APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004227-30.2014.4.04.7203/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVAM SERGIO SCHIRMER |
ADVOGADO | : | CLÓVIS DAL CORTIVO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO. INTERRUPÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE.
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
O servidor público que teve o local de trabalho alterado, mas continuou exercendo as mesmas atividades anteriormente desempenhadas, deve continuar a perceber o adicional de insalubridade até que comprovado, por meio de perícia técnica, que não mais preenche os requisitos legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de junho de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7596590v4 e, se solicitado, do código CRC 50C0BC53. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004227-30.2014.4.04.7203/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVAM SERGIO SCHIRMER |
ADVOGADO | : | CLÓVIS DAL CORTIVO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que, em mandado de segurança impetrado por Ivam Sérgio Schirmer contra ato do Chefe da Seção de Recursos Humanos do INSS - Chapecó, objetivando o restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade que vinha sendo pago até o mês de junho do ano de 2013, assim dispôs:
(...)
Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC e art. 10 da Lei 12.016/09), para o efeito de determinar à autoridade coatora que restabeleça o pagamento integral do adicional de insalubridade ao impetrante, que foi indevidamete cessado apartir do mês de julho de 2014.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25, e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Sem custas (Lei n. 9.289/96, art. 4º, I).
(...)
Em suas razões, o INSS suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do impetrado e, portanto, a incompetência do Juízo da 1ª Vara Federal de Chapecó para o processamento e julgamento do feito. No mérito, sustentou que, enquanto não houver resposta do Ministério do Planejamento acerca da aplicabilidade da Orientação Normativa nº 06/2013 no âmbito da autarquia, nenhum benefício está sendo concedido para quem for removido ou para os servidores novos, inexistindo, portanto, ilegalidade no ato impugnado.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, e o Ministério Público Federal que atua perante este Tribunal opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pela apelante, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por IVAM SÉRGIO SCHIRMER em face de ato administrativo exarado pelo CHEFE DA SEÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DO INSS - CHAPECÓ, por meio do qual busca provimento jurisdicional que determine o restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade que vinha sendo pago ao impetrante até o mês de junho do ano de 2013.
Narrou o impetrante que é servidor do INSS e ocupa o cargo de perito médico previdenciário, tendo recebido desde o seu ingresso nos quadros da Autarquia o adicional de insalubridade. Relatou que a partir do mês de agosto de 2014 a referida vantagem pecuniária não mais foi paga, época que coincidiu com sua remoção da cidade de Capinzal/SC para Joaçaba/SC. Após a solicitação de informações acerca dos motivos da cessação do pagamento, foi instaurado o processo administrativo n. 35350.001778/2014-54, no qual foi proferida decisão de que o pagamento não seria restabelecido e que o assunto estaria sendo discutido no âmbito do Ministério do Planejamento. Alegou que a remoção do impetrante para a agência de Joaçaba/SC deu-se "ex officio" e que o impetrante não poderia ser prejudicado por ato que se efetivou para atender a interesse da Administração. Aduziu que a referida situação implica afronta ao princípio da isonomia, à medida que o aludido adicional é pago a todos os demais médicos que exercem funções idênticas as suas. Defendeu a presença dos resquisitos necessários ao deferimento da medida liminar. Juntou procuração e documentos.
O pedido liminar foi indeferido (evento 9). Em face da referida decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, tendo sido deferido o pedido de antecipação da tutela recursal (evento 19).
As informações foram prestadas pela autoridade coatora na petição do evento 24. Alegou, em preliminar, a ilegitimidade passiva ao argumento de que a autoridade coatora seria o Diretor de Gestão de Pessoas do INSS, com sede funcional em Brasília/DF. Sustentou que, com base nas regras estabelecidas na Orientação Normativa n. 06, de 18/03/2013, do Ministério do Planejamento, os servidores do INSS não fazem jus ao benefício, de modo que não tem sido realizado o pagamento do adicional aos servidores removidos e ao servidores recém-empossados e que todos os demais servidores teriam a vantagem cortada a partir da edição da referida ON. Referiu que, em razão de o assunto estar sendo discutido no Ministério do Planejamento, não há possibilidade de alimentação manual do sistema informatizado. Defendeu que o Poder Judiciário não pode conceder vantagem ou aumento de vencimentos ao servidor público, o que somente pode ser implementado por meio de lei de iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos da Súmula n. 339, do STF. Pugnou, ao final, pela denegação da Segurança.
