APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009049-46.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | PEDRO ROS PETROVICK |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.
. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor ao abono de permanência, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à apelação da UFRGS e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7864237v3 e, se solicitado, do código CRC B641E664. | |
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| Data e Hora: | 22/10/2015 00:38 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009049-46.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | PEDRO ROS PETROVICK |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial em ação ordinária proposta por PEDRO ROS PETROVICK contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, objetivando provimento jurisdicional que condene a ré ao pagamento de R$ 112.365,52 (cento e doze mil, trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), relativo aos valores reconhecidos na via administrativa, mas não pagos, a título de abono de permanência.
O autor, servidor público federal vinculado a Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, professor universitário, requereu, na via administrativa, segundo o processo administrativo PA nº 23078.036011/08-41, protocolado em 19/11/2008, o reconhecimento de seu direito ao abono de permanência, o qual foi, ao final da tramitação, deferido pela universidade. A UFRGS determinou a implantação da referida rubrica no ano de 2012, autorizando o pagamento dos atrasados formados no referido exercício. Reconheceu, ainda, a existência de diferenças retroativas referentes ao período de maio de 2007 a dezembro de 2011. O valor, àquela época, foi estimado em R$ 82.746,97 (oitenta e dois mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos). Contudo, apesar do reconhecimento administrativo de seu direito ao adicional, desde 31/05/2007 até a data de sua futura aposentadoria, o autor ainda aguarda pela liberação das parcelas atrasadas remanescentes. Alegou que, em que pese o reconhecimento administrativo da dívida, apenas uma parte dela foi saldada, sendo que o valor restante ficou aguardando a disponibilidade orçamentária. No entanto, até a presente data (do ajuizamento da ação), os pagamentos atrasados não foram feitos pela UFRGS.
A sentença proferida tem dispositivo com o seguinte teor:
"Ante o exposto, afasto as preliminares e a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo procedente a ação, para condenar a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) ao pagamento dos valores vencidos, a título de Abono de Permanência, referentes ao período de maio de 2007 a dezembro de 2011, compensadas eventuais quantias já pagas administrativamente, acrescidos de juros e correção monetária, tudo, nos termos da fundamentação.
Condeno a Universidade requerida, ao pagamento de honorários de advogado ao Patrono do demandante, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (Um Mil e Quinhentos Reais), conforme art. 20, caput e §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC). A UFRGS deverá, também, ressarcir o autor pelas custas judiciais adiantadas, devidamente atualizadas pelos índices oficiais.
Sentença sujeita ao reexame necessário."
Em suas razões, a UFRGS sustenta, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva "ad causam" e o litisconsórcio passivo necessário com a União. No mérito, defende o julgamento pela improcedência do pedido, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ante a inexistência de previsão orçamentária para o pronto pagamento pretendido, prejudicada a atualização monetária por se tratar de questão acessória. Mantida a sentença, requer o provimento de sua apelação para modificar a sentença, determinando-se a aplicação dos critérios de atualização e juros estabelecidos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (observando-se, ainda, o artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.177/1991, com a redação dada pela Lei nº 12.703/2012 e calculando-se separadamente a correção e os juros, estes com início a contar da citação e não acumulados mês a mês), sem a aplicação dos artigos 354 e 355 do Código Civil.
A parte autora recorre, postulando que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de, no mínimo, 10% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito, em essência, à análise de provimento jurisdicional que condene a Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS ao pagamento de R$ 112.365,52 (cento e doze mil, trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), relativo aos valores reconhecidos na via administrativa, mas não pagos, a título de abono de permanência.
Remessa oficial
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Preliminares e mérito
Acerca da questão posta sob análise nos autos, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença do Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos, grifei:
Preliminares
- Ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário da União Federal
A demandada alegou que a autonomia financeira conferida às universidades federais não se estenderia à questão orçamentária, a qual estaria subordinada a Secretaria de Gestão Pública - SEGEP, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG -, não tendo, por conseguinte, legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Defendeu, ainda, o litisconsórcio passivo necessário da União Federal.
