APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069734-24.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS |
ADVOGADO | : | GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA |
APELADO | : | FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mandado de injunção n.º 880, determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente. Essa decisão, contudo, não alcança as hipóteses em que é pretendida a conversão de tempo de serviço prestado em condições insalubres em período posterior à implantação do Regime Jurídico Único (Lei n.º 8.112/90).
O art. 40, § 4º, da Constituição Federal não assegura, diretamente, a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas, somente, a aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7417840v13 e, se solicitado, do código CRC A9C4FADA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 16/11/2015 18:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069734-24.2012.404.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS |
ADVOGADO | : | GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA |
APELADO | : | FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência do Rio Grande do Sul (SINDISPREV/RS) contra a União e a Fundação Nacional da Saúde - FUNASA postulando o reconhecimento do direito dos substituídos à contagem especial de tempo de serviço, a partir da Lei nº 8.112/90, a fim de que seja adicionado ao tempo de serviço comum, para fins de concessão de aposentadoria estatutária (art. 40 da Constituição Federal) ou para revisão de benefícios já concedidos, bem como a concessão, se for o caso, da vantagem insculpida no art. 192, I e II, da Lei nº 8.112/90.
A petição inicial foi indeferida diante da inadequação do rito escolhido pelo Sindicato à natureza da causa. Extinto o processo sem resolução do mérito e interposto recurso pelo Sindicato, a 4ª Turma deste Tribunal, em 24/03/2010, determinou o retorno dos autos à origem para que se promovesse o regular processamento do feito.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de condição da ação, uma vez que o pedido veiculado na inicial não havia sido promovido na esfera administrativa. Deixou de condenar o autor em honorários advocatícios.
Apela o Sindicato alegando que na data do ajuizamento da ação (18/08/2008) ainda não havia sido proferida decisão no Mandado de Injunção nº 880/DF, a qual promoveu a integração da lacuna jurídica existente no artigo 40, § 4º, da Constituição. Entende que a edição da Nota Técnica nº 10/2010/CGRH/SPOA/SE, de 17/11/2010 (editada na esteira das orientações normativas SRH do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nº 6 e 10, de 2010) caracteriza a concreta resposta da Administração no sentido de que não serão sequer processados os pleitos de conversão do tempo especial formulados pelos servidores na via administrativa. Alega que os efeitos do ajuizamento da ação, em 18/08/2008, permitem que os substituídos possam buscar diferenças revisionais de aposentadorias e até mesmo de outros direitos, de forma retroativa a 18/08/2003, ou seja, o interesse processual identificado na ação originária não se esvairia pela mera edição de atos administrativos de reconhecimento do direito, pois o ajuizamento da ação teve o efeito de estancar a contagem do prazo prescricional.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos a este Tribunal.
Opinou o Ministério Público Federal pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
A lide consiste em verificar se os servidores substituídos pela parte autora têm direito à contagem do tempo de serviço trabalhado em condições especiais (insalubre, perigosa ou penosa), a partir da Lei nº 8.112/90, com o acréscimo do percentual de conversão previsto para o Regime Geral de Previdência Social (1,4 para homem e 1,2 para mulher), com as repercussões cabíveis.
A sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito com fundamento na perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a Orientação Normativa nº 6/10, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, editada após o ajuizamento da ação, estabeleceu os procedimentos para que os setores de Recursos Humanos pudessem dar cumprimento à determinação do Mandado de Injunção 880/DF.
Parece-me que a superveniência de norma administrativa que regulamente os procedimentos que visam a dar cumprimento a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (Mandado de Injunção nº 880/DF) não é suficiente para afastar uma condição da ação, no caso, o interesse de agir. Até mesmo porque não se pode partir do pressuposto de que a Administração, a partir da edição da Orientação Normativa nº 6, de 21/06/2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (ou de qualquer outra norma que verse sobre contagem de serviço prestado em condições especiais), passará a deferir os pedidos formulados na via administrativa.
Com efeito, a edição de norma regulamentadora do direito postulado, após o ajuizamento da ação, não caracteriza a falta de interesse de agir, e sim muito mais se parece com caso de reconhecimento de pedido.
Por outro lado, entendo que a apresentação de contestação que versa sobre o mérito da causa caracteriza a pretensão resistida pela União e FUNASA, de forma que não há falar em ausência do interesse de agir.
Dessa forma, entendo que deve se reformada a sentença, afastando a extinção da ação. Como se trata de matéria exclusivamente de direito, passo à análise do mérito, nos termos do art. 515, par 3º, do CPC.
Quanto às preliminares de mérito afastadas pelo juízo sentenciante: ilegitimidade ativa do SINDISPREV/RS e documentos indispensáveis à propositura da ação, ilegitimidade passiva da FUNASA, inadequação da via eleita, impossibilidade jurídica do pedido e abrangência subjetiva da sentença, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Com relação ao mérito propriamente dito, a aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da Constituição, com a redação dada pela EC nº 41/2003, assim dispõe:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(omissis)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade.
No ordenamento jurídico brasileiro não há, até o presente momento, lei complementar dispondo sobre os requisitos e critérios para concessão de aposentadoria para servidores que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Diante da omissão legislativa, a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social - ANMP, impetrou o mandado de injunção nº 992/DF, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido, em 25/05/2009, que, diante da mora do legislador, a eficácia da norma e a garantia do direito nela previsto deveriam se dar por meio da aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/91, que versa sobre requisitos e condições para a obtenção da aposentadoria especial pelos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
No caso dos filiados à parte autora, o direito decorre diretamente do julgamento do Mandado de Injunção nº 880, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina - SINDISPREV/SC.
