APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002520-76.2013.4.04.7101/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG |
APELADO | : | CEDRIC HEITOR RODRIGUES COELHO |
ADVOGADO | : | HALLEY LINO DE SOUZA |
: | EDUARDO HELDT MACHADO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO. DIFERENÇAS.
Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor ao abono de permanência, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento, quando já transcorreu tempo suficiente para a sua inclusão no orçamento, não sendo cabível que o servidor aguarde, indefinidamente, o pagamento de verba a que tem direito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7943779v4 e, se solicitado, do código CRC 492A8D3F. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002520-76.2013.4.04.7101/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG |
APELADO | : | CEDRIC HEITOR RODRIGUES COELHO |
ADVOGADO | : | HALLEY LINO DE SOUZA |
: | EDUARDO HELDT MACHADO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em ação ordinária proposta por CEDRIC HEITOR RODRIGUES COELHO contra a Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG, objetivando a condenação da ré ao pagamento das diferenças de abono de permanência em parcelas vencidas e não prescritas, devidas à parte autora a contar de 01 de janeiro de 2004 até a data da implementação administrativa ou até a data de sua aposentadoria, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
O autor referiu que é servidor público federal vinculado à FURG e, em razão da contagem especial de tempo de serviço efetivada pela IFES, teve reconhecido o seu direito ao abono de permanência desde 01 de janeiro de 2004. Entretanto, a ré não realizou o pagamento dos exercícios anteriores ao reconhecimento do direito. Mencionou que a FURG, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção nº 880, passou a aplicar a regra contida na ON SRH/MPOG nº 10/2010, alterando o critério de aposentadoria de diversos servidores, em decorrência do reconhecimento da contagem especial de tempo de serviço. Defendeu o seu interesse de agir, com base no Ofício nº 116/2012 - PROGEP/DIGEP, e a não ocorrência de prescrição, ante a mora da Administração Pública em apurar, reconhecer e pagar os valores que lhe são devidos. Asseverou que faz jus ao pagamento das diferenças de abono de permanência desde 01/01/2004, quando atendidos os requisitos para tanto, até a data da implementação administrativa, ou até a data de sua aposentadoria, que se deu em fevereiro de 2010.
A sentença proferida tem dispositivo com o seguinte teor:
"Ante o exposto, rejeito a arguição de prescrição e julgo procedente o pedido da inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, consoante fundamentado, para condenar a FURG ao pagamento das parcelas referentes ao abono de permanência devido ao autor, desde 01/01/2004 até a data de sua aposentadoria.
As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, desde o seu inadimplemento, observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, sendo que o índice a ser utilizado é o IPCA-E. Deixo de aplicar o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na esteira da decisão proferida pelo STF nas ADIs nºs 4357 e 4425, DJ nº 52 do dia 19/03/2013. Sobre as parcelas deverá incidir juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação.
Condeno, outrossim, a FURG ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
A ré é isenta de custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96; ademais, não há custas processuais a serem ressarcidas ao autor, uma vez que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Sentença sujeita a reexame necessário."
Em suas razões, a FURG apela, sustentando, em preliminar, a ocorrência da prescrição e, no mérito, a total improcedência do pedido. Mantida a sentença, postula a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito, em essência, à análise de provimento jurisdicional que condene a Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG ao pagamento de diferenças relativas ao abono de permanência, correspondentes ao período de 01 de janeiro de 2004 até a data da sua implementação administrativa ou até a aposentadoria do autor.
Remessa oficial
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Preliminar e mérito
Acerca da questão posta sob análise nos autos, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença da Juíza Federal MARTA SIQUEIRA DA CUNHA, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos, grifei:
"II)
Prejudicial de mérito - Prescrição
Considerando que o autor pleiteia o pagamento de valores já reconhecidos como devidos, administrativamente, não se pode olvidar o disposto no artigo 4º, do Decreto nº 20.910/32, verbis:
"Art. 4º - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da divida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la."
Assim, não merece acolhimento a alegação de prescrição quinquenal, suscitada pela FURG.