O Ministério Público Federal alegou não se tratar de hipótese de intervenção ministerial, o que dispensaria o oferecimento de parecer a respeito do mérito da impetração (evento 35).
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
a) PRELIMINAR
a.1) (I)legitimidade passiva
Alegou a autoridade impetrada ser parte ilegítima, defendendo que a autoridade coatora seria o Diretor de Gestão de Pessoas do INSS, com sede funcional em Brasília/DF.
A pertinência subjetiva para ocupar o pólo passivo da presente demanda foi objeto da decisão monocrática que analisou o pedido de antecipação da tutela recursal, da Desembargadora Federal Relatora do Agravo de Instrumento n. 5026038-24.2014.404.0000, tendo sido pronunciado o seguinte entendimento (evento 30):
"Conquanto a autoridade impetrada afirme não ser parte legítima para responder à demanda (o ato que impediu a reinclusão manual da vantagem anteriormente percebida pelo impetrante teria sido praticado pelo Diretor de Gestão de Pessoas do INSS em Brasília), a 'revisão' da concessão do adicional de insalubridade, com a análise do enquadramento da situação fático-jurídica controvertida nos termos da orientação expedida pelo MPOG, foi realizada por ela, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus. Isso porque, na dicção da lei, considera-se autoridade coatora aquela com poderes para praticar o ato impugnado ou desfazê-lo (STJ, 5ª Turma, AgRg no RMS 27.793/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, julgado em 15/05/2014, DJe 26/05/2014).
Apesar da provisoriedade da referida decisão, tendo em vista que o mérito do recurso ainda resta pendente de julgamento, não há razões para não perfilhar o entendimento, razão pela qual rejeito a preliminar em análise para o fim de reconhecer a legitimidade passiva da autoridade impetrada.
b) MÉRITO
b.1) Restabelecimento do adicional de insalubridade
Cinge-se a controvérsia à (i)legalidade da cessação do adicional de insalubridade, percebido pelo impetrante até o mês de julho de 2014. Referiu que a cessação dos pagamentos coincidiu com a época em que efetivada a remoção "ex officio" do servidor da agência do INSS de Capinzal/SC para a agência de Joaçaba/SC. Sustentou que referida situação viola o Princípio da Isonomia, ao argumento de que todos os demais peritos médicos, que desempenham as mesmas funções do impetrante, estariam recebendo a vantagem pecuniária em comento.
Por ocasião da apresentação das informações, a autoridade impetrada defendeu a validade do ato inquinado de ilegal com base nas regras estabelecidas na Orientação Normativa n. 06, de 18/03/2013, do Ministério do Planejamento, segundo as quais os servidores do INSS não teriam direito ao benefício, de modo que não tem sido realizado o pagamento do adicional aos servidores removidos e ao servidores recém-empossados e que todos os demais servidores teriam a vantagem suprimida a partir da edição da referida ON.
A Lei n. 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece, nos arts. 68 e ss., .as regras acerca dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas:
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. (destaques acrescentados)
Verifica-se, portanto, que não se trata de vantagem permanente, porque condicionada à verificação da efetiva exposição do servidor a agentes agressivos, de maneira que é somente lícita a cessação quando averiguado o desaparecimento dos agentes insalutíferos.
É imperioso ressaltar que a aludida averiguação acerca da existência de agentes agressores à saúde do servidor titular de cargo de provimento efetivo somente pode ser levada a efeito por meio da realização de prova técnica, meio hábil a apurar as condições de trabalho a que submetidos os agentes públicos. De frisar que o aludido expediente - qual seja, a realização de prova pericial que revele as reais condições de trabalho - decorre exatamente da regra estabelecida na Orientação Normativa n. 06, de 18/03/2013, do Ministério do Planejamento, que Estabelece orientação sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e dá outras providências, senão vejamos:
(...)
Art. 2º A caracterização da insalubridade e da periculosidade nos locais de trabalho respeitará as normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, de acordo com as instruções contidas nesta Orientação Normativa e na legislação vigente.
Art. 3º A gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e os adicionais de irradiação ionizante, de insalubridade e de periculosidade, obedecerão às regras estabelecidas nesta Orientação Normativa, bem como às normas da legislação vigente.
(...)
