APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009082-90.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC |
APELADO | : | LUIZ HENRIQUE SILVA |
ADVOGADO | : | LUCIANA DÁRIO MELLER |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SÚMULA 09 DESTA CORTE. CONTRIBUIÇÕES AO PSS E AO IMPOSTO DE RENDA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. BASE DE CÁCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O direito de receber obrigação reconhecida no âmbito administrativo não pode ficar condicionado a critério unilateral da Administração Pública, impossibilitando a sua efetivação em determinado lapso temporal, sob pena de transformar o direito concreto em mera expectativa de direito.
2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
3. A contribuição para o PSS e para o imposto de renda deve ocorrer apenas sobre verbas remuneratórias pagas em cumprimento de decisão judicial; e não sobre verbas de natureza indenizatória. A correção monetária, enquanto atualização da moeda, não é um mero acessório do valor principal, mas parte integrante dele. Os juros de mora, em face de seu caráter indenizatório, não compõem a base de cálculo das contribuições ao PSS e ao imposto de renda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9157122v4 e, se solicitado, do código CRC F86AB42A. | |
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| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 05/10/2017 21:27 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009082-90.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC |
APELADO | : | LUIZ HENRIQUE SILVA |
ADVOGADO | : | LUCIANA DÁRIO MELLER |
RELATÓRIO
Esta apelação e remessa necessária atacam sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre pedido de condenação da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC ao pagamento dos valores, já reconhecidos na via administrativa, devidos a título de abono de permanência no período de junho de 2009 a junho de 2014, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
A sentença julgou procedente o pedido (Evento 21), assim constando do dispositivo:
"Ante o exposto: 01. Inexistente fenômeno prescritivo quinquenal e rejeitadas preliminares suscitadas pela ré, no mérito, julgo procedente, em parte, o pedido e extingo o feito forte no art. 487-I do CPC/15. Em consequência, condeno a ré a, após trânsito em julgado, (a) pagar atrasados relativamente ao período de 6/2009 a 6/2014, abatidos valores já pagos administrativamente, e aditado de correção monetária e juros desde a data da citação, cujos indexadores e taxas serão fixados em cumprimento/liquidação de sentença quando da apresentação do quantum debeatur, (b) pagar honorários advocatícios em prol da parte autora em dez por cento sobre o valor da condenação. 02. Com reexame; inexistente recurso voluntário, subam. Interposta tempestiva apelação, a Secretaria receba-a, colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 04. A Secretaria oportunamente arquive. 05. P.R.I."
Apela a Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC (Evento 27), sustentando, em preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir. Mantida a sentença, defende que deve ser reconhecido expressamente, na decisão a transitar em julgado neste processo, o direito da Administração de reter valores a título de descontos legais (imposto de renda e PSS).
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito à análise de pedido de condenação da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC ao pagamento dos valores, já reconhecidos na via administrativa, devidos a título de abono de permanência, no período de junho de 2009 a junho de 2014, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Remessa necessária
Cabe conhecer da remessa necessária, pois, nos termos do artigo 496, inciso I, do novo Código de Processo Civil, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
Preliminares e mérito
Acerca da questão posta sob análise nos autos, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença do juiz federal Alcides Vettorazzi, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos, grifei:
"II - FUNDAMENTOS.
Cuida-se de ação de cobrança de atrasados de abono de permanência não incluídos em "exercícios anteriores" alusivo ao período de 6/2009 a 6/2014.
Não prosperam as preliminares de:
a) ausência de interesse de agir porque o fato de o autor não haver assinado declaração de que não estava a litigar judicialmente sobre a verba é irrelevante para se aferir seu interesse de agir, o qual, com ou sem, assinatura remanesce;
b) ilegitimidade ativa ad causam da UFSC porquanto, como ente de natureza autárquica, tem personalidade jurídica de direito público interno e autonomia orçamentária, que nada ficam aviltados com a observância, pela UFSC, de normas emanadas do Ministério do Planejamento acerca de direito de servidores ou do fato de a folha de pagamento ser processada por aquele Ministério ou outro órgão.
Ajuizada esta demanda em 9-5-2016 e protocolizado processo administrativo em 27-5-2014 e tendo adquirido direito ao abono em 16-6-2009 não resta consumado o fenômeno prescritivo quinquenal.
No mérito, a UFSC é ré confessa. Apurou ela, consoante se vê do processo administrativo, que o autor contava na data da aposentadoria (9-5-2014) com 29 anos 2 meses e 6 dias laborado em atividade especial (médico) no período de 12-9-1985 a 9-5-2014 e, retroagindo os cálculos apurou 25 anos de tal atividade em 16 de junho de 2009 termo a quo do direito ao abono de permanência.