Mérito
No mérito propriamente dito, impende analisar o pedido de pagamento das parcelas concernentes a abono de permanência, relativas ao período de 01/01/2004 até a data da sua implementação administrativa, ou até a aposentadoria do autor, conforme delimitado na exordial.
Sobre a questão, elucidativo é o teor do Ofício nº 139/2014 - PROGEP, expedido pelo Pró-Reitor de Gestão de Pessoas e Desenvolvimento de Pessoas em exercício, anexado com a contestação (evento 32, OFIC2):
"(...) De acordo com a análise feita à época da aposentadoria, o servidor não faria jus ao abono de permanência, no entanto, em 05 /11/2010, a Orientação Normativa nº 10 do MPOG possibilitou a conversão do adicional de insalubridade em tempo comum posteriores à 12/12/1990 (publicação da lei 8.112).
Com base nessa nova orientação - de converter tempo após 1990 - foi feita nova previsão em 06/05/2013, na qual se constatou que o servidor teria direito à aposentadoria integral em 11/08/2006 e proporcional a partir de 18/02/2003.
Quanto a isenção do PSS, a E.C. 19/1998 determinava que teria direito de não contribuir à Previdência Social o servidor que tivesse condição de aposentadoria integral, com isso tal benefício não se aplicava ao servidor.
No que cabe ao abono permanência os servidores teriam direito desde que pudessem se aposentar proporcionalmente após 31/12/2003 (dada da EC 41).
Considerando as datas acima, a Administração não fez nenhum pagamento anterior, já que a nova orientação é de 2010 e o servidor não teria direito a isenção. Quanto ao abono de permanência não foram feitos pagamentos anteriores, pois não estão sendo autorizados. (...)"
Ademais, os mapas de tempo de serviço carreados aos autos (evento 32, INF3) dão conta, outrossim, que o abono de permanência é devido ao autor desde 31/12/2003.
Quanto aos valores pretéritos, objeto da presente demanda, insta destacar que a Administração reconheceu o direito vindicado, todavia, em que pese tal reconhecimento, não houve qualquer pagamento dos valores retroativos, porquanto, conforme informado no aludido Ofício nº 139/2014 - PROGEP, "(...) não estão sendo autorizados".
Assim, resta evidenciado que, além de não ter havido o pagamento, não há perspectiva de sua efetivação, até o momento.
Tendo transcorrido tempo hábil para que a Administração tomasse as providências necessárias para a inclusão, em orçamento, das verbas necessárias ao pagamento dos valores devidos ao autor, não se justifica a mora administrativa.
Com efeito, não há como o servidor esperar, indefinidamente, pela boa vontade do administrador público em incluir tais verbas no orçamento, pois se tratam de parcelas com nítido caráter alimentar, e devidas em retribuição ao seu trabalho. Nessa esteira, colaciono o seguinte acórdão proferido pela 4ª Turma do e. TRF da 4ª Região:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. Tendo transcorrido tempo hábil à inclusão no orçamento, não é cabível que o servidor aguarde indefinidamente o pagamento da verba a que tem direito. Precedentes da Corte." (TRF4, AC 5004417-76.2012.404.7101, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Décio José da Silva, D.E. 25/02/2013) (sem grifos no original)
Outrossim, no mesmo sentido, foi proferida decisão pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do Reexame Necessário nº 5000635-61.2012.404.7101. No voto condutor do respectivo acórdão, a Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, explicitou que:
"Quanto ao mérito, não há maiores controvérsias em relação ao direito do autor ao recebimento do abono de permanência referente ao período de 16/05/2008 a 31/12/2010, diante do reconhecimento administrativo, em julho de 2011, do direito do autor à conversão de tempo de serviço especial, com o pagamento retroativo a janeiro de 2011.