Portanto, foi reconhecido ao autor o direito a ter o pedido de aposentadoria especial analisado à luz da regra prevista para a aposentadoria especial do Regime Geral de Previdência Social.
Nessa perspectiva, estabelece o art. 57 da Lei nº 8.213/91:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(....);
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...).
Está sedimentado o entendimento na jurisprudência de que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Prestado o serviço nos termos da legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão da especialidade. Nesse sentido é a orientação da 3ª Seção do STJ (AGREsp. 493.458/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp. 491.338/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto 4.827/2003, que alterou a redação do artigo 70, §1º, do Decreto 3.048/99.
Feitas essas considerações, fica estabelecido que as exigências da legislação previdenciária relativas aos trabalhadores em geral devem ser observadas caso a caso conforme a situação individual de cada substituído que vier a executar o provimento jurisdicional, sendo descabida a discussão, neste momento processual, a respeito de questões pontuais sobre a conversão de tempo para algum servidor especificamente.
Apenas considera-se que, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário estabelecer qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pelos substituídos pela parte autora.
Tem-se a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28/04/95, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente;
b) a partir de 29/04/95, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, entre esta data e 05/03/97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) a contar de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.ºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.ºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/97 e o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) a partir de 06/03/97. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30/06/2003).
Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria e de revisão dos benefícios já concedidos, ainda que a conversão do tempo de serviço seja admitida, somente após a verificação em sede administrativa, dos requisitos legais pertinentes, é que será possível a concessão do benefício ou a sua revisão.
A Terceira Turma deste Tribunal já julgou ação coletiva deferindo o cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em atividade especial nos termos que seguem:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO COLETIVA - SERVIDOR PÚBLICO - CÔMPUTO DIFERENCIADO DO TEMPO DE SERVIÇO DESEMPENHADO EM ATIVIDADE ESPECIAL A PARTIR DA LEI N. 8.112/90. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - HIGIDEZ DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. PRELIMINARES REJEITADAS. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE. LEI 11.960/09 - INCIDÊNCIA AOS PROCESSOS EM CURSO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A v. sentença recorrida literaliza - "(...) Rejeito as preliminares suscitadas. A um, porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atesta, a ação civil pública é meio processual adequado para a defesa de direitos individuais homogêneos (REsp 605755 / PR; AgRg no REsp 938951 / DF; AgRg no REsp 755429 / PR; AgRg no REsp 1077065 / RS). A dois, porque, diversamente do alegado na contestação, há inscrição regular e registro do autor junto ao Ministério do Trabalho (fls. 174 a 177), não sendo aplicável a Súmula 677 do STF, que diz respeito ao princípio da unicidade sindical, não dispondo sobre a necessidade ou não de periódica comprovação de novo registro. A três, porque a ré é parte passiva legítima, na medida em que tem personalidade jurídica própria e responde juridicamente pelo vínculo estatutário havido entre si e os substituídos. A quatro, porque a substituição processual titularizada pelo autor abrange toda a categoria, indo além dos seus associados. Neste sentido, cito jurisprudência do TRF - 4ª Região (AC 2007.70.00.009532-9, Terceira Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 02/09/2009; AC 2007.71.00.034044-2, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 18/12/2009), bem como doutrina: "Quanto aos sindicatos, a Constituição lhes permitiu a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, bastando-lhes o registro no Ministério do Trabalho. Nessa linha, a lei ordinária conferiu às entidades sindicais a possibilidade de atuarem como substitutos processuais não apenas de seus sindicalizados, mas também de todos os integrantes da categoria. Assim, detêm hoje legitimação para a defesa judicial não só dos interesses individuais, mas dos interesses coletivos, em sentido lato, de toda a categoria. Nesse sentido, já se admitiu, com acerto, possa o sindicato, como substituto processual, buscar em juízo a reposição de diferenças salariais, em favor da categoria que represente.Interesses individuais de caráter não homogêneo só poderão ser defendidos pelo sindicato ou outras entidades associativas em ações individuais, por meio de representação; mas interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos podem ser defendidos pelo sindicato ou associações civis, em ações civis públicas ou coletivas, por meio de substituição processual. O sindicato está, portanto, legitimado à defesa judicial de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria, pouco importa estejam eles sindicalizados ou não." (Hugo Nigro Mazzilli, A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 16. Ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 150) Examino o mérito do litígio. Afasto a preliminar de prescrição do fundo de direito. A contagem de tempo de serviço não se submete à prescrição, quando se visa à aposentadoria, a não ser na hipótese de indeferimento do pedido na esfera administrativa. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O recurso especial é apreciado nos limites em que é interposto. A averbação do tempo de serviço prestado em outro órgão pode ser requerida a qualquer tempo. Indeferido o pedido, na esfera administrativa, a partir daí inicia-se o prazo prescricional para a propositura da ação judicial. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no REsp nº 49701/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 19.04.1999, p. 154) Na mesma linha, no TRF - 4ª Região: AC nº 2004.72.00.009975-2/SC, 4ª Turma, Rel. Des, Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior, D.J.U. de 20.09.2006 e AC nº 2003.71.00.017446-9/RS, 3ª Turma, Rel. para acórdão Desª. Federal Silvia Goraieb, D.E. de 07.03.2007. Com relação ao mérito propriamente dito, trata-se de questão já decidida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção nº 880-DF, lavrado na esteira do MI nº 758, assim ementado: "MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91". Assentada esta premissa, fica claro que todas as exigências comuns da legislação previdenciária atinente aos trabalhadores em geral devem ser observadas, caso a caso, conforme a situação individual de cada substituído que eventualmente venha a executar o presente provimento judicial. Fica prejudicada, portanto, a discussão pontual sobre a incidência desta ou daquela particularidade sobre este ou aquele servidor substituído (itens 6 e 7 da contestação, como acima indicados no relatório). Com relação à aplicação do fator de conversão (1,4) somente para o tempo de serviço prestado após sua instituição pelo Decreto nº 611/1992, não procede a insurgência da ré, dado que o índice referido se aplica inclusive antes da edição do decreto citado. Neste sentido, as razões estampadas na seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. ART. 70, § 2o. DO DECRETO 4.827/2003. 1. Tanto no sistema anterior quanto na vigência da Lei 8.213/91, foi delegado ao Poder Executivo a fixação dos critérios para a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum. 2. Na vigência da Lei 6.887/80, os Decretos 83.080/79 e 87.374/82 não faziam distinção entre o índice adotado para segurados do sexo masculino e feminino. 3. Por sua vez, a CF/88, regulamentada pela Lei 8.213/91, trouxe nova disciplina para a aposentadoria por tempo de serviço, prevendo tempo diferenciado para homens e mulheres: 35 anos para homens e 30 para mulheres. Além disso, facultou aos segurados a opção pela aposentadoria com proventos proporcionais ao completar-se, no mínimo, 30 anos de serviço para os homens e 25 para as mulheres. 4. Diante desse novo regramento e considerando que os fatores de conversão são proporcionalmente fixados conforme o tempo de serviço exigido para a aposentadoria, o Decreto 357/91, em seu art. 64, manteve o índice de 1,2 para o tempo de serviço especial de 25 anos para a concessão de aposentadoria especial e o tempo de serviço comum de 30 anos para mulher. Já para o tempo de serviço comum de 35 anos para o homem, estabeleceu o multiplicador em 1,4. 5. Essa disposição quanto ao fator de conversão para o tempo de serviço especial de 25 anos foi mantida pelos Decretos 611/92, 2.172/97, 3.048/99 e 4.827/2003, tendo esse último normativo determinado que o tempo de serviço especial laborado em qualquer período será regido pelas regras de conversão nele previstas. 6. No presente caso, a atividade profissional desenvolvida pelo segurado com exposição a ruído garante a concessão de aposentadoria especial com tempo de serviço de 25 anos, motivo pelo qual para a conversão desse período, para fins de concessão de aposentadoria ao segurado do sexo masculino (tempo comum máximo de 35 anos), deverá ser aplicado o fator de conversão 1,4. 7. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1104404/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 09/11/2009) Com relação à vedação de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, a partir de 28/05/1998, por força da Lei nº 9.711/1998, não há controvérsia, dado que tal aspecto não foi trazido pela inicial. Com relação à incidência da vantagem prevista no artigo 192 da Lei nº 8.112/90, trata-se de questão a ser examinada caso a caso, onde individualmente cada substituído, se comprovar direito adquirido à contagem especial. O que o provimento genérico desta ação civil pública pode declarar é a existência de direito adquirido quando a inativação tenha ocorrido antes da revogação da norma jurídica mencionada. Neste sentido, dentre outros precedentes: EMENTA: ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. PROVENTOS DA INATIVIDADE. ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS DAS VANTAGENS PREVISTAS NO INC. II DO ART. 184 DA LEI Nº 1.711/52 E INC. II DO ART. 192 DA LEI Nº 8.112/90. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO DIPLOMA DE REGÊNCIA. DIREITOS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO TITULAR. - A teor da Súmula 359 do STF, os proventos da inatividade regulam-se pela legislação vigente à época em que o servidor reuniu as condições exigidas. A Carta da República de 1988 imantou o direito adquirido de qualquer alteração legislativa, de modo a assegurar que aqueles direitos que se tivessem incorporado ao patrimônio jurídico do respectivo titular restassem incólumes. (TRF4, AG 2003.04.01.041273-7, Terceira Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 09/06/2004) Com relação ao desconto da contribuição previdenciária, trata-se de hipótese expressa na Lei nº 10.887/2004, por ocasião do pagamento judicial. Sobre o ponto, transcrevo a seguinte ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL. RETENÇÃO. ART. 16-A DA LEI Nº 10.887/2004, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345 DO STJ. PROVISORIEDADE. 1. O desconto da contribuição previdenciária por ocasião de pagamentos judiciais, a partir da vigência do art. 16-A da Lei nº 10.887/04, inserido pela MP nº 449/2008, está expressamente previsto em Lei, prescindindo de determinação pelo título executivo, afastando o entendimento desta Corte de que a retenção dos descontos previdenciários, caso não determinada por ocasião da sentença de mérito, ficava inviabilizada no momento de execução da condenação. 2. Consoante expressa disposição do art. 2º da Orientação Normativa nº 01 do Conselho da Justiça Federal, a retenção da contribuição previdenciária, de acordo com o disposto no art. 16-A da Lei nº 10.887/04, somente alcança os depósitos de requisição de pagamento efetuados após a edição da MP 449/2008, dependendo de determinação judicial expressa a retenção do PSS sobre os valores depositados antes da norma. 3. Quanto ao fato de que a parte ora agravada já havia efetuado o desconto dos valores devidos a título de contribuição previdenciária na conta inicial da execução, verifico que tal procedimento não afasta a determinação contida no art. 16-A da Lei n.º 10.887/2004, inserido pela MP nº 449/2008, uma vez que a apuração do montante devido e o recolhimento do tributo, nos termos do dispositivo legal acima referido, é o momento do pagamento. Logo, é incabível aceitar a execução promovida "a menor" como substitutivo do recolhimento do tributo devido. 4. Nos termos da Súmula 345 do STJ, são devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor devido na execução. 