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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEI 13. 463/17. PRECATÓRIOS. RPV FEDERAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNE...

Data da publicação: 09/12/2020, 23:03:55

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEI 13.463/17. PRECATÓRIOS. RPV FEDERAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO CARACTERIZADO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, sendo, portanto, legítima a propositura da presente ação pelo Sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. 2. As ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos abrangem, regra geral, todos os membros da categoria que estejam ou venham a estar em situação semelhante, inclusive não associados, inexistindo limitação subjetiva da eficácia da sentença a eventuais substituídos indicados na inicial do processo de conhecimento ou àqueles que possuam domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. 3. A ação civil pública é via adequada em hipótese de controle difuso de constitucionalidade desde que a título de causa de pedir, como no caso em análise, pois, nessa hipótese, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental. 4. A Lei n.º 13.463, de 6 de julho de 2017, que dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e Requisições de Pequeno Valor - RPV federais, autoriza a realocação dos valores depositados há mais de 2 (dois) anos e não resgatados pelos respectivos credores para a conta única do Tesouro Nacional. 5. Compete ao Judiciário, e não ao Executivo, a gestão dos precatórios, devendo o juiz da execução analisar as questões de cada caso verificando a existência da causa justificadora do não levantamento por parte do credor. 6. A medida autorizada pelo legislador de cancelamento imediato, independentemente de haver causas justificadoras do não levantamento por parte do credor, mostra-se irrazoável, razão pela qual se acolhe o pedido inicial a fim de preservar a ordem e os direitos fundamentais e de natureza alimentar dos cidadãos credores da União no plano judiciário. (TRF4, AC 5054059-54.2017.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 30/11/2020)

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