Em regra, possui legitimidade para figurar, como réu, aquele que pratica o ato comissivo ou omissivo de que se busca a reforma ou desconstituição. A UFRGS, autarquia federal, possui autonomia administrativa e financeira, e o fato de a Universidade estar cumprindo decisão da referida Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não lhe retira a legitimidade para a presente lide, já que, a ela, cabe efetuar o enquadramento de seus servidores, bem como satisfazer o pagamento das diferenças de remuneração correspondentes. Nesse sentido, os seguintes julgados:
"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUJOS EFEITOS CONSOLIDARAM-SE NO TEMPO. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO TCU. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECADÊNCIA.
A legitimidade passiva, no mandado de segurança, é da autoridade que pratica o ato apontado como ilegal ou inconstitucional. A autarquia é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, sendo encarregada por Lei, da concessão, manutenção e pagamento dos benefícios previdenciários, ainda que mediante decisão tomada pelo Tribunal de Contas da União. [...]
(TRF 4ª Região, AMS nº 200670050036640/PR, 4ª Turma, D.E. 22.04.2008, Relator Desembargador Federal Valdemar Capeletti)".
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES DE UNIVERSIDADE. RECLASSIFICAÇÃO. CITAÇÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVA. ART. 47 DO CPC. DESNECESSIDADE. AUTONOMIA. INDICAÇÃO DO PERCENTUAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA.
A Universidade Federal em questão, na condição de autarquia, detém autonomia administrativa e financeira, sendo desnecessária a citação da União, como litisconsorte passiva - art. 47 do CPC.
A decisão recorrida, ainda que na fase de conhecimento, não se configura em extra petita por ter indicado o índice de correção de 42,72%, sabendo-se que tal nada mais é do que uma atualização da moeda.
Precedentes análogos. Recurso desprovido.
(REsp nº 443.986/PR, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 03.04.2003, DJ de 28.04.2003, p. 246)".
Deve ser afastada, ainda, a pretensão da UFRGS em incluir a União Federal no pólo passivo da demanda. O Autor é servidor público federal, Professor Universitário, vinculado a Universidade que, possuidora de personalidade jurídica própria, não se confunde com a União Federal.
Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam da UFRGS e de litisconsórcio passivo necessário da União Federal.
Carência de ação por ausência de interesse processual
A demandada alegou a ausência de interesse de agir da parte demandante, pois o direito postulado na inicial já foi reconhecido na via administrativa, não havendo pretensão resistida.
Não há que se falar em ausência de interesse processual, pois mesmo tendo havido o reconhecimento administrativo do direito aos valores discutidos, não houve a realização do pagamento integral, o que vem negando efetividade ao direito reconhecido. Há que se notar que a presente ação não se destina a obter a declaração do direito em si, mas, sim, a efetivação das consequências do reconhecimento administrativo havido, com a realização do pagamento que a própria ré admite ser devido. Embora a UFRGS não manifeste resistência, quanto ao direito ao valor requerido, é certo que resiste a efetuar seu pagamento, apondo óbices de natureza orçamentária. Logo, considerando que o pedido consiste, exatamente, em haver a verba devida, há lide processual, mostrando-se útil e necessária a prestação jurisdicional. A divergência, quanto à submissão do crédito da parte autora à sistemática de pagamento adotada pela ré, outorga àquela o interesse que justifica sua vinda a juízo. Afasto, por conseguinte, esta preliminar.
Prejudicial de mérito - Prescrição
Primeiro, a respeito de eventual aplicação do art. 206, § 2º do atual Código Civil (prazo bienal), em casos de prestações de natureza alimentar, cabe reflexão mais detida. Assim dispõe do referido dispositivo:
"Art. 206. Prescreve:
§ 2º. Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem."