6. A sentença proferida em embargos à execução contempla as duas ações, execução e embargos, fixando honorários para ambas, assim substituindo a fixação provisória dos autos de execução. Tal proceder não implica em proferir decisão incerta que viole o disposto no artigo 460 do CPC. É da natureza dos honorários advocatícios fixados para fins de pronto pagamento a sua provisoriedade. (TRF4, AG 2009.04.00.039954-4, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 01/03/2010) Com relação à atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar de 01-07-2009 (Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Assentados os fundamentos jurídicos acima desenvolvidos, fica plenamente atendido o requisito da relevância do direito invocado, não só como alegação jurídica carregada de verossimilhança (juízo provisório e inicial), mas sim como fundamentação definitiva do juízo de procedência do pedido. Acresce-se a este requisito, de modo claro, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, do CPC), dada a natureza alimentar das verbas pleiteadas. Saliente-se, inclusive, que (1) a norma que estabelece reexame necessário não é óbice à antecipação de tutela contra a União, pois os institutos se referem a finalidades completamente diversas (RESP 913.072/RJ, rel. Ministro Teori Zavascki, j. 12/06/2007); (2) a sujeição do pagamento de condenação judicial via precatório contra a Fazenda Pública não impede a antecipação de tutela, mormente porque se trata de obrigação de fazer (RESP 770.969/RS, rel. Ministro Castro Meira, j. 03/10/2005); (3) em casos onde há risco de grave lesão ao direito à saúde e ao direito à vida, o Superior Tribunal de Justiça vai até mais longe, admitindo até o bloqueio de contas públicas (Embargos de Divergência no RESP 770.969); (4) o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não se aplica quando a falta da prestação possa causar dano também irreparável (STJ, RESP 408.828, rel. Min. Barros Monteiro); (5) inexiste óbice à concessão de antecipação de tutela na sentença ou no acórdão (STJ, RESP 473.069, 645.921, 524.017); (6) não se aplicam as restrições quanto à possibilidade de liminar contra a Fazenda Pública em ações versando prestações sociais essenciais à vida, na linha da Súmula 729 do STF. (...)" Aos mesmos fundamentos acima transcritos faço remissão, tomando-os por integrados neste voto, certo que as razões recursais não logram infirmar a fundamentação adotada pela v. sentença recorrida. Vale gizar que o pedido da parte autora visando à admissão da repercussão do direito ora reconhecido para fins de concessão/revisão/pagamento retroativo do abono de permanência desborda dos limites objetivos da lide, produzindo inovação em sede recursal. Quanto à aplicação da Lei n. 11.960/09 aos processos em curso, considerando a existência de repercussão geral, a questão restou examinada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme a sistemática disposta no art. 543-B do CPC, no AI nº 842.063/RS, verbis: RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Art. 1º-F da Lei 9.494/97. Aplicação. Ações ajuizadas antes de sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. (AI nº 842.063/RS, Relator Ministro Cezar Peluso, publicado no DJe em 02.09.2011) Em igual sentido, a jurisprudência da Corte Superior: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO AOS PROCESSOS EM CURSO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACOLHIMENTO DA TESE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA. 1. De acordo com entendimento firmado pela Corte Especial deste Sodalício, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente, pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, é norma de natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em curso à luz do princípio tempus regit actum. 2. Ressalva do ponto de vista da relatora na linha do voto proferido no Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.086.944/SP, julgado pela Terceira Seção. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para reformar em parte o acórdão embargado, no ponto relativo ao percentual dos juros de mora, de modo a determinar a incidência imediata do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (EDcl no AgRg nos EmbExeMS 7411/DF, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008/0231563-0, Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/04/2012) Na linha dessa nova orientação do STF e do STJ, nas condenações impostas à Fazenda Pública independentemente de sua natureza, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do advento da Lei n.º 11.960, publicada em 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97. À evidência, as manifestações recursais não merecem acolhida. 2. Preliminares rejeitadas. 3. Apelações improvidas. (TRF4, APELREEX 5056248-69.2012.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 27/05/2013)
Em relação ao pedido de concessão da vantagem do art. 192, I e II, da Lei nº 8.112/90, a questão deverá ser examinada caso a caso para os substituídos que comprovem direito adquirido à contagem especial, limitando-se o presente provimento jurisdicional a estabelecer que haverá direito adquirido quando a aposentadoria tiver ocorrido antes da revogação desse artigo.
Portanto, julgo procedente a presente ação civil pública para o fim de declarar o direito à contagem especial de tempo de serviço, a partir da Lei nº 8.112/90, aos substituídos que exerceram atividades perigosas, penosas ou insalubres, na forma reconhecida pela legislação previdenciária aplicável aos trabalhadores em geral. Além dos servidores ativos, também os inativos poderão ser afetados com a presente decisão, na medida em que poderão ser revisadas aposentadorias já concedidas, observados os fatores de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres. Deverá ser resguardado o direito adquirido em relação aos servidores substituídos que se aposentaram na vigência do artigo 192 da Lei nº 8.112/90. Condeno as rés ao pagamento das diferenças devidas em virtude da revisão das aposentadorias, devendo incidir sobre as parcelas juros e correção monetária da seguinte forma:
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento da ADIn 4.357, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). Ocorre que sobrevieram decisões do STF, proferidas em sede de Reclamações (v.g., Reclamação 16.745), suspendendo julgados do STJ em que foi aplicado o entendimento desse Tribunal expresso no recurso especial paradigma, alertando o STF que está pendente de apreciação pedido de modulação dos efeitos do acórdão da ADIn 4.357.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive) para a fase de execução, quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Nessa perspectiva, quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) dado tratar-se de entendimento pacificado, fica desde já estabelecido que os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);
(b) da mesma forma, por não comportar mais controvérsias, até junho de 2009, inclusive, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito;
(c) quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), conforme antes afirmado, a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.
