Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRF4. 5026...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:38:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. A possibilidade de manejo de ação monitória, quando há prévio reconhecimento do direito do servidor público na esfera administrativa, é amplamente admitida na jurisprudência. A exigibilidade ou não do valor indicado, em face de suposta revisão do ato administrativo que reconheceu a dívida, é matéria atinente ao próprio mérito da lide e não acarreta a inidoneidade da via processual eleita. O pagamento imediato da dívida é devido, porquanto (1) é desarrazoado exigir do autor que aguarde, indefinidamente, pelo seu adimplemento voluntário; (2) a ausência de prévia dotação orçamentária não é justificativa para postergá-lo por prazo indefinido; (3) será observado o regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito, e (4) não há afronta à regra prevista no artigo 169, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, uma vez que os limites ali estabelecidos dirigem-se ao administrador de recursos públicos, e não ao Poder Judiciário, no cumprimento de sua missão institucional. (TRF4, AC 5026033-08.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 21/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026033-08.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NELSON LUIZ MATTIOTI AUDINO (AUTOR)

ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente a ação para condenar o INSS ao pagamento do valor reconhecido administrativamente ao autor, referente ao abono de permanência em serviço, resultante dos processos administrativos nº 35248.000400/2009-43 e 35274.000212/2009-06, que deverá ser acrescido de juros a partir da citação à taxa de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária desde o vencimento de cada parcela pela variação do IPCA-E.

Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 85, § 2º, do diploma processual civil, atualizáveis monetariamente pelo IPCA-E/IBGE, com incidência de juros de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação.

Em suas razões, o apelante alegou (a) o não cabimento da ação monitória, ante a ausência de certeza da prova escrita apresentada pelo autor; (b) a carência de ação, por falta de interesse processual, e (c) a ausência de previsão orçamentária. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso, com a rejeição do pedido formulado na inicial, ou, sucessivamente, a compensação da verba sucumbencial, a incidência de correção monetária limitada a junho de 1994, a aplicação dos critérios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, e o cômputo de juros de mora, a partir da citação.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o pedido deduzido na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

Trata-se de ação de procedimento comum movida por NELSON LUIZ MATTIOTI AUDINO em face do INSTTUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando o pagamento de soma em dinheiro, referente ao abono de permanência em serviço, resultante dos processos administrativos nº 35248.000400/2009-43 e 35274.000212/2009-06.

O demandante inicialmente propôs ação monitória. Citada, a demandada opôs embargos (evento 13), sustentando que a pretensão do autor não merece prosperar, uma vez que o ato administrativo que ensejou o reconhecimento da dívida pela Administração se encontra revogado.

A parte autora apresentou contestação (evento 16).

Em sentença (evento 18), foi indeferido o pedido do autor, o qual opôs embargos declaratórios (evento 22).

Acolhidos os embargos de declaração (evento 26) alterou-se a autuação, passando o feito a correr como ação de procedimento comum, abrindo-se a fase de instrução.

O INSS se manifestou informando não ter provas a produzir (evento 39).

O autor requereu prova documental, com a juntada, pelo INSS, dos processos administrativos nº 35248.000400/2009-43 e no 35274.000212/2009-06 (evento 40).

O INSS juntou documentos (evento 46).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

Postula a parte autora, em síntese, o pagamento dos valores referentes ao abono de permanência em serviço, resultante dos processos administrativos nº 35248.000400/2009-43 e 35274.000212/2009-06.

No caso, embora o direito à percepção de tal verba tenha sido reconhecido administrativamente, a autarquia não efetuou o pagamento.

O INSS fundamenta sua postura em normas internas, sustentando que o pagamento dos valores fica sujeito à existência de dotação orçamentária e que o ato administrativo que revisou o tempo insalubre do autor, o que embasou o direito aqui pleiteado, foi revogado.

O processo administrativo juntado pelo requerido no evento 46 demonstra que não houve revisão do ato administrativo que concedeu o tempo especial ao autor. Como bem aponta o autor em sua petição do evento 49. Assim, sem razão o INSS ao negar o pagamento dos valores reconhecidos.

