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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL COM EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO....

Data da publicação: 04/07/2020, 01:10:45

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL COM EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Como o pedido da inicial não busca impugnar o resultado da perícia realizada na via administrativa, mas afirma que ela deve ter efeitos retroativos, é despicienda a produção de prova pericial no presente feito. O pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade a servidores públicos deve estar amparado em laudo técnico que comprove as condições de trabalho do servidor, não sendo devido o pagamento em período pretérito ao reconhecimento das referidas condições. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99). (TRF4, AC 5031152-61.2012.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 26/02/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031152-61.2012.404.7000/PR
RELATOR
:
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
APELANTE
:
JOSE GERMANO HAMBRUSCH
ADVOGADO
:
Washington Schwartz Machado de Oliveira
APELADO
:
UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL COM EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
Como o pedido da inicial não busca impugnar o resultado da perícia realizada na via administrativa, mas afirma que ela deve ter efeitos retroativos, é despicienda a produção de prova pericial no presente feito.
O pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade a servidores públicos deve estar amparado em laudo técnico que comprove as condições de trabalho do servidor, não sendo devido o pagamento em período pretérito ao reconhecimento das referidas condições.
Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7224136v9 e, se solicitado, do código CRC F95944DA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 26/02/2015 16:10




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031152-61.2012.404.7000/PR
RELATOR
:
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
APELANTE
:
JOSE GERMANO HAMBRUSCH
ADVOGADO
:
Washington Schwartz Machado de Oliveira
APELADO
:
UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade desde a data de sua cessação, em agosto de 2010.
Aduz o recorrente que o assistente técnico da apelada disse expressamente que a atividade e o ambiente laboral do apelante, é periculosa e insalubre, motivo pelo qual faz jus ao recebimento de periculosidade ou insalubridade, na medida em que o ambiente oferece ambos os riscos. Assevera que é incontroversa a nulidade do ato administrativo que ensejou o corte do pagamento desse adicional, já que como visto, o ambiente em que labora o apelante oferece risco físico e químico. Caso não seja reformada a sentença, requer a sua anulação por cerceamento de defesa, determinando-se a produção de nova prova pericial, para o que requer, preliminarmente, a apreciação de agravo retido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Breve relato, peço dia.
VOTO
Preliminar - agravo retido
Tenho que é de ser mantida, no caso concreto, a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, negando-se provimento ao agravo retido.
Assim restou decidido na origem (evento 52, DESPACDEC1):
1. Indefiro o requerimento do evento 50, uma vez que o Perito do Juízo tem formação na área requerida, ou seja, pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho, conforme se verifica no evento 39 e conforme consta no cadastro de profissionais da Justiça Federal. (...)
Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, podendo indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias. Outrossim, o magistrado é o destinatário da prova, motivo pelo qual é-lhe facultado indeferir a produção daquelas dispensáveis à formação de seu convencimento acerca da lide proposta.
Como o pedido da inicial não busca impugnar o resultado da perícia realizada na via administrativa, mas afirma que ela deve ter efeitos retroativos, é despicienda a produção de nova prova pericial no presente feito.
Assim, rejeito a preliminar erguida, negando provimento ao agravo retido.
Mérito
A sentença, no mérito, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto bem analisou a lide e está de acordo com a jurisprudência desta Turma sobre a matéria:
O cerne da presente controvérsia restringe-se ao fato de ter ocorrido supressão dos vencimentos do autor do adicional de periculosidade, em agosto de 2010, sem a devida motivação. Defende o autor que a supressão do pagamento foi indevida, pois seu ambiente de trabalho 'oferece risco físico e químico, sendo tanto insalubre quanto periculoso'.
A hipótese de cessação do pagamento do adicional de periculosidade encontra-se prevista no artigo 68, § 2º do estatuto dos servidores públicos federais (Lei nº 8112/90):
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo (...).
§ 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
No caso, a UTFPR em sua contestação informou que 'o autor recebera adicional de periculosidade com base em laudo pericial de 10/07/2001 (em anexo) porém, com base em novo laudo emitido em 2009 (em anexo) passou a não fazer jus ao referido adicional, eis que não foi constatado exercício de atividade em contato habitual e permanente com agentes perigosos, inexistindo nocividade no ambiente de trabalho'.