Honorários advocatícios
Reformada a sentença, devem os réus ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios, como conseqüência dos princípios da sucumbência e da causalidade.
Assim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00, observados os critérios do art. 20, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7417839v5 e, se solicitado, do código CRC 3B318B2C. | |
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| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 08/04/2015 18:55 |
Apelação Cível Nº 5069734-24.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS |
ADVOGADO | : | GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA |
APELADO | : | FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Peço vênia para divergir do eminente Relator, pelas razões a seguir expostas.
Pretende, o apelante, a declaração do direito dos servidores públicos substituídos à contagem especial de tempo de serviço prestado em condições de trabalho adversas, a partir da Lei n.º 8.112/90 - a ser adicionado ao tempo de serviço comum -, para fins de concessão de aposentadoria estatutária (art. 40 da Constituição Federal) ou revisão de benefícios já concedidos, bem como a concessão da vantagem insculpida no art. 192, I e II, da Lei nº 8.112/90, quando couber.
Não se trata, portanto, de direito à concessão de aposentadoria especial, com base no art. 57 da Lei n.º 8.213/91 (já assegurado no Mandado de Injunção n.º 880), nem ao cômputo de tempo de serviço especial laborado sob a égide do regime celetista (anterior a Lei n.º 8.112/90), com fundamento em direito adquirido.
Assentada essa premissa, é de se ressaltar que, na linha dos precedentes do eg. Supremo Tribunal Federal em sede de mandado de injunção, esta Corte vem reconhecendo o direito de servidor público à concessão de aposentadoria especial, nos moldes da legislação aplicável ao Regime Geral de Previdência Social, até o advento da regulamentação do artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, afastada a contagem diferenciada de tempo de serviço, prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, sob o regime estatutário, em face da vedação de cômputo de tempo ficto no serviço público (art. 40, § 10, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98).
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANDADO DE INJUÇÃO Nº 880. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONDIÇÕES INSALUBRES. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880, reconheceu a mora legislativa em relação ao assunto e determinou a utilização do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, tendo editado a Súmula Vinculante nº 33. - Em que pese o Mandado de Injunção nº 880 tenha assegurado o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, mediante a utilização do disposto no art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91, esta decisão não assegurou a conversão em tempo comum do período de serviço especial, em razão de expressa vedação da contagem de tempo ficto para o serviço público, nos termos do art. 40, § 10, da Constituição Federal. - Uma vez reconhecido, por meio do exame das provas colhidas, que as condições insalubres verificadas no laudo preexistiam à data do laudo, o pedido para o reconhecimento do desempenho em atividades especiais durante todo o período laborado pelo autor na APS de Esteio, incluindo, também, o período posterior ao laudo técnico até 18/08/2006, é medida que se impõe. - A decisão que indeferiu o pleito do demandante na via administrativa teve por justificativa a impossibilidade da retroação dos efeitos do laudo técnico a período anterior ao reconhecimento da insalubridade, não configurando ilicitude capaz de acarretar dano de caráter moral, mas mero dissabor que não assegura a percepção da indenização pretendida. (TRF4, AC 5003505-48.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 03/09/2015 - grifei)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ACRÉSCIMO. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880, determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente. Todavia, o que pretende a autora, via judicial, é benefício diverso, qual seja, a conversão do tempo de serviço prestado em condições insalubres, com o acréscimo de 20%, em período posterior ao advento do Regime Jurídico Único, o que não encontra respaldo no referido precedente. 2. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas tão-somente a aposentadoria especial. Precedentes do STF. (TRF4, APELREEX 5010296-04.2011.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 11/06/2015 - grifei)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ACRÉSCIMO. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880, determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente. Todavia, o que pretende a parte autora, via judicial, é benefício diverso, qual seja, a conversão do tempo de serviço prestado em condições insalubres, com o acréscimo de 20%, em período posterior ao advento do Regime Jurídico Único, o que não encontra respaldo no referido precedente. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas tão-somente a aposentadoria especial. Precedentes do STF. (TRF4, AC 5015377-51.2013.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 10/04/2015 - grifei)
Não desconheço que, recentemente, aquela eg. Suprema Corte aventou a possibilidade de rever seu posicionamento, para admitir o que aqui se reivindica, com fundamento na isonomia entre a categoria dos trabalhadores dos setores privado e público, tendo em vista a inexistência de justificativa para a diferenciação que se estabeleceu. Refiro-me ao debate travado pelos eminentes Ministros no julgamento do Mandado de Injunção n.º 3.162 ED, assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM DE PRAZO DIFERENCIADO: IMPOSSIBILIDADE. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(STF, Pleno, MI 3162 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 11/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29/10/2014 PUBLIC 30/10/2014)
Eis o inteiro teor do voto condutor e dos debates que se seguiram:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):
1. Embargos de declaração no mandado de injunção opostos por Elizabeth Eugenio de Mello Oliveira contra decisão pela qual neguei seguimento a esta ação, por não ter o art. 40, § 4º, da Constituição da República assegurado à servidora a contagem de prazo diferenciado.
