Apelação Cível Nº 5024513-96.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS (OAB SC021951)
APELANTE: FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA em face da FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO, por meio da qual pretende seja declarado o direito dos substituídos a ter reconhecido como marco inicial para contagem dos seus interstícios de progressão funcional a data de início do exercício do cargo, utilizando-se desta mesma data como parâmetro para os interstícios subsequentes de 12 meses e para fins de efeitos financeiros.
Sentenciando, o juízo a quo assim decidiu:
Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do NCPC para: [c.1] declarar a não-recepção pela Constituição de 1988 dos artigos 10, §§ 1º e 2º, 15 e 19 do Decreto 84.669/1980 e, por conseguinte, declarar que, para a concessão de progressões e promoções funcionais aos substituídos, deve ser observado o interstício de 12 (doze) meses; [c.2] declarar como termo inicial do interstício utilizado na progressão e promoção funcional dos substituídos a data do respectivo termo de posse no cargo, adotando-a como parâmetro para os interstícios subsequentes; [c.3] condenar a ré à implementação da progressão e promoção funcional devida aos substituídos observando os itens anteriores, com a revisão do posicionamento funcional nas classes e padrões previstos no plano de carreira, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, vencidas nos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, acrescidas de juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da ausência de má-fé, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, que aplico por simetria, consoante pacífica jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1395801/RJ).
Inconformada, a parte ré apelou alegando, preliminarmente, a inexistência de autorização expressa dos filiados para propositura da ação coletiva, bem como a ausência de interesse processual uma vez que a Ação Civil Pública, notadamente em razão dos seus efeitos, não se presta para declaração em tese de inconstitucionalidade de norma, o que ocorreria no caso de eventual procedência da presente demanda. Aduz ser imprópria a ação civil pública, no caso em apreço, em função de se tratar de pretensão que envolve direitos individuais, de índole privada e cunho patrimonial, sendo, portanto, disponíveis, divisíveis e cujos titulares podem ser identificados. Aponta que em se tratando de ação coletiva, a mesma deve estar acompanhada, obrigatoriamente, (a) da ata de assembleia que autoriza o seu ajuizamento, bem como (b) do rol dos associados substituídos, documentos que não se encontram acostados à Inicial. Requer seja reconhecida a prescrição do fundo de direito. No mérito propriamente dito, defende que, a partir da legislação que rege a matéria, não cabe o entendimento de que o interstício para a progressão funcional começa a ser computado da data da posse ou data da entrada em exercício do servidor. Sustenta que não se está a depender de critérios pessoais, mais sim de mecanismo legal ou impessoal de promoção, de modo que o marco levado em conta é o formal estabelecido para a Administração e não o do ingresso do servidor. Argumenta que a jurisprudência reconhece a validade e legalidade dos decretos regulamentares que dispõem sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional, e que tal regulamentação, ao contrário do que decidido pela sentença, não ofende o princípio da isonomia. Sucessivamente, requer a limitação dos efeitos de eventual sentença de procedência aos substituídos domiciliados nos limites da competência territorial da subseção judiciária de origem.
O Sindicato-autor igualmente apela postulando sejam fixados os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, ou seja, na fase de liquidação da sentença, já que ilíquida. Sucessivamente, requer o arbitramento dos honorários em R$ 10.000,00 (valor definido por critério equitativo neste TRF4 quando da mudança de posicionamento).
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se no Evento 4.
É o relatório.
VOTO
Preliminares
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em processo sob o regime de repercussão geral, a ampla legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, sendo desnecessária qualquer autorização dos substituídos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I - Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883.642 RG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei 7.347/85, com redação dada pela Lei 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, aqui incluída, portanto, a propositura de ação por sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa em sede de substituição processual.
Trata-se, pois, de legitimação extraordinária ativa, visando à proteção não só dos direitos difusos e coletivos, como também dos individuais homogêneos, desde que presente o interesse social relevante na demanda.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE PORQUE NÃO COMPROVADA TEMPESTIVAMENTE A MISERABILIDADE DO SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85.
1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o processamento da presente demanda sob o rito da Lei de Ação Civil Pública e o pedido de assistência judiciária gratuita. O acórdão manteve este entendimento.
2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 5º e 21 da Lei n. 7.347/85 e 81 e 87 da Lei n. 8.078/90 - postulando o cabimento de ação civil pública ajuizada por sindicato em defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa - e 4º da Lei n. 1.060/58 - requerendo a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial a ser sanada.
3. Em primeiro lugar, pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o art. 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores. Precedentes.
4. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Precedente em caso idêntico.
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que mesmo as pessoas jurídicas sem fins lucrativos devem comprovar situação de miserabilidade para fins de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. Precedente da Corte Especial.
6. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas, ainda que não a título de assistência judiciária gratuita.
7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1257196, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24/10/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRECEDENTES.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, sendo, portanto, legítima a propositura da presente ação pelo Sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Precedentes.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1241944, 2ª Turma, Rel. Ministro César Asfor Rocha, DJe 07/05/2012)
Cumpre asseverar que como a legitimidade para defender direitos e interesses da categoria conferida às entidades sindicais é ampla, não encontra a substituição limites ordinários, seja sob o aspecto territorial, seja sob o aspecto subjetivo, seja sob o aspecto temporal.
Assim, eventual decisão judicial de procedência no que toca a direitos individuais homogêneos proferida em ação coletiva promovida por sindicato alcança todos os servidores qualificáveis como integrantes da categoria substituída, independentemente de estarem eles residindo, ou não, na área de abrangência da entidade sindical, independentemente de serem, ou não, sindicalizados, e independentemente de, no momento da propositura, constarem no rol de substituídos. Todos aqueles que ostentem, ou tenham ostentado, a condição de servidores no período em que ocorridos os fatos jurídicos que constituíram objeto de discussão na ação coletiva, são beneficiados pela coisa julgada que venha a se formar, sendo irrelevante a situação funcional na data da propositura da ação, observados, obviamente, os limites objetivos da lide e, por consequência, do título.