Entende o E. TRF4, em relação ao abono de permanência que, não havendo controvérsia acerca do direito do autor à contagem ponderada do tempo de serviço em que laborou em condições insalubres, deve ser efetuado o pagamento retroativo do abono de permanência, desde quando preenchidos os seus requisitos, até a data da concessão da aposentadoria. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA, ANTES DO INGRESSO DO SERVIDOR NO SERVIÇO PÚBLICO. AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO EXISTENTE NO INC. I DO ART. 96 DA LEI N. 8.213/91, E NO INC. I DO ART. 4º DA LEI N. 6.226/75, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A Lei n. 8.213/91 assegura aos beneficiários do RGPS duas possibilidades: (a) aposentadoria especial (art. 57, caput); e (b) aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, com o cômputo de tempo fictício, decorrente da conversão do tempo especial em comum (§ 5º do art. 57). 2. Aos servidores públicos, é possível vislumbrar a existência de quatro possibilidades distintas: (a) aposentadoria especial; (b) conversão de tempo especial em comum exercido pelo servidor público no serviço público; (c) conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS quando o servidor público, embora já ostentasse essa condição, era celetista; e (d) conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público. 3. Embora ausente lei específica, o Supremo Tribunal Federal vem assegurando a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, cabendo ao órgão a que se encontram vinculados analisar o implemento dos requisitos legais, considerando, para tanto, o disposto no art. 57 da LBPS. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, datada de 09-04-2014, aprovou a Proposta de Súmula Vinculante n. 45, com o seguinte teor: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.". 4. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal tem entendido como inviável o cômputo de tempo ficto prestado no serviço público, seja porque há vedação expressa no § 10 do art. 40 da Constituição Federal, seja porque o art. 40, § 4º, da Carta Magna, prevê apenas a possibilidade de concessão de aposentadoria especial. 5. No entanto, o STF vem reconhecendo o direito de o servidor público ex-celetista averbar, no RPPS, o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum prestado no RGPS, se o segurado, à época, já era servidor público. 6. Quanto à conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público, o Supremo Tribunal Federal, aparentemente, ainda não se manifestou. A questão, contudo, vem sendo apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou posição no sentido de ser inviável a contagem recíproca, no Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais, de tempo de serviço ficto prestado no âmbito do RGPS, a teor do disposto no art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, e no art. 96, I, da Lei n. 8.213/91. 7. Quanto ao segurado vinculado ao RGPS, tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a do Superior Tribunal de Justiça são pacíficas, desde longa data, no sentido de que o reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida. 8. Dentro dessa perspectiva, o mesmo fundamento utilizado pelo Supremo Tribunal Federal para autorizar o cômputo do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum, qual seja, o direito adquirido (prestado o serviço sob condições nocivas quando vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado), é válido para o caso de conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público. 9. A incorporação do tempo especial ao patrimônio jurídico do segurado ocorre independentemente de a vinculação ao RGPS dar-se na condição de servidor público celetista ou na condição de segurado obrigatório do RGPS. Em ambos os casos o trabalhador exerceu suas atividades no Regime Geral da Previdência Social, e em ambos os casos tem direito adquirido à contagem diferenciada do tempo de serviço. 10. Se o fundamento para o STF deferir a averbação, no RPPS, do tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito se incorporou ao patrimônio jurídico do segurado antes da vigência da Lei 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação da atividade, eram segurados do RGPS. Entender-se que o primeiro possui direito à contagem diferenciada do tempo de serviço e o segundo não, consubstancia afronta direta ao princípio da igualdade e ao direito adquirido constitucionalmente assegurados. 11. Nessa linha de raciocínio, tanto o art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, quanto o inc. I do art. 96 da Lei n. 8.213/91, se interpretados no sentido de que constituem óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, acabam por ferir a garantia constitucional do direito adquirido e o princípio da isonomia. 12. O § 10 do art. 40 da Constituição Federal de 1988 não pode ser empecilho para a averbação do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum. Se assim fosse, a mesma disposição constitucional teria obrigatoriamente de funcionar como óbice também para a averbação do tempo ficto do servidor público ex-celetista, haja vista que este, também, terá averbado acréscimo decorrente de conversão de tempo especial em comum para futura concessão de benefício pelo RPPS. 13. Em conclusão, o art. 4º, inc. I, da Lei 6.226/75 e o art. 96, inc. I, da Lei n. 8.213/91 não podem constituir óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, sob pena de tratar de forma diferente situações jurídicas idênticas, incorrendo assim em violação aos princípios constitucionais da igualdade e do direito adquirido. 14. Em relação ao art. 4º, inc. I, da Lei 6226/75, dado que consubstancia norma pré-constitucional incompatível com a Constituição superveniente, impõe-se um juízo negativo de recepção, na linha da jurisprudência consolidada do egrégio STF. 15. Declarada a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 96, inc. I, da LBPS, e do art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75. (TRF4, ARGINC 0006040-92.2013.404.0000, Corte Especial, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 15/06/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. LEI N.º 11.960/09. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Diante do reconhecimento administrativo do direito à conversão de tempo de serviço especial, o autor faz jus ao recebimento retroativo do abono de permanência, desde quando preenchidos os seus requisitos. [...] (TRF4, AC 5069468-66.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 18/06/2015)