A decisão embargada tem o teor seguinte:
"Na espécie dos autos, a Impetrante alega que a ausência da norma regulamentadora do art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição da República tornaria inviável o exercício do seu direito a contagem do tempo de serviço exercido em condições insalubres, em razão das atividades a que estaria submetida no seu cargo.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a mora legislativa do Presidente da República para regulamentar o art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição da República e concluiu ser possível aplicar-se a regra do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, de modo a viabilizar que a Administração Pública possa analisar requerimento de aposentadoria especial formulado por servidor público que exerce suas atividades em condições insalubres, até o advento de legislação específica sobre a matéria. Nesse sentido, os seguintes julgados: MI 721, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 30.11.2007; MI 788, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe 8.5.2009; e MI 795, de minha relatoria, Plenário, Supremo Tribunal Federal DJe 22.5.2009.Contudo, a questão em exame neste mandado de injunção diferencia-se daquela posta nos precedentes mencionados e naqueles citados pela Impetrante, razão pela qual não é possível se valer da solução jurídica antes adotada. O que a Impetrante pretende com o presente mandado de injunção é que "seja garantido (...) o [seu] direito à adoção da Lei nº 8.213/91, lei geral da Previdência Social, para a concessão de contagem do tempo de serviço prestado em condições especiais" (fl. 10).
9. O art. 40, § 4º, da Constituição da República não assegura a contagem de prazo diferenciado ao servidor público que exerce suas atividades em condições insalubres, mas a aposentadoria especial daqueles que: I) sejam portadores de deficiência; II) exerçam atividades de risco; e III) desempenhem suas atividades sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, nos termos a serem definidos por leis complementares.
(...)
Portanto, o mandado de injunção somente seria viável se a Impetrante tivesse demonstrado que dispõe dos requisitos para a sua aposentadoria especial e não pudesse usufrui-la pela ausência de norma regulamentadora do art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição da República.
Essa ação constitucional exige, para efeito de cognoscibilidade, a demonstração fática de que a ausência da norma regulamentadora esteja inviabilizando o exercício do direito à aposentadoria especial pela Impetrante. A não apresentação de atos concretos e específicos que comprovem que o direito à aposentadoria especial estaria sendo inviabilizado revela que a Impetrante é carecedora da ação proposta.
10. Pelo exposto, nego seguimento ao mandado de injunção (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publicada essa decisão no DJe de21.3.2011, opõe, Elizabeth Eugenio de Mello Oliveira, tempestivamente, embargos de declaração.
2. Alega a Embargante que "a Comissão Nacional de Energia Nuclear reconheceu a contagem do tempo de serviço da impetrante, exercido em condições especiais e insalubres, quando o vínculo era regido pela Consolidação das Leis de Trabalho (conforme documento em anexo), mas sente-se impedida para proceder à contagem de tempo especial perante o atual Regime Jurídico Único, pois não houve iniciativa legislativa no que concerne à elaboração de lei complementar definindo os critérios para a concessão da aposentadoria especial dos servidores públicos".
Requer "o recebimento do presente Embargo com a conseqüente modificação da referida decisão que nega seguimento ao Mandado de Injunção".
É o relatório.
V O T O
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):
1. Recebo os embargos de declaração e converto-os em agravo regimental (Pet 1.245-ED-AgR, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ 22.5.1998; e RE 195.578-ED, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ 23.8.1996).
2. Razão jurídica não assiste à Agravante.
3. Como assentado na decisão agravada, o mandado de injunção é garantia constitucional prestante, exclusivamente, a viabilizar direitos ou liberdades constitucionais, bem como a soberania, a cidadania e a nacionalidade, quando não puderem ser exercidos por ausência de norma regulamentadora (art. 5º, inc. LXXI, da Constituição da República).
Pressupõe, portanto, a existência de preceito constitucional dependente da regulamentação por outra norma de categoria inferior na hierarquia dos tipos normativos.
4. Na espécie dos autos, a Agravante alega que a ausência da norma regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição da República tornaria inviável o exercício do seu direito a contagem do tempo de serviço prestado em condições especiais, a que estaria submetido em suas atividades, pois os termos para sua aposentação deveriam ser definidos por lei complementar.
Este Supremo Tribunal reconheceu a mora legislativa do Presidente da República para regulamentar o art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição da República e concluiu ser possível aplicar-se a regra do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, de modo a viabilizar que a Administração Pública possa analisar requerimento de aposentadoria especial formulado por servidor público que exerce suas atividades em condições insalubres há pelo menos vinte e cinco anos, até o advento de legislação específica sobre a matéria. Nesse sentido, os seguintes julgados: MI 721, Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 30.11.2007; MI 788, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe 8.5.2009; e MI 795, de minha relatoria, Plenário, DJe 22.5.2009.
5. No caso em exame, a Agravante afirma estar sendo impedida de "proceder à contagem de tempo especial perante o atual Regime Jurídico Único, pois não houve iniciativa legislativa no que concerne à elaboração de lei complementar definindo os critérios para a concessão da aposentadoria especial dos servidores públicos".
Contudo, o art. 40, § 4º, da Constituição da República não dispõe sobre a contagem de tempo de serviço diferenciado para o servidor público, mas sobre a aposentadoria especial. Nesse sentido, MI 2.195-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 18.3.2011; e MI 1.280-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 28.3.2010). Confira-se:
"Segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição ('A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício')" (MI 2.637, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 19.2.2013, grifos nossos).
Para ser cabível o mandado de injunção, há de se comprovar concreta inviabilidade do exercício de direito ou liberdade constitucional pelo seu titular em razão de omissão legislativa. Daí porque deve ser comprovada, de plano, a titularidade do direito (no caso, à aposentadoria) e a sua inviabilidade decorrente da ausência de norma regulamentadora do direito constitucional. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE PRAZO DIFERENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 40, § 4º, da Constituição da República não assegura a contagem de prazo diferenciado ao servidor público, mas a aposentadoria especial dos servidores: I) portadores de deficiência; II) que exerçam atividades de risco; e III) cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos a serem definidos por leis complementares. Precedentes. 2. A inexistência do direito constitucional pleiteado evidencia o não cabimento do mandado de injunção. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (MI 3.489-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 28.5.2013).