Quanto ao ponto, impende referir que, de fato, a lei impõe a especificação orçamentária prévia para pagamento de valores em um determinado exercício financeiro. Entretanto, reconhecido administrativamente o débito em um dado exercício financeiro, a previsão deve ser inserida no orçamento do exercício financeiro seguinte, para ser paga neste ano, tudo conforme previsão dos arts. 165, 167 e 169 da Constituição Federal e autorização da Lei nº 4.320/64, em especial no art. 12 e anexo nº 4. Tal é o entendimento que pode ser extraído, a contrario sensu, do seguinte precedente:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. DEMORA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Não há que se falar em perda de objeto, haja vista a União ter reconhecido a existência do débito imputado. Além do mais, o objeto da ação diz respeito à própria demora no pagamento da dívida reconhecida administrativamente e não ao reconhecimento do direito. Preliminar rejeitada. 2. Não pode a Administração recusar o pagamento de débito reconhecido administrativamente desde 2004 (cf. doc. fl. 89), sob o argumento de que o adimplemento de despesas e débitos das Pessoas Jurídicas de Direito Público está vinculado à prévia dotação orçamentária, pois já houve tempo suficiente para que se procedesse ao referido pagamento com observância das regras estabelecidas na Constituição Federal (grifei). 3. A correção monetária é devida a partir do momento em que as diferenças deveriam ter sido pagas (RSTJ 71/284), aplicando-se os índices legais de correção. 4. Juros devidos, a partir da citação, à razão de 6% ao ano, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, com a redação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. 5. Honorários advocatícios reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 1ª Região, AC 200634000186723, Primeira Turma, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, j. 02/06/2008, e-DJF1 09/09/2008)

Ora, em tal situação, revela-se devido o pagamento dos valores deferidos pela Administração. Ainda acerca da impossibilidade de a Administração condicionar a satisfação do crédito, cuja exigibilidade foi reconhecida, à disponibilidade orçamentária, conforme referido anteriormente, merecem transcrição acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONDICIONAMENTO A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA CONJUNTA Nº 1/2007 DA SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS E DE ORÇAMENTO FEDERAL DO MPOG. NECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA DO SERVIDOR. RECUSA TÁCITA. JUROS DE MORA. 1. A resistência da Administração em pagar dívida já reconhecida, condicionando o adimplemento à "disponibilidade orçamentária", caracteriza o interesse de agir da autora. 2. O Supremo Tribunal federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 401436/GO, fixou entendimento no sentido de que a Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, posto que a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. 3. As condições impostas no § 1º do art. 2º e art. 8º da Portaria Conjunta nº 1/2007 da Secretaria de Recursos Humanos e de Orçamento federal do MPOG não são compulsórias, sendo possível ao servidor recusá-las. 4. Com a edição da MP 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual acrescentou o art. 1º-F à L 9.494/1997, nos casos em que sucumbente a Fazenda Pública, os juros de mora incidem no percentual de 6% ao ano, se proposta a ação após a sua vigência. 5. O reconhecimento administrativo da dívida teve o condão de constituir a mora do devedor e apenas a partir desse marco são devidos os juros moratórios." (TRF4, AC 2006.71.00.035193-9/RS, 3ª Turma, Rel. Juiz Marcelo de Nardi, DJ 09/07/08).

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS. INTERESSE PROCESSUAL. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RENÚNCIA. INCORPORAÇÃO ATÉ A MP Nº 2.225-45/01. MATÉRIA PACIFICADA TANTO AQUI QUANTO NO STJ. 1. Inocorre a alegada ausência de interesse processual da parte autora, pois esta se revela justamente diante da resistência da Administração em pagar a dívida, já reconhecida, condicionando o adimplemento à "disponibilidade orçamentária", desde dezembro de 2004. 2. Fosse possível decretar-se a ausência de interesse por falta de disponibilidade orçamentária, deixando-se correr o tempo - já se vão quase cinco anos do reconhecimento administrativo - cômodo seria à Administração, posteriormente, simplesmente alegar a prescrição como está a alegar. 3. O reconhecimento administrativo do pedido, por meio da decisão proferida pelo Conselho da Justiça Federal no expediente administrativo n.º 2004.16.4940, em 17.12.2004, interrompeu o prazo prescricional qüinqüenal, o qual ainda não recomeçou sua contagem, tendo em vista o que dispõe o art. 4º do D 20.910/32, relativamente à demora no pagamento da total dívida. 4. Ainda que se entendesse de modo diverso, não se perca de vista que, nos termos do disposto no artigo 191 do Código Civil, ocorreu a renúncia tácita, visto que a Administração realizou o pagamento de parcelas de atrasados, conforme consta na certidão acostada pela parte autora, conduta incompatível com o acolhimento da prescrição. 5. A Administração reconheceu e reconhece o direito vindicado, implementou as parcelas mensais em folha do demandante a partir de janeiro de 2005, certificou que os valores referentes ao período anterior a janeiro de 2005, devidos ao mesmo servidor foram admitidos em reconhecimento de dívida pela Presidência deste Tribunal nos autos do Processo Administrativo nº 05/40.00667-0, indicando o montante da dívida. 6. O reconhecimento do direito, tal como se deu, também é incompatível com os argumentos da defesa quando impugna os termos do pedido, cuja matéria também é tratada com orientação favorável no STJ no sentido de que é devida a incorporação/atualização de parcelas de quintos, com fundamento no artigo 3º da MP nº 2.225-45/2001, observando-se os critérios contidos na redação original do artigo 3º da Lei 8.911/94, até 04/09/2001, data da edição da referida Medida Provisória." (AC n° 2008.71.00.000039-8 UF: RS, Data da Decisão: /04/1 Orgão Julgador: QUARTA TURMA do TRF4ªR, D.E. 20/04/2009, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER).

De outra banda, é evidente que o pagamento deve ser realizado com atualização monetária, pois esta não se constitui em um acréscimo, mas sim em uma forma de recompor as perdas ocasionadas pelo aviltamento do valor da moeda. Ademais, o ordenamento jurídico fixa diversos indexadores de correção monetária, não podendo atos administrativos normativos se sobreporem à lei em sentido estrito.

Tão assente encontra-se na jurisprudência a necessidade de que os valores pagos pela Administração o sejam com atualização monetária, que o TRF da 4ª Região editou a Súmula nº 09, cujo teor abaixo transcrevo:

Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.

Destarte, deve ser condenada a União a proceder ao pagamento integral dos valores já reconhecidos administrativamente à parte autora, acrescidos de atualização monetária, na forma disposta a seguir.

Diferenças remuneratórias devidas

Sobre as diferenças, deverá incidir atualização monetária e juros moratórios.

Quanto ao índice de correção monetária, o Plenário do STF, em julgamento conjunto das ADI"s 4425, 4357, 4372 e 4400, declarou inconstitucional a utilização do índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no cálculo dos débitos da fazenda pública.

Assim, deve ser afastada a pretensão da União de fazer incidir a TR a partir de 06/2009 e deve ser utilizado o IPCA-E como índice de correção monetária.

Por oportuno, ressalto que a decisão proferida nos autos da Ação Cautelar n.º 3764 pelo Relator Ministro Luiz Fux fixa a data de 25/03/2015 como marco a partir do qual os créditos em precatório deverão observar o IPCA-e como índice de correção monetária, nada dispondo acerca dos débitos da Fazenda Pública em fase anterior à sua inscrição, permanecendo inalterada a decisão acima referida, referente às ADI"s 4425, 4357, 4372 e 4400. (...)

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador (exceto em relação aos consectários legais).

A alegação de imprestabilidade da ação monitória, ante a ausência de certeza da prova escrita, restou superada quando o magistrado quo acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora e determinou o processamento do feito pelo rito ordinário (evento 26, SENT1), decisão contra a qual não se insurgiu, oportunamente, o INSS.

E ainda que assim não fosse, a possibilidade de seu manejo, quando há prévio reconhecimento do direito na esfera administrativa, é amplamente admitida na jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. JUIZ CLASSISTA INATIVO. DIREITO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ORIUNDAS DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. 1. Inocorre a alegada ausência de interesse processual da parte autora, pois esta se revela justamente diante da resistência da Administração em pagar a dívida, já reconhecida, condicionando o adimplemento à "disponibilidade orçamentária", desde julho de 2015. Ainda que assim não fosse, conforme a própria União informa em sua contestação, com o ajuizamento da ação, o autor foi retirado da lista de pagamento, o que faz caracterizar o interesse de agir. 2. Nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro". Por sua vez, o §6 do art. 700 do CPC, positivando a súmula 339 do Superior Tribunal de Justiça, reza que é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. Portanto, perfeitamente cabível a via monitória para a cobrança da dívida em questão, de modo que rejeito a preliminar. 3. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002532-55.2016.404.7208, 3ª TURMA, Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/02/2017)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. JUIZ CLASSISTA INATIVO. DIREITO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. Os órgãos da Administração no exercício do poder/dever de autotutela estão sujeitos ao prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99. Assim, a aposentadoria concedida há mais de cinco anos, não pode mais ser anulada pela Administração, salvo na hipótese de má fé. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003181-37.2013.404.7204, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2014)

A exigibilidade ou não do valor indicado pelo autor, em face de suposta revisão do ato administrativo que reconheceu a dívida, é matéria atinente ao próprio mérito da lide e não acarreta a inidoneidade da via processual eleita.

O mesmo diga-se em relação à carência de ação, por falta de interesse processual, uma vez que o referido ato administrativo não foi revogado pela Administração Pública e, segundo consta no processo administrativo juntado pelo requerido no evento 46, (...) não houve revisão do ato administrativo que concedeu o tempo especial ao autor, o que corrobora a higidez da prova escrita - dívida reconhecida administrativamente em 2010.

Ademais, como bem ressaltado em contrarrazões, a Administração Pública, mesmo diante da ON nº 15/2013, decidiu pela manutenção da decisão que havia convertido em especial o tempo trabalhado pelo servidor em condições insalubres de 01.06.1981 a 11.12.1990, pelo que se mantém hígida a dívida reconhecida em favor do autor nos processos administrativos nº 35248.000400/2009-43 e 35274.000212/2009-06, relativa ao pagamento dos atrasados do abono de permanência em serviço, no valor de R$ 58.829,43, que até hoje não foi paga e que, por essa razão, deu ensejo à propositura da presente ação.

Quanto ao pagamento imediato da dívida, é de se acolher o pleito do autor, porquanto (1) é desarrazoado dele exigir que aguarde, indefinidamente, pelo seu adimplemento voluntário; (2) a ausência de prévia dotação orçamentária não é justificativa para postergá-lo por prazo indefinido; (3) será observado o regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito, e (4) não há afronta à regra prevista no artigo 169, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, uma vez que os limites ali estabelecidos dirigem-se ao administrador de recursos públicos, e não ao Poder Judiciário, no cumprimento de sua missão institucional.

Consectário lógico da demora da Administração Pública é a incidência de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da súmula n.º 09 do TRF4.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. 1. Reconhecido no âmbito administrativo o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". 3. Reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000420-82.2017.404.7110, 4ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/10/2017)

ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. DEMORA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Embora tenha havido o reconhecimento pela Administração do direito do autor ao recebimento das diferenças vindicadas a título de incorporação de quintos e décimos, o pagamento administrativo não foi realizado de forma integral. 2. A simples alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação pela União, ainda mais quando já transcorrido tempo suficiente para que as providências necessárias fossem adotadas para atender o disposto no art. 169, § 1º, da CR/88 e da Lei Complementar n. 101/2000. 3. As parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma: a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. Os juros de mora não podem incidir de forma capitalizada a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em vista que este dispositivo legal, ao estabelecer que os índices devem ser aplicados uma única vez, veda expressamente tal possibilidade. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003657-33.2012.404.7003, 4ª TURMA, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. A alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. Possibilidade de pagamento pela via judicial. 2. Em relação aos descontos previdenciários, devem incidir apenas sobre as verbas remuneratórias pagas em atraso pela Administração, e não sobre as verbas indenizatórias, como é o caso dos juros de mora. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5026614-28.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/01/2015)

No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.

A questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/09/2017, no bojo do Recurso Extraordinário n.º 870.947, no qual restou fixada a seguinte tese:

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.(...)

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)

A despeito de o pronunciamento do e. STF ter efeito vinculante, o acórdão pende de trânsito em julgado, estando sujeito à eventual modificação e/ou modulação de efeitos em sede de embargos de declaração.

Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.

Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.

O termos inicial do cômputo de juros de mora é a data da citação.

Tendo em vista o provimento parcial da apelação, inaplicável o acréscimo previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015.

Incabível, também, a compensação de honorários advocatícios (que é devido exclusivamente pelo INSS), diante da higidez da prova escrita apresentada na inicial e da sucumbência mínima do autor.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000500275v22 e do código CRC eb92019c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 21/6/2018, às 18:22:23


5026033-08.2015.4.04.7100
40000500275.V22


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:38:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026033-08.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NELSON LUIZ MATTIOTI AUDINO (AUTOR)

ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. interesse PROCESSUAL. dotação orçamentária.

A possibilidade de manejo de ação monitória, quando há prévio reconhecimento do direito do servidor público na esfera administrativa, é amplamente admitida na jurisprudência. A exigibilidade ou não do valor indicado, em face de suposta revisão do ato administrativo que reconheceu a dívida, é matéria atinente ao próprio mérito da lide e não acarreta a inidoneidade da via processual eleita.

O pagamento imediato da dívida é devido, porquanto (1) é desarrazoado exigir do autor que aguarde, indefinidamente, pelo seu adimplemento voluntário; (2) a ausência de prévia dotação orçamentária não é justificativa para postergá-lo por prazo indefinido; (3) será observado o regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito, e (4) não há afronta à regra prevista no artigo 169, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, uma vez que os limites ali estabelecidos dirigem-se ao administrador de recursos públicos, e não ao Poder Judiciário, no cumprimento de sua missão institucional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000500276v6 e do código CRC 197d528e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 21/6/2018, às 18:22:23


5026033-08.2015.4.04.7100
40000500276 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:38:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018

Apelação Cível Nº 5026033-08.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NELSON LUIZ MATTIOTI AUDINO (AUTOR)

ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 740, disponibilizada no DE de 04/06/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:38:00.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!