Em sua réplica, reafirmou as alegações contidas em sua inicial, e requereu o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que ensejou 'o corte do pagamento do aludido adiciona, por estar contrário à realidade fática, ou seja, ao fato de que o departamento de mecânica além de expor o autor a um risco físico o expõe ainda um risco químico'.
Realizada perícia técnica (evento 45, LAU1), não restou comprovada a exposição do autor a agentes nocivos ou perigosos. Vejamos, a seguir, alguns trechos do referido laudo:
(...)
12. Quesitos da parte autora
1. Considerando a atividades desenvolvida pelo autor no laboratório de mecânica queira o Sr Perito informar se esse local expõe em risco o autor, sim ou não?
Resposta: Não ocorre exposição a agente de periculosidade, nos termos da legislação atual.
2. Queira o Sr. Perito informar se o local que o autor exercer a sua atividade pode ser classificada como periculoso e/ou insalubre?
Resposta: O ambiente não é qualificado como periculoso, pois não trabalhou exposto aos agentes combustíveis, inflamáveis, explosivos, elementos radioativos (ionizantes) ou energia elétrica de alta tensão (pertencente ao Sistema Elétrico de Potência).
(...)
4. Considerando os vários contatos pelo autor durante sua jornada de trabalho, diretamente com áreas de risco no departamento de mecânica, queira o Sr. Perito informar se há exposição do autor ao risco dispensados por esse laboratório?
Resposta: Mesmo considerando os riscos apresentados pelas declarações das partes, como quebrar o disco de rebolo, prender os dedos no rolamento da máquina ou choque elétrico, eles podem ser chamados como perigosos, contudo, a palavra periculosidade é estabelecida pela legislação, e conforme a Portaria nº 3.214/78 do MTE na Norma Regulamentadora NR - 20, Decreto nº 93.412 de 14 de outubro de 1986, e Lei nº 7.369 de 20 de setembro de 1985, a parte autora não trabalhou exposta a agentes de periculosidade
Não restando comprovada a existência de agentes nocivos ou perigosos à saúde do autor em seu ambiente de trabalho, não há que se falar em percebimento de adicional, razão pela qual o pedido do autor merecer se julgado improcedente.
Ressalte-se, ademais, que a mera percepção anterior do adicional de periculosidade não enseja, por si só, o reconhecimento do exercício de atividade especial. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NOS DECRETOS. NECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES INSALUBRES. NÃO-COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. PERCEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALOR PROBATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. (...)
2. O recebimento do adicional de insalubridade não influi no reconhecimento das circunstâncias especiais de seu labor e na conseqüente conversão do tempo de serviço especial para comum, tendo em vista serem diversas as sistemáticas dos Direitos Trabalhista e Previdenciário, dependendo a especialidade do trabalho, para fins de aposentadoria, unicamente do enquadramento da atividade nas previsões legais, seja por categoria profissional ou por laudo técnico demonstrando a nocividade do labor. (...) (destaquei).
(TRF 4ª R. - 3ª T. - AC 2006.70.00.014638-2/PR - Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz - D.E. 20.08.2008)
O pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade a servidores públicos deve estar amparado em laudo técnico que comprove as condições de trabalho do servidor, não sendo devido o pagamento em período pretérito ao reconhecimento das referidas condições.
Alterando entendimento até então prevalente sobre a matéria, esta Turma decidiu, por maioria, que a percepção do adicional de insalubridade não pode ser feita em período anterior à elaboração do laudo comprobatório das condições insalubres às quais o servidor está exposto.
