APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5088893-79.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | RITA DE CASSIA CAVALCANTE |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
Tendo transcorrido tempo hábil à inclusão no orçamento, não é cabível que o servidor aguarde indefinidamente o pagamento da verba a que tem direito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da Autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8396762v4 e, se solicitado, do código CRC 61A29E2B. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5088893-79.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | RITA DE CASSIA CAVALCANTE |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Rita de Cássia Cavalcante ajuizou ação ordinária contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, em que objetiva a condenação da ré ao pagamento de valores atrasados do período de 09/2011 a 12/2013, reconhecidos administrativamente, a título de progressão funcional, no valor de R$ 45.367,90, acrescidas de correção monetária e juros de mora, estes a contar da citação, até o efetivo pagamento.
Narra que, por meio do processo administrativo nº 23078.040493/13-65, obteve progressão funcional de Professor DIII nível 4 para a classe de Professor DIV nível 1; sendo que a rubrica foi instituída em folha de pagamento em fevereiro de 2014, momento em que foram pagos os atrasados relativos ao exercício de 2014.
Quanto às diferenças relativas aos exercícios anteriores (setembro de 2011 a dezembro de 2013), informou que ainda não foram recebidos o saldo de R$ 45.367,90 (valor histórico).
A sentença dispôs:
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e julgo procedente a presente ação para condenar a UFRGS ao pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas administrativamente por meio do processo nº 23078.040493/13-65, relativas ao período de setembro de 2011 a dezembro de 2013, compensados os pagamentos já efetuados na via administrativa, acrescidos de correção monetária e juros, com a incidência de contribuição ao PSS, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 3% (três por cento) do valor da condenação, considerando: (a) não haver pretensão resistida quanto ao direito ao recebimento do valor principal, mas apenas quanto ao momento do pagamento; (b) o alto valor da causa; (c) tratar-se de demanda que versa sobre matéria sumulada no TRF e (d) a ausência de dilação probatória.
Em face da idade da autora (38 anos), não se tratando de hipótese prevista na art. 1.211-A do CPC, revogo o benefício de tramitação prioritária. Retifique-se a autuação.
Demanda isenta de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
A autora apresenta recurso de apelação. Requer:
... o provimento da presente apelação para que seja reformada a sentença para afastar a aplicação da TR e elevar a condenação da Universidade na sucumbência.
A Universidade também apela. Postula:
a) com o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam e a extinção do feito, sem resolução do mérito, forte no art. 267, VI, do CPC, com as cominações de estilo ou, sucessivamente,
(b) para reconhecer a formação de litisconsórcio passivo necessário, com o retorno dos autos ao MMº Juízo a quo, a fim de que seja ordenado ao Apelado que promova a citação da União, dentro do prazo a ser assinalado, sob pena de extinção do feito, nos termos do parágrafo único do aludido art. 47, do CPC.
Em caráter sucessivo, REQUER a Universidade, quanto ao mérito, o provimento do apelo para modificar a orientação da sentença recorrida e
(c) julgar improcedente a demanda, com a condenação do Apelado em custas e honorários advocatícios.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, inclusive, por remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Consta da sentença:
Ilegitimidade passiva
Inicialmente, merece ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade, porquanto a UFRGS é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o pólo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. OPÇÃO PELA JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFRGS. LEI Nº 9.436/97. ATS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. 1. A Universidade, além de ter autonomia jurídica, administrativa e financeira, é a entidade à qual o autor está funcionalmente vinculado. Disso decorre o seu poder de deliberar sobre a prática de atos administrativos que impliquem pagamento de vencimentos ou proventos. Além disso, é inafastável o seu interesse jurídico na lide, pois o provimento judicial repercutirá diretamente em sua esfera jurídico-patrimonial, não se justificando a participação da União no feito. 2. (...). (TRF4, APELREEX 5027998-60.2011.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 14/10/2013)
Litisconsórcio necessário com a União
A ré argumentou que haveria litisconsórcio necessário com a União, já que competiria ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, disciplinar o pagamento de dívidas relativas a exercícios anteriores.
Não merece acolhida a preliminar. Tratando-se de autarquia federal, que, responde diretamente pelos seus atos, razão pela qual rejeito a preliminar.
Ainda que a Universidade seja ente da administração indireta federal, tal circunstância não legitima a União a compor as lides em que seja demandado tal ente autárquico por seus servidores públicos, sob pena de se desnaturar a técnica do direito administrativo de personalização de entes com a finalidade de descentralização de serviços públicos de sua competência com o escopo de melhor prestá-los. Assim, o seguinte julgado:
PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. TRANSFORMAÇÃO EM VNPI. SUCUMBÊNCIA. 1. (...). A parte autora é servidora da UFRGS, instituição de ensino com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, e, portanto, que responde diretamente pelos seus atos. As universidades federais possuem autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal, de sorte que não agem por delegação, mas sim por direito próprio e com autoridade pública. Com isso, fica afastada a necessidade de ingresso da União para integrar a relação processual na qualidade de litisconsorte. (...). (TRF4 5063436-79.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 10/07/2014)
Mérito
Não há discussão acerca da existência do crédito em favor da parte autora, cujo direito foi reconhecido administrativamente por meio do processo nº 23078.040493/13-65, com efeitos financeiros a contar de 15/09/2001, através da Portaria 693, de 30/01/2014 (evento 1 - PROCADM8).
O que o autor busca através da presente ação ordinária é o pagamento das parcelas atrasadas, relativas ao período de setembro de 2011 a dezembro de 2013, apuradas administrativamente em R$ 45.347,90 (evento 1, PROCADM8, fls. 42 a 45 do processo administrativo), já que, em fevereiro de 2014, as diferenças foram implementadas em folha, inclusive com o pagamento das parcelas em atraso do ano de 2014 (evento 1, FINANC10).
A ré defende que os valores de exercícios anteriores não poderiam ser pagos sem que houvesse disponibilidade orçamentária. Daí se conclui que, nada obstante o reconhecimento administrativo da dívida, a Administração não providenciou a totalidade de seu pagamento, estando pendente de implementação.
No que diz com o prazo para pagamento dos valores reconhecidos, impende referir que, de fato, a lei impõe a especificação orçamentária prévia para pagamento de valores em um determinado exercício financeiro.
Assim, reconhecido administrativamente o débito em um dado exercício financeiro, a previsão deve ser inserida no orçamento do exercício financeiro seguinte, para ser paga neste ano, tudo conforme previsão dos arts. 165, 167 e 169 da Constituição Federal, e autorização da Lei nº 4.320/64, em especial no art. 12 e anexo nº 4. Tal é o entendimento que pode ser extraído, a contrario sensu, do seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONDIÇÕES INSALUBRES. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. 1. O abono de permanência passa a ser pago ao servidor público ativo, conforme art. 40, §19, da Constituição Federal e arts. 2º, §5º, e 3º, §1º, ambos da Emenda Constitucional nº 41/03, quando ele completar as exigências para a aposentadoria voluntária (por tempo de contribuição e idade) estabelecidas no §1º, III, a, do art. 40 da CF. 2. A simples alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. (TRF4, APELREEX 5024604-45.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 11/12/2013)
Em relação ao pagamento dos atrasados, o reconhecimento do direito deu-se em janeiro de 2014, conforme a citada Portaria 693, de 30/01/2014.
De rigor o reconhecimento do direito do servidor de buscar na via judicial o adimplemento desses valores quando a Administração não assegura a efetivação do pagamento em tempo razoável.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.- De acordo com o ofício n. 72/2014/DAP, já houve o reconhecimento do direito pela Administração, inclusive com pagamento das quantias relativas ao ano de 2013. Por outro lado, os valores relativos ao período de dezembro de 2008 a dezembro de 2012, bem como parcela de 2013, estão incluídos no sistema SIAPE, no módulo de exercícios anteriores.- Em que pese o reconhecimento administrativo e a autorização para pagamento da despesa, a Administração não tem o direito de condicionar indefinidamente a satisfação plena do crédito do autor, cuja exigibilidade foi reconhecida, à disponibilidade orçamentária.- Não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. (TRF4, AC 5019448-96.2013.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 20/05/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PRESCRIÇÃO.A prescrição é quinquenal, nos termos dos artigos 1º a 3º do Decreto n.º 20.910/32 e Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando a regra prevista no § 2º do art. 206 do Código Civil, que regula relações jurídicas de natureza privada. A formulação de pedido na via administrativa obsta o fluxo do prazo prescricional, que fica suspenso no curso do processo administrativo, a teor do disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32.A ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento de valores já reconhecidos devidos pela Administração. (TRF4, APELREEX 5000654-64.2012.404.7102, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 10/04/2015)
Não haverá violação ao princípio da isonomia, na medida em que o pagamento dar-se-á pelo regime do precatório, com a oportuna alocação de recusos suficientes à satisfação do direito da parte autora.
Ainda, o valor reconhecidamente devido pela Administração, relativo ao pagamento de proventos de exercícios anteriores, não contemplou a correção monetária integral.
Entretanto, é assente que o pagamento deve ser realizado com correção monetária, pois esta não se constitui em um acréscimo, mas sim em uma forma de recompor as perdas ocasionadas pelo aviltamento do valor da moeda. Ademais, o ordenamento jurídico fixa diversos indexadores de correção monetária, não podendo os atos administrativos normativos se sobrepor à lei em sentido estrito.
A incidência de correção monetária em débitos do erário para com seus servidores é pacífica no ordenamento jurídico pátrio, conforme atestam os verbetes das Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, transcritos:
STF, Súmula, v. 682: Não ofende a constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.
TRF4, Súmula 9: Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.
A questão é pacífica, sendo inclusive objeto da súmula 38, da Advocacia-Geral da União:
'Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial'.
Neste sentido, tenho deva ser a ré condenada a proceder ao pagamento, com correção monetária integral, dos valores devidos e impagos. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. RECONHECIMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O sindicato classista possui legitimidade ad causam para defender em juízo os direitos da categoria, inclusive quando almejada tutela dos direitos individuais homogêneos de seus substituídos, quer nas ações ordinárias, quer nas coletivas, estando autorizada a postulação, em nome próprio, de direito alheio, independentemente de autorização específica dos substituídos, ocorrendo a chamada substituição processual. 2. Reconhecido administrativamente o direito ao pagamento de diferenças remuneratórias em favor dos substituídos, é factível o manejo de ação judicial para que os valores devidos sejam recebidos e corrigidos monetariamente. 3. (...). (TRF4, APELREEX 5003283-79.2010.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 28/11/2013)
Quanto à correção monetária incidente a partir da Lei nº 11.960/09, à míngua de modulação expressa nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, tendo sido determinado o exame da questão em regime de repercussão geral (Tema 810) no RE 870.947 (conforme Acórdão do Plenário de 16/04/2015, publicado em 27/04/2015), determino seja observada a forma de correção da Lei nº 11.960/09 até 25/03/2015, conforme orientação adotada nos precedentes já existentes da 3ª e 4ª Turmas do TRF-4ª Região (TRF4, AG 5012756-79.2015.404.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 10/04/2015, e Agravo Legal em Apelação Cível 5086260-95.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/04/2015)
Os juros de mora devem ser calculados, a partir da citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência (sem capitalização), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
A retenção de valores devidos a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social - PSS decorre de imposição legal, sendo devida a dedução em tela no momento do recebimento dos valores por meio de precatório. É o que se extrai do texto do art. 16-A da Lei nº 10.887/04, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. Colhe-se da jurisprudência o seguinte precedente:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO NA FONTE DE CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. A jurisprudência desta Corte assentou seu entendimento no sentido de que a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei n. 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. 2. Precedente: REsp 1196777/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 4.11.2010, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08. 3. (...). (REsp 1263433/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 25/08/2011)
Destaco que os juros moratórios não podem sofrer a incidência de contribuição previdenciária diante de sua natureza indenizatória, uma vez que a referida contribuição deve incidir apenas sobre as parcelas de caráter remuneratório (v.g. REsp 1239203/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013).
Por fim, especificadamente no tocante à incidência de juros de mora no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento (fase de execução), o Pleno do STF editou a Súmula Vinculante n. 17, verbis:
Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Abordarei somente os pontos que devam ser alterados, restando mantido no restante a sentença.
Atualização Monetária e Juros
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.
Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública
Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação a cargo da Universidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da Autora.
Ante o exposto, voto por
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5088893-79.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50888937920144047100
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | RITA DE CASSIA CAVALCANTE |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 245, disponibilizada no DE de 27/06/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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