conforme consta das fichas financeiras em anexo. Como não foram efetuados qualquer pagamento relativo a exercícios anteriores, nem previsão de tal pagamento, está pendente de pagamento os valores relativos ao abono de permanência no período entre junho/2009 a outubro/2012.
Tendo transcorrido tempo hábil para que a Administração tomasse as providências necessárias para a inclusão, em orçamento, das verbas necessárias ao pagamento dos valores devidos ao autor, não se justifica a mora administrativa.
Com efeito, não há como o servidor esperar, indefinidamente, pela boa vontade do administrador público em incluir tais verbas no orçamento, pois se tratam de parcelas com nítido caráter alimentar, e devidas em retribuição ao seu trabalho.
Nesse sentido, colaciono acórdão proferido pela 4ª Turma do e. TRF da 4ª Região:
'ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
Tendo transcorrido tempo hábil à inclusão no orçamento, não é cabível que o servidor aguarde indefinidamente o pagamento da verba a que tem direito. Precedentes da Corte.'
(TRF4, AC 5004417-76.2012.404.7101, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Décio José da Silva, D.E. 25/02/2013)
No caso, a parte autora teve reconhecido tempo especial, o que lhe concedeu o direito à aposentadoria em 10/06/2009, sendo que a partir de junho de 2009 preencheu os requisitos para percepção do abano permanência por permanecer em atividade.
Não procede a alegação da Autarquia Pública no sentido de que a parte autora somente tem direito ao benefício após a averbação do tempo de serviço, porquanto os valores correspondentes ao abono de permanência são devidos desde o momento em que o servidor completou os requisitos para a aposentadoria, o que ocorreu em 10/06/2009, sendo que, a partir desta data, passou a integrar o patrimônio jurídico do servidor.
Adoto, ademais, como razões de decidir, a sentença de primeiro grau, que muito bem analisou a questão, nestes termos:
1.3. Direito ao pagamento dos atrasados
Através da presente ação, busca o autor o pagamento retroativo de parcelas derivadas do direito ao abono de permanência, reconhecido administrativamente, cuja repercussão financeira já foi implantada na folha do servidor.
O abono de permanência foi introduzido à ordem constitucional pela EC 41/03, que alterou a redação do art. 40 da CF da seguinte forma:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
(...)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (grifei)
Segundo o referido preceito, infere-se que o abono de permanência nada mais é do que uma retribuição pecuniária ao servidor que continua em atividade, mesmo após satisfazer todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, na forma do art. 40, §1º, III, 'a', da CF. Trata-se, em verdade, de manifesto incentivo ao adiamento da aposentadoria do servidor, cabendo unicamente àquele que completou os requisitos para a aposentadoria decidir se fica em atividade, percebendo sua remuneração habitual acrescida do abono em comento, ou vai para a inatividade, auferindo os respectivos proventos.
Com efeito, tratando-se de verdadeiro reembolso da contribuição previdenciária pela permanência na atividade ao completar os requisitos para aposentadoria, é imperativo reconhecer que o servidor possui direito às parcelas do abono desde a data em que implementou os aludidos requisitos. É que se trata de verba remuneratória e, como tal, é devida desde o momento em que o titular adquiriu o respectivo direito.
Situação semelhante é o caso do reconhecimento do direito à aposentadoria, o qual traz ínsito o direito correlato às parcelas vencidas dos proventos, retroativamente à data em que foram satisfeitos os requisitos legais.
Portanto, os valores correspondentes ao abono de permanência são devidos desde o momento em que o servidor completou os requisitos para a aposentadoria, nos termos do art. 40, §1º, III, 'a', da CF, ressalvadas as eventuais parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal, não havendo necessidade de requerimento prévio do benefício. Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. (...) 2. Esta Seção manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no acórdão embargado, o entendimento da Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecera a incidência do imposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razões de decidir: 'O abono de permanência trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em lugar do ócio remunerado. Com efeito, é facultado ao servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária. A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio. O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional.' (grifou-se). Com efeito, o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda. (...)