Art. 10. A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado com base nos limites de tolerância mensurados nos termos das Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214, de 08 de junho de 1978.
§ 1º O órgão ou a instituição poderá contratar serviços de terceiros para a dosagem e medição de agentes físicos e químicos ou para a identificação de agentes biológicos, com a finalidade de auxiliar o profissional competente na expedição de laudo técnico, desde que o levantamento dos dados seja supervisionado por servidor da área de saúde e segurança do trabalho.
§ 2º O laudo técnico deverá:
I - ser elaborado por servidor da esfera federal, estadual, distrital ou municipal ocupante do cargo público de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de arquiteto com especialização em segurança do trabalho;
II - referir-se ao ambiente de trabalho e considerar a situação individual de trabalho do servidor;
III - preencher os requisitos do Anexo desta Orientação Normativa;
e
IV - identificar:
a) o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
b) o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
c) o grau de agressividade ao homem, especificando:
1. limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e
2. verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;
d) classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e
e) as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.
§ 3º O laudo técnico não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração do ambiente ou dos processos de trabalho ou da legislação vigente.
§ 4º Compete ao profissional responsável pela emissão do laudo técnico caracterizar e justificar a condição ensejadora dos adicionais de insalubridade e de periculosidade.
(...)
Art. 14. O pagamento dos adicionais e da gratificação de que trata esta Orientação Normativa será suspenso quando cessar o risco ou quando o servidor for afastado do local ou da atividade que deu origem à concessão. (destaques acrescentados)
Quanto ao ponto em discussão, vale referir que a judiciosa decisão singular que examinou o pedido de antecipação da tutela recursal, no Agravo de Instrumento n. 5026038-24.2014.404.0000, tangenciou o direito aqui debatido (evento 30):
(...)
Especificamente em relação ao direito à percepção de adicional de insalubridade, cumpre referir que, embora o impetrante tenha alterado o seu local de trabalho, ele continua exercendo as mesmas atividades desempenhadas anteriormente (médico-perito), as quais, de rigor, expõem o profissional a fatores prejudiciais a sua saúde (contato com pacientes enfermos).
Na realidade, o não restabelecimento do pagamento da aludida vantagem (suspenso automaticamente pelo sistema) decorreu de alteração de interpretação da legislação de regência por parte da Administração Pública, que, após reavaliar as atribuições dos servidores da autarquia, entendeu não estar implementado o requisito da 'permanência' no contato com agentes nocivos (evento 24 dos autos eletrônicos originários, 'INFORMAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2', fl. 02).
Além disso, não há notícia de realização de perícia técnica que respalde tal conclusão.
De fato, da análise dos Comprovantes de Rendimentos - Folha Normal do impetrante, verifica-se que o adicional de insalubridade foi pago integralmente até o mês de junho de 2014 (evento 1 - OUT5, página 3) , tendo ocorrido o pagamento parcial no mês de julho (evento 1 - OUT5, página 4) e cessado o pagamento no mês de agosto daquele ano (evento 1 - OUT5, página 3). Depreende-se, ainda, que a cessação do pagamento da rubrica coincidiu com a data da remoção do impetrante (evento 1 - OUT4) e que não consta dos autos a comprovação da confecção do laudo técnico que justificasse a supressão do adicional de insalubridade.
Vale destacar, por oportuno, que o fato alegado pela autoridade coatora no sentido de não reunir condições operacionais para alimentar, de modo manual, o sistema informatizado utilizado para o pagamento dos servidores do quadro do INSS não pode servir de óbice ao atendimento dos direitos titularizados pelos agentes públicos.
Ademais, pode-se verificar que os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido formulado no presente writ decorrem de procedimentos controvertidos e heterogêneos no âmbito do INSS quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, o que vem provocando a judicialização dos conflitos acerca da matéria, conforme exepressamente referido no teor do Ofício n. 550, da Presidência do INSS, enviado ao Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social (evento 1 - OUT6, página 17).