Por sua vez, com relação ao disposto no art. 2º da Lei nº 9.494/97 (com redação da pela MP Nº 2.180-35/2001), há de se observar que a 'competência territorial do órgão prolator', mencionada no aludido artigo vem sendo interpretada pela jurisprudência como os limites da jurisdição do Tribunal competente para julgar o recurso ordinário. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. TESE DESACOLHIDA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. INCIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 2º DA EC Nº 41/03. REAJUSTE COM APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES ADOTADOS PARA OS BENEFÍCIOS DO RGPS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. CABIMENTO. 1. A legitimação ativa das associações decorre do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, segundo o qual "As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente". Por certo, tal legitimação não é ilimitada, devendo haver pertinência temática da finalidade da associação com a tutela visada na ação. 2. Competência territorial mencionado no art. 16 da Lei nº 7.347/85 vem sendo interpretada, pela jurisprudência, como os limites da jurisdição do Tribunal competente para julgar o recurso ordinário. (...)." (TRF4 5003125-85.2014.4.04.7101, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 14/12/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LIMITES DA ABRANGÊNCIA ESPACIAL DA SENTENÇA. EFEITOS NO ESTADO EM QUE LOCALIZADA A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM QUE FORA PROPOSTA A AÇÃO COLETIVA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO SOBRE ATOS DO CNPC. POSSIBILIDADE POR TRATAR-SE DE ATO VINCULADO. NULIDADE DOS ARTIGOS 3º, 13, 15 E 16 DA RESOLUÇÃO CNPC Nº 11/2013. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DO ARTIGO 12 DA MESMA RESOLUÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. A 'competência territorial do órgão prolator', mencionada no aludido artigo 16, da Lei 7.347/1985, vem sendo interpretada, pela jurisprudência, como os limites da jurisdição do Tribunal competente para julgar o recurso ordinário. Nesse contexto, possui, a sentença, eficácia restrita aos domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul. (...). (TRF4, AC 5014853-29.2014.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/09/2017)
ADMINISTRATIVO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. DIREITO AO GOZO E À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL. AÇÃO COLETIVA. LIMITE TERRITORIAL. - O servidor afastado para capacitação (curso de pós-graduação) faz jus às férias e ao respectivo adicional nos períodos correspondentes ao afastamento, uma vez que tais períodos são considerados como de efetivo exercício. - Considera-se como "competência territorial do órgão prolator" referida no art. 16 da Lei nº. 7.437/85, alterado pela Lei nº. 9.494/97, os limites da jurisdição do Tribunal competente para julgar o recurso ordinário. (TRF4, APELREEX 5018968-21.2013.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 26/02/2015)
Portanto, mantém-se a sentença que afastou a limitação territorial, já que os efeitos da decisão proferida no processo de conhecimento atingem toda a categoria funcional.
Igualmente, não há necessidade de autorização em assembleia tampouco necessidade de apresentação da relação nominal dos substituídos nos casos de ação coletiva ou de ação civil pública ajuizada por entidade sindical na tutela de direitos individuais homogêneos da categoria profissional.
Nesse contexto, rejeito todas as preliminares do apelo da parte ré.
Adequação da via eleita
Não há dúvidas no sentido de que a interposição de ação civil pública não é via adequada em hipótese de controle de constitucionalidade erga omnes.
Por outro lado, é certo que a ação civil pública é via adequada em hipótese de controle difuso de constitucionalidade desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa. Isto é, que a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir, como no caso em análise, pois, nessa hipótese, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental. ((RE 910570 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, assim como o RESP 201502130290, HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/03/2016).
Percebe-se que o pedido principal constante da inicial não menciona a concessão de efeito erga omnes.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VIA ELEITA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUXÍLIO CRECHE. DESCONTOS. ART. 6º DO DECRETO Nº 977/1993. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. 2. O ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos é adequado, tendo o sindicato legitimidade para propor a referida ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. 3. Quando a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas, sim, como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal em torno da tutela do interesse público, é possível, em sede de ação coletiva, dentre as quais, a ação civil pública, a declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, de lei ou ato normativo federal ou local. 4. Devem ser estendidos os efeitos da sentença a todos que se encontrarem na situação prevista desde que abarcados pela representatividade do Sindicato autor. 5. O IPHAN possui personalidade jurídica própria e autonomia financeira, sendo responsável, por isso, pela remuneração e pelo pagamento e pelos descontos efetuados na folha de seus servidores a título de auxílio-creche, razão pela configurada sua legitimidade passiva ad causam. 6. Em se tratando de remuneração do servidor público, que se caracteriza como obrigação de trato sucessivo, o lapso prescricional atinge somente as parcelas anteriores ao lustro antecedente à propositura da ação, a teor da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O Decreto nº 977/93 inovou a ordem jurídica, extrapolando o disposto na Lei 8.069/90 e em desacordo com a Constituição Federal, razão pela qual indevida a participação do servidor no custeio do auxílio-creche, cuja finalidade é a compensação pelo não atendimento do dever estatal. 8. Por critério de simetria, não cabe a condenação da parte vencida em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios. (TRF4, AC 5021271-37.2015.404.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 04/10/2017)
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. AFASTAMENTO DE REGRA NORMATIVA EM CONTROLE DIFUSO. POSSIBILIDADE. OIT. CONVENÇÃO 169. ESTATUTO DO ÍNDIO. LEI 6.001/73. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROTEÇÃO SOCIAL. ETNIA KAINGANG. GENITORA INDÍGENA COM IDADE INFERIOR A 16 ANOS. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. DIREITO. RECONHECIMENTO. 1. De acordo com Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, quando presente evidente relevo social, independentemente de os potenciais titulares terem a possibilidade de declinar a fruição do direito afirmado na ação. 2. No caso, não está em discussão, apenas e tão somente, o direito, e respectivos limites, à concessão de determinado benefício previdenciário. A discussão revela transcendência, delimitando a pertinência da atuação ministerial na tutela de direitos indígenas (art. 129, V da CF), ainda que veicule pretensão de matéria de natureza previdenciária. 3. Mostra-se possível a utilização da Ação Civil Pública, assim como qualquer outro instrumento processual, a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 4. No presente feito, o pedido do MPF não visa declaração de inconstitucionalidade - em abstrato e com efeito erga omnes - de ato normativo, mas tão somente o afastamento da incidência dos artigos 9º e 11 do Decreto 3.048/99, para que se garanta auxílio maternidade às adolescentes indígenas grávidas e menores de 16 anos. 5. A pretensão veiculada na presente demanda visa, tão somente, à luz dos demais princípios protetivos, que seja desconsiderado o limite de idade como requisito necessário à concessão do salário-maternidade às mulheres indígenas. Inexiste na exordial, portanto, impugnação de ato normativo abstrato que corresponda à ineficácia de qualquer diploma legislativo, de modo que, deve ser rejeitada esta preliminar. 6. Ao cotejar a Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais, a Declaração das Nações Unidas, a Constituição e Estatuto do Índio - Lei 6.001/73, é possível extrair um núcleo básico de proteção social ao trabalho indígena contendo, dentre outras garantias, o direito à não discriminação (direitos trabalhistas e previdenciários em igualdades de condições com não índios e igualdade de oportunidades entre homens e mulheres indígenas e mais desdobramentos quanto ao acesso ao emprego, isonomia salarial, assistência médica e social, segurança e higiene no trabalho, seguridade social, habitação e direito de associação. Logo, a proteção previdenciária, também, impõe-se aos indígenas. 7. A norma do art. 7°, inciso XXXIII, da CF tem caráter protetivo, visando coibir a exploração do trabalho das crianças e adolescentes, preservando o seu direito à educação, ao lazer e à saúde. Não se coaduna, portanto, com a finalidade da lei valer-se dessa regra para negar aos trabalhadores menores direitos previdenciários e trabalhistas reconhecidos aos trabalhadores maiores de idade. 8. Assim, sob pena de estabelecer uma discriminação à mulher indígena impúbere, comprovada a maternidade e a qualidade de segurada especial da mulher indígena, no caso da etnia Kaingang, durante o período de carência, deve ser concedido o benefício de salário-maternidade. 9. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. (TRF4 5004048-26.2015.404.7118, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 02/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A ação civil pública ajuizada objetiva o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Medida Provisória nº 446/08 e da Resolução nº 03/2009, sendo sua causa de pedir (itens "a" e "b" da exordial - deferimento e renovação automático de certificado conferido à entidade ré (Fundação Nova Vicenza de Assistência) sem análise dos requisitos legais - (item "c" dos pedidos). Logo, não visa a atacar a uma norma em sentido amplo, mas à declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória referida de forma incidental, como causa de pedir, em sede de controle difuso, isto é, produzindo efeitos apenas inter partes. 2. Sentença de extinção sem resolução do mérito anulada. (TRF4, AC 2009.71.07.000984-0, QUARTA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 08/09/2009)
Da prescrição
Inicialmente, por se tratar de demanda relativa à remuneração de servidor público, que se caracteriza como obrigação de trato sucessivo, o lapso prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, em tese, alcança somente as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação e não atinge o fundo do direito, nos termos da Súmula n.º 85 do STJ.
