Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO. INTERRUPÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. TRF4. 5006871-06.2015.4.04.7204...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:12:05

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO. INTERRUPÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. O servidor público que teve o local de trabalho alterado, mas continuou exercendo as mesmas atividades anteriormente desempenhadas, deve continuar a perceber o adicional de insalubridade até que comprovado, por meio de perícia técnica, que não mais preenche os requisitos legais. (TRF4 5006871-06.2015.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 02/07/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006871-06.2015.4.04.7204/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JAMILE CASANOVA MADERS
ADVOGADO
:
JOSÉ VALÉRIO MADERS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO. INTERRUPÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE.
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
O servidor público que teve o local de trabalho alterado, mas continuou exercendo as mesmas atividades anteriormente desempenhadas, deve continuar a perceber o adicional de insalubridade até que comprovado, por meio de perícia técnica, que não mais preenche os requisitos legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de junho de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8357208v4 e, se solicitado, do código CRC 1253912.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 01/07/2016 16:47




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006871-06.2015.4.04.7204/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JAMILE CASANOVA MADERS
ADVOGADO
:
JOSÉ VALÉRIO MADERS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença concedeu a segurança nos seguintes termos:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para determinar o imediato restabelecimento do adicional de insalubridade em favor da parte impetrante, a partir da competência 12/2015.
Sem condenação em honorários, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sem custas (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I).
Em suas razões, o INSS sustentou que nenhum benefício está sendo concedido para quem for removido ou para os servidores novos, inexistindo, portanto, ilegalidade no ato impugnado.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que não é caso de intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Ao examinar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim decidiu:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Jamile Casanova Maders em face do Chefe da Seção de Recursos Humanos da Gerência Executiva do INSS da cidade de Criciúma/SC, em que pleiteia, em sede liminar, "que o impetrado lhe restabeleça o pagamento do adicional de insalubridade".
Para tanto, em síntese, afirma que o pagamento da verba em questão foi cessado após sua remoção para a APS de Içara, sem que, contudo, tenha havido modificação nas condições ambientais por ela vivenciadas. Assevera ter requerido a reativação do adicional na via administrativa, porém a autarquia, até a impetração mandado, não havia se pronunciado sobre tal pedido.
Após determinação para informações preliminares da autoridade impetrada, posterguei a apreciação do pedido liminar para o momento da prolação da sentença.
Comprovou-se o recolhimento das custas iniciais.
A autoridade impetrada ofereceu informações, nas quais relatou que seriam confeccionados laudos técnicos para verificação do direito ao adicional de insalubridade. Esclareceu que o procedimento havia sido suspenso em decorrência da greve dos médicos peritos, mas que não ocorreria qualquer prejuízo à impetrada, uma vez que os efeitos financeiros retroagiriam à data de sua lotação na nova unidade.
A Procuradoria Federal apresentou manifestação.
O MPF referiu não possuir interesse em intervir no processo.
Intimada para se manifestar sobre a análise administrativa do pedido, a autoridade impetrada novamente informou o sobrestamento do procedimento para emissão do LTCA, em decorrência da greve dos médicos previdenciários.
Os autos vieram conclusos.
2. Fundamentação
Compulsando os autos, verifico que a parte impetrante percebeu o adicional de insalubridade até junho de 2014, quando foi removida para a APS de Içara/SC. Depois de então, o pagamento do adicional foi cessado por questões eminentemente formais, pois o INSS passou a entender que o laudo técnico anterior havia sido emitido por agente absolutamente incapaz.
Constata-se, a partir desse fato, que a autarquia não cancelou o pagamento do adicional porque a servidora deixou de se sujeitar a condições insalubres, mas sim por entender que a documentação embasadora do ato concessório - que, aliás, fora confeccionada pela própria autarquia - não mais servia a tal fim. Aliás, o eventual direito ao adicional sequer é contestado pela parte impetrada, a qual admitiu que, após a confecção do laudo administrativo, procederá ao pagamento retroativo das parcelas devidas desde a cessação.
A par dessas questões, o procedimento do INSS é reprovável no caso concreto. Basta referir, nesse sentido, que o pedido administrativo de restabelecimento do adicional foi formulado em 15/05/2015 e, passados mais de seis meses, a autarquia ainda não se manifestou conclusivamente sobre a questão.
Destarte, diante da inaceitável demora para solução do impasse na via administrativa, entendo haver direito líquido e certo ao imediato restabelecimento do adicional de insalubridade.
Por fim, diante das limitações da via mandamental, determino a reativação do adicional apenas a partir da competência 12/2015, com a ressalva de que eventuais parcelas em atraso deverão ser objeto de ajuste na via administrativa ou, se for o caso, na via judicial, em ação própria.
3. Dispositivo
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para determinar o imediato restabelecimento do adicional de insalubridade em favor da parte impetrante, a partir da competência 12/2015.
Sem condenação em honorários, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sem custas (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo recurso tempestivo, desde já o recebo no efeito meramente devolutivo (Lei nº 12.016/09, art. 14, § 3º). Intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à instância revisora.
Dessa forma, em não havendo efeito suspensivo do eventual recurso de apelação, intime-se pessoalmente a autoridade impetrada para que proceda à implantação do adicional de insalubridade em favor da parte impetrante, no prazo de cinco dias.
A tais fundamentos, o INSS não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.
Com efeito, até que haja prova técnica de que, de fato, a impetrante não preenche os requisitos legais para percepção de adicional de insalubridade, deve ser mantido o status quo ante - ou seja, o pagamento que ele vinha recebendo regularmente -, uma vez que a própria Orientação Normativa n.º 6/SEGEP/MP refere a necessidade de laudo técnico, 'elaborado com base nos limites de tolerância mensurados nos termos das Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214, de 08 de junho de 1978' (art. 10), para que sejam apuradas as reais condições de trabalho dos servidores.
A par disso, diante da inaceitável demora para solução do impasse na via administrativa, entendo haver direito líquido e certo ao imediato restabelecimento do adicional de insalubridade, nos termos do acima exposto.

Ilustram tal entendimento:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO. INTERRUPÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE.
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
O servidor público que teve o local de trabalho alterado, mas continuou exercendo as mesmas atividades anteriormente desempenhadas, deve continuar a perceber o adicional de insalubridade até que comprovado, por meio de perícia técnica, que não mais preenche os requisitos legais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004227-30.2014.404.7203, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/06/2015 - grifei)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa.
(TRF4, 4ª Turma, AG 5014178-26.2014.404.0000, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 21/08/2014, grifei)
Portanto, não há reparos à sentença.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8357207v4 e, se solicitado, do código CRC 2B09666F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 01/07/2016 16:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006871-06.2015.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50068710620154047204
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JAMILE CASANOVA MADERS
ADVOGADO
:
JOSÉ VALÉRIO MADERS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/06/2016, na seqüência 87, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8421517v1 e, se solicitado, do código CRC 41C8522D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 29/06/2016 15:08




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora