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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUDITOR FISCAL E ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. º 765/2016, CO...

Data da publicação: 07/08/2024, 11:01:01

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUDITOR FISCAL E ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 765/2016, CONVERTIDA NA LEI N.º 13.464/2017. 1. A revogação do artigo 2º-C da Lei n.º 10.910/2004, incluído pela Lei n.º 11.890/2008, refere-se às parcelas que não são devidas aos titulares de cargos remunerados por subsídio. A partir da alteração promovida pela Lei n.º 13.464/2017 no regime remuneratório da categoria profissional, inexiste vedação ao acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 2. O direito do servidor público ao recebimento de adicional de insalubridade ou de periculosidade pressupõe a avaliação técnica de seu ambiente laboral. Comprovada a existência de condições de trabalho adversas, ele fará jus à vantagem pecuniária correspondente. 3. A caracterização da periculosidade independe de exposição do servidor a risco à sua integridade física no ambiente de trabalho durante toda a jornada, sendo exigível apenas que a sujeição a fatores adversos integre ordinariamente sua rotina laboral. (TRF4, AC 5052813-14.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 31/07/2024)

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