De fato, conforme se depreende do documento OFIC2, no Evento 10 do processo originário, a própria Administração reconheceu o direito do autor, como se depreende do teor do ofício expedido pelo Diretor de Gestão de Pessoas do da Pró-Reitoria de Gestão e Desenvolvimento da FURG, anexo à contestação:
Conforme o solicitado, referente a Ação 5000635-61.2012.404.7101 - WALTER AUGUSTO RUIZ, relativa a valores retroativos de abono de permanência, esclarecemos o que segue:
O referido servidor, considerando a conversão de tempo de serviço, decorrente da atividade especial exercida pelo Autor, no cargo de Professor, ou seja, após avaliação e averbação de tempo insalubre convertido em tempo de serviço para fins de aposentadoria ficou identificado de que o referido servidor faria jus a aposentadoria a contar da data de 16/05/2008, portanto com direito a Abono de Permanência desde esta data.
Cabe salientar que o referido servidor já recebe o respectivo abono de permanência a contar da folha de pagamento de junho/2011, com pagamento na folha de junho/2011 dos valores retroativos a janeiro/2011, sem qualquer pagamento previsto para exercícios anteriores. Portanto não ocorrendo qualquer pagamento relativo ao período de 16/05/2008 até 31/12/2010 (grifei).
E, por certo, não há nenhum óbice a que tal pagamento se realize de forma retroativa em razão da tardia conversão do tempo de serviço especial.
Em relação à afirmação de que tais valores já foram reconhecidos como devidos pela Administração, e que o seu adimplemento depende de prévia disponibilidade orçamentária, cabe registrar que a simples alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação. Os valores reconhecidos como devidos ao particular estão atrasados e não há qualquer previsão para ocorra o seu pagamento.
Portanto, merece ser mantida a sentença que acolheu o pedido de pagamento das parcelas de abono de permanência vencidas no período de 16/05/2008 até 31/12/2010.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial."
Desse modo, considerando, ainda, as fichas financeiras anexadas aos autos (evento 32, FINANC4), faz jus o autor à percepção dos valores relativos a abono de permanência, desde 01/01/2004 até a data de sua aposentadoria, que se deu em 2010, impondo-se, por conseguinte, o acolhimento do pedido deduzido nos autos.
III)
Ante o exposto, rejeito a arguição de prescrição e julgo procedente o pedido da inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, consoante fundamentado, para condenar a FURG ao pagamento das parcelas referentes ao abono de permanência devido ao autor, desde 01/01/2004 até a data de sua aposentadoria.
As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, desde o seu inadimplemento, observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, sendo que o índice a ser utilizado é o IPCA-E. Deixo de aplicar o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na esteira da decisão proferida pelo STF nas ADIs nºs 4357 e 4425, DJ nº 52 do dia 19/03/2013. Sobre as parcelas deverá incidir juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação.
Condeno, outrossim, a FURG ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
A ré é isenta de custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96; ademais, não há custas processuais a serem ressarcidas ao autor, uma vez que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Sentença sujeita a reexame necessário."
Salvo em relação à correção monetária e aos juros de mora, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Sobre o assunto, trago à consideração precedente desta Turma em que fui relator e que assim restou ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. . Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor ao abono de permanência, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. . Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009049-46.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/10/2015)
Correção monetária e juros de mora
Merecem parcial provimento a apelação e a remessa oficial no tópico.
Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Nessa perspectiva, quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) dado tratar-se de entendimento pacificado, fica desde já estabelecido que os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);
(b) da mesma forma, por não comportar mais controvérsias, até junho de 2009, inclusive, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito;
(c) quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), conforme antes afirmado, a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.
Conclusão
Na questão de fundo, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, mantenho a sentença de procedência do pedido, visto que o autor faz jus o autor à percepção dos valores relativos ao abono de permanência, desde 01/01/2004 até a data de sua aposentadoria, que se deu em 2010, compensadas eventuais quantias já pagas administrativamente.
Parcialmente providas a apelação da FURG e a remessa oficial para fixar a correção monetária e os juros de mora de acordo com o entendimento da Turma acerca do assunto.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002520-76.2013.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50025207620134047101
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG |
APELADO | : | CEDRIC HEITOR RODRIGUES COELHO |
ADVOGADO | : | HALLEY LINO DE SOUZA |
: | EDUARDO HELDT MACHADO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/11/2015, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 11/11/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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