"Agravo regimental em mandado de injunção. Pedido de conversão do tempo de serviço. Ausência de previsão constitucional. Recurso provido. 1. O mandado de injunção volta-se à colmatagem de lacuna legislativa capaz de inviabilizar o gozo de direitos e liberdades constitucionalmente assegurados, bem assim de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, LXXI, CF/1988). 2. É imprescindível, para o exame do writ, a presença de dois pressupostos sucessivos: i) a verificação da omissão legislativa e ii) a efetiva inviabilidade do gozo de direito, faculdade ou prerrogativa consagrados constitucionalmente em razão do citado vácuo normativo. 3. O preceito constitucional em foco na presente demanda não assegura a contagem diferenciada do tempo de serviço e sua averbação na ficha funcional; o direito subjetivo corresponde à aposentadoria em regime especial, devendo esta Suprema Corte atuar na supressão da mora legislativa, cabendo à autoridade administrativa a análise de mérito do direito, após exame fático da situação do servidor. 4. A pretensão de garantir a conversão de tempo especial em tempo comum mostra-se incompatível com a presente via processual, uma vez que, no mandado de injunção, cabe ao Poder Judiciário, quando verificada a mora legislativa, viabilizar o exercício do direito subjetivo constitucionalmente previsto (art. 40, § 4º, da CF/88), no qual não está incluído o direito vindicado. 5. Agravo regimental provido para julgar improcedente o mandado de injunção" (MI 2.123-AgR, Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 1º.8.2013).
6. Os argumentos da Agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo ao processo em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.
7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Presidente, na dezesseis, peço vênia para ficar vencido - e não sei se tenho que pedir vênia - na conversão e, também, na matéria de fundo: aposentadoria especial.
Concluímos pela aplicabilidade aos servidores públicos, enquanto não vier a lei regulamentadora do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, da legislação alusiva aos trabalhadores em geral. E não cabe, quanto a essa legislação - e a discriminação, a meu ver, é até mesmo odiosa -, estabelecer distinção, ou seja, concluir que os trabalhadores em geral têm direito à contagem diferenciada do tempo trabalhado em ambiente nocivo à saúde, não completado, evidentemente, o de aposentadoria especial, e os servidores não.
Não há justificativa socialmente aceitável para essa conclusão que, sob minha óptica, transgride princípio básico da Carta da República que é o do tratamento igualitário. Por que não teriam os servidores idêntico direito considerados os trabalhadores em geral? Por serem bodes expiatórios quanto à postura adotada pelo Estado?
Provejo o agravo.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA) - Presidente, com todo o respeito pelos argumentos do Ministro Marco Aurélio, aqui, o que se pede é a contagem de prazo diferenciado. E este Plenário tem decidido que a aposentadoria e o direito que a gente reconhece nos mandados de injunção são aqueles que já se completaram e que, portanto, têm inviabilizado o seu direito. O pedido aqui era de contagem de prazo diferenciado. E por que nós decidimos desse jeito? Porque, até o cumprimento desses requisitos, pode sobrevir a lei.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Mas, enquanto não vier, adotar-se-á o tratamento uniforme?
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA) - Pois é, então, aqui o pedido não é de aposentadoria, é de contagem de prazo diferenciado de averbação.
Eu mantenho, com as vênias do Ministro, o agravo.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Figurei, inclusive, situação jurídica! O servidor fica, até a undécima hora, para o implemento do período necessário à aposentadoria especial, em ambiente nocivo. É desviado na última semana. Perde, sob o ângulo da contagem especial, esse período? A meu ver, não.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Presidente, eu estou acompanhando a divergência do eminente Ministro Marco Aurélio e até tinha vontade, e estou selecionando, de rediscutir essa matéria, porque acho que a orientação do Plenário comete uma injustiça, e eu penso como Ministro Marco Aurélio nesse caso. De modo que, pedindo todas as vênias à Ministra Cármen, eu vou acompanhar.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Devo presumir o que normalmente ocorre, ou seja: que, vindo a regulamentação do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, tome-se de empréstimo o tratamento da matéria dado, pelo próprio Congresso Nacional, aos trabalhadores em geral.
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Senhor Presidente, em casos semelhantes, o Plenário decidiu que essa matéria não se comportava no âmbito do mandado de injunção. Não foi examinado o mérito. O mérito será examinado em ação própria. No âmbito do mandado de injunção, não se examina. Por isso que, com esse fundamento, sem fazer juízo de mérito...
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Ministro, no enunciado da lista, diz-se mais: da impossibilidade dessa contagem - não conheço, evidentemente, o acórdão que será elaborado.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA) - Não, mas o voto, o equívoco é daqui, porque, na verdade, é impossibilidade do mandado de injunção, e não da contagem.
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Não se está examinando o mérito. Então, nessa linha, eu acompanho a Relatora.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - O vernáculo não está bem lançado, porque o que se contém é, depois de ponto considerado o vocábulo "insalubre", "contagem de prazo diferenciado: impossibilidade."
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA) - É, mas é impossibilidade do mandado de injunção. Então, o equívoco, como disse Vossa Excelência, é da Relatora.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - É um problema de digitação.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA) - Não, é da Relatora. Fui eu que fiz.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Presidente, eu entendi todos os pontos de vista, inclusive notadamente do Ministro Teori, com o qual talvez tendesse a concordar.