A respeito do tema, traz-se à colação os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.Descabida a cessação do pagamento do adicional de insalubridade sem que tenha a Administração demonstrado que o trabalho, que não sofreu qualquer alteração, deixou de ser desenvolvido sob condições insalubres. O servidor não pode ser prejudicado pela omissão da Administração quanto à elaboração de novo laudo técnico. (TRF4, AC 5001606-05.2010.404.7202, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, juntado aos autos em 19/04/2011)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA.1. Não se opera a prescrição do fundo do direito quando se trata de relação de trato sucessivo, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado. Incidência da Súmula n. 85 do STJ.2. O servidor, que percebia regularmente adicional de insalubridade, não pode ser prejudicado pela omissão da Administração quanto à elaboração de novo laudo técnico. A cessação do pagamento do referido adicional somente pode ocorrer quando, em novo laudo técnico, seja demonstrado que o trabalho deixou de ser desenvolvido sob condições insalubres.3. Tendo sido a ação ajuizada quando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 tinha a sua redação dada pela MP n. 2.180-35/2001, os juros moratórios, em ações que versem a respeito de verbas remuneratórias de servidor público, devem ser fixados no percentual de 0,5% ao mês.4. Apelo parcialmente provido. (TRF4, AC 2008.72.02.000402-8, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, D.E. 16/11/2009) (destaques acrescentados).
Por derradeiro, registre-se que, ao contrário do alegado pela autoridade impetrada, a concessão da segurança não implica afronta ao comando inserto no art. 61, §1º, II, "a", da Constituição Federal, porque não se trata de aumento de vencimentos, mas de restabelecimento de vantagem pecuniária cujo pagamento foi ilegalmente suprimido.
Nesse norte, impende retificar o esposado na decisão liminar, pois, de fato, não se trata o caso em questão nem de concessão de aumento, nem extensão de vantagens, tampouco de pagamento de qualquer natureza, mas de simples restabelecimento de adicional anteriormente percebido e indevidamente suprimido.
Assim, impõe-se a concessão da segurança nos termos em que requerido na petição inicial.
A tais fundamentos, o INSS não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.
Com efeito, até que haja prova técnica de que, de fato, o impetrante não preenche os requisitos legais para percepção de adicional de insalubridade, deve ser mantido o status quo ante - ou seja, o pagamento que ele vinha recebendo regularmente -, uma vez que a própria Orientação Normativa n.º 6/SEGEP/MP, invocada pela autoridade impetrada, refere a necessidade de laudo técnico, 'elaborado com base nos limites de tolerância mensurados nos termos das Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214, de 08 de junho de 1978' (art. 10), para que sejam apuradas as reais condições de trabalho dos servidores.
A par disso, não se afigura razoável que somente os servidores removidos ou recém ingressos não recebam o adicional de insalubridade, porque 'por ora nenhuma alimentação manual do sistema está sendo realizada'.
Em casos similares, esta Corte já se pronunciou, nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa.
(TRF4, 4ª Turma, AG 5014178-26.2014.404.0000, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 21/08/2014, grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FRAUDE E MÁ-FÉ. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO PARA FINS DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CABIMENTO. 1. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade. 2. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa. 3. Quanto à antecipação de tutela requerida no pedido de revisão para fins de conversão em aposentadoria especial, não merece ser acolhida. A medida antecipatória destina-se aos casos em que o direito pleiteado não demanda maiores indagações, não se tratando de tal hipótese.
(TRF4, 5ª Turma, AG 5016417-37.2013.404.0000, Relator p/ Acórdão Des. Fed. Rogerio Favreto, D.E. 26/09/2013 - grifei)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REAVALIAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. REAVALIAÇÃO DE PROVA. MUDANÇA DE CRITÉRIO. 1. O reconhecimento de tempo de serviço pela administração só pode ser cancelada por motivo de nulidade. Não se compatibiliza com o ordenamento jurídico, notadamente com seu objetivo de dar segurança e estabilidade das relações jurídicas, o ato da administração que, fundado unicamente em nova valoração da prova, modificou o resultado da decisão anterior, já acobertada pelo efeito de coisa julgada administrativa. 2. Não é dado à administração o poder de simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação 3. A 'coisa julgada administrativa' não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade, porém, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa a mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente. (TRF4, 6ª Turma, APELREEX 5001417-21.2010.404.7107, Relator p/ Acórdão Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/05/2013, grifei)
Portanto, não há reparos à sentença.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004227-30.2014.4.04.7203/SC
ORIGEM: SC 50042273020144047203
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Drª Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVAM SERGIO SCHIRMER |
ADVOGADO | : | CLÓVIS DAL CORTIVO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/06/2015, na seqüência 180, disponibilizada no DE de 11/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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