Todavia, a prestação alimentar de que aqui se trata, numa interpretação teleológica da norma, é aquela relacionada a alimentos, ou prestação de alimentos. Portanto, o prazo prescricional estabelecido no § 2º do artigo 206 do Código Civil vigente restringe-se à pensão alimentícia, assim tida como aquela que diz respeito ao Direito de Família. Entretanto, à prestação alimentar mais ampla tratada o art. 100, § 1º-A, da Constituição Federal de 1988, entendemos que não se aplica o dispositivo em questão. Nos termos do mencionado dispositivo constitucional, in verbis:
"§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado." (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
Em relação a ele, nossa 4ª Corte Regional Federal assim se manifestou:
"AGRAVO EM APELAÇÃO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO bienal. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 2º, DO CC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inaplicável ao caso a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. As prestações alimentares a que se refere o aludido artigo do novo Código Civil restringem-se àquelas de natureza civil e privada. Já os proventos e pensões pagas a servidores, neste conceito incluídos os servidores militares, são prestações regidas pelo Direito Público, razão por que não se lhes aplica tal dispositivo legal no que respeita à prescrição. 2. "Normas do direito civil previstas no Código Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem o condão de afastar o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública. O prazo prescricional em face da Fazenda Pública somente será menor do que 5 (cinco) anos quando houver lei especial regulando especificamente matéria de direito público, o que, na hipótese vertida, não ocorre" (EDAC nº 2007.71.00.001070-3/RS; Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti; 4ª T., j. 25-11-2009, DJ 10-12-2009). 3. Incide na espécie a prescrição qüinqüenal da Súmula nº 85 do STJ. Agravo da União desprovido."
(TRF4, APELREEX 200871030020132 Relator Desembargador Federal Dr. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 3ª Turma, Fonte D.E. 24/02/2010).
Afasto, ainda, a prescrição trienal, uma vez que não aplicável ao presente caso, considerando que não se trata de indenização por responsabilidade civil, mas de pedido de pagamento de atrasados reconhecidos na via administrativa.
Portanto, eventual prazo prescricional a ser observado é o quinquenal com base no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. Assim, observe-se que a rubrica só foi efetivamente implantada na folha de pagamento em 2012, com pagamento dos atrasados formados no referido ano. Quanto ao saldo pendente, de maio de 2007 a dezembro de 2011, este ficou em aberto, não sendo alcançado ao servidor, conduta administrativa a qual foi, inclusive, confirmada pela própria edição da Portaria Conjunta SEGEP/SOF n ° 2, de 2012. Portanto, somente a partir da data da edição desta última portaria é que nasceu, para a parte autora, o direito à cobrança de ditos valores.
Ademais, a UFRGS reconheceu, por meio da decisão administrativa final que tomou no PA nº 23078.036011/08-41, o direito subjetivo da parte autora, o que implica em ato claro de renúncia à prescrição. Nesse sentido:
EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EX-CELETISTA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÕES NORMATIVAS. O pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial no período anterior à Lei nº 8.112/90, para o fim de revisar a aposentadoria, deve, em regra, obedecer ao prazo prescricional de cinco anos, contados da data do jubilamento. Hipótese em que as Orientações Normativas nºs 03, de 18/05/2007, e 07, de 20/11/2007, expedidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, constituem reconhecimento de direito e caracterizam-se como renúncia à prescrição. A lei que fixa juros de mora e correção monetária tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. . Honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor da condenação. Prevalência do voto vencedor. (TRF4, EINF 2000.71.00.022454-0, Segunda Seção, Relator Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 16/11/2012). (Grifei).
Logo, considerando a data do ajuizamento da ação, não verifico, sob qualquer ângulo, a ocorrência da prescrição. Afasto, nesse sentido, a prejudicial de mérito.
Passo ao mérito, propriamente dito.
Mérito
Do direito às parcelas reconhecidas na via administrativa e não pagas pela Administração:
Embora a dívida tenha sido reconhecida administrativamente, conforme enfrentado nos tópicos antecedentes, a UFRGS não efetivou a totalidade de seu pagamento, que se encontra pendente de implementação. Portanto, em que pese não ter havido a satisfação da pretensão, houve o reconhecimento do pedido por parte do Ente Público, ora requerido.