Por derradeiro, a concessão de abono de permanência é fato previsível das instituições públicas que, para seu custeio devem se programar, a cada ano, com antecedência prevendo verba orçamentária para tanto. A inércia do ente público, no ponto, maltrata o princípio da eficiência. Não há maltrato algum à execução orçamentária tampouco a Portarias administrativas que delimitam pagamentos de atrasados como restos a pagar que, todavia, não é o caso dos autos. Aqui, atrasados serão pagos via precatório/rpv cuja previsão orçamentária é do TRF4 e não da UFSC e cujos recursos para cobertura de precatório/rpv são repassados diretamente da União para o E. TRF4.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto: 01. Inexistente fenômeno prescritivo quinquenal e rejeitadas preliminares suscitadas pela ré, no mérito, julgo procedente, em parte, o pedido e extingo o feito forte no art. 487-I do CPC/15. Em consequência, condeno a ré a, após trânsito em julgado, (a) pagar atrasados relativamente ao período de 6/2009 a 6/2014, abatidos valores já pagos administrativamente, e aditado de correção monetária e juros desde a data da citação, cujos indexadores e taxas serão fixados em cumprimento/liquidação de sentença quando da apresentação do quantum debeatur, (b) pagar honorários advocatícios em prol da parte autora em dez por cento sobre o valor da condenação. 02. Com reexame; inexistente recurso voluntário, subam. Interposta tempestiva apelação, a Secretaria receba-a, colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 04. A Secretaria oportunamente arquive. 05. P.R.I."
Com essas considerações, salvo em relação aos honorários advocatícios, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Sobre o assunto, trago à consideração precedente desta Turma em que fui relator e que assim restou ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. 1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor ao abono de permanência, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007890-05.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/05/2015)
Ainda assim, saliento que o direito de receber obrigação reconhecida no âmbito administrativo não pode ficar condicionado a critério unilateral da Administração Pública, impossibilitando a sua efetivação em determinado lapso temporal, sob pena de transformar o direito concreto em mera expectativa de direito. Entretanto, eventuais valores já pagos na esfera administrativa, deverão ser compensados.
Contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS e ao imposto de renda
Em relação à postulação da UFSC no sentido de reter valores a título de descontos legais (imposto de renda e PSS), há que se mencionar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.196.777/RS, submetido ao regime do artigo 543-C do anterior Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que a retenção da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, constitui obrigação "ex lege" (artigo 16-A da Lei 10.887/2004), de modo que deve ser promovida independentemente de previsão no título executivo. Nos seguintes termos foi redigida a ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO NA FONTE DE CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. LEI 10.887/04, ART. 16-A. 1. A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1196777/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 04/11/2010)
Mostra-se importante, no entanto, referir que a retenção da contribuição para o PSS deve se dar apenas sobre verbas remuneratórias pagas em cumprimento de decisão judicial; e não sobre verbas de natureza indenizatória. Nesse sentido, é o seguinte precedente:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO PSS. JUROS DE MORA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA JULGADO PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. 1. Nos termos do art. 557 do CPC, o relator pode negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Eventual nulidade da decisão monocrática, calcada no referido artigo, fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo regimental. 2. A Primeira Seção desta Corte, por maioria, na assentada de 28.9.2011, sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.227.133-RS, Relator para Acórdão Min. Cesar Asfor Rocha - acórdão pendente de publicação), reafirmou o entendimento de que os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora têm natureza jurídica indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição ao PSS. 3. Ademais, a Segunda Turma tem aplicado o entendimento de que não incide a contribuição ao PSS sobre verba indenizatória que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. Precedentes: AgRg no REsp 1.248.516/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1.9.2011, DJe 9.9.2011; REsp 1.237.668/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2.8.2011, DJe 5.9.2011. 4. Prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos da decisão de sobrestamento do feito ante o julgamento do recurso representativo da controvérsia. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1242386/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 30/11/2011)
Assim, a correção monetária, enquanto atualização da moeda, não é um mero acessório do valor principal, mas parte integrante dele e, dessa forma, tratando-se de diferenças de correção monetária de parcela remuneratória, os valores em discussão possuem igual natureza, razão pela qual, é devida a incidência da contribuição ao PSS, conforme a jurisprudência deste Tribunal:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ANUÊNIOS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS NEGATIVOS. PSS. INCIDÊNCIA. (...) 2. No que pertine ao desconto previdenciário, a retenção de valores devidos a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social - PSS incidentes sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial abrange a correção monetária de valores pagos administrativamente. Contudo, a sua dedução deve ser efetuada no momento do recebimento dos valores por meio de precatório/RPV. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003183-33.2010.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/12/2012)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR CIVIL. OBRIGAÇÃO EX LEGE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS. 1. A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. 2. Deve haver desconto a título de contribuição PSS sobre os valores pleiteados na execução correspondentes à correção monetária de parcelas pagas na via administrativa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001850-46.2010.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/03/2012)