Do mérito
A controvérsia a ser solvida cinge-se a averiguar acerca do direito dos substituídos a ter reconhecido como marco inicial para contagem dos seus interstícios de progressão funcional a data de início do exercício do cargo, utilizando-se desta mesma data como parâmetro para os interstícios subsequentes de 12 meses.
No caso, oportuna e adequada a compreensão do magistrado a quo, merecendo transcrição de excerto da sentença, que bem decidiu a questão, nos seguintes termos:
(...)
A controvérsia estabelecida no presente feito cinge-se à fixação do termo inicial para contagem dos interstícios de progressão funcional na carreira dos servidores da FUNDACENTRO.
Sobre o tema fixação de termo inicial visando a contagem de tempo de interstício para progressão funcional de servidor público federal, adoto como razões de decidir os escorreitos fundamentos expendidos pelo magistrado VILIAN BOLLMANN, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5022800-86.2018.4.04.7200/SC, in verbis:
"[...]
Trata-se de demanda objetivando, em síntese, a fixação do termo inicial para contagem dos interstícios de progressão funcional dos substituídos para considerar a data de início do exercício do cargo, e não os meses estipulados no Decreto 84.669/1980.
Cabe razão à parte autora.
Senão, vejamos.
Ressalvado entendimento pessoal deste magistrado, constato que, de fato, a interpretação dos dispositivos legais e infralegais apontados pelas partes ruma no sentido defendido pelos autores.
A respeito dos normativos de complementação para aplicação do instituto da progressão funcional, o Superior Tribunal de Justiça já fixou qual bloco normativo deve ser levado em conta quando não há tratamento integral da matéria na lei específica daquela carreira:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 10.855/2004. INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. LEI 5.645/1970. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Guilherme Oliveira de Bitencourt contra a União e o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS, objetivando as progressões funcionais, bem como, a implementação do correto posicionamento na Tabela de Vencimento Básico e o pagamento das diferenças remuneratórias, acrescidas de juros e correção monetária. 2. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do INSS e assim consignou na sua decisão: Na hipótese, uma vez que não regulamentados os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º da Lei nº 10.855/04, tem direito o autor a ver respeitado o interstício de doze meses antes previsto, o qual, ante a situação delineada, deve ser considerado ainda vigente. (fl. 206, grifo acrescentado). 4. Dispõe o artigo 9º da Lei nº 10.855/2004, com redação dada pela lei nº 11.501/2007, que, até que seja editado o regulamento sobre as progressões funcionais, deverão ser obedecidas as regras aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645/1970. (REsp 1595675/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/09/2016). 5. No mais, o Decreto 84.669/1980, que regulamenta a progressão funcional a que se refere a Lei 5.645/1970, prevê no seu artigo 7º o interstício de 12 (doze) meses para a progressão vertical. 6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1655198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
No caso da progressão prevista na Lei 11.355/2006, o TRF4, em demandas individuais, aprecia a questão dando prevalência ao critério da isonomia, em detrimento da eficiência administrativa (defendida pelos réus).
De fato, colho do julgado proferido nos autos 5023439-25.2018.4.04.7000:
Firmadas as balizas acima, no que toca ao respeito à isonomia, impõe-se o exame a respeito do termo inicial para contagem dos interstícios. A esse respeito, o Decreto nº 84.669/1980 dispôs:
Art. 10 - O interstício decorrente da primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste Decreto, será contado a partir de 1º de julho de 1980.
§ 1º - Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho.
§ 2º - Nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, de transferência de funcionário ou movimentação de empregado, realizadas a pedido, o interstício será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício. (...)
Art. 19 - Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março.
Vê-se que o dispositivo unificou o termo inicial de contagem do interstício para fins de progressão funcional, na medida em que determinou a contagem a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho; ademais, a lei também determinou que os efeitos dos atos de efetivação da progressão funcional vigorariam a partir de setembro e março.
Dessa forma, a não ser que a data de entrada em exercício do servidor coincidisse com o início de cada interstício, a contagem dos dias trabalhados até o início dos meses de janeiro e julho, posteriormente a sua entrada em exercício, não valeria para efeitos de sua progressão.
Ora, ao dispor indistintamente sobre os critérios temporais, o referido Decreto não observou as particularidades de cada um dos servidores, sendo evidente a quebra da isonomia (art. 5º, caput, CF/1988), alvo do tópico anterior. É certo não haver direito adquirido em relação a regime jurídico, sendo prerrogativa da Administração a alteração unilateral de critérios atinentes à carreira do servidor. Contudo, ainda assim, devem ser observadas as normas e princípios aplicáveis ao caso, mantendo-se a igualdade de tratamento entre servidores.