Para a solução da presente controvérsia, importa dizer que, de fato, a lei impõe a especificação orçamentária prévia para pagamento de valores em um determinado exercício financeiro. Assim, reconhecido administrativamente o débito, em um dado exercício financeiro, a previsão deve ser inserida no orçamento do exercício financeiro seguinte, para ser paga neste ano, tudo conforme estabelecido nos artigos nºs 165, 167 e 169 da Constituição Federal de 1988 e na autorização da Lei nº 4.320/1964, especialmente, seu art. 12 e anexo nº 4. Tal é a inteligência do seguinte precedente cuja ementa vale reprisar:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. DEMORA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Não há que se falar em perda de objeto, haja vista a União ter reconhecido a existência do débito imputado. Além do mais, o objeto da ação diz respeito à própria demora no pagamento da dívida reconhecida administrativamente e não ao reconhecimento do direito. Preliminar rejeitada. 2. Não pode a Administração recusar o pagamento de débito reconhecido administrativamente desde 2004 (cf. doc. fl. 89), sob o argumento de que o adimplemento de despesas e débitos das Pessoas Jurídicas de Direito Público está vinculado à prévia dotação orçamentária, pois já houve tempo suficiente para que se procedesse ao referido pagamento com observância das regras estabelecidas na Constituição Federal (grifei). 3. A correção monetária é devida a partir do momento em que as diferenças deveriam ter sido pagas (RSTJ 71/284), aplicando-se os índices legais de correção. 4. Juros devidos, a partir da citação, à razão de 6% ao ano, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, com a redação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. 5. Honorários advocatícios reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 1ª Região, AC 200634000186723, 1ª Turma, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, j. 02/06/2008, e-DJF1 09/09/2008 - grifei)
No caso presente, considerando a pretérita data em que reconhecido, na própria via administrativa, o direito subjetivo do servidor, aos valores em atraso decorrentes do Abono de Permanência, e o dilatado tempo de espera, a ele imposto, antes que se movimentasse judicialmente, só podemos lhe dar razão. Afinal, em tal situação, revela-se devido o pagamento dos valores deferidos pela Administração, eis que, nas palavras do precedente transcrito supra, "já houve tempo suficiente para que se procedesse ao referido pagamento com observância das regras estabelecidas na Constituição Federal".
Sobre este importante tema da disponibilidade orçamentária, como condição prévia à satisfação de débitos reconhecidos pela Administração, nossa 4ª Corte Regional Federal já direcionou seu entendimento majoritário, no seguinte sentido:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONDICIONAMENTO A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA CONJUNTA Nº 1/2007 DA SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS E DE ORÇAMENTO FEDERAL DO MPOG. NECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA DO SERVIDOR. RECUSA TÁCITA. JUROS DE MORA. 1. A resistência da Administração em pagar dívida já reconhecida, condicionando o adimplemento à "disponibilidade orçamentária", caracteriza o interesse de agir da autora. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 401436/GO, fixou entendimento no sentido de que a Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, posto que a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. 3. As condições impostas no § 1º do art. 2º e art. 8º da Portaria Conjunta nº 1/2007 da Secretaria de Recursos Humanos e de Orçamento federal do MPOG não são compulsórias, sendo possível ao servidor recusá-las. 4. Com a edição da MP 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual acrescentou o art. 1º-F à L 9.494/1997, nos casos em que sucumbente a Fazenda Pública, os juros de mora incidem no percentual de 6% ao ano, se proposta a ação após a sua vigência. 5. O reconhecimento administrativo da dívida teve o condão de constituir a mora do devedor e apenas a partir desse marco são devidos os juros moratórios." (TRF4, AC 2006.71.00.035193-9/RS, 3ª Turma, Relator Juiz Marcelo de Nardi, DJ 09/07/08 - grifei).
