APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002283-29.2015.4.04.7212/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | SOFIA SCHULTZ |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
APELADO | : | INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO. PERCENTUAL. CESSAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. OCORRÊNCIA.
Havendo a existência de laudos técnicos recentes atestando as condições do local de trabalho do requerente, a produção de prova testemunhal ou pericial é despicienda, não havendo falar-se em cerceamento de defesa pelo seu indeferimento.
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. O servidor público que não teve o local de trabalho alterado, deve continuar a perceber o adicional até que se comprove, por meio de perícia técnica, que deixou de preencher os requisitos legais, o que ocorreu no caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8551142v8 e, se solicitado, do código CRC 4802EB8F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002283-29.2015.4.04.7212/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | SOFIA SCHULTZ |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
APELADO | : | INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil.
Mantenho o deferimento do benefício da gratuidade judiciária (evento 3).
Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante previsão do §2º do art. 85 do NCPC. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas durante cinco anos após o trânsito em julgado se o credor demonstrar que não permanece a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após o decurso dos cinco anos, extinguem-se as obrigações do beneficiário nesse tocante (art. 98, § 3º, do NCPC).
Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se e oportunamente arquivem-se os autos.
Eventual recurso interposto será recebido no duplo efeito, valendo o presente como seu recebimento em caso de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Preenchidos estes, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Em suas razões, a parte autora sustentou, em síntese: (a) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal e pericial, razão pela qual postulou a reapreciação do agravo retido; (b) no mérito, o seu direito a receber o adicional de insalubridade ou periculosidade, além da condenação do requerido ao pagamento das diferenças devidas, ressalvadas as parcelas alcançadas pela prescrição.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao examinar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim decidiu:
II. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminar: ilegitimidade passiva
Rejeito a preliminar aventada pelo IFC, porquanto, tratando-se de questão trabalhista afeta a servidor vinculado ao Instituto, entidade com personalidade jurídica própria, a ele incumbe o cumprimento de eventual obrigação emanada do processo. Não lhe aproveita, outrossim, a alegação de que apenas cumpre as normas editadas pela União Federal, pois as decisões inquinadas de ilegais foram por ele - IFC - adotadas.
Preliminar: inépcia da inicial
Da análise da peça incoativa é possível extrair a narrativa fática, os fundamentos de direito e o pedido formulado, razão pela qual nenhum vício identifico.
Rejeito, igualmente.
Prejudicial de mérito
Em atendimento ao disposto no art. 219, §5º, do CPC, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 11.280/06, observo, desde já, que se encontram prescritas as parcelas devidas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação, pois, tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, não há falar em prescrição do fundo de direito, devendo-se aplicar a Súmula 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o pedido.
Mérito propriamente dito
A autora, consoante infere-se de sua ficha funcional, ocupa o cargo de nutricionista junto ao requerido, sob regime estatutário, vinculado, portanto, ao disposto na Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990, que criou o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais.
Ao tratar dos vencimentos dos servidores públicos, consignou o normativo legal:
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;II - gratificação natalina;III - adicional por tempo de serviço;IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;VI - adicional noturno;VII - adicional de férias;VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.IX - gratificação por encargo de curso ou concurso.
Quanto ao adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, dispõe a Lei n. 8.112/90:
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
O Regime Jurídico dos servidores públicos não especificou quais seriam as atividades albergadas, motivo pelo qual deve ser observado o disposto na legislação trabalhista, nos moldes do art. 1º do Decreto-Lei n° 1.873/81:
Art 1º - Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos aos servidores públicos federais nas condições disciplinadas pela legislação trabalhista.(...)
A CLT, por sua vez, estabelece:
Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza,condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde,acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos,irritantes, alérgicos ou incômodos.
Art.191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I -com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II- com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
Art. 192 -O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento)do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
A apuração da insalubridade do ambiente de trabalho e seu respectivo grau é apurada por meio de perícia ou laudo técnico:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. MARCO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DAS ATIVIDADES INSALUBRES.- Constatado em perícia judicial que a parte autora encontrava-se exposta, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos, em face de contato com pacientes acometidos por doenças infecto-contagiosas, faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.- São devidas as parcelas relativas aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, já que a parte autora sempre exerceu as mesmas atividades, não estando comprovada que houve qualquer alteração em seu ambiente laboral. (TRF4, APELREEX 5001015-91.2011.404.7110, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 25/02/2015)
No caso, a parte-autora exerce a função de nutricionista. Recebeu o adicional de insalubridade de 04.2008 a 02.2011 (PORT3, evento 10) e adicional de periculosidade de 02.2011 a 02.2012 e 03.2012 a 08.2013 (PORT4, evento 10) até o cancelamento em 01.09.2013 (PORT5, evento 10).
