Apelação Cível Nº 5020104-27.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO BASICA TECNICA E TECNOLOGICA DO ESTADO DO PARANA (AUTOR)
ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)
ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA TÉCNICA E TECNOLÓGICA DO ESTADO DO PARANA em face do INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ postulando seja assegurado aos seus substituídos, como marco inicial de concessão dos incentivos a qualificação - com todos os efeitos daí decorrentes - a data de aprovação das defesas de monografias, dissertações e teses, e não mais a efetiva emissão do diploma ou da apresentação do requerimento administrativo.
Sentenciando, o juízo a quo assim decidiu:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários e custas (art. 18 da LACP e art. 87 do CDC), remanescendo a possibilidade de arbitramento de honorários nas execuções.
Inconformada, a parte autora apelou requerendo a procedência dos pedidos veiculados na inicial. Defende o direito dos substituídos a terem reconhecidos como documento comprobatório de titulação para fins de recebimento de incentivo à qualificação as atas de defesa de tese ou documento similar expedido pela instituição de ensino responsável em que ateste a conclusão do curso reconhecido pelo MEC e aprovação do interessado, e não somente o Diploma. Como consequência de tal direito, requer a condenação da parte ré a revisar todos os atos que não observaram a data da defesa da tese aprovada para fins de pagamento de incentivo à qualificação e não a data da emissão do diploma ou do requerimento administrativo apresentado. Alega que, se o certificado de conclusão de curso é suficiente para implementação da retribuição por titulação, não há razão para se considerar data diversa da conclusão para efeitos de recebimento de IQ ou RT. Aduz que a homologação é um ato formal que perfectibiliza uma situação preexistente, de modo que, independentemente da data de sua expedição, todos os efeitos retroagem à data da implementação dos requisitos.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se no Evento 4.
É o relatório.
VOTO
Da prescrição quinquenal:
No caso dos autos, em se tratando de remuneração de servidor público, que se caracteriza como obrigação de trato sucessivo, o lapso prescricional atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação, nos moldes da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, não ocorrendo, portanto, prescrição quanto ao fundo de direito.
Do mérito
A controvérsia a ser solvida cinge-se a averiguar acerca do direito dos substituídos à percepção das rubricas "incentivo à qualificação - IQ" e "retribuição por titulação - RT", desde a data das das defesas de monografia, dissertação ou tese e independentemente da data do requerimento administrativo.
A Retribuição por Titulação encontra-se prevista na Lei n. 12.772/2012, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, inclusive a Carreira de Magistério Superior e a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, nos seguintes termos:
Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.
§ 1o A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.
§ 2o Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.
Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.
§ 1o O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:
I - RSC-I;
II - RSC-II; e
III - RSC-III.
§ 2o A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma:
I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;
II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e
III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.
§ 3o Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC.
§ 4o A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação.
§ 5o O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3o, na forma do ato previsto no § 4o.
O adicional de incentivo à qualificação, por sua vez, foi instituído pela lei 11.091/2005:
Art. 11. Será instituído Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, na forma de regulamento.
Art. 12. O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - a aquisição de título em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de atuação do servidor ensejará maior percentual na fixação do Incentivo à Qualificação do que em área de conhecimento com relação indireta; e
II - a obtenção dos certificados relativos ao ensino fundamental e ao ensino médio, quando excederem a exigência de escolaridade mínima para o cargo do qual o servidor é titular, será considerada, para efeito de pagamento do Incentivo à Qualificação, como conhecimento relacionado diretamente ao ambiente organizacional.
§ 1º Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.
§ 2º O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão. (Redação dada pela Lei nº 11.233, de 2005)
§ 3º Para fins de concessão do Incentivo à Qualificação, o Poder Executivo definirá as áreas de conhecimento relacionadas direta e indiretamente ao ambiente organizacional e os critérios e processos de validação dos certificados e títulos, observadas as diretrizes previstas no § 2º do art. 24 desta Lei.
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, o Incentivo à Qualificação de que trata o caput será concedido aos servidores que possuírem certificado, diploma ou titulação que exceda a exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo do qual é titular, independentemente do nível de classificação em que esteja posicionado, na forma do Anexo IV. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
Com efeito, os títulos de pós graduação são conferidos pelas defesas de monografia, dissertação ou tese, ou declaração afim com aferição de grau, sendo o diploma apenas o documento formal que comprova a titulação. Por óbvio que o documento de aprovação (ata ou registro similar) da defesa da tese somente pode ser conferido pela instituição se não existir nenhuma outra pendência curricular, o que reforça a validade para comprovação do atingimento da nova condição de formação do professor, seja especialização, mestrado, doutorado ou pós doutorado.