Assim ficou decidido naquela oportunidade:
AGRAVO. RETROATIVIDADE DE LAUDO PERICIAL. CONTRARIEDADE À LAUDO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. Acolhido laudo pericial para descrever situação fática que lhe é contemporânea. Declarado grau médio de insalubridade em 2002. Afastada presunção de equívoco porque não demonstrada. Descabe emprestar efeito retroativo a novo laudo pericial datado de 2007 que declarou insalubridade grau máximo. O direito ao percentual referente a esta constatação inicia em 2007. (AGRAVO em AC nº 5018692-04.2010.404.7100/RS, 3ª T., Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, por maioria, Rel. p/ acórdão Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, j. 01-02-2011)
Colaciono trecho do voto vencedor, da lavra da Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, verbis:
"Dou provimento ao agravo da União, pedindo vênia a V. Exa. para dar provimento ao apelo e à remessa oficial. Se havia laudo pericial determinando a insalubridade em grau médio, não há que se falar em presunção de que este laudo estava equivocado apenas porque novo laudo, em 2007, veio a conferir insalubridade em grau máximo, que, aliás, não me parece consentâneo com a realidade em se tratando de fiscalização no aeroporto. Como bem argumentou a União, não se pode emprestar efeitos retroativos ao laudo datado de 2007, eis que isso importaria dar-lhe eficácia puramente declaratória quando esta não foi a mens legis e tampouco a conduta autorizada aos órgãos da administração. Por isso, indevido justificar a atribuição de adicional de insalubridade em grau máximo à parte autora retroativamente a 2002, eis que já consolidada a situação jurídica anterior."
Nesse mesmo sentido, julgado desta Turma, verbis:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - PAGAMENTO DO ADICIONAL EM PERÍODO PRETÉRITO À ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO - DESCABIMENTO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO - INSUFICIENTE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO.1. A percepção do pretendido adicional não pode ser feita em período anterior ao laudo que efetivamente comprove as condições insalubres a que está submetido o servidor. Na hipótese, descabe emprestar efeito retroativo a novo laudo pericial datado de 2010 que declarou insalubridade no grau máximo. O direito ao percentual de 20%, no caso, inicia-se em 2010, quando foi elaborado o laudo e comprovadas as condições insalubres no grau máximo.2. O acolhimento de agravo contra a decisão monocrática que nega seguimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 557, § 1º) pressupõe vigoroso combate aos fundamentos do decisum anterior, sob pena de malogro.3. Solucionada a lide com espeque no direito aplicável, tem-se por afastada a incidência da legislação em confronto, senão pela total abstração, com as adequações de mister, resultando, assim, prequestionada, sem que isso importe sua violação.4. Agravo improvido. (TRF4 5000047-61.2011.404.7110, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 27/06/2013)
Prequestionamento
No que se refere ao prequestionamento, pretender pronunciamento deste órgão a respeito da aplicabilidade de uma plêiade de normas constitucionais e/ou infraconstitucionais, entendo ser desnecessário. Com efeito, "prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional. Significa bem apreciar as questões controvertidas à luz do ordenamento jurídico, sem que, no entanto, haja a necessidade de que se faça indicação numérica, ou mesmo cópia integral dos teores normativos que embasaram a decisão. Neste sentido, colaciono recentes precedentes que sinalizam a orientação das Cortes superiores no sentido de que o prequestionamento se refere à matéria posta em discussão, e não à expressa referência a dispositivos legais:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. SAÚDE - TRATAMENTO - DEVER DO ESTADO. Consoante disposto no artigo 196 da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado (...)", incumbindo a este viabilizar os tratamentos cabíveis.
(RE 368564, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/04/2011, DJe-153 DIVULG 09-08-2011 PUBLIC 10-08-2011 EMENT VOL-02563-01 PP-00064 RSJADV set., 2011, p. 51-68)
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. No que tange ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente nesta Corte de que não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento.
2. Nada impede ao julgador, a partir da análise da moldura fática delineada pela corte de origem, aplique o direito. Tal situação não se confunde com aquela que atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 7 desta Corte, a qual demanda efetivamente a redefinição da matéria fático-probatória.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1305728/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação.
Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7224135v16 e, se solicitado, do código CRC 9E9EAD34.
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Data e Hora: 26/02/2015 16:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031152-61.2012.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50311526120124047000
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
JOSE GERMANO HAMBRUSCH
ADVOGADO
:
Washington Schwartz Machado de Oliveira
APELADO
:
UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 331, disponibilizada no DE de 12/02/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7377843v1 e, se solicitado, do código CRC 19E5B67.
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Signatário (a): Letícia Pereira Carello
Data e Hora: 25/02/2015 22:18




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