Da análise dos autos, observo que a Administração concedeu à autora os adicionais nos estritos termos das conclusões dos laudos periciais confeccionados (PROCADM6, evento 10).
Entretanto, o laudo confeccionado em 30.08.2013 conclui que não há insalubridade (fl. 31, LAU10, evento 10).
Apesar de expor que na área de alimentação/refeitório existe risco de queda e exposição habitual ao calor, o que tornaria as atividades insalubres (fl. 8, LAU10, evento 10), resta claro que tal insalubridade decorre de atividades com contato direto ao calor. Corrobora a afirmação o fato de a cozinheira e a auxiliar de cozinha terem direito ao adicional (fl. 31, LAU10, evento 10).
Ademais, os laudos se prestam à análise do período contemporâneo ao LTCAT e "o servidor somente faz jus ao referido adicional após a realização de laudo em que se verificou as condições de trabalho. O laudo técnico, realizado em [...], tem efeito declaratório, e não pode ser a ele emprestado efeito pretérito"(TRF4, AC 5036117-93.2014.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 25/02/2016). Por tais motivos é que se mostra despicienda a realização de perícia judicial para comprovação do período pretérito. A corroborar referido entendimento, cito:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS.O pagamento de adicional de insalubridade depende da constatação das condições de trabalho do servidor, constituindo vantagem pecuniária propter laborem pelo desempenho efetivo de função que o exponha a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física, nos termos do artigo 68 da Lei n.º 8.112/1990. Com efeito, pressupõe a existência de avaliação técnica que lhe dê respaldo.Conquanto razoável a alegação de que a inércia da Administração em promover o estudo técnico competente para caracterizar o direito do servidor não pode prejudicá-lo, não há como atribuir efeitos pretéritos à data de implantação da vantagem, à míngua de elementos técnicos que atestem a adversidade das reais condições de trabalho do autor à época. (TRF4, AC 5004754-67.2014.404.7110, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 05/05/2015)
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. RETROATIVIDADE DE LAUDO PERICIAL. CONTRARIEDADE A LAUDO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. A percepção do pretendido adicional não pode ser feita em período anterior ao laudo que efetivamente comprove as condições insalubres a que está submetido o servidor. Agravo a que se nega provimento. (TRF4 5000715-82.2013.404.7103, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 16/04/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. PORTARIA DE CONCESSÃO E LAUDO PERICIAL. EFEITO PRETÉRITO. DESCABIMENTO.. Hipótese em que não se cogita de efeitos financeiros pretéritos à portaria de concessão do adicional de insalubridade e ao laudo produzido em juízo, diante da inexistência de comprovação das condições insalubres em momento anterior.. Comprovando o laudo técnico judicial que a parte autora estava exposta a agentes biológicos, tendo em vista as atividades desempenhadas no Hospital Universitário, deve ser mantido o pagamento do adicional de insalubridade. (TRF4, AC 5003803-02.2011.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 09/04/2015)
Dessa forma, o pleito da autora não merece prosperar.
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, razão pela qual merece ser mantida a sentença na sua integralidade.
Primeiramente, quanto à análise do agravo retido, nego-lhe provimento, haja vista a existência de laudos técnicos recentes no âmbito da instituição onde labora a autora que atestaram as condições de trabalho no local.
Quanto ao mérito, o status quo ante - ou seja, o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade nos moldes que a autora vinha recebendo regularmente, deve ser mantido apenas se não houver prova técnica referindo a ausência de condições insalubres ou perigosas que ensejem a percepção do adicional, situação distinta da delineada nos autos.
Assim, conforme disposto na sentença, há laudos recentes demonstrando a alteração das condições laborais e da atividade da autora, ainda que permaneça no mesmo setor.
Ilustram tal entendimento:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO. INTERRUPÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE.
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
O servidor público que teve o local de trabalho alterado, mas continuou exercendo as mesmas atividades anteriormente desempenhadas, deve continuar a perceber o adicional de insalubridade até que comprovado, por meio de perícia técnica, que não mais preenche os requisitos legais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004227-30.2014.404.7203, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/06/2015 - grifei)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa.
(TRF4, 4ª Turma, AG 5014178-26.2014.404.0000, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 21/08/2014, grifei)
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002283-29.2015.4.04.7212/SC
ORIGEM: SC 50022832920154047212
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | SOFIA SCHULTZ |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
APELADO | : | INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 75, disponibilizada no DE de 29/08/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8618879v1 e, se solicitado, do código CRC 9EE27008. | |
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