O problema é que o INSS, depois da decisão do Supremo, deixou de admitir a averbação, por isso que eu acho que o problema está em aberto e por isso que eu gostaria de trazer novamente à discussão, para que nós assentássemos, pelo menos, que, o fato de entendermos que a matéria não pode ser tratada em mandado de injunção não significa a inexistência de direito material, tanto que essa confusão está ocorrendo na prática.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA) - Exatamente o que está no meu voto, tanto que - apenas para esclarecer rapidamente - eu estou citando os precedentes, que a via própria - esta não é a via -, a via eleita não é a via adequada para a verificação do direito. Só o mandado de injunção.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - É um impasse, Presidente, em termos de justiça.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Ok. Mas, como eu acho que o INSS está interpretando erradamente, em algum momento breve, eu espero que nós tenhamos condições de explicitar isso, porque penso que há uma injustiça, mas entendo perfeitamente a questão processual.
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Senhor Presidente, acompanho a eminente Ministra Cármen exatamente pelo ponto aqui focado: não cabe a discussão no âmbito do mandado de injunção.
Gostaria que esse pudesse ter um espectro maior e vejo que a jurisprudência do Supremo, na construção do próprio instituto, evoluiu.
Em um primeiro momento, os mandados de injunção não eram praticamente admitidos, depois a situação se alterou, vide o exemplo do aviso prévio proporcional.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Cansei de ficar vencido, praticamente isolado no Plenário.
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Sim, Vossa Excelência sempre com a coerência que todos nós reconhecemos.
Podemos avançar mais, proponho-me a isso. De forma alguma emito qualquer juízo de valor quanto ao tema de fundo, porque entendo que o princípio da isonomia há de prevalecer.
Concluo pela inadequação do mandado de injunção para este pleito.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA) - Inadequação da via eleita.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Talvez até o mandado de segurança, eventualmente,
caberia numa negativa.
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Certamente que esse assunto, no mérito, virá em algum momento.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Eu, também, com essa justificativa - mas compreendendo perfeitamente os argumentos do Ministro Marco Aurélio, com os quais concordo, assim como concordo com os argumentos do Ministro Barroso -, há de haver isonomia entre a categoria dos trabalhadores do setor privado e do setor público, não há nenhuma diferenciação possível a ser feita no caso.
Mas, data venia, também penso que o mandado de injunção não é - pelo menos no atual estágio da compreensão do Plenário - um instrumento jurídico apropriado para reivindicar tal direito.
Todavia, até o momento, não houve alteração da jurisprudência. Com efeito, ainda predomina, no âmbito daquela eg. Suprema Corte, o entendimento no sentido de que a literalidade do art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, prevê o direito dos servidores públicos à concessão de aposentadoria especial, condicionada à prévia edição de lei complementar, porém não se extrai da norma constitucional um dever constitucional de legislar acerca da contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em condições especiais, o que torna inadequada a via injuncional, ante a inexistência de omissão inconstitucional a ser suprida. E, nessa linha de argumentação, não há como reconhecer o direito vindicado pelo apelante, à míngua de legislação constitucional e infraconstitucional que lhe dê substrato jurídico.
Essa mesma orientação já havia sido reiterada no julgamento conjunto dos MI 2.123-AgR/DF, MI 2.370-AgR/DF, MI 2.965-AgR/DF, Relator p/ o acórdão o eminente Ministro DIAS TOFFOLI, na sessão plenária de 06/03/2013, in verbis:
Agravo regimental em mandado de injunção. Pedido de conversão do tempo de serviço. Ausência de previsão constitucional. Recurso provido.
1. O mandado de injunção volta-se à colmatagem de lacuna legislativa capaz de inviabilizar o gozo de direitos e liberdades constitucionalmente assegurados, bem assim de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, LXXI, CF/1988).
2. É imprescindível, para o exame do 'writ', a presença de dois pressupostos sucessivos: i) a verificação da omissão legislativa e ii) a efetiva inviabilidade do gozo de direito, faculdade ou prerrogativa consagrados constitucionalmente em razão do citado vácuo normativo.
3. O preceito constitucional em foco na presente demanda não assegura a contagem diferenciada do tempo de serviço e sua averbação na ficha funcional; o direito subjetivo corresponde à aposentadoria em regime especial, devendo esta Suprema Corte atuar na supressão da mora legislativa, cabendo à autoridade administrativa a análise de mérito do direito, após exame fático da situação do servidor.
4. A pretensão de garantir a conversão de tempo especial em tempo comum mostra-se incompatível com a presente via processual, uma vez que, no mandado de injunção, cabe ao Poder Judiciário, quando verificada a mora legislativa, viabilizar o exercício do direito subjetivo constitucionalmente previsto (art. 40, § 4º, da CF/88), no qual não está incluído o direito vindicado.
5. Agravo regimental provido para julgar improcedente o mandado de injunção.
Nem se argumente que o art. 40, § 12, da Constituição Federal (Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social), ampara o pleito sub judice, pois, afora a ressalva contida na expressão "no que couber", tal norma deve ser interpretada em consonância com a que a precede, no § 10 (A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício).
À vista de tais fundamentos, é de se improver o apelo, mantendo-se a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação, ante a proibição de reformatio in pejus.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069734-24.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50697342420124047100
RELATOR | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Marcelo Lipert pelo apelante. |
APELANTE | : | SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS |
ADVOGADO | : | GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA |
APELADO | : | FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/04/2015, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 27/03/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA. AGUARDA O DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2015
Apelação Cível Nº 5069734-24.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50697342420124047100
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS |
ADVOGADO | : | GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA |
APELADO | : | FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/11/2015, na seqüência 434, disponibilizada no DE de 22/10/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E O VOTO DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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