Por sua vez, não incide a contribuição previdenciária sobre os valores devidos a título de juros de mora, uma vez que tal encargo é pago em virtude da demora do devedor em satisfazer o crédito. São, desta forma, por natureza, verbas indenizatórias dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. Nesse sentido, é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, sujeito ao regime previsto no artigo 543-C do anterior Código de Processo Civil:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). RETENÇÃO. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (DIFERENÇAS SALARIAIS). INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA. 1. O ordenamento jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória. Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato. Os juros de mora, portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido. 2. A não incidência de contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público. Nesse sentido: REsp 1.241.569/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.9.2011. 3. A incidência de contribuição para o PSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a incidência da contribuição sobre os juros de mora. Ainda que se admita a integração da legislação tributária pelo princípio do direito privado segundo o qual, salvo disposição em contrário, o bem acessório segue o principal (expresso no art. 59 do CC/1916 e implícito no CC/2002), tal integração não pode implicar na exigência de tributo não previsto em lei (como ocorre com a analogia), nem na dispensa do pagamento de tributo devido (como ocorre com a equidade). 4. Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento. Por tal razão, não merece acolhida a alegação no sentido de que apenas as verbas expressamente mencionadas pelos incisos do § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004 não sofrem a incidência de contribuição social. 5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1239203/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013)
Com o mesmo norte, há precedentes desta Turma:
EXCECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO AO PSS. JUROS MORATÓRIOS. Em razão da natureza indenizatória de que se revestem, os juros moratórios não estão sujeito à incidência da contribuição destinada ao custeio do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS). (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000472-32.2012.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/04/2012, PUBLICAÇÃO EM 24/04/2012)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO AO PSS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE. A retenção da contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege, devendo ser promovida independentemente de previsão no título executivo. A retenção da contribuição para o PSS deve-se dar apenas sobre verbas remuneratórias pagas em cumprimento de decisão judicial, e não sobre verbas de natureza indenizatória. A correção monetária, enquanto atualização da moeda, não é um mero acessório do valor principal, mas parte integrante dele. Os juros de mora, em face de seu caráter indenizatório, não compõem a base de cálculo das contribuições ao PSS. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000319-08.2013.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/06/2013)
Da mesma forma, tratando-se de verba que possui natureza remuneratória, além da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS, também deverá haver a correspondente contribuição ao imposto de imposto de renda nos termos da legislação de regência.
Nesse contexto, como já mencionado, ressalto que os juros de mora, em face de seu caráter indenizatório, não compõem a base de cálculo das contribuições ao PSS e ao imposto de renda.
Dessa forma, no tópico, merecem parcial provimento a apelação da UFSC e a remessa necessária.
Honorários advocatícios
Tratando-se de condenação ilíquida imposta em ação em que é parte a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios relativos à sucumbência processual resta diferida para a liquidação do julgado, no juízo de primeiro grau, conforme previsto no artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC-2015, mediante balanço da sucumbência final das partes processuais, considerada a fase de conhecimento em seu todo.
Conclusão
Mantida a sentença que foi proferida no sentido julgar procedente o pedido para condenar a ré a pagar à parte autora os atrasados relativamente ao período de 6/2009 a 6/2014, abatidos valores já pagos administrativamente, e aditado de correção monetária e juros desde a data da citação, cujos indexadores e taxas serão fixados em cumprimento/liquidação de sentença, quando da apresentação do "quantum debeatur".
A contribuição para o PSS e para o imposto de renda deve ocorrer apenas sobre verbas remuneratórias pagas em cumprimento de decisão judicial; e não sobre verbas de natureza indenizatória. A correção monetária, enquanto atualização da moeda, não é um mero acessório do valor principal, mas parte integrante dele. Os juros de mora, em face de seu caráter indenizatório, não compõem a base de cálculo das contribuições ao PSS e ao imposto de renda. No tópico, merecem parcial provimento a apelação da UFSC e a remessa necessária.
Parcialmente provida a remessa necessária para diferir a fixação dos honorários advocatícios relativos à sucumbência processual para a liquidação do julgado, no juízo de primeiro grau, conforme previsto no artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC-2015.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009082-90.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50090829020164047200
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC |
APELADO | : | LUIZ HENRIQUE SILVA |
ADVOGADO | : | LUCIANA DÁRIO MELLER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 309, disponibilizada no DE de 06/09/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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