(EDcl no REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 17/11/2010)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. Diante do reconhecimento administrativo do direito à conversão de tempo de serviço especial, o autor faz jus ao recebimento retroativo do abono de permanência, desde quando preenchidos os seus requisitos. (TRF4, APELREEX 5005401-94.2011.404.7101, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 21/09/2012) (grifei)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PARCELAS EM ATRASO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. 1. A demora da Administração em pagar valores incontroversos sob o argumento de que não há previsão orçamentária é ilegítima, configurando resistência à pretensão autoral apta a preencher a condição de ação, uma vez que o provimento judicial se mostra necessário aos fins pretendidos. Precedentes da Corte. 2. Não há, in casu, ingerência indevida do Judiciário em assuntos do Executivo. Ao declarar o direito do autor ao recebimento de valores em atraso com vistas à constituição de título executivo, o Judiciário está exercendo sua função precípua de prestar Jurisdição fazendo valer seu poder-dever de, uma vez invocado pelo exercício do direito de ação insculpido no texto maior entre as garantias individuais, corrigir situações abusivas e violadoras de direitos. 3. Incidência de correção monetária desde quando devidas as parcelas em atraso. (TRF4, APELREEX 5002720-39.2011.404.7009, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 12/07/2012) (grifei)
Outrossim, o reconhecimento do direito à aposentadoria especial no Mandado de Injunção Coletivo n° 880 apenas assegurou direito do autor já consolidado pelo tempo, estando revestido de caráter ex tunc.
No caso telado, a demandante preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria no dia 10/06/2009, conforme elucida a contagem de tempo de contribuição (CTEMPSERV6, evento 1), tendo a UFSM reconhecido o direito da autora ao abono de permanência, conforme análise feita administrativamente pela própria ré (CTEMPSERV6, evento 1), iniciando o pagamento em novembro de 2012 (FINANC7, Evento 1).
Destarte, impõe-se reconhecer o direito da autora ao recebimento das verbas retroativas do abono de permanência, no período entre junho/2009 a outubro/2012.
Honorários advocatícios - apelo da parte autora
Quanto aos honorários advocatícios, deixo de aplicar o novo regramento previsto no Código de Processo Civil, porquanto eventuais recursos acerca da questão levarão em conta o que foi decidido no primeiro grau, por ocasião da sentença, prolatada antes da vigência do novo estatuto processual civil.
Ao prolatar a sentença em relação à condenação aos honorários advocatícios, o juiz observará disposto no art. 20, §3º e §4º do Código de Processo Civil:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º Nas causas de pequeno valor e nas de valor inestimável, bem como naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciarão equitativa do juiz atendidas as normas das letras a a c do parágrafo anterior.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
Tendo em vista estes vetores, fixo o valor dos honorários advocatícios em 5% do valor da condenação.
Não há falar, por fim, em inconstitucionalidade do §4º, do artigo 20 do CPC, que sempre teve sua aplicação plena, nem a referência a outros feitos, porque a fixação dos honorários dependerá de cada caso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da UFSM e à remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005258-34.2013.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50052583420134047102
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | MARIA IZABEL DE UGALDE MARQUES DA ROCHA |
ADVOGADO | : | BRUNO DE UGALDE MELLO |
: | Fernando Veit | |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 16/11/2016, na seqüência 1329, disponibilizada no DE de 25/10/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR E SERÁ APRESENTADO EM MESA NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 23/11/2016.
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8708273v1 e, se solicitado, do código CRC 3F8B983F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005258-34.2013.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50052583420134047102
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio resch da Silveira |
APELANTE | : | MARIA IZABEL DE UGALDE MARQUES DA ROCHA |
ADVOGADO | : | BRUNO DE UGALDE MELLO |
: | Fernando Veit | |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UFSM E À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 23/11/2016 15:00 |