Nesses termos, colho o seguinte julgado;
É este o teor da r. sentença recorrida, a fls. 734-738, verbis: "Sentença nº 008/2010 1. RELATÓRIO: OBJETO DA AÇÃO. Trata-se de ação ordinária na qual se discute sobre reclassificação e progressão de Auditores-Fiscais. PETIÇÃO INICIAL. Dizem os autores que foram admitidos como Auditores-Fiscais no ano de 1993, sendo classificados na categoria "classe C - padrão I". Referem que em março de 1995 foram nomeados novos Auditores-Fiscais. Dizem que em meados de 1999, tanto os autores quanto os nomeados em 1995, foram reclassificados, por força da Medida Provisória nº 1.915/99, passando todos a integrar uma nova classe. Alegam que essa reclassificação contemplou distorção entre a situação dos autores e a situação dos Auditores admitidos em 1995, ficando estes em situação mais favorável que a dos autores, que foram admitidos anteriormente e já estavam adiantados na carreira. (...)A noção de juridicidade não se resume apenas à observância das regras, das normas individualizadas; devem ser observados também os princípios que regem a atividade administrativa como um todo e, como consequência, também regem a relação jurídico-administrativa em exame. E neste caso não foi observada a necessária isonomia de tratamento entre os ocupantes de um mesmo cargo. Isso porque a situação dos Auditores-Fiscais que tomaram posse depois dos autores restou nitidamente favorecida, já que os autores, que já estavam na carreira há mais de um ano quando seus colegas tomaram posse, progrediram depois destes! A quebra da isonomia é evidente. Foi violada a justa expectativa dos servidores mais antigos (autores) de serem promovidos antes daqueles que ingressaram na carreira posteriormente. Ora, os autores, que ingressaram na carreira em 1993, não podem progredir depois dos Auditores que ingressaram na carreira em 1995, mesmo que essa diferença de progressão tenha ocorrido apenas por um período de aproximadamente seis meses por ano, durante três anos. (...) Neste sentido, destaco entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) Viola o princípio da isonomia a lei que estabelece que servidores ocupantes do mesmo cargo e que exercem as mesmas funções tenham piso salarial diferenciado de acordo com o grau de escolaridade, mormente quando já previsto pagamento de adicional para os titulares de nível superior. É inaplicável a Súmula 339/STF na hipótese, pois não se está estendendo vantagens concedidas a determinado cargo para outro com atribuições semelhantes, mas reconhecendo o direito de servidores ocupantes do mesmo cargo possuírem igual vencimento básico. (...) (RMS 18.975/MS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 392). Por tudo isso é procedente a ação, sendo devidos aos autores, a partir da reestruturação da carreira, os mesmos valores que os Auditores que servem de paradigma receberam em virtude das progressões anuais, nos períodos em que os autores foram prejudicados na escala da progressão, valores esses que serão apurados em liquidação de sentença, e deverão contemplar também os devidos reflexos, tais como férias e décimo terceiro salário. (...)Por esses motivos, com fulcro no art. 37, § 1º, II, do R.I. da Corte, nego seguimento à apelação e à remessa oficial. Intime-se. Dil. legais. (TRF4, APELREEX 0021950-83.2005.404.7100, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 23/07/2010).
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. ART. 10 DO DECRETO Nº 84.669/80. INTERSTÍCIOS PARA A PRIMEIRA PROGRESSÃO FIXADOS NOS PRIMEIROS DIAS DOS MESES DE JANEIRO A JULHO. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI Nº 10.855/04. ELEVAÇÃO DO PRAZO DE INTERSTÍCIO PARA 18 MESES. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.1. Ao uniformizar o momento em que o interstício passa a ser contado, o Decreto nº 84.669/84 ultrapassou os limites permitidos à mera regulamentação, gerando prejuízos financeiros aos servidores que ingressaram em momentos diversos na carreira e que contaram com data única de início de interstício.2. Manifesta violação ao princípio da isonomia, vez que não leva em conta as situações funcionais específicas, em especial a data de ingresso de cada servidor na carreira e o tempo de efetivo exercício.3. Os efeitos financeiros da progressão funcional na Carreira Previdenciária devem retroagir ao momento em que os requisitos legais foram implementados.4. O art. 8º da Lei nº 10.855/04 determinou que o Poder Executivo deve regulamentar os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º que, por sua vez, estabeleceu que o interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção só seria computado a contar da vigência deste regulamento.5. A falta de regulamentação, portanto, impede o elastecimento do prazo de interstício.(eproc 5000340-44.2014.404.7007, Primeira Turma Recursal do PR, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, julgado em 03/12/2014)
No âmbito dos juizados especiais federais a Turma Nacional de Uniformização já se pronunciou nesse sentido, no PEDILEF nº 05019994820094058500, cuja ementa passo a reproduzir:
PROGRESSÃO FUNCIONAL. CARREIRA POLICIAL FEDERAL. REQUISITOS FIXADOS POR DECRETO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA EM QUE COMPLETADO O QÜINQÜÊNIO DE EXERCÍCIO DO CARGO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A lei não estipulou os requisitos para a progressão funcional, delegando expressamente ao Poder Executivo plena competência para regulamentar a matéria. O Decreto nº 2.565/98 não ofende o princípio da legalidade, porque não contraria em nenhum ponto a lei regulamentada nem regulamentou matéria sob reserva legal. 2. O regulamento não é totalmente livre para estipular os requisitos e condições da progressão funcional. Hão de ser respeitados direitos e garantias constitucionais, hierarquicamente superiores. O art. 5º do Decreto nº 2.565/98, ao impor uma data única para início dos efeitos financeiros da progressão funcional, afronta o princípio da isonomia, desde que confere tratamento único a indivíduos que se encontram em situações diferentes. A eficácia da progressão funcional deve ser observada segundo a situação individual de cada servidor. 3. Uniformizado o entendimento de que os efeitos financeiros da progressão funcional na carreira Policial Federal devem retroagir ao momento em que tiverem sido completados os cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. 4. Pedido de uniformização improvido, com a determinação de devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem a fim de que, nos termos do art. 15, §§ 1º e 3º, do RI/TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida.A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a decide a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização. Fortaleza, 11 de outubro de 2011. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Relator. (PEDILEF 05019994820094058500, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 28/10/2011.)
Nesse sentido, reporto-me ao seguinte julgado do TRF/4ª Região:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS DO PARANÁ. LEGITIMIDADE ATIVA. CAUSA DE PEDIR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO. CURSO DE FORMAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MARCO INICIAL. SUBSTITUÍDOS. DISCRICIONARIEDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. - As preliminares de ilegitimidade ativa do autor, por lhe faltar legitimidade para postular a anulação de atos administrativos que envolvam direitos individuais dos pensionistas como substituídos, e de carência da ação, por falta de observância do determinado no art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, não devem ser acatadas, pois o autor está atuando na condição de substituto processual, e não de representante. - Conforme o disposto no art. 8º, III, da Constituição, e no art. 240, a, da Lei nº 8.112/90, os sindicatos possuem ampla legitimidade para a defesa judicial dos direitos da categoria, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual, sendo dispensável a autorização expressa dos substituídos e a juntada da relação nominal dos filiados. - A causa de pedir da inicial não é a isonomia pura e simples, mas a existência de ilegalidade no decreto regulamentador que contraria os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade, ao fixar uma data única, anual, para a efetivação da progressão dos servidores. Em outras palavras, a parte autora invoca a existência de garantia constitucional que afasta a possibilidade de uniformização da contagem do tempo de serviço para as avaliações, assim como a atribuição de efeitos futuros, a partir da publicação da portaria que concede a progressão funcional aos policiais rodoviários federais. - O Decreto 84.669/80, ao prever uma data específica para progressão funcional de todos os servidores, sem levar em conta o tempo de serviço de cada um, bem como datas restritas para o início dos efeitos financeiros, viola o princípio da isonomia, conferindo tratamento único para servidores em situações diferentes. - Não obstante, não seja o caso de se fixar como marco inicial para a contagem dos interstícios a data de ingresso no Curso de Formação Profissional, porque o avanço na carreira pressupõe a avaliação de desempenho nas atribuições do cargo e isso apenas ocorre a partir da posse e do exercício, bem como, pelo fato de que, no caso concreto, o Edital nº 01/2008 - PRF, deixou bem claro que o Curso de Formação Profissional seria uma mera etapa do Concurso Público, deve-se considerar a data em que, efetivamente, teve início o exercício perante o Departamento de Polícia Rodoviária Federal. Ou seja, cabe o acolhimento do pedido alternativo formulado pelo sindicato autor. - Mesmo sendo atribuída discricionariedade ao comando legal pertinente, a decisão não deve pautar-se apenas na lei específica. Deve-se ter em conta, entre as várias possibilidades de solução, aquela que melhor corresponda, no caso concreto, ao desejo do sistema legal como um todo e, no caso em tela, não resta dúvida que o dispositivo legal impugnado não se coaduna com o comando constitucional. - Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/09, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, não há como se aplicar a Taxa Referencial (TR) para fins de correção monetária, motivo pelo qual fica mantida a cominação sentencial. (TRF4, APELREEX 5011839-46.2014.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 02/10/2015)
Desse modo, os efeitos financeiros da progressão funcional na carreira do autor devem retroagir ao momento em que a autora ingressou no órgão, ou seja, do efetivo exercício, quando então deve ser contado o interstício de 12 meses (enquanto critério objetivo para a progressão), até que sobrevenha a regulamentação acima aludida.
Por sinal, conquanto a MP 46, datada de 25 de junho de 2002, tenha vedado a progressão funcional do servidor do povo, no período em que se encontrasse em estágio probatório - interdição mantida pela lei n. 10.593/2002 (art. 4º, §3º) -, essa norma foi alterada pela lei n. 11.457, de 2007: "O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, sem prejuízo da progressão funcional durante o período, observados o interstício mínimo de 12 (doze) e máximo de 18 (dezoito) meses em cada padrão e o resultado de avaliação de desempenho efetuada para esta finalidade, na forma doregulamento."
Essa norma foi ab-rogada pela MP 765/2016, convertida na lei n. 13.464/2017, regra que não pode ser aplicada retroativamente, de todo modo.
Com efeito, a autora ingressou no serviço público sob as regras da Lei 10.871/04, cujos arts. 9º, 10 e 26 estabelecem o prazo de 1 ano para a progressão funcional. Com o advento do decreto 6530/08, no seu art. 15, houve aumento de interstício para 18 meses. Porém, o aumento do prazo tal como perpetrado incorreu em ilegalidade, na medida em que foi além da norma positivada em lei, bem como, agravou situação dos servidores sem ter respaldo em lei. O decreto regulamentador não é livre para estipular os requisitos e condições da progressão funcional. Hão de ser respeitados direitos e garantias constitucionais, hierarquicamente superiores.
Portanto, as progressões devem obedecer a Lei 10.871/04 e não o decreto 6.530/08.
Na mesma linha, o STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. SERVIDORES DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. ANUALIDADE. LEI10.871/04. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO FUNCIONAIS. DECRETO 6.530/08. NORMATIZAÇÃO DO PERÍODO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A evolução dos servidores nas carreiras reguladas pela Lei n.10.871/04, mediante progressão e promoção funcionais, deverá obedecer ao princípio da anualidade, estando sujeitas, contudo, à sistemática de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, a qual depende de regulamentação específica, nos termos do art. 10, § 1º, do aludido diploma.
III - Durante o período em que não houve regulamentação da forma e dos critérios de avaliação, não era exigível progressão ou promoção automática, razão pela qual o Decreto n. 6.530/08, ao normatizar o período descoberto em função da demora na regulamentação exigida,não descumpriu a Lei n. 10.871/04.
IV - Antes de implementados os mecanismos de avaliação de cada servidor, não existia imposição legal compelindo a Administração a realizar a promoção ou progressão funcional, necessariamente, a cada ano.
V - Recurso Especial da Associação improvido.
REsp 1549556 / Relator(a) REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/12/2018
O julgamento teve como ementa:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LEIS Nº 10.871/04 E DECRETO 6.530/08. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE DEZOITO MESES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. A autora ingressou no serviço público sob as regras da Lei 10.871/04, cujos arts. 9º, 10 e 26 estabelecem o prazo de 1 ano para a progressão funcional. Com o advento do decreto 6530/08, no seu art. 15, houve aumento de interstício para 18 meses. Porém, o aumento do prazo tal como perpetrado incorreu em ilegalidade, na medida em que foi além da norma positivada em lei, bem como, agravou situação dos servidores sem ter respaldo em lei. O decreto regulamentador não é livre para estipular os requisitos e condições da progressão funcional. Hão de ser respeitados direitos e garantias constitucionais, hierarquicamente superiores. Portanto, as progressões devem obedecer a Lei 10.871/04 e não o decreto 6.530/08. (TRF4 5023439-25.2018.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/05/2019)
Faço essa pontuação do entendimento do TRF4 porque, apesar de eventualmente este magistrado ter entendimento próprio quanto a certos pontos que compõem esta lide, entendendo que deveria prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo normativo que regulou a colisão dos mandamentos constitucionais, para evitar a fragmentação do sistema jurídico, com múltiplas decisões divergentes sobre um mesmo tema, há necessidade de os juízes observarem os precedentes, salvo se houver razões extraordinárias que justifiquem a inobservância num caso concreto, seja por acrescentarem elemento novo não previsto nos precedentes que distingam o caso concreto dos anteriores (= “distinguishing”), seja pela superação daquele entendimento (= “overruling”) [CPC/2015, art. 489, §1º, VI] - que não ocorrem no caso concreto.
Com efeito, a perspectiva atual do chamado “Direito como Integridade” é necessária porque as pessoas têm direito a uma extensão coerente com as decisões políticas anteriores. Esta perspectiva atua em dois planos políticos: o legislativo e o judicial. Para o legislador, estipula-se um dever de editar leis moralmente coerentes, observando princípios e evitando criação de leis fundadas em critérios arbitrários ou aleatórios (DWORKIN, Ronald. O Império do Direito, p. 166/168 e 215/223). No plano judicial, “requer que, até onde seja possível, nossos juízes tratem nosso atual sistema de normas públicas como se este expressasse e respeitasse um conjunto coerente de princípios e, com esse fim, que interpretem essas normas de modo a descobrir normas implícitas entre e sob as normas explícitas” (DWORKIN, Ronald. O Império do Direito, p. 261).
Aliás, pela dicção dos atuais art. 926 e 927, do CPC/2015, bem como art. 489, §1º, V, fica claro que este conjunto de normas jurisprudenciais não se restringe ao texto do enunciado da súmula ou da ementa, mas sim às razões fáticas e fundamentos determinantes que levaram à fixação da tese jurídica do precedente. Em outras palavras, as razões que levaram a um julgamento determinado devem ser observadas em casos análogos.
Ademais, não se pode esquecer que a finalidade da jurisdição é a pacificação dos conflitos, e não o seu prolongamento no tempo. Logo, a fim de evitar atraso na entrega da prestação judicial, mediante recursos contra eventual decisão desconforme com a orientação prevalente nas instâncias superiores, bem como impedir criação de expectativa que se reverterá, é de se acolher os entendimentos das Cortes Superiores.
Lembrando a lição:
Jurisprudência e coerência: legitimidade da observância da jurisprudência sedimentada, não obstante a convicção pessoal em contrário do juiz. A crítica ao relator que aplica a jurisprudência do Tribunal, com ressalva de sua firme convicção pessoal em contrário trai a confusão recorrente entre os tribunais e as academias: é próprio das últimas a eternização das controvérsias; a Justiça, contudo, é um serviço público, em favor de cuja eficiência - sobretudo em tempos de congestionamento, como o que vivemos -, a convicção vencida tem muitas vezes de ceder a vez ao imperativo de poupar o pouco tempo disponível para as questões ainda à espera de solução (STF, HC 82490-1, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 29/10/2002).
Esses critérios de atuação judicial nada mais fazem do que concretizar o postulado da igualdade (CF, art. 5º, I), não só para manter o mesmo julgamento nas situações iguais, como também para alterá-lo quando a situação contiver uma desigualdade relevante, como lembram as clássicas lições de Rui Barbosa (Oração aos Moços: “A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade”) e Celso Antônio Bandeira de Melo (Conteúdo jurídico do princípio da Igualdade).
Registro que a mesma linha de entendimento foi adotada pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, fixando-se a orientação de que o marco inicial da contagem é a entrada em exercício no órgão:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. LEIS Nº 10.855/2004 E Nº 11.501/2007. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE DEZOITO MESES. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE REGULAMENTAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Regional e TNU firmou-se no sentido de não ser autoaplicável o disposto no artigo 7° da Lei n° 10.855/2004, devendo, portanto, ser observada a regra prevista na Lei n° 5.645/1970 e no Decreto n° 84.669/1984. 2. O interstício a ser observado, para fins de progressão funcional e/ou promoção nos cargos da Carreira do Seguro Social deve levar em conta o disposto na Lei nº 5.645/1970 e no Decreto nº 84.669/1980 (12 meses), até que seja editado o regulamento a que se refere o artigo 8º da Lei nº 10.855/2004. 3. O termo inicial desse interstício é a data de entrada em exercício do servidor no órgão. 4. Recurso a que se nega provimento. (5085082-23.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 01/06/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. LEIS Nº 10.855/2004 E Nº 11.501/2007. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE DEZOITO MESES. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE REGULAMENTAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Regional e TNU firmou-se no sentido de não ser autoaplicável o disposto no artigo 7° da Lei n° 10.855/2004, devendo, portanto, ser observada a regra prevista na Lei n° 5.645/1970 e no Decreto n° 84.669/1984. 2. O interstício a ser observado, para fins de progressão funcional e/ou promoção nos cargos da Carreira do Seguro Social deve levar em conta o disposto na Lei nº 5.645/1970 e no Decreto nº 84.669/1980 (12 meses), até que seja editado o regulamento a que se refere o artigo 8º da Lei nº 10.855/2004. 3.O termo inicial desse interstício é a data de entrada em exercício do servidor no órgão. 4. Recurso a que se nega provimento. (5055783-98.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 01/06/2017)
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. LEIS Nº 10.855/04 E Nº 11.501/07. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE DEZOITO MESES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. 1. A jurisprudência do TRF 4ª Região, assim como da Turma Nacional de Uniformização, firmou-se no sentido da não auto-aplicabilidade do disposto no artigo 7° da Lei n° 10.855/04, devendo, por consequência, ser observada a regra prevista na Lei n° 5.645/70 e no Decreto n° 84.669/84. 2. Uniformização da tese para fixar que o interstício a ser observado, para concessão de progressões funcionais e/ou promoções aos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social, deve levar em conta o disposto na Lei nº 5.645/70 e no Decreto nº 84.669/80, até que seja editado o regulamento a que se refere o artigo 8º da Lei nº 10.855/04, bem como que o marco inicial para contagem do referido interstício de 12 meses é a data de entrada em exercício no órgão. 3. Pedido conhecido e desprovido. ( 5004358-86.2015.4.04.7003, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 18/04/2017)
No mesmo passo, cito os julgados da 1ª Turma Recursal do Paraná e da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina que analisaram a temática em relação aos servidores da Carreira Previdenciária (RC 5001174-15.2017.4.04.7210, Terceira Turma Recursal de SC, Relator Antônio Fernando Schenkel do Amaral da Silva, julgado em 22/03/2018 e RC 5007852-04.2016.4.04.7009, Primeira Turma Recursal do PR, Relator Marcus Holz, julgado em 24/01/2018), em relação aos servidores da Defensoria Pública da União (RC 5054562-75.2017.4.04.7000/PR, Relator Gerson Luiz Rocha, julgado em 04/07/2018), em relação aos Policiais Rodoviários Federais (RC 5011014-64.2017.4.04.7205/SC, Relator Antônio Fernando Schenkel do Amaral da Silva, julgado em 29/11/2018), em relação aos Auditores Fiscais do Trabalho (RC 5005062-06.2018.4.04.7000/PR, Relator Guy Wanderley Marcuzzo, julgado em 09/11/2018) e em relação aos servidores públicos vinculados à Advocacia-Geral da União (RC nº 5018969-64.2017.4.04.7200/SC, Relator Gilson Jacobsen, julgado em 12/07/2018).
Como bem asseverado nos precedentes citados, não haveria prejuízo ao servidor se a Administração, para facilitar suas atividades, adotasse única data para avaliação e publicação dos atos promocionais, desde que fixasse a data retroativa, correspondente ao início do exercício, como marco inicial da contagem do interstício para fins da promoção/progressão e consequentes efeitos financeiros.
Assim, tais fundamentos também se aplicam ao caso dos substituídos pela parte autora.
[...]"
Impositiva, por tais razões, a procedência da demanda.
No caso em exame, não verifico fundamentos suficientes no apelo da parte ré para a reforma da sentença, pois afinada ao entendimento firmado pelas Turmas que compõem a 2ª Seção deste Tribunal, em casos idênticos, nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES TERRITORIAIS DA EFICÁCIA DE DECISÃO. PRESCRIÇÃO. LIMITES DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI Nº 11.355/2006. DECRETO Nº 84.669/1980. NÃO RECEPÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E ISONOMIA. MULTA. INTENÇÃO PROCASTINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. 1. Tendo a Constituição Federal, em seu art. 8º, inciso III, determinado que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas", sem ter limitado a legitimidade do sindicato para tal defesa, conferindo às entidades sindicais uma substituição processual ampla e irrestrita, o afastamento da preliminar é medida que se impõe. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial (repetitivo) n.º 1.243.887/PR, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão prolator. 3. Considerado a limitação do pedido de condenação da ré ao pagamento da parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, inexistem parcelas atingidas pela prescrição. 4. A Lei n. 11.355/2006 dispôs sobre a progressão funcional dos servidores da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, sendo que o art. 145 assegurou o desenvolvimento de tais funcionários nos cargos de provimento efetivo dos Planos de Carreiras e das Carreiras estruturadas pela aludida Lei mediante progressão funcional e promoção. Por outro lado, o § 3º do referido dispositivo legal prevê, até que sejam regulamentadas, as progressões funcionais e as promoções dos servidores pertencentes aos Planos de Carreiras e às Carreiras estruturadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos Planos de Cargos e às Carreiras de origem dos servidores. 5. O Decreto nº 84.669/1980, ao dispor indistintamente sobre os critérios temporais, não observou as particularidades de cada um dos servidores, sendo evidente a afronta ao princípio da isonomia, porquanto servidores em situações desiguais foram tratados de maneira igualitária. Isto se deve porque, ao determinar a contagem a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho, o Decreto n. 84.669/1980, indevidamente unificou o termo inicial de contagem do interstício para fins de progressão funcional. Além disso, estabeleceu que os efeitos dos atos de efetivação da progressão funcional vigorariam a partir de setembro e março, de modo que, a não ser que a data de entrada em exercício do servidor coincida com o início de cada interstício, os dias trabalhados até o início dos meses de janeiro e julho, posteriormente à sua entrada em exercício, não seriam contados para efeitos de sua progressão. 6. Tratando-se de hipótese de violação do princípio da isonomia, é necessário reconhecer que o termo inicial para a contagem dos interstícios para as progressões funcionais é o da data de ingresso no cargo pelo servidor. 7. A oposição de embargos de declaração pela parte em feito cujo desfecho lhe foi favorável não permite presumir sua intenção procastinatória. 8. Consolidou-se entendimento majoritário da Turma Ampliada desta 2ª Seção no sentido de que são devidos honorários advocatícios em sede de ação civil pública. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024517-36.2018.4.04.7200, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI Nº 11.355/2006. DECRETO Nº 84.669/1980. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Consoante o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal (reproduzido pelo artigo 240, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990), incumbe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional (substituição processual), o que torna desnecessária a indicação nominal de filiados e respectivos endereços ou autorizações individuais para a propositura de ação coletiva. 2. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se a regra especial do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 que regula a prescrição contra a Fazenda Pública, interpretada em consonância com a súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, sendo atingidas somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3. A Lei n.º 11.355/2006, em seu artigo 145, assegurou aos servidores das carreiras da Previdência, da Saúde e do Trabalho, a ascensão funcional, mediante progressão e promoção, ressalvando que, até a respectiva regulamentação, aplicar-se-iam as normas relativas aos planos de cargos e às carreiras de origem. 4. O Decreto n.º 84.669/1984, ao definir o termo inicial do interstício, ultrapassou os limites da mera regulamentação, violando o princípio da isonomia, uma vez que desconsiderou as situações funcionais específicas (data de ingresso de cada servidor na carreira e o tempo de efetivo exercício). 5. Os arts. 17 e 18 da Lei n.º 7.347/1985 dispõe que não haverá condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, custas e demais despesas processuais, salvo comprovada má-fé. À míngua de regra similar em relação ao réu, não há se falar em simetria, dada a natureza coletiva da demanda, a justificar a distinção estabelecida pelo legislador, ressalvada a vedação prevista no artigo 128, § 5º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022800-86.2018.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/09/2020)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ISONOMIA E RAZOABILIDADE. 1. Possuindo o Sindicato legitimidade constitucional para a demanda, com suporte no artigo 8º, inciso III, da Constituição de 1988, não há necessidade de autorização em assembléia tampouco necessidade de apresentação da relação nominal dos substituídos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Inaplicáveis, desta forma, as limitações dispostas no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997 e dita legitimidade se estende a toda a categoria e não apenas a seus filiados. 2. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. 3. Não se trata de hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do STJ. 4. Reconhecido o direito à progressão funcional dos servidores, por afronta aos princípios constitucionais da razoabilidade e da isonomia, devendo ser declarado o termo inicial para a contagem dos interstícios para as progressões funcionais na data de ingresso no cargo pelo servidor. 5. Mantida a sentença que julgou procedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que o ato regulamentador violou o princípio da isonomia. Reconheceu devida a postulação do Sindicato, para declarar que o termo inicial para a contagem dos interstícios para as progressões funcionais é o da data de ingresso no cargo pelo servidor. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015819-07.2019.4.04.7200, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/04/2021)
Nessa perspectiva, o marco inicial para a contagem do interstício para fins de progressão na carreira deve ser estabelecido na data de entrada em exercício no cargo, sendo indevida a fixação conforme os critérios previstos no Decreto n. 84.669/1980.
Assim, considerando que a sentença encontra-se perfeitamente fundamentada e em conformidade com a orientação deste Tribunal, não existindo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido, não vejo razão para a repetição de fundamentos ou reexame das provas, razão pela qual mantenho integralmente os seus fundamentos para negar provimento ao apelo da parte ré.
Juros de mora e correção monetária
Com relação aos juros moratórios e correção monetária de débitos não tributários incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, segundo critérios previstos no art. 1º- F da Lei nº 9.497/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09, o STF, apreciando o tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), fixou as seguintes teses:
a) ... quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
b) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A partir desse julgamento, passei a determinar a incidência do IPCA-E, ao invés da TR, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. Ademais, a aplicação de tal índice de atualização monetária passou a contar com o respaldo da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando apreciou o Tema 905.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, em razão do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE nº 870.947, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.
Da referida decisão, datada de 24/09/2018, ressalta-se o seguinte fundamento:
Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas Instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamentos de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.
Contudo, em Sessão Extraordinária, em 03/10/2019, o Corte Suprema, por maioria, acabou por rejeitar todos os embargos de declaração e decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade da TR e não havendo modulação dos efeitos, fica estabelecida a aplicação do IPCA-E para o cálculo da atualização monetária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
No caso em tela, particularmente sobre o cabimento de honorários advocatícios em favor do autor, mesmo não desconhecendo o entendimento da jurisprudência no sentido de que, por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil pública, não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, tenho que existe razão para o discrímen referente à condenação em honorários advocatícios entre “demandante” e “demandado”, não sendo suficientemente justa a regra objetiva de incidência desta condenação quando comprovada a má-fé de quaisquer das partes litigantes.
De plano, entendo que a melhor interpretação dos dispositivos legais incidentes (arts. 18 e 19 da LACP) deve ser sistemática e com percepção teleológica, não bastando limitação de incidência de ônus sucumbenciais somente quando comprovada má-fé da parte autora da ação. Nessa esteira, entendo que o ônus da sucumbência na Ação Civil Pública subordina-se a um duplo regime: i) vencida a parte autora, incide a lei especial (Lei nº 7.347/85 - art. 17 e 18), cuja razão normativa está voltada a evitar a inibição e/ou restrição dos legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais e; ii) vencida a parte ré, aplica-se o regramento do Código de Processo Civil (art. 85 e seguintes), no sentido de prestigiar a condenação do vencido em honorários advocatícios e custas processuais (estas, na ACP não incidentes porque sequer existe adiantamento da parte autora).
Outrossim, não procede a tese de simetria, visto que os arts. 17 e 18 da LACP tratam apenas da possibilidade de condenação da parte autora nos encargos processuais por comprovada má-fé ou ação manifestamente infundada. Logo, ausente qualquer menção expressa dos requeridos na Ação Civil Pública, não há o que se falar em princípio de simetria, visto que o próprio texto legal faz distinção entre autor e réu.
Afastada a aplicação do critério de simetria, a solução está remetida ao prescrito no art. 19 da lei em comento, que remete subsidiariamente à aplicação do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrarie suas disposições, o que é o caso.
Importa ainda anotar que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado posição pelo cabimento da condenação dos requeridos em verba honorária, quando sucumbentes. É o caso do Resp nº 1.659.508. Vejamos a ementa do julgado recente -02/05/2017:
RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OFENSA ADAPTAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO. ACESSSIBILIDADE. ART. 16 DA LEI 10.098/2000.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 17 E 18 DA LEI 7.347/1985.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Lei 10.098/2000, publicada em 20.12.200, disciplinou o prazo para adaptação dos veículos de transporte coletivo para pessoas deficientes em seu art. 16: "Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas".
3. Antes de a citada lei entrar em vigor já existiam diversas normas regulamentares sobre a acessibilidade dos transportes coletivos editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Especificamente acerca do transporte rodoviário existia a NBR 14022/1997, posteriormente substituída pela Portaria 260/2007 do Inmetro. 4. Portanto, desde a edição da Lei 10.098/2000, a adaptação dos veículos de transporte coletivo foi suficientemente regulamentada, de sorte que, ao tempo da vigência da referida lei, o recorrente já estava em mora em promover tal adaptação.
5. Com relação à citada ofensa aos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/1985, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o ônus de sucumbência, na Ação Civil Pública, rege-se por duplo regime de modo que, quando vencida a parte autora, incidem as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/1985, contudo, quando houver sucumbência, em razão da procedência da demanda, deve-se aplicar subsidiariamente o art. 20 do CPC.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1659508/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 17/05/2017) - grifei
Na mesma esteira os julgados do STJ : AREsp 623.257 (rel. Min. OG Fernandes); AgRg no REsp 1.455.414 (rel. Min. Humberto Martins), que resgataram o entendimento do então Min. Luiz FUx - Resp nº 845.339.
Destaco apenas, que essa diretiva interpretativa não se aplica na hipótese do Ministério Público, uma vez que não percebe verba honorária enquanto instituição da Justiça e, no caso particular, atua em nome da sociedade por violação de direitos transindividuais. Em suma, o Ministério Público exerce uma função social nas chamadas “ações coletivas”, em favor da sociedade.
Ademais, conforme estabelecido no art. 128, § 5º, inc. II, "a", da Constituição Federal de 1988, está vedado aos membros do Ministério Público, receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais.
Com essas singelas considerações, mas fundado na recente jurisprudência do STJ, mantenho a condenação da parte vencida no pagamento da verba honorária em favor da entidade proponente da Ação Civil Pública, como medida de justa remuneração pelo ajuizamento da demanda em favor de seus substituídos.
Por fim, não prospera à apelação da parte autora no que tange à verba, uma vez que não é possível apurar, desde logo, o montante da condenação imposta na sentença coletiva, de modo que aplicável o disposto no art. 85, § 4º, inciso III, do CPC.
Com essas singelas considerações, mas fundado na recente jurisprudência do STJ, correta a condenação da parte vencida ao pagamento da verba honorária em favor da entidade proponente da Ação Civil Pública, os quais fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), como medida de justa remuneração pelo ajuizamento da demanda em favor de seus substituídos, de acordo com o entendimento majoritário firmado pela 2ª Seção desta Corte.
Outrossim, face ao desprovimento da apelação da requerida e ao provimento da apelação da autora, e com fulcro no § 11, do art. 85 do novo CPC, atribuo o acréscimo de R$ 2.000,00 a título de honorários.
Conclusão
Reforma-se a sentença a fim de para condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte ré e à remessa necessária e dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002519565v13 e do código CRC cdd1e427.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5024513-96.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
APELANTE: FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame e acompanho o bem lançado voto.
Ante o exposto, voto por acompanhar o (a) E. Relator (a).
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002667593v1 e do código CRC 4ae04edb.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5024513-96.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS (OAB SC021951)
APELANTE: FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE SINDICAL. ABRANGÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI Nº 11.355/2006. DECRETO Nº 84.669/1980. NÃO RECEPÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E ISONOMIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, sendo, portanto, legítima a propositura da presente ação pelo Sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.
2. As ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos abrangem, regra geral, todos os membros da categoria que estejam ou venham a estar em situação semelhante, inclusive não associados, inexistindo limitação subjetiva da eficácia da sentença a eventuais substituídos indicados na inicial do processo de conhecimento ou àqueles que possuam domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
4. O Decreto nº 84.669/1980, ao dispor indistintamente sobre os critérios temporais, não observou as particularidades de cada um dos servidores, sendo evidente a afronta ao princípio da isonomia, porquanto servidores em situações desiguais foram tratados de maneira igualitária. Isto se deve porque, ao determinar a contagem a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho, o Decreto n. 84.669/1980, indevidamente unificou o termo inicial de contagem do interstício para fins de progressão funcional.
5. Tratando-se de hipótese de violação do princípio da isonomia, é necessário reconhecer que o termo inicial para a contagem dos interstícios para as progressões funcionais é o da data de ingresso no cargo pelo servidor.
6. Consolidou-se entendimento majoritário da Turma Ampliada desta 2ª Seção no sentido de que são devidos honorários advocatícios em sede de ação civil pública.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré e à remessa necessária e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002519566v6 e do código CRC 3e017d40.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/05/2021 A 08/06/2021
Apelação Cível Nº 5024513-96.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: FABIANO HASELOF VALCANOVER por FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS (OAB SC021951)
APELANTE: FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/05/2021, às 00:00, a 08/06/2021, às 14:00, na sequência 384, disponibilizada no DE de 19/05/2021.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER. AGUARDA A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Pedido Vista: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 32 (Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER) - Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER.
Pedido de Vista
Comentário - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.
Registro que tive acesso à sustentação de argumentos vinculada ao espelho de pauta.
Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:02:08.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/07/2021 A 20/07/2021
Apelação Cível Nº 5024513-96.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS (OAB SC021951)
APELANTE: FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2021, às 00:00, a 20/07/2021, às 14:00, na sequência 438, disponibilizada no DE de 01/07/2021.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O E. RELATOR, E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO MESMO SENTIDO, A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:02:08.