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS. INTERESSE PROCESSUAL. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RENÚNCIA. INCORPORAÇÃO ATÉ A MP Nº 2.225-45/01. MATÉRIA PACIFICADA TANTO AQUI QUANTO NO STJ. 1. Inocorre a alegada ausência de interesse processual da parte autora, pois esta se revela justamente diante da resistência da Administração em pagar a dívida, já reconhecida, condicionando o adimplemento à "disponibilidade orçamentária", desde dezembro de 2004. 2. Fosse possível decretar-se a ausência de interesse por falta de disponibilidade orçamentária, deixando-se correr o tempo - já se vão quase cinco anos do reconhecimento administrativo - cômodo seria à Administração, posteriormente, simplesmente alegar a prescrição como está a alegar. 3. O reconhecimento administrativo do pedido, por meio da decisão proferida pelo Conselho da Justiça Federal no expediente administrativo n.º 2004.16.4940, em 17.12.2004, interrompeu o prazo prescricional qüinqüenal, o qual ainda não recomeçou sua contagem, tendo em vista o que dispõe o art. 4º do D 20.910/32, relativamente à demora no pagamento da total dívida. 4. Ainda que se entendesse de modo diverso, não se perca de vista que, nos termos do disposto no artigo 191 do Código Civil, ocorreu a renúncia tácita, visto que a Administração realizou o pagamento de parcelas de atrasados, conforme consta na certidão acostada pela parte autora, conduta incompatível com o acolhimento da prescrição. 5. A Administração reconheceu e reconhece o direito vindicado, implementou as parcelas mensais em folha do demandante a partir de janeiro de 2005, certificou que os valores referentes ao período anterior a janeiro de 2005, devidos ao mesmo servidor foram admitidos em reconhecimento de dívida pela Presidência deste Tribunal nos autos do Processo Administrativo nº 05/40.00667-0, indicando o montante da dívida. 6. O reconhecimento do direito, tal como se deu, também é incompatível com os argumentos da defesa quando impugna os termos do pedido, cuja matéria também é tratada com orientação favorável no STJ no sentido de que é devida a incorporação/atualização de parcelas de quintos, com fundamento no artigo 3º da MP nº 2.225-45/2001, observando-se os critérios contidos na redação original do artigo 3º da Lei 8.911/94, até 04/09/2001, data da edição da referida Medida Provisória." (AC n° 2008.71.00.000039-8 UF: RS, 4ª Turma do TRF4ªR, D.E. 20/04/2009, Relatora Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler).
Dessa forma, impõe-se o julgamento de procedência da presente demanda.
Correção monetária e juros de mora:
De outra banda, é evidente que o pagamento deve ser realizado com atualização monetária, pois esta não se constitui em um acréscimo, mas, sim, em uma forma de recompor as perdas ocasionadas pelo aviltamento do valor da moeda. Ademais, o ordenamento jurídico fixa diversos indexadores de correção monetária, não podendo atos administrativos normativos se sobreporem à lei em sentido estrito. Tão pacífica, na jurisprudência, é a necessidade de que os valores pagos pela Administração sejam feitos com atualização monetária, que o TRF da 4ª Região editou a Súmula nº 09, cujo teor abaixo transcrevo:
"Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
Sendo assim, a UFRGS resta condenada a proceder ao pagamento integral dos valores reconhecidos, administrativamente, à parte autora, através do processo administrativo respectivo, consistentes nos valores em atraso decorrentes do Abono de Permanência, acrescidos de atualização monetária e demais consectários de lei.
Relativamente aos juros de mora aplicados sobre o montante devido, entendo pelo seu cabimento no caso concreto, pois a Universidade restou, a partir da data da citação da presente demanda, inadimplente com sua obrigação ao pagamento da correção monetária à parte autora.
Os juros de mora corresponderão à taxa de 0,5% ao mês, tendo em vista que esta ação foi proposta depois da vigência do artigo 4º da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou a letra 'F', ao art. 1º da Lei n. 9.494/1997, fluindo a partir da data da citação.
Nesse sentido:
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES ATRASADOS RECONHECIDOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. Versando o feito sobre verbas acessórias incidentes sobre pagamento administrativo feito ao autor, e considerando o princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data do pagamento efetuado na via administrativa. A partir daí surge o interesse do autor em ver o montante acrescido de correção monetária e juros não pagos pela administração. 2. Nos termos da súmula n. 9 do TRF, 'Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar'. Não há necessidade de lei que preveja a correção monetária, eis que ela representa a própria preservação do valor real da moeda, e não qualquer acréscimo. 3. Juros de mora no percentual de 6% ao ano, a partir da citação, considerando-se o ajuizamento da ação em data posterior à edição da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001. 4. Agravo improvido. (TRF4R, Processo: APELREEX 200870000222319, Relator(a): CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TERCEIRA TURMA, Fonte: D.E. 15/10/2009 - grifei).
REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECONHECIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. - Correção monetária devida desde quando originado o débito, e não apenas a partir da citação. Precedentes do Eg. STJ. - A Colenda 2ª Seção deste Eg. Tribunal, ao negar provimento aos EIAC nº 2003.71.02.004883-4, em sessão de 09.05.05, uniformizou o trato da questão relativa aos juros moratórios. (TRF4R, Processo: REO 200472000113980, Relator(a): VALDEMAR CAPELETTI, QUARTA TURMA, Fonte: DJ 17/05/2006 PÁGINA: 786)
Cumpre, ainda, seja autorizada a compensação dos valores, eventualmente, pagos administrativamente, especificamente, sob o mesmo título pretendido pelo autor nesta demanda, no curso da lide, porém condicionada às regras dos artigos nºs 354 e 355 do Código Civil de 2002:
"Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa".
Ou seja, imputam-se os pagamentos já efetuados, primeiro, aos juros e, depois, às competências mais antigas. Desse modo, evitam-se pagamentos em duplicidade em desfavor do Ente Público.
Aplica-se, ao caso, quanto aos índices de correção monetária, os constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, especificamente, o IPCA-E/IBGE.
Isso porque, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI's) nº 4.357 e nº 4.425, restou reconhecida, no que interessa a esta lide, a inconstitucionalidade da expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança', constante do §12 do artigo 100 da Constituição Federal, bem como a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960 (Informativo nº. 698 do STF).
III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, afasto as preliminares e a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo procedente a ação, para condenar a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) ao pagamento dos valores vencidos, a título de Abono de Permanência, referentes ao período de maio de 2007 a dezembro de 2011, compensadas eventuais quantias já pagas administrativamente, acrescidos de juros e correção monetária, tudo, nos termos da fundamentação.
Condeno a Universidade requerida, ao pagamento de honorários de advogado ao Patrono do demandante, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (Um Mil e Quinhentos Reais), conforme art. 20, caput e §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC). A UFRGS deverá, também, ressarcir o autor pelas custas judiciais adiantadas, devidamente atualizadas pelos índices oficiais.
Sentença sujeita ao reexame necessário."
Salvo em relação à correção monetária, aos juros de mora e aos honorários advocatícios, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Correção monetária e juros de mora
Merecem parcial provimento a apelação e a remessa oficial no tópico.
Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Nessa perspectiva, quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) dado tratar-se de entendimento pacificado, fica desde já estabelecido que os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);
(b) da mesma forma, por não comportar mais controvérsias, até junho de 2009, inclusive, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito;
(c) quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), conforme antes afirmado, a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.
Honorários advocatícios
Provida a apelação da parte autora para condenar a UFRGS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação em conformidade com o entendimento desta Turma em ações similares.
Conclusão
Na questão de fundo, mantida a sentença que condenou a UFRGS ao pagamento dos valores vencidos, a título de abono de permanência, referentes ao período de maio de 2007 a dezembro de 2011, compensadas eventuais quantias já pagas administrativamente.
Parcialmente providas a apelação da UFRGS e a remessa oficial para fixar a correção monetária e os juros de mora de acordo com o entendimento da Turma acerca do assunto.
Provida a apelação da parte autora para condenar a UFRGS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação em conformidade com o entendimento desta Turma em ações similares.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à apelação da UFRGS e à remessa oficial.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009049-46.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50090494620154047100
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | PEDRO ROS PETROVICK |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 70, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UFRGS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7913484v1 e, se solicitado, do código CRC CAC93E92. | |
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