Mais, eventuais dúvidas sobre a validade de algum documento ou habilitação da instituição de ensino (casos episódicos de falta de autorização de curso ou homologação pelos órgãos competentes), podem ser apreciados individualmente e exigidas eventuais complementações ou comprovações, podendo gerar a negativa, desde que observado o devido processo administrativo. Contudo, exceções não podem servir de motivação indevida para impedir o registro da coletividade dos professores da Universidade Ré, bem como a consequente concessão e pagamento da Retribuição por Titulação.
Importa também registrar que, muitos desses registros de obtenção de título acadêmico são conferidos pela própria Ré, o que torna mais injustificável a negativa ora contestada, uma vez que detém o domínio dos dados para conferência dos documentos apresentados pelo servidor, bem como o controle da agilidade ou não na expedição do diploma definitivo.
Dessa forma, uma vez comprovada a conclusão do curso e atestada a formação acadêmica, sem qualquer pendência curricular, não é plausível a exigência do diploma, o que constitui mera formalidade, uma vez que o servidor não pode ser prejudicado pela demora no processo de registro e expedição do diploma por parte da Administração, porquanto tal exigência extrapola os limites da razoabilidade.
Em questão similar, o STJ firmou posição no sentido de que "é válida a certidão de conclusão do curso ou o diploma para fins de comprovação referente à prova de títulos em concurso público e, na ausência destes documentos, por entrave de ordem burocrática, pode o candidato obter a pontuação correspondente ao título desde que demonstre ter concluído o curso em data anterior àquela prevista no edital para a entrega dos documentos comprobatórios da titulação" (REsp 1426414/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 24-2-2014).
Neste sentido, confira-se precedente desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO DIPLOMA DE MESTRADO POR DECLARAÇÃO DA UNIVERSIDADE. PREVISÃO NO EDITAL. LEGALIDADE. - A jurisprudência consolidou o entendimento que o edital é a lei que rege o certame, tanto para a Administração quanto para o candidato ("o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos" - STJ, AgRg no RMS 35941/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 03/09/2012). Da mesma forma, o STJ firmou posição no sentido de que "é válida a certidão de conclusão do curso ou o diploma para fins de comprovação referente à prova de títulos em concurso público e, na ausência destes documentos, por entrave de ordem burocrática, pode o candidato obter a pontuação correspondente ao título desde que demonstre ter concluído o curso em data anterior àquela prevista no edital para a entrega dos documentos comprobatórios da titulação" (REsp 1426414/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 24-2-2014). - Concedida a segurança a fim de que seja determinado o pagamento da remuneração com o acréscimo da titulação de Mestre, retroativo ao ajuizamento (29-3-2017). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005636-30.2017.4.04.7205, 4ª Turma , Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/05/2018)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO DIPLOMA DE ESPECIALIZAÇÃO POR DECLARAÇÃO. EDITAL. 1. O STJ firmou posição no sentido de que "é válida a certidão de conclusão do curso ou o diploma para fins de comprovação referente à prova de títulos em concurso público e, na ausência destes documentos, por entrave de ordem burocrática, pode o candidato obter a pontuação correspondente ao título desde que demonstre ter concluído o curso em data anterior àquela prevista no edital para a entrega dos documentos comprobatórios da titulação" (REsp 1426414/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 24-2-2014). 2. Considerando que o impetrante já havia concluído o curso de especialização, conforme os requisitos exigidos pelo edital (conclusão anterior à data de assinatura do contrato), é devido o seu direito à percepção da Retribuição por Titulação, nos percentuais previstos para a especialização que possui. (TRF4, AC 5008791-59.2017.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 25/09/2018)
Com isso, não pode a Universidade simplesmente deixar de apreciar e reconhecer o pleito funcional, salvo impropriedade na comprovação, após análise e deliberação individual, com direito a ampla defesa e contraditório. A regra deve ser o acolhimento pelos mais variados meios de comprovação da titulação obtida pelo servidor, exceto se comprovada irregularidade ou nulidade da documentação apresentada.
Ademais, o direito à respectiva retribuição pecuniária surge com a implementação dos requisitos legais para tanto, de modo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a referida data, sob pena ofensa ao direito adquirido da parte autora, ainda que o requerimento administrativo efetive-se em momento posterior à obtenção do título, uma vez que o direito originou-se com a conclusão da titulação ensejadora do adicional remuneratório.
Nesse sentido é a jurisprudência deste tribunal:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. O direito nasce na data em que implementados os requisitos para a progressão e promoção, ainda que o requerimento administrativo seja posterior. Nessa perspectiva, a progressão e a promoção funcionais, bem como os respectivos efeitos financeiros, devem retroagir à data em que implementados os pressupostos para tanto. Reconhece-se que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução. (TRF4 5053336-94.2015.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/06/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROFESSOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFSC. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS. RETROAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Uma vez que o autor vincula-se à UFSC, a qual detém autonomia jurídica, administrativa e financeira, resta caracterizado seu interesse na demanda 2. O direito brota na data em que implementados os requisitos para a progressão, ainda que o requerimento administrativo seja posterior. 3. Nessa perspectiva, a progressão e a promoção funcionais, bem como os respectivos efeitos financeiros, devem retroagir à data em que implementados os pressupostos para tanto. 4. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). 5. Provimento da apelação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006889-39.2015.404.7200, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/08/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS. - A Lei nº 12.772/2012, que dispõe acerca dos Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e ao Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, estabelece o cumprimento de interstício vinte quadro meses e aprovação em avaliação de desempenho para progressão funcional sem titulação. - Como a parte autora faz jus à progressão funcional desde a data em que preenchidos os requisitos, os efeitos financeiros devem retroagir a este momento. (TRF4 5006634-81.2015.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 23/06/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. A progressão e a promoção funcionais, bem como os respectivos efeitos financeiros, devem retroagir à data em que implementados os requisitos para tanto. O requerimento administrativo é indispensável para dar início ao procedimento administrativo, que não ocorre ex officio, mas não se configura automaticamente no termo inicial dos efeitos da ascensão funcional. (TRF4, APELREEX 5003218-82.2013.404.7101, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 05/05/2014)
Em consequência, merece acolhimento o pedido inicial, a fim de reconhecer a eficácia dos títulos de pós-graduação a partir da data das defesas de monografia, dissertação ou tese, ou declaração afim, condenando o réu ao pagamento das diferenças de Incentivo à Qualificação (IQ) e Retribuição por Titulação (RT) daí decorrentes, independentemente da data do requerimento administrativo, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Juros de mora e correção monetária
Com relação aos juros moratórios e correção monetária de débitos não tributários incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, segundo critérios previstos no art. 1º- F da Lei nº 9.497/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09, o STF, apreciando o tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), fixou as seguintes teses:
a) ... quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
b) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A partir desse julgamento, passei a determinar a incidência do IPCA-E, ao invés da TR, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. Ademais, a aplicação de tal índice de atualização monetária passou a contar com o respaldo da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando apreciou o Tema 905.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, em razão do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE nº 870.947, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.
Da referida decisão, datada de 24/09/2018, ressalta-se o seguinte fundamento:
Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas Instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamentos de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.
Contudo, em Sessão Extraordinária, em 03/10/2019, o Corte Suprema, por maioria, acabou por rejeitar todos os embargos de declaração e decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade da TR e não havendo modulação dos efeitos, fica estabelecida a aplicação do IPCA-E para o cálculo da atualização monetária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Nos termos do art. 18, da Lei nº 7.347/1985, descabe a condenação em honorários advocatícios nas hipóteses em que a associação autora resulte vencida na demanda, salvo quando comprovada a má-fé. Referida previsão tem como objetivo evitar a inibição de postular a tutela judicial na defesa dos interesses para os quais detém legitimidade para defendê-los.
Dessa forma, reforma-se a sentença no ponto a fim de afastar a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.
Por outro lado, particularmente sobre o cabimento de honorários advocatícios em favor do autor, mesmo não desconhecendo o entendimento da jurisprudência no sentido de que, por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil pública, não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, tenho que existe razão para o discrímen referente à condenação em honorários advocatícios entre “demandante” e “demandado”, não sendo suficientemente justa a regra objetiva de incidência desta condenação quando comprovada a má-fé de quaisquer das partes litigantes.
De plano, entendo que a melhor interpretação dos dispositivos legais incidentes (arts. 18 e 19 da LACP) deve ser sistemática e com percepção teleológica, não bastando limitação de incidência de ônus sucumbenciais somente quando comprovada má-fé da parte autora da ação. Nessa esteira, entendo que o ônus da sucumbência na Ação Civil Pública subordina-se a um duplo regime: i) vencida a parte autora, incide a lei especial (Lei nº 7.347/85 - art. 17 e 18), cuja razão normativa está voltada a evitar a inibição e/ou restrição dos legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais e; ii) vencida a parte ré, aplica-se o regramento do Código de Processo Civil (art. 85 e seguintes), no sentido de prestigiar a condenação do vencido em honorários advocatícios e custas processuais (estas, na ACP não incidentes porque sequer existe adiantamento da parte autora).
Outrossim, não procede a tese de simetria, visto que os arts. 17 e 18 da LACP tratam apenas da possibilidade de condenação da parte autora nos encargos processuais por comprovada má-fé ou ação manifestamente infundada. Logo, ausente qualquer menção expressa dos requeridos na Ação Civil Pública, não há o que se falar em princípio de simetria, visto que o próprio texto legal faz distinção entre autor e réu.
Afastada a aplicação do critério de simetria, a solução está remetida ao prescrito no art. 19 da lei em comento, que remete subsidiariamente à aplicação do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrarie suas disposições, o que é o caso.
Importa ainda anotar que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado posição pelo cabimento da condenação dos requeridos em verba honorária, quando sucumbentes. É o caso do Resp nº 1.659.508. Vejamos a ementa do julgado recente -02/05/2017:
RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OFENSA ADAPTAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO. ACESSSIBILIDADE. ART. 16 DA LEI 10.098/2000.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 17 E 18 DA LEI 7.347/1985.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Lei 10.098/2000, publicada em 20.12.200, disciplinou o prazo para adaptação dos veículos de transporte coletivo para pessoas deficientes em seu art. 16: "Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas".
3. Antes de a citada lei entrar em vigor já existiam diversas normas regulamentares sobre a acessibilidade dos transportes coletivos editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Especificamente acerca do transporte rodoviário existia a NBR 14022/1997, posteriormente substituída pela Portaria 260/2007 do Inmetro. 4. Portanto, desde a edição da Lei 10.098/2000, a adaptação dos veículos de transporte coletivo foi suficientemente regulamentada, de sorte que, ao tempo da vigência da referida lei, o recorrente já estava em mora em promover tal adaptação.
5. Com relação à citada ofensa aos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/1985, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o ônus de sucumbência, na Ação Civil Pública, rege-se por duplo regime de modo que, quando vencida a parte autora, incidem as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/1985, contudo, quando houver sucumbência, em razão da procedência da demanda, deve-se aplicar subsidiariamente o art. 20 do CPC.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1659508/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 17/05/2017) - grifei
Na mesma esteira os julgados do STJ : AREsp 623.257 (rel. Min. OG Fernandes); AgRg no REsp 1.455.414 (rel. Min. Humberto Martins), que resgataram o entendimento do então Min. Luiz FUx - Resp nº 845.339.
Destaco apenas, que essa diretiva interpretativa não se aplica na hipótese do Ministério Público, uma vez que não percebe verba honorária enquanto instituição da Justiça e, no caso particular, atua em nome da sociedade por violação de direitos transindividuais. Em suma, o Ministério Público exerce uma função social nas chamadas “ações coletivas”, em favor da sociedade.
Ademais, conforme estabelecido no art. 128, § 5º, inc. II, "a", da Constituição Federal de 1988, está vedado aos membros do Ministério Público, receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais.
Com essas singelas considerações, mas fundado na recente jurisprudência do STJ, condeno a parte vencida ao pagamento da verba honorária em favor da entidade proponente da Ação Civil Pública, os quais fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), como medida de justa remuneração pelo ajuizamento da demanda em favor de seus substituídos.
Conclusão
Reforma-se a sentença, a fim de reconhecer a eficácia dos títulos de pós-graduação a partir da data das defesas de monografia, dissertação ou tese, ou declaração afim, condenando o réu ao pagamento das diferenças de Incentivo à Qualificação (IQ) e Retribuição por Titulação (RT) daí decorrentes, independentemente da data do requerimento administrativo, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5020104-27.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO BASICA TECNICA E TECNOLOGICA DO ESTADO DO PARANA (AUTOR)
ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)
ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DOCENTE. MAGISTÉRIO superior. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO DIPLOMA DE ESPECIALIZAÇÃO POR DECLARAÇÃO. termo inicial
1. Uma vez comprovada a conclusão do curso e atestada a formação acadêmica, não é plausível a exigência do diploma, o que constitui mera formalidade, uma vez que o servidor não pode ser prejudicado pela demora no processo de registro e expedição do diploma por parte da Administração, porquanto tal exigência extrapola os limites da razoabilidade.
2. Não pode a Universidade deixar de apreciar e reconhecer o pleito funcional, salvo impropriedade na comprovação, após análise e deliberação individual, com direito a ampla defesa e contraditório. A regra deve ser o acolhimento pelos mais variados meios de comprovação da titulação obtida pelo servidor, exceto se comprovada irregularidade ou nulidade da documentação apresentada.
3. O direito à respectiva retribuição pecuniária surge com a implementação dos requisitos legais para tanto, de modo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a referida data, sob pena ofensa ao direito adquirido da parte autora, ainda que o requerimento administrativo efetive-se em momento posterior à obtenção do título.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002563131v4 e do código CRC a405a3e4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 17/08/2021
Apelação Cível Nº 5020104-27.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MAURO BORGES LOCH por SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO BASICA TECNICA E TECNOLOGICA DO ESTADO DO PARANA
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: GIOVANA BORTOLUZZI FLEIG por INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARANÁ - IF PARANÁ
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO BASICA TECNICA E TECNOLOGICA DO ESTADO DO PARANA (AUTOR)
ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)
ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARANÁ - IF PARANÁ (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/08/2021, na sequência 52, disponibilizada no DE de 04/08/2021.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 26/